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Numero do processo: 19515.001867/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos ser excluído do lançamento.ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) - LEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS. A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-000.804
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Rogério Pires da Silva, OAB — SP n° 111399.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19515.001867/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Identificado no acórdão
embargado omissão em relação aos valores exonerados do crédito tributário, acolhem-se os embargos para retificar os valores excluídos a título de omissão de rendimentos relativa a depósitos bancários com origem não comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS A Lei nº 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, os respectivos créditos devem ser excluídos do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) LEVANTAMENTO
DE RECURSOS E DISPÊNDIOS A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo
contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pelo contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.
Numero da decisão: 2201-001.147
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da exigência, relativa a depósito bancário com origem não comprovada, o valor de R$ 142.358,57, concernente ao ano-calendário de 2001, bem como o montante de R$ 589.162,94, referente ao ano-calendário
de 2002, bem como excluir o acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano calendário de 2003.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 13005.722516/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2014
SIMULAÇÃO E FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CRÉDITO INDEVIDAMENTE APROVEITADO.
Comprovado que as pessoas jurídicas envoltas à operação fiscalizada agiam como grupo econômico de fato, tendo em vista a evidente confusão patrimonial, fiscal, contábil, previdenciária, operacional, que demonstram efetiva fraude e simulação quanto às obrigatoriedades listadas, mister é a manutenção do auto de infração de exigência de créditos fictícios criados no bojo de tais ilicitudes.
Numero da decisão: 3402-012.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário, ressalvando que a multa de ofício de 150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato CamaraFerro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, MarielOrsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira Sa Malta.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 16561.720186/2017-58
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
PERMUTA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO
A pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio - ausência de acréscimo patrimonial - não está sujeita à imposição de tributo. Todavia, se resultar lucro - acréscimo patrimonial - para a pessoa jurídica na alienação de ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição (valor contábil) de determinado bem.
ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
A dedutibilidade da amortização ágio antes da alienação ou liquidação do investimento exige as seguintes condições: i) a pessoa jurídica investidora deve adquirir participação societária com ágio decorrente de rentabilidade futura e suportar o ônus do pagamento do ágio. A lei exige que tal ágio seja apurado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual determina que o contribuinte que avaliar o investimento pelo MEP deve, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em valor do patrimônio e ágio; ii) reunião de pessoas jurídicas (confusão patrimonial). A pessoa jurídica (investidora) deve absorver o patrimônio da outra pessoa jurídica (investida) - incorporação, fusão ou cisão - na qual detenha participação societária adquirida com ágio. Admite-se, inclusive, que a investida absorva o patrimônio da investidora, o que importa é a união das duas pessoas jurídicas.
De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A neutralidade da amortização do ágio/deságio é conseqüência direta da neutralidade do MEP, uma vez que o ágio/deságio é desdobramento do investimento; assim, na medida em que o art. 2º da Lei nº 7.689/88 também impõe a neutralidade da avaliação de investimento pelo MEP à CSLL, forçoso concluir que CSLL também está sujeita à neutralidade da amortização do ágio. Interpretar de forma diversa significaria tributar a receita decorrente da amortização do deságio, o que não se afigura razoável em face da neutralidade; todavia, essa conclusão seria inevitável caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. Portanto, a despesa com amortização é indedutível da base de cálculo da CSLL.
Ademais, aplica- se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1004-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à tributação, no ano-calendário 2012, do valor do deságio referente à aquisição e alienação da Cimpor (ganho de capital em permuta); ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação à dedução indevida, nos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com amortização de ágio e à amortização do ágio na base de cálculo do CSLL; o Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto em relação à matéria; iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
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