Numero do processo: 13656.720885/2012-46
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006
IRRF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nº CARF 80 E Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte não se faz, exclusivamente, por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
IRRF. COOPERATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAUDE. PLANO PRÉ-PAGO.
A cooperativa de trabalho médico, ainda que na condição de administradora de plano de saúde, faz jus ao crédito correspondente aos valores retidos na fonte pela pessoa jurídica que lhe faz pagamentos, mesmo quando os valores incluem uma parcela fixa pré-determinada e uma parcela variável, relativa à coparticipação, integrando o preço pelos serviços prestados.
Numero da decisão: 1001-003.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório no montante total de R$55.364,72 com a consequente homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho. Ausente o Conselheiro José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.720304/2019-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. SÚMULA CARF Nº 59.
Legítimo o arbitramento do lucro, se a escrituração contábil é imprestável para identificação da movimentação financeira e para determinação do lucro real. A eventual apresentação da escrituração após o lançamento de ofício não invalida a apuração das bases de cálculo pelo arbitramento. Não existe lançamento condicional.
ECD. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Dispositivos legais e regulamentares apenas autorizam a retificação de ofício de declarações apresentadas pela contribuinte (tais como a DCTF), mas não autorizam a retificação de ofício da escrituração fiscal ou contábil da contribuinte (tais como ECD ou ECF).
Numero da decisão: 1402-007.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 16682.721060/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE CONTROLADA NO EXTERIOR COM LUCROS DA PRÓPRIA CONTROLADA EM PERÍODOS POSTERIORES.
Os prejuízos de períodos anteriores sofridos por sociedades no exterior, controladas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, podem ser compensados com os lucros auferidos pela própria controlada em períodos posteriores, desde que devidamente escriturados pela Controladora no Brasil.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO.
As normas que restringem a amortização do ágio são aplicáveis tanto ao IRPJ quanto à CSLL.
Numero da decisão: 1202-001.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10480.722351/2011-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS E ESCRITURADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LANÇAMENTO MANTIDO.
Determinado o retorno dos autos ao colegiado para reanálise das matérias recursais pertinentes ao ano-calendário de 2007, conforme decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Constatadas divergências entre os valores de IRPJ e CSLL informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aqueles efetivamente contabilizados, sem justificativa técnica plausível da contribuinte, resta legítima a exigência fiscal.
A compensação da base de cálculo negativa da CSLL deve observar o limite de 30% do lucro líquido ajustado, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.981/95 e do art. 16 da Lei nº 9.065/95, sendo indevida a dedução de valores superiores ao permitido.
Lançamento fiscal mantido.
Numero da decisão: 1302-007.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva (Presidente), Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miri-am Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 15746.721557/2023-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.
Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2020
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.
Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.
Numero da decisão: 1201-007.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah, Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha. O Conselheiro Lucas Issa Halah manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Jose Eduardo Genero Serra – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Jose Eduardo Genero Serra (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 11030.720955/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA POR DECURSO DO PRAZO PARA LEITURA DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO INTERESSADO.
Regularmente intimado do acórdão de impugnação, mediante decurso do prazo de 15 dias após o registro da intimação na caixa postal do seu domicílio tributário eletrônico, inicia-se a contagem do prazo recursal, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto intempestivamente.
Numero da decisão: 1202-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário apenas na parte em que se discute a tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 19515.720730/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
NULIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 530, III DO RIR/99.
Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando demonstrada a imprestabilidade da escrituração apresentada para determinação das bases tributáveis. A contribuinte não apresentou escrituração contábil, Livro Caixa, após intimação para tal. Dessa forma, o Lucro foi arbitrado nos termos do art. 530, inciso III do RIR/99 com base na receita bruta obtida pela soma das receitas apuradas em Notas Fiscais Eletrônicas de Vendas (SPED NFS-e) e transferências bancárias originadas da Soho, recebidas pela contribuinte e não oferecidas a tributação.
MULTA QUALIFICADA.MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 225% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
LANÇAMENTOS RELEXOS.
O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, PIS e Cofins haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1402-007.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, , i) rejeitara preliminar de nulidade suscitada; ii) no mérito, ii.i) manter integralmente a decisão recorrida; ii.ii) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento), por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10120.726519/2011-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. PRAZO ESPECÍFICO DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF 204.
O prazo para homologação de compensação declarada pelo contribuinte é disciplinado especificamente pelo art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, que estabelece o período de cinco anos contados da entrega da declaração de compensação. Não se aplica o prazo decadencial geral do CTN, por se tratar de atividade de verificação administrativa, não de constituição de crédito tributário. Inteligência da Súmula CARF nº 204.
GLOSA DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF 177.
As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo. Incidência da Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1004-000.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de decadência, e, no mérito, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito adicional de R$ 1.081.732,56, e homologar as compensações declaradas até aquele limite.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10530.722582/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.275
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.274, de 19 de novembro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10530.724711/2018-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 16561.720043/2016-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
ART. 74 DA MP Nº 2.15835, DE 2001. TRATADO BRASILESPANHA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. COMPATIBILIDADE DA LEI COM O TRATADO.
Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.15835, de 2001, e as dispostas na Convenção BrasilEspanha para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano calendário.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CONTROLADAS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. LIMITES.
Para apurar os limites de compensação do imposto pago no exterior, não se deve adicionar individualmente o resultado de cada controlada ao resultado da Controladora no Brasil, mas sim, deve-se considerar o resultado das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Em assim sendo, deve-se retificar o lançamento para contemplar a dedução dos impostos pagos no exterior.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
ENCARGOS. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, entretanto, tal dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
Numero da decisão: 1402-007.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à matéria “não oferecimento à tributação, no ano-calendário de 2011, dos lucros auferidos no exterior através de suas controladas CSN Minerals S.L., CSN Metals S.L., CSN Américas S.L. e CSN Export-Europe S.L., domiciliadas na Espanha”, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam provimento; ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para ii.i)reconhecer o efetivo pagamento de impostos feitos pela controlada no exterior CSN LLC, nos termos do voto condutor; ii.ii) conceder o direito à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL que deixaram de ser aproveitados em virtude dos lançamentos constantes no processo n°16561.720063/2014-74, revertidos posteriormente por decisão administrativa definitiva; e, iii) conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
