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11114976 #
Numero do processo: 14098.720149/2016-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. COMANDO DE FATO. Constatado pelos documentos comprobatórios constantes dos autos o interesse comum na situação que constitui o fato gerador e o exercício de fato do controle da sociedade, mediante utilização de interposição fraudulenta, aplica-se a responsabilidade solidária em relação aos artigos 124, inciso I e 135, inciso III, mesmo sem os responsáveis figurarem no quadro societário.
Numero da decisão: 1102-001.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar a conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários LYETE ADORNO SILVA e PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11118457 #
Numero do processo: 16682.720798/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO FORMAL DO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE HABITUAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO INDEVIDAMENTE REDUZIDA. A mera alteração contratual do objeto social para incluir a atividade de compra e venda de imóveis, desacompanhada do exercício efetivo e habitual dessa atividade, não autoriza a tributação da alienação de imóvel como receita operacional sujeita ao lucro presumido. No caso, a ausência de habitualidade e a inexistência de carteira de imóveis caracterizam operação isolada, sujeita à apuração do ganho de capital. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE COOBRIGADOS. É incabível a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN quando a autoridade fiscal não demonstra, de forma objetiva e individualizada, o interesse comum dos supostos coobrigados na ocorrência do fato gerador. A simples participação societária ou vínculo familiar não supre tal exigência. Mantida a exclusão dos sujeitos indicados do polo passivo da obrigação tributária. BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 7º-A DA LEI 11.598/2007. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM COMPROVADO. A baixa da pessoa jurídica não impede a exigência de tributos de seus responsáveis, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.598/2007. Configura-se o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN quando demonstrada a atuação conjunta entre empresas e administradores, com benefício direto e prática de infrações vinculadas ao fato gerador. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Caracterizada a ocorrência de dolo na operação tributada, afasta-se a regra do art. 150, §4º, do CTN para contagem do prazo decadencial, aplicando-se, no caso, a regra do art. 173, I, do CTN. Inexistência de decadência. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL SEM INTENÇÃO OPERACIONAL. DOLO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Configura dolo e simulação a alteração do objeto social da pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a carga tributária, sem intenção real de exercer a nova atividade. Aplica-se a multa qualificada, com redução para 100%, nos termos da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1102-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11117616 #
Numero do processo: 10880.727390/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. O art. 135 do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, no caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular, não contraditada pela contribuinte, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.645.333/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias, é espécie de infração à lei comercial, cabendo ao sócio-gerente o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Numero da decisão: 1101-001.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11117598 #
Numero do processo: 10245.720797/2014-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ADICIONAL E DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. A multa majorada exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Não havendo a comprovação das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser afastada a multa qualificada.
Numero da decisão: 1101-001.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e afastar a preliminar de nulidade; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial para afastar a qualificadora e reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva que dava provimento parcial em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, aplicandose a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Sala de Sessões, em 21 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11121543 #
Numero do processo: 19515.720239/2017-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014, 2015 PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS lançada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014, 2015 COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da COFINS lançada.
Numero da decisão: 1002-003.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de violação a preceitos constitucionais, por incompetência do colegiado, e no mérito, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para que a Unidade de Origem recalcule os lançamentos do Pis e Cofins lançados deduzindo das respectivas bases de cálculo o ICMS sobre elas incidente. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11115659 #
Numero do processo: 16327.720347/2011-91
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES E MERCADORIAS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DAS AÇÕES. A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais originais caracteriza ganho tributável. O fato gerador do IRPJ e da CSLL materializa-se no momento do recebimento das ações decorrentes da desmutualização, independentemente da posterior alienação dos valores mobiliários. Inteligência da Súmula CARF nº 118. ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE CÔMPUTO DO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÔMPUTO DO GANHO DE CAPITAL NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. OMISSÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL ACERCA DESTA OCORRÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ainda que o art. 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, não cogite de postergação entre recolhimentos mensais no mesmo ano-calendário, não subsiste o lançamento de multa isolada que deixa de justificar a desconsideração de ganho de capital correlato possivelmente adicionado à apuração de estimativa subsequente, vez que a legislação impõe a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à natureza ou extensão dos efeitos da infração. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1004-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11113472 #
Numero do processo: 10166.900193/2011-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. INDICAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM VEZ DE SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Quando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido a DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo quando o correto seria pagamento a maior referente ao mesmo período, é admissível a retificação pela autoridade julgadora, que determinará a análise do pedido com base no crédito de fato existente.
Numero da decisão: 1001-004.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no sentido de remeter os autos à DRF de origem a fim de que esta processe a Perdcomp da Recorrente como compensação de crédito de pagamento a maior, emitindo novo Despacho Decisório. Ao final, que se reinicie o rito processual. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11113921 #
Numero do processo: 16327.721393/2020-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESPESA INDEDUTÍVEL. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica. ADMINISTRADORES. BONIFICAÇÕES. DESPESA INDEDUTÍVEL. São indedutíveis para efeitos de apuração do lucro real despesas relacionadas com pagamento de bonificações a administradores. ADMINISTRADORES. ALIMENTAÇÃO. DESPESA INDEDUTÍVEL. São indedutíveis para efeitos de apuração do lucro real despesas relacionadas com pagamento de alimentação de sócios, acionistas e administradores. IRRF. MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO. Verificada, após data de entrega de declaração de ajuste anual, falta de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de beneficiário pessoa física, aplica-se multa de ofício isolada prevista na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (I) quanto à dedutibilidade das participações pagas aos diretores empregados, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, Míriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria. (II) quanto à dedutibilidade de bônus de contratação pago a diretor-presidente e diretores estatutários, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, Míriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (III) quanto às despesas a título de vale alimentação, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida Conselheira Natália Uchôa Brandão que votou por dar provimento ao recurso com relação a tal matéria; e (IV) quanto à multa isolada pela falta de recolhimento do imposto sobre a renda objeto de retenção na fonte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O Julgamento se iniciou em novembro de 2024 com a participação do presidente anterior desta turma, Paulo Henrique Silva Figueiredo, em relação à questão referente à dedutibilidade das participações pagas aos diretores empregados. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da Sessão de Julgamento os Julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo e Sergio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11122068 #
Numero do processo: 10880.917778/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE SUPERADA. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. Resulta eivada de nulidade, por carecer de fundamentação, a decisão de primeira instância que julgue improcedente a manifestação de inconformidade do Sujeito Passivo, lastreada na verificação de parcela de crédito confirmada pelo Despacho Decisório, e ignora os argumentos no tocante à parcela não confirmada, configurando cerceamento do direito de defesa da Recorrente. Todavia, a nulidade de ato administrativo pode não ser pronunciada, quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA COMPENSADA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. A estimativa confessada e compensada em DCOMP integra o cálculo do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que sua compensação tenha sido não homologada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
Numero da decisão: 1201-007.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) acatar a preliminar de nulidade da decisão recorrida; e b) por proposta do relator, avançar no mérito, com fundamento no §3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, e dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório complementar pleiteado. Sala de Sessões, em 22 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11091090 #
Numero do processo: 11080.728782/2018-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 24/09/2014, 29/09/2014, 16/12/2014 DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1202-001.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.737, de 27 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.723172/2021-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO