Numero do processo: 10980.001682/2005-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
DO LANÇAMENTO
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada, foram lavrados os autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, os quais relatam-se a seguir.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
O Auto de Infração do IRPJ (fls. 472 a 485) exige o recolhimento de R$ 302.287,85 de imposto, R$ 453.431,73 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, estando autorizado a optar pela tributação com base no Lucro Presumido, deixou de cumprir as obrigações acessórias relativas a sua determinação, em relação aos seguintes fatos: Inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa, tendo como base legal o art. 47, III, da Lei 8.981/95 e art. 530, III, do RIR/1999 Decreto 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999.
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
O Auto de Infração do PIS (fls. 486 a 496) exige o recolhimento de R$ 95.765,09 de contribuição, R$ 143.647,53 de multa de ofício prevista no art. 86, § 1º, da Lei 7.450/85; art. 2º da Lei 7.683/1988; e art. 44, II, da Lei 9.430/1996, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: arts. 1º e 3º, da Lei Complementar 7/70, art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95, arts. 2º, I, 8º, I e 9º, da Lei 9.715/98, e arts. 2º e 3º, da Lei 9.718/98.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins
O Auto de Infração da Cofins (fls. 497 a 507) exige o recolhimento de R$ 441.993,33 de contribuição, R$ 662.989,89 de multa de ofício prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91; e art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 1º, da Lei Complementar 70/91; art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95; arts. 2º, 3º e 8º, a Lei 9.718/98, com as alterações da Media Provisória 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL
O Auto de Infração da CSL (fls. 508 a 519) exige o recolhimento de R$ 167.992,59 de contribuição, R$ 251.988,86 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 2º e §§, da Lei 7.689/88, arts. 19 e 24, da Lei 9.249/1995, art. 29, da Lei 9.430/96, art. 6º da Medida Provisória 1.807/99 e reedições, com alterações do art. 6º da Medida Provisória 1.858/99 e reedições.
DA IMPUGNAÇÃO
Cientificada em 28/02/2005, a interessada apresentou tempestivamente, em 30/03/2005, a impugnação de fls. 524 a 533, trazendo as alegações a seguir, em síntese.
Inicialmente levanta a preliminar de decadência do crédito constituído, para os fatos geradores do ano de 1.999, já que o imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como as contribuições do PIS, Cofins e CSL, comportam lançamento por homologação, e que o prazo expira passados 05 anos da ocorrência do fato gerador, conforme art. 150, § 4º, do CTN.
Complementa, que a tributação dos seus resultados baseava no lucro presumido, com fatos geradores trimestrais, o que não altera com a imposição feita pela fiscalização do lucro arbitrado, que segue a mesma regra. Que os fatos geradores se encerram em março, junho, setembro e outubro de cada ano, e que relativamente ao IRPJ e CSL não mais poderiam ser revisados os ocorridos no ano-calendário de 1999. Quanto ao Pis e a Cofins, por ter fato gerador mensal já ocorreu a homologação tácita relativo aos meses de janeiro de 1999 a janeiro de 2000.
Argúi a nulidade do lançamento pela indevida opção pelo lucro arbitrado feita pela fiscalização sem obediência a opção da empresa pelo lucro presumido, em razão de que pela legislação de regência preenchia todos os requisitos por tal tributação. Assim, se eventualmente fosse apurado omissão de receita, não poderia ter sido alterado a modalidade de tributação.
Aduz, a fiscalização não afirmou com precisão o motivo do arbitramento, mas, pelo que se depreende do que consta da folha de continuação do auto de infração o motivo foi inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa. Que a alegação tem a ver com a afirmativa contida no Termo de Verificação Fiscal, do boletim de ocorrência nº 00095/2002444 Comunicação Não Delituosa do Departamento da Polícia Civil Divisão Policial da Capital, da Cidade de Curitiba - PR, no qual é comunicado a perda de documentos contábeis e fiscais em função de chuva uma vez que os mesmos estavam em um container.
Complementa, que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentadas as declarações de rendimentos ou de ajuste do imposto de renda, o que torna definitiva a opção, sendo de se acolher como válida a opção pela forma de tributação com base no lucro presumido.
Alega que o lançamento é nulo em razão da adoção pela fiscalização de sistemática inadequada, considerando como omissão de receitas a totalidade dos valores levados a crédito das contas bancárias, por ofensa ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sem considerar o seu § 3º que determina que os créditos devem ser analisados individualizadamente, e que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica. Que não houve o expurgo necessário, nem sequer foram considerados os valores relativos a créditos de descontos de duplicatas, de cheques devolvidos e outros assemelhados que não podem representar qualquer forma de receita.
Reclama de cerceamento ao direito de defesa pela retenção, pela fiscalização, dos extratos bancários sem deixar cópia com a empresa, que necessita delas para sua defesa. Que está solicitando cópia integral do processo para que possa obter os documentos que não possui para elaborar com eficiência sua defesa, bem como para suprir as indicações feitas nas peças fiscais que menciona simplesmente fls., sem indicar qual folha corresponde, visando uma conexão entre os fatos mencionados na exigência fiscal e os documentos constantes do processo.
Argumenta que a fiscalização equivocou ao entender que seria aplicável a multa qualificada de 150%. A descrição dos fatos que levaram o agente fiscal a tal conclusão é descaracterizada para tal, tanto que ao fazer a qualificação adotou três artigos diferentes da Lei nº 4.502/1964, citando os artigos 71, 72 e 73. Que houve declaração inexata, caracterizada pela diferença entre os valores das operações e os valores informados na DIRPJ.
Diz, que a jurisprudência administrativa e judicial tem afastado a multa qualificada nos casos de lançamentos em que a omissão de receita decorre de presunção, seja ela presunção legal ou presunção simples.
Conforme Despacho de fl. 537 retornou o processo a delegacia de origem para as providências a seguir discriminadas:
a) que o arbitramento do lucro foi efetuado no percentual de 9,6% referente à venda de mercadorias, tendo por base exclusivamente às receitas omitidas resultantes dos depósitos bancários e ainda compensando os valores apurados com base nas receitas declaradas, que não foram tributadas pelo lucro arbitrado;
b) que as receitas informadas pela interessada são exclusivamente de prestação de serviços, devendo o arbitramento do lucro ser efetuado no percentual a elas correspondentes;
c) que a mesma sorte deve ter a receita omitida, salvo prova da execução preponderante de atividade comercial e d) o disposto no art. 18, § 3º do Decreto nº 70.235/1972, com a redação do art. 1º da Lei nº 8.748/1993, retorne ao Sefis da DRF em Curitiba PR, para a correta apuração do lucro arbitrado, inclusive especificando e tributando separadamente a receita bruta conhecida informada pela interessada e a receita omitida, reintimando a interessada e reabrindo-lhe o prazo de impugnação.
Consta às fls. 543 a 546 Termo de Verificação Fiscal Complementar, em que descreve a Segregação da Receita da Contribuinte.
DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR
Em decorrência foi lavrado o Auto de Infração Complementar de fls. 547 a 562 para o IRPJ que exige o montante de R$ 1.142.133,62 de imposto, R$ 1.713.200,41 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996.
A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, sujeito a tributação com base no Lucro Presumido, não possui escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, fato este, por ele declarado conforme docs. Fls. 160 e 161, tendo como enquadramento legal o art. 47, I, da Lei nº 8.981/1995 e art. 530, I, do RIR/1999 Decreto nº 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei nº 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999, e pela Receitas Operacionais Prestação de Serviços Gerais, valor apurado conforme declarado na planilha de fls. 423 a 438, com infração ao art. 532 do RIR/1999.
DA IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR
Por não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal, quando procurada para ciência pessoal, conforme relatado à fl. 564, a contribuinte foi cientificada do lançamento pelo edital nº 53/2005 (fls. 566), afixado em 06/09/2005 na Portaria da Delegacia da Receita Federal em Curitiba, e apresentou a impugnação de fls. 573 a 596, instruída com os documentos de fls. 597/1225.
Em síntese, são as razões alegadas pela autuada na impugnação apresentada.
Que a fiscalização, sob o argumento de que no primeiro auto de infração não foram segregadas as receitas declaradas pela contribuinte e receitas omitidas, adotou bases de cálculos distintas entre o primeiro e o segundo lançamento, capitulando a infração em dispositivos legais distintos, não se tratando de lançamento complementar, mas sim um novo lançamento sobre o mesmo fato gerador relacionado com omissão de receita caracterizado por depósitos bancários sem comprovação de origem.
Transcrevendo o art. 145 e incisos do CTN, alega, que o primeiro lançamento foi regularmente cientificado ao sujeito passivo e, tendo sido impugnado o lançamento este não poderia ter sido alterado antes do julgamento da impugnação interposta. Que a presente exigência só pode estar estribada no art.145, inc. III, do CTN, que trata da autorização para alteração do primeiro lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com o amparo no art. 149, IX, do mesmo dispositivo legal.
Aduz que a fiscalização aplicou a multa qualificada de 150%, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, por entender que estaria caracterizado o intuito de fraude em virtude de existência de depósitos bancários sem comprovação de origem e apresentação de declaração com valor zero.
Sustenta que a apresentação da DIPJ não tem qualquer implicação com o fato gerador da obrigação principal e, tendo em vista que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, dizem respeito à ocorrência do fato gerador, o simples descumprimento de obrigação acessória não pode ser conceituado como evidente intuito de fraude. Que a alegada apresentação da declaração de rendimentos ou DIPJ com valor menor ou até sem valor não é motivo suficiente para presumir a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, porquanto, para que a reincidência possa ser caracterizada como agravante ou intenção de esconder o fato gerador, há necessidade de disposição expressa em lei.
Complementa que adoção de qualquer outro entendimento diferente do exposto, representa uma presunção sobre presunção, posto que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, não deixa qualquer margem a dúvida de que a sonegação, fraude ou conluio está vinculado, única e exclusivamente, à ocorrência do fato gerador da obrigação principal e não tem qualquer relação com descumprimento de obrigações acessórias. Que a jurisprudência tem sido trilhada no sentido de que, nos casos de exigência de tributos e contribuições fundadas em presunções, não comporta a aplicação de multa qualificada.
Levanta preliminar de decadência de constituição do crédito tributário relativo aos tributos e contribuições, com fato gerador trimestral, correspondente aos 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 1999 e, nos casos de contribuições com fato gerador mensal, os fatos geradores ocorridos até dia 31 de agosto de 1999, aduzindo tratar de modalidade de lançamento por homologação porque cabe ao sujeito passivo calcular o imposto e recolher nos prazos legais, independentemente de qualquer intimação da autoridade administrativa e de que não tenha efetuado qualquer recolhimento.
No mérito reitera, inicialmente, os argumentos expendidos na impugnação apresentada para o primeiro lançamento.
Aduz que o arbitramento de lucro com base na receita bruta decorreu da inexistência de livro Caixa e de escrituração contábil, mas, que sempre escriturou o primeiro conforme devidamente informado nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica apresentadas nos respectivos anos-calendário, e que a hipótese dos autos é de falta de entrega e não a inexistência do livro Caixa.
Complementa que a fiscalização não poderia deixar de examinar as informações prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica onde está devidamente registrada a escrituração do livro Caixa. Que conforme relatado no Boletim de Ocorrência expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná, o livro Caixa foi inteiramente danificado, impossibilitando a sua entrega.
Reclama que a autoridade lançadora reconheceu que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentas as declarações de rendimentos, e que, portanto, a opção pelo lucro presumido foi definitiva e inexistindo prova da imprestabilidade das declarações apresentadas, não é licito ao fisco desprezar a opção e impor a tributação com base no lucro arbitrado.
Argúi que o art. 24 da Lei nº 9.249/1995 é taxativa e não comporta outra interpretação quando determina que verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão.
Alega, a interessada, que a atividade desenvolvida pela empresa é a de fornecimento de argamassa para concreto nas obras de construção civil, adquirindo no mercado as matérias primas, que são colocadas em caminhões próprios chamados de betoneira que vai misturando os ingredientes no trajeto até o local da obra. Que as notas fiscais anexadas comprovam as compras de matéria prima e a DIPJ regularmente apresentadas nos anos-calendário de 2000 e 2001 registram as aquisições daquelas mercadorias. Que esses dados não permitem a suspeita levantada pela autoridade fiscal no sentido de que a autuada seja uma empresa prestadora exclusiva de serviços gerais.
Argumenta que o preenchimento do formulário anexado as fls. 425 a 442 deu em virtude do cumprimento de normas que regem a tributação pelo ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, entretanto, para fins de opção pelo lucro presumido, a legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica determina que se o empreiteiro ou sub empreiteiro de construção civil entrar com qualquer mercadoria, não está obrigada à tributação com base no lucro real e, por exclusão, pode optar pela tributação com base no lucro presumido. Que em se tratando de uma pessoa jurídica que presta serviços com o fornecimento de materiais a sua atividade enquadra na hipótese previsto no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 06/1997, não podendo subsistir dúvida de que tinha direito à opção pelo lucro presumido com a aplicação do coeficiente de 8%.
Questiona o levantamento feito pela fiscalização que teria cometido inúmeros erros na apuração da base de cálculo, indicando valores que tem origem em transferências entre agências bancárias, créditos de títulos, liquidação de cobrança. Que foram somados todos os créditos, inclusive de valores inferiores a R$ 12.000,00, individualmente, descumprindo o disposto no art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996, representando dupla tributação de uma mesma parcela.
Diz, que os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídica sequer deveria ser objeto de intimação para comprovação posto que a lei de regência já manda que não sejam considerados. Que os créditos de títulos e liquidação de cobrança têm origem nas duplicatas vinculada as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, correspondentes as vendas não realizadas no período ou na data do crédito de cobrança. Que, salvo prova em contrário, as duplicatas cobradas não podem ser consideradas como receitas omitidas ou não comprovadas.
Aduz que devem ser expurgados os valores que a própria fiscalização identificou as respectivas origens (elabora demonstrativo), e que o montante de depósitos bancários não comprovados devem ser reduzidos de R$ 15.734.614,32 para R$ 2.858.854,29, bem como as bases de cálculos das parcelas declaradas na DIPJ que já foram regularmente tributadas e que estão devidamente atestados pela autoridade fiscalizadora nos Demonstrativos de Apuração de Crédito Tributário anexos aos Autos de Infração, totalizando R$ 495.083,35.
DA DECISÃO DA DRJ E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Em 24/08/2006, acordou a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas, sendo a primeira do lançamento complementar e a segunda da decadência. No tocante ao mérito em discussão julgou o lançamento parcialmente procedente, reduzindo a multa de 150% para 75% para as receitas declaradas e determinou os valores de IRPJ, PIS, Cofins e de CSL, definindo o percentual de multa para os respectivos valores, conforme segue:
Em referência ao lançamento complementar, se constatadas incorreções e inexatidões em exames posteriores ao lançamento principal, é legitimo ao fisco efetuar o novo lançamento em complemento ao principal desde que o procedimento tenha sido realizado dentro do prazo decadencial;
No tocante à preliminar de decadência, inexistindo pagamento, tem o fisco, o direito de constituir o crédito tributário, que poderá ser exercido no lapso de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
Quanto à decadência da contribuições, rege-se por lei específica (Lei nº 8.212/1991) em obediência ao disposto no parágrafo 4º, do art. 150 do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial das é de 10 anos;
No que tange o arbitramento do lucro, esta sujeito o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa, quando optante pela apuração do lucro presumido;
Omissas as receitas, é autorizado ao fisco, com fulcro na Lei 9.430/1996, em seu art. 42, presumir a omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
Por fim, a multa qualificada caracterizar-se-á ao momento da comprovação do contribuinte que, intencionalmente, deixar de recolher os tributos;
Portanto, resta decidido que será mantido os valores de R$ 544.702,70 e R$ 899.718,76, de IRPJ, R$ 34.436,73 e R$ 61.328,36, de PIS, R$ 158.938,74 e R$ 283.054,59, de Cofins, R$ 61.585,58 e R$ 106.407,11 de CSL, bem como as multas de 75%, para o primeiro valor e 150%, para segundo valor de cada tributo, respectivamente.
Em 18/12/2006, a contribuinte toma conhecimento da referida decisão supracitada. Em 10/01/2007, interpõe recurso em face da decisão da DRJ, em que fundamentalmente reitera as alegações expostas em sua impugnação complementar (fls. 573 a 596).
DO ACÓRDÃO DO CARF
Em sessão do dia 1/2/2012, acordaram os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mediante o Acórdão nº 1103-00.030, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as exigência de IRPJ e CSL, inclusive multa qualificada relativa a eles e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos lançamentos dos créditos tributários de PIS e de Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores ocorridos entre julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme entendimento sintetizado após a ementa transcrita:
Assunto: Auto de Infração IRPJ/CSL
Ano-calendário: 2003
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE
Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do CTN, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar.
PRELIMINAR DE NULIDADE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente.
PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA
Aperfeiçoou-se a decadência do lançamento de créditos tributários de IRPJ e CSL sobre receitas declaradas, referentes aos 3º e 4ª trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas declaradas, relativos aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme o art. 150, § 4º, do CTN, cuja aplicação independe de ter-se dado algum pagamento, conforme orientação dominante da jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ARBITRAMENTO DO LUCRO ARGAMASSA, PREPARADO EM BETONEIRAS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO
O fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada: é prestação de serviços. O ADN COSIT 6/97 considera tal atividade sujeita à alíquota geral de 8% para a presunção de lucro. O ato concreto do lançamento pautou-se nessa alíquota para arbitrar o lucro ao coeficiente de 9,6%. O lançamento complementar utilizou a alíquota de 32%, prevista para prestação de serviços, para arbitrar o lucro ao coeficiente de 38,4%. Houve mudança de critério jurídico, interditada pelo art. 146 do CTN. Por outro lado, aceitar o lançamento original, ao argumento de ser o arbitramento menos gravoso ao contribuinte, é endossar interpretação que fere o princípio da legalidade, pois o lançamento original não se sustenta.
Fulminado o lançamento de IRPJ e de CSL por vício material, de modo que resultam prejudicadas, em relação a esses tributos, as questões da multa qualificada e da decadência quanto às receitas omitidas.
PIS E COFINS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
Não houve insuficiência ou deficiência do suporte fático da presunção legal de omissão de receitas. De outra parte, a contribuinte não apresentara nenhuma prova a derruir a presunção de omissão de receitas. Também, na ausência de escrituração contábil, caberia à recorrente carrear elementos para indicação de que as receitas declaradas estariam contidas nas receitas omitidas. Nenhuma contraprova trouxe a contribuinte aos autos. Manutenção da exigência.
PIS E COFINS MULTA QUALIFICADA - DECADÊNCIA
Em geral, a omissão de receitas constatada com uso da presunção legal é insuficiente para se evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Mas o geral deve ter acomodação à especifidade de cada caso concreto. A prática reiterada por anos a fio da conduta presuntiva de omissão de receitas, associada ao fato de a contribuinte não carrear sequer um documento, hábil ou indiciário, a fulminar ou ao menos a pôr em dúvida alguma das receitas omitidas, militam contra a insuficiência de dados para evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Ou seja, há dados de fato suficientes para se concluir pela presença de dolo na conduta adversa.
Como conseqüência, não há decadência do lançamento lastreado na omissão de receitas, sobre créditos tributários de PIS e COFINS.
Primeiramente, rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento complementar, pois entendeu que não houve ofensa aos artigos 145 e 149, VIII e IX, do CTN, bem como dos artigos 15, parágrafo único, e 18, § 3º, do Decreto 70.235/72, alterados pela Lei 8.748/93.
Nesse sentido, afirmou que os artigos retromencionados não foram feridos, porque, além de a verificação feita pela fiscalização ter sido realizada por autoridade fiscal que possui competência exclusiva para o lançamento, essa foi determinada pelo órgão julgador de 1º grau, o qual impôs a intimação prévia da reabertura do prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação, a contar do aperfeiçoamento dessa verificação.
Com relação à outra causa de nulidade apontada pela contribuinte, a qual refere-se a não observação, por parte da fiscalização, dos requisitos necessários para aplicar a hipótese legal de presunção de receitas, consignou que essa também deve ser rejeitada.
Isso porque, além de a fiscalização ter intimado a contribuinte a comprovar a origem dos depósitos ou créditos em questão, o que não foi feito por ela, é possível concluir, por meio da análise de extratos de conta de depósito da contribuinte, que a fiscalização promoveu o saneamento dos valores que não constituem receitas tendo, desse modo, cumprido os requisitos necessários à aplicação do artigo 42 da Lei 9.430/96.
Reconheceu a preliminar de decadência do lançamento dos créditos tributários de IRPJ e CSL sobre as receitas declaradas, relativos aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000.
Nesse sentido, apontou que tal reconhecimento decorreu do fato de a Câmara incumbida para julgar o presente feito, entender que o artigo 150, § 4º, do CTN deve ser aplicado mesmo quando não houver pagamento algum.
Distinguiu o lançamento fundado na omissão de receitas, do fundado nas receitas declaradas.
Apontou que, no que tange os suportes fáticos em comento, a decadência já havia operado antes do lançamento primitivo ter sido levado a termo.
Acentuou que a Súmula Vinculante nº 8 do STF, o artigo 103-A da CF e o artigo 2º, caput e § 1º da Lei 11.417/06, reconhecem que o prazo decadencial previsto no artigo 150,§4º, do CTN, deve ser aplicado à CSL, PIS e Cofins, em detrimento do previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91.
Registrou que a presunção legal de omissão de rendimentos é afastada diante de contraprova do contribuinte.
Negou provimento ao recurso com relação à omissão de receitas presumida, pois a contribuinte não apresentou nenhuma contraprova que demonstrasse ou indicasse que as receitas declaradas estavam contidas nas receitas omitidas.
Aduziu que o lançamento de IRPJ e de CSL foi feito com base no lucro arbitrado sobre as receitas presumidamente omitidas, pois a contribuinte não apresentou sua escrituração contábil, não indicando, desse modo, que essa se sujeita ao regime de lucro presumido. Nesse sentido, transcreveu o artigo 24, caput, da Lei 9.249/95 e os artigos 527 e 530, III, do RIR/99.
Constatou que não há custos e despesas capazes de afastar a aplicabilidade da hipótese de arbitramento do lucro, e que há a omissão de receitas presumida por depósitos bancários de origem incomprovada e com ausência de escrituração contábil.
No que tange a alegação da contribuinte de que ela não apresentou a escrituração contábil porque essa está danificada, afirmou que, nesse caso, não é possível que a fiscalização reconstitua a escrituração, e que a contribuinte poderia ter adotado as providencias previstas no § 1º e comprovado o previsto no § 2º, ambos do artigo 264 do RIR/99.
Aduziu que é irrefutável o arbitramento do lucro com base em receita conhecida levado a efeito pela contribuinte.
Colacionou o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, e apontou que esse não está revogado, mas que o seu inciso II encontra-se derrogado em virtude do artigo 14 da Lei 9.718/98.
Esclareceu que o fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada e, conseqüentemente, prestação de serviço. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Realizou a análise de jurisprudências, doutrinas, do artigo 146 do CTN, do Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, dos artigos 2º e 32, II, da IN SRF 480/04. De acordo com essa análise, consignou que os lançamentos de IRPJ e da CSL então fulminados por vício material, estando assim também prejudicados seus consectários. Quanto a isso, esclareceu que aceitar o lançamento original significa ferir o princípio da legalidade.
Apontou que os vícios supramencionados decorreram, principalmente, do fato de a contribuinte exercer a atividade de prestação de serviço, fazendo com que o seu lucro não possa ser arbitrado com base na alíquota de 8%, mas sim pautado na alíquota de 32% prevista para a prestação de serviços.
Afirmou que, nos termos do artigo 146 do CTN, o lançamento complementar não pode prosperar, pois esse traz a mudança do critério jurídico, quer seja como erro de direito, quer se repute como mudança de um critério válido para outro também válido.
Negou provimento ao recurso no que tange a exigência de PIS e Cofins sobre as receitas, porque o lançamento desses tributos não foi feita por arbitramento, mas sim sobre as receitas presumidamente omitidas.
Com relação à multa qualificada e a decadência referentes ao PIS e Cofins relativas à omissão de receitas, consignou que, nos temos do artigo 71 da Lei 4.502/62, como há dados suficientes para da contribuinte foi feita com dolo, a multa qualificada deve ser mantida, bem como não deve ser reconhecida a preliminar de decadência.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, de fls. 1371 a 1383 (e-processo), arguindo, em síntese, o que segue.
Primeiramente, afirmou que a decisão embargada encontra-se omissa e contraditória.
Consignou que, apesar de a decisão recorrida afirmar que o recurso voluntário preenche os requisitos para a sua admissibilidade, esse não foi assinado, devendo, desse modo, ser considerado inexistente e, conseqüentemente, não conhecido, já que esse vício é insuscetível de saneamento posterior. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Apontou que os sinais presentes nas folhas do recurso voluntário não podem ser considerados como assinatura para o fim de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. Isso porque, além de não estar presente nos autos procuração ou instrumento que confere poderes de representação ao Sr. Jorge Luiz Figueiredo Ramos, eventuais documentos juntados aos autos posteriormente não preencheriam essa lacuna, já que pode haver alterações societárias/administrativas posteriores que retiram os poderes de representação do Sr. Jorge, bem como a revogação da procuração.
Nesse sentido, acentuou que outro fator que faz com que os referidos sinais gráficos não sejam tidos como assinatura para os fins supramencionados, corresponde ao fato de esses sinais serem diferentes da assinatura do Sr. Jorge oposta no Termo de fl. 1.327, bem como das assinaturas presentes nas fls. 533 e 596.
Atestou que a decisão recorrida é omissa, pois essa não analisou o recurso de ofício interposto pela DRJ de Curitiba, o qual reduziu o percentual de multa de oficio de 150% para 75% em relação às receitas declaradas.
Nesse sentido, registrou que a decisão recorrida não observou o disposto no Decreto 70.235/72 e na Lei 9.784/99, pois esses determinam que o acórdão proferido pela DRJ e pelo CARF deve conter um relatório que traz o resumo do processo, seus fundamentos legais e conclusão, bem como, fazer referencia, de forma expressa, a todos os recursos interpostos (voluntários ou de ofício).
Entendeu que, com relação aos elementos probatórios presentes nos autos, a decisão embargada é contraditória, pois, de acordo com a análise dos Autos de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, é possível concluir que a fiscalização não fundamentou o lançamento original no Ato Declaratório Normativo COSIT 06/1997, bem como que ela não enquadrou a atividade exercida pela contribuinte no inciso I, alínea a, do referido ADN, para arbitrar o lucro com aplicação de 9,6%.
Nesse sentido, apontou que a ADN retromencionada não prevê a atividade exercida de fato pela contribuinte em seus incisos, podendo apenas a fiscalização realizar uma interpretação sobre a atividade realizada pelo contribuinte subsumindo-a a um dos incisos desse Ato.
Aduziu que o percentual de 9,6% foi aplicado devido à apuração de depósitos bancários de origem não comprovada durante a ação fiscal.
Consignou que, tendo em vista que a fiscalização não fundamentou o lançamento original na ADN 06/97 e não afirmou que a atividade exercida pela contribuinte não era prestação de serviços, a decisão recorrida encontra-se omissa, pois essa não indicou os elementos que fundamentam a sua conclusão acerca da mudança de critério jurídico nos termos do artigo 146 do CTN. Quanto a isso, colacionou doutrina.
Por fim, requereu o recebimento e acolhimento do presente embargos de declaração, de forma a conceder-lhes efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10218.000011/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM.
Demonstrada a individualização dos créditos bancários e a regular intimação do contribuinte para comprovação da origem desses créditos, caracteriza-se omissão de receita se o contribuinte não se manifesta.
Numero da decisão: 1302-001.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos e conferir-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de ofício nos pontos relativos aos lançamentos da Cofins e da Contribuição para o PIS.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Cristiane Silva Costa e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 10925.907256/2009-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE ESTIMATIVAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM SALDO NEGATIVO APURADO. ADMISSIBILIDADE.
Não é possível a compensação de débitos com créditos de estimativas apuradas, sendo admissível, porém, a sua compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário correspondente àquelas estimativas.
Numero da decisão: 1803-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10935.720192/2013-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2009, 2010
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários (STJ - Recurso Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-002.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Antônio Marcos Serravalle Santos e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 16327.001271/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
LUCROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS ORIUNDOS DO EXTERIOR. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR.
Para efeito de tributar os lucros e atualizações monetárias auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, considera-se ocorrido o fato gerador no ano calendário em que os mesmos tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A partir da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O erro no enquadramento legal da infração encontrada não acarreta nulidade do auto de infração quando comprovado, pela judiciosa descrição dos fatos nele contida e alentada defesa apresentada pelo contribuinte contra às imputações que lhe foram feitas, que inocorreu preterição do direito de defesa.
PIS E. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa Selic (Súmula CARF nº 4).
A falta ou insuficiência de recolhimento dos tributos não declarados enseja o lançamento de oficio, com a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade dos tributos lançados de ofício, em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I , da Lei nº 9.430/96 .
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1301-001.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães quanto aos juros sobre a multa de ofício. Quanto ao recurso de ofício negado provimento por unanimidade de votos.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 19515.002902/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004
SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTOS DECORRENTES SIMPLES, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e INSS. MULTA.
Tendo a contribuinte declarado valores de receita bruta inferiores aos constantes do livro de Registro de Saídas, confirmados pela somatória das notas fiscais emitidas, procede a cobrança dos impostos e contribuições componentes do SIMPLES FEDERAL calculados sobre a diferença não declarada.
Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de oficio deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
A omissão de receitas somente pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário.
A verificação de omissão de receitas constitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ Simples deve nortear a decisão dos lançamentos decorrentes, dada a relação que os vincula.
BASE DE CALCULO. RECEITA BRUTA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que realizar exportação de seus produtos deve incluir as receitas provenientes desta exportação na base de cálculo do Simples, não cabendo nenhum tratamento tributário diferenciado em relação às operações de exportação. Os optantes pelo Simples podem excluir da base de cálculo apenas o valor referente às vendas canceladas e aos descontos incondicionais.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. CABIMENTO.
Estando devidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, justifica-se a aplicação da multa de ofício no percentual de 150% (art.44, II, da Lei nº 9.430/96, redação à época dos fatos geradores).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1301-001.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Meneses (Presidiente). Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado). Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas e Roberto Massao Chinen.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 13770.000618/2006-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PEDIDO DE REVISÃO PRAZO
Inexistindo prazo específico para se pleitear a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais zerado pela SRF, não é cabível o recurso a analogia para restringir o direito do contribuinte a apreciação de seu pedido de revisão do indeferimento, devendo-se tomar por base a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC
Inexistindo prazo específico para se pleitear a emissão de extrato de aplicações em incentivos fiscais, aplica-se por analogia, norma que permita adequada solução do litígio.
Numero da decisão: 1302-001.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior acompanhou o relator pelas conclusões, por entender aplicável o Decreto 20.910/32.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 27/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior (presidente da turma), Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 19515.000142/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003
Ementa:
LEI COMPLEMENTAR 105. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF No 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA FISCALIZAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA.
Considerando que as informações solicitadas pelos agentes da fiscalização eram apenas, e tão somente, aquelas que deveriam constar da regular contabilidade da contribuinte, inexiste ofensa à ampla defesa pelo fato de que, para ela, o tempo não se mostrasse suficiente para o respectivo levantamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO FISCAL.
Nos termos do Art. 42 da Lei 9.430/96, caracteriza-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM DISPOSIÇÃO LEGAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA.
A revogação de disposição legal não impede a sua utilização na apuração fiscal, sobretudo em face ao respeito do princípio do tempus regit actum.
PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR
No processo administrativo fiscal federal (Art. 18 do Decreto 70.235/72) a realização de perícia é providência que compete ao julgador se, e quando, entendê-las pertinentes e/ou necessárias.
MULTA DE OFÍCIO. 75%. ART. 44 DA LEI 9.430/96.
A imposição da multa de ofício no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), decorre da expressa aplicação das disposições do Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF No 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1301-001.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 19515.002421/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
CONFISSÃO DE DÉBITO EM DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DA EXIGÊNCIA POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO.
A apresentação de DCTF pelo sujeito passivo, confessando o débito, antes de qualquer procedimento de ofício, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A exigência dos mesmos valores por meio de auto de infração é indevida, devendo ser cancelada para que não ocorra o bis in idem.
Numero da decisão: 1301-001.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado (substituto convocado), Cristiane Silva Costa (suplente convocada) e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Ausente, justificadamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16682.720726/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
É ônus do sujeito passivo, na condição de autor do feito, provar o direito creditório que alega possuir nos processos que envolvem restituição ou compensação de tributos.
CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Em processos que envolvem constituição ou compensação de tributos as garantias do contraditório e da ampla defesa são exercidas no âmbito do processo tributário administrativo e as diversas normas neste sentido estão regulamentadas no Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido.
No caso, pagou-se, em 27/10/2006, Imposto de Renda Retido da Fonte - IRRF incidente sobre rendimentos auferidos no ano-calendário de 1999, caracterizando-se o indébito.
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SALDO NEGATIVO. NATUREZA DO DIREITO CREDITÓRIO.
O pedido de compensação de saldo negativo deve ser analisado como um pedido de compensação de pagamento indevido se for esta a verdadeira natureza do direito creditório tratado. E, de forma inversa, o pedido de compensação apresentado como pagamento indevido também deve ser analisado como um pedido de compensação de saldo negativo se esta for a verdadeira natureza do crédito envolvido. E se, nesta última hipótese, chegar-se a conclusão de que a obrigação tributária não foi plenamente honrada, não há saldo negativo a repetir.
Numero da decisão: 1102-001.186
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio (relator), que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Evande Carvalho Araujo.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Documento assinado digitalmente.
José Evande Carvalho Araujo - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
