Numero do processo: 11836.720020/2015-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/08/2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, a teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória por este Colegiado. A pretensão de afastar o enunciado sumular por alegada incompatibilidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal esbarra na Súmula CARF nº 2.
MULTA DO ART. 106, II, “D”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293 DO STJ. DISTINÇÃO. A penalidade proporcional ao imposto de importação, aplicada em razão do extravio de mercadoria manifestada, destina-se direta e imediatamente à arrecadação do tributo que deixou de ser recolhido, atraindo a ressalva da terceira tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, e não a regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se anula a decisão recorrida que enfrenta, com fundamentação suficiente, as razões de defesa, proferida por autoridade competente e sem preterição do direito de defesa, únicas hipóteses de nulidade cominadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163).
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. REGISTROS INFORMATIZADOS. SISTEMA MANTRA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. É válido o procedimento de conferência final de manifesto de carga realizado mediante confronto do manifesto com os registros eletrônicos de descarga e armazenamento constantes do Sistema MANTRA, ainda que sob a redação original do art. 658 do Decreto nº 6.759/2009, porquanto tais registros são, desde a Instrução Normativa SRF nº 102/1994, os próprios registros de descarga a que alude o dispositivo.
EXTRAVIO DE MERCADORIA MANIFESTADA. ENTRADA PRESUMIDA. FATO GERADOR. Considera-se entrada no território nacional a mercadoria que conste como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, reputando-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.
RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR E SEU REPRESENTANTE NO PAÍS. SOLIDARIEDADE. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, o extravio de volume ou de mercadoria, são exigidos do transportador os tributos e as multas cabíveis, respondendo solidariamente o seu representante no País, sem benefício de ordem.
Numero da decisão: 3002-004.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 13047.720043/2013-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
IRPF. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSIONÁRIO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
Para fins de apuração do ganho de capital pelo cessionário de direitos creditórios representados por precatório, o fato gerador ocorre por ocasião da realização do direito, mediante o recebimento do crédito, e não na data de sua aquisição. Inocorrência de decadência quando o lançamento é constituído dentro do prazo legal contado a partir dos respectivos fatos geradores.
IRPF. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. CESSIONÁRIO. GANHO DE CAPITAL.
A pessoa física cessionária deve apurar ganho de capital por ocasião do recebimento do precatório, considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente e como valor de alienação a importância líquida recebida. A diferença positiva entre esses valores sujeita-se à tributação em separado, à alíquota de 15%, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.
IRPF. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
A cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento de seu pagamento. O imposto de renda retido na fonte, por não constituir ônus do cessionário, não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução.
Numero da decisão: 2002-010.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16327.900758/2015-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o relatório fiscal, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva e o conselheiro(a) Andre Luiz Barbosa.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10477.720016/2016-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 28/11/2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, exigida em razão da falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 139 do Código Tributário Nacional, incidindo, portanto, a ressalva do art. 5º da Lei nº 9.873/1999. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DISTINGUISHING. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO VOLTADA DIRETA E IMEDIATAMENTE À ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A tese firmada no Tema nº 1.293 do STJ ressalva expressamente as hipóteses em que a obrigação descumprida, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, o que é precisamente o caso do dever de recolher o imposto declarado na Declaração de Importação.
PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE E EXTINÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. A superação do prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa não se subsome a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tampouco figura entre as causas de extinção do crédito tributário arroladas no art. 156 do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4, Nº 5 E Nº 108. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral, incidindo o encargo, à taxa SELIC, também sobre o valor correspondente à multa de ofício.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A suspensão da exigibilidade decorrente da interposição do recurso voluntário opera ex vi legis, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, prescindindo de declaração do órgão julgador e persistindo, tão somente, até o esgotamento da instância administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10845.721353/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação/manifestação de inconformidade, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação/manifestação de inconformidade.
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPETÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
Para fins de escrituração dos créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, a regra é o crédito ser informado e apurado na competência (mês) em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento com a nota fiscal de entrada.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
Numero da decisão: 3101-005.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a data a ser observada para apropriação do crédito é a data de emissão da nota fiscal de remessa (de entrada) emitida pelo importador por conta e ordem, nos termos do voto relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10611.721746/2012-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 15/03/2005
DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO. A suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação sob o regime de drawback opera sob condição resolutiva, cabendo ao beneficiário — e não à autoridade lançadora — a demonstração do implemento da condição, na forma dos arts. 120 a 122 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002, e do art. 179 da Lei nº 5.172, de 1966. Verificado o termo final do ato concessório sem a comprovação do compromisso assumido, resolve-se a suspensão e tornam-se exigíveis os tributos, com os consectários legais.
DRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. FATOS ANTERIORES A 28/07/2010. SÚMULA CARF Nº 227. Não basta, para a baixa do ato concessório, que exportações tenham ocorrido no período de sua validade; é imperiosa a demonstração do vínculo entre os insumos importados com suspensão e os produtos efetivamente exportados.
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E DE CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. Registros de exportação averbados sob código de enquadramento de exportação diverso do próprio do regime e desprovidos da indicação do ato concessório no campo pertinente não se prestam à comprovação do adimplemento, por não permitirem estabelecer, nem no despacho nem a posteriori, a relação entre a operação e o incentivo pretendido.
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS INVOCADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DISTINÇÃO. Os julgados colacionados assentam-se em premissa fática ausente destes autos — a existência de prova material do cumprimento do compromisso de exportar ou o saneamento do vício no curso do processo —, o que afasta a identidade de razões indispensável à sua transposição.
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. NÃO OCORRÊNCIA. Contado o quinquênio a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data-limite para a realização das exportações compromissadas, não se consumou a decadência do direito de lançar.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração por autoridade competente, com descrição suficiente dos fatos e indicação da capitulação legal, e assegurado o exercício pleno do contraditório, não se configura qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. Inconformismo quanto à distribuição do ônus probatório é matéria de mérito.
Numero da decisão: 3002-004.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 11020.724335/2011-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2007, 2009
DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO ATO CONCESSÓRIO.
A vinculação do Registro de Exportação (RE) ao respectivo Ato Concessório constitui meio adequado para a comprovação do cumprimento do compromisso de exportação assumido no âmbito do regime de drawback-suspensão.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SALDO NO NCM CORRETO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS.
Reconhecida a incorreção da classificação fiscal adotada pela contribuinte e inexistindo, no respectivo ato concessório, saldo disponível para importação, com suspensão tributária, de insumos classificados no NCM 8716.90.90, as importações realizadas não se encontram amparadas pela suspensão, sendo devidos os tributos correspondentes, acrescidos dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007, 2009
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RODAS DESTINADAS A REBOQUES E SEMIRREBOQUES.As rodas destinadas à utilização em reboques e semirreboques não se classificam na posição 8708.70, própria de rodas, partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, devendo ser enquadradas na posição 87.16, relativa a reboques e semirreboques e suas partes. Correta a classificação no código NCM 8716.90.90.
MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. REVOGAÇÃO DA NORMA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A revogação do art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, alcança os processos administrativos ainda não definitivamente julgados, por força do disposto no art. 106, II, a, do CTN. Deixando a conduta de ser alcançada pela penalidade anteriormente prevista, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, com o consequente afastamento da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de erro de classificação fiscal.
Numero da decisão: 3002-004.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) cancelar parte dos autos de infração, no que concerne aos Atos Concessórios 20050329391, 20060058501 e 20080076297; e (ii) cancelar a exigência da multa regulamentar de 1%, tendo em vista a revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fábio Kirzner Ejchel (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 18470.900630/2014-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/04/2011
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO VINCULADO À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, somente o crédito da não cumulatividade vinculado à receita de exportação ou à receita não tributada no mercado interno é passível de ressarcimento e de compensação. O crédito vinculado à receita tributada no mercado interno presta-se exclusivamente ao desconto da própria contribuição, não comportando restituição em espécie nem compensação.
DACON RETIFICADORA. TRANSMISSÃO ANTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. INSUFICIÊNCIA.
A possibilidade de retificação de demonstrativo ou declaração de crédito, ainda que anterior ao despacho decisório, não dispensa a prova da existência do direito creditório. Constando das próprias declarações retificadoras valor zerado nas fichas e linhas pertinentes ao crédito ressarcível, a retificação não constitui, por si só, direito líquido e certo.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
O reconhecimento de crédito contra a Fazenda Pública exige a demonstração de sua liquidez e certeza (art. 170 do CTN), incumbindo ao sujeito passivo o ônus de comprová-lo mediante escrituração e documentação fiscal hábil e idônea (art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972; art. 373, I, do CPC). Declarações retificadoras desacompanhadas de suporte documental não fazem prova do crédito.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES.
A verdade material não transfere ao julgador o encargo probatório da parte, nem supre a inércia ou a deficiência da instrução realizada pelo interessado.
PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os autos já contêm os elementos suficientes ao julgamento e quando a providência se destina a suprir a falta de prova que competia à parte produzir (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de perícia e/ou diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 12893.720124/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2009 a 31/08/2011
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE.
Em se verificando a ocorrência de erro no preenchimento na DCOMP a partir de evidências produzidas pelo sujeito passivo em sede recursal, reconhece-se a possibilidade de reanálise do direito creditório, mas sem homologar a compensação, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.
Numero da decisão: 2101-003.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar os óbices de natureza formal para análise do direito creditório em questão e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para ser proferido despacho decisório complementar, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos (Presidente), Heitor de Souza Lima Junior, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10183.908504/2020-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175.
Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar o erro de preenchimento da obrigação acessória, cabível a análise do direito creditório fundado em pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1101-002.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos acostados junto ao recurso voluntário - Razão Contábil (e-fls. 164-170), balancetes e DRE (e-fls. 171-120), análise comparativa de balancete e apurações CSLL (e-fls. 201), lançamentos contábeis (e-fls. 202), demonstrações financeiras (e-fls. 204-273) e obrigações acessórias retificadas, inclusive a ECF (e-fls. 274-314) - podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
