Numero do processo: 11070.001662/2005-11
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2004
PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 30, § 1°, DA L. 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1°, da L. 9.718/98 RREE 346 084, limar; 357.950, 358273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 - Inf./STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito" e, "embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural
vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, § único;
art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05). Afastada a incidência do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98, que ampliara a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação.
PIS. BASE DE CÁLCULO..EXCLUSÕES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
As autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomm, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados e administradores essa anômala função, jurídica, equivaleria, em última análise, a converte-los em inadmissíveis
legisladores positivos, condição institucional esta que lhes é recusada pela própria Constituição Federal.
PIS. BASE DE CÁLCULO NA VIGÊNCIA DA LEI 10 637 Tendo a Lei
10.637/2002, que instituiu a modalidade não-cumulativa de apuração do PIS, determinado como base de cálculo a totalidade das receitas obtidas independente de denominação ou forma de contabilização — art. I° — não podem ser afastados valores decorrentes de descontos obtidos, variações monetárias ativas, receitas financeiras ou quaisquer outras receitas que não
possam compor a base de cálculo na vigência da Lei 9.718 por força da declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3klesta última.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO. CRÉDITOS INDEVIDOS. COMISSÕES DE VENDAS, SERVIÇOS DE COBRANÇA E VIGILÂNCIA. LEIS N° 10.637/02 E N° 10.684/03.
O principio da não cumulatividade do PIS visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos. A expressão "bens e serviços utilizados como insumo" empregada pelo legislador, designa cada um dos elementos
necessários ao processo de produção de bens ou serviços, o que obviamente exclui a possibilidade de crédito relativamente aos custos incorridos nas etapas posteriores à produção, como é o caso dos serviços utilizados na comercialização e cobrança dos bens e serviços produzidos, cujo crédito é desautorizando.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-000.259
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir as receitas, financeiras na sistemática o Lei 9.718; o IPI sobre vendas e as devoluções de vendas. Vencidos os Conselheiros Ali Zrark Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator) e Leonardo Siade Manzan, quanto aos Descontos e Nayra Bastos Manatta quanto as receitas financeiras. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO: 3402-00.259
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10675.003562/2002-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Pelo princípio da unidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), as matérias submetidas ao Poder Judiciário prejudicam o conhecimento por este órgão do Poder Executivo. Nesse compasso, o julgamento do processo administrativo passa a não mais fazer sentido, em face da existência de ação judicial tratando da mesma matéria. Se todas as questões podem ser levadas ao Poder Judiciário, somente a ele é conferida a capacidade de examiná-las, de forma definitiva e com o efeito de coisa julgada.
Recurso não conhecido.
COFINS. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS. DEZ ANOS. O prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes à Cofins é de dez anos, em observância ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, na esteira dos precedentes do CSRF.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto a concomitância; e II) negar provimento ao recurso, na matéria diferenciada.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Numero do processo: 16692.720923/2018-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/04/2013, 30/04/2013, 14/05/2013, 20/05/2013, 27/05/2013, 29/05/2013, 12/06/2013
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10840.720785/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos vinculados a despesas com frete, porém exclusivamente referente às operações de venda, não contemplando os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou (não podendo mais ser caracterizado como insumo) e a operação de venda ainda não ocorreu, sendo tais movimentações de mercadorias realizadas apenas para atender a necessidades logísticas ou comerciais.
Numero da decisão: 3302-014.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte relacionada ao Auto de Infração e rejeitar as preliminares de homologação tácita e de pedido de perícia; e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus (Relator) e Marina Righi Rodrigues Lara, que davam provimento parcial para reverter as glosas referentes a créditos resultantes da aquisição de serviços de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lazaro Antonio Souza Soares.
(documento assinado digitalmente)
Lazaro Antonio Souza Soares Presidente e Redator Designado
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel (suplente convocado(a)), Marina Righi Rodrigues Lara, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 11234.720044/2020-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos somente em recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
REMUNERAÇÕES PAGAS E NÃO INFORMADAS EM GFIP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Os documentos ou informações apresentados pelo sujeito passivo, bem como provenientes de outras fontes de dados, que demonstrem divergências com as informações constantes das GFIP apresentadas, permitem à fiscalização a realização do lançamento de ofício do tributo, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
O êxito das alegações está diretamente ligado ao conjunto probatório existente nos autos e em sua conformidade com as exigências contidas na legislação tributária; alegações em tese, desvinculadas de fatos concretos ocorridos em cada competência litigiosa, não têm o condão de modificar o lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de não aproveitamento de pagamentos; de inexistência de metodologia adequada para o cálculo do valor lançado; de provas de validade duvidosa; de falta de responsabilidade do gestor atual; dos pedidos relativos à redução de multas e juros; e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente momentaneamente a Conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10980.013060/2002-20
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS.
NULIDADE. Não pode ser nulo o lançamento embasado em documentação hábil e constante dos autos do processo, bem como com descrição precisa dos fatos que motivaram a autuação e dispositivos legais infringidos por não haver qualquer cerceamento do direito de defesa da contribuinte.
Preliminar rejeitada.
PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, de matérias de defesa não suscitadas na impugnação apresentada à instância a quo., quais sejam: multa de ofício aplicada ao lançamento e inaplicabilidade da taxa Selic como juros de mora.
Recurso não conhecido.
DCTF E PEDIDO DE PARCELAMENTO. A DCTF e o pedido de parcelamento de débitos constantes da referida DCTF, apresentados após o início da ação fiscal não elide o lançamento, por não mais gozar o sujeito passivo do instituto da espontaneidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.316
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; II) em não conhecer do recurso, quanto às matérias preclusas; e III) em negar provimento ao recurso, em relação às matérias conhecidas.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 12266.720297/2014-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2013
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA.
Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente.
COMEX. MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO.
Uma vez que descumprida a legislação que rege a admissão temporária, em relação ao crédito tributário suspenso constituído por termo de responsabilidade, é cabível a multa de ofício por falta de pagamento do imposto, nos termos do art. 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996.
TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Numero da decisão: 3202-001.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 25 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Faria de Cardoso, Vinicius Guimarães (suplente convocado(a), Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 15555.720071/2015-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 17613.721189/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TEMA 808 STF.
Não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. A concessão de isenção por moléstia grave só merece ser deferida quando presentes os três requisitos cumulativos indispensáveis: (i) rendimentos proventos de aposentadoria ou pensão; (ii) contribuinte portador de moléstia grave; e (iii) moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial. Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Numero da decisão: 2301-011.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os juros dos rendimentos recebidos acumuladamente. Vencida a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que deu parcial provimento em maior extensão para reconhecer, de ofício, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos pagos pelo INCRA. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 5 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE – Relatora
Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10380.100086/2004-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS.
DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Francisco José S. Feitosa.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
