Numero do processo: 13982.721119/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 29/05/2013
CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.
Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova inicial é do contribuinte ao solicitar o crédito.
Numero da decisão: 3201-010.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencida a conselheira Tatiana Josecovicz Belisário que a acolhia para determinar a análise do pedido na unidade de origem, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.796, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 13982.721104/2013-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13738.000281/2008-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA
Deve ser glosada a dedução de despesas de livro caixa, quando o contribuinte não apresentar livro caixa nem comprovar a materialidade das despesas escriturada por meio de documentação hábil e idônea.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE DERA SOLUÇÃO DIVERSA A CASO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
Em relação à existência de soluções diversas para problemas idênticos, o art. 100 do Código Tributário Nacional - CTN não elege decisões singulares, sem qualificação, como parâmetros de observância obrigatória, em julgamentos subsequentes. Referidas decisões podem ter caráter persuasivo, posto que não vinculantes, mas, mesmo nessa hipótese, seria necessário que o recorrente tivesse indicado o precedente que desejaria ver replicado no exame deste caso.
Numero da decisão: 2001-006.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.003276/2010-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e motivada, em consonância com o que determina a legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Não há que se falar em anulação da decisão de primeira instância, quando aferidos os requisitos capitulados no art. 50, da Lei n.º 9.784/99 e art. 38, do Decreto 7.574/2011.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas
urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de
previdência rural.
O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada
pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC).
O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa, em conformidade com legislação em vigor.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2803-001.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 13204.000175/2005-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de insumo por serem posteriores ao processo produtivo. Também, conforme jurisprudência dominante do STJ (REsp nº 1.745.345/RJ), não podem ser considerados como os fretes previstos no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de venda
Numero da decisão: 9303-014.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, em relação a óleo diesel utilizado no transporte de produtos acabados, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, que votaram por negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 12269.003754/2009-04
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS, SEM A ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR TER NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O valor relativo ao fornecimento de alimentação aos empregados, inclusive por meio de "vales refeição" ou a este congênere, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, não sofre a incidência da contribuição previdenciária por possuir natureza indenizatória, não se constituindo assim em verba de natureza salarial, conforme parecer PGN/CRJ/N° 2117/2011.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), a fim decotar do lançamento a parte relativa ao pagamento de auxilio alimentação, restando, porém, mantidos os valores lançados a título de remuneração paga a contribuintes individuais, tendo em vista que nessa parte não se instalou litígio.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 11634.720099/2019-48
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2014
LUCRO ARBITRADO.
É cabível a exigência do imposto de renda apurado de ofício sobre o lucro arbitrado, quando a associação civil que teve a isenção suspensa não mantém escrituração regular, que permita a extração das informações para a composição da base de cálculo do imposto na modalidade de lucro real.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, quando restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento.
JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento de imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL. Suspensa a isenção da associação civil e passando a entidade a ser tributada com base no lucro arbitrado, estará sujeita à Cofins sobre suas receitas em face da legislação de regência.
Suspensa a isenção da associação civil e passando a entidade a ser tributada com base no lucro arbitrado, estará sujeita à Contribuição ao PIS sobre suas receitas em face da legislação de regência.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2014
SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA/ISENÇÃO
Devido à segurança jurídica, e a conjugação dos comandos da Lei nº 9.532/97 e do CTN, e, ainda levando em consideração o dolo destes autos, a decadência para a suspensão da imunidade/isenção dar-se-á pelo art. 173, I do CTN.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRUIÇÃO. REQUISITOS.
Para que a entidade se enquadre na condição de imune, deve cumprir, cumulativamente, três os requisitos: (a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Na falta de cumprimento de quaisquer dispositivos, a autoridade competente tem o poder dever de suspender o benefício.
ISENÇÃO. SUSPENSÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
O descumprimento dos requisitos previstos no artigo 12, § 2º, c, § 3º e artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 é causa de suspensão da isenção tributária da associação civil.
PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CONDUTA DOLOSA.
Configurada a conduta dolosa do contribuinte, no sentido de impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, a regra prevista para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), para fins de definição do termo de início do prazo decadencial, se desloca para a regra geral de decadência tributária (art. 173, I, do CTN).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. PROVA.
Existindo prova cabal de que o administrador da contribuinte pessoa jurídica agiu com infração à lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 1003-003.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) rejeitar as preliminares e julgar improcedente o Recurso Voluntário apresentada pela Pessoa Jurídica; e; (2) rejeitar as preliminares e a decadência e julgar improcedente o Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. JOÃO BATISTA REGINI contra os presentes autos de infração, mantendo-o no polo passivo da presente obrigação tributária.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 10384.000025/2002-70
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1997
AUDITORIA INTERNA DE DCTF. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PREVISÃO LEGAL.
O procedimento de fiscalização relativo a tratamento automático das declarações (revisão interna, malhas finas), não exige emissão do MPF, conforme art. 11, inciso IV, da Portaria SRF n° 3007, de 26 de novembro de 2001.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O desenvolvimento de procedimento interno de fiscalização sem que dele seja dada ciência ao sujeito passivo não padece de vício. Os princípios do contraditório e da ampla defesa presidem apenas a fase processual após a instauração do litígio.
ARGUIÇÃO DE DÉBITOS COMPENSADOS. PRESCRIÇÃO. ART. 165, I E 168,1, AMBOS DO CTN. OCORRÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente extingue-se em cinco anos, contados a partir do pagamento do tributo, conforme previsão do art. 165,I, 168, I, ambos do CTN, e art. 3º, da LCnº 118/05.
PEDIDO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCTF.
A compensação a requerimento do contribuinte entre créditos e débitos de tributos deveria ser formalizada até 01/10/2002 em Pedido de Compensação e, após esta data, mediante a entrega de Declaração de Compensação. A informação prestada em DCTF não exime o sujeito passivo da apresentação do Pedido/Declaração de Compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.375
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: ANDREIA DANTAS LACERDA MONETA
Numero do processo: 16327.903791/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2008
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. CONTRAPOR RAZÕES POSTERIORMENTE TRAZIDA AOS AUTOS PELA DRJ. POSSIBILIDADE.
A apresentação da escrituração contábil no recurso voluntário destinou-se a contrapor argumento levantado pela DRJ, e a comprovar seus argumentos e evidenciar a verdade dos fatos, nos termos do art. 16, §4º, c do Decreto 70.235/72.
RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE. SÚMULA CARF N° 164
É possível a retificação de erro de preenchimento de DCTF, mesmo após a ciência do despacho decisório que indeferir pedido de restituição ou de compensação, desde que comprovado o erro que a fundamenta, nos termos da Súmula CARF n° 164.
Numero da decisão: 1302-006.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência, proposta pelo Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, vencido este e o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da Recorrente, a fim de seja proferido despacho decisório complementar, levando em consideração as provas juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 13984.721131/2013-72
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2011
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DAA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA CARF Nº 69.
A falta de apresentação da declaração de ajuste anual ou sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física à multa por atraso na entrega de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, respeitado o valor mínimo de R$165,74, na exata dicção do art. 964, I, a do RIR/99 (art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 e art. 27 da Lei nº 9.532/97)
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DAA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49.
A apresentação extemporânea da declaração de ajuste anual atrai a incidência da multaprevista na legislação de regência, tendo por base de cálculo o imposto de renda devido. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso de declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2003-004.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10855.001158/2008-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2003
EMENTA
OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para reconhecimento do direito à isenção concedida aos portadores de doenças graves, faz-se necessária a apresentação de laudo emitido por entidade da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
A apresentação de laudos particulares, isoladamente, não supre o requisito legal.
Numero da decisão: 2001-006.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
