Numero do processo: 13656.720234/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
INSTITUTO DONATO DE OFTALMOLOGIA LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 09-48.694 proferido pela 2ª Turma da DRJ em Juiz de Fora que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
O litígio é relativamente simples: a autoridade autuante entendeu que as atividades desenvolvidas pela recorrente não se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, concluindo que deveria ser aplicado o coeficiente de 32% para determinação das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, e não, respectivamente, os coeficientes de 8% e 12% aplicados pelo contribuinte.
Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final:
Pelos Autos de Infração (AIs) de IRPJ e CSLL constituiu-se os créditos tributários nos valores de R$ 1.149.627,45 e R$ 346.580,59, respectivamente.
Como mote dos lançamentos, a aplicação incorreta dos coeficientes de 8% e 12% sobre as receitas da atividade, relativamente ao IRPJ e à CSLL, respectivamente, quando o correto seria 32%, consoante ainda o Termo de Constatação Fiscal TCF.
Na impugnação intermediada por procurador constituído, as razões de defesa encontram-se articuladas; excertos abaixo:
CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Solução de Divergência esta (em alusão à da Cosit, de nº 1/2006) que está mais afinada com o que pretende a Lei em determinar o que sejam "serviços hospitalares", como se verá a seguir.
[...] não se pode perder de vista os termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional [...]
ESTRUTURA FÍSICA COMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMPROVAÇÃO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
[...] em 11 de junho de 2002, a Coordenação da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente da Diretoria Regional de Saúde de Pouso Alegre, da Secretaria de Estado da Saúde, realizou a inspeção, in loco, e, com base nos atos normativos que cita no texto do Relatório, dentre eles a Resolução RDC nº 50, de 02.02.2002, da ANVISA, foi expedido o Alvará Sanitário de n° 413/11-2002, concedendo ao Impugnante habilitação para manter clínica oftalmológica com Cirurgia Ambulatorial.
[...]
O Alvará foi sucessivamente renovado, conforme consta da documentação anexada sob título "Processos de Renovação do alvará Sanitário", oportunidade em que, ano a ano, o Impugnante teve que comprovar sua adequação física e funcional para desenvolver a atividade de Clínica Oftalmológica com Cirurgia Ambulatorial.
NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNANTE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Segundo a fiscalização, embora formalmente constituída como sociedade empresária, o Impugnante é, na realidade, sociedade simples. Tenta fundamentar sua afirmação em excerto do Acórdão n° 14-31.101 da 3a Turma da DRJ/POR, de 29/09/2010, mas, na realidade, o que sustenta sua pretensão é o fato de a Impugnante não ter no seu quadro de funcionários médicos registrados.
Ora, o fato de não ter médicos registrados como empregados não significa dizer que não existem outros médicos diferentes dos sócios trabalhando junto à clínica e realizando cirurgias.
[...]
[...] os médicos não sócios prestam serviços sem vínculo empregatício, o que significa que a atividade principal não é exercida somente pelos sócios, fato que derruba a pretensão da fiscalização.
[...]
Comprovar-se-á adiante a prestação de serviços relativos a cirurgias oftalmológicas, que se constituem em serviços de natureza hospitalar, mas para a prestação de tais serviços é óbvio que os profissionais exercem atividade intelectual e científica, sem a qual é impossível o serviço ser realizado. Na verdade, o exercício desta profissão e no caso dos autos, constitui-se em elemento de empresa, atribuindo à sociedade pleno caráter empresarial.
A afirmação da fiscalização somente tem pertinência quando se trata unicamente de clínica médica dedicada exclusivamente a consultas, sem realização de cirurgias, o que não é nem de longe o caso dos autos.
[...] foi apresentado, ainda, à fiscalização relação contendo 31 [...] empregados registrados, dentre eles uma enfermeira, duas técnicas em enfermagem e uma farmacêutica. [...] para a realização das cirurgias sempre é necessário o concurso de médico anestesista, tudo isso revelando se tratar de atividade empresarial organizada, denotando vigorosamente o caráter empresarial do Contribuinte.
PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA
O último item a ser comprovado pelo Impugnante referido na Solução de Divergência de n° 1/2006 é o da letra a", que vem a ser o seguinte:
[...]
E o Impugnante desempenha a atividade constante do item 4.6 da atribuição 4, conforme descrição abaixo retirada da Resolução RDC n° 50/2002 da ANVISA [...].
INTERNAÇÃO DE PACIENTES E ATENDIMENTO 24 HORAS
[...] em 22 de maio de 2002, foi firmado com Day Clinic S/C Ltda [...] contrato de prestação de serviços tendo por objeto a "internação de pacientes da CONTRATANTE, nos casos que se façam necessários ", conforme previsto no contrato que vai aqui anexado.
Ocorre que a natureza das cirurgias, bem como a excelência na prestação de serviços da clínica praticamente não demandam procedimentos de internação, tendo havido do ano de 2002 até hoje, somente uma, em 28/02/2005, conforme recibo anexado ao citado contrato.
DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
[...] a decisão submetida aos temos do art. 543-C do CPC obriga que todas as demandas semelhantes de todos os outros tribunais, até mesmo do próprio STJ, sigam a decisão tomada no acórdão respectivo.
Apresentada impugnação, a turma de julgamento a quo julgou-a improcedente, concluindo que:
a) em relação ao caráter empresarial da pessoa jurídica: o contribuinte não possuiria caráter empresarial, haja vista não possuir médicos contratados como funcionários;
b) natureza jurídica: desde 28/02/2006 consta como objeto social no contrato social do contribuinte a prestação de serviços relativos à clínica oftalmológica com cirurgia ambulatorial. No cadastro junto ao CNPJ, consta como sua atividade principal o CNAE 8630-5-03 (atividade médica ambulatória restrita a consulta). Como atividade secundária consta o CNAE 86.30-5-01 (atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos). Embora o contribuinte alegue que os códigos estão invertidos, conluiu a turma julgadora a quo que para ter validade tal ato deveria ter sido praticado perante o cadastro do CNPJ, embora, de todo modo, seu contrato continuasse a indicar que seu objeto social fosse única e exclusivamente a atividade médica ambulatorial restrita a consulta.
c) estrutura física do estabelecimento de assistência à saúde: citando relatórios técnicos de inspeção da Vigilância Sanitária de Poços de Calças MG, conclui que a falta de escadas e elevadores que comportem paciente em maca e a ausência de serviço de lavanderia implicam o não cumprimento da Resolução RDC nº 50, de 21/02/2002 da Anvisa.
Ante a tais elementos, concluiu que o contribuinte não preenchia os requisitos legais (antes ou após o advento da Lei nº 11.727/2008) para se enquadrar no conceito de prestador de serviços hospitalares de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Vê-se, assim, que para os anos-calendário de 2006 e 2007 a decisão recorrida apoia-se em inúmeras instruções normativas e ato declaratório, todos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ao final concluir que a atividade desenvolvida pela recorrente não se enquadrava como serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo presumida de IRPJ e de CSLL. Baseado na nova redação dada aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 pela Lei nº 11.727/2008, concluiu no mesmo sentido em relação aos anos-calendário de 2008 e 2009.
A recorrente foi intimada da decisão em 31/01/2014 (fl. 1683), tendo apresentado tempestivamente o recurso voluntário de fls. 1685-1702 em 26/02/2014.
Em resumo, eis os pontos abordados pela recorrente:
- citando as soluções de Consulta Cosit números 16 e 18, ambas exaradas em 2005, argumenta que conforme o próprio entendimento da RFB os serviços correspondentes a cirurgias realizadas em estabelecimentos de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde, em regime ambulatorial e de hospital-dia, faziam jus à utilização dos percentuais de 8% e 12% para determinação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL. Cita ainda Solução de Divergência 1/2006;
- a recorrente preencheria todos os requisitos exigidos pela legislação e contestados pela decisão recorrida, a saber:
- possuiria estrutura física compatível para o exercício das atividades, conforme comprovariam relatórios de inspeção/laudos da vigilância sanitária municipal, e, embora em alguns desses relatórios constem algumas observações tecidas por tal órgão, todos os alvarás foram regularmente concedidos;
- no que atine à internação de pacientes e atendimento 24 horas, anexa contrato firmado com Day Clinic S/C Ltda para prestação de serviços de internação de seus pacientes nos casos que se fizesse necessário, alegando em que em face da excelência na prestação de serviços somente em uma oportunidade isso se fez necessário (anexa recibo); anexa ainda outros documentos que demonstrariam que nos pós-operatório os médicos estariam disponíveis 24 horas ao dia em casos de emergência.
Por fim, cita decisão do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.116.399) que firmou o entendimento de que os regulamentos emanados da Receita Federal referente ao conceito de serviços hospitalares constantes no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95 não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei, concluindo que tal dispositivo legal deve ser interpretado de forma objetiva (sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 16643.720037/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
ÁGIO. ATIVO DIFERIDO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a amortização do ágio contabilizado com um item do ativo diferido, na conformidade do § 2º, "a", do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97, por não se tratar de despesa intrinsecamente relacionada com a produção ou comercialização de bens ou serviços.
RO Negado e RV Provido em Parte
A aquisição de participação societária por empresa veículo é inoponível ao Fisco quando sua causa real, preponderante sobre a causa negocial, é a geração do ágio para o subsequente aproveitamento.
ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA.
A lei não exige uma forma para a demonstração do fundamento econômico do ágio nem exige que sua metodologia seja a mais adequada. O que importa é saber se o demonstrativo exigido pela lei (que pode ou não ser revestido na forma de um laudo), de fato, embasou a decisão do comprador. Não interessa também saber se a empresa era rentável, mas se o comprador, ao pagar o ágio, acreditava na existência da rentabilidade futura.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. GERAÇÃO POR AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE INTEGRALIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PLANEJAMENTO INOPONÍVEL.
O aumento de capital social mediante integralização de participação societária é inoponível ao Fisco quando sua causa real, preponderante sobre a causa negocial, é a geração do ágio para o subsequente aproveitamento.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL.
Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.
Numero da decisão: 1401-001.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, negar provimento em relação à glosa do ágio; II) por unanimidade de votos, dar provimento para desqualificar a multa de 150% para 75%; e III) por maioria de votos, dar provimento parcial para cancelar as multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10280.722993/2009-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição capaz de ensejar a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada entre a decisão e seus fundamentos. Não sendo essa a hipótese dos autos, os embargos devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-001.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar os Embargos Declaratórios, vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que os acolhia com fundamento em obscuridade.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 18471.001108/2007-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6o da Lei Complementar 105/2001).
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. Dos valores creditados, devem ser excluídos os que se referem a empréstimos bancários.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Numero da decisão: 1201-001.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário para afastar as exigências decorrentes do depósito bancário no valor de R$ 84.894,44, realizado no mês de junho de 2003, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 11610.005227/2003-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 2003
ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÓRIOS. NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Ausentes motivos capazes de demonstrar a ocorrência de cerceamento do
direito de defesa nos atos administrativos atacados, eis que dotados de
fundamentação suficiente ao exercício do contraditório por parte do
contribuinte, descabe falar em nulidade.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ausentes elementos de comprovação, o direito creditório apontado para fins
de compensação tributária não pode ser reconhecido. Ademais, no caso
vertente, documentação aportada ao processo pela unidade administrativa de
origem demonstra que o direito creditório pleiteado por meio do presente
processo foi objeto de apreciação em outro feito administrativo, tendo sido,
na parte em que foi admitido, aproveitado para extinguir débitos apontados
no referido feito.
Numero da decisão: 1301-001.848
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10280.723623/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA
Observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, não há que se cogitar sobre a nulidade do lançamento.
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
Salvo nos casos de que trata o artigo 26-A, do Decreto nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não tem competência para conhecer de matéria que sustente a insubsistência do lançamento sob o argumento de que a autuação se deu com base norma inconstitucional ou ilegal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, por terem suporte fático comum.
Numero da decisão: 1402-002.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido de perícia, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, DEMETRIUS NICHELE MACEI, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES E FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13118.000203/2006-24
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2000 a 01/01/2012
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS COM CONTRIBUIÇÕES PARA O SIMPLES - INCOMPETÊNCIA DA 4 CÂMARA DE JULGAMENTO.
A 4ª Câmara de Julgamento não possui competência para julgar recursos em face de decisão relativa a débitos do Simples ou do Simples Nacional. Nesse sentido é expresso o disposto no art. 2º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda n° 256, de 2009
A competência da 4 Câmara resumir-se-ia nos presentes autos a origem dos créditos do contribuinte relativos às Contribuições Previdenciárias, contudo o litígio envolve a glosa de compensação nos valores devidos ao Simples. Desse modo, a cobrança efetuada pela Receita Federal do Brasil envolve os tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples, que deixaram de ser recolhidos, o que se subsome ao art. 2º do RICARF.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-002.841
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade declinar da competência para a 1ª Seção do CARF.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 19515.005507/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO.
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que aquela detinha o controle desta na data do evento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1401-001.505
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos de Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho que davam provimento parcial ao recurso para conceder a compensação de prejuízos sem a trava dos 30% (trinta por cento).
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: Ricardo Marozzi Gregorio
Numero do processo: 13896.000325/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008
APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. MULTA REGULAMENTAR. TERMO A QUO.
Havendo reintimação da autoridade tributária para que o sujeito passivo apresente os arquivos digitais previstos no art. 11 da Lei nº 8.218/91, ou ainda, concedido pedido de prorrogação do prazo original, em caso de incumprimento no novo prazo o termo a quo da contagem dos dias de atraso para imposição da multa regulamentar estabelecida no art. 12, III, da mesma lei, é a data em que a empresa foi cientificada da reintimação ou da concessão do pedido de prorrogação.
Numero da decisão: 1201-001.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 19515.721598/2013-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(documento assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
