11449603
# Numero do processo: 10880.931878/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.167
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, declinar da competência de julgamento do recurso voluntário, encaminhando o processo à Turma Recursal de origem, para apreciação do recurso.Vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva (relator), Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por reconhecer a competência do colegiado para julgamento do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo.
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Redator designado
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11452072
# Numero do processo: 10855.902467/2018-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.378
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até o trânsito administrativo da decisão proferida no processo nº 10855.720240/2019-45. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.375, de 27 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10855.902471/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: SERGIO MAGALHÃES LIMA
11452076
# Numero do processo: 10855.902472/2018-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.382
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até o trânsito administrativo da decisão proferida no processo nº 10855.720240/2019-45. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.375, de 27 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10855.902471/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: SERGIO MAGALHÃES LIMA
11452119
# Numero do processo: 13136.720479/2023-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
Devem ser conhecidos e acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para (i) não conhecer o pedido subsidiário de recomposição da base de cálculo dos tributos mediante dedução adicional de juros sobre o capital próprio, por ser matéria preclusa, e (ii) sanear o acórdão embargado, para dele suprimir toda e qualquer manifestação acerca das exigências de multas isoladas - decorrentes de insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL -, visto que a matéria não foi recorrida pelo contribuinte, eliminando o vício de decisão extra petita suscitado em embargos.
Numero da decisão: 1102-002.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos com efeitos infringentes, para (i) não conhecer do pedido subsidiário de recomposição da base de cálculo dos tributos mediante dedução adicional de juros sobre o capital próprio, por ser matéria preclusa, em razão de não haver sido impugnada, e (ii) sanear o acórdão embargado, para dele suprimir toda e qualquer manifestação acerca das exigências de multas isoladas - decorrentes de insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL -, pois a matéria não foi recorrida pelo contribuinte, eliminando o vício de decisão extra petita suscitada em embargos, restando assim consignado novo dispositivo para o Acórdão 1102-001.736:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do pedido subsidiário de recomposição da base de cálculo dos tributos mediante dedução adicional de juros sobre o capital próprio, por ser matéria preclusa, em razão de não haver sido impugnada, para na parte conhecida lhe dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, rejeitada a preliminar de nulidade suscitada - vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati (Relator), que a acolhia; (ii) por voto de qualidade, mantidas as exigências principais de IRPJ e de CSLL - vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati (Relator) e Andrea Viana Arrais Egypto, que cancelavam as exigências; (iii) por maioria de votos, afastada a qualificação da multa de ofício, sendo essa a única matéria julgada favoravelmente ao sujeito passivo - vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que mantinham a qualificação, mas davam parcial provimento para reduzi-la para o patamar de 100%, haja vista a retroatividade benigna; e (iv) por unanimidade de votos, rejeitado o argumento de inaplicabilidade das normas de indedutibilidade das parcelas glosadas à CSLL. Declarou-se suspeito o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa, substituído pelo Conselheiro Ailton Neves da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
11454241
# Numero do processo: 10600.720110/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010, 2011
Ementa:
DECADÊNCIA. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO.
O início da contagem do prazo decadencial, para a constituição de ofício do crédito tributário, ocorre a partir do momento em que ocorrido o fato gerador do imposto ou contribuição. Ainda que o ágio tenha sido escriturado em período-base já atingido pela decadência, somente a partir do momento em que afetadas as bases de cálculo dos impostos e contribuições devidos, mediante amortização contábil ou fiscal, é que se inicia a contagem do prazo decadencial para e exercício do poder/dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 104).
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.
Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata deve ser o lançamento de ofício, com a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
As excludentes de culpabilidade previstas no Direito Penal não se aplicam às penalidades administrativas previstas na legislação tributária, porque não há qualquer semelhança entre as ilicitudes, a aferição da conduta (dolo/culpa) para imputação de responsabilidade e as penalidades aplicadas, num e noutro campo do Direito. No âmbito do Direito Tributário Penal, a exclusão de penalidades somente é possível se a interpretação adotada pelos sujeitos passivos estiver amparada em: (i) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (ii) decisões de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; (iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; ou (iv) convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ÁGIO. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO VERSUS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS.
A constituição de empresa-veículo para receber os ativos negociados (bens e direitos), seguida de alienação para terceiros das participações societárias desta pessoa jurídica recém-constituída, não configura alienação de participação societária, mas alienação de ativos. Procedente a acusação de simulação de alienação de participação societária, procedida única e exclusivamente, para que fosse possível o registro e a amortização fiscal do ágio, após a incorporação entre investida e investidora.
ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. CARÁTER VINCULANTE.
A força cogente e normativa dos preceitos legais que regem o diverso tratamento fiscal ao ágio pago na aquisição de investimentos, de acordo com o seu fundamento econômico, após as operações de fusão, cisão e incorporação entre a investidora e a investida, desautoriza a tese de que a pessoa jurídica estaria dispensada de atender ao tratamento previsto em lei para cada uma das hipóteses normativas: se o ágio for pago por mais-valia de ativos, deve ser agregado ao valor do bem após a incorporação, passível de depreciação, amortização etc; se for pago por fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas, deve ser contabilizado no ativo permanente da incorporadora, não passível de amortização; e se for pago por rentabilidade futura da investida, deve ser amortizado contra os resultados da incorporadora dos períodos subsequentes.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
De acordo com os preceitos legais, o lançamento contábil do ágio, com o fundamento em rentabilidade futura do investimento, deve ser baseado em demonstração, a ser arquivada como comprovante da escrituração. Como a demonstração hábil deve dar suporte à definição do preço da operação, não se pode admitir que seja elaborada a posteriori.
ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO.
Na aquisição de investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se ao valor pago pela investidora, na medida em que, conceitualmente, passivo a descoberto representa a ausência de patrimônio líquido.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais, mas, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a sua cobrança cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ ou CSLL apurados no final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1202-002.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito da exigência. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz, que votou por dar-lhe provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa isolada. Vencidos os conselheiros José André Wanderley Dantas de Oliveira e Maurício Novaes Ferreira que votaram por manter essa penalidade. Designado o Conselheiro André Luís Ulrich Pinto para redigir o voto vencedor nessa matéria.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
André Luís Ulrich Pinto - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
11454245
# Numero do processo: 10640.723375/2013-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA.
Não se conhece de recurso contra decisão que tenha adotado entendimento de súmula – art. 101 do RICARF.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
São considerados nulos somente atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos ou decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fundamentado o lançamento, descritos os fatos, demonstrada a apuração do crédito tributário e garantido o direito de defesa, efetivamente exercido, está cumprido o comando Constitucional do devido processo legal.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS COMERCIAIS E FISCAIS.
A escrita contábil é dever da pessoa jurídica, não cabendo à Autoridade Fiscal o substituir nesse mister, mas tão somente conferir, à luz dos livros, documentos e demonstrações financeiras escriturados a correta apuração dos tributos. Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte, no regime de tributação com base no Lucro Real, que não apresenta escrituração na forma exigida pelas leis comerciais e fiscais, sendo obrigatório o uso do Livro Diário, além dos demais livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, assim como o Livro de Apuração do Lucro Real-LALUR.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECD.
Não se confundem as multas previstas no inciso II e no inciso III do art. 57 da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. Independentemente de quaisquer outras considerações, enseja a aplicação da multa prevista no inciso III o cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas. O não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, constitui outra conduta, sujeita à multa específica do inciso II.
Numero da decisão: 1002-004.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
11454310
# Numero do processo: 19395.900283/2012-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
IRPJ. GLOSA DE EXCLUSÕES EXTEMPORÂNEAS DO LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FISCO.
À exceção da provisão do Imposto sobre a Renda, improcedem as glosas de exclusões extemporâneas do lucro líquido a título de IRRF e de reversão de provisões anteriormente constituídas e devidamente incluídas na apuração do lucro real do período-base, devido à ausência de vedação legal para constituição dessas provisões e à falta de comprovação de que as exclusões teriam produzido efeito prejudicial diverso do obtido na hipótese da realização do ajuste no período-base previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 1002-004.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que deixava de conhecê-lo em face da preclusão, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o prejuízo fiscal do período-base ao montante de R$ 5.972.157,04, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ no ano calendário de 2006 no valor de R$ 1.794.100,36 e homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Sergio Magalhaes Lima (sub. Int.), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
11455938
# Numero do processo: 10845.724202/2020-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2020
PAGAMENTO EM ATRASO DE DÉBITO DECLARADO. MULTA DE MORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Súmula 360 do STJ e decidido no REsp nº 1.149.022/SP, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Numero da decisão: 1301-008.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 29 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Redatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, JoseEduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
11457404
# Numero do processo: 17459.720034/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Comprovada a aquisição de participação societária entre partes independentes, com efetivo pagamento do preço e sem impugnação ao valor do investimento, afasta-se a conclusão de que a operação teve por objeto exclusivo a aquisição de ativos.
FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA.
Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o ágio deve ser fundamentado em causa econômica demonstrável. Não tendo a fiscalização infirmado tecnicamente o laudo apresentado nem demonstrado que o sobrepreço decorreu exclusivamente da reavaliação de ativos, admite-se a validade do fundamento baseado na expectativa de rentabilidade futura.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO.
A prévia reorganização societária e a posterior incorporação da investida constituem atos lícitos, inseridos na liberdade de organização empresarial, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar simulação ou artificialidade.
ÔNUS DA PROVA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ÁGIO.
Ausente demonstração, pela autoridade fiscal, de erro metodológico ou de segregação indevida entre mais-valia de ativos e rentabilidade futura, não há elementos para afastar a validade do laudo apresentado pelo contribuinte para comprovar o fundamento do ágio.
REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS. HOLDING COMPANY. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Para que se considere que empresa situada no Reino dos Países Baixos é holding company potencialmente beneficiária de regime fiscal privilegiado, basta que em seus elementos constitutivos haja objeto social típico de holding, sendo despiciendo que a empresa possua efetivamente participações societárias em outras empresas.
JUROS. DESPESAS FINANCEIRAS. PARTES VINCULADAS NO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS.
Os juros pagos a pessoas jurídicas vinculadas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), constituídas sob a forma de holding company em jurisdição enquadrada como regime fiscal privilegiado, submetem-se às regras de subcapitalização previstas no art. 25 da Lei nº 12.249/2010.
HOLDING NO REINO DOS PAÍSES BAIXOS. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA. AUSÊNCIA.
A caracterização de atividade econômica substantiva exige demonstração de capacidade operacional efetiva, com autonomia decisória, empregados qualificados e estrutura adequada. A inexistência desses elementos evidencia a natureza meramente formal das holding company.
CADEIA DE FINANCIAMENTO INTRAGRUPO. VEÍCULO DE PASSAGEM.
A atuação de entidades estrangeiras situadas em localidade com regime fiscal privilegiado como meros canais de repasse de recursos, sem efetiva gestão dos financiamentos e subordinadas a centro decisório no exterior, demonstra a falta a substância econômica das operações.
SUBCAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO.
Excedido o limite legal de endividamento com partes vinculadas em regime fiscal privilegiado, os juros correspondentes ao excesso não constituem despesa necessária e devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte elidir a acusação, baseada em documentação carreada aos autos, da falta de substância econômica das entidades credoras e a regularidade das operações, não sendo suficiente a mera demonstração de formalidades contratuais.
TRATADOS INTERNACIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO.
A aplicação das regras de subcapitalização não viola tratado internacional quando demonstrado o enquadramento das entidades em regime fiscal privilegiado e a ausência de substância econômica.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO. SALDOS ALTERADOS POR AUTUAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA.
Os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL devem refletir os valores apurados/utilizados em lançamentos de ofício anteriores regularmente constituídos, ainda que pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. A ausência de decisão administrativa definitiva em autuações anteriores não autoriza a manutenção dos saldos originalmente declarados pelo contribuinte para fins de compensação tendo em vista que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e produz efeitos imediatos, não sendo afastado pela mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA Nº 487 DO STF. COLEGIALIDADE. EFICIÊNCIA. ECONOMICIDADE PROCESSUAL.
A multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e a CSLL apurados ao final do mesmo período, pois a infração preparatória é absorvida pela infração final. Aplicação dos princípios da consunção e da vedação ao bis in idem, conforme o Tema nº 487 do STF e o entendimento firmado pela 1ª Turma da CSRF, orientação corroborada pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF da PGFN. Em observância à colegialidade, à eficiência e à economicidade processual, cancela-se a multa isolada, mantendo-se a multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 1201-007.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (1) exonerar os lançamentos referentes às glosas de amortização de ágios; (2) no que se refere às despesas com juros em face do limite de subcapitalização: (2.1) exonerar o lançamento das operações com ATC International Financing II B.V e (2.2) manter o lançamento das operações com ATC International Coöperatief U.A. e ATC International Financing B.V; (3) manter a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social; e (4) exonerar o lançamento da multa isolada por não recolhimento de estimativas. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Lucas Issa Halah quanto ao item (3), que votaram por afastar a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
11458108
# Numero do processo: 10166.903081/2020-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/04/2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte.
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO.
A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
