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7136861 #
Numero do processo: 10580.720281/2006-94
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 MULTA POR ATRASO, DCTR ENTREGA. Restando caracterizada a entrega em atraso de DCTF, e estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE, O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04.920) Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1402-000.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente justificadamente o Conselheiro André Ricardo Lemes da Silva
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

6949509 #
Numero do processo: 10909.003963/2006-99
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 APURAÇÃO NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. O frete incidente sobre as aquisições de bens aplicados à produção gera créditos e, por sua vez, o frete para formação do lote necessário ao processo de comercialização também deve ser considerado para esse fim. REGIME NÃO­CUMULATIVO. AQUISIÇÕES INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO O crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, encontra tratamento normativo na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, artigos 1º e 6º. Com o intuito de disciplinar o cumprimento dessa Lei, seguiram­se a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997. Entretanto, na esfera judicial, em julgamento realizado segundo o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, estabelecido no artigo 543­C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de os contribuintes incluírem na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, produtoras rurais, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Recurso Especial nº 993.164/ MG).
Numero da decisão: 3802-001.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Regis Xavier Holanda (presidente) e Solon Sehn.
Nome do relator: Relatorf

6940620 #
Numero do processo: 10980.007899/2007-33
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2006 LANÇAMENTO. O lançamento é obrigatório em razão das diferenças apuradas decorrente do cotejo dos valores informados na DIPJ e na DCTF. PER/DCOMP. O Per/DComp deve ser examinado pelo Delegado da DRF que jurisdicione a Recorrente em rito próprio.
Numero da decisão: 1801-000.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

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Numero do processo: 15540.720019/2012-88
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade regimentalmente estabelecidos, o Recurso Especial deve ser conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIFORME. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores pagos em pecúnia aos empregados para a compra de uniformes não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-007.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (relator), Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator (assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7843042 #
Numero do processo: 10860.001280/2004-39
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DESPESA COM INSTRUÇÃO EM NOME DO Dependente. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO POR PARTE DO GENITOR DECLARANTE. Os pagamentos e efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CAPITAI, COM ADVOGADOS, COM LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE. INDEDUTIBILIDADE. Somente despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora são passíveis de dedução da base de cálculo do imposto de renda, na forma do art. 75, III, do Decreto n" 000/99. Despesas de capital e com advogados não se enquadram nesse permissivo da legislação. Já as despesas com locomoção e transporte são dedutiveis da base de cálculo do IRPF apenas do contribuinte representante comercial autônomo, Recluso provido em parte„
Numero da decisão: 2102-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para alterar a despesa com instrução de R$ 380,00 para R$ 1.220,91.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7649814 #
Numero do processo: 10980.006491/2004-00
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das "Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES FEDERAL. INGRESSO E/OU PERMANECIA ATIVIDADES DE MASSAGEM, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ATIVIDADE NÃO VEDADA A prestação de serviços de massagem, sem a especificação de sua finalidade, não permite concluir que se trata de serviço atribuído a profissionais de fisioterapia ou assemelhados, de forma a impedir o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal
Numero da decisão: 1101-000.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento ao recurso para cancelar o ato declaratório de exclusão, nos termos do relatório O voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6663980 #
Numero do processo: 11516.001355/2007-15
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES Exercício: 2006 Ementa: SIMPLES — RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO — POSSIBILIDADE — Os efeitos retroativos da exclusão do Simples, a partir do exercício subsequente àquele em que ocorreu a situação excludente descrita no Ato Declaratório Executivo DRFB/FNS - ADE n° 18/07, estão em perfeita consonância com a legislação que rege a matéria (artigo 15, inciso IV, da Lei n° 9.317/96). DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem ou a causa econômica. ARBITRAMENTO DO LUCRO — OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS — DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS — FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — O arbitramento do lucro, relativo às operações de compra e venda de veículos usados, obedece ao regime especifico estabelecido pela Instruções Normativas SRF n° 152/98 e 247/02. O resultado arbitrado para o período, considerado a partir de movimentações bancárias imotivadas, deve, nesse específico nicho de mercado, ser subtraído dos custos de aquisição dos veículos, desde que estes sejam detidamente demonstrados pela empresa interessada. Deixando o contribuinte de carrear, aos autos, as Notas Fiscais de Entrada pertinentes, para indicação dos montantes a serem deduzidos, impõe-se a tributação sobre o total de rendimentos bancários omitidos. 1NCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA — INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO — Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar a aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa afastar a aplicação da lei tributária, sob qualquer pretexto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente).- lantim), a inconstitucionalidade da ordenação fiscal que funcionou como base legal do lançamento — tarefa privativa dos órgãos judiciais. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS — CONTESTAÇÃO — O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tem competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal.
Numero da decisão: 1803-000.342
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

7990580 #
Numero do processo: 10925.001950/2006-87
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente.. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.715
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, negar provimento r ao recurso, nos termos do voto do Relator Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6674353 #
Numero do processo: 10280.004374/2002-29
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovado nos autos que o montante do direito creditório reconhecido foi utilizado apenas parcialmente, deve ser deferida a solicitação do contribuinte em relação ao valor não empregado.
Numero da decisão: 1803-000.483
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer direito creditóro no montante de R$ 49,733,97, e homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

7703746 #
Numero do processo: 13055.000108/2001-06
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão, As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. TAXA SELIC, NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39,§ 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em dar provimento em relação à industrialização por encomenda. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto às aquisições das cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às mesmas); IH) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda