Numero do processo: 10166.000488/2002-14
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2000
Nos termos da Súmula n° 2, do 3°CC, "É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.292
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Numero do processo: 11080.009526/98-15
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS – MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPOTÂNEA. Afasta-se a multa de mora, nos termos do artigo 138 do CTN, quando caracterizada o pagamento de tributos na modalidade de denúncia espontânea.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-01.358
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Josefa Maria Coelho Marques e Otacilio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10675.000081/2001-58
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei.
Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei indicado.
O recurso especial apresentado demonstrou, fundamentadamente, que a decisão recorrida seria contrária à lei, merecendo ser conhecido.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10552.000174/2007-64
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2006
PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 13.12.2006, o período do débito é de 01/1996 a 04/2006. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2001, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 11/2001, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10865.002551/2006-95
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Somente são dedutíveis a título de despesas com instrução os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1', 2° e 3° graus, curso de especialização ou profissionalizantes
DEDUÇÕES. DEPENDENTES E DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
O contribuinte pode pleitear dedução de dependente e de despesas com instrução relativas a filhos com mais de 21 anos e até 24 anos, desde que estes estejam cursando universidade ou escola técnica de segundo grau.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A comprovação de despesas médicas se faz mediante a apresentação de recibos e notas fiscais, que devem indicar o nome do paciente.
MULTA AGRAVADA.
O agravamento da multa de oficio em razão do não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tenha conseqüências específicas previstas na legislação.
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de oficio deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
Numero da decisão: 2102-000.321
Decisão: Acordam os membros, colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa de oficio para 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10768.012801/2003-51
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado, é de se acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. Embargos Acolhidos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.921
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios, apresentados pela Fazenda Nacional, e reratificar o Acórdão n.º 220201.758, de 19/04/2012, sanando a contradição apontada, atribuir efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 23.439,33, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10245.002595/2004-51
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000,2001,2004
IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL.
O Imposto de Renda Pessoa Física, embora apurado mensalmente, se sujeita ao ajuste anual, de sorte que sua apuração somente se faz ao final do exercício, quando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva anual. Trata-se, pois, de fato gerador complexivo anual.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se - depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de l° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO.
A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igualou inferior a R$12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00,dentro do ano-calendário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.054
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento os valores de: R$ 25.482,72;
R$ 31.004,80; R$ 57.500,57, nos anos calendários de 1999,2000 e 2003, respectivamente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 11007.000781/2005-10
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado, hipótese em que cabe ao contribuinte trazer aos autos outras provas do pagamento e da realização do tratamento em seu favor ou de algum de seus dependentes. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator. EDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13161.001063/2002-52
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.025
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 13839.003025/00-73
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 01/08/1995 a 30/09/1995
COFINS. DECADÊNCIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito
tributário concernente a COF1NS é de 05 (cinco) anos, contado a
partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, §
4º, do Códex Tributário, tendo em vista a declaração da
inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n c's 556664,
559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula
Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.097
Decisão: ACORDAM os membros da PLENO do câmara superior de recursos fiscais, 1)Por maioria de votos, CONHECER do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior(substituto convocado) e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário 2) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição proposta pela Conselheira Susy Gomes Hoffmann,de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
