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4718122 #
Numero do processo: 13826.000471/99-23
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4718508 #
Numero do processo: 13830.000427/00-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, devem ser admitidos os recursos em moeda corrente, indicados na Declaração de bens e direitos, como justificativa para o exercício seguinte. ÔNUS DA PROVA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Empréstimo bancário aprovado em documentação pertinente, é suficiente para compor evolução patrimonial no período. ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTO PARTICULAR - Instrumento particular, por si só, não tem força para comprovar a venda de imóveis, cabendo ao interessado apresentar provas subsidiárias da efetividade da operação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17989
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o acréscimo referente ao mês de março de 1995 e excluir o de setembro de 1994.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4718535 #
Numero do processo: 13830.000470/2003-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA ISOLADA - A multa de ofício incidente sobre o valor das estimativas não recolhidas ou sobre a insuficiência de recolhimentos mensais, visa dar efetividade à norma que exige as antecipações mensais do IRPJ e da CSLL, quando a empresa, por sua exclusiva iniciativa, adota a apuração anual do lucro.
Numero da decisão: 107-07592
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros João Luis de Souza Pereira e Octávio Campos Fischer
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4717564 #
Numero do processo: 13820.000127/96-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1992 COMPENSAÇÃO - TRD PAGA INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO NO ANO DE 1991 - Por falta de previsão legal, não se admite a correção monetária da TRD paga indevidamente no ano de 1991 para fins de compensação efetuada pelo contribuinte dentro do mesmo ano. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - As bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não são passíveis de compensação com débitos dessa mesma contribuição apurados em períodos posteriores. Com o advento da Lei nº 8.383/1991 passou a ser admitida a compensação das bases negativas daquela contribuição, apuradas após a vigência e produção de efeitos da lei, com bases de cálculo positivas apuradas em períodos subseqüentes.
Numero da decisão: 105-17.430
Decisão: ACORDAM os Membros, da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4714582 #
Numero do processo: 13805.011528/96-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Não prevalece a exigência fundada em compensação de prejuízos fiscais reduzidos de ofício em ação fiscl anterior, impugnada tempestivamente e julgada improcedente. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93254
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4713612 #
Numero do processo: 13805.001306/96-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR - MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Armadura de Pulverizares (PUMP SPRAY) - Conforme Parecer Normativo CST 1228, de 31/05/84 e pela Regra Geral de Interpretação primeira, a armadura de pulverizar, denominada "pump Spray" de matéria plastica, dotada de um pistão, um cilindro, uma esfera e uma mola de aço, própria para pulverização de líquido classifica-se na posição 96.16.10.9900 da TIPI/88. Recurso negado.
Numero da decisão: 301-29070
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4717744 #
Numero do processo: 13821.000285/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08275
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4715152 #
Numero do processo: 13807.009906/2001-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO – O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real parte do lucro líquido do exercício que ajustado fornece o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - LUCRO ARBITRADO - A desclassificação da escrita se fará quando presentes os pressupostos legais. Falta de apresentação dos documentos que embasaram a contabilidade representa motivo suficiente para arbitramento do lucro. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – BASE DE CÁLCULO – O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95, determina que a incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida. MULTA NA SUCESSORA – ARTIGO 132 DO CTN. Não é aplicável a multa de ofício nos casos de sucessão. Os fatos narrados nos autos se subsumem ao comando do artigo 132 do CTN, pois a sucessão ocorreu. Houve o fechamento de uma empresa sucedida por outra pessoa jurídica (mesmo que composta pelos mesmos sócios do mesmo grupo econômico). JUROS DE MORA E TAXA SELIC - Após o vencimento incidem juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não pagos. A Fazenda Pública tem nessa remuneração a indenização pela demora em receber o respectivo crédito, em cumprimento às prescrições de norma válida, vigente e eficaz, na busca de realizar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. A taxa Selic se assenta no princípio da legalidade sem nenhuma manifestação do STF em sentido contrário. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.888
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), José Carlos Teixeira de Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4716112 #
Numero do processo: 13808.001996/2001-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E OUTROS.COMPRA E ALUGUEL DE SOFTWARE E HARDWARE, RESPECTIVAMENTE. EXIGÊNCIA CALCADA EM NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO DOS MONTANTES DESPENDIDOS.ERRO NA CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Restando provado não se tratar de compra e aluguel, respectivamente de software e hardware, mas sim de cessão de direito ( licença de software ) e aluguel de hardware, não há como tipificar a exigência ao abrigo de bens integrantes do imobilizado lançados como despesa ou custo. Ademais, se a duração do contrato se perfaz no interregno de três meses, os dispêndios integrais se consomem no próprio ano-calendário da contratação, sendo indiferente o seu reconhecimento a teor de despesas ou de custos pagos antecipadamente como soe acontecer com as rubricas próprias do ativo diferido. IRPJ E OUTROS.RATEIO DE RECEITAS POR VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO-RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS CUSTOS.BASE DE RATEIO IMPOSTA DE OFÍCIO COM SUPEDÂNEO EM RAZÃO ORIUNDA DA RECEITA RATEADA PELA RECEITA TOTAL. APLICAÇÃO SOBRE CUSTOS TOTAIS.LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. A aplicação de percentual decorrente da razão decorrente da receita rateada entre a transmissora e as suas filiadas por veiculação de propaganda nacional e a receita total sobre todas as despesas e custos, negligencia a evidência de custos e despesas próprios e que não se correlacionam com as respectivas receitas rateadas. Não só os custos como também as despesas estão impregnadas de entes fixos como, similarmente, os variáveis por transmissões ou gerações de imagem e som locais, ou melhor, sem o condão da ambiência nacional. A incidência desse percentual sobre todos os gastos da empresa provoca um erro insanável de silogismo. E erro de silogismo não pode sustentar uma exigência fiscal. IRPJ E CSLL. UTILIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE PREJUÍZOS FISCAIS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA COM AS INFRAÇÕES MANTIDAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A partir do ano-calendário de 1994 a compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa subsume-se ao percentual de trinta por cento do lucro líquido ajustado e da base de cálculo positiva da CSLL. - PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS,53 A 57.
Numero da decisão: 107-07939
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício .
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4717907 #
Numero do processo: 13823.000177/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo art. 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização. DECADÊNCIA. O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77167
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer