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4615472 #
Numero do processo: 35311.000001/2006-29
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/12/2003 a 31/05/2005 VEÍCULO FORNECIDOS HABITUALMENTE O veículo fornecido habitualmente pelo empregador, através de leasing, respectivamente, trazendo comodidade ao empregado, integram a remuneração e o salário-decontribuição (art,457 CLT e art.28, I da Lei 8,212/91). Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2302-000.144
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior

4614053 #
Numero do processo: 11474.000223/2007-00
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003 DECADÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Nos casos de descurnprimento de obrigação acessória, não havendo que se falar em existência ou não de antecipação de pagamento, para a contagem do prazo decadencial, aplica-se o contido no art. 173, inciso I, do CTN, face à edição da Súmula Vinculante n° 8, pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA Constitui infração sujeita a multa, a empresa apresentar GF1P - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e Informações a Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE JORNAIS - ATIVIDADE - CLASSIFICAÇÃO - GRAU DE RISCO MÉDIO De acordo com o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a atividade de edição de publicação de jornais classifica-se no grau de risco médio, com alíquota correspondente de 2% relativo a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.333
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, nas preliminares, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, recalcular a multa conforme a Lei 11.941/2009, a fim de utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, conforme o voto da Relatora.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4614803 #
Numero do processo: 13884.002784/2003-13
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL - SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9- SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, das regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o artigo 150, § 4° do CTN. Súmula Vinculante do STF n° 08. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.
Numero da decisão: 9101-000.116
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego e Carlos Alberto Freitas Barreto que não acolhiam a decadência.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4594141 #
Numero do processo: 13312.720221/2007-19
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2003 Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16 da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT. Preliminar rejeitada Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.628
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4614000 #
Numero do processo: 11080.013415/2001-14
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 Ementa: MULTA ISOLADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. E inaplicável a penalidade quando há concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual, ou apuração inexistência de tributo a recolher no ajuste anual.
Numero da decisão: 9101-000.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rego e Marcos Rodrigues de Mello (substituto convocado) que davam provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4615352 #
Numero do processo: 19515.002648/2004-81
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000,2001,2002 IRRETROATIVIDADE DE- LEI - As disposições da Lei Complementar n° 105 e da Lei n° 10.174, ambas de 2.001 referentes à matéria em litígio, são normas procedimentais e regidas pelas regras do art. 144, § 1º. do CTN. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.296
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Anan Júnior

4350623 #
Numero do processo: 13877.000289/2003-51
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do art. 150, § 4°, do CTN, ou seja, o prazo decadencial encerra-se após transcorridos cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Tânia Mara Paschoalin e Carlos César Quadros Pierre. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES

4613621 #
Numero do processo: 10925.001299/2006-45
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 e 2003 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — INEXISTÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio. Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada não se pode falar em omissão qualificada com a finalidade de sonegar, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador. Em face do art. 5° da Lei Complementar n° 105, de 2001, e dos arts. 1°, 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 4.489, de 2002, que determinarem a remessa dos dados à Receita Federal, ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, o sujeito passivo possibilita que a Fiscalização tome conhecimento acerca dos recursos movimentados em suas contas bancárias. Das normas acima referidas, verifica-se que o Fisco tem meios para confrontar a movimentação financeira com os rendimentos declarados, que aliás foi o que aconteceu no presente caso, fato que demonstra que, ao utilizar o sistema financeiro para movimentar recursos, em nome próprio, o sujeito passivo não pratica nenhuma ação com o intuito de ocultar ou retardar a ocorrência do fato gerador. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Candido, Julio Cesar Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

4612131 #
Numero do processo: 13894.001007/2002-43
Data da sessão: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1991 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 10/04/2002. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.747
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Designado para redigir o voto o Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4613606 #
Numero do processo: 10920.002560/2004-11
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 a 2001 DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO PRESUMIDA DA QUAL NÃO PODE DECORRER OUTRA PRESUNÇÃO, QUAL SEJA, QUE O SUJEITO PASSIVO TENHA AGIDO COM EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - CORRETA A DECISÃO RECORRIDA QUE, NO CASO CONCRETO, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA N° 14. Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada não se pode falar em omissão qualificada do contribuinte com a finalidade de sonegar o tributo, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador, pois ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, possibilita, conforme artigo 5° da Lei Complementar n° 105, de 2001, e arts. 1°, 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 4.489, de 28 de novembro de 2002, que seja encaminhado à Fiscalização informações acerca de todos os recursos que movimentou. DECADÊNCIA — IMPOSTO DE RENDA — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso em relação à qualificação da multa de oficio. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Julio Cesar Vieira Gomes. Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que a mantinham. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à decadência. Votaram pelas conclusões, quanto à esta matéria, os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva