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11524659 #
Numero do processo: 10945.722088/2017-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/12/2016 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando estão explicitados todos os elementos do lançamento e quando o contribuinte tem preservado seu direito à apresentação de impugnação. RAT/GILRAT. AUTOENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para definição do grau de risco de acidente de trabalho, com base na atividade preponderante, incumbe à autoridade tributária o ônus da prova quanto ao erro no autoenquadramento realizado em GFIP pela empresa. A atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, não sendo equivalente, necessariamente, à atividade econômica principal ou secundária constante do CNPJ. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RITO PRÓPRIO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Correto o procedimento fiscal que utiliza o FAP bloqueado para o lançamento de ofício, com fundamento no índice divulgado para a empresa pelo Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores. A discussão administrativa sobre o bloqueio da bonificação em decorrência do cálculo da taxa média de rotatividade superior a setenta e cinco por cento, segundo a metodologia definida pelo Conselho Nacional de Previdência Social, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal, possuindo rito próprio no âmbito da legislação previdenciária. LANÇAMENTO FISCAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESSUPOSTOS DE FATO DE DIREITO. ALÍQUOTA. NÚMERO DE CASAS DECIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. Cabe à defesa apresentar prova capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. Comprovada a improcedência das diferenças de alíquota em razão do preenchimento do campo FAP em GFIP com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento), cabe a exclusão da parcela correspondente no auto de infração.
Numero da decisão: 2102-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que acolheu a preliminar de nulidade do lançamento relativo às diferenças de FAP dos anos de 2013 a 2015. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento: (i) as diferenças de FAP do ano de 2016; (ii) as diferenças relativas às alíquotas RAT/GILRAT. Vencido o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula (relator), que deu provimento parcial em menor extensão, tão somente para afastar a multa de ofício sobre os valores depositados em juízo, relativamente às diferenças de FAP do ano de 2016. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11529871 #
Numero do processo: 19614.720585/2021-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (DERCAT). ATIVOS FINANCEIROS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.
Numero da decisão: 9202-012.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11526852 #
Numero do processo: 12420.006842/2019-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação o prazo decadencial para constituição do crédito tributário obedece à regra do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, salvo nas hipóteses de comprovação de dolo, fraude ou simulação e de ausência de antecipação de pagamento de tributo, quando a regra de contagem de prazo desloca-se para a do inciso I do artigo 173 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO Falece competência à autoridade julgadora administrativa para apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade de normas tributárias.
Numero da decisão: 1001-004.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinatura Digital Reginaldo Cezar Cardoso - Relator Assinatura Digital Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (presidente), Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Ausentes os conselheiros Danielle Iranir Cristino da Silva e André Luiz Barbosa.
Nome do relator: REGINALDO CEZAR CARDOSO

11532158 #
Numero do processo: 10880.740280/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE NEGATIVA DE CSLL. Estando o ano-calendário sob fiscalização, os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL declarados ainda não são líquidos e certos, sendo que a decisão pela procedência da redução do valor de tais saldos tem impacto direto sobre a homologação de quitações de tributos feitas com créditos calculados sobre tais saldos, por força do disposto nos parágrafos 2º, 8º e 9º do art. 2º da Lei 13.496/17, regulamentado pelos §§ 7º e 8º do art. 13 da IN RFB 1.711/17. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR. O art. 682, I, do RIR/99 prevê a incidência do IRRF sobre pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou seja, não se coloca ali a necessidade de efetiva remessa para caracterizar a incidência.
Numero da decisão: 1202-002.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e arguição de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa a 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11532060 #
Numero do processo: 10845.722968/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS PSEUDOATACADISTAS PELA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Havendo comprovação do efetivo pagamento e do recebimento das mercadorias, e não tendo sido afastada a boa-fé da recorrente por meio da comprovação da participação direta em fraude para geração de crédito fictício a partir de aquisições de café de pseudoatacadistas, é legítima a apropriação dos créditos. NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF 188. Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos não onerados pela contribuição ao PIS e pela Cofins não cumulativas geram direito a crédito dessa contribuição, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses, não cabe a decretação de nulidade. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida matéria estranha à lide. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO. Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico, as referências a entendimentos constantes em decisões deste Conselho ou em decisões judiciais não possuem força vinculante. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral da contribuição ao PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3202-004.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo da matéria referente à aquisição de contentores flexíveis, barbantes e pallets, à contratação de serviços de manutenção de máquinas industriais e de assistência técnica, à aquisição de peneiras, parafusos, correias, rolamento e demais peças de reposição, e à aluguel de máquinas e equipamentos, por ser estranha à lide; em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, (i) para reverter as glosas de créditos da contribuição ao PIS referentes aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos, não onerados pelas contribuições, inclusive os insumos sujeitos à apuração de crédito presumido, desde que, em atenção à Súmula Carf 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pela referida contribuição; e (ii) para que seja aplicada a correção monetária, pela taxa Selic, aos créditos reconhecidos a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos decorrentes de aquisições de café cru de pessoas jurídicas consideradas empresas de fachada (pseudoatacadistas). Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira (Relator) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha - Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Marina Righi Rodrigues Lara (substituta integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

11533316 #
Numero do processo: 10380.730664/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2015 a 29/02/2016 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Impõe-se a multa isolada no percentual de 150% quando caracterizada a falsidade da compensação efetuada pelo sujeito passivo em GFIP, mediante a utilização de crédito sabidamente inexistente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza são responsáveis solidárias, entre si, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, inclusive para a multa isolada decorrente de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada, prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2102-004.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento aos recursos voluntários. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento parcial para limitar a multa isolada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11526108 #
Numero do processo: 10480.902177/2015-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2014 CRÉDITO BÁSICO. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO. O direito ao crédito de que trata o art. 226, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 alcança, além dos bens que se integram ao produto final, aqueles que, sem se integrarem, sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida, na exata dicção do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, norma complementar na forma do art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ausente a ação direta, ou verificada ela de modo apenas indireto ou reflexo, inexiste o direito ao crédito. COMBUSTÍVEIS. COQUE DE PETRÓLEO. O insumo empregado no forno de clínquer com a finalidade de geração de energia térmica consome-se em razão da reação de combustão, e não de ação exercida sobre o produto em fabricação ou por este sofrida. A incorporação residual e fortuita das cinzas ao clínquer não desnatura a função energética do bem nem o converte em matéria-prima ou produto intermediário para fins de creditamento. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS. ACESSÓRIOS. MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E DE FIXAÇÃO. Não geram direito a crédito os produtos incorporados às instalações industriais, tampouco as partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, por atuarem sobre o processo produtivo de modo extrínseco, na condição de meios de produção. CORPOS MOEDORES. BOLAS DE AÇO. Os corpos moedores integram o próprio equipamento de moagem, do qual constituem parte funcional, sendo o respectivo desgaste consectário do acionamento do moinho. A liberação incidental de partículas metálicas ao material moído não lhes confere a natureza de produto intermediário. MATERIAIS REFRATÁRIOS. INDÚSTRIA CIMENTEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os materiais refratários aplicados no revestimento interno de fornos, torres de ciclones e moinhos não agregam característica alguma ao produto em fabricação, mas ao equipamento, ao qual conferem proteção contra as altas temperaturas, resistência à abrasão e isolamento térmico, sendo, por isso, acessórios do forno industrial. Não se incorporando ao produto final e não sendo consumidos de forma imediata e integral no processo de industrialização, mas sofrendo desgaste indireto, não geram direito ao crédito, na esteira do REsp nº 1.075.508/SC e do Acórdão nº 9303-015.187, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, proferido em processo relativo à própria indústria de cimento. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se devolve ao órgão julgador o exame de fundamento autônomo do despacho decisório contra o qual a recorrente não se insurgiu.
Numero da decisão: 3002-004.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11526090 #
Numero do processo: 10880.923389/2011-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 01/07/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTOS ADJUVANTES E ESPALHANTES ADESIVOS. POSIÇÃO NCM 3808 VERSUS 3824. INAPLICABILIDADE. Os produtos denominados Lanzar (adjuvante) e Haiten (espalhante adesivo), ainda que registrados como agrotóxicos perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não possuem as características intrínsecas dos defensivos agrícolas classificáveis na posição 3808 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, porquanto desprovidos de função defensiva, de controle, preventiva ou destrutiva própria dos inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais produtos contemplados naquela posição. REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO Nº 4. CLASSIFICAÇÃO POR ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. A Regra Geral de Interpretação nº 4 do Sistema Harmonizado somente se aplica quando esgotadas as possibilidades de enquadramento pelas Regras 1, 2 e 3, o que não ocorre no caso concreto, vez que os produtos em questão encontram classificação específica na posição 3824.90.89 da NCM, destinada a produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. Havendo lançamento de ofício decorrente de erro na classificação fiscal de produtos, com a consequente reconstituição da escrita fiscal e redução do saldo credor de IPI passível de ressarcimento, não há direito creditório a ser reconhecido além daquele já deferido pela autoridade de origem. CONEXÃO DE PROCESSOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. O julgamento do auto de infração correlato na mesma sessão de julgamento da Delegacia Regional de Julgamento afasta eventual prejudicialidade externa, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 3002-004.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11532201 #
Numero do processo: 19613.737852/2022-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2014, 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir dispositivo de acórdão devido a lapso manifesto configurado pela contradição entre o dispositivo do acórdão e a sua conclusão.
Numero da decisão: 2202-012.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o dispositivo do Acórdão nº 2202-011.411, nos termos detalhados no voto da relatora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11532184 #
Numero do processo: 15940.720011/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO. A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017, em decorrência do julgamento do RE nº 363.852/MG, não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874/RS. Permanecem válidas, portanto, as disposições do art. 25 e a sistemática de sub-rogação prevista no art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. É devida pelo produtor rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção. A pessoa jurídica adquirente fica sub-rogada nas obrigações do produtor, incumbindo-lhe arrecadar e recolher a contribuição devida, nos termos do art. 25, I e II, combinado com o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE nº 363.852/MG e nº 596.177/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade da responsabilidade tributária por sub-rogação, inexistindo fundamento para afastar, por esse motivo, a obrigação atribuída à empresa adquirente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício aplicada no percentual de 75% encontra fundamento no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Ausente previsão legal que autorize sua redução, a autoridade administrativa e os órgãos de julgamento encontram-se vinculados ao percentual estabelecido na legislação de regência. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PARCELAMENTO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO. A instituição de programa especial de regularização de débitos tributários, com condições favorecidas de pagamento, não implica reconhecimento da inexigibilidade do crédito nem afasta a responsabilidade tributária do sujeito passivo. O Programa de Regularização Tributária Rural - PRR constitui medida de política pública destinada a viabilizar e facilitar a quitação de débitos do setor agropecuário, não se confundindo com remissão, anistia ou perdão da obrigação principal. A existência do programa, por si só, não compromete a validade da exigência tributária.
Numero da decisão: 2402-013.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à constitucionalidade de lei tributária e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA