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11538145 #
Numero do processo: 13136.720051/2024-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2019, 2020 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. O contribuinte excluído do SIMPLES fica obrigado a recolher as contribuições previdenciárias, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2019, 2020 CONTRIBUIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. O contribuinte excluído do SIMPLES fica obrigado a recolher as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, denominados Terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 6.950/1981 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros, em decorrência da revogação do dispositivo mencionado.
Numero da decisão: 1401-008.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário do contribuinte FIGUEIREDO LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, para rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, negar provimento ao Recurso. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Voluntário do responsável FIGUEIREDO HOLDING LTDA, para dar-lhe provimento, para sua exclusão do polo passivo da relação tributária. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os Recursos Voluntários dos responsáveis TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA, FIGUEIREDO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, para rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo suas responsabilidades tributárias. Assinado Digitalmente Matheus Ferreira Azevedo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Matheus Ferreira Azevedo.
Nome do relator: MATHEUS FERREIRA AZEVEDO

11535587 #
Numero do processo: 10665.904898/2012-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. Com a edição da Sumula CARF nº 188, deixa de haver uma vinculação intrínseca entre o frete e o insumo transportado no que se refere ao regime de incidência das contribuições, para fins de creditamento. Assim, a circunstância de o insumo transportado não gerar crédito não impede, por si só, o reconhecimento de crédito relativo ao frete. Essa vinculação intrínseca existe, entretanto, no que diz respeito à função desempenhada pelo bem transportado no processo produtivo. Somente se o bem se qualifica como insumo indispensável à atividade produtiva do contribuinte, o serviço de transporte necessário para colocá-lo à disposição da produção também assume, por via reflexa, caráter essencial, legitimando o reconhecimento do correspondente crédito. FRETE EM OPERAÇÃO DIVERSA DA VENDA. ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com frete relativos ao transporte de insumos e produtos em elaboração em etapas do processo produtivo, como remessa e retorno para industrialização por encomenda, remessa e retorno para armazenagem, ou entre estabelecimentos do produtor são considerados insumos e, nessa medida, aptos a gerarem crédito da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO. ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 217. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3101-004.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas referentes a fretes nas compras de arroz em casca de pessoa física, a fretes no retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, a fretes na aquisição de insumo importado, a fretes na transferência de insumo da filial para a matriz, a fretes na transferência de produto em elaboração, a fretes na compra de insumos de PJ com alíquota zero e a fretes na compra de insumos de pessoa jurídica com suspensão da contribuição. Assinado Digitalmente Ramon Silva Cunha – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

11539037 #
Numero do processo: 10783.905402/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3202-004.304
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento do direito de defesa, e determinar a remessa dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão de mérito, que leve em consideração a documentação e os esclarecimentos apresentados na manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.229, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.905400/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11533623 #
Numero do processo: 10314.720710/2019-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 15/10/2015 a 18/11/2016 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TIPICIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar na existência de qualquer vício no Auto de Infração que enseje a declaração de sua nulidade quando há uma clara motivação, observância ao princípio da legalidade, fundamentação válida e tipicidade da conduta imputada. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N. 1. Nos termos da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA INQUISITORIAL. O procedimento fiscal é uma fase inquisitorial em que a Fiscalização busca reunir os elementos de prova necessários para a formação de sua convicção a respeito da ocorrência, ou não, do fato gerador do tributo e/ou da ocorrência, ou não, de infração, não havendo a obrigação de a Fiscalização intimar as partes envolvidas para se manifestarem no curso da ação fiscal. Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 15/10/2015 a 18/11/2016 IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO ALCANÇADA. MULTA SUBSTITUTIVA. A não comprovação da origem dos recursos utilizados nas operações de importação (fato secundário) configura presunção legal de interposição fraudulenta. Havendo a presunção, e não sendo demonstrado que a interposição fraudulenta (fato principal) não ocorreu, aplica-se a penalidade de perdimento sobre as mercadorias importadas. Não sendo possível alcançar as mercadorias, a penalidade de perdimento deve ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTERVENIENTES. Respondem solidariamente pelas infrações apuradas em importação por conta e ordem os intervenientes que promoverem o despacho aduaneiro, inclusive o importador e o adquirente das mercadorias importadas. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. Para que se possa responsabilizar o importador por conta e ordem pela ocultação do real adquirente da mercadoria no exterior não é preciso que se prove a sua participação efetiva na fraude, mas é preciso que se demonstre que esse importador por conta e ordem sabia, ou dispunha de todos os elementos para saber, que a pessoa que foi indicada na declaração de importação como adquirente, de fato não o era. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 15/10/2015 a 18/11/2016 DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE. ART. 135 CTN. ATO COMISSIVO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESULTANTE. NEXO CAUSAL. REQUISITOS. A responsabilização nos termos do art. 135 do CTN pressupõe que o agente tenha praticado um ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos e que esse ato resulte no nascimento de uma obrigação tributária.
Numero da decisão: 3402-013.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) por não conhecer do Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. Adalto Gonçalves na parte em que pleiteia a exclusão de sua responsabilidade solidária, por aplicação da Súmula CARF nº 1, (ii) por rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração suscitadas pela KAIRÓS, (iii) por rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido suscitada pela KAIRÓS, (iv) por rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração suscitadas em conjunto por PREMIERE Importação e Exportação EIRELI e Tiago Camilo Leles, (v) por rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido suscitada em conjunto por PREMIERE Importação e Exportação EIRELI e Tiago Camilo Leles e, no mérito, (vi) por rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração suscitadas em conjunto por Adalto Gonçalves ME e Adalto Gonçalves, (vii) por rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido suscitada em conjunto por Adalto Gonçalves ME e Adalto Gonçalves, (viii) por rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada por ENS Bezerra Transportes, (ix) por rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido suscitada por ENS Bezerra Transportes, (x) por rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração suscitadas em conjunto por MEDLOG Logística Aduaneira EIRELI e Rafael Siqueira Cavalieri, (xi) por negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela KAIRÓS, (xii) por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por PREMIERE Importação e Exportação EIRELI e Tiago Camilo Leles, tão somente para excluir a responsabilidade de Tiago Camilo Leles no presente processo, (xiii) por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por Adalto Gonçalves ME e Adalto Gonçalves, tão somente para excluir a responsabilidade de Adalto Gonçalves ME, (xiv) por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado por ENS Bezerra Transportes, tão somente para excluir a sua responsabilidade no presente processo, e (xv) por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por MEDLOG Logística Aduaneira EIRELI e Rafael Siqueira Cavalieri, tão somente para excluir as suas responsabilidades no presente processo. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11534457 #
Numero do processo: 10715.729524/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.969, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10715.725729/2013-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11539225 #
Numero do processo: 13804.000800/2002-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1988, 1989, 1990 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão da decisão julgada. Assim, verificada a omissão na decisão embargada, acolhem-se os embargos para sanar o vício. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Reconhecida a nulidade do despacho decisório, na parcela que não homologou as compensações declaradas pelo sujeito passivo já passados 5 anos desde a ciência do despacho decisório original, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações objeto do litígio, posto que expirado o prazo previsto no artigo 74, §5°, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3101-005.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo a homologação tácita das declarações de compensações dos débitos de COFINS dos períodos de 12/2001 a 05/2002 e de PIS dos períodos de 01/2002 a 04/2002. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi.
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

