materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades),2021-10-08T01:09:55Z,201006,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR, EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL, ADA.. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, A despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do ADA ao lbama corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado em Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte. Recurso provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.000274/2005-36,6041808,2019-08-01T00:00:00Z,2102-000.649,210200649_342472_10950000274200536_004.PDF,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI,10950000274200536_6041808.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos voto da Relatora.",2010-06-16T00:00:00Z,7843028,2010,2021-10-08T11:50:04.929Z,N,1713052118110175232,"Metadados => date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T18:55:37Z; Last-Modified: 2010-11-18T18:55:38Z; dcterms:modified: 2010-11-18T18:55:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2d6d454a-4614-40ff-8282-b1bbeefadef9; Last-Save-Date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T18:55:38Z; meta:save-date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T18:55:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T18:55:37Z; created: 2010-11-18T18:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-11-18T18:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T18:55:37Z | Conteúdo => 0I0VAN2ÇII CHRISTIA&NMS OAMPOS - Presidente REIRA PAGETTI — Relatara EDITADO EM: S2-CIT2 Fl 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10950,000274/2005-36 Recurso n"" 342A72 Voluntário Acórdão n"" 2102-00.649 — 1"" Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 16 de junho de 2010 Matéria ITR Recorrente ADRIANA ANTONIA BORTOLON Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR, EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL, ADA.. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, A despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do ADA ao lbania corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado em Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos~esentes autos. ACORDAM os rnem,lVos do Coyegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos voto da Rejátora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima e Ewan Teles Aguiar, Relatório Em face da contribuinte acima identificada, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 39/44 para exigência do Imposto Territorial Rural (1TR) em razão da revisão da DITR entregue para o exercício de 2002. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuação decorreu da glosa da área declarada como sendo de utilização limitada em razão da falta de comprovação da área do imóvel que se referia à utilização limitada, bem como em razão da falta de apresentação tempestiva do ADA. Foram alteradas as áreas declaradas pela contribuinte da seguinte fbrma: 2002 Declarado Considerado no lançamento Preservação Permanente 32,1 0,00 Utilização Limitada 166,6 0,00 Cientificada do lançamento, a Interessada apresentou a impugnação de fls. 47/58, por meio da qual alegou que a área de reserva legal declarada estava devidamente averbada junto à matrícula do imóvel em questão, corroborada ainda por laudo técnico apresentado à fiscalização, Discorreu sobre a legislação do ITR, e alegou que deveria ser aplicado na hipótese o disposto na MP 2166101, e não o disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/00, Alegou ainda que firmara Termo de Responsabilidade de Conservação de Floresta com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, desde 1986, e que naquela ocasião o terreno ainda não havia sido desmembrado, sendo que a área de reserva legal foi devidamente averbada na matricula do imóvel (até então uno). O terreno foi então dividido entre ela e seus irmãos, tendo constado no desmembramento a responsabilidade de todos sobre a conservação da área de reserva legal já averbada. Reiterou a inexistência de lei que obrigasse à apresentação do ADA e colacionou jurisprudência sobre a matéria. Anexou à sua Impugnação os documentos relacionados às fls. 58. Na análise de tais alegações, os membros da DRI em Campo Grande decidiram pela integral manutenção do lançamento, ao entendimento de que a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente não poderia ser comprovada sem a apresentação do ADA ao lbama, em obediência ao disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/2000 (entenderam ainda que o requisito da averbação fora cumprido, já que esta constava em relação ao imóvel antes do desmembramento). Inconformada com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário de fls.. 122/137, por meio do qual reitera os argumentos expostos em sede de impugnação. 2C\, Processo n° 10950000274/2005-36 52-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.649 Fl 2 Os autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. É o Relatório. Voto Conselheiro Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relator A contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 18.04.2008, como atesta o AR de fis. 121. O Recurso Voluntário foi interposto em 16.05,2008 (dentro do prazo legal para tanto), e preenche os requisitos legais - por isso dele conheço. Conforme relatado, trata-se de lançamento para exigência de ITR em razão da glosa das áreas declaradas pela Recorrente como sendo de preservação permanente e de reserva legal. O que motivou a glosa foi a apresentação intempestiva do ADA bem como a falta de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. A decisão recorrida, porém, entendeu como preenchido o segundo requisito (da averbação), restando então o lançamento mantido somente em razão da apresentação intempestiva do ADA ao lbarna, De acordo com a defesa da Recorrente, a exigência de apresentação do ADA como condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de apuração do ITR não encontra amparo em lei, mas somente em Instruções Normativas, e por isso não poderia impedir a exclusão das mesmas em sua DITR. A decisão recorrida, por outro lado, justifica a exigência do referido Ato em razão do disposto no art. 17-0 da Lei 6,9.38/81 (cf. redação dada pela Lei 10.165/00), sustentando ainda que o prazo de 6 meses para sua apresentação encontra previsão legal na IN 60/2001, no que teria sido corroborada pelo Decreto 4.382/2002_ Há que se analisar então se é efetivamente necessária a apresentação do ADA para fins de exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo ITR, e ainda qual seria o prazo legal para a sua apresentação nestes casos. No que diz respeito à exigência deste documento, é de se ressaltar que desde a edição da Lei n° 10.165/2000 — que acrescentou o art. 17-0 à Lei n° 6,938/81 - a obrigação de apresentação do ADA para fins de exclusão das áreas referidas do cálculo do ITR passou a ser veiculada em lei, e por isso mesmo exigível de todos os contribuintes, verbis: ""Art. 17-0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n° 9,960, de 29 de ,janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria."" (NR) 3 Sala das Sessões, em 16 de junho de 2010 f7, e,aWeF10 oberta de Azere b Ferreira Pagetti 1""-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA."" (AC) ""§ 1° A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória."" (NR) ) A referida norma, corno se vê, passou a determinar a obrigatoriedade de apresentação do ADA para fins de redução do valor devido a titulo de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de reserva legal e utilização limitada. Dai porque a partir do exercício 2001 a apresentação do ADA é, de fato, um requisito para tal. No entanto, esta norma é silente no que diz respeito ao prazo para a apresentação do ADA. Sendo assim, é de se concluir que a sua apresentação ao lbama é obrigatória - a partir de 2001 - corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo ITR, mas que o prazo para esta apresentação não deve necessariamente se dar dentro do tempo pretendido pelas autoridades fiscais (de 6 meses). Na hipótese em exame, a Recorrente trouxe aos autos cópia do ADA apresentado ao lbama em 30,03.2004, de forma que demonstrou ter atendido à exigência legal de apresentar tal documento. Diante de todo o exposto, é de se considerar como comprovada a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente, glosadas por meio do lançamento em exame. Por isso, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. 4 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,1ª SEÇÃO,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO. É dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, quando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do lançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. REQUISITOS. Aplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde que atendidos os requisitos do art. 30. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10242.720216/2014-18,6039029,2019-07-30T00:00:00Z,9101-004.196,Decisao_10242720216201418.PDF,VIVIANE VIDAL WAGNER,10242720216201418_6039029.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência\, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora)\, Rafael Vidal de Araújo\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado). Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado)\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor\, quanto à preliminar de conversão em diligência\, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental\, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva não apresentou a declaração de voto\, pelo que se considera não formulada.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Viviane Vidal Wagner\, Lívia De Carli Germano\, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei\, substituído pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva.\n\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7837115,2019,2021-10-08T11:49:53.402Z,N,1713052118400630784,"Metadados => date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-24T15:05:48Z; Last-Modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dcterms:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; meta:save-date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-24T15:05:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-24T15:05:48Z; created: 2019-07-24T15:05:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:charsPerPage: 2258; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-24T15:05:48Z | Conteúdo => CSRF-T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10242.720216/2014-18 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9101-004.196 – CSRF / 1ª Turma Sessão de 9 de maio de 2019 Recorrente CICLO CAIRU LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO. É dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, quando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do lançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. REQUISITOS. Aplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde que atendidos os requisitos do art. 30. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora), Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado). Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de conversão em diligência, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 2. 72 02 16 /2 01 4- 18 Fl. 3906DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei, substituído pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte CICLO CAIRU LTDA contra o Acórdão nº 1401-001.621, de 4 de maio de 2016, por meio do qual o colegiado negou provimento ao recurso voluntário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2010 LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de tal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS O saldo credor de caixa caracteriza a presunção de omissão de receitas em montante equivalente, se as justificativas do contribuinte são meras alegações, que não encontram respaldo na sua própria contabilidade. OMISSÃO DE RECEITAS SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIO. Não comprovadas com documentação hábil e idônea a origem e a efetiva entrega de numerário escriturado na contabilidade da contribuinte a título de empréstimo junto a seu sócio, procede o lançamento a título de omissão de receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 3907DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao suprimento de numerário; II) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à subvenção para investimento. Vencidas as Conselheiras Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. O Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório acompanhou pelas conclusões. Designado o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor. Trata-se de autuação de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos no período de Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo juros e multa nos percentuais de 75% e 150%, tendo sido constatadas as seguintes infrações, conforme Relatório Fiscal (fls.62-97): - Infração 1: exclusão indevida, do Lucro Real, de quantias referentes a subvenções governamentais, pois, com base nas cópias do termo de acordo do regime especial 005/2005, firmado em 7 de julho de 2005, e o termo de acordo do ato concessório nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, entendeu caracterizar-se o beneficio como subvenções para custeio, por se tratar de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior, sendo tal condição insuficiente para enquadrá-lo como subvenção para investimentos, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977. - Infração 2: compensação indevida de prejuízo fiscal referente ao 4º trimestre de 2009, gerado por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; - Infração 3: compensação indevida de base de cálculo negativa referente ao 4º trimestre de 2009, gerada por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; - Infração 4: omissão de receitas, presumida em razão da existência de saldo credor de caixa; Infração 5: omissão de receitas, presumida por conta da não comprovação do suposto suprimento de caixa por sócios e administradores. O voto vencedor do acórdão recorrido considerou plenamente válida a conclusão constante da decisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas pela contribuinte constituem subvenções para custeio devendo se sujeitar à tributação pelo IRPJ e CSLL. Inconformado, o contribuinte apresentou recurso especial (e-fls.744 e ss.), alegando divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias decididas pelo acórdão recorrido: 1. O valor contabilizado a título de subvenção para investimento não ostentaria tal natureza, porquanto não demonstrada a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 1102-000.868 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF) e 9101-001.094 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF); 2. A configuração da omissão de receitas decorre da não comprovação por meio de provas hábeis e idôneas da origem e da entrega de numerário escriturado sob a forma de empréstimo junto aos sócios, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 9101-001.263 (1ª Fl. 3908DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF) e 1102-000.940 (1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF). O recurso especial foi admitido parcialmente pelo Presidente da Câmara, através do despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss., apenas em relação à primeira matéria: caracterização da subvenção para investimento. Cientificada desse despacho, a PFN apresentou contrarrazões (e-fls.3875 e ss.) em que pede que seja negado provimento ao recurso do contribuinte, sustentando, em síntese, a possibilidade de tributação dos recursos oriundos do incentivo de redução do ICMS, ante a sua natureza de subvenção para custeio, citando especificamente os arts. 392, I, e 443 do Regulamento do Imposto de Renda e o Parecer Normativo (PN CST) nº 112/78. Após sorteio entre os membros da 1ª Turma da CSRF, o relator André Mendes de Moura propôs despacho de saneamento para o retorno dos autos para a unidade preparadora, para apreciação da petição de e-fls. 3892/3893 e confirmar se seria realizado o pedido de adesão ao parcelamento. Após desmembramento do processo e retorno dos autos ao CARF, em 27/04/2018, foi determinado o novo sorteio do processo no âmbito da 1ª Turma da CSRF, em conformidade com o art. 50, §6º, do Anexo II da Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF, tendo em vista o afastamento temporário do relator originário. É o relatório. Voto Vencido Conselheira Viviane Vidal Wagner - Relatora Conhecimento Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, a teor do art. 67 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Como relatado, o recurso especial do contribuinte foi admitido parcialmente, apenas em relação à matéria ""caracterização da subvenção para investimento"", e a Procuradoria da Fazenda Nacional, em contrarrazões, não questiona o seguimento da matéria, mas apenas o mérito das alegações formuladas. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso nos termos do despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss. Mérito Cabe a este Colegiado analisar a matéria em litígio, no que diz respeito à natureza das subvenções concedidas pelo governo do Estado de Rondônia ao contribuinte ora recorrente. Fl. 3909DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Veja-se que o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de vinculação e sincronia entre subvenção e investimento, nos seguintes termos: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de tal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Do voto vencedor do acórdão recorrido se extraem as seguintes informações: Conforme relatado, a subvenção em apreço foi concedida à recorrente sob a modalidade de crédito presumido de ICMS, com fundamento na Lei Estadual RO nº 1.473/2005, a qual, no seu artigo 1º, previa o seguinte à época da concessão do benefício (fls. 74/75): Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte de ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. A contribuinte, por meio do Regime Especial nº 005/2005 (fls.500 a 503), datado de 07 de julho de 2005, foi incluída no referido benefício fiscal, tendo ficado condicionado, além do disposto na Lei Estadual-RO nº 1.473, às seguintes exigências: I – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, deverá ser renovada 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, ou ainda completada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais das mercadorias importadas, permitida as saídas internas; III – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. A contribuinte também aderiu a outro Regime Especial, o de nº 022/07 (fls. 506 a 507), assinado em 24 de setembro de 2007, que conferiu à empresa o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas. Em 29/12/2010, foi assinado o Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial – Ato Concessório nº 0327/10 (524 a 526), o qual revogou o Regime Especial de nº 022/07, mas manteve o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas, sob outra forma. [...] A autoridade fiscal contestou o procedimento do contribuinte, apurando a partir dos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para investimentos, e efetuou a lavratura de auto de infração com fulcro, em especial, no art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 392 e 443 do RIR/99 e Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Além disso, considerou que a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao Regime Especial nº 005/2005, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não estabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para investimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. Verificou-se, ainda, que o benefício, concedido em 07/07/2005 (Regime Especial nº 005/2005) e em 24/09/2007 (Regimes Especiais nºs 022/07 e 327/10), tem prazo indeterminado de fruição. Fl. 3910DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Como fundamento principal para a manutenção do lançamento, sustenta o voto vencedor do recorrido que, a teor do Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978, ""as subvenções de investimento apresentam “características bem marcantes”, quais sejam: (a) ser o beneficiário da subvenção sempre aquele que vai suportar o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico; e (b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, em bens ou direitos específicos para implantar ou expandir empreendimento econômico, havendo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado."" Ocorre que, em julgamentos semelhantes, realizados nas últimas sessões, esta 1ª Turma da CSRF tem considerado o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, aplicável, em tese, aos processos administrativos fiscais pendentes de decisão definitiva. A Lei Complementar nº 160, de 2017 conferiu nova redação ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, incluindo os §§4º e 5º, de sorte que a atual redação do dispositivo estabelece: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1 o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2 o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1 o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3 o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4 o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifou-se) Fl. 3911DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O art. 155, II, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal estabelece: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Verifica-se que a lei complementar que fixou as novas regras teve caráter retroativo, na medida em que determinou que fossem ser aplicadas aos processos pendentes de julgamento, para considerar como subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal, vedada a exigência de qualquer requisito não previsto no próprio art. 30. Trata-se de legislação superveniente a ser observada pelo colegiado. Nesse sentido, entendo que a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pode ser considerada no âmbito do presente processo. Cumpre ter em mente que, quando da aprovação da Lei Complementar n o 160, de 2017, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Presidente da República às partes do projeto referentes aos arts. 9º e 10, demonstrando a intenção do legislador no sentido de permitir aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2 o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Além de pretender amenizar a guerra fiscal entre os Estados, ao estender aos processos em curso, percebe-se a intenção do legislador em tentar resolver um enorme passivo de litígios sobre a matéria, competindo aos Estados e ao Distrito Federal definir quais das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais teriam sido reconhecidos como subvenção para investimento. Ou seja, os dispositivos inseridos na norma complementar destinavam-se aos entes federados, a quem competiria conceder as referidas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Ademais, nota-se que a lei complementar determinou a aplicação das regras dos §§ 4º e 5º, do art. 30, aos benefícios anteriormente concedidos, inclusive aqueles em desacordo com o disposto no art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências de registro e depósito de novo Convênio entre os Estados, nos termos dos arts. 10 e 3º: Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5 o do art. 30 da Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. Fl. 3912DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 ................................................... Art. 3 o O convênio de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1 o desta Lei Complementar; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 1 o O disposto no art. 1 o desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. § 2 o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. § 3 o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2 o deste artigo. § 4 o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. Fl. 3913DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 § 6 o As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 7 o As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2 o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos- limites de fruição. § 8 o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2 o , enquanto vigentes. Em cumprimento à Lei Complementar nº 160, de 2017, foi aprovado o Convênio ICMS nº 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, estabelecendo o procedimento para o reconhecimento dos benefícios fiscais, nos seguintes termos: Cláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. § 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. § 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula. § 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. E o prazo para atendimento aos requisitos está tratado pela Cláusula Terceira do Convênio: Cláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; II - 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único. Fl. 3914DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O prazo para registro e depósito, por sua vez, é veiculado pela Cláusula Quarta: Cláusula quarta - O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas: I - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito. Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. Após a publicação dos atos normativos pelo Estado, como prevê o inciso I da Cláusula Segunda, e com o registro dessas normas no CONFAZ, como estabelece o inciso II, a publicação será disponibilizada pelo próprio Portal Nacional da Transparência Tributária no prazo de 30 dias, como determina a Cláusula Quinta: Cláusula quinta - A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito. No presente caso, a lei do Estado de Rondônia, em sua origem, não teria deixado claro a intenção de vinculação da subvenção ao investimento efetivo, o que a tornaria questionável quanto ao enquadramento nessa categoria, como se vê do texto abaixo reproduzido: Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005. Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.(NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) Redação Original: Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte: (NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) Redação Original: Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte: I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido; II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais; III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e IV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. Fl. 3915DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 No mesmo sentido o disposto no normativo abaixo: REGIME ESPECIAL Nº 005/2005, de 7 de julho de 2005. Cláusula primeira. Fica concedido à ACORDANTE o crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata a Cláusula anterior fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências: I – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, deverá se renovada 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, ou ainda complementada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais das mercadorias importadas, permitidas as saídas internas; III – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. Parágrafo único. São permitidas as saídas internas, desde que não abrangidas pelo benefício, devendo ser previamente recolhido o imposto devido. Pode-se entender, contudo, que essa ausência de intenção, inicialmente, expressa teria sido superada pela remissão efetuada a partir do Convênio ICMS nº 190, de 2017, com a comprovação do registro e depósito nele referidos, por parte do ente da Federação concedente da benesse. Todavia, deve-se interpretar a norma por inteiro, consoante a boa técnica de redação e interpretação legislativas, que determina que os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput. Analisando mais detidamente a matéria para fins desta relatoria, compreendi que, se, de um lado, o legislador destinou ao ente federado a norma que permite o posterior reconhecimento expresso quanto aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, anteriormente concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem ser considerados subvenções para investimento, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, por outro, não afastou a exigência dos requisitos ou condições previstos no mesmo artigo. Assim, além da referida intenção do Estado em estimular a implantação e expansão de empreendimentos, entendo que remanesce a exigência de caráter objetivo de registro em reserva de lucros, para fins de cumprimento dos requisitos do caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, como se vê abaixo em destaque: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. Fl. 3916DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Nesse sentido, cabe reproduzir o disposto no art. 195-A da Lei nº 6.404/76, incluído pela Lei nº 11.638, de 2007, e que trata da Reserva de Incentivos Fiscais: Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Adotando-se a interpretação sistemática, não se pode desconsiderar que a legislação acima encontrava-se plenamente vigente à época dos fatos geradores objeto de autuação (ano-calendário 2010). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT, cumpre destacar que o novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), trouxe as mesmas regras e ainda acrescentou referência expressa à disposição transitória sobre a matéria, assim dispondo: Seção IV Das subvenções para investimento e doações públicas Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que somente poderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput ): I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º). § 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º): I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º) . Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição Art. 524. Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, Fl. 3917DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213 , observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei nº 11.941, de 2009, art. 18) . Nesse sentido dispunha o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de 2014: Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3 o deste artigo. § 1 o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 2 o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1 o do art. 15 desta Lei. § 3 o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. (grifou-se) No presente caso, consoante o Relatório Fiscal (e-fls.67-92), o contribuinte esclareceu que procedeu aos registros em atendimento à Lei 11.638/2007 que padronizou a contabilidade com as Normas Internacionais, os valores das Subvenções e Doações Governamentais foram contabilizados em OUTRAS RECEITAS e transitaram no resultado do Fl. 3918DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 exercício. E, em atendimento a Lei 11.941/2009, que instituiu o RTT (Regime de Transição Tributário) que em seus artigos 15 ao 18 determinou a exclusão dos valores recebidos a título de Subvenções e Doações Governamentais do Livro de Apuração do Lucro Real. Assim, em princípio, estariam atendidos os incisos I e II do art. 18 acima referidos. Todavia, não há nos autos comprovação da manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício, consoante previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. Veja-se que a própria Lei Complementar nº 160, de 2017, prevê a sua aplicação aos processos em curso. Todavia, deve-se buscar assegurar a aplicação regular das disposições dessa lei complementar e do Convênio ICMS acima citados, sem se olvidar de que a comprovação do cumprimento dos requisitos legais é ônus do interessado. Nesse caso, além de não restar comprovado nos autos – até o presente momento – o cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que já era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. Assim, considerando que não consta dos autos a completa demonstração do atendimento aos requisitos previstos na legislação retro mencionada, faz-se necessário, por cautela, permitir que as partes se manifestem para que se possa apreciar, em sua inteireza, o panorama traçado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. Nesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para que a autoridade fiscal: a) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.4047/76, assim como dos requisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; b) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; c) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. Todavia, essa proposta restou vencida na sessão de julgamento. Assim, vencida na proposta de conversão do julgamento em diligência, passo ao exame do mérito. Mérito Em razão de todo o exposto, na ausência dos elementos que demonstrem o atendimento à legislação pertinente ao caso, entendo que não há como dar provimento ao recurso do contribuinte. Se o contribuinte interessado sustenta que a subvenção de que trata os autos teria caráter de subvenção para investimento de forma a contestar a autuação fiscal, cumpre a ele demonstrar, no mínimo, que ele próprio deu o tratamento contábil e fiscal de subvenção para investimento, ainda que o ente federado somente tenha reconhecido isso expressamente a partir do Convênio nº 160/2017. Fl. 3919DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Nesse sentido, a comprovação de que esse tratamento era dado ocorre a partir do registro da subvenção recebida em conta de reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº 9.430/96, consoante o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: Destaca-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de 2014, já determinava a manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício (inciso III). Nesse caso, além de não restar comprovado nos autos o cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, para pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT). Registro que, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, e que a maioria dos conselheiros acompanhou a relatora pelas conclusões. Os conselheiros que acompanharam pela conclusões compreenderam, em síntese, que o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dispôs sobre o conceito das subvenções para investimentos, que se constituem em transferências de recursos dos entes subvencionantes que são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Assim, deve restar demonstrada, na legislação elaborada pelo ente subvencionante, de forma objetiva, que os recursos decorrentes das subvenções devam ser destinados para estimular a implantação de empreendimentos econômicos, ou expandir empreendimentos econômicos, com parâmetros específicos dispondo sobre a implantação ou expansão do investimento. E, no caso dos autos, não há nenhuma menção na legislação estadual estabelecendo diretrizes para implantar ou expandir os empreendimentos econômicos (trazendo metas a serem cumpridas como prazo para instalação ou ampliação da empresa, evolução do faturamento, da produção, do número de empregos, por exemplo), razão pela qual não podem ser considerados como subvenções para investimentos. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso apresentado pelo contribuinte e, no mérito, nego provimento. (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner Fl. 3920DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Voto Vencedor Conselheira Cristiane Silva Costa - Redatora designada Apresento o presente voto vencedor para esclarecer as razões pelas quais divergi da D. Relatora quanto à conversão em diligência. Com efeito, a Ilustre Relatora manifestou-se pela diligência nos seguintes termos: Nesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para que a autoridade fiscal: a) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.4047/76, assim como dos requisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; b) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; c) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. Ocorre que é dispensável a diligência nos presentes autos, tanto porque o Auto de Infração (e Relatório que o acompanha) não questionou o registro em reserva de lucros, a despeito de já viger – ao tempo da lavratura do lançamento – a atual redação do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964. Com efeito, a exigência de registro em reserva de lucros – da subvenção para investimento – foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007, alterando a Lei nº 6.404/1964, verbis: Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) A Lei nº 12.973/2014, fruto da Conversão da Medida Provisória nº 627/2013, reproduziu a exigência de registro em reserva de lucros, verbis: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; Fl. 3921DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art2 Fl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. O lançamento tributário foi lavrado em 23/06/2014, sem que conste qualquer referência à eventual ausência de registro na forma do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964 ou ao artigo 29, da Medida Provisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014. Extrai-se trecho do Relatório fiscal, justificando a autuação: Contatou-se nos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para investimentos. Em nenhum momento houve a menção aos propósitos necessários que caracterizam tal subvenção para investimentos como bem explanado no PN CST nº 112/78 acima transcrito, como aplicação específica em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (...) Assim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se trata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente para enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Assim, é vedada a alteração do critério jurídico da autuação fiscal, como assegura o artigo 146, do Código Tributário Nacional. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Portanto, é desnecessária a baixa para comprovação do registro em reserva de lucros, na medida em que não constitui fundamento do auto de infração e não poderia – neste momento processual – ser avaliado se há registro em reserva de lucros. Ademais, revela-se desnecessário o sobrestamento para análise do cumprimento de condições das Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017, eis que é possível a conferência dos dados no site do CONFAZ quanto aos benefícios já depositados e registrados (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1). Acrescento que o caso dos autos trata de benefício regulado pela Lei Estadual de Rondônia nº 1.473/2005, que, aparentemente foi expressamente legitimado pelo Decreto Estadual nº 22.699/2018, disponível no diário oficial do Estado (http://www.coad.com.br/) Ademais, este benefício foi devidamente depositado e registrado perante o CONFAZ, como se verifica pelo acesso ao sítio (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17- 1/rondonia/2018-1/sei_mf-0952884-certificado-de-registro-e-deposito-34-18.pdf) Fl. 3922DF CARF MF https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1 Fl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições prevista no art. 5º, incisos I, II, e XIV do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 02 de janeiro de 1998; bem como no inciso II do art. 3º da Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, que aprovou o regimento interno da Secretaria Executiva do CONFAZ, para os fins do disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nos termos do §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 017, torna público e CERTIFICA o seguinte: Que o ESTADO DE RONDÔNIA , representado pelo seu Secretário de Fazenda Franco Maegaki Ono, efetuou o depósito nesta Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, das PLANILHAS DOS ATOS NORMATIVOS E DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CORRESPONDENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, cuja relação dos atos normativos foi publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 22.699, de 26 de março de 2018, no dia 26 de março de 2018. O depósito foi efetuado no dia 28 de junho de 2018 por meio do Ofício nº 041/2018/GAB/CRE/SEFIN041/2018/GAB/CRE/SEFIN acompanhado de mídia física (pendrive) na forma do Despacho nº 96/18, de 25 de julho de 2018. (...) O depósito efetuado foi registrado sob nº 34/2018. Assim, desnecessária a conversão em diligência para converência do cumprimento dos requisitos das Cláusulas do Convênio ICMS 190/2017. Por tais razões, voto por negar a conversão em diligência. (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa Declaração de Voto Conselheira Cristiane Silva Costa Apresento a presente declaração de voto para justificar as razões pelas quais acompanhei a D. Relatora pelas conclusões, para negar provimento ao recurso do contribuinte. Em julgamentos precedentes, pronunciei-se a respeito da aplicação da Lei Complementar nº 160/2017 aos processos administrativos pendentes, para que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30 (v.g. acórdão 9101-004.108). Ocorre que no caso dos autos não restou comprovado o cumprimento de um dos requisitos previstos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Com efeito, o artigo 30 restou assim expresso em sua integralidade, com as alterações veiculadas pela Lei Complementar nº 160/2017: Fl. 3923DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) A despeito da aplicação aos processos pendentes, remanesce a exigência de cumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do Estado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) registro em reserva de lucros. O lançamento tributário que originou o presente processo administrativo não trata do registro em reserva de lucros, sendo vedado ao julgador administrativo modificar o critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional. Não obstante isso, consta expressamente do Relatório Fiscal que acompanha o Auto de Infração que o benefício concedido à contribuinte não revela a intenção do Estado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos, mas apenas de manutenção da atividade da empresa: Além disso, a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao regime especial supracitado, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não Fl. 3924DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 estabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para investimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. (...) Com a redação atual, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2011, a Lei nº 1.473, acima transcrita, em seu Art 1º prevê a concessão do benefício ao contribuinte do ICMS que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população. Ora, tais requisitos de geração de emprego e renda não são condição suficiente para caracterização do benefício fiscal concedido como subvenção para investimentos, sob pena de todo e qualquer benefício ser caracterizado como subvenção para investimentos. Do mesmo modo, com relação ao Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, este prevê a concessão de crédito presumido do ICMS em função das saídas de peças, acessórios e pneus de bicicletas e de peças e acessórios de motocicletas enquanto a Ciclo Cairu LTDA (Acordante) mantiver suas atividades como comércio atacadista de peças, acessórios para motocicletas e bicicletas, inclusive pneus para esse último veículo, estabelecido no Estado de Rondônia. Segue abaixo a transcrição de partes do referido Termo de Acordo. (...) Assim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se trata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente para enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. A análise dos atos concessórios constantes dos autos confirma o acerto do lançamento tributário nesse ponto, não se comprovando a intenção de estímulo à implantação e expansão de empreendimentos, como exige o artigo 30, caput, da Lei nº 12.973/2014 Diante disso, nego provimento ao recurso do contribuinte, adotando as razões acima expostas. (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa Declaração de voto Conselheira Livia De Carli Germano Optei por apresentar a presente declaração de voto a fim de esclarecer as razões pelas quais, no mérito, divergi da Relatora, especificamente quanto aos requisitos para que valores relativos a créditos presumidos de ICMS sejam tratados, para fins fiscais, como subvenção para investimento. Fl. 3925DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 É que, no caso, compreendo que os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação. Isso porque compreendo o crédito presumido de ICMS como uma renúncia de receita estatal -- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. Dito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como subvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por analogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e fato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de flor 1 ). Para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma efetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o crédito presumido de ICMS. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para custeio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências de capital” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, 1979, pág. 551 e Vol II p. 685). Ambas pressupondo a necessária ""transferência"", portanto. Também nessa linha, o Parecer Normativo CST 112/1979, tanto ao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de recursos, veja-se (grifamos): ""(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais."" ""(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. 2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o ""animus"" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO."" Ressalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e reduções de impostos, já esclarece que, ""Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção."". E, mais adiante, ressalta: ""o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. Fl. 3926DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 financeiro, integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem adquirido"" (grifamos). O PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a redução ou isenção de impostos pode ser enquadrada como subvenção para investimento. Cita então alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao beneficiário -- valendo destacar o seguinte: ""Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de empreendimento econômico."" (grifamos) O próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a importância do exame específico do benefício: ""É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento."" Daí a conclusão deste diploma de que ""As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características (...)"". Percebe-se que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como ""transferência de recursos"", bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos não são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções, se e quando se revestirem das características destas. Ora, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para investimento2, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será considerado subvenção para custeio. Como visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma subvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe diretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do crédito presumido de ICMS. A distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos da Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que depende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa transferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e que é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): 2 Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Fl. 3927DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Vemos, portanto, que em linguagem orçamentária as subvenções não se confundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. Acontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no mesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas no PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. De fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) denominou tanto as primeiras quanto as últimas de ""subvenções"" -- seriam, no caso, subvenções em sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifamos): Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. Mas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter denominado como ""subvenção para investimento"", tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das subvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são tecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz com que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim como o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, biologicamente, uma fruta. Por tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de doações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 é aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 - - eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às transferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). Pretender o contrário poderia resultar em impor condição impossível ao contribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o Fl. 3928DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 beneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim aplicados. Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das modificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as ""subvenções em sentido amplo"", ou não-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a contrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, ou (ii) reserva de capital. No entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 da Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital deixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas contra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente dispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº 11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às subvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de reserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. Logo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. E foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) De se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a exposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como artigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo apenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria ser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da manutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): 40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas Fl. 3929DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 do Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. Não por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese normativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), tratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) doações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) de registro dos valores em reserva de lucros específica. Nesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de genérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), ""vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo"", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o exame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso concreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras condições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva de lucros. Assim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo, com a devida vênia aos posicionamentos em sentido diverso, que o crédito presumido de ICMS consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Por isso, para o crédito presumido de ICMS não se exige a vinculação, isto é, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos determinados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, às transferências de recursos por parte do Poder Público, despesa pública). Nesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos valores relativos a crédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva de lucros nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Daí porque, no caso, acompanhei a Relatora quanto à preliminar de conversão em diligência para, em homenagem à verdade material, ser verificado, dentre outros dados, como foi realizado o registro de tais valores pelo contribuinte. Não obstante, superada tal preliminar e sendo o colegiado instado a julgar o mérito, compreendo que trata-se de informação que deveria constar dos autos como base para a autuação, sendo, assim, matéria da acusação e não ônus exclusivo da defesa. Desse modo, se a conclusão é de que não há provas da forma como o contribuinte registrou os valores, a acusação é que não foi devidamente instruída, sendo o caso de cancelamento do auto de infração. Estas são, assim, as razões do meu voto no presente caso. (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano Fl. 3930DF CARF MF ",1.0,2019-07-29T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CUSTOS/DESPESAS. TRANSPORTE. CO-PROCESSAMENTO. RGC, BORRA DE ALUMÍNIO E REFRATÁRIOS. REJEITOS INDUSTRIAIS. BENEFICIAMENTO. BANHO ELETROLÍTICO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Por força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil - os custos/despesas incorridos com transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10280.722260/2009-31,6029219,2019-07-09T00:00:00Z,9303-008.619,Decisao_10280722260200931.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10280722260200931_6029219.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-05-15T00:00:00Z,7815738,2019,2021-10-08T11:48:46.715Z,N,1713052119349592064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  CUSTOS/DESPESAS.  TRANSPORTE.  CO­PROCESSAMENTO.  RGC,  BORRA  DE  ALUMÍNIO  E  REFRATÁRIOS.  REJEITOS  INDUSTRIAIS.  BENEFICIAMENTO.  BANHO  ELETROLÍTICO.  CRÉDITOS.  APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Por força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no  REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil  ­  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte e co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra  de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de  rejeitos  industriais  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.        Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 60 /2 00 9- 31 Fl. 2150DF CARF MF Processo nº 10280.722260/2009­31  Acórdão n.º 9303­008.619  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda  Nacional  contra  o  Acórdão  nº  3402­003.865,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da  Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF).  O Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa transcrita na parte  que interessa ao deslinde em discussão:  REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.  No  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo  semântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da  legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram o custo de produção.  CRÉDITOS.  SERVIÇOS  APLICADOS  INDIRETAMENTE  NA  PRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS  INDUSTRIAIS.  É legítima a tomada de crédito da contribuição não­cumulativa  em  relação  aos  serviços  de  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de  rejeitos  industriais;  por  integrarem  o  custo  de  produção  do  produto destinado à venda (alumínio).""  Intimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial,  suscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e  transporte de rejeitos industriais.  Segundo seu entendimento,  tais custos/despesas não constituem insumos do  processo de produção/fabricação dos produtos vendidos pelo contribuinte, nos termos do inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e,  consequentemente,  não  geram  créditos  passíveis  de  dedução do valor da contribuição  calculada sobre o  faturamento mensal. Assim,  a glosa dos  créditos  aproveitados  indevidamente pelo  contribuinte,  efetuada pela Fiscalização e  revertida  no acórdão recorrido, deve ser mantida.  Por meio do Despacho de Admissibilidade carreado aos autos, o Presidente  da Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional.  Notificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e  do  despacho da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  pugnando pela  manutenção do acórdão recorrido.  Em síntese é o relatório.  Fl. 2151DF CARF MF Processo nº 10280.722260/2009­31  Acórdão n.º 9303­008.619  CSRF­T3  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.614, de  15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10280.722249/2009­71, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.614):    ""O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao  pressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido.  A  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  da  Cofins  não  cumulativa sobre os custos/despesas incorridos com transporte e  co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra  de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de rejeitos industriais.  A  Lei  nº  10.833/2003  que  instituiu  o  regime  não  cumulativo para o a Cofins, assim dispunha, quanto aos insumos  e ao aproveitamento de créditos, no período dos fatos geradores  dos  créditos,  objeto  do  ressarcimento/compensação  em  discussão:  ""Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...);  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (...).  IX  ­  armazenagem de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado pelo vendedor.  (...)"".  Fl. 2152DF CARF MF Processo nº 10280.722260/2009­31  Acórdão n.º 9303­008.619  CSRF­T3  Fl. 5          4 De acordo com a interpretação literal desses dispositivos  legais,  apenas  os  custos  incorridos  com  os  insumos  (matéria­ prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem)  utilizados diretamente  no processo  de  produção/fabricação dos  bens  ou  produtos  vendidos  (inciso  II)  e  as  despesas  de  armazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda,  bem como as despesas com encargos de depreciação dos bens de  produção  do  ativo  imobilizado,  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento mensal.  No entanto, no  julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em  sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  ampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de  créditos  do  PIS  e  da  Cofins  sob  o  regime  não  cumulativo,  reconhecendo  como  tal,  os  custos  e  as  despesas  empregados  direta e  indiretamente no processo de produção/fabricação dos  bens destinados a venda pelo contribuinte.  Consoante a decisão do STJ ""o conceito de insumo deve  ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,  ou seja, considerando­se a  impossibilidade ou a  importância  de  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo  Contribuinte"".  No  presente  caso,  o  contribuinte  é  uma  empresa  de  metalurgia  que  tem  como  objeto  econômico,  dentre  outros,  a  produção  e  comercialização  de  alumínio  primário  e  de  quaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio,  ou  dele  derivado,  a  importação  e  exportação  de  qualquer  produto  ou  mercadoria  necessários  ao  desempenho  das  suas  atividades industriais c comerciais.  Assim, os custos/despesas incorridos com transporte e co­ processamento de RGC; transporte e processamento de borra de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e  transporte  de  rejeitos  industriais,  embora  não  constituam  insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos  anteriormente,  são  necessários  e  relevantes  para  a  atividade  econômica do contribuinte, conforme demonstrado e provado.  Em  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus  procuradores a dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no  art. 19,  inc.  IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º,  inc. V, da  Portaria PGFN n° 502, de 2016, contra decisão desfavorável à  União  Federal,  quanto  ao  conceito  de  insumos  e  respectivo  direito  de  se aproveitar  créditos  de PIS  e Cofins,  ambas  sob  o  regime não  cumulativo,  nos  termos  definidos  no  julgamento  do  referido  REsp,  observada  a  particularidade  do  processo  produtivo de cada contribuinte.  Dessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  Fl. 2153DF CARF MF Processo nº 10280.722260/2009­31  Acórdão n.º 9303­008.619  CSRF­T3  Fl. 6          5 de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de  rejeitos industriais, determinada no acórdão recorrido, deve ser  mantida, reconhecendo­se o direito de o contribuinte aproveitar  créditos sobre tais custos/despesas.  Além disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II,  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no  REsp  1.221.170/PR,  sob  o  regime  repetitivo,  art.  543­C  da  Lei  nº  5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ e  com a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF, adota­se,  para  o  presente  caso,  essa  mesma  decisão,  para  negar  provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  Em  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  especial da Fazenda Nacional.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                               Fl. 2154DF CARF MF ",1.0,2019-07-09T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE INFORME DE RENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO. Na situação em que a fonte pagadora não fornece o comprovante anual de retenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros contábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10805.720241/2006-61,6020664,2019-06-14T00:00:00Z,9101-004.146,Decisao_10805720241200661.PDF,LUIS FABIANO ALVES PENTEADO,10805720241200661_6020664.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Nelso Kichel (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nLuis Fabiano Alves Penteado - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Viviane Vidal Wagner\, Demetrius Nichele Macei\, Nelso Kichel (suplente convocado)\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-05-07T00:00:00Z,7783960,2019,2021-10-08T11:47:19.840Z,N,1713052119387340800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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COMPROVAÇÃO.   Na  situação  em  que  a  fonte  pagadora  não  fornece  o  comprovante  anual  de  retenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros  contábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial e, no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Acompanharam  pelas  conclusões  os  conselheiros  Viviane  Vidal Wagner e Nelso Kichel (suplente convocado).    (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araújo – Presidente em Exercício    (assinado digitalmente)  Luis Fabiano Alves Penteado ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 02 41 /2 00 6- 61 Fl. 748DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.384          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Nelso Kichel  (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal  de Araújo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de Recurso  Especial  de  Divergência  (fls.  728/734)  interposto  pela  PGFN contra o acórdão 1101­000.987 da 1° Turma da 1° Câmara que restou assim ementado e  decidido:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2002  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE  IMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.   Na  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante  anual de retenção, sua prova pode se dar por meio dos registros  contábeis  do  beneficiário,  acompanhados  da  nota  fiscal  ou  fatura  e  da  comprovação  do  valor  líquido  quitado  pela  fonte  pagadora.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório e voto que integram o presente julgado.    A ora Recorrente alega em seu Recurso Especial a existência de divergência  de  interpretação  entre  o  acórdão  Recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas  nº  103­23.022  e  105­ 14.858 no tocante à possibilidade de aceitação, como meio de prova passível de ser utilizado  para a comprovação de retenções do IRRF, de documentos emitidos pela própria beneficiária,  para fins de compensação de estimativas de IRPJ de períodos subseqüentes.  Os acórdãos paradigmas estão assim ementados:  Acórdão nº 103­23.022  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997  Ementa:  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  DO  IRRF  —  a  escrituração  e  os  documentos  subscritos  pela  própria  pessoa,  contra  ela  fazem prova;  o  contrário,  porém,  não  é  verdadeiro.  Para  o  interessado  constituir  prova  a  seu  favor,  não  basta  Fl. 749DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.385          3 carrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; deverá  ratificá­los  por  outros  meios  probatórios  cuja  produção  não  decorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se  refere  à  comprovação  do  imposto  de  renda  na  fonte,  o  meio  probatório  adequado,  por  expressa  disposição  legal,  é  o  ‘comprovante  de  retenção’  emitido  pelo  responsável  por  substituição.  Meras  notas  fiscais  da  própria  emissão  do  interessado  não  são  documentos  suficientes  para  o  reconhecimento do imposto supostamente retido.    Acórdão nº 105­14.858  IRRF  ­  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  ­  Não  é  admitida  como prova de retenção de imposto de renda na fonte a juntada  de notas fiscais. O reconhecimento de tal retenção se faz através  do  valor  registrado  a  título  de  IR  ­  FONTE  no  documento  fornecido pela fonte pagadora denominado de ‘Comprovante de  Retenção de Imposto de Renda na Fonte’.  Recurso improvido.      Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial  Em  despacho  de  admissibilidade  (fls.  737/739),  fora  dado  seguimento  ao  recurso em relação a ambos os paradigmas apresentados.   Não  foram  apresentadas  contrarrazões  ao  Recurso  da  PGFN  pela  Contribuinte.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado ­ Relator    Conhecimento  Adoto as razões do Despacho de Admissibilidade para conhecer do Recurso  Especial da PGFN.      Fl. 750DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.386          4   Mérito  Em síntese, a controvérsia nos presentes autos decorre do inconformismo da  Recorrente  face  à  posição  da  turma  ordinária  de  aceitar  outros meios  de  prova  para  fins  de  comprovação da retenção do IRRF na ausência do Informe de Rendimentos emitido pela fonte  pagadora.   Assim,  no  presente  voto,  deve  ser  respondida  a  seguinte  pergunta:  na  ausência  de  Informe  de Rendimentos  que  comprovem o  IRRF,  qual  documentação  pode  ser  considerada suficiente para aceitação do respectivo IRRF?   Pois  bem,  inicialmente,  cabe  destacar  o  disposto  no  art.  55  da  Lei  n.  7.450/85:     “Art.  55  –  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na  declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir  comprovante de  retenção em seu nome pela  fonte pagadora dos  rendimentos”  Neste sentido, a Lei n. 7.450/85 é clara ao prever a existência do Informe de  Rendimento como condição básica para aproveitamento do IRRF pela pessoa jurídica.   Dispõe ainda o art. 4° da IN SRF n. 119/00:  “Art.  4°  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos  Pago ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na  Fonte  –  Pessoa  Jurídica  será  utilizado  para  comprovar  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  a  ser  deduzido  ou  compensado  pela  beneficiária  dos  rendimentos  ou  a  ela  restituído.”  Contudo,  também  é  fato  que  existe  um  conjunto  amplo  de  informações,  documentos e declarações que envolvem a retenção do IRRF tanto do lado da fonte pagadora  quanto do beneficiário, sendo certo que o beneficiário que sofreu o ônus desta tributação não  pode  depender  exclusivamente  do  Informe  de  Rendimento  que  pode  não  estar  disponível,  inclusive, em decorrência de falha da fonte pagadora.   A própria Receita Federal  já  se manifestou  através da Solução de Consulta  SRRF n. 19/2004 da 5° Região Fiscal:  Assunto: Obrigações Acessórias  Ementa:  COMPROVANTE  ANUAL  DE  RETENÇÃO  FORNECIDO  POR  ÓRGÃO  OU  ENTIDADE  DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA.  Na  hipótese  de  o  órgão  ou  entidade  da  administração  pública  federal não fornecer o comprovante anual de retenção, a pessoa  jurídica  poderá  utilizar  os  seus  registros  contábeis,  acompanhados  da  nota  fiscal  ou  fatura  e  da  comprovação  do  Fl. 751DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.387          5 valor  depositado  pela  fonte  pagadora,  para  respaldar  a  compensação dos tributos e contribuições federais retidos.  Dispositivos Legais: art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 5° e  28 da IN SRF n° 306, de 2003; art. 923 do Decreto n° 3.000, de  1999.  Entendo como acertada a posição da Receita Federal externada na Solução de  Consulta acima mencionada,  isso porque, o beneficiário não consegue por  si  próprio obrigar  que  a  fonte  pagadora  forneça  o  respectivo  comprovante  de  rendimentos.  Assim  é  que  deve  contar  com  outras  formas  de  fazer  tal  comprovação  que  viabilize  o  direito  de  utilizar­se  da  retenção sofrida.   Neste sentido, merece destaque o disposto no art. 923 do RIR/99 que a meu  ver ratifica o racional adotado pela Solução de Consulta n. 19/2004:  Art.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em preceitos  legais  (Decreto­ Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º ).    Alinho­me  integralmente  ao  racional  até  aqui  exposto  e  ratificado  pela  própria  Receita  Federal  no  sentido  de  que  na  ausência  do  Informe  de  Rendimentos,  a  apresentação de outras informações e documentos, especialmente a escrita fiscal e contábil da  própria  beneficiária,  pode  ser  admitida  como  suficiente  para  a  comprovação  do  IRRF  a  ser  aproveitado.   Este  também  é  o  entendimento  externado  por  esta  1°  Turma  da  CSRF  no  acórdão n. 9101­003.437 do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que restou assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 1992  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  SALDO  NEGATIVO DE IRPJ GERADO POR RETENÇÕES NA FONTE  (IRRF). COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.  O sujeito passivo  tem direito de deduzir o  imposto  retido pelas  fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas  à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de  apuração,  ainda  que  não  tenha  recebido  o  comprovante  de  retenção ou não possa mais obtê­lo, desde que consiga provar,  por  quaisquer  outros  meios  ao  seu  dispor,  que  efetivamente  sofreu as retenções que alega.  Essa posição foi  recentemente confirmada pela 1°Turma da CSRF  no recentíssimo acórdão n. 9101­004.110 de relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura:    Fl. 752DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.388          6     Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2006  Ementa:   COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE  IMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.   Na  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante  anual  de  retenção,  sua  prova  pode  se  dar  por  outros  meios  previstos  na  legislação  tributária.  Precedentes.  Acórdãos  nº  9101­002.876 e 9101­003.437.    Por fim, assim como o fez o Conselheiro André Mendes de Moura  no acórdão n. 9101­004.110 cuja ementa está acima transcrita, utilizo­me de trecho do voto do  Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, no também mencionado acórdão nº 9101­003.437:  E a razão para isso é bem simples. Não há como prejudicar um  contribuinte  por  falha/infração  cometida  por  outro.  No  caso,  negar o direito de aproveitamento de  retenção na  fonte  sofrida  pelo  beneficiário  de  um  rendimento  em  razão  de  a  fonte  pagadora  descumprir  o  dever  instrumental  de  emitir  e  lhe  fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e de retenção  na fonte.  Não  há  como  impor  um  ônus  para  um  contribuinte  cujo  atendimento  depende  única  e  exclusivamente  de  conduta  a  ser  praticada  por  outro  contribuinte  (emissão  de  comprovante  de  rendimentos e de retenção na fonte).  A  imagem  de  um  empregado/servidor  que  recebe  pagamento  descontado do IRFonte e que não pode computar essa retenção  na sua declaração de rendimentos porque a fonte pagadora não  emitiu  o  correspondente  informe  de  rendimentos  e  de  retenção  na fonte ilustra bem o que está sendo dito.  O sentido que se dá ao texto da lei não pode conflitar de forma  tão flagrante com o sistema jurídico.  Se a fonte pagadora não emite o referido comprovante, ou se o  beneficiário do pagamento não tem como obter esse documento  da  fonte  pagadora  (e  isso  pode  ocorrer  em  função  de  várias  situações),  não  se  pode  negar  ao  beneficiário  do  pagamento  o  direito  ao  aproveitamento  da  retenção  que  este  sofreu  e  que  consegue comprovar com outros meios de prova.      Fl. 753DF CARF MF Processo nº 10805.720241/2006­61  Acórdão n.º 9101­004.146  CSRF­T1  Fl. 1.389          7   Conclusão  Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL para no MÉRITO  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto!    (assinado digitalmente)  Luis Fabiano Alves Penteado                            Fl. 754DF CARF MF ",1.0,2019-06-14T00:00:00Z,201906,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Para comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao prosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças significativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - como é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das contribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem regramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa razão, não se conhece do recurso especial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. Não devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11065.003010/2005-81,6025971,2019-07-04T00:00:00Z,9303-008.548,Decisao_11065003010200581.PDF,VANESSA MARINI CECCONELLO,11065003010200581_6025971.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n\n\n",2019-05-14T00:00:00Z,7808340,2019,2021-10-08T11:48:22.301Z,N,1713052119671504896,"Metadados => date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-25T19:26:40Z; Last-Modified: 2019-06-25T19:26:40Z; dcterms:modified: 2019-06-25T19:26:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-25T19:26:40Z; meta:save-date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-25T19:26:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-25T19:26:40Z; created: 2019-06-25T19:26:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:charsPerPage: 2168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-25T19:26:40Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11065.003010/2005-81 Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte Acórdão nº 9303-008.548 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 14 de maio de 2019 Recorrentes FAZENDA NACIONAL REICHERT CALÇADOS LTDA. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Para comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao prosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças significativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - como é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das contribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem regramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa razão, não se conhece do recurso especial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. Não devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 30 10 /2 00 5- 81 Fl. 265DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). Relatório Tratam-se de recursos especiais de divergência interpostos pela FAZENDA NACIONAL e pela Contribuinte REICHERT CALÇADOS LTDA. com fulcro no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão nº 3403-00.504 proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 25/08/2010, no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. Não incide Pis e Cofins na cessão de créditos de ICMS, uma vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. PIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. Fl. 266DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 Dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte No julgamento do recurso voluntário, portanto, decidiu o Colegiado a quo por dar provimento parcial ao recurso afastando a tributação sobre as transferências de créditos de ICMS a terceiros e por negar o pedido de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a título de PIS e COFINS não-cumulativos. Nessa oportunidade, a FAZENDA NACIONAL alega divergência com relação à ilegalidade da incidência da contribuição sobre as receitas referentes às transferências de créditos de ICMS a terceiros. Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigmas os acórdãos 103-22.937. Foi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho de admissibilidade, por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial. A Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento ao recurso especial. De outro lado, o Sujeito Passivo também apresentou recurso especial de divergência, buscando a reforma do acórdão recorrido no que tange à possibilidade de correção monetária dos valores a serem ressarcidos de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. Para comprovar a divergência, colacionou como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726. O recurso especial apresentado pela Contribuinte teve seguimento, nos termos do despacho s/nº, por entender como comprovada a divergência jurisprudencial, ainda que o julgado paradigmático trata-se de IPI, pois considerou que em ambos os acórdãos houve análise sobre a mesma matéria - correção monetária no ressarcimento. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de provimento ao recurso especial do Sujeito Passivo. O processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido à análise desta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o Relatório. Fl. 267DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 Voto Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. Admissibilidade Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. Admissibilidade Recurso especial da Fazenda Nacional O recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. Recurso especial do Contribuinte De outro lado, o recurso especial de divergência interposto pelo Contrbuinte REICHERT CALÇADOS, embora tempestivo, não atende a todos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em especial, não houve a adequada comprovação da divergência jurisprudencial. No acórdão recorrido, restou decidido, dentre outros pontos, que “dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento”. Em sua insurgência, portanto, pretende o Sujeito Passivo ver reconhecida a possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a título de contribuições para o PIS e para a COFINS do sistema não-cumulativo. Para comprovar a divergência, colaciona como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726, cuja ementa segue transcrita: RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543C. Fl. 268DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de ""atualização monetária"" do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164). (Acórdão n. 9303-001.726, Processo n. 10280.001746/2005-16, Recurso n. 250.083, Rei. Cons. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, 3a TURMA da CSRF, julgado em 07/11/2011, editado em 16/01/2012) (grifou-se) Depreende-se da leitura da ementa do paradigma, ter sido reconhecida a possibilidade de atualização monetária para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há vedação legal quanto à possibilidade do valor a ser restituído ao Contribuinte. No entanto, para as contribuições não-cumulativas do PIS e da COFINS a legislação aplicável enseja tratamento jurídico diferente, no sentido de vedar a atualização monetária, sendo relevante, no caso, a diferença dos tributos tratados no paradigma e no recorrido. Não se podendo submeter as contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativas ao mesmo tratamento dispensado ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há a necessária divergência jurisprudencial para ter prosseguimento o apelo especial. Além disso, reforçando a normatização diversa entre os tributos, foi editada a Súmula CARF n.º 125, segundo a qual não incide correção monetária sobre o ressarcimento dos créditos de PIS e de COFINS no regime não-cumulativo. Portanto, ausente a divergência jurisprudencial em razão da dessemelhança fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial do Contribuinte. Mérito No mérito, tendo prosseguimento tão somente o recurso especial da Fazenda Nacional, cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do PIS/Pasep e da COFINS não- cumulativo sobre as receitas referentes às transferências de créditos de ICMS a terceiros. Ilegalidade da incidência do PIS sobre as receitas referentes às transferências de créditos de ICMS a terceiros Com relação à não inclusão das receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do Fl. 269DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 PIS/Pasep e COFINS não-cumulativos, a matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, pela sistemática da repercussão geral, consoante art. 543-B da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil vigente à época do julgado, declarando a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, dos valores de créditos de ICMS oriundos de exportação cedidos onerosamente a terceiros. O acórdão de relatoria da Ministra Rosa Weber recebeu a seguinte ementa: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera Fl. 270DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013) (grifou-se) Nos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria nº 343, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recurso no âmbito do CARF, in verbis: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Fl. 271DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11065.003010/2005-81 d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) (grifou-se) Deve ser mantido, assim, o afastamento da incidência do PIS não-cumulativo sobre os valores das transferências de ICMS a terceiros decorrentes das operações de exportação. Dispositivo Diante do exposto, não se conhece do recurso especial da Contribuinte; e nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. É o Voto. (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello Fl. 272DF CARF MF ",1.0,2019-07-04T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. SÚMULA CARF Nº 125 No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS INDUMENTÁRIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE. Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS, referente as despesas incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13005.720025/2011-96,6021398,2019-06-19T00:00:00Z,9303-008.596,Decisao_13005720025201196.PDF,DEMES BRITO,13005720025201196_6021398.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire\, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-05-15T00:00:00Z,7789690,2019,2021-10-08T11:47:35.993Z,N,1713052119689330688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL      ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA.   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­  PR  (2010/0209115­0),  pelo  rito  dos  Recursos  Repetitivos,  decidiu  que  o  conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica desempenhada pela Contribuinte.  Nos  termos do  artigo 62, parágrafo 2º,  do Regimento  Interno do CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na  sistemática dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei  nº  5.869,  de 1973,  ou  dos  arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do  CARF.   NOTA  TÉCNICA  Nº  63/2018.  DISPENSA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  RECURSOS.   A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018,  autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da  Lei  n°  10.522,  de  2002,  e  art.  2º,  V,  da  Portaria  PGFN  n°  502,  de  2016,  considerando  o  julgamento  do Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­ Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 5. 72 00 25 /2 01 1- 96 Fl. 1891DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.892          2 creditamento prevista nas  IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o  conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.  SÚMULA CARF Nº 125   No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas  não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI,  da Lei nº 10.833, de 2003.  PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE  INSUMO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE  E  RELEVÂNCIA.  DIREITO  A  CRÉDITO.  DESPESAS  INCORRIDAS  INDUMENTÁRIAS,  SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO  DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA  DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.   Deve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição  de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação  de  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos  referidos bens e serviços  De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do  art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo  ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária,  portanto,  capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS,  referente  as  despesas  incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional  do  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada  Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  e  Jorge Olmiro Lock Freire,  que  lhe  deram provimento parcial.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Demes Brito ­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 1892DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.893          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional e Contribuinte, ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015  –  RI­CARF,  em  face  do  Acórdão  n°  3301­003.943,  de  26  de  julho  de  2017,  que  possui  a  seguinte ementa:   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  INSUMOS. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO.  O  conceito  de “insumo” utilizado  pela  legislação  na  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS denota, por um lado, uma abrangência  maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI, por outro lado,  tal abrangência não é tão ampla como no caso do IRPJ, a ponto  de  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias à atividade da empresa. A amplitude do conceito de  ""insumo"" nas Contribuições PIS/PASEP e COFINS limita­se aos  bens  e  serviços  essenciais  às  atividades  produtivas  de  bens  e  serviços destinados à venda.  DESPESAS DE TRANSPORTE. FUNCIONÁRIOS. INSUMOS.  Não  se  insere  no  conceito  de  insumo  o  transporte  dos  funcionários,  das  suas  residências  até  a  empresa  e  vice  versa,  por meio do fretamento de transporte.  INDUMENTÁRIA.  LOCAÇÃO  DE  UNIFORMES.  INSUMOS.  DIREITO DE CRÉDITO.  A indumentária na indústria de processamento de alimentos por  ser necessária e essencial à atividade produtiva, bem como, pela  exigência  dos  órgãos  reguladores,  insere­se  no  conceito  de  insumo nas contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.  SERVIÇOS  DE  MANUTENÇÃO  E  LIMPEZA  INDUSTRIAL  REGIME  NÃOCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  Geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição  apurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com  serviços  de  manutenção  e  limpeza  industrial,  que  comprovadamente  são  empregados  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  produção de alimentos.  SERVIÇOS  RELACIONADOS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.  Fl. 1893DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.894          4 Não  geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  diretamente  da  contribuição  apurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com  serviços  empregados  na  construção  civil,  mas  apenas  os  encargos de depreciação dos imóveis em que foram empregados,  devendo ser comprovada cada parcela deduzida.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  RESÍDUOS  INDUSTRIAIS.  NÃO  GERA DIREITO A CRÉDITO.  Seja  pelo  critério  da  essencialidade  na  cadeia  produtiva,  seja  pelo critério do elemento diretamente responsável pela produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  o  tratamento  dos  resíduos  não  pode  ser  considerado  insumo  para  fins  de  creditamento da Cofins.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  ENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM.  Concede­se  direito  a  crédito  na  apuração  não  cumulativa  da  contribuição as despesas  referentes à  energia  elétrica utilizada  na “carga  a  frio”  dos  contêineres  nos  portos,  considerando­se  essas despesas como despesas de armazenagem, de acordo com  o art. 3, IX da Lei n. 10.833/2003.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  DESPESAS  COM  FRETES.  FRETES  DE  PRODUTOS  EM  ELABORAÇÃO.  FRETES  DE  PRODUTOS ACABADOS.  Concede­se  direito  à  apuração  de  crédito  as  despesas  de  frete  contratado  relacionado  a  operações  de  venda,  bem  como,  as  despesas de frete entre os estabelecimentos da própria empresa  quando essas estão inseridas no processo produtivo, desde que o  ônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica  vendedor/exportador.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  APROVEITAMENTO  EXTEMPORÂNEO.  DESNECESSIDADE  DE  PRÉVIA  RETIFICAÇÃO DO DACON. Desde que  respeitado o prazo de  cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado  não  cumulatividade  do  PIS  e  Cofins  pode  ser  aproveitado  nos  meses  seguintes,  sem  necessidade  prévia  retificação  do  Dacon  por  parte  do  contribuinte,  desde  que  comprovado  pelo  contribuinte.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  BENS  ADQUIRIDOS  DA  COMPANHIA  NACIONAL  DE  ABASTECIMENTO (CONAB). GLOSA.  Os  valores  referentes  a  insumos  adquiridos  da  CONAB  não  geram créditos para o adquirente no regime não cumulativo.  REGIME NÃOCUMULATIVO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS  PELO  SISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO). APROPRIAÇÃO DE  CRÉDITOS  SOBRE  A  TOTALIDADE  DOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS. POSSIBILIDADE  Fl. 1894DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.895          5 A  pessoa  jurídica  que  se  dedica  ao  abate  e  beneficiamento  de  animais  poderá,  observados  os  demais  requisitos  legais,  apropriar­se  de créditos do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o valor  total (sem a redução do percentual de participação do parceiro)  das aquisições de ração e outros insumos efetivamente utilizados  na  criação  dos  animais,  por  meio  de  sistema  de  integração,  considerando  o  percentual  como  remuneração  do  parceiro  integrado.  AGROINDÚSTRIA.  PERCENTUAL  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO.ALÍQUOTA.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  O  montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  quando  se  tratar  de  insumos utilizados nos produtos de origem animal classificados  nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e  as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos  códigos 15.17 e 15.18.   CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA DE  UTILIZAÇÃO.  O  valor  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor  devido das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, não  podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que  trata a Lei nº 10.637/2002.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  VEDAÇÃO  LEGAL.  De acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833, de  2003,  não  incide  atualização  monetária  sobre  créditos  de  COFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  objeto  de  ressarcimento.  Recurso Voluntário provido em parte.  No  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  referente  as  seguintes matérias:  i). Conceito de insumo para  fins de  tomada de créditos das contribuições  sociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.  O  Presidente  da  3ª  Seção  de  julgamento,  deu  seguimento  ao  recurso,  nos  termos do despacho de admissibilidade, ás e­ fls 1798­ 1807  Regularmente notificada do Acórdão recorrido, do recurso especial interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  a  Contribuinte  apresentou,  contrarrazões  ao  recurso  fazendário  e  recurso  especial,  apontando  divergência  referente  a  Fl. 1895DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.896          6 aplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  de  créditos  do  PIS/PASEP  objeto  do  pedido  de  ressarcimento indeferido.   Do  juízo  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  deu  seguimento ao recurso, nos termos do despacho de admissibilidade, ás e­fls. 1874­ 1877.   A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, ás e­fls. 1879­ 1887.   No essencial é o Relatório.    Voto             Conselheiro Demes Brito ­ Relator   Os  recursos  foram  apresentados  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo  a decidir.  Primeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de  Recurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso  Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial,  além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67  do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015.  Por  isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamada de Recurso Especial de Divergência e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado  entre  as  diversas Turmas do CARF.   Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial,  responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da  segurança jurídica dos conflitos.  In  caso,  trata  o  presente  processo  de  análise  e  acompanhamento  de  PER/DCOMP  transmitido  pela  contribuinte  em  18/11/2010,  por  meio  do  qual  pretendeu  ressarcimento de valores credores de PIS não cumulativo vinculados à receita do mercado externo  relativos ao 3º trimestre de 2010.  Do  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  turma  a  quo,  decidiu  dar  parcial  provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos:  1.  Conceito  de  insumos  para  PIS  e  Cofins  não  cumulativos  referentes a: 1.1 Transporte de  funcionários: negar provimento  por  maioria;  1.2  Locação  de  uniformes:  dar  provimento  por  unanimidade;  1.3  Limpeza  e  higiene:  dar  provimento  por  maioria,  exclusivamente  quanto  ao  credito  referente  à  câmara  frigorífica;  1.4  Construção  civil:  negarprovimento  por  unanimidade;  1.5  Tratamento  de  resíduos  industriais:  negar  provimento  por  voto  de  Qualidade;  1.6  Despesa  com  energia  elétrica:  dar  provimento  por  unanimidade;  2.  Despesas  com  Fl. 1896DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.897          7 fretes de  transferência de produtos  em elaboração e acabados:  dar  provimento  por  unanimidade;  3.  Créditos  extemporâneos/preclusos:  dar  provimento  por  unanimidade,  ressaltando­se  que  a  lide  restringe­se  à  admissão  dos  créditos  extemporâneos,  negado  sumariamente  na  origem  por  falta  de  declaração,  a  aferição  do  crédito  não  foi  tratada  nos  autos,  devendo  ser  executada  pela  Unidade  de  Origem,  quando  da  execução do Acórdão; 4. Créditos presumidos: 4.1 Aquisições da  Companhia  Nacional  de  Abastecimento  –  CONAB:  negar  provimento por unanimidade; 4.2 Regularidade do valor da base  de cálculo do crédito presumido atribuído pelo Contribuinte: dar  provimento por maioria de votos; 4.3 Alíquota para o cálculo do  crédito  presumido:  Por  unanimidade  de  votos:  (i)  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  aplicação  da  alíquota de 60% sobre todos os insumos utilizados na produção  e  (ii)  negar  provimento  no  sentido  de  não  ser  possível  a  compensação ou ressarcimento do crédito presumido previsto no  art. 8º da Lei nº 10.925/2004; 4.4 Aplicação da taxa Selic: negar  provimento por unanimidade.  Decido.  Recurso da Fazenda Nacional   A matéria devolvida no Recurso Especial da Fazenda Nacional, diz respeito  as seguintes matérias: i). Conceito de insumo para fins de tomada de créditos das contribuições  sociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.  1. Conceito de Insumos   Com efeito, a jurisprudência Administrativa e dos Tribunais Superiores vem  admitindo  o  aproveitamento  de  crédito  calculado  com  base  nos  gastos  incorridos  pela  sociedade empresária e com produtos ou serviços aplicados na produção ou a ela diretamente  vinculados, mesmo que, ao contrario de como alguns pretendem limitar por meio de Instruções  Normativas.  De fato, salvo melhor juízo, não se vê razão para que conceito de insumo seja  determinado  pelos  mesmos  critérios  utilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI, contudo, respeito posicionamentos contrários.  A  legislação  que  introduziu  o  Sistema  Não­Cumulativo  de  apuração  das  Contribuições define sua base de cálculo como sendo o faturamento mensal, assim entendido o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  compreendendo  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Feitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base  imponível.  Fl. 1897DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.898          8 Levando­se em consideração a incumulatividade tributária traz em si a idéia  de que a incidência não ocorra ao longo das diversas etapas de um determinado processo sem  que  o  contribuinte  possa  reduzir  de  seu  encargo  aquilo  do  que  foi  onerado  no  momento  anterior,  ainda  que  considerássemos  todas  as  particularidades  e  atipicidades  do  Sistema  não  cumulativo próprio das Contribuições, terminaríamos por concluir que, a um débito tributário  calculado  sobre  o  total  das  receitas,  haveria  de  fazer  frente  um  crédito  calculado  sobre  o  totaldas despesas. Contudo, ainda que a interpretação teleológica conduza nessa direção, o fato  é que os critérios de apuração das Contribuições não foram dessa forma definidos em Lei.  Tal como consta no  texto  legal, o direito ao crédito, em definição genérica,  admite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  jamais referindo­se à  integralidade dos gastos da pessoa jurídica. Prova disso é que os gastos  que  não  se  incluem  nesse  conceito  e  dão  direito  ao  crédito  são  listados  um  a  um  nos  itens  seguintes, de forma exaustiva.  Neste quadro, para corroborar com minha interpretação,  invoco as lições do  Prof. Lenio Streck (p.242) que bem esclarece os limites de uma correta interpretação jurídica:   “Então, ao  contrário do que  se diz na dogmática  jurídica,  não  interpretamos  para,  só  depois,  compreender.  Na  verdade,  compreendemos  para  interpretar,  sendo  a  interpretação  a  explicitação  de  compreendido,  para  usar  as  palavras  de  Gadamer,  em  seu  Wahrheit  und  Method.  Essa  explicitação  (justificação  do  compreendido)  necessita  sempre  de  uma  estruturação  no  plano  1argumentativo  (é  o  que  se  pode  denominar de o “como apofântico”). A explicitação da resposta  de cada caso deverá estar sustentada em consistente justificação,  contendo  a  reconstrução  do  direito,  doutrinária  e  jurisprudencialmente,  confrontando  tradições, enfim,  colocando  a  lume  a  fundamentação  jurídica  que,  ao  fim  e  ao  cabo,  legitimará  a  decisão  no  plano  do  que  se  entende  por  responsabilidade política do interprete no paradigma do Estado  Democrático de Direito2”.  Outrossim,  se  admitíssemos  a  tese  de  que  insumo  denota  conceito  amplo,  abrangendo  todos  os  gastos  destinados  à  obtenção  do  resultado  da  pessoa  jurídica,  nos  depararíamos com uma flagrante distorção promovida no amplo reconhecimento ao direito de  crédito para o setor industrial ou prestador de serviços, em detrimento ao setor comercial, para  o qual o direito teria ficado restrito apenas aos gastos com bens adquiridos para revenda.  Insumos, tal como definido e para os fins a que se propõe o artigo 3º da Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  art.  3º  da Lei  nº  10.833,  de  2003,  são  apenas  as mercadorias,  bens  e  serviços que, assim como no comércio, estejam diretamente vinculados à operação na qual se  realiza o negócio da empresa. Na atividade comercial,  sendo o negócio a venda dos bens no  mesmo estado em que foram comprados, o direito ao crédito restringe­se ao gasto na aquisição  para  revenda. Na indústria, uma vez que a  transformação é  intrínseca à atividade, o conceito                                                              1   2  STRECK,  Lenio  Luiz.  Hermenêutica,  Estado  e  Política:  uma  visão  do  papel  da  Constituição  em  países  periféricos.  In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite  (org.). Reflexões sobre  Política e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis:  Conceito Editorial, 2008; p. 242.  Fl. 1898DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.899          9 abrange  tudo  aquilo  que  é  diretamente  essencial  a  produção  do  produto  final,  conceito  igualmente válido para as empresas que atuam na prestação de serviços.  Somente a partir  desta  lógica  é que os  créditos  admitidos na  indústria  e na  prestação  de  serviços  observarão  o  mesmo  nível  de  restrição  determinado  para  os  créditos  admitidos no comércio.  Em que pese esta E. Câmara Superior já ter definido o conceito de insumos, a  matéria foi  levada ao poder judiciário e, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça –  STJ sob julgamento no rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015),  estabeleceu  conceito  de  insumo  tomando  como  diretrizes  os  critérios  da  essencialidade  e/ou  relevância. Senão vejamos:   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual­EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz  Fl. 1899DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.900          10 dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º  Nº  1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  Relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho).  Como visto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, reiterou os conceitos  do que já vínhamos decidindo, definiu como conceito a essencialidade e relevância. Vejamos:   Essencialidade considera­se o item do qual dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço,  constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de  qualidade, quantidade e/ou suficiência;  Relevância  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é  identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas  singularidades  de  cada cadeia produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água na  fabricação de  fogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na  agroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento  de  proteção  individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da  acepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos,  pelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do  serviço.  Deste modo,  infere­se do voto da Ministra Regina Costa que o  conceito de  insumo  deve:  “ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  da  relevância,  considerando­se a  imprescindibilidade ou ainda a  importância de determinado  item, bem ou  serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, ou  seja, caracteriza­se insumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS, todos os bens e  serviços,  empregados  direta  ou  indiretamente  na  prestação  de  serviços,  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  e  que  se  caracterizem  como  essenciais  e/ou  relevantes  à  atividade econômica da empresa"".  Sem embargo, restou ainda decidido ilegais as IN´s nºs 247/2002 e 404/2004,  que tratam de conceito de muito restritivo de insumo para as contribuições em pauta, uma vez  que  somente  se  enquadrariam os  bens  e  serviços  “aplicados  ou  consumidos”  diretamente  no  processo produtivo.  Destarte,  o  STJ  adotou  conceito  intermediário  de  insumo  para  fins  da  apropriação de créditos de PIS e COFINS, o qual não é tão restrito como definido na legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  nem  tão  amplo  como  estabelecido  no  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  mas  que  privilegia  a  essencialidade  e/ou  relevância  de  determinado bem ou serviço no contexto das especificidades da atividade empresarial de forma  particularizada. Neste aspecto, observa­se que se trata de matéria essencialmente de prova de  ônus do contribuinte.  ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos  com a aquisição de indumentárias  Fl. 1900DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.901          11 Centrando­se  a  divergência  dos  autos,  verifico  junto  ao  objeto  social  da  Contribuinte, ás e­fls. 42, que a Sociedade empresária tem por objetivo: a) o desenvolvimento  genético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas  matrizes; b) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, suínos, bovinos e  outros  animais  que  convier,  inclusive  sub­produtos  e  respectivo  comércio,  por  atacado  e  a  varejo; c) A fabricação e comercialização de rações e concentrados para consumo animal; d)  A  industrialização  e  comercialização  de  cereais  de  qualquer  espécie;  e)  A  exploração  de  atividade agro­pecuária;  f) A  importação  e  exportação para uso próprio ou para  comércio,  dos produtos e subprodutos elencados nas alíneas ""a"" a ""d"" supra; g) Transporte terrestre de  carga de seus produtos e .de terceiros; h) Representação mercantil, e outros empreendimentos  correlatos aos objetivos sociais; i) A exploração de depósito portuário em área especifica de  porto marítimo com a  finalidade de viabilizar a estocagem e embarque de mercadorias e ou  produtos próprios frigorificados, para exportação.  Analisando  a  quaestio,  como  dito  em  linhas  acima,  consignei  meu  entendimento  intermediário  sobre  o  conceito  de  insumos  no  Sistema  de  Apuração  Não­ Cumulativo das Contribuições, de modo que o conceito adotado não pode ser restritivo quanto  o  determinado  pela  Fazenda,  mas  também  não  tão  amplo  como  aquele  freqüentemente  defendido pelos Contribuintes.  No que tange a pretensão da Fazenda Nacional, em não reconhecer o direito  da  Contribuinte  de  ressarcir  créditos  da  COFINS  não  cumulativa  referente  aos  dispêndios  relacionados a utilização de ""indumentárias"", não lhe assiste razão.  Como visto, a Contribuinte exerce atividade relacionada ao ""desenvolvimento  genético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas  matrizes"",  de  modo  que,  a  indumentária  torna­se  de  uso  obrigatório  na  indústria  de  processamento de carnes, sendo insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera  direito a crédito do PIS/Cofins.  Ademais, o uso de indumentária nas vestimentas, calçados, luvas, capacetes e  outros  itens  para  atividade  desenvolvida  pela  Contribuinte,  é  essencial  para  a  execução  da  atividade  fim,  sendo que,  para  a  concessão  da  indumentária  aos  empregados,  a Contribuinte  deve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância  Sanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.  Neste mesmo sentido, esta E. Câmara Superior já se manifestou sobre o tema.  Vejamos:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA.  INDUMENTÁRIA.  Deve­se observar,  para  fins de  se definir “insumo” para efeito  de  constituição  de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou  produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram­ se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos  referidos  bens  e  serviços.  Fl. 1901DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.902          12 No caso vertente, a indumentária na indústria de processamento  de carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito  passivo  que,  por  sua  vez,  deve  zelar  pela  higiene,  segurança  à  saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua  utilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA,  deve  gerar  crédito  da contribuição ao PIS"".  (Acórdão  nº  9303004.383–  3ª  Turma.  Julgado  em  08  de  novembro  de  2016,  Relatora  Conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama).  Neste ponto, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional.   Já  o  Recurso  Especial  da  Contribuinte,  lhe  assiste  razão  em  parte.  iii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos  com os serviços de limpeza operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário  da produção  Como visto, a Contribuinte exporta grande parte de sua produção, de modo  que as carnes e aves, em parte ou inteiras, assim como os produtos derivados com empanados,  embutidos ou pratos prontos, são acomodados em containeres dotados de grande capacidade de  resfriamento  e/ou  congelamento,  para  o  fim de  que os  produtos  cheguem ao  seu  destino  em  condições  próprias  para  o  consumo,  de  modo  que,  gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico  e  gestão  energética  do  maquinário  da  produção  são  essenciais  atividade empresária, passiveis de creditamento/ressarcimento do PIS e da COFINS.   iv)  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas com fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados.  Em  homenagem  ao  princípio  da  Colegiabilidade,  a  matéria  referente  ao  direito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS  em  operações  de  frete  na  transferência  de  produtos  acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, foi julgado por esta E. Câmara Superior  pela sistemática dos recursos repetitivos previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, na  sessão de 17 de maio de 2017, acórdão nº 9303­005.132, de Relatoria do  Ilustre Conselheiro  Rodrigo da Costa Pôssas, cujo voto acompanhei, de forma que peço vênia para transcrevê­lo,  o qual utilizo como fundamento para minhas razões de decidir por se tratar de matéria idêntica,  que passa a fazer parte integrante do presente voto:  ""O  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos  repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no  Acórdão  9303005.116,  de  17/05/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  11686.000082/200811,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão, quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao mérito  (Acórdão 9303005.116):  Fl. 1902DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.903          13 ""Eis que, pela leitura do acórdão recorrido e do indicado como  paradigma, é de se constatar a divergência jurisprudencial, pois,  no  acórdão  recorrido,  entendeuse  que  não  há  previsão  legal  para  crédito de PIS  e Cofins não cumulativos  sobre valores de  fretes de produtos acabados realizados entre os estabelecimentos  da  mesma  empresa,  somente  tendo  direito  de  crédito  o  frete  contratado para entrega de mercadorias aos clientes, na venda,  quando o ônus for suportado pelo vendedor.  Enquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma,  concluiu­se  que  as  despesas  com  fretes  para  transporte  de  produtos  em  elaboração  e,  ou  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  pagas  e/ou  creditadas  às  pessoas  jurídicas,  mediante  conhecimento de  transporte ou de notas fiscais de prestação de  serviços,  geram créditos de PIS  e Cofins, passiveis de dedução  da contribuição devida e/ou de ressarcimento/compensação.  Quanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  devem  ignorá­ las,  pois  foram  apresentadas  tempestivamente  pela  Fazenda  Nacional.  Ventiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori,  discorrer  sobre  os  critérios  a  serem  observados  para  a  conceituação  de  insumo para a constituição do crédito de PIS e de Cofins trazida  pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como para a aplicação do  art.  3º,  inciso  IX,  das  referidas  Leis  (“IX  –  armazenagem  de  mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I  e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”).  Em  relação  ao  conceito  de  insumo,  para  fins  de  fruição  do  crédito  de  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  não  é  demais  enfatizar  que  se  trata  de  matéria  controvérsia.  Eis  que  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade  fazendária definir livremente o conteúdo da não cumulatividade.  O  que,  por  conseguinte,  concluo  que  a  devida  observância  da  sistemática da não cumulatividade exige que se avalie a natureza  das  despesas  incorridas  pelo  contribuinte  –  considerando  a  legislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não  cumulatividade.  Sempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao  exercício  de  sua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no  abatimento de  tais despesas  como créditos descontados  junto à  receita  bruta  auferida.  Importante  elucidar  que  no  IPI  se  tem  critérios  objetivos  (desgaste  durante  o  processo  produtivo  em  contato direto com o bem produzido ou composição ao produto  final),  enquanto,  no  PIS  e  na  COFINS  essa  definição  sofre  contornos subjetivos.  Tenho  que,  para  se  estabelecer  o  que  é  o  insumo  gerador  do  crédito do PIS e da COFINS, ao meu sentir, torna­se necessário  analisar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  da  recorrente, ainda que dele não participe diretamente.  Fl. 1903DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.904          14 Continuando,  frise­se  tal  entendimento  que  vincula  o  bem  e  serviço  para  fins  de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da  Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o  Acórdão  3403002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa:  ""O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de  PIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem,  tal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de  insumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  depende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.""  Vê­seque na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o  conteúdo  semântico  de  insumo  é mais  amplo  do que  aquele  da  legislação  do  IPI,  porém  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  serviços que integram o custo de produção.  Ademais,  nota­se  que,  dentre  todas  as  decisões  do CARF  e  do  STJ,  é  de  se  constatar  que  o  entendimento  predominante  considera  o  princípio  da  essencialidade  para  fins  de  conceituação de insumo o que, em respeito a segurança jurídica  das  jurisprudências  emitidas  pelo  Conselho  e  pelo  Tribunal  Superior,  é  de  se  atestar  a  observância  do  princípio  da  essencialidade para a adoção do conceito de insumo, afastando  o entendimento restritivo dado pela autoridade fazendária na IN  SRF 247/02.  Não  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão  posta,  passo a discorrer sobre o tema desde a instituição da sistemática  não cumulativa das r. contribuições.  Em  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a Medida  Provisória  66/02, que dispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o  que foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei de conversão da MP  66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de  créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como  insumos na fabricação de produtos destinados à venda.  É a seguinte a redação do referido dispositivo:  “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;”  Fl. 1904DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.905          15 Em relação à COFINS,  tem­se que, em 31 de outubro de 2003,  foi  publicada  a  MP  135/03,  convertida  na  Lei  10.833/03,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulatividade  dessa  contribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes da aquisição de insumos em seu art. 3º, inciso II, em  redação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in verbis  (Grifos meus):  “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)”.  Posteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda Constitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento  jurídico o § 12 ao art. 195:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições:  [...]  §12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV  do caput, serão não cumulativas.”  Com  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a  regulamentação da sistemática da não cumulatividade aplicável  ao  PIS  e  à  COFINS  ficaria  sob  a  competência  do  legislador  ordinário.  Vê­se,portanto,  em  consonância  com  o  dispositivo  constitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  ""utilização  na  produção""  (terminologia  legal),  tomando­o  por  ""aplicação  ou  consumo  direto na produção"" e para que seja feito uso, na sistemática do  PIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo  conceito  de  ""insumos"" adotado pela legislação própria do IPI.  Nessa  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas  subsidiariamente  os  conceitos  de  produção,  matéria  prima,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  previstos  na  legislação do IPI.  Fl. 1905DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.906          16 É  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera  efetivamente o consumo, diferentemente do PIS e da Cofins que  são  contribuições  que  incidem  sobre  a  receita,  nos  termos  da  legislação vigente.  E  nessa  senda,  haja  vista  que  o  IPI  onera  efetivamente  o  consumo,  a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de  insumo  como  sendo  o  de  bens  que  são  consumidos  ou  desgastados durante a fabricação de produtos.  Enquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS  e  a  Cofins  está  diretamente  relacionada  às  receitas  auferidas  com a venda desses produtos.  Sendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade das contribuições é diversa daquela do IPI, visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de  determinados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica  dos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  dessas  contribuições,  calculados  pela  aplicação  da  alíquota  correspondente  sobre  a  totalidade das receitas por ela auferidas.  Não  menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS,  admite­se  também  que  a  prestação  de  serviços  seja  considerada  como  insumo,  o  que  já  leva  à  conclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  ""insumos"",  não  se  limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto.  Nesse ponto, Marco Aurélio Grego (in ""Conceito de insumo à luz  da  legislação  de  PIS/COFINS"",  Revista  Fórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1,  jan/fev.2003,  Belo  Horizonte:  Fórum, 2003) diz que será efetivamente  insumo ou serviço com  direito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem  necessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao  processo  ou  ao  produto)  alguma  qualidade  que  faça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado.  Sendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o  processo de produção – o que, pode­se concluir que o conceito  de  insumo  efetivamente  é  amplo,  alcançando  as  utilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços, desde que essencial para o processo ou para o produto  finalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do IPI.  Frise­se que o raciocínio do  ilustre Prof. Marco Aurélio Greco  traz, para tanto, os conceitos de essencialidade e necessidade ao  processo produtivo.  O que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da  autoridade fazendária que, por sua vez, validam o creditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do  insumo  ao  processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou  prestação de serviços, adotando o conceito de insumos de forma  restrita, em analogia à conceituação adotada pela legislação do  Fl. 1906DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.907          17 IPI,  ferindo  os  termos  trazidos  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou  dessa forma.  Resta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções  Normativas SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de  insumos semelhante à da legislação do IPI.  As  Instruções Normativas  da  Secretaria  da Receita Federal  do  Brasil  que  restringem  o  conceito  de  insumos,  não  podem  prevalecer,  pois  partem  da  premissa  equivocada  de  que  os  créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de  IPI.  Isso, ao dispor:  ∙ O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos  meus):  “Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  nãocumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:  [...]  § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entendese  como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  I  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)   a.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  b.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço.  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  [...]”  ∙ art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8 º Do valor  apurado na forma do art. 7 º, a pessoa jurídica pode descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:   [...]   § 4 º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos: utilizados na fabricação ou produção de bens  destinados à venda:  Fl. 1907DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.908          18 a)  a  matéria­prima,o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  [...]”  Tais  normas  infraconstitucionais  restringiram  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  geração  de  crédito  de  PIS  e  COFINS,  aplicandose os mesmos  já  trazidos pela  legislação do  IPI. O que entendo que a norma  infraconstitucional  não  poderia  extrapolar  essa  conceituação  frente  a  intenção  da  instituição  da  sistemática  da  não  cumulatividade das r. contribuições.  A  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa ao “legislar” limitando o direito creditório a ser  apurado pelo sujeito passivo.  Considerando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no  conceito de insumo:  a. Serviços utilizados na prestação de serviços;  b.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;  c. Bens utilizados na prestação de serviços;  d.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;  e.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de  serviços;   f.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  Vê­se claro, portanto, que não poder­se­ia considerar para  fins  de definição de  insumo o  trazido pela  legislação do IPI,  já que  serviços  não  são  efetivamente  insumos,  se  considerássemos  os  termos dessa norma.  Fl. 1908DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.909          19 Não  obstante,  depreendendo­se  da  análise  da  legislação  e  seu  histórico, bem como intenção do legislador, entendo também não  ser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o  conceito  trazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em  vista que nem todas as despesas operacionais consideradas para  fins  de  dedução  de  IRPJ  e  CSLL  são  utilizadas  no  processo  produtivo  e  simultaneamente  tratados  como  essenciais  à  produção.  Ora,  o  termo  ""insumo""  não  devem  necessariamente  estar  contidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não  operacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como  Despesas  Financeiras,  energia  elétrica  utilizada  nos  estabelecimentos da empresa, etc.  O  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e  10.833/03  que  geram  o  creditamento,  são  taxativos,  inclusive  porque  demonstram  claramente  as  despesas,  e  não  somente  os  custos  que  deveriam  ser  objeto  na  geração  do  crédito  dessas  contribuições. Eis que, se fossem exemplificativos, nem poderiam  estender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas  operacionais  que nem compõem o produto e serviços – o que até prejudicaria  a  inclusão  de  algumas  despesas  que  não  contribuem  de  forma  essencial na produção.  Nesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se  aplicar o conceito de “despesa necessária” para a definição de  insumo, tal como preceituado no art. 299 do RIR/99 não seria a  mais  condizente,  pois  direciona  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das  referidas  contribuições  à  sistemática  de  dedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre o lucro.  O  que,  entendo  que  não  há  como  se  conferir  que  os  custos  ou  despesas destinadas à aferição e lucro possam ser considerados  como insumos necessários para o aferimento da receita.  Com efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de  “insumos”  para  efeito  de  geração  de  crédito  das  r.  contribuições, deve observar o que segue:  ∙ Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação  de serviço ou produção;  Se  a  produção  ou  prestação  de  serviço  são  dependentes  efetivamente da aquisição dos bens  e  serviços – ou  seja,  sejam  considerados essenciais.  Tanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp  1.246.317,  a  Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do  setor  de  alimentos  a  compensar  créditos  de  PIS  e  Cofins  resultantes da compra de produtos de  limpeza e de  serviços de  dedetização, com base no critério da essencialidade.  Para melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do  acórdão (Grifos meus):  Fl. 1909DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.910          20 “PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.  2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de prequestionamento não têm caráter protelatório "".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 Pis/ Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não  cumulatividade  das ditas contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados IPI, posto que excessivamente restritiva.  Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais""  utilizados  na  legislação  do  Imposto de Renda IR, por que demasiadamente elastecidos.  5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da  produção, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou serviço  daí resultantes.  6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  Fl. 1910DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.911          21 houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante  de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido. ”  Aquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não  esteja  diretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é  medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das  atividades  em  uma  empresa do ramo alimentício.  Em  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre  embalagens  utilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  produtos  durante  o  transporte,  condição  essencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço  vênia, para transcrever a ementa do acórdão:  COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE,  QUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É  INSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N.  10.637/2002 E 10.833/2003.  1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita.  Precedentes.  2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no  art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a  operação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o  vendedor arque com estes custos. ”  Torna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade  para  a  definição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao  creditamento  ao  PIS/Cofins  não  cumulativos.  Sendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o  consumo  de  tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados  DIRETAMENTE no processo produtivo, bastando somente serem  considerados  como  essencial  à  produção  ou  atividade  da  empresa.  Dessa  forma,  para  fins  de  se  elucidar  a  atividade  do  sujeito  passivo,  importante  recordar  que  é  pessoa  jurídica  de  direito  Fl. 1911DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.912          22 privado,  dos  ramos  de  indústria,  comércio,  importação  e  exportação de alimentos, em especial, o arroz.  Os fretes de produtos acabados em discussão, para sua atividade  de  comercialização,  são  essenciais  para  a  sua  atividade  de  “comercialização”, eis que:  Sua  atividade  impõe  a  transferência  de  seus  produtos  para  Centros  de  Distribuição  de  sua  propriedade;  caso  contrário,  tornar­se­ia inviável a venda de seus produtos para compradores  das Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste do país;  Os  grandes  consumidores  dos  produtos  industrializados  e  comercializados pelo sujeito passivo, possuem uma logística que  não  mais  comporta  grandes  estoques,  devido  à  extensa  diversidade  de  produtos  necessários  para  abastecer  suas  unidades,  bem  como  devido  ao  custo  que  lhes  geraria  a  manutenção de locais com o fito exclusivo de estocagem, visto a  alta rotatividade dos produtos em seus estabelecimentos; O que,  impõe­se  para  fins  de  comercialização  e  sobrevivência  da  empresa, os Centros de Distribuição;  O  sujeito  passivo,  que  possui  sede  em  Porto  Alegre,  se  viu  obrigada  a  manter  Centros  de  Distribuição  em  pontos  estratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos  maiores  demandantes de seus produtos.  Considerando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo,  devese  considerar os fretes como essenciais e, aplicando­se o critério da  essencialidade,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso  interposto  pelo sujeito passivo.  Não obstante à essa  fundamentação e  ignorando­a, cabe  trazer  que, tendo em vista que:  A maioria  dos  fretes  são destinados  ao Centro  de Distribuição  da empresa, para que se torne viável a remessa dos produtos e  são realizados com a demora usual de 15 dias até a chegada do  produto,  para  conseguir  atender  a  sua  demanda  de  pedidos,  o  sujeito passivo, devido à demora no trânsito das mercadorias, já  transacionou  as  mercadorias,  sendo  que  ao  chegarem  as  mercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas;  A mercadoria já é vendida em trânsito, para quando chegar ao  Centro  de  Distribuição  já  sair  para  a  pronta  entrega  ao  adquirente,  descaracterizando,  assim,  um  frete  para  mero  estoque com venda posterior.  É de se entender que, em verdade, se trata de frete para a venda,  passível de constituição de crédito das contribuições, nos termos  do art. 3º, inciso IX, das Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02 – pois a  inteligência  desse  dispositivo  considera  o  frete  na  “operação”  de  venda. A  venda  de  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários  eventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo  “operação”  de  venda, e não  frete de venda.  Inclui,  portanto,  nesse dispositivo  Fl. 1912DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.913          23 os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação  da  venda, dentre as quais o frete ora em discussão.  Em  vista  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  o  Recurso  Especial interposto pelo sujeito passivo, dando­lhe provimento.  ""Aplicando­se a decisão do paradigma ao presente processo, em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  do  contribuinte  e,  no  mérito, dou­lhe provimento.  Rodrigo da Costa Pôssas"".  Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ­STJ, no julgamento do REsp nº  1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito  de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância , considerando­ se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pela  Contribuinte.  Vejamos  fragmentos do Voto:   ""São ""insumos"", para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002, e  art.  3º.,  II,  da  Lei  10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  Observa­se,  como  bem  delineado  no  voto  proferido  pelo  eminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  que  a  conceituação  de  insumo  prevista  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003 está atrelada ao critério da  essencialidade para a  atividade  econômica  da  empresa,  de  modo  que  devem  ser  considerados,  no  conceito  de  insumo,  todos  os  bens  e  serviços  que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o  processo  produtivo  ,  de  forma  que,  se  retirados,  impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do  produto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que  os  produtos  de  limpeza  são  insumos  diretos  dos  pães,  das  bolachas  e  dos  biscoitos,  mas  não  se  poderá  negar  que  as  despesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de  trabalho oneram a produção das padarias.  A  essencialidade  das  coisas,  como  se  sabe,  opõe­se  à  sua  acidentalidade e a  sua compreensão  (da essencialidade) é algo  filosófica e metafísica; a maquiagem das mulheres, por exemplo,  não  é  essencial  à  maioria  dos  homens, mas  algumas mulheres  realmente não a podem dispensar – e não a dispensam – ou seja,  lhes  é  realmente  essencial  e  isso  não  poderia  ser  negado;  em  outros  contextos,  diz­se  até  que  certa  pessoa  é  essencial  à  existência de outra – não há você sem mim e eu não existo sem  você, como disse o poeta VINÍCIUS DE MORAES (1913­1980) –  mas isso, como todos sabemos, é claramente um exagero carioca  Fl. 1913DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.914          24 e não serve para elucidar uma questão jurídica de PIS/COFINS  e  muito  menos  o  problema  que  envolve  a  essencialidade  das  cosias e dos insumos: é apenas uma metáfora do amor demais.  A  adequada  compreensão  de  insumo,  para  efeito  do  creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas  PIS/COFINS, deve compreender  todas as despesas à  totalidade  dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar  o  que  é  essencial  (por  ser  físico,  por  exemplo),  do  que  seria  acidental, em termos de produto final"".  Nos  termos  do  art.  62,  parágrafo  2º  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei  nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Ademais,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018, autorizando a dispensa de contestar  e  recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da Lei n°  10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do  Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­  Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. In verbis:   ""Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso  representativo  de  controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista  nas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004.  Aferição  do  conceito  de  insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.  Tese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda  Nacional.  Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no  art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria  PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria  Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014"".  Deste  modo,  o  termo  ""insumo""  utilizado  pelo  legislador  para  fins  de  creditamento  do  Pis  e  da  COFINS,  apresenta  um  campo  maior  do  que  o  MP,  PI  e  ME,  relacionados ao IPI. Considero que tal abrangência não é tão flexível como no caso do IRPJ, a  ponto de abarcar  todos os custos de produção e despesas necessárias à atividade da empresa.  Por  outro  lado,  para  que  se  mantenha  o  equilíbrio  impositivo,  os  insumos  devem  estar  relacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que  este produto não entre em contato direto com os bens produzidos.  Neste sentido, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, permite a utilização  do crédito de COFINS não cumulativa nas seguintes hipóteses:  “I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos  a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e   b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei;  Fl. 1914DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.915          25 II  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  III energia elétrica e energia  térmica,  inclusive  sob a  forma de  vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;  IV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES  VI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo  imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,  ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou  na prestação de serviços;  VII  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  IX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação de  venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  X vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento  ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação e manutenção"".  Destarte, o conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo  do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que  trata do PIS, pode ser interpretado de modo  ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS  referente  as  despesas  incorridas  com  a  aquisição  de  indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário  da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados.      Recurso da Contribuinte   Fl. 1915DF CARF MF Processo nº 13005.720025/2011­96  Acórdão n.º 9303­008.596  CSRF­T3  Fl. 1.916          26 A matéria devolvida no Recurso Especial da Contribuinte, cinge­se quanto a  possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre o ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não  cumulativos.  Com relação à questão da correção monetária e incidência da taxa Selic sobre  os  créditos de PIS e da COFINS,  importante  lembrar pela  impossibilidade do pedido,  face  à  expressa vedação por dispositivo legal, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135,  de 31/10/2003, que tratou da cofins não­cumulativa).  Esta discussão  foi  definitivamente dirimida por  este Conselho, por meio da  edição da Súmula nº 125. Vejamos:   Súmula CARF nº 125  No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não  cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos  dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.  Dispositivo  Ex positis, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional e Contribuinte.   É como voto.   (Assinado digitalmente)  Demes Brito                                       Fl. 1916DF CARF MF ",1.0,2019-06-19T00:00:00Z,201906,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201904,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA. Somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, relativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10530.723316/2013-61,6022463,2019-06-24T00:00:00Z,9202-007.820,Decisao_10530723316201361.PDF,PATRICIA DA SILVA,10530723316201361_6022463.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora)\, que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nPatrícia da Silva - Relatora.\n\nMário Pereira de Pinho Filho - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n",2019-04-25T00:00:00Z,7792133,2019,2021-10-08T11:47:46.868Z,N,1713052119702962176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 249          1 248  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10530.723316/2013­61  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.820  –  2ª Turma   Sessão de  25 de abril de 2019  Matéria  IRPF ­ DEDUÇÕES  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DANIEL DE CASTRO     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2010  RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO PERMITIDA.   Somente  os  honorários  advocatícios  pagos  no  bojo  de  reclamatória  trabalhista,  relativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis,  são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  ­ IRPF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira Patrícia  da  Silva  (relatora),  que  lhe  negou provimento. Designado para  redigir  o  voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.    Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.     Patrícia da Silva ­ Relatora.    Mário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, Miriam     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 72 33 16 /2 01 3- 61 Fl. 249DF CARF MF   2 Denise Xavier  (suplente  convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e­fls.  212/217, contra o acórdão nº 2402­005.666, julgado na sessão do dia 08 de fevereiro de 2017  pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que restou assim ementada:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2010  REALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.  Considera­se  não  formulado  o  pedido  de  realização  de  perícia  ou  diligência  feito  em  desacordo  com  as  normas  que  regulamentam a matéria. Desnecessária a realização de perícia  ou  diligência  quando  o  julgador  administrativo  considerar  que  os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde  da controvérsia.  EXECUÇÃO  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não figura entre as competências do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais ­ CARF decidir sobre questões relacionadas à  execução  de  decisão  tomada  no  curso  de  Processo  Administrativo Fiscal.  MATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  NA  IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO.  É precluso o direito de recorrer de matérias não suscitadas na  impugnação ou na decisão de primeira instância administrativa.  INCIDÊNCIA  DE  IRPF  SOBRE  JUROS  E  CORREÇÃO  MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.  Integram  a  base  de  cálculo  do  IRPF  os  juros  e  a  correção  monetária,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença  judicial,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO.  REQUISITOS  LEGAIS.  Devem  ser  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  integralmente  as  despesas  com  advogados,  desde que  relativas à ação  judicial  necessárias ao  recebimento  dos rendimentos, que tenham sido pagas pelo contribuinte e sem  indenização. Interpretação literal da regra isentiva.  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10530.723316/2013­61  Acórdão n.º 9202­007.820  CSRF­T2  Fl. 250          3 DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  RENDIMENTO  SUJEITO  A  TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IRRF INDEDUTÍVEL NA DAA.  Não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual ­ DAA a parcela  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  relativa  a  rendimentos  sujeitos  a  tributação  exclusiva,  inclusive  aquelas  pagas a título de décimo terceiro salário.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Como descrito pela Câmara a quo:  O  contribuinte  declarou  erroneamente  os  valores  recebidos  decorrentes  da Ação  da  Justiça Federal,  conforme documentos  apresentados  após  intimação  fiscal.  Foram  considerados  os  alvarás de levantamentos do crédito e recolhimentos de tributos,  planilhas  de  cálculos  e demais  informações  fiscais.  Somado ao  valor líquido recebido em Alvará, adicionei o valor de IR retido  e  exclui  da  base  de  cálculo  as  custas  judiciais  recolhidas.  O  montante tributável bruto é o valor presente identificado.  As  deduções  relativas  às  contribuições  para  entidade  de  previdência  privada  e  FAPI,  a  dedução  de  incentivo  e  a  contribuição  previdenciária  do  empregado  doméstico  foram  readequadas  ao  limite  legal,  conforme  valor  declarado  e  conforme o lançamento das infrações objeto da notificação.  Intimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  e­fls.  212/217,  requerendo  a  reforma  do  acórdão,  em  relação  a  seguinte  matéria:  dedução  ­  honorários  advocatícios.  Apresenta como paradigma os acórdãos abaixo:  Acórdão n.º 2202­003.601   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2008   COMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  RETENÇÃO  NA  FONTE.  COMPROVAÇÃO.   O  imposto  somente  pode  ser  compensado  na  declaração  de  ajuste anual, quando comprovada a retenção por documentação  hábil e idônea.   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO  DOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO  JUDICIAL.   Os  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser  proporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos  recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos  rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo  do imposto de renda.”   Fl. 251DF CARF MF   4 Acórdão n.º 2202­003.284   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Ano­calendário: 2007   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO  DOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO  JUDICIAL.   Os  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser  proporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos  recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos  rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo  do  imposto  de  renda.  In  casu,  tendo  em  vista  que  o  montante  recebido no ano­calendário em referência englobou apenas uma  parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste  anual,  há  que  se  calcular  o  percentual  relativo  a  cada  uma  delas.   IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO.   Diante  da  informação  prestada  pela  fonte  pagadora  em  DIRF  retificadora que evidencia um imposto de renda retido na  fonte  devalor inferior ao pleiteado pelo contribuinte na declaração de  ajuste anual, é de se manter a glosa efetuada.   ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO.  INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.   Cabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não  tendo ele se desincumbindo deste ônus.   Recurso Voluntário Negado  Conforme  despacho  de  admissibilidade  e­fls.  220/224,  o  Recurso  foi  admitido, conforme trecho transcrito abaixo:  Os  acórdãos  relacionados  como  paradigmas  foram  proferidos  por  colegiados  distintos  daquele  do  acórdão  recorrido  e  não  foram  reformados  na  CSRF  até  a  presente  data,  prestando­se,  portanto,  para  o  exame  da  divergência  em  relação  à  matéria  suscitada.   Da  análise  dos  autos,  para  a  divergência  ora  apresentada,  verifica­se  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  motivo  pelo  qual  está  configurada  a  divergência jurisprudencial apontada pela Fazenda Nacional.   No  acórdão  recorrido,  adotou­se  o  entendimento  de  que  os  honorários advocatícios podem ser abatidos integralmente.   Já os acórdãos paradigmas manifestam o posicionamento de que  os  valores  pagos  de  honorários  advocatícios  devem  ser  proporcionalizados conforme os rendimentos tributáveis sujeitos  ao ajuste anual. Segundo esse entendimento, somente a parcela  correspondente  aos  rendimentos  tributáveis  poder  ser  deduzida  da base de cálculo do imposto de renda.   Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10530.723316/2013­61  Acórdão n.º 9202­007.820  CSRF­T2  Fl. 251          5 CONCLUSÃO   Com fundamento no RICARF, anexo II, artigos 67 e 68, concluo  que  restou  demonstrada  a  divergência  em  relação  à  matéria  dedução:  honorários  advocatícios  (ACT  10.606.4088–  IRPF  –  Ajuste/glosa. Dedução: honorários advocatícios).   Pelo  exposto,  nos  termos da Portaria MF nº  343,  de  09/06/15,  artigo  8º,  proponho que  seja DADO SEGUIMENTO ao pedido  interposto pela PGFN.  Intimado, o Contribuinte não apresentou Contrarrazões   É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  preenche os requisitos pela o seu conhecimento, conforme despacho de admissibilidade e­fls.  220/224. Assim, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.  A matéria em discussão é dedução ­ honorários advocatícios.  No tocante a dedução dos honorários advocatício, destaco o disposto no art.  12 da Lei nº 7.713/1988, vigente a época dos fatos:  Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total  dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização. (GRIFEI)  Com a revogação do art. 12,  foi  inserido o art. 12­A na mesma norma, que  manteve a possibilidade de dedução dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente as despesas  com advogados, conforme §2º, nos seguintes termos:  Art.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e  submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na  tabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos no mês.  (Redação dada pela Lei  nº 13.149, de 2015)  §  1º  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica  obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva  Fl. 253DF CARF MF   6 resultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou  crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  § 2º Poderão  ser  excluídas as despesas,  relativas ao montante  dos  rendimentos  tributáveis,  com ação  judicial  necessárias  ao  seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350, de 2010) (GRIFEI)  Destaca­se  que  o  legislador,  conforme  disposto  no  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988  autorizou  que  sejam  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  as  despesas  com  a  ação  judicial,  inclusive  com  advogados,  que  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte, sem indenização.  Nesse sentido, destaco o voto do Ilmo. Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira  Santos,  referente  ao  Acórdão  nº  9202­003.608,  proferido  na  sessão  do  dia  03  de março  de  2015, que apresenta os seguintes fundamentos:  Assim, conhecido o recurso exclusivamente quanto à matéria de  dedução  integral  dos  honorários  advocatícios  pagos,  passo  à  análise de seu mérito.   Entendo  assistir  razão  ao  recorrente  quanto  ao  fato  do  dispositivo legal aplicável (art. 12 da Lei no 7.713, de 1988) não  estabelecer  qualquer  restrição  à  dedução  integral  dos  honorários advocatícios, ainda que se esteja diante de montante  recebido  que  envolva  rendimentos  tributáveis  e  isentos  ou  não  tributáveis, in verbis:   Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total  dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados,  se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.   A propósito ainda, considerando o conceito contábil de despesa  como gasto despendido para o fim de obtenção de determinada  receita  (no  caso,  os  rendimentos  oriundos  da  ação),  entendo  como impossível poder se segregar, aqui, a parcela de despesa  necessária ao recebimento dos rendimentos tributáveis daquela  necessária  à  obtenção  dos  rendimentos  não  tributáveis,  uma  vez  que  o  gasto  com  honorários  é  único  para  a  obtenção  simultânea de ambas as receitas. Veja­se que, em determinadas  hipóteses, o esforço despendido pelo patrono da causa em cada  parcela  (tributável/isenta  ou  não  tributável)  e,  assim,  os  honorários  cobrados/pagos,  são  completamente  desproporcionais aos montantes a serem recebidos de cada uma  das  parcelas,  incabível  nesta  hipótese  a  proporcionalização  proposta pelo recorrido, que, ressalte­se uma vez mais, também  não possui amparo legal.   Voto,  assim,  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte nesta matéria, restabelecendo­se a dedução integral  dos  valores  pagos  a  título  de  honorários  advocatícios,  no  montante de R$ 122.477,37.   Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10530.723316/2013­61  Acórdão n.º 9202­007.820  CSRF­T2  Fl. 252          7 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do  recurso,  exclusivamente  quanto  à  dedução  integral  dos  honorários advocatícios pagos, para, no mérito, dar provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  a  esta  matéria,  restabelecendose  a  dedução  integral  dos  valores pagos  a  título  de honorários, no montante de R$ 122.477,37.   Diante de todo exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial da  Fazenda Nacional, e no mérito em NEGAR­LHE provimento.  Patrícia da Silva  Voto Vencedor  Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado.  Não  obstante  o  bem  fundamentado  voto  da  i.  Relatora,  dele  divirjo  pelas  razões de fato e de direito que exponho a seguir.  Tem­se  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  cuja  matéria  devolvida  à  apreciação desta Câmara Superior de Recursos Fiscais é a dedução de honorários advocatícios  relativos a valores recebidos em decorrência de ação judicial. Entendeu o Colegiado a quo que  tais despesas devem ser integralmente abatidas dos rendimentos recebidos acumuladamente.  A  esse  respeito,  o  art.  56  do Regulamento  do  Imposto  de Renda,  aprovado  pelo Decreto nº 3.000/1999, estabelece:  Art.  56. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização  monetária  (Lei  nº  7.713, de 1988, art. 12).  Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  artigo,  poderá  ser  deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao  recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização  (Lei  nº  7.713, de 1988, art. 12).  O Dispositivo  acima  não  deixa  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de  dedução  das despesas despendidas com advogados, necessárias recebimento de rendimentos reclamados  pela via judicial. Contudo, é da lógica da tributação pelo Imposto de Renda que a dedução de  tais despesas se dê em relação aos rendimentos que estejam sujeitos à tributação.  Assim, a norma legal insculpida no Regulamento do Imposto de Renda é no  sentido de que, somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista,  relativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis,  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo do IRPF.  Dessarte,  reputo  correto  o  entendimento  exarado  pela Delegacia da Receita  Federal de Julgamento, reproduzido no corpo do Recurso Especial, segundo o qual:  Fl. 255DF CARF MF   8 De acordo com a norma colacionada, não há dúvida de que os  honorários  advocatícios  necessários  ao  recebimento  dos  rendimentos,  pagos  ao  advogado  Orlando  Oliveira  (R$  164.600,00), em conformidade com o Comprovante de Depósito  em Conta Corrente em Dinheiro, acostado à folha 39 dos autos,  devem  ser  deduzidos  dos  rendimentos  tributáveis,  porém  proporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis.   Isso porque o parágrafo único do art. 56 autoriza a dedução das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimento  dos  rendimentos,  referindo­se,  neste  caso,  aos  rendimentos  tributáveis. Isso por uma razão óbvia: não haveria sentido em  falar  dedução  de  valores  não  tributáveis,  que  não  são  submetidos  à  tributação,  ou  seja,  dedução  de  rendimento  que  não entra no cômputo da base de cálculo do tributo.  Em virtude disso,  conheço do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e,  no  mérito, dou­lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância administrativa.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                    Fl. 256DF CARF MF ",1.0,2019-06-24T00:00:00Z,201906,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201906,1ª SEÇÃO,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 QUALIFICAÇÃO DA MULTA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. Omissão substancial de receitas auferidas em declaração prestada ao Fisco, de maneira deliberada e consciente, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária, além do evidente intuito de fraude, e deve ser apenado com a qualificação da multa de ofício. MANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO CONDUTO OU ESCUDO PROTETOR CONTRA PENALIDADES. Fato de a pessoa jurídica manter sua escrita fiscal e contábil com os registros reais de receitas de vendas não lhe confere um escudo protetor contra incidências de penalidades previstas na legislação tributária, inclusive qualificação da multa. Manter escrita fiscal e contábil não é favor, é obrigação acessória prevista na legislação tributária imposta à toda a sociedade. Manter escrita contábil e fiscal registrando receitas reais de 100 unidades e declarar ao Fisco que auferiu 5 ou 10 unidades, de maneira reiterada, evidencia com ainda mais clareza a intenção deliberada, planejada e consciente de se esquivar do pagamento de tributos. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13116.001437/2004-47,6039032,2019-07-30T00:00:00Z,9101-004.218,Decisao_13116001437200447.PDF,CRISTIANE SILVA COSTA,13116001437200447_6039032.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora)\, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano\, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.\n\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Edeli Pereira Bessa\, Demetrius Nichele Macei\, Viviane Vidal Wagner\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Rafael Vidal de Araújo.\n\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7837121,2019,2021-10-08T11:49:53.402Z,N,1713052119745953792,"Metadados => date: 2019-07-17T17:29:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-17T17:29:20Z; Last-Modified: 2019-07-17T17:29:20Z; dcterms:modified: 2019-07-17T17:29:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-17T17:29:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-17T17:29:20Z; meta:save-date: 2019-07-17T17:29:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-17T17:29:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-17T17:29:20Z; created: 2019-07-17T17:29:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-07-17T17:29:20Z; pdf:charsPerPage: 2091; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-17T17:29:20Z | Conteúdo => CSRF-T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13116.001437/2004-47 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9101-004.218 – CSRF / 1ª Turma Sessão de 5 de junho de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado COMERCIAL DE ALIMENTOS LIZA LTDA ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 QUALIFICAÇÃO DA MULTA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. Omissão substancial de receitas auferidas em declaração prestada ao Fisco, de maneira deliberada e consciente, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária, além do evidente intuito de fraude, e deve ser apenado com a qualificação da multa de ofício. MANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO CONDUTO OU ESCUDO PROTETOR CONTRA PENALIDADES. Fato de a pessoa jurídica manter sua escrita fiscal e contábil com os registros reais de receitas de vendas não lhe confere um escudo protetor contra incidências de penalidades previstas na legislação tributária, inclusive qualificação da multa. Manter escrita fiscal e contábil não é favor, é obrigação acessória prevista na legislação tributária imposta à toda a sociedade. Manter escrita contábil e fiscal registrando receitas reais de 100 unidades e declarar ao Fisco que auferiu 5 ou 10 unidades, de maneira reiterada, evidencia com ainda mais clareza a intenção deliberada, planejada e consciente de se esquivar do pagamento de tributos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 11 6. 00 14 37 /2 00 4- 47 Fl. 328DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (documento assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora (documento assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Relatório Trata-se de processo originado por Autos de Infração de CSLL quanto a trimestres de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, sendo aplicada multa de 150% (fls. 6). Destaca-se trecho do Auto de Infração: O sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a Receita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno de 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme cópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver incorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) MULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO Fatos Geradores a partir de 01/01/1997. 150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. O contribuinte apresentou Impugnação Administrativa (fls. 184) decidindo a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília pela manutenção do lançamento (fls. 166, volume 1), destacando-se trecho da ementa a respeito da multa qualificada: MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de apresentar ao fisco declarações que ocultam a obrigação tributária demonstra que este conhecia o real valor a recolher, constitui evidente intuito de fraude que implica qualificação da multa de oficio. O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 184), ao qual foi dado parcial provimento pela 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes para reduzir a multa ao percentual de 75% sobre valores escriturados, conforme acórdão do qual se extrai a ementa (acórdão 103-23184, fls. 237): MATÉRIA DE FATO – Não colacionados aos autos documentos que comprovem as alegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, é de rigor a manutenção do Fl. 329DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64 (Proc. 10240.000695/2004-92, Terceira Câmara, Rel.: Paulo Jacinto Nascimento, DOU 05.04.06). Recurso voluntário a que se dá parcial provimento. Os autos foram remetidos à Procuradoria, conforme RM emitida em 07/01/2008 (fls. 251), com recebimento pela PGFN em 21/02/2008. A Procuradoria interpôs recurso especial em 10/03/2008. O recurso especial está fundado em contrariedade à lei, da forma autorizada pelo artigo 7º, I, do Regimento Interno (Portaria MF 147/07), sustentando-se a contrariedade ao artigo 44, II, da Lei nº 9.430/1996 e aos artigos 71 a 73, da Lei nº 4.502/1966. O recurso especial foi admitido pelo então Presidente da 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 266). O contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido (fls. 281). É o relatório. Voto Vencido Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora Conheço o recurso especial, adotando as razões do Presidente de Câmara. Passo, assim, à análise do mérito. Relembro que a fiscalização entendeu pela qualificação da multa pelos fundamentos, fundamentando a exigência em Auto de Infração (fls. 6): O sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a Receita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno de 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme cópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver incorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) MULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO Fatos Geradores a partir de 01/01/1997. 150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. Assim, nota-se a referência à omissão substancial (90 a 95% da receita de venda) e reiteração da conduta com relação a todas as infrações do lançamento (trimestres de 1999 a 2004). O tema foi julgado da forma seguinte pela Turma Ordinária, conforme voto condutor do ex-Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator do acórdão recorrido: Consoante precedentes desse E. Conselho de Contribuintes, não cabe a qualificação da multa de oficio quando a fiscalização obtém os elementos necessários ao lançamento mediante mero exame dos registros nos livros fiscais e contábeis do contribuinte (...) Fl. 330DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 Sobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que não caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a não-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com incorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (""declaração inexata""), especialmente quando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente constatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis do contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) No caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos constantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se justifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao seu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). A Procuradoria pede a reforma do citado acórdão, sustentando, em síntese, que haveria omissão reiterada e de valores vultosos: 15. Analisando detidamente os autos, observa-se que não se trata de mera hipótese de falta de declaração ou de prestação de declaração inexata como pretendeu a c. Câmara a quo. A contribuinte, na verdade, deixou de inserir parte significativa de seu faturamento nas suas declarações, chegando ao absurdo patamar de declarar entre cinco e dez por cento do seu faturamento, reduzindo a tributação em quase nada diante dos seus assentamentos fiscais e contábeis, por vários anos consecutivos. (...) Como visto, a atividade ilícita do autuado consistiu na prática sistemática de, nos anos- calendário de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 sonegar vultosas quantias, em atividade dolosamente repetida, evidenciada pela flagrante desproporcionalidade entre os rendimentos declarados e os apurados de oficio pela fiscalização. Tais práticas reiteradas revelaram evidente intuito fraudulento, a ensejar a incidência da multa qualiticada. (trecho do recurso especial) Lembro que o Auto de Infração identifica como fundamento para a imposição de multa qualificada o disposto no artigo 44, II, da Lei nº 9430/1996, que tinha a seguinte redação ao tempo dos fatos em discussão nos presentes autos: Art. 44. (...) II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de 2004) A despeito de constar o artigo 44, II no Auto de Infração - como acima reproduzido – o auditor fiscal autuante não identificou se a hipótese é de sonegação, fraude ou conluio, para ajustar a conduta infracional aos artigos 71, 72, ou 73, da Lei nº 4.506/1964. Com efeito, a conduta infracional deve ser devidamente descrita no lançamento tributário para demonstrar a subsunção dos fatos à hipótese legal, em respeito ao artigo 142, do Código Tributário Nacional: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (grifo nosso) A falta de precisão quanto à conduta, para tipificá-la em qualquer das hipóteses dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a improcedência do lançamento da multa qualificada. Fl. 331DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.892.htm#art2 Fl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 Esclareço que proferi votos manifestando-me sobre a necessária identificação da conduta infracional para aplicação da penalidade, como nos acórdãos 9101-002.826 (processo nº 10120.008793/2002-72) e 9101-003.365 (processo nº 16561720172/2012-20). Diante disso, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria. Conclusão Por tais razões, voto por conhecer do recurso especial da Procuradoria. No mérito, voto por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa Voto Vencedor Conselheiro André Mendes de Moura, Redator designado. Não obstante o substancioso voto da i. Relatora, peço vênia para discordar em relação ao mérito. Transcrevo a motivação trazida pelo auto de infração para imposição da multa qualificada de 150%: O sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a Receita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno de 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme cópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver incorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) (Grifei) Relevante registrar que a conduta de declarar valores de receitas de vendas nos percentuais de 5% a 10% não se restringiu a um mero período, foi reiterada, do quarto trimestre de 1999 até o segundo trimestre de 2004. Não se fala de um trimestre, os autos trazem omissão substancial, planejada, reiterada e consciente no decorrer de dezenove trimestres. Como dizer que não há evidente intuito de fraude, que não há conduta dolosa? Transcrevo fundamentos da decisão recorrida, trazidos no voto da i. Relatora: Sobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que não caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a não-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com incorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (""declaração inexata""), especialmente quando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente Fl. 332DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 constatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis do contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) No caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos constantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se justifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao seu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). Quer dizer que, no caso em apreciação, como o Fisco no exercício de suas atribuições, constatou que a conduta da pessoa jurídica, em dezenove trimestres, omitiu 90% a 95% de suas receitas, deu-se por meio da apreciação dos livros fiscais e contábeis, então não poderia se falar em evidente intuito de fraude, porque se valeu exclusivamente de elementos constantes da contabilidade da Recorrente ? Com a devida vênia, o que se mostra relevante no caso não é o Fisco ter à sua disposição a escrita contábil e fiscal para fazer o seu trabalho. O que causa espanto é que resta demonstrando, sem nenhum dúvida, que a pessoa jurídica, apesar de dispor de todas as informações necessárias para encaminhar as declarações, e sabendo que auferiu receita de 100 unidades, resolveu conscientemente encaminhar declaração dizendo ter auferido receita de 5 unidades em um período, receitas de 10 unidades em outro período, no decorrer de dezenove fatos geradores. Resta demonstrada, de maneira nuclear, a consciência e a vontade, a intenção deliberada de fraudar o Fisco e a sociedade. Acatar os argumentos da decisão recorrida é o mesmo que dizer que se a pessoa jurídica mantiver sua escrita contábil e fiscal em dia, cumprindo determinação da legislação tributária, poderá fazer um teste, e declarar entre 5% a 10% de suas receitas por tempo indeterminado, porque sabe que, se for fiscalizada, não terá sua multa qualificada. Vale dizer que manter a escrita contábil e fiscal não é um favor ao Fisco, é uma obrigação acessória disposta em lei. E o fato de manter a escrita contábil e fiscal não confere a ninguém um saldo conduto, não confere um escudo sobre a obrigação de declarar e recolher os tributos. No caso, o plus na conduta é evidente, ultrapassando o tipo objetivo da norma tributária. Não se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos elementos cognitivo e volitivo, consumando-se o dolo, cuja definição é apresentada com clareza por CEZAR ROBERTO BITENCOURT 1 : O dolo, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele. Sobre o elemento cognitivo, BITENCOURT 2 discorre com didática: 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral, volume 1, 11ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 267. 2 BITENCOURT, 2007, p. 269. Fl. 333DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 Para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que esse pretende praticar. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada Sobre o elemento volitivo, são claros os ensinamentos 3 : A vontade, incondicionada, deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o nexo causal. A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que é impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na nossa mente, pelo menos, parcialmente. Não há que se falar em desconhecimento da legislação ou erro material. Resta plenamente demonstrada a presença de evidente intuito de fraude, e do dolo, atributo presente nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 4 , que ensejam a aplicação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, predicando a qualificação da multa de ofício para 150%. Cabe, portanto, ser restabelecida a qualificação da multa de ofício. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da PGFN. (documento assinado digitalmente) André Mendes de Moura 3 BITENCOURT, 2007, p. 269. 4 Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Fl. 334DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13116.001437/2004-47 Fl. 335DF CARF MF ",1.0,2019-07-29T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO DO ART. 30, III DA LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR. A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852/MG. Desse modo, permanece a exação tributária. A responsabilidade atribuída à pessoa jurídica adquirente, consumidora ou consignatária e ainda à cooperativa não está prevista apenas no §5º do Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo-se assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10325.001779/2008-37,6024535,2019-07-02T00:00:00Z,9202-007.843,Decisao_10325001779200837.PDF,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,10325001779200837_6024535.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos ao colegiado de origem\, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Miriam Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\n\n",2019-05-21T00:00:00Z,7802169,2019,2021-10-08T11:48:13.015Z,N,1713052119956717568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  DO  ART.  30,  III  DA  LEI  Nº  8.212/91  ­  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR.  A contribuição do  empregador  rural pessoa  física e a do segurado especial,  referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12  da  Lei  no  8.212/91,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR),  não  foi  objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n  363.852/MG.  Desse  modo,  permanece  a  exação  tributária.  A  responsabilidade  atribuída  à  pessoa  jurídica  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  e  ainda  à  cooperativa  não  está  prevista  apenas  no  §5º  do  Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91  cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo­se  assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado  de  origem,  para  apreciação  das  demais  questões  do  recurso  voluntário.  Votaram  pelas  conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam  Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 5. 00 17 79 /2 00 8- 37 Fl. 188DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho  Filho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise  Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  Maria Helena Cotta Cardozo  Relatório  Trata­se  Auto  de  Infração  (Debcad  n°  37.198.145­0)  para  cobrança  de  contribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR,  devidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do  artigo  6º  da  Lei  nº  9528/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001.  O  período  de  apuração abrange 01/2003 a 12/2004. A sub­rogação está fundamentada no art. 30, inciso III da  Lei nº 8.212/91 (e­fls. 18).  Nos  termos  do  relatório  fiscal  (e­fls.  21  e  seguintes)  a  infração  foi  assim  resumida:  3­DO  OBJETO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  3  .  1  ­  0  objeto  do  lançamento  são  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas,  devidas  a  Receita  Federal  do  Brasil­RFB  incidentes  sobre  a  aquisição  de  produto  rural,  identificados  pela  aquisição  de  gado  para  abate  de  produtor  rural pessoa física.  3.2 São contribuições devidas pela empresa na condição de sub­ rogada,  destinadas  a  outras  entidades  (TERCEIROS)­SENAR,  apurada com alíquota de 0,20%  3.3­  Foi  emitido  outro  AIOP  Debcad  n°  37.198.144­1,  com  o  mesmo  fato  gerador  e  mesma  base  de  cálculo  para  as  contribuições  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho­ RAT e  contribuições previdenciárias rurais.  Após o trâmite processual, a 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária deu provimento  ao recurso voluntário para cancelar o lançamento haja vista declaração de inconstitucionalidade  proferida pelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG. Acórdão 2401­003.254 recebeu a  seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 3          3 SUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS  FÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  PELO STF. IMPROCEDÊNCIA  Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária  (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei  n.  8.540/1992  e  as  atualizações  posteriores  até  a  Lei  n.  9.528/1997, as  quais,  dentre outras,  deram redação ao art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as  contribuições  sociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa  física na condição de subrogado.  Recurso Voluntário Provido.   Intimada  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  recurso  especial.  Citando  como  paradigmas  os  acórdãos  2302­01.599  e  2402­001.724,  a  Recorrente  assim  resumiu a divergência:  Observa­se  que  nos  paradigmas,  assim  como  no  acórdão  recorrido,  tratava­se  da  discussão  a  respeito  da  constitucionalidade  das  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da  comercialização  da  produção  rural.  Contudo,  enquanto  na  decisão  hostilizada  concluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade,  nos  acórdãos  paradigmas,  refutou­se  tal  argumentação,  mantendo­se  o  lançamento,  com  base  na  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional nº 20/98.  Como  se  vê,  os  acórdãos  paradigmas  acima  transcritos,  ao  tratarem  de  casos  idênticos  ao  dos  autos,  adotaram  entendimento  diametralmente  oposto  ao  firmado  no  acórdão  recorrido.  Nessas  condições,  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial  diante dos acórdãos paradigmas em anexo, nos termos do art. 67  do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, afiguram­ se  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial.  Contrarrazões  do  contribuinte  juntada  às  fls.  155  e  seguintes.  Defende  a  recorrida  a  manutenção  do  acórdão  sob  o  argumento  de  que  a  inconstitucionalidade  do  FUNRURAL declarada pelo RE 363.852/MG não teria sido superada com a edição da Emenda  Constitucional nº 20/98 e Lei n° 10.256/2001. Faz considerações sobre o princípio da isonomia  reiterando argumentos apresentados no seu Recurso Voluntário.  É o relatório.    Voto             Fl. 190DF CARF MF     4 Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    O recurso preenche os pressupostos formais e deve ser conhecido.  Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão  proferida  pela  Turma  a  quo  que  cancelou  o  lançamento  cujo  objeto  é  exigência  de  contribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR,  devidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do  artigo 6º da Lei nº 9528/97, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. No entendimento do  Colegiado a subrrogação prevista no art. 30, IV da Lei 8.212/91 foi declarada inconstitucional  pelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG.  Importante destacar que o lançamento ora discutido abrange fatos geradores  ocorridos  já  na  vigência  da  nova  redação  dada  pela  Lei  nº  10.526/2001  ao  art.  6º  da  Lei  nº  9.528/97 e, ao contrário do citado na decisão recorrida, a  responsabilidade pelo recolhimento  da referida contribuição foi atribuída à Autuada também com base no inciso III do art. 30 da  Lei nº 8.212/91, conforme se verifica do auto de infração lavrado, e sobre tal dispositivo não há  qualquer manifestação de inconstitucionalidade.  Na verdade,  há  decisão  do Supremo Tribunal  Federal,  sob  a  sistemática  da  Repercussão Geral, no RE nº 718.874/RS concluindo no sentido de ser constitucional, formal e  materialmente,  a  contribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física,  instituída  pela  Lei  10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.  O julgado recebeu a seguinte ementa:  Ementa:  TRIBUTÁRIO.  EC  20/98.  NOVA  REDAÇÃO  AO  ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI  ORDINÁRIA  PARA  INSTITUIÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  DE  EMPREGADORES  RURAIS  PESSOAS  FÍSICAS  INCIDENTE  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.   1.A  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  no  julgamento  do  RE  596.177  aplica­se,  por  força  do  regime  de  repercussão  geral,  a  todos  os  casos  idênticos  para  aquela  determinada  situação,  não  retirando  do  ordenamento  jurídico,  entretanto,  o  texto  legal  do  artigo  25,  que, manteve  vigência  e  eficácia para as demais hipóteses.   2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei  8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo  da  contribuição,  com  a  alíquota  de  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  espécie  da  base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.  3.  Recurso  extraordinário  provido,  com  afirmação  de  tese  segundo  a  qual  É  constitucional  formal  e  materialmente  a  contribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física,  instituída  pela  Lei  10.256/01,  incidente  sobre  a  receita  bruta  obtida com a comercialização de sua produção.  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 4          5 Neste  cenário,  e  considerando  que  as  contribuições  do  art.  25  também  são  recolhidas pelo adquirente por força do mesmo art. 30, III da Lei nº 8.212/91, dispositivo cuja  validade nunca fora questionada, deve o acórdão recorrido ser revisto.  No  entendimento  desta  Conselheira,  por  meio  do  RE  363.852/MG,  o  Supremo Tribunal Federal declarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 30 da Lei nº  8.212/91, vício que ainda subsistiria, entretanto é notável que o presente lançamento não está  baseado  exclusivamente  no  mencionado  inciso.  A  exigência  ora  discutida  tem  como  fundamento também o inciso III do mesmo art. 30, o que por si só afastaria a argumentação de  inconstitucionalidade  suscitada,  uma  vez  que  sobre  este  dispositivo  o  STF  não  faz  qualquer  consideração.  Vale  destacar  que  o  entendimento  da  maioria  do  Colegiado  vai  além,  entendendo  pela  inexistência  de  qualquer  vício/inconstitucionalidade  sobre  o  art.  30,  inciso IV da Lei nº 8.212/91.  Por  diversas  vezes  o  tema  já  foi  submetido  a  apreciação  desta  Câmara  Superior.  Recentemente,  por  meio  do  acórdão  nº  9202­007.280,  o  Colegiado,  por  unanimidade,  entendeu  pela  legalidade  da  cobrança  do  SENAR  e  pela  previsão  de  regra  normativa para exigência da contribuição por subrrogação. As contribuições para terceiros se  sujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições estabelecidas  pela Lei nº 8.212/1991 e das contribuições instituídas a título de substituição.  A  Conselheira  Relatora,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  após  discorrer  acerca  das  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  sobre  seu  entendimento  acerca  da  abrangência  da  inconstitucionalidade declarada  pelo STF  ­  inclusive  tratando sobre o  inciso  IV do art. 30  ­ concluiu pela  legalidade da cobrança. Pela  relevância  transcrevo parte do voto proferido:  SENAR ­ CONTRIBUIÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL  DE PESSOAS FÍSICAS  ...  A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial,  referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro  de  1991,  é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente da comercialização de sua produção rural.  A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25  da Lei 8212/91:  ...  Quanto às contribuições destinadas ao Senar, as mesmas possuem previsão  no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras:  Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do segurado especial,  referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei  no 8.212, de 24 de  julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural  (SENAR),  criado  pela Lei  no 8.315,  de 23  de dezembro de 1991,  é de  zero  vírgula  Fl. 192DF CARF MF     6 dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua  produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)  É de se destacar, também, o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457, de  16/03/2007, parcialmente reproduzidos a seguir.  Art.  2º  Além  das  competências  atribuídas  pela  legislação  vigente  à  Secretaria  da  Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar,  acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,  cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  e  das  contribuições instituídas a título de substituição.  (...)  Art. 3º As atribuições de que  trata o art. 2º desta Lei  se estendem às contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  na  forma  da  legislação em vigor, aplicando­se em relação a essas contribuições, no que couber,  as disposições desta Lei.  (...)  § 2º O disposto no caput  deste artigo  abrangerá  exclusivamente  contribuições  cuja  base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou  creditada  a  segurados do Regime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre  outras bases a título de substituição.  § 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitamse aos mesmos prazos,  condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta Lei, inclusive no  que diz respeito à cobrança judicial. (...) (grifos nossos)  Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n  363.852,  como  citado  pelo  recorrente.  Desse  modo,  permanece  a  exação  tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos  produtores  rurais;  a  transferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos  está prevista no art. 94 da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de  2004,  combinado  com  o  art.  30,  inciso  IV  da Lei  n  8.212  de  1991.  Assim,  importante  destacar  que  não  mais  paira  qualquer  duvida  acerca  da  constitucionalidade aplicável ao caso, conforme veremos a seguir.   Possibilidade de exigência via subrrogação.  A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30,  IV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97:  ...  Sobre  tais  valores  foi  aplicada  a  alíquota  de  0,1%  até  12/2001  e  0,2%  a  partir de 01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição  devida  ao  SENAR  foi  alterada  face  nova  redação dada pelo  art.  3º  da Lei  10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997.  ""Art.6º ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial,  referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 5          7 por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua  produção rural."" (NR)  Lei 8315  Art. 3º  § 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e  o  seu  produto  será  posto,  de  imediato,  à  disposição  do  Senar,  para  aplicação  proporcional  nas  diferentes  Unidades  da  Federação,  de  acordo  com  a  correspondente  arrecadação,  deduzida  a  cota  necessária  às  despesas  de  caráter  geral.  Com base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da  auditoria  fiscal.  O  problema  surge  a  partir  do  julgamento  pelo  STF  o  Recurso  Extraordinário  nº  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso em acórdão com a seguinte ementa:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO  –  VIOLÊNCIA À  CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE  – CONCLUSÃO – Porque  o  Supremo, na  análise  da  violência  à  Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a  melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento  do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS NATURAIS  –  SUB­ROGAÇÃO  –  LEI Nº  8.212/91  –  ART.  195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20/98  –  UNICIDADE  DE  INCIDÊNCIA  –  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  –  INEXISTÊNCIA  DE  LEI  COMPLEMENTAR – Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária  sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores  rurais,  pessoas naturais, prevista os artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso  IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.  Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.)  ...  Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas  anteriores  à  Emenda  Constitucional nº 20/1998.  Portanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre  comercialização de produção rural da pessoa física não encontrava respaldo  na  Carta  Magna  até  a  Emenda  Constitucional  20/98,  decidindo  expressamente  pela  inconstitucionalidade  acerca  das  Leis  8.540/92  e  9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art.  62­A  determinar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo  períodos  anteriores.  ...  Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o  manto constitucional aberto pela Emenda Constitucional nº 20/98, passam a  Fl. 194DF CARF MF     8 ser  devidas  as  contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente da comercialização da sua produção, nos termos assinalados no  art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº  10.256/2001.  O caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições  para  o  período  de  01/2008  a  08/2008,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto pela regência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em  inconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no  ordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas  inconstitucionais pelo STF.   Embora  já  se  aplicasse  esse  entendimento,  ao  apreciar  apressadamente  a  decisão do STF teve­se a idéia de que a subrrogação descrita no art. 30, IV  da  lei 8212/91, nas  redações dadas pelas  leis nº 8.540/92 e 9.528/97,  teria  sido por derradeira  também declarada  inconstitucional, o que resultava na  inviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de  subrrogação  nos  casos  de  aquisição de produção rural de produtores rurais pessoas  físicas. Todavia,  essa possibilidade  já  foi  por deveras  superada nos mais diversos acórdãos  deste conselho, de tribunais e por decisões posteriores do próprio STF.  ...  Quanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do CARF,  valho­me  de  um  especificamente,  do  ilustre Conselheiro  Arlindo da Costa  e Silva,  datado de 18 de abril  de 2013 – Acórdão 2302­ 02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA,  que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos das decisões dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento  referenciado  no  acórdão  mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então por mim adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de  decidir,  transcrevendo  a  parte  pertinente abaixo:  3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO   Por derradeiro, mas não menos  importante,  resta­nos apreciar a questão atávica à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial assentadas  no art. 25 da Lei nº 8.212/91.  Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­rogação  em momento algum foi discutida no julgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o  Supremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de  inconstitucionalidade  a  macular a  sub­rogação, até porque  esta  foi  expressamente prevista  na própria Lex  Excelsior.   Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  (...)  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 6          9 §7º A  lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação  tributária a condição  de responsável pelo pagamento de  imposto ou contribuição, cujo  fato gerador  deva ocorrer posteriormente, assegurada a  imediata e preferencial restituição  da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis:  “Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso  interposto para desobrigar  os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu  recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  redação  atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.”  Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a  inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas  providências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e  30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”.  Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992   Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações  nos seguintes dispositivos:  Art. 12. ...................................................  V ­.............................................  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título, ainda que de forma não contínua;  b)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  de  extração  mineral ­ garimpo ­, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título, ainda que de forma não contínua;  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada  e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se  filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a  outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;  d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando  coberto  por  sistema  próprio  de  previdência social;  e)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo  oficial  internacional  do  qual  o Brasil  é membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e  contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do  domicílio;  Art. 22. .......................................................................  Fl. 196DF CARF MF     10 §5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea  ""a"" do inciso V do art. 12 desta Lei.  Art.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado  especial  referidos,  respectivamente, na alínea ""a"" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,  destinada à Seguridade Social, é de:  I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  II  ­ um décimo por  cento da receita bruta proveniente da comercialização da  sua  produção  para  financiamento  de  complementação  das  prestações  por  acidente de trabalho.  §1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da  contribuição  obrigatória referida no ""caput"", poderá contribuir,  facultativamente, na forma  do art. 21 desta Lei.  §2º A pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do art. 12, contribui,  também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.  §3º  Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre  outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos através desses processos.  §4º  Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a  produção  rural  destinada ao plantio ou reflorescimento, nem sobre o produto animal destinado  a  reprodução  ou  criação  pecuária  ou  granjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas  científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal,  por  pessoa  ou  entidade  que,  registrada  no  Ministério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma Agrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas no País.   § 5º (VETADO)  (...)  Art. 30. ....................................................  IV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam  sub­rogados  nas  obrigações da pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do art. 12 e do  segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto  no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;  X ­ a pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do art. 12 e o segurado  especial  são obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 25 desta  Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua  produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.”  Ora, caros leitores, o  fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na via  difusa, inconstitucional, não implica ipso facto que todas as modificações legislativas  por  ele  introduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação  da  alínea  ‘a’  do  inciso  V  do  art.  12  da  Lei  nº  8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo legal, sem qualquer modificação  em  sua  essência,  assim  como  a  renumeração  das  alíneas  ‘b’,  ‘c’  e  ‘d’  do  mesmo  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 7          11 inciso V acima citado para ‘c’, ‘d’ e ‘e’, respectivamente, sem qualquer modificação  de texto. (...)  E o que  falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da Lei nº  8.212/91, o qual,  embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio,  sequer  se houve por  tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente porque  fora  citado pelo Min.  Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso em  debate. (...)  Adite­se que o inciso IX do art. 93 da CF/88 determina, taxativamente, que todos os  julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui  incluído por óbvio o STF, devem  ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Ora ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer  menção,  ínfima  que  seja,  a  possíveis vícios de  inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no  inciso  IV do  art. 30 da Lei nº 8.212/91.   Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV do art. 30 da  Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que  o  Sr. Min.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­rogação sobre a  “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é  declarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova  redação  aos  artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com  redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.  Realmente,  ao  verificar  o  texto  integral  da  decisão  do Ministro Marco  Aurélio  no  acórdão RE  363.852,  o mesmo não adentrou,  em momento  algum  a  apreciação  da  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a  extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e  30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para  as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001.  Todavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro  Arlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado.  Senão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão que novamente adoto como razões de decidir:  A  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições  de  que  trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário e à  cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação  tributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa  física após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos  que lhe são típicos.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  25.  A  contribuição do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à  contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea a do  inciso V e  no  inciso VII do art.  12  desta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social,  é  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001).  I  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).   Fl. 198DF CARF MF     12 II  ­  0,1%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho.  (Redação  dada  pela Lei nº 9.528/97).  Art.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes  normas,  observado o disposto em regulamento:  (...)  III ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são  obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97)  IV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  ficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea ""a"" do  inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do  art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação  terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97)  É certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 já seria bastante e  suficiente para impingir ao adquirente, consumidor, consignatário e à cooperativa o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  comercialização  de  produção rural.  Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo:  Isolou, propositadamente,  no  inciso  III  do art.  30 da Lei de Custeio  da Seguridade  Social, a obrigação  tributária do adquirente, do consumidor, do consignatário e da  cooperativa  de  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25  dessa mesma  lei,  no  prazo normativo, independentemente de as operações de venda ou consignação terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para dispor sobre  a forma de efetivação de tal obrigação acessória.   Acomodou no  inciso  IV do art.  30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a  sub­ rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado especial decorrentes do art. 25 desse Diploma Legal, independentemente de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor ou com intermediário pessoa física.  Da análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou visível que a obrigação  da  empresa  adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação  dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30  da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III  desse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na  solução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado  no brocardo latino “lex specialis derogat generali”.  A  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE  363.852/MG  declara  a  “inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com  redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 8          13 pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada.  Tais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei  nº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores  contidos no presente lançamento tributário. (...)  Avulta, de  todo o  exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF em  tela  visou a desobrigar o recorrente do RE 363.852/MG da retenção e do recolhimento da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural” de  empregadores,  pessoas naturais,  fornecedores  de bovinos  para  abate, ou do seu recolhimento por sub­rogação, não por defeito jurídico no instituto  da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da própria exação em si  considerada.  ...  Ademais a obrigação  legal de arrecadar as  contribuições descritas no art.  25 não encontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também  na obrigação legal esculpida no inciso III do mesmo artigo: “III ­ a empresa  adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do  mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente  com o produtor ou com  intermediário pessoa  física, na forma estabelecida  em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)   ...   Conforme destacado no  trecho do inciso III, a  lei remeteu a regulamento a  instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.   Na  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros  pontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento da Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200,  200­A  e  216  instituíram  a  obrigação  acessória  da  empresa  adquirente,  consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural  pessoa  física  e  pelo  segurado  especial.  Senão  vejamos:  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99   Art.  200.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição  à  contribuição  de  que  tratam  o  inciso  I  do  art.  201  e  o  art.  202,  e  a  do  segurado  especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:  (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)  I­ dois por cento para a seguridade social; e   II­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais do trabalho.  Fl. 200DF CARF MF     14 (...)  §4º Considera­se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da  produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.  §5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre  outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  socagem,  fermentação,  embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e  torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.  (...)  §7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:  I­ Pela  empresa  adquirente,  consumidora ou  consignatária  ou  a  cooperativa,  que  ficam sub­rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física  de que  trata a alínea ""a"" do  inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial,  independentemente de as operações de venda ou consignação  terem sido realizadas  diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso  III; (grifos nossos)   II­  pela pessoa  física não produtor  rural,  que  fica  sub­rogada no cumprimento das  obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do  caput  do art.  9º  e  do  segurado  especial,  quando adquire  produção para  venda,  no  varejo, a consumidor pessoa física; ou   III­ pela pessoa física de que trata alínea ""a"" do inciso V do caput do art. 9º e pelo  segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no  exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural  pessoa física ou a outro segurado especial.  §8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a  arrecadar  e  recolher  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  a  contribuição  do  segurado  empregado  e  do  trabalhador  avulso  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos  mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.  Art. 200­A. Equipara­se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado  de produtores  rurais,  formado pela união de produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na  condição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços,  exclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento  registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001)  §1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a  identificação  de  cada  produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo  registro  no  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações  relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um  dos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001)  §2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em  nome  do  empregador  a  quem  hajam  sido  outorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001)  Art. 200­B. As contribuições de que  tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem  como  a  devida  ao  Serviço  Nacional  Rural,  são  substituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio  simplificado  de  produtores  rurais  de  que  trata  o  art.  200­A,  pela  contribuição dos respectivos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001)  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10325.001779/2008­37  Acórdão n.º 9202­007.843  CSRF­T2  Fl. 9          15 Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o  que  a  respeito  dispuserem  o  Instituto  Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes  normas gerais:  I ­ A empresa é obrigada a:  (...)  III­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  200  no  prazo  referido na  alínea  ""b""  do  inciso  I,  no  mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação da  produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física; (grifos  nossos)   IV­ o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a  contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea ""b"" do inciso I, no  mês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com  adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;  V­ o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o  inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea ""b"" do inciso I; (Revogado  pelo Decreto nº 3.452/2000)  (...)  §5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se  presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico,  pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem  do  recolhimento,  ficando  os mesmos  diretamente  responsáveis pelas  importâncias que deixarem de descontar ou  tiverem  descontado em desacordo com este Regulamento.  Assim,  considerando  que  a  imputação  fiscal  também  se  baseia  no  art.  30,  inciso  III da Lei nº 8.212/91 e no art. 216 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos que prevêem  expressamente  a  cobrança  e  a  responsabilidade  do  adquirente  pelo  recolhimento  da  contribuição devida pelo produtor rural, e considerando que, como dito, as contribuições para  terceiros  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  das  contribuições  estabelecidas pela Lei nº 8.212/1991, deve­se afastar a inconstitucionalidade arguida.  Importante  destacar  que  o  recurso  voluntário,  além  da  tese  ora  enfrentada,  apresenta  como  linha  de  defesa  outras  fundamentações  que  não  foram  apreciadas  pelo  Colegiado  recorrido,  entre  elas  a  própria  discussão  acerca  da  aplicação  do  princípio  da  isonomia trazida em sede de contrarrazões.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso,  com  retorno  dos  autos  à  Câmara de origem para análise das demais questões postas no Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  Fl. 202DF CARF MF     16                           Fl. 203DF CARF MF ",1.0,2019-07-02T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201904,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 67, caput e §1º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente. Tratando-se de situações fáticas distintas, não há como ser feito este cotejo, implicando o não conhecimento do recurso. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10680.900006/2009-77,6026077,2019-07-04T00:00:00Z,9303-008.456,Decisao_10680900006200977.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10680900006200977_6026077.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-04-16T00:00:00Z,7808446,2019,2021-10-08T11:48:25.202Z,N,1713052120271290368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO.  Nos  termos  do  art.  67,  caput  e  §1º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de  Recursos Fiscais  julgar  recurso especial  interposto contra decisão que der à  legislação tributária interpretação divergente. Tratando­se de situações fáticas  distintas, não há como ser feito este cotejo,  implicando o não conhecimento  do recurso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 90 00 06 /2 00 9- 77 Fl. 581DF CARF MF Processo nº 10680.900006/2009­77  Acórdão n.º 9303­008.456  CSRF­T3  Fl. 582          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pelo contribuinte (fls.  532 a 541), contra o Acórdão 3403­002.013, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  da 3ª Sejul do CARF (fls. 519 a 526), sob a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  FORMULÁRIO. PER/DCOMP. AUTORIA.  Ficando comprovada a autoria da DCTF, que vinculou créditos  tributários  ali  declarados  ao  formulário  PER/DCOMP  cuja  autoria  é negada,  conclui­se que  também restou  comprovada a  autoria  deste  último,  notadamente  quando  todos  os  indícios  existentes apontam para essa conclusão.  No  seu  Recurso  Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  555  a  565),  o  contribuinte, em apertada síntese, suscita a nulidade do Acórdão recorrido, por “infringência  aos princípios da ampla defesa de da verdade material –  indeferimento de perícia”  e alega,  afirmando que existem de indícios suficientes para acolher suas alegações, “a inexistência da  autoria das PER/DCOMP's, que por sua vez, fez gerar o crédito tributário indevidamente, vez  que  anteriormente  a  Empresa  já  havia  declarado  o  montante  correto  através  da  DCTF's  original (e não retificadora, pois também de origem contestada)”.  Argumenta  que,  “se  apresentou  DCTF's,  inclusive  a  ponto  de  realizar  pagamentos parciais dos tributos declarados, qual seria o motivo aparente que justificasse tal  conduta  da  Empresa,  ao  emitir  DCTF's  retificadoras  e  PER/DCOMP's  para  compensar  crédito  inexistentes  ?”,  o  que  “passa  pelo  crivo  da  prova  pericial,  que  não  contábil,  mas  técnica em segurança de software, para dizer quem realmente efetuou declarações em nome da  Recorrente”.  A  PGFN  apresentou  Contrarrazões  (fls.  567  a  579)  pedindo,  em  caráter  preliminar, o não conhecimento do recurso, pois ""o recorrente não pretende a uniformização  de  teses  jurídicas,  objetivo  primordial  do  recurso  especial  interposto  com  base  na  configuração da divergência, mas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório"".  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Quanto  ao  conhecimento,  entendo  que  assiste  razão  à  PGFN.  Não  é  esta  Corte  uma  3ª  instância  de  julgamento  (a  tratar  de  discussões  de  fato),  competindo  a  ela,  conforme art. 67 do Anexo II do RICARF, exclusivamente “julgar recurso especial interposto  Fl. 582DF CARF MF Processo nº 10680.900006/2009­77  Acórdão n.º 9303­008.456  CSRF­T3  Fl. 583          3 contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado  outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”.   Neste  caso,  tanto  a DRJ  quanto  a  Turma  a  quo, mais  que  embasaram,  em  detalhes,  a negativa do pedido de perícia,  por  ser  totalmente descabida,  enquanto o primeiro  Acórdão paradigma (fls. 539)  fala em indeferimento “sem a devida motivação” e o segundo  (fls. 540),  além de versar sobre recusa de apreciação conjunta de processos, é absolutamente  genérico, fixando­se tão­somente no fato de o contribuinte ter formulado os quesitos e indicado  o  perito  de  sua  confiança  (como  se  isto,  por  si  só,  fosse  suficiente).  São  situações  fáticas  distintas, que impedem qualquer cotejo analítico.  À  vista  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto  pelo contribuinte.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 583DF CARF MF ",1.0,2019-07-04T00:00:00Z,201907,2019