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9648685 #
Numero do processo: 10166.904564/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1302-001.093
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.090, de 20 de outubro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10166.904566/2013-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (Suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

9648202 #
Numero do processo: 10880.997877/2011-63
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1003-003.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

9688509 #
Numero do processo: 19740.000356/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1102-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para julgamento do recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. Relatório A Fazenda Nacional, de ofício, recorre do Acórdão nº 12-18.894 exarado pela Segunda Turma de Julgamento da DRJ - Rio de Janeiro I, fls. 377 e segs., em sessão de 01/03/2008, que julgou improcedente o lançamento de imposto de renda retido na fonte. A ementa do referido Acórdão, assim descreve: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Decadência. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, ex-vi do art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Nacional constituir o lançamento extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2000, 2001, 2004 Ementa: Coisa Julgada.Imunidade Tributária. Alteração do Estado de Direito. Incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre Aplicações Financeiras das Empresa Imunes. Suspensão de Vigência de Dispositivo Legal. Ante a decisão judicial reconhecendo a imunidade tributária do contribuinte, a coisa julgada somente é abalada se alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. A partir do ano-calendário de 1998, ex-vi do art. 12, §1°, da Lei n° 9.532, de 1997, não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. A vigência desse dispositivo encontra-se suspensa, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.802-3, em sessão de 27/08/1998. Lançamento Improcedente Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os membros desta Turma Julgar, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, improcedente o lançamento de imposto sobre a renda retido na fonte. Desse ato o Presidente da 2a Turma recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes.” Cito trechos do relatório e voto da DRJ: O presente processo trata de auto de infração relativo aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2000 (até 27/05/2000), 2001 e 2004 (outubro e novembro), por meio do qual é exigido do interessado acima identificado o IRRF, no valor de R$ 2.086.496,31, acrescido de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios. A empresa, entidade fechada de previdência privada sem fins lucrativos, juntamente com outros litisconsortes, impetrou mandado de segurança, através da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP junto à Justiça Federal do Distrito Federal (processo n° 1998.34.00.002542-4), com pedido de liminar, objetivando o não recolhimento do IRRF sobre os resultados de aplicações financeiras, prevista no §1° do art. 12, da Lei n° 9.532/1997, e no art. 8o, Instrução Normativa SRFn0 96/1997. Também, o interessado impetrou outro MS junto à Justiça Federal de São Paulo (processo n° 92.0093357-2), em 16/12/1992, com pedido de liminar, objetivando o não recolhimento do IRRF sobre as aplicações financeiras, insurgindo-se contra os dispositivos da Lei n° 8.383/1991, em seu art. 20 e seguintes. Esta ação transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal, em 14/05/2002, que, através do Recurso Extraordinário n° 235.003-0, reconheceu a imunidade do interessado. A fiscalização entende que apesar do Plenário do STF ter reconhecido a imunidade do interessado, tal decisão não atinge o período sobre fiscalização, que está regido pela Lei n° 9.532/1997. Ou seja, a empresa não está contemplada com a imunidade mas tão-somente com o benefício fiscal da isenção do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, sujeitando-se, contudo, ao imposto de renda incidente sobre aplicações financeiras. Logo, foi efetuado o lançamento de ofício. Constatada divergência entre os valores declarados em DCTF e os escriturados em 31/10/2004 e 30/11/2004, a título de IRRF, o que resultou na exigência dos valores de R$ 695.875,72 e R$ 1.051.571,37, respectivamente. Quanto ao voto, assim ficou decidido por unanimidade: Em nome do princípio da verdade material, arguo, de ofício, a decadência. Encontra-se pacificado o entendimento de que o lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte- IRRF é por homologação, uma vez que é do interessado a atividade de determinar a obrigação tributária, a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, extinguindo pelo pagamento o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação. Aplica-se o prazo do parágrafo 4o. do art. 150 do Código Tributário Nacional- CTN. Dessa forma, em 29/09/2005 (Fls. 295 e segs.), data da ciência do auto de infração, já havia decaído o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 25/03/2000 a 27/05/2000. Quanto ao tema tributação das entidades de previdência privada fechadas, o entendimento do agente fiscal no sentido que tais não estão alcançadas pelos ditames do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, mas tão-somente com o benefício fiscal de isenção estabelecido pelo art. 6o do Decreto-lei n° 2.065/1983, base legal do art. 175, do RIR/1999, sujeitando-as ao pagamento do IRRF incidente sobre aplicações financeiras. O Supremo Tribunal Federal-STF proferiu decisão que se tornou um paradigma, o qual foi consolidado na Súmula n° 730, aprovada em 26/11/2003, a saber: " a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários." (grifo nosso) No caso da empresa, em sede de MS (processo n° 92.0093357-2), em 26/02/2002, o STF reconheceu a sua imunidade, a teor do voto proferido pelo Ministro-Relator Moreira Alves ao julgar o Recurso Extraordinário n° 235.003-0 (fl. 16): "O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 259.756, firmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores, como ocorre com a recorrida (fls.22)." (grifo nosso) No entendimento da fiscalização, esta decisão judicial não seria aplicável ao período objeto dessa autuação. A princípio, a coisa julgada em mandado de segurança em matéria tributária abrange apenas o ano da ação judicial, nos termos da Súmula 239 do STF, que assim dispõe: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." Entretanto, a súmula diz respeito apenas a julgamento de tributo objeto de um determinado lançamento, onde estão obrigatoriamente envolvidos elementos de fato que serviram de base para a cobrança; diferente é o caso em apreço, cuja discussão é sobre a imunidade constitucional (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal). Portanto, não se aplica ao presente a súmula no. 239, mas sim o art. 5o, XXXVI da Constituição Federal e, a contrario senso, o art. 471, I do Código de Processo Civil, que protegem a coisa julgada, uma vez que se atacou a regra matriz que exclui a incidência de qualquer imposto e não um determinado lançamento. Relativamente aos anos-calendário objeto de autuação, o fato de o interessado ter sido declarado uma entidade imune não o exclui do campo de incidência do IRF sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, em face da alteração introduzida pelo art. 12, § 1o, da Lei n° 9.532/1997 na legislação tributária. "Art 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. §1o Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável." Através da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada- ABRAPP, o interessado impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal do Distrito Federal (processo n° 1998.34.00.002542-4,fls. 18/56), onde argúi a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Todavia, independente de existir ação judicial em andamento, é mister destacar que a vigência do §1° do art. 12 da Lei n° 9.532/1997 encontra-se suspensa, posto que Plenário do STF, em sessão realizada em 27/09/1998, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n0 1.802-3, que ainda hoje se encontra pendente de julgamento do mérito, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do §l°e alínea F do §2°, ambos do art. 12, do art. 13, caput e do art. 14, todos da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, e indeferindo-o com relação aos demais." A Lei n° 9.868, de 10/11/1999, que trata sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispõe que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, é concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (§1°; do art. ll). A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (§2°, do mesmo artigo). Portanto, sob a égide da medida cautelar, as empresas imunes não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre suas aplicações financeiras. Em sendo assim, considerando que foi reconhecida a imunidade do interessado, e suspensa a vigência do dispositivo legal que fundamenta a exação, improcede o lançamento. A Fazenda Nacional apresentou recurso de ofício. É o suficiente para o relatório. Passo ao voto.
Nome do relator: Não se aplica

9648318 #
Numero do processo: 13971.905852/2012-00
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1003-003.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

9608053 #
Numero do processo: 10880.924555/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1402-006.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo a decisão recorrida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.147, de 19 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.928993/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: Jandir José Dalle Lucca

9664102 #
Numero do processo: 13116.720714/2016-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 GLOSA DE DESPESAS DE VALORES PAGOS SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. PRECLUSÃO PELA NÃO CONTESTAÇÃO DA MATÉRIA NA IMPUGNAÇÃO No processo administrativo fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da controvérsia, integrando o objeto da defesa às afirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. Desta forma, se o contribuinte não contesta alguma exigência feita pelo Fisco, na fase da impugnação, não poderá mais contestá-la no recurso voluntário. A apresentação de boletos bancários não representa documentação hábil e idônea. Cabe a pessoa jurídica comprovar que a despesa realmente ocorreu e que ela se refere a uma atividade necessária e usual da empresa. Para isso, a comprovação deve ser feita através de documentação hábil e idônea capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço ou compra de mercadoria, bem como a necessidade do dispêndio à manutenção da fonte produtora e o seu respectivo pagamento. GLOSA DE DESPESAS DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO DECORRENTE DE AUTUAÇÃO DO ICMS PELA DA FAZENDA ESTADUAL (ANEXO III). Tendo o crédito tributário decorrido de autuação do ICMS, em razão de omissão de vendas, a conclusão que se chega é de que a receita não foi oferecida à tributação, não sendo dado ao contribuinte o direito de deduzir do lucro líquido parcela do ICMS relacionada uma receita que, em verdade, foi omitida e, em assim sendo, não foi tributada pela Fazenda Nacional. GLOSA DE DESPESAS DO ICMS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (ANEXO IV). Não há problema algum para o Fisco, em termos arrecadatórios, se o sujeito passivo posterga uma despesa. A consequência econômica em prejuízo para o Fisco somente ocorre quando há postergação de receitas ou antecipação de despesas, daí porque o art. 6º, do §5º do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, elenca de forma exaustiva essas duas hipóteses.
Numero da decisão: 1402-006.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso voluntário, i.i) no tocante ao pedido da nulidade do ato que apartou a parcela do crédito tributário referente às despesas relacionadas nos Anexos I e II pela sua preclusão; i.ii) referente ao pedido de anulação das glosas das despesas operacionais relativa a parcelamento de débito de ICMS junto ao Estado de Goiás referente ao auto de infração, processo administrativo fiscal n°. 4021100059630, posto que são despesas não necessárias; e, ii) dar provimento ao recurso voluntário para exonerar a parcela do lançamento de ofício relativa às despesas operacionais, sendo estas relativas a parcelamento de débito de ICMS ST incidente sobre materiais de construção, no valor de R$ 141.551,05 (cento e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). Paulo Mateus Ciccone - Presidente Antônio Paulo Machado Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: ANTONIO PAULO MACHADO GOMES

9644756 #
Numero do processo: 12448.914161/2013-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Dec 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.
Numero da decisão: 1002-002.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

9634041 #
Numero do processo: 10880.967442/2012-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1002-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para (i) intimar o Recorrente para apresentar os extratos bancários do período demonstrando o recebimento do valor líquido e, consequentemente, a efetividade da retenção da contribuição; (ii) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais notas fiscais contendo os valores brutos e líquidos de cada operação; (iii) que a Unidade de Origem se manifeste sobre os extratos bancários e sobre as notas ficais, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na DCOMP (informando se a retenção do valor não homologado, R$ 10.735,67, foi devidamente comprovada); Após elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

9610625 #
Numero do processo: 10510.903750/2009-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se a compensação declarada pelo sujeito passivo quando o crédito ofertado reúne os atributos de certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1001-002.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: Fernando Beltcher da Silva

9615245 #
Numero do processo: 10166.722467/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RECURSOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE. Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O fato de, supostamente, haver outros contribuintes que deveriam figurar na condição de responsáveis por crédito tributário constituído constitui mero equívoco das autoridades fiscais, jamais causa de nulidade do lançamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS E DEDUÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Eventual equívoco da autoridade fiscal que deixa de considerar pagamentos realizados pelo sujeito passivo ou parcelas dedutíveis da base de cálculo do tributo, não implica a nulidade do lançamento de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. RECONHECIMENTO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nas hipóteses previstas no atos normativos que regem o contencioso administrativo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO REAL. BLOCO M DA ECF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. OPORTUNIDADE PARA AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE. APURAÇÃO COM BASE NO RESULTADO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. A partir da constatação de opção indevida pelo Lucro Presumido, o lançamento com base no Lucro Real exige a verificação da existência de ajustes a serem realizados ao lucro líquido, a partir da apresentação do Lalur ou do preenchimento do Bloco M da Escrituração Contábil Fiscal. A ausência de intimação ao sujeito passivo para confirmar a inexistência de ajustes, no caso de não preenchimento de informações no referido Bloco, e o lançamento com base no mero resultado contábil, implica a nulidade da exigência. GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA OPERACIONAL. SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES. MERA FORMALIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. APURAÇÃO CONJUNTA DOS RESULTADOS. Constatada a segregação ilícita, meramente formal, de atividades entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, notadamente a partir da constatação de completa ausência de estrutura operacional das pessoas jurídicas inexistentes de fato, deve ser realizado o lançamento de ofício a partir da apuração conjunta dos resultados de todas as empresas envolvidas nos fatos geradores. APARENTE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EFETIVA NATUREZA SALARIAL. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE Na medida em que pagamentos registrados como distribuição de lucros são considerados pela autoridade fiscal como efetivos salários pagos a empregados, cumpre reconhecer a dedutibilidade das referidas despesas na apuração do Lucro Real. TRIBUTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Os valores de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, após o período de apuração em que ocorridos os fatos geradores, somente serão dedutíveis na apuração do Lucro Real, no período de apuração em que definitivamente constituídos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 GRUPO ECONÔMICO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. EMPREGADOS DISFARÇADOS DE SÓCIOS. FRAUDE. SEGREGAÇÃO FICTÍCIA DE RECEITAS. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição formal, dentro de um grupo econômico, de pessoas jurídicas inexistentes de fato, com a inserção nos respectivos quadros societários de empregados da pessoa jurídica efetivamente operacional, de modo a propiciar a segregação de receitas e indevida redução de tributos, tem-se por configurada a fraude e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. MULTAS MORATÓRIAS OU PUNITIVAS. INCLUSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. GRUPO ECONÔMICO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. EMPREGADOS DISFARÇADOS DE SÓCIOS. FRAUDE. SEGREGAÇÃO FICTÍCIA DE RECEITAS. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Constatada a constituição formal, dentro de um grupo econômico, de pessoas jurídicas inexistentes de fato, com a inserção nos respectivos quadros societários de empregados da pessoa jurídica efetivamente operacional, de modo a propiciar a segregação de receitas e indevida redução de tributos, tem-se por configurada a fraude e infração à lei e atos societários, e justificada a imposição responsabilidade tributária ao administrador do referido grupo econômico. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013, 2014 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento reflexo ou decorrente o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da causa e do efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1302-006.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo, e, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do lançamento relativo aos períodos contidos no ano-calendário de 2014, e quanto à dedução, nas bases de cálculo do ano-calendário de 2013, dos valores pagos aos empregados do grupo econômico a título de distribuição de lucros, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões do relator quanto ao acolhimento da nulidade. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Flávio Machado Vilhena Dias, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: Paulo Henrique Silva Figueiredo