11534380 #
Numero do processo: 10821.720494/2016-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 15/12/2011 NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o enquadramento legal aplicado pela decisão de primeira instância é o mesmo que consta do auto de infração desde a origem. A vedação à mudança de critério jurídico do art. 146 do CTN pressupõe inovação na fundamentação do lançamento, o que não se verifica quando o órgão julgador confirma a acusação nos limites em que posta. MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO DE INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 70, II, B, 1, DA LEI Nº 10.833/2003. REVOGAÇÃO DO ART. 106, IV, A, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. ANALOGIA. INOCORRÊNCIA. A revogação da multa por falta de apresentação da fatura comercial no prazo fixado em termo de responsabilidade não afasta a incidência do tipo autônomo instituído pelo mesmo diploma revogador, que sanciona a não apresentação de documento obrigatório de instrução da declaração aduaneira quando exigido pela fiscalização. Trata-se de subsunção direta, e não de emprego de analogia. FATURA COMERCIAL. EXIGÊNCIA EM REVISÃO ADUANEIRA. NÃO ATENDIMENTO. FATURA PROVISÓRIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. Configura a infração do art. 70, II, b, 1, da Lei nº 10.833/2003 a não apresentação da fatura comercial quando exigida pela fiscalização em revisão aduaneira, após o desembaraço. A vedação do art. 710, § 1º-A, do Regulamento Aduaneiro alcança apenas o curso do despacho, até o desembaraço da mercadoria. Fatura provisória, isoladamente ou em conjunto com nota de débito e contrato sem tradução, não se equipara à fatura comercial. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. A atividade de lançamento é vinculada. Não cabe ao julgador administrativo afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em juízo de razoabilidade ou proporcionalidade, tampouco em face da ausência de má-fé, pois a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, na forma do art. 136 do CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, B, DO CTN. MUTAÇÃO NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. As alterações normativas que passaram a admitir a apresentação de documentos de instrução do despacho em formato digital não deixaram de tratar como infração a não apresentação de documento quando exigido pela fiscalização aduaneira, permanecendo hígidos o dever de guarda e o de exibição. Inaplicável a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3401-015.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff(substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11533561 #
Numero do processo: 15504.724461/2014-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A decretação da nulidade do procedimento fiscal somente é admitida quando comprovadas as hipóteses previstas em lei relativas a cerceamento do direito de defesa e prática de atos por autoridade incompetente. LUCRO OU RESULTADO PRESUMIDO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGRAS. A atividade concernente a obra de construção civil por empreitada, com fornecimento parcial de materiais ou fornecimento total de materiais não incorporados à obra, corresponde à serviços em geral e está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de determinação da base de cálculo presumida, tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). OMISSÃO DE RECEITAS. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de receitas, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da estreita relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

4796160 #
Numero do processo: 10945.001265/92-38
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRAZOS -TEMPESTIVIDADE -Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
Numero da decisão: 108-00.221
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA

11535554 #
Numero do processo: 11080.909598/2020-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Presentes os pressupostos regimentais, devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão.
Numero da decisão: 3101-005.022
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição interna, promover a retificação da conclusão do voto da Relatora e da parte dispositiva do acórdão embargado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-005.021, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.909597/2020-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO