Numero do processo: 17227.720118/2022-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018
CSLL. INDEDUTIBILIDADE DAS MULTAS.
Necessidade, usualidade e normalidade são conceitos que devem ser observados no registro contábil de despesas, evidenciando-se correta a interpretação de que multas por infrações são indedutíveis, também, na apuração da base de cálculo da CSLL.
CSLL. DESPESAS COM A LEI ROUANET. INDEDUTIBILIDADE.
Para os projetos previstos no §3°do art. 18, a Lei 8313/91 não estabelece percentuais que limitam a dedução das doações e patrocínios culturais. No contexto desses projetos especiais, o doador/patrocinador pode deduzir do IR a pagar 100% das doações e patrocínios feitos. Por outro lado, o §2° do art. 18, diferentemente do §1° do art. 26, estabelece que, em relação aos projetos especiais, as PJ tributadas pelo lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio como despesa operacional. No contexto dos projetos que passaram a ser previstos no art. 18 da Lei 8.313/1991, diferentemente do que ainda ocorre com os projetos tratados pelo art. 26 da mesma lei, todo o valor da doação/patrocínio corresponde a IR a pagar (recurso da União). Nenhuma parte da doação/patrocínio é feita com recursos próprios do contribuinte. Essa é, a meu ver, a razão pela qual a lei vedou a dedução desses valores como despesa operacional. Se todo o recurso da doação ou patrocínio é recurso da União (que abre mão de receber o imposto que lhe era devido), não há porque a contribuinte pretender deduzir alguma despesa operacional a esse título, nem para o IRPJ, nem para a CSLL.
CSLL. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
No que se refere à remuneração da prorrogação do salário maternidade, o art. 5° da Lei 11.770, de 2008, na redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016, expressamente, veda sua dedução como despesa operacional às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. O § 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 991 de 21 de janeiro de 2010 determina a adição na base de cálculo da CSLL.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. ART. 78 DA LEI Nº 4.502/64. DECADÊNCIA.
A aplicação da regra de contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 78 da Lei nº 4.502/64 aplica-se apenas às multas de natureza híbrida (administrativo-tributária), a exemplo da multa do controle aduaneiro das importações prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964. No que tange às penalidades de natureza estritamente tributária, a regra de contagem do prazo decadencial é a que se encontra definida no art. 173, I, do CTN, em que o termo a quo é definido a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
MULTA ISOLADA SOBRE AS ESTIMATIVAS DE DEZEMBRO
O fato do contribuinte ter adotado o que dispõe o artigo 35 da Lei nº 8.981/1995, prevalecendo uma coincidência numérica entre a estimativa de dezembro e o imposto anual, não autoriza o entendimento de que existiria uma identidade entre essas duas obrigações tributárias, a ponto de elidir o pagamento da estimativa de dezembro, quando quitado o tributo anual.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
À luz da legislação vigente, inclusive Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deve ser observada pelo julgador administrativo de 1a Instância, é cabível a exigência da multa de ofício isolada concomitante com a multa de ofício proporcional.
Numero da decisão: 1202-001.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da arguição de decadência. Negar provimento ao recurso: i) por maioria de votos em relação à glosa de despesas com infrações fiscais e licença maternidade. Vencido o conselheiro André Luis Ulrich Pinto, que votou por cancelar essa exigência e: ii) por voto de qualidade em relação às despesas com a Lei Rouanet e à multa isolada. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin que votaram por restabelecer a dedução e cancelar a multa.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Novaes Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 17095.721974/2022-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. NEUTRALIDADE. LEI 12.973/2014. AVALIAÇÃO DE VALOR JUSTO. CONCEITO DE RENDA.
A ausência de criação de subconta não implica, automaticamente, no acréscimo da base de cálculo de IRPJ sob o risco de afronta ao conceito de renda previsto no art.43 do CTN. Manter os valores escriturados de maneira a permitir o controle da avaliação com base o valor justo, ainda que de forma diversa da prevista no artigo de lei, supera o fato do contribuinte não ter observado exatamente a forma de evidenciação do ganho decorrente da avaliação com base o valor justo, previsto no art. 13 da Lei nº 12.973/2014.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE ICMS DA RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE LASTROS EM NOTAS FISCAIS.
Tributos incidentes sobre a receita bruta são aqueles que guardam proporcionalidade com o preço da venda, calculados sobre os valores dos produtos constantes da nota fiscal e, desta forma, destacados nestes documentos fiscais, tais como o ICMS. Débitos na conta de ICMS sob vendas destacados em notas fiscais, mas não lastreados nas respectivas notas em sua totalidade. Glosa necessária.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Argumento de inconstitucionalidade não pode ser apreciado em instâncias administrativas.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-007.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) afastar as preliminares suscitadas; e ii) negar provimento ao recurso de ofício, cancelando a infração “Ajustes do Lucro Líquido do Exercício”; iii) negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos relativos à infração “Exclusões / Compensações não Autorizadas na Apuração do Lucro Real”.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 11080.729439/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
PROVA. SÚMULA CARF Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao beneficiário da retenção de imposto comprovar a liquidez e certeza do crédito pretendido, competindo a quem alega a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser indeferido, por prescindível, o pedido de perícia técnica.
Numero da decisão: 1301-007.364
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.349, de 18 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.729437/2016-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 15540.720046/2017-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
Quando o responsável tributário não apresenta impugnação ao lançamento, ao ser responsabilizado solidariamente, este se torna revel quanto à matéria de mérito discutida nos autos, sendo inadmissível o conhecimento do Recurso Voluntário por ele apresentado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO PELO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica não pode pleitear, em nome próprio, a exclusão de terceiros do polo passivo da obrigação tributária.
PERÍCIA. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia.
LANÇAMENTOS REFLEXOS
Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o PIS/Pasep o quanto decidido no que tange ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, pela similitude dos motivos de lançamento e das razões de impugnação.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS BASEADAS EM PROVAS DIRETAS E EM PRESUNÇÃO LEGAL. DECLARAÇÕES ZERADAS. ESCRITURAÇÃO NÃO ENTREGUE. FALTA DE JUSTIFICATIVA.
Reputa-se dolosa a conduta do contribuinte em apresentar DIPJ, DACON zeradas, tampouco entregando escrituração obrigatória (ECD) e não apresentando justificativa para toda movimentação bancária realizada.
Ainda que uma das infrações esteja baseada em presunção legal, tendo em vista os demais elementos apontados pela Fiscalização, incide, a contrário senso, o disposto na Súmula CARF nº 25, uma vez que a qualificação da penalidade não decorreu, por si só, da omissão de receitas baseada em presunção legal.
MULTA. LEI. 9.430/1996. RETROATIVIDADE BENIGNA.
É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE NÃO TRIBUTAÇÃO.
Tratando-se de tributação reflexa de IRPJ oriunda de omissão de receita por presunção legal, compete ao impugnante comprovar os valores que devam ser excluídos da base de cálculo da contribuição em razão da venda de produtos isentos, submetidos a tributação monofásica ou por não se incluírem no conceito de faturamento.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE NÃO TRIBUTAÇÃO.
Tratando-se de tributação reflexa de IRPJ oriunda de omissão de receita por presunção legal, compete ao impugnante comprovar os valores que devam ser excluídos da base de cálculo da contribuição em razão da venda de produtos isentos, submetidos a tributação monofásica ou por não se incluírem no conceito de faturamento.
Numero da decisão: 1002-003.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso apresentado pelo responsável solidário; conhecer parcialmente do Recurso do autuado, deixando de conhecer as partes relativas à defesa do sócio responsável tributário e à alegação de inconstitucionalidade de lei tributária, e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, na parte conhecida, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em manter a qualificação da multa de ofício, vencida a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que afastava a multa qualificada, e, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (presidente), Miriam Costa Faccin, Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 11065.721694/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Demonstrado nos autos a intempestividade do recurso voluntário, a peça de defesa não merece conhecimento.
Numero da decisão: 1202-002.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os(as) Conselheiros(as) Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta), Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 13896.721411/2013-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
IRPJ. COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE EFEITO REFLEXO AUTOMÁTICO.
A existência de auto de infração autônomo não afasta, por si só, a certeza e a liquidez de crédito de saldo negativo regularmente declarado e sustentado por retenções na fonte e recolhimentos reconhecidos pelos sistemas da RFB. Indevida a negativa de homologação com base em efeito reflexo presumido, sem análise individualizada do crédito compensado.
Numero da decisão: 1102-001.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 11080.722773/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). ERRO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. AUSÊNCIA DE PROVA. GLOSA MANTIDA.
A mera alegação de erro de fato no preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desacompanhada de prova documental robusta que demonstre a efetiva tributação dos rendimentos, é insuficiente para afastar a glosa do crédito de IRRF correspondente.
IRRF. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. No caso de alegação de erro de fato no preenchimento da DIPJ, faz-se necessário o respectivo lastro documental.
DCOMP. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
PEDIDO DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Julga-se prejudicado o pedido de suspensão do processo quando o feito tido como prejudicial já foi julgado em definitivo, acarretando a perda superveniente do objeto do pleito.
PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PRECLUSÃO.
Compete ao sujeito passivo o ônus de instruir a impugnação e o recurso com os documentos comprobatórios do fato constitutivo de seu direito. A não apresentação da prova documental no momento oportuno acarreta a preclusão, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão do julgamento em diligência não se presta a reabrir a fase de instrução para suprir a inércia probatória da parte, que deveria ter apresentado os documentos necessários na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos.
Numero da decisão: 1101-002.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o crédito pleiteado em relação às estimativas compensadas não homologadas, consoante a Súmula CARF nº 177, e homologar a compensação até o limite do crédito disponível.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 16327.901632/2019-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 20/05/2014
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Na esteira dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 203, de observância obrigatória nos termos do Regimento Interno do CARF, a compensação não equivale a pagamento para fins de atrair os efeitos da denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1101-002.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10246.000840/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Intempestividade reconhecida. Ajuizamento de ação ordinária com o mesmo objeto. Renúncia à instância administrativa (Súmula Carf nº 1). Não conhecimento da irresignação recursal.
Numero da decisão: 1301-008.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10380.726111/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
IRRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU SEM COMPROVAÇÃO COMPROVADA.
Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, conforme dispõe o § 1º art. 61 da Lei n° 8.981/95.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE, SIMULAÇÃO E CONLUIO.
É legítima a qualificação da multa de ofício quando constatada a prática de atos ideologicamente falsos, calcados na realização de contratações fictícias e sem causa, que simulam a existência de operações comerciais para viabilizar remessas a terceiros, firmadas sob o pálio de pretensa regularidade, mas que não deixam rastros idôneos de efetiva prestação de serviço, revelando o dolo em promover a realização de atos inadmitidos como lícitos pelo ordenamento jurídico.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Caracterizada a fraude pela prática de atos ideologicamente falsos, é cabível a multa qualificada. Contudo, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se retroativamente o percentual de 100%, mais favorável ao contribuinte, conforme redação atual do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
A decisão administrativa deve conter fundamentação adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo imprescindível a apreciação dos argumentos que possam, em tese, modificar o entendimento firmado. O fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Numero da decisão: 1401-007.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e rejeitar as preliminares.No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin que votaram por dar provimento ao recurso. Por voto de qualidade foi mantida a qualificação da multa, vencidos Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram pela desqualificação. De ofício, foi reduzida a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação retroativa de legislação benigna. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
