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9611366 #
Numero do processo: 10855.724991/2017-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Ainda que se trate de conceito jurídico indeterminado, Grupo Econômico pode ser entendido como um conjunto de sociedades empresárias que atuam em sincronia, com a finalidade de buscar melhores resultados (maior eficiência) em suas atividades, sendo prescindível a existência de relação de dominação de uma empresa do grupo em relação às demais. Caracteriza-se a existência de grupo econômico, de fato, restando evidenciada, pelo conjunto probatório, a atuação conjunta e coordenada das empresas envolvidas.
Numero da decisão: 1001-002.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.
Nome do relator: Sérgio Abelson

9638321 #
Numero do processo: 13896.000852/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Sun Dec 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO DA APURAÇÃO E DO QUANTUM DEVIDO, CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO E OBJETO DE LANÇAMENTO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. O prazo para a Autoridade Fiscal analisar as declarações de compensação, homologando-as, expressa ou tacitamente, é de 5 anos, contados da sua entrega, nos termos do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96. Entretanto, conquanto o Fisco possa, dentro do prazo de 5 anos contados da transmissão da DCOMP, analisar a higidez e suficiência do crédito de saldo-negativo, ele não pode revisar a base de cálculo do IRPJ, que foi objeto de lançamento anterior, salvo nas hipóteses e dentro do prazo previsto no art. 149 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ EM OUTRO PROCESSO. JULGAMENTO PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. REESTABELECIMENTO DA APURAÇÃO ORIGINAL EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. REFLEXOS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. Ao ser cancelado o lançamento efetuado pela Autoridade Fiscal, em razão do deslinde de processo administrativo no qual se discute a apuração da base de cálculo do IRPJ, a apuração efetuada pelo contribuinte é reestabelecida, com reflexos diretos sobre o processo em que se discute a apuração de saldo negativo de IRPJ para o mesmo período. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DO LIVRO RAZÃO. Embora a contabilidade faça prova a favor do contribuinte e, no período, inexistisse obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação, o Livro Razão apresentado não é suficiente para demonstrar a correção do procedimento adotado pelo contribuinte para a quitação das estimativas mensais, vez que não é possível identificar a natureza ou o período de apuração dos créditos com os quais as referidas estimativas foram compensadas. IRRF. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. O informe de rendimentos não é o único documento apto a comprovar a retenção sofrida pelo beneficiário, nos termos da Súmula CARF nº 143. No entanto, no presente caso, os documentos adicionais apresentados pelo contribuinte, devidamente analisados pela Autoridade Fiscal, não foram suficientes para demonstrar as retenções sofridas.
Numero da decisão: 1301-006.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, o, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) cancelar a glosa de custos, despesas operacionais e despesas financeiras e manter a apuração de IRPJ, efetuada pelo Recorrente no ano-calendário de 2002, no montante de R$ 206.106,68 e, (ii) homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza que dava provimento em menor extensão. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (relatora), Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite
Nome do relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic

9636653 #
Numero do processo: 13820.000884/2009-37
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 Ementa: DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.
Numero da decisão: 2003-004.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$15.700,00. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

9685886 #
Numero do processo: 12448.720931/2013-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir elementos adicionais aos recibos. Súmula CARF nº180.
Numero da decisão: 2003-004.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Wilderson Botto (relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica, no valor de R$ 16.500,00, na base de cálculo do imposto de renda. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e Redatora Designada (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

9608925 #
Numero do processo: 10880.900010/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3401-010.703
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9611093 #
Numero do processo: 19515.006921/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. AUTO DE INFRAÇÃO. ARQUIVOS DIGITAIS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DO FISCO. CFL 35. Constitui infração à legislação deixar a empresa de prestar esclarecimentos necessários, informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da fiscalização. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULAS CARF Nº 4 E 108. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela SRF são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial SELIC e incidem sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Por se tratar de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, não foi aplicada taxa SELIC no cálculo da multa. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
Numero da decisão: 2201-009.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos

9677343 #
Numero do processo: 11128.000631/2011-70
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/1972. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE EXPORTADOR E IMPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTROLE EXERCIDO POR UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. O contrato de representação ou distribuição é comutativo, sendo de sua natureza a existência de determinadas obrigações a ambas as partes que não sejam comuns a outras modalidades contratuais, como a exclusividade de venda e de distribuição, livre acesso às informações contábeis e comerciais, determinação da composição do valor alocado ao capital de giro líquido e patrimônio líquido, dentre outras, sem que isso signifique que uma das empresas seja controladora da outra. O contrato de representação ou distribuição também é personalíssimo, o que justifica determinadas imposições contratuais quanto à administração, composição e alterações do capital social.
Numero da decisão: 3002-002.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Carlos Delson Santiago (Presidente), que lhe negaram provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago, Mateus Soares de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

9627072 #
Numero do processo: 11516.724296/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235/72, “quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. ERRO NA APLICAÇÃO DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Eventual erro na correção ou não da adoção do regime de caixa pela fiscalização, para fins de definir o momento em que a receita deve ser reconhecida, se confunde com o mérito da discussão e é nele que a matéria deve ser enfrentada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A impossibilidade de alteração do critério jurídico está arrimada no fato de o contribuinte ter confiado na administração e adotado, de alguma forma, a qualificação dada pela autoridade fiscal ao fato gerador em autuação anterior, o que impõe a declaração de nulidade do ato praticado posteriormente, com aplicação de critérios distintos dos anteriormente adotados, em privilégio aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Contudo, autuação anterior, que considerou o regime de competência, em detrimento do regime de caixa adotado posteriormente, mas para fatos geradores distintos, não caracteriza a alteração do critério jurídico, em especial porque não induziu o comportamento do contribuinte. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. Só se inicia o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - seja a contagem prevista no § 4º, artigo 150 ou no inciso II, do 173, ambos do CTN - quando a fiscalização disponha de todos os elementos essenciais para efetuar o lançamento de ofício. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 IRPJ. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Receitas oriundas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio de IPI nos anos de 1981 a 1985 devem ser consideradas receitas de exportação e, por isso, não estão sujeitas à tributação pelo IRPJ, na forma do Parecer Normativo nº 71/1972. Aplica-se às receitas recebidas em forma de precatório a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório recebido em atendimento ao regime de competência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013, 2014 RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA. Não procede a autuação relativa à CSLL calcada em precatório relativo a receitas obtidas nos anos de 1981 a 1985, tendo em vista a inexistência de norma de tributação pela CSLL à época em que os valores considerados como receita deveriam ser recebidos pelo contribuinte. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. As normas de PIS/COFINS (FINSOCIAL) existentes à época da ocorrência dos fatos geradores que compuseram o precatório recebido pelo contribuinte não obrigavam à tributação de outras receitas que não o faturamento para fins de tributação das contribuições sociais. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. GARANTIA DE DÉBITOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Despesas decorrentes de garantia de créditos tomados por terceiros, que tiveram que ser assumidas pelo contribuinte, tendo em vista o inadimplemento do devedor principal, não são dedutíveis para fins de apuração da lucro tributável, na medida em que foram assumidas por liberalidade dos gestores, sem qualquer lastro com o exercício do objeto social da entidade. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO DE RISCO. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO As despesas de contratos de risco firmados pelo contribuinte, em que foram negociados créditos-prêmio de IPI, não podem ser consideradas como decorrentes do exercício do objeto social, a tornar as despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. Para fins de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei nº 9.249/95, se aplica tão somente para os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente, que são considerados como não operacionais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 511 do Decreto nº 3.000/99. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa formados por receitas e despesas financeiras não podem ser caracterizados como resultado não operacional da entidade, devendo ser compensados com créditos tributários constituídos de ofício pela fiscalização, com as limitações (trava) impostas pela legislação.
Numero da decisão: 1302-006.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) superar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do § 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972; (ii) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração; (iii) rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração, em relação à duplicidade do lançamento e mudança do critério jurídico adotado pela fiscalização; e (iv) rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, também por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente, para (i) afastar a tributação, pelo IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, das parcelas recebidas pelo contribuinte nos anos de 2013 e 2014, em decorrência do precatório expedido em seu favor pelo Poder Judiciário; (ii) afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores das atualizações dos créditos-prêmio de IPI lançados na contabilidade do contribuinte; e (iii) determinar que seja realizada a compensação dos créditos tributários remanescentes nos presentes autos, com o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apurados pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto à preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Flavio Machado Vilhena Dias, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

9639864 #
Numero do processo: 10665.900861/2014-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 DIREITO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO APLICAÇÃO. Não se aplica aos pedidos de ressarcimento o prazo de cinco anos para a manifestação da Administração, sob pena de homologação, restrito ao procedimento de declaração de compensação. Por sua vez, o prazo tratado no §4º do art. 150 do CTN é específico à hipótese de lançamento por homologação do crédito tributário, que não se confundo com o eventual direito de crédito apurado pela contribuinte e passível de ressarcimento. COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES NÃO PERMITIDAS. A base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas sociedades cooperativas é a totalidade das receitas auferidas, consideradas as exclusões previstas em lei, independentemente de tratar-se de receita advinda de atos cooperados ou não-cooperados. As cooperativas sujeitam-se à incidência do PIS e da Cofins Nos termos do art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, não estão entre as exclusões de base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas as receitas de vendas a associados de bens e mercadorias que não estejam diretamente vinculadas à atividade econômica desenvolvida pelo associado que constitua e que seja o objeto da cooperativa, posto de combustível e supermercado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. A cooperativa de produção agropecuária não pode ser aproveitado o crédito presumido calculado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão da incidência de PIS e de Cofins para as pessoas jurídicas que produzam bens destinados à alimentação humana e animal especificados no caput do dispositivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.
Numero da decisão: 3201-009.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que dava parcial provimento, para acatar, na apuração, as cópias digitais das notas fiscais apresentadas pelo Recorrente. A conselheira Lara Moura Franco Eduardo e os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Márcio Robson Costa e Marcelo Costa Marques d' Oliveira (suplente convocado) acompanharam a relatora pelas conclusões. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), o conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho não votou, por se tratar de recurso já julgado pela conselheira Mara Cristina Sifuentes na reunião do mês de novembro de 2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.876, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10665.900843/2014-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9637316 #
Numero do processo: 10921.720297/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Dec 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se devidamente descritos e identificados os fatos ensejadores do lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, não se tem por configurado qualquer vício formal no auto de infração que pudesse ensejar a nulidade do procedimento. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, é responsável tributário pela prestação de informações decorrentes de suas atividades de comércio exterior, na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INAPLICABILIDADE DE MULTA. As retificações das informações já prestadas anteriormente, de forma tempestiva, pelos intervenientes do comércio exterior não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação de multa. (Súmula CARF nº 186) DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010 (Súmula CARF nº 126).
Numero da decisão: 3201-010.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis