11489599
# Numero do processo: 10340.720991/2021-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/01/2026
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. AUTONOMIA.
O processo administrativo de exclusão do Simples Nacional destina-se ao controle da legalidade do respectivo Ato Declaratório Executivo. As questões relacionadas à apuração, à base de cálculo e à subsistência dos créditos tributários constituídos em decorrência da exclusão devem ser examinadas no processo administrativo próprio dos lançamentos.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de defesa quando a contribuinte é cientificada dos fatos e fundamentos que motivaram a exclusão, apresenta respostas às intimações fiscais e exerce plenamente o contraditório nas duas instâncias administrativas, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ADMISSÃO. FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Em observância aos princípios do formalismo moderado e da verdade material, devem ser admitidos e valorados os documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário. Planilhas e demonstrativos produzidos pela própria interessada, desacompanhados de conciliação completa, por conta bancária e por competência, entre os saldos, os ingressos e as saídas financeiras e os registros do Livro Caixa, não infirmam o fundamento determinante do ato de exclusão.
DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador e a providência requerida objetiva transferir à Administração o encargo de reconstruir a escrituração financeira e contábil da contribuinte, sem indicação de operação específica que demande verificação técnica adicional.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. LIVRO CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA. ART. 29, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
A existência formal de Livro Caixa não impede a exclusão de ofício quando a escrituração, composta por registros genéricos e desacompanhada da identificação das contas bancárias e da conciliação dos respectivos movimentos e saldos, não permite reconhecer, de forma idônea e confiável, a movimentação financeira da contribuinte, inclusive bancária.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE AUTÔNOMA. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ENQUADRAMENTO. DESNECESSIDADE.
A hipótese de exclusão prevista no art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 não depende da comprovação de omissão de receitas, de prejuízo ao Erário ou de superação do limite de receita bruta estabelecido para permanência no regime, bastando que a escrituração não permita identificar a movimentação financeira e bancária da optante.
TRATAMENTO DIFERENCIADO. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL AO REGIME.
As disposições relativas à fiscalização orientadora e à imposição de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não afastam a consequência legal da exclusão quando descumprido requisito essencial à permanência no Simples Nacional, consistente na manutenção de escrituração capaz de identificar a movimentação financeira e bancária da empresa.
Numero da decisão: 1301-008.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo a exclusão do Simples Nacional, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Andrea Viana Arrais Egypto e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11489629
# Numero do processo: 10183.745465/2021-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2018
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, com identidade de causa de pedir e pedido em relação ao processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas quanto às matérias submetidas ao Poder Judiciário, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula CARF nº 1, devendo ser afastada sua apreciação na esfera administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Inexiste previsão legal, no âmbito do Decreto nº 70.235/1972, que autorize a suspensão do processo administrativo fiscal em razão da existência de ação judicial paralela, sendo inaplicável, na espécie, o art. 313 do Código de Processo Civil.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 16, §4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. A prova documental deve ser apresentada na fase de impugnação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua juntada em sede recursal quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Não se verifica nulidade do lançamento quando ausentes os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com plena ciência da exigência e oportunidade de impugnação.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 9.393/1996. Constatada a subavaliação do VTN declarado, impõe-se à autoridade fiscal o arbitramento do valor da terra nua com base em dados de mercado, podendo utilizar como referência as informações constantes do Sistema de Preços de Terra (SIPT), nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Compete ao contribuinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível afastar o valor arbitrado sem a apresentação de prova técnica idônea, devendo ser mantido o lançamento quando não infirmado por elementos probatórios suficientes.
Numero da decisão: 2102-004.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.324, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.730643/2018-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
11490127
# Numero do processo: 10580.910318/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/07/2008
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO.
Retificada a DCTF após o despacho decisório que não homologou a compensação, o direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 3402-013.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.345, de 20 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10580.910312/2012-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11490298
# Numero do processo: 10120.906430/2020-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA
É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios e etc.) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido.
FRETE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEIO. SÚMULA CARF 321
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. LEITE. NÃO ONERADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217.
Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 3º, inciso VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Logo, bens que não sejam utilizados nessas hipóteses não geram direito ao referido crédito.
Numero da decisão: 3302-016.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes às despesas com fretes, efetivamente tributados e registrados de forma autônoma, nas aquisições de leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.064, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.906428/2020-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
11491246
# Numero do processo: 13161.720692/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistente demonstração de cerceamento do direito de defesa ou de qualquer das hipóteses previstas na legislação de regência. Alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos não ensejam a decretação de nulidade. Súmula CARF nº 02.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Mantêm-se as glosas das deduções quando o contribuinte não apresenta documentação idônea apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, limitando-se, em sede recursal, à reiteração das alegações já apreciadas pela decisão recorrida, sem produção de fatos ou provas novas.
MULTA DE OFÍCIO.
Mantido o crédito tributário, subsiste a multa de ofício aplicada na forma do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2102-004.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11491270
# Numero do processo: 10803.000014/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Tributa-se o ganho de capital decorrente do lucro auferido com a alienação de bem caracterizado pela diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição. Somente poderão ser inseridos no custo do bem os gastos com benfeitorias quando comprovados por documentação hábil e idônea vinculadas ao imóvel, cabendo ao contribuinte tal prova
GANHO DE CAPITAL. DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO PÚBLICO. INEFICÁCIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA.
O instrumento particular desacompanhado do respectivo registro público não constitui prova idônea para demonstrar, perante a Fazenda Pública, a data de aquisição do imóvel, sendo inapto a produzir efeitos tributários destinados à redução da base de cálculo ou à fruição de benefícios fiscais.
Numero da decisão: 2102-004.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião os conselheiros os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11491667
# Numero do processo: 10855.721450/2018-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF N° 72.
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha a conexão com o fato gerador da obrigação tributária ou no caso de restar caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo artigo 173, inciso I do CTN.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. SÚMULA CARF Nº 101.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
A doutrina, as decisões administrativas e as decisões judiciais não se constituem em legislação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, de forma que só são aplicáveis ao processo administrativo fiscal nos casos em que a lei as houver atribuído eficácia normativa.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.
Numero da decisão: 2101-003.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à violação de princípios constitucionais em relação à multa de ofício; na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de mérito da decadência e a preliminar de nulidade do lançamento e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
11492032
# Numero do processo: 13502.900932/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
RESSARCIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, devem ser considerados insumos, para fins de apuração dos créditos da Cofins no regime não cumulativo, os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-016.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de alteração de critério jurídico e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) itens reconhecidos como insumos no Relatório de Diligência Fiscal, (ii) aluguel de dutovias e (iii) materiais de embalagem empregados na comercialização dos produtos da Recorrente, compreendendo abraçadeiras, paletes, big bags, mag bags, capas de transporte e de proteção para big bags, etiquetas para identificação, containers, liners em polietileno, liners injetores, fios de recheio, fios de algodão, fios de poliéster, contentores flexíveis, fitas adesivas, fitas crepe, fitas ribbon, fitas de papel, chapas de papelão, lacres plásticos, lacres de segurança, lacres metálicos, sacos plásticos, sacos de papel, sacos de polietileno, filmes stretch, filmes de cobertura para paletes, lonas, tambores, folhas plásticas e colas, bem como os respectivos serviços e fretes diretamente vinculados.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11494477
# Numero do processo: 10880.904863/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
ENERGIA ELÉTRICA. CUSD E TUSD. ADMISSIBILIDADE PARA CRÉDITOS.
Os valores pagos a título de CUSD e de TUSD possuem natureza de pagamento pela aquisição de energia elétrica. Assim, quando a Legislação de PIS/COFINS permite o desconto de créditos em relação a energia elétrica (...) consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, no caso do Consumidor Livre, devem-se entender incluídos os valores pagos a título de TUSD. Há o direito de desconto de crédito em relação a TUSD/CUSD, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei no 10.637/2002, e artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003. O mesmo se aplica à contratação de serviços de gerenciamento na aquisição de energia na condição de consumidor livre. Considera-se gasto com energia elétrica todo esforço do contribuinte em usufruir do serviço, afastadas as taxas de iluminação pública, juros e multas, por terem natureza diversa.
CRÉDITOS DE AQUISIÇÕES DE MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
O Microempreendedor individual, para efeitos tributários é tratado como pessoa jurídica com sistema de tributação simplificada mensal que cobre as obrigações tributárias referentes ao PIS/COFINS e outros tributos, de forma que aquisições de bens e serviços fornecidos por MEI, geram direito ao crédito.
CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CRÉDITO. A determinação do crédito se dará sobre as aquisições no mês e os custos e despesas ou encargos incorridos no mês. A adoção do regime de competência na apuração da contribuição e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo contribuinte. A apuração extemporânea de créditos só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial a DCTF e a EFD-Contribuições.
BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo.
FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. CRÉDITO. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 3102-003.580
Decisão: Acordam os membros do colegiado em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para afastar as seguintes glosas: a) Produtos ou serviços fornecidos por Microempresas Individuais (MEI); e b) Gastos com energia elétrica relativos a TUSD, TUST, encargos, perdas e outros lançamentos, cobranças e serviços autorizados; e ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos extemporâneos da incorporadora. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que davam provimento em maior extensão para reverter as glosas dos créditos extemporâneos na parte dos créditos próprios da empresa recorrente (incorporadora), conforme distinguishing. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.577, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.904862/2016-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11494536
# Numero do processo: 13603.724499/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
ATIVO IMOBILIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS AQUISIÇÃO DE BENS.
A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, reconhece que, nos termos do inciso VI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os bens do ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS para apuração do valor devido no regime não cumulativo, na forma de despesas dedutíveis de depreciação, apenas quando adquiridos para a locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados a venda ou a prestação de serviços.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVO IMOBILIZADO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ITENS DE CONSUMO.
O conceito de insumos, para apropriação de créditos relacionados à apuração do regime não cumulativo do PIS/COFINS, precisa ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, e IN RFB nº 1.911/2019. Todos os elementos constitutivos do custo de aquisição, inclusive de bens do Ativo Imobilizado, devem ser apropriados aos créditos a que se relacionarem, inclusive gastos com fretes e seguros na sua aquisição.
REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, referentes a produtos acabados, não possui previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, e Súmula CARF nº 217.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. MONOFASIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
A previsão do artigo 16, da Lei nº 11.116/2005, restringe a possibilidade de ressarcimento de créditos não aproveitados na apuração do valor devido no regime não cumulativo de PIS/COFINS, apenas aqueles regulados pelo art. 15, da Lei nº 10.865/2004, não havendo previsão para o ressarcimento de créditos decorrentes da importação de produtos sujeitos à monofasia.
Numero da decisão: 3102-004.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento no sentido de adotar os ajustes ao item 4.2 do TVF - Reclassificação de Créditos proposto pelo auditor no termo de diligência fiscal, e reverter as seguintes glosas nos termos do Relatório de Diligência: a) serviços não empregados diretamente na industrialização; b) glosa de créditos de PIS/COFINS - Utilização de água e esgoto em processos não industriais; c) glosa de créditos de PIS/COFINS - Fretes - Inclusão indevida do transporte de mercadorias destinadas ao imobilizado ou a uso e consumo; e d) glosa de Créditos de PIS/COFINS - Fretes - Falta de identificação das mercadorias transportadas.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
