Numero do processo: 36624.015763/2006-69
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2002, 30/11/2004
A EXCLUSÃO DA CORESPONSABILIDADE DE CIA UNIÃO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E NEY AGILSON PADILHA
Para admitir a exclusão de coresponsabilidade, mister que tenha nos autos documentos assaz para provar a transferência e ou inexistência de responsabilidade.
No caso em tela não consta documento que demonstre a alegação de que as empresas citadas, na época da autuação estavam alienadas a sua participação, eximindo-as da coresponsabilidade.
MPF-F E MPF-C. EMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO FORMAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL
MPF-F e os MPF-Cs emitidos pela Delegacia da Receita Previdenciária competente e de sua jurisdição para ser cumprida em Delegacia de outra área não é caso de nulidade.
No caso em tela foram emitidos os mandados de procedimento fiscal e os complementares pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo-Oeste para serem cumpridas na Delegacia da Receita Federal de Campo Grande-MS. Os MPFs foram emitidos pela Delegacia responsável pela empresa centralizadora, na época da fiscalização e do lançamento.
No caso em tela, não há que se falar em incompetência da Delegacia da Receita Previdenciária São Paulo - Oeste, eis que o centralizador da Notificada, na época da fiscalização e da notificação, estava localizada em Bairro pertencente a APS Pinheiros, que, por sua vez, pertence à mencionada Delegacia Previdenciária.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei n.° 8.212/91, nos
termos do art. 30, inc. IX, do mesmo diploma legal. A solidariedade fixada na
legislação previdenciária em relação ao grupo econômico (art. 30, inciso IX da Lei n.° 8.212/91 e art. 748 da IN MPS/SRP n.° 03/2005) é bastante ampla. Basta uma das componentes do grupo não cumprir as obrigações previdenciárias, para outra delas assumir a responsabilidade por via da solidariedade, o que possibilita
ao FISCO, proceder contra qualquer delas, sem que se possa argüir a defesa de ilegitimidade de parte, ou beneficio de ordem.
A SOLIDARIEDADE NÃO É FORMA DE ELEIÇÃO DE RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO
No Direito Tributário somente existe solidariedade passiva. Ela se consubstancia na situação em que duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco, por vínculo de responsabilidade dado a formação do grupo econômico, ou mesmo pela natureza participativa.
No caso em tela ficou configurada a formação do grupo econômico e pode o fisco eleger e exigir, de todos os integrantes a contribuição previdenciária devida, conforme legislação de regência que prevê a solidariedade entre as empresas que compõem o grupo econômico no inciso IX, art. 30 da Lei n.° 8.212/9:.
SUCESSÃO: CTN, ARTS. 129 E 133, I. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
A sucessão é uma forma de elidir a responsabilidade passiva, desde que prova a sua existência, junto as peças dos autos.
No caso em tela, na própria impugnação comprovou o Recorrente que
sucedeu, mas permaneceu à frente de outras empresas que estão configuradas no grupo econômico
DAS CONTRIBUIÇÕES COBRADAS A TITULO DE RETENÇÃO NÃO REALIZADA PELA NOTIFICADA, PERANTE SEGURADOS EMPREGADOS QUE LHE PRESTARAM SERVIÇOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO CORRESPONDENTE LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO-DA INADEQUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NA ESPÉCIE DOS AUTOS, AO CONTRIBUINTE.
Ônus da prova, no direito tributário não se faz distinção, como no direito civil onde o ônus é dado a quem alega ou a quem desconstitui um direito, não havendo preterição de qualquer uma das partes, devendo triunfar sempre a verdade material e formal dos fatos.
À administração fazendária cabe o ônus da prova no ilícito tributário, mesmo que a base de cálculo do montante devido seja determinado por arbitramento, sob pena de se instalar o arbítrio em matéria tributária. Entretanto, não conferiu a lei ao contribuinte o poder de se eximir de sua responsabilidade
através da recusa da entrega dos elementos materiais à apreciação objetiva e subjetiva estabelecida na legislação tributária. Neste particular, autorizado está o lançamento do Crédito Tributário através de arbitramento, sempre fundamentado em elementos fáticos não estranhos ao movimento empresarial do contribuinte.
Ao contribuinte há de se observar que cabe a ele cabe proceder e prova os devidos lançamentos nos livros fiscais e contábeis dos fatos relativos à sua movimentação empresarial, sempre alicerçados em documentos idôneos e hábeis, que deverão, quando requisitados, serem entregues à fiscalização, servindo à administração fazendária, caso não apresente, de elemento de
prova das irregularidades tributárias cometidas.
No caso em tela, quanto as provas, ficou demonstrada a observância dos procedimentos por parte da fiscalização, cuja documentação existente ofertada pela Recorrente desaguou na autuação, por falta de recolhimento as exações.
E quanto ao não respeito ao limite do salário-de-contribuição,
não se observa nos documentos do Relatório Fiscal, tal ocorrência.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DA INCOMPLETA EMENTA QUE, COMO PARTE INTEGRANTE DO V. ACÓRDÃO, NÃO PODE OSTENTAR AS CARACTERÍSTICAS DA SELETIVIDADE EM SEUS TERMOS
A ementa serve para trazer facilidade ao entendimento do caso em testilha, bem como facilitar uma pesquisa, eis que os pontos nodais da questão são ali esposados.
O que ensejaria possivelmente uma nulidade da decisão de piso seria a inobservância de respeito aos princípios pétreos constitucionais, ou um erro material que causasse um prejuízo insanável, menos um erro formal.
No caso em tela não houve erro formal e tão pouco, em caso de ocorrência não seria suficiente para causar nulidade à decisão de piso.
DA FALTA DE REGULAR CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO AS PRORROGAÇÕES DO ORIGINÁRIO MPF (09274603, DE 19/NOV/05)
O Mandado de procedimento Fiscal tem por escopo estabelecer normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários, sendo instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária
É uma ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades da Receita Previdenciária para que seus auditores executem as atividades fiscais, tendentes a verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo.
Não há previsão legal que determine prazo para a ciência do sujeito passivo, no caso de Mandados complementares, sendo a seqüência natural do trabalho de auditoria suficiente para observar-se que o procedimento fiscal ainda não se encerrou. Apenas o que se busca preservar é que o MPF inicial delimite o
inicio da ação fiscal, e informe sobre os seus termos. Como dito acima, em relação ao prazo do MPF-F (fiscalização), que apesar de fixado um período máximo de 120 dias para a realização do procedimento de fiscalização, este pode ser prorrogado, tantas vezes quantas necessárias, por meio de MPF-C (complementar), conforme exposto no parágrafo único do art. 589 da Instrução Normativa n° 03/2005.
No presente caso ocorreu a seqüência legal determinada pelo MPF, onde foram emitidos 07 MPFs — Complementares. Entretanto, o fato do contribuinte não ter sido regularmente cientificado de alguns MPF-C, é irrelevante para análise da validade do ato.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública.
Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente.
Numero da decisão: 2301.003.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que analisavam e retificavam a multa;
II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Wilson Antonio de Souza Correa
Numero do processo: 13962.000247/2001-99
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2002
SIMPLES. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. Verificada a correção do procedimento da administração tributária, mantém-se o
indeferimento do pleito. Em matéria de reconhecimento de direito creditório, o ônus da prova mormente é do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 36994.001314/2006-25
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1990 a 01/05/1992
RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 05(cinco) anos, contados da data:
I — do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II — em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Numero da decisão: 2301-000.402
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR
Numero do processo: 13609.720055/2007-17
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 1°/01/2004.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.475
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10920.000307/87-34
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: CSRF/01-00.084
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10074.001301/99-45
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. Constatada a inexistência de obscuridade no
acórdão embargado, configura-se descabível a oposição de
embargos declaratórios com O fim específico de sanar a suposta
obscuridade.
EMBARGOS REJEITADOS
Numero da decisão: 301-31.611
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração por não atender aos pressuspostos de admissibilidade, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Atalina Rodrigues Alves
Numero do processo: 13897.000263/2003-74
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIOVS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
É pacífico neste E. Tribunal e nos Tribunais Superiores que o prazo decadencial para o contribuinte pleitear a restituição de tributos declarados inconstitucionais é de cinco anos a contar da data em que transitou em julgado a respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 3201-000.554
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudino
Numero do processo: 11065.101015/2007-31
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição
de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, assim entendida a data do pagamento antecipado, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação - arts. 165, 1, e 168, I, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ricardo Leal de Melo e Valmir Sandri
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Waldir Viega Rocha
Numero do processo: 37324.002541/2007-12
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/12/1998, 01/06/2003 a 30/12/2004
DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO - DEIXAR DE COMPROVAR OS REQUISITOS. É atribuída à fiscalização a prerrogativa, de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. 8.212/91. Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício não foram devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD. Deixar de comprovar de forma individualizada a existência dos pressupostos legais da relação empregatícia, acarreta a nulidade do lançamento por ausência de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte, uma vez que essas omissões contaminam a exigência fiscal, tornando-a precária, não lhe oferecendo certeza ou liquidez, principalmente pelo fato de se mostrar insanável e por cercear o direito de defesa da recorrente.
Processo Anulado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.821
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vício material. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes. Vencida a Relatora Bernadete de Oliveira Barros e o Conselheiro Francisco de Assis de Oliveira Júnior.
Nome do relator: Leonardo henrique Pires Lopes
Numero do processo: 16366.000514/2009-01
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2001
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante/recorrente.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. LEGISLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação que define infrações ou lhes comina penalidades.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-001.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
