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11436103 #
Numero do processo: 18473.720029/2014-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. Na determinação do lucro real, serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração as despesas com brindes, cuja dedutibilidade é expressamente vedada pelo art. 13, inciso VII, da Lei nº9.249, de 1995. Correta a sua glosa e adição à base de cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1002-004.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11495651 #
Numero do processo: 16682.720531/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.319. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE. A legislação tributária, notadamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, não impõe limite temporal ou vedação legal à dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) relativos a períodos anteriores. O período de competência para a dedutibilidade é definido pelo momento em que ocorre a deliberação societária para o seu pagamento ou crédito, instante em que efetivamente surge a obrigação, dada a natureza de distribuição de resultados conferida aos JCP pelas normas societárias e contábeis. Essa compreensão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.319), que firmou tese vinculante autorizando a dedução de JCP apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Consequentemente, com maior razão, para contribuintes submetidos à apuração pelo lucro real trimestral, a dedução de JCP calculados sobre saldos de contas patrimoniais de trimestres anteriores, situados dentro do mesmo exercício social e ano-calendário, é plenamente lícita, encontrando amparo legal e normativo, inclusive no artigo 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o qual restringe o limite temporal de cálculo estritamente ao ano-calendário, e não ao restrito trimestre de apuração.
Numero da decisão: 1201-007.628
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11495678 #
Numero do processo: 10480.734797/2020-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a autuação fiscal lavrada por autoridade competente que traz em si e no relatório que a acompanha a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos da exigência fiscal, permitindo ao contribuinte o amplo exercício de seu direito de defesa. IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, procuração em causa própria, promessa de compra e venda e contratos afins. A apuração do ganho de capital, para fins de imposto sobre a renda, será feita pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da alienação, verificados em procedimento de fiscalização, sempre que não mereçam fé os valores ou condições informadas pelo contribuinte. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. Todo planejamento tributário minimamente elaborado constitui-se em um conjunto de atos que, analisados separadamente, um a um, não são contrários à lei. Mas se analisados de forma encadeada, como uma sequência, verifica-se ali o abuso à lei ou o abuso das formas admitidas em lei. Além disso, existe o fator tempo. Os atos acontecem de forma encadeada e em lapsos temporais que revelam sua ligação e a dependência entre eles, no sentido de assim constituírem o abuso à lei. Mantém-se o lançamento com a demonstração pela fiscalização das razões que a levaram a desconsiderar as Escrituras Públicas, para fins de apuração do ganho de capital. MULTA QUALIFICADA. Presentes a simulação, a fraude e o conluio, cabe a qualificação da multa de ofício. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos do art. 106, II, c, do CTN, cabe ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, dando nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, reduzindo-a a 100%. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA EM VIGOR. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2401-012.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário apresentado em conjunto pelo contribuinte (Luiz Paulo de Souza Leão) e pela responsável solidária (Luiz Paulo de Souza Leão Agropecuária EIRELI), rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos do art.106, II, c, do CTN. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

11428298 #
Numero do processo: 16561.720099/2017-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2017, 2018 IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. O legislador tributário, ao utilizar a expressão “mútuo de recursos financeiros” no art. 13 da Lei n. 9.779/1999 buscou vincular a hipótese tributária do IOF-crédito para pessoas não financeiras a uma situação jurídica regulada pelo Direito Privado, qual seja, ao contrato de mútuo, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA A presunção de veracidade e legitimidade dos contratos formalmente celebrados opera em dupla via: de um lado, incumbe ao Fisco demonstrar que o instrumento contratual não corresponde à realidade fática que afirma tributar; de outro, cabe ao contribuinte que pretende afastar os efeitos jurídicos da avença produzir prova clara e robusta de que a execução econômica do contrato destoou do quanto formalmente pactuado. Comprovado pelo Fisco aplica-se os ditames da Legislação.
Numero da decisão: 3302-015.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de decadência, vencidas as Conselheiras Francisca das Chagas Lemos e Louise Lerina Fialho; e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício; (ii) negar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: por voto de qualidade, em relação aos contratos registrados como sendo de conta corrente, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Marina Righi Rodrigues Lara (relatora); e, por unanimidade de votos, em relação aos contratos registrados como sendo de mútuo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Mário Sérgio Martinez Piccini – Redator Designado Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11436043 #
Numero do processo: 10830.721521/2011-46
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RESULTADO DE DILIGÊNCIA. IRPF. AÇÃO TRABALHISTA CONSIDERADA IMPROCEDENTE. VALORES NÃO RECEBIDOS, RENDIMENTOS NÃO AUFERIDOS. Comprovado, por meio de diligência fiscal, que o recorrente não auferiu os rendimentos objeto da notificação de lançamento, deve ser afastada a exigência fiscal.
Numero da decisão: 1001-004.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO

11496845 #
Numero do processo: 15471.004034/2010-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 LIVRO CAIXA. ADMISSIBILIDADE DA DEDUÇÃO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IDÊNTICA. NÃO SEPARAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de Livro Caixa descritas em Lei. Não é admitida a dedução de tais despesas, no entanto, nas hipóteses em que o contribuinte, além de prestar serviços de forma autônoma, como pessoa física, presta os mesmos serviços por meio de pessoa jurídica, aproveitando-se da tributação aplicável, e não aponta nos autos as receitas e despesas que se referem à primeira e as receitas e despesas que se referem à segunda.
Numero da decisão: 2001-008.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11456398 #
Numero do processo: 13005.903949/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA. Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.195, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.904414/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11496073 #
Numero do processo: 10935.901140/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. O conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Os custos relacionados ao rastreamento e monitoramento de veículos e cargas por satélite devem ser levados em conta, uma vez que, para que o serviço de transporte seja realizado de maneira adequada e ofereça aos clientes a segurança de que suas mercadorias chegarão ao destino, é necessário adotar certas precauções.
Numero da decisão: 3201-013.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos vinculados a despesas com rastreamento de veículos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.557, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901147/2014-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11495290 #
Numero do processo: 15746.720330/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data do julgamento em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103 e da Portaria MF nº 2/2023.Não se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado na decisão recorrida é inferior ao limite de alçada então vigente. FUNRURAL. SÚMULA CARF Nº 150. INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG AOS FATOS GERADORES REGIDOS PELA LEI Nº 10.256/2001. Nos termos da Súmula CARF nº 150, é vedada a aplicação do entendimento firmado no RE 363.852/MG para afastar lançamentos de sub-rogação referentes a fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 718.874 - TEMA 669). IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. Conforme entendimento fixado no RE 718.874, a competência atribuída ao Senado Federal pelo art. 52, X, da CF restringe-se a suspender a execução de lei declarada inconstitucional, não abrangendo dispositivos ou normas não alcançados pela decisão de inconstitucionalidade do STF. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/ 2018. A atribuição da responsabilidade tributária ao adquirente da produção rural para recolhimento da contribuição ao SENAR somente passou a contar com fundamento legal específico a partir da vigência da Lei nº 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528/1997.Nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018, inexiste suporte legal para a exigência da contribuição ao SENAR do adquirente da produção rural na condição de responsável tributário por sub-rogação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. Afastada a acusação de fraude e inexistindo comprovação de conduta dolosa, desvio de finalidade, dilapidação patrimonial ou outro ato ilícito individualizado, não subsiste a responsabilização pessoal dos administradores.
Numero da decisão: 2302-004.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) não conhecer do Recurso de Ofício; (ii) conhecer do Recurso Voluntário do contribuinte principal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir os débitos relativos ao SENAR e manter a exigência fiscal no que tange o FUNRURAL e a GILRAT; (iii) conhecer dos Recursos Voluntários interpostos pelos responsáveis solidários e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para afastar a responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11442547 #
Numero do processo: 16692.720166/2019-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 28/02/2019 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. Não há discricionariedade no lançamento de multa por compensação não homologada se esta não foi comprovada denotando a falsidade dos créditos utilizados. A multa por compensação indevida deve ser aplicada pela estrita legalidade tributária. INEXIGÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE MATERIAL. A penalidade prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é autônoma e independe de dolo específico ou fraude. Basta a comprovação da falsidade material da declaração, caracterizada pela inexistência do crédito alegado. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. O sócio administrador que, comprovadamente, agiu com infração à lei responde solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários, nos termos do artigo 135, III do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS