Numero do processo: 11000.720376/2021-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
SIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PARCELAMENTO. TEMA 101 DO STJ. EXCLUSÃO DO REGIME.
A caracterização da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige que a regularização da infração ocorra antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização e mediante pagamento integral do tributo devido. A retificação de declarações e a confissão do débito após a ciência do Termo de Início do Procedimento Fiscal afastam o requisito da espontaneidade.
Parcelamento não se equiparam a pagamento para fins de denúncia espontânea, conforme entendimento consolidado no Tema 101 do STJ. Constatada omissão de receitas revelada no curso da fiscalização, a posterior regularização não impede a aplicação das consequências legais da infração, inclusive a exclusão do regime do Simples Nacional com efeitos retroativos.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. ART. 84 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. CONFIGURAÇÃO.
A exclusão de ofício da microempresa ou empresa de pequeno porte produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a infração quando constatada prática reiterada de infração à Lei Complementar nº 123/2006.
Nos termos do art. 84, § 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se prática reiterada a repetição de idênticas infrações em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no intervalo dos últimos cinco anos-calendário.
A constatação da reiteração não exige a existência de autuações sucessivas e independentes, sendo suficiente que infrações da mesma natureza sejam apuradas em diferentes períodos de apuração, ainda que no âmbito de um único procedimento fiscal.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. ART. 29, § 2º, DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14.
A ausência de emissão de notas fiscais, embora configure infração e constitua elemento apto à caracterização da omissão de receitas, não autoriza, por si só, o agravamento da penalidade para o prazo de dez anos previsto no art. 29, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo indispensável a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento qualificado, nos termos da Súmula CARF nº 14. A reiteração da conduta e a expressividade dos valores omitidos não suprem a ausência de prova de dolo específico. Verificada relação de instrumentalidade entre a falta de emissão de documento fiscal e a omissão de receitas, aplica-se o princípio da consunção, afastando-se a duplicidade valorativa da mesma circunstância fática como fundamento para majoração sancionatória.
Numero da decisão: 1201-007.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a caracterização de reiteração de conduta, entendendo que a exclusão não poderia impedir nova opção pelo Simples Nacional no ano subsequente.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10480.905206/2015-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO.
Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento.
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS NÃO COMPROVADAS. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL (BAF). REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A compensação tributária, na sistemática do PER/DCOMP, constitui modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à ulterior homologação pela autoridade administrativa, cabendo ao sujeito passivo o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a liquidez e a certeza do crédito pleiteado.
A ausência de comprovação de recolhimentos que compõem o saldo negativo, especialmente no que se refere a estimativas não identificadas nos sistemas da Administração Tributária, afasta a legitimidade do crédito utilizado em compensação.
O Bônus de Adimplência Fiscal (BAF) submete-se a requisitos legais estritos de enquadramento e de utilização, sendo vedada sua compensação com tributos diversos da CSLL, bem como sua fruição por contribuinte que incorra em quaisquer das hipóteses impeditivas previstas na legislação. A falta de comprovação do atendimento a tais requisitos e de sua adequada contabilização impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Numero da decisão: 1001-004.278
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, apenas no que concerne o resultado da preliminar, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos acima expostos.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 19515.720154/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESPESAS CUJA COMPROVAÇÃO FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO PARCIAL.
Verificada a fundamentação genérica quanto às glosas de despesas, resta comprometida a própria determinação da matéria tributável, com violação ao art. 142 do CTN, ao art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Fiscalização que se valeu de expressões lacônicas e genéricas para considerar insuficiente a prova apresentada pela contribuinte e justificar as glosas. Impossibilidade.
Numero da decisão: 1301-008.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em sede preliminar, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as relativas à nulidade (i.1) pela não conversão do julgamento em diligência pela DRJ, (i.2) da glosa de despesas em montante superior às despesas deduzidas em DIPJ e (i.3) da autuação de IRRF por erro na determinação do fato gerador; e (ii) em acolher parcialmente a relativa à do lançamento, para anular as exigências de IRPJ, CSLL e IRRF realizadas sobre despesas cuja comprovação foi considerada “insuficiente” pela Fiscalização. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para (i) reverter a redução do prejuízo fiscal feita pela Fiscalização, em razão da decadência; (ii) reverter as glosas relacionadas às despesas com a FK Equipamentos; e (iii) cancelar a qualificação da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10882.721353/2018-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
ARBITRAMENTO DO LUCRO. CARÁTER EXCEPCIONAL NA ADMISSIBILIDADE E VINCULADO NA APLICAÇÃO. O arbitramento do lucro não constitui sanção fiscal nem faculdade discricionária da Administração Tributária. Configurados os pressupostos legais de imprestabilidade da escrituração para determinar o lucro real, nos termos do art. 530 do RIR/99, sua adoção constitui consequência jurídica vinculada. Recurso Voluntário Provido.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VÍCIOS ESTRUTURAIS. COLAPSO DO SISTEMA DE REGISTROS. A dissociação entre contabilidade e documentos fiscais, a escrituração globalizada e não rastreável, a apresentação incompleta da composição dos lançamentos, os registros financeiros agregados e não conciliáveis, as operações sem escrituração ou sem documento fiscal correspondente, as divergências quantitativas e a ausência de notas fiscais de entrada retiram da escrituração sua aptidão para servir de base segura à apuração do lucro real. Recurso Voluntário Provido.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. HIPÓTESE LEGAL DE ARBITRAMENTO. Reconhecida, pela própria fiscalização, a impossibilidade de validação da escrituração contábil, em razão de vícios estruturais que comprometem sua rastreabilidade, completude, conciliação e idoneidade probatória, impõe-se a adoção do arbitramento como técnica legal de apuração. É nulo o lançamento constituído com base no lucro real quando configurada hipótese legal de arbitramento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1201-007.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por vício material, e dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Relator, que rejeitava as preliminares de nulidade. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Redator designado
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 15746.720045/2022-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. GRUPO EMPRESARIAL. RATEIO DE DESPESAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
A dedução de despesas compartilhadas, suportadas por contrato de compartilhamento de custos e despesas, prescinde, para sua dedutibilidade, da comprovação documental, seja da sua necessidade, normalidade e usualidade, seja sua adequação aos termos do contrato celebrado entre as partes.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. GRUPO EMPRESARIAL. REEMBOLSOS À CENTRALIZADORA. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
É válida a eleição de método indireto para rateio em contrato de compartilhamento de custos/despesas, não se caracterizando os serviços compartilhados como receita de prestação de serviços da centralizadora às demais empresas do grupo, ausente mark-up ou obrigação de fazer bilateral própria da contratação de “serviço”, mas meros ingressos para reembolsos de valores dispendidos pela centralizada perante terceiros, ou de custos na consecução de atividades em prol de todas as convenentes.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ARBITRAMENTO
Não comprovadas a regularidade das despesas escrituradas na contabilidade da centralizadora dos custos/despesas, e diante do volume de despesas/custos frente às receitas auferidas, é legal o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018
CSLL. TRIBUTO REFLEXO.
Tratando-se de tributo reflexo, aplica-se tudo quanto decido em relação ao IRPJ.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017, 2018
MULTA REGULAMENTAR. EFEITO CONFISCATÓRIO.
Nos termos da Súmula n. 2 CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-002.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade das multas regulamentares. No mérito, em primeira apreciação, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a legitimidade de apuração do resultado por arbitramento. Vencidos as Conselheiras Liana Carine Fernandes de Queiróz (Relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto que votaram por anular o lançamento. Designado o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Em segunda votação, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o valor dos reembolsos considerados como receita tributável. Vencidos os Conselheiros José André Wanderley Dantas de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto que votaram por manter a integralidade da exigência.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
MAURÍCIO NOVAES FERREIRA – Redator designado
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10980.001383/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DE TERCEIROS. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis, nos termos do art. 299 do RIR/99, as despesas operacionais necessárias, entendidas como essenciais, usuais ou normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, inclusive em atividades acessórias, desde que devidamente comprovadas quanto à sua efetividade.
Não atendem ao requisito da necessidade as despesas que não guardam relação com a atividade da contribuinte, ainda que assumidas por esta no contexto de compartilhamento de custos e não deduzidas pela pessoa jurídica beneficiária. Tratando-se de dispêndios vinculados a pessoa jurídica diversa, ausente a essencialidade à atividade da recorrente, impõe-se a manutenção da glosa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258/2005. PERDA DE EFICÁCIA. RESTABELECIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A perda de eficácia da Medida Provisória nº 258/2005, que instituiu a Receita Federal do Brasil, restabeleceu o ordenamento jurídico anterior, com o retorno da Secretaria da Receita Federal à condição de órgão competente para a administração tributária. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da medida provisória conservam-se regidos por ela, na ausência de decreto legislativo em sentido diverso.
Inexistindo solução de continuidade na atuação administrativa, e tendo a Secretaria da Receita Federal dado seguimento aos procedimentos instaurados sob a égide da medida provisória, não se verifica incompetência do órgão nem vício apto a ensejar nulidade do lançamento.
PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Há que ser indeferido o pedido de produção de provas, face ao não atendimento das condições previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1201-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 11000.725161/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA. CONFIGURAÇÃO.
O microssistema do Simples Nacional adota, para fins de exclusão de ofício, o critério da prática reiterada da infração, caracterizada pela repetição da mesma conduta ao longo de múltiplas competências, ainda que integralmente constatada em um único procedimento fiscal e independentemente de autuação anterior.
SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO MENSAL. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO.
Em razão da sistemática mensal de apuração do Simples Nacional, cada competência constitui unidade autônoma de verificação do cumprimento das obrigações tributárias. Demonstrada a reprodução da mesma infração em diversos meses, resta configurada a reiteração exigida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. ART. 29, § 2º, DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14.
A ausência de emissão de notas fiscais, embora configure infração e constitua elemento apto à caracterização da omissão de receitas, não autoriza, por si só, o agravamento da penalidade para o prazo de dez anos previsto no art. 29, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo indispensável a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento qualificado, nos termos da Súmula CARF nº 14. A reiteração da conduta e a expressividade dos valores omitidos não suprem a ausência de prova de dolo específico. Verificada relação de instrumentalidade entre a falta de emissão de documento fiscal e a omissão de receitas, aplica-se o princípio da consunção, afastando-se a duplicidade valorativa da mesma circunstância fática como fundamento para majoração sancionatória.
Numero da decisão: 1201-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a caracterização de reiteração de conduta, entendendo que a exclusão não poderia impedir nova opção pelo Simples Nacional no ano subsequente.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10680.906774/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. MULTA DE MORA DEVIDA.
A denúncia espontânea requer o pagamento do tributo. Considerando que o pagamento e a compensação são modalidades distintas de extinção do crédito tributário, no caso em que o contribuinte promove a extinção do débito por compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada e a multa moratória é devida estando o débito em atraso na data da compensação. Súmula CARF nº 203.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIME DE INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. ART. 26 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INTIMAÇÃO DE PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
As intimações no processo administrativo fiscal devem ser realizadas no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, nos termos do art. 26 do Decreto nº 70.235/72. Inexiste previsão legal para o direcionamento das comunicações processuais diretamente aos patronos, ainda que estes possuam acesso aos autos por meio de procuração cadastrada no e-CAC.
Numero da decisão: 1201-007.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 11080.735373/2021-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2015
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INTERPOSTAS PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONFIRMADA.
Sendo confirmada a interposição de pessoas, conforme previsto no art. 29, IV da LC 123/06, então deve a exclusão do Simples Nacional ser procedida, nos termos da lei.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO OBSERVÂNCIA. Consoante o inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício das pessoas jurídicas do Simples Nacional quando constatada a falta de escrituração do Livro-Caixa ou não for possível a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA. EFEITOS. UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO.
A exclusão do Simples Nacional dá-se de ofício mediante ato declaratório quando a pessoa jurídica optante que incorrer em falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, circunstância esta evidenciada pelo acervo fático-probatório. A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pela sistemática pelos próximos 10 (dez) anos calendário seguintes quando constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Numero da decisão: 1101-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 16539.720011/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
IRPJ E CSLL. AJUSTES NO LUCRO LÍQUIDO. GLOSAS E ADIÇÕES. Aplicam-se à CSLL mesmas regras de ajustes ao lucro líquido previstas para o IRPJ.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ESTIMATIVAS.A multa isolada pelo não recolhimento de estimativas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período, sob pena de dupla penalização. Inviável a aplicação da penalidade quando a exigência da estimativa decorre de lançamento posterior.
Numero da decisão: 1302-007.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à dedutibilidade da despesa de amortização de ágio da CSLL, vencidas as Conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, e o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, que deram provimento ao recurso; e, (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a multa isolada sobre a estimativa de dezembro não paga, vencidos os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Riccardo Pezzuto Rufino que votaram por negar-lhe provimento. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões da relatora quanto ao afastamento da multa isolada. Fica designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
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Marcelo Izaguirre da Silva – Redator Designado
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Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
