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11335394 #
Numero do processo: 10930.726609/2019-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2015 SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que o art. 6˚ da LC 105/2001 é constitucional e a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA. A disposição contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 é de cunho probatório e afasta a possibilidade de se acatarem afirmações genéricas e imprecisas. A comprovação da origem deve ser feita pelo contribuinte de forma minimamente individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência entre as origens e os valores creditados em conta bancária. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de realização de diligência e perícia que são prescindíveis à solução da lide e visa a produção de provas cujo ônus é da contribuinte.
Numero da decisão: 1001-004.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11319918 #
Numero do processo: 10340.720794/2021-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIOS COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DIANTE DAS FRAUDES E DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23. É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, a exemplo do dolo sonegatório e das fraudes praticadas, notadamente com a eleição de terceiros, como “laranjas”, no quadro societário das empresas. Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23. MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-002.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer dos recursos voluntários dos coobrigados, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11320113 #
Numero do processo: 11080.733181/2018-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-001.892
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.889, de 21 de setembro de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.735243/2018-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Paulo Regis Venter (Suplente), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. Ausente o Conselheiro Vinícius Guimarães.
Nome do relator: Não se aplica

4754278 #
Numero do processo: 10830.003861/2002-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 AUDITORIA DE PRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO FABRICADO. Constatada diferença entre o consumo de matéria-prima registrado nos livros e documentos fiscais e a quantidade de matéria-prima utilizada no total registrado da produção, deve-se exigir o IPI incidente sobre o produto correspondente a essa diferença. PRODUTO FABRICADO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelada a parte da exigência tributária correspondente ao IPI incidente sobre a quantidade de produto fabricado comprovada e não considerada pela fiscalização. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-000.478
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do IPI, relativa ao período de apuração de 31/12/98, o valor que exceder a R$ 77.855,40, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

11328922 #
Numero do processo: 10880.008304/96-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.829
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

4634951 #
Numero do processo: 11080.001206/96-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Período de apuração: 01/04/1992 a 30/09/1995 - COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. Exclui-se da base de cálculo da Cofins a receita decorrente da realização de frete do Brasil para o exterior, inclusive no período compreendido entre 1° de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, independentemente de o tomador do serviço situar-se no Brasil ou no exterior. FRETE DO EXTERIOR PARA O BRASIL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. É incabível a exclusão da base de cálculo da Cofins da receita de frete do exterior para o Brasil, se não restar comprovada que a receita advém de exportação de serviços. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.460
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo as receitas relativas aos fretes do Brasil para o exterior, no período compreendido entre abril de 1992 e dezembro de 1993. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres que negavam provimento ao recurso. Fez - sustentação oral pela Recorrente o Dr. Vito Miraglia.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

11335398 #
Numero do processo: 11634.720230/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 SUB-ROGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874 (Tema 669). DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO. GDJE. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVANTES DE TED. Comprovantes bancários de TED desacompanhados de GDJE válida não permitem a identificação da conta judicial nem a vinculação do valor ao crédito tributário exigido. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. ART. 16, §4º, DO DECRETO Nº 70.235/72. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, é incabível a juntada extemporânea de documentos ou a concessão de prazo adicional para sua apresentação.A ausência de apresentação oportuna de extratos de contas judiciais e documentos idôneos não autoriza a reabertura da fase instrutória.
Numero da decisão: 2302-004.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11331496 #
Numero do processo: 10880.726429/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. Não há que falar em cerceamento de defesa quando ao contribuinte foi oportunizada a junta de provas e razões e a sua discordância reside na valoração das provas produzidas. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.221.170/PR. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. DISPÊNDIOS COM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. BEM NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO. INSUMO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 235. Os gastos com embalagens utilizadas no transporte do produto acabado, cuja finalidade é garantir a integridade e preservar a qualidade do bem enquadram-se no conceito de insumo por serem essenciais à atividade econômica e, portanto, geram direito ao crédito das contribuições. FRETE NA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. DESPESAS COM COMISSÃO E CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Despesas de natureza comercial não se qualificam como insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, não demonstrada a sua essencialidade ou relevância no caso concreto. CREDITAMENTO. COMERCIAL EXPORTADORA. DESPESAS INDIRETAS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. A vedação do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.833/03, deve cingir-se às despesas diretamente empregadas com a aquisição das mercadorias destinadas à exportação, não abarcando os custos indiretos, como as despesas com frete na venda, que são suportados pelo vendedor/exportador, cujos créditos poderão ser apropriados nos termos do art. 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
Numero da decisão: 3101-004.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de voto, em dar provimento parcial do recurso, para reverter as glosas referentes às despesas com embalagens destinadas ao transporte, às glosas das despesas de frete incorridas na condição de empresa comercial exportadora, às glosas da aquisição dos fornecedores de café com CNPJ de comércio atacadista e dos fornecedores que declararam nos autos não terem realizado qualquer tipo de beneficiamento, bem como determinar a aplicação da taxa Selic a partir do escoamento do prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Vencido Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que reverteu, também, as glosas sobre os custos com corretagem, comissões e assessoria técnica/comercial. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Neiva Aparecida Baylon (Substituta), Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11325916 #
Numero do processo: 35011.003971/2004-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2003 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica matéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2402-013.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11335354 #
Numero do processo: 10580.724146/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/11/2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. ENTREGA EM ATRASO. MULTA DO ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CARF. SÚMULA CARF Nº 02. A simples geração ou gravação do arquivo SEFIP não comprova a efetiva entrega da GFIP, a qual somente se perfectibiliza com a transmissão aos sistemas oficiais, mediante protocolo próprio. Comprovada a entrega fora do prazo legal, é devida a multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, aplicada em atividade administrativa vinculada. Inviável a redução do percentual legalmente estabelecido ou o exame de alegações de caráter confiscatório da penalidade, por envolver controle de constitucionalidade, vedado no âmbito do CARF, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e da Súmula CARF nº 02. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP. CFL 68 Constitui infração à legislação previdenciária deixar, a empresa, de informar mensalmente ao INSS por intermédio da GFIP os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Constatado descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, é procedente o lançamento da respectiva multa.
Numero da decisão: 2102-004.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA