Numero do processo: 10980.727656/2013-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
PRELIMINAR. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DRJ.
As regras processuais vigentes quando do julgamento em primeira instância não previam a possibilidade de apresentação de embargos de declaração, fundamento correto para o não conhecimento da peça pela DRJ.
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DEDICADA A OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO. CÁLCULO DO LUCRO ARBITRADO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES LEGAIS.
Considerando que não houve comprovação ou conhecimento da totalidade dos custos, cabível a redução da base imponível mediante aplicação do coeficiente de 9,6% sobre a receita bruta da venda dos imóveis.
ABATIMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS (IRPF – GANHO DE CAPITAL) DO IRPJ APURADO PELA SISTEMÁTICA DO ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
Em se tratando de tributação por equiparação da pessoa física à pessoa jurídica imobiliária, cabível o abatimento do IRPF recolhido sobre o ganho de capital apurado na alienação dos imóveis do IRPJ lançado de ofício.
Numero da decisão: 1002-004.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19311.720240/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
IMPOSTO INFORMADO NA DIPJ E NÃO DECLARADO EM DCTF.
A informação prestada na DIPJ dos valores devidos de IRPJ e CSLL não caracteriza confissão de dívida, necessitando de lançamento de ofício caso não tenham sido declarados em DCTF. Súmula CARF nº 92.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPORCIONALIDADE.
A multa de ofício constitui penalidade por descumprimento da obrigação tributária principal, cuja aplicação decorre de expressa previsão legal, carecendo competência à autoridade julgadora administrativa para a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco, à capacidade contributiva e à proporcionalidade das sanções tributárias previstas em Lei.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02.
Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 1402-007.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 16682.720967/2024-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2020
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FONTE PAGADORA. VÍCIO MATERIAL. LUCRO REAL. RETENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. PN COSIT Nº 01/2002. APLICABILIDADE.
Aplica-se o Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, no caso de imposto de renda retido na fonte por antecipação ao devido na apuração do lucro real, que não foi objeto da devida retenção. Somente o sujeito passivo do imposto de renda poderá ser demandado em lançamento de ofício efetuado após o encerramento do período de apuração, quando havia a obrigação pela retenção, pela fonte pagadora, findando-se, a partir daí, a responsabilidade da fonte pagadora pelo tributo.
Numero da decisão: 1302-007.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas - Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 11516.720731/2015-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2011, 2012
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRORROGAÇÂO. ESPONTANEIDADE.
A demora na prorrogação do MPF não devolve ao fiscalizado a espontaneidade nem macula o procedimento fiscal. O MPF é um mero instrumento de controle interno cuja irregularidade não repercute na atividade fiscal.
Entendimento manifestado na Súmula CARF nº 171, vinculante.
ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.430/96. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
O artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, foi instituído com vistas a oportunizar à entidade o oferecimento de alegações antes que se decida a suspensão da sua imunidade. A aludida norma não se aplica aos procedimentos relacionados à exclusão do Simples Nacional, visto se tratar de situações diversas e por falta de expressa determinação legal.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUTUAÇÕES DECORRENTES. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
O julgamento da impugnação interposta contra autuações lavradas em decorrência da exclusão do Simples Nacional não necessitará aguardar a decisão final da impugnação oferecida contra a referida exclusão se ambas defesas forem apreciadas pelo mesmo órgão julgador.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, devendo ser expurgadas os créditos originados de outras contas bancárias do sujeito passivo.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. LC 105/2001.
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei Complementar nº 105, de 2001, autorizando o Fisco requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial. ÔNUS DA PROVA. Consoante o disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, é ônus da impugnante comprovar a veracidade de suas alegações, não podendo tal encargo ser transferido ao Fisco na forma de diligência fiscal.
LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO.
Constatada que a escrituração da fiscalizada apresenta erros e falhas que a tornem imprestável para fins de determinação do Lucro Real, impõe-se o arbitramento do lucro na forma do artigo 530, inciso II, do RIR/1999, computando-se as receitas omitidas apuradas pela fiscalização na base de cálculo da tributação. A Fiscalização não necessita conceder ao contribuinte um prazo para corrigir sua contabilidade, ajustando-as às receitas omitidas apuradas, principalmente se a contribuinte por diversas vezes demonstrou que não estava disposta a colaborar com os trabalhos fiscais nem possuía os documentos necessários para elaborar uma contabilidade fidedigna que espelhasse corretamente a realidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A omissão reiterada e significativa de receitas demonstra a intenção fraudulenta de não recolher os tributos exigidos em lei, o que impõe a aplicação da multa qualificada de 150%.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Em se tratando de exigência reflexa que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135 DO CTN. EFEITOS.
Configurada, nos autos, a situação prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional, o administrador da empresa passa a ser responsável pelo pagamento do crédito tributário constituído, o que não exclui a contribuinte do polo passivo. Quanto ao ato infracional que dá ensejo a incidência do artigo 135 do CTN, ele pode ser superveniente à ocorrência do fato gerador, sendo prescindível, portanto, que dele decorra a obrigação tributária que deu origem ao crédito tributário exigido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
PEDIDO POR PERÍCIA/DELIGÊNCIA FISCAL.
Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, o órgão julgador pode indeferir os pedidos de diligência prescindíveis ao julgamento da lide.
Numero da decisão: 1202-002.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos; I) rejeitar as preliminares suscitadas; II) dar provimento parcial aos recursos voluntários para: i) excluir da base tributável o valor dos depósitos bancários informados na tabela contida na análise de mérito do voto condutor; e:ii) em relação aos valores apurados pelo acórdão recorrido, alterar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para R$ 3.482.415,00 relativamente ao 1º trimestre de 2012 e a base de cálculo do PIS e da Cofins para R$ 2.336.729,59; relativamente ao mês de novembro de 2012; e III) de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira - Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 15504.728390/2012-24
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
GLOSA DE DESPESAS. GRUPO ECONÔMICO. RATEIO NÃO COMPROVADO.
A dedução de despesas incorridas em favor de diversas empresas do grupo econômico somente é admitida quando a contribuinte apresente o necessário suporte documental do rateio, no qual sejam especificados os critérios e efetivas contrapartidas. Não cumprido este ônus de prova, cabível a glosa dos respectivos dispêndios.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO ALEGADAMENTE AVALIADOS A VALOR JUSTO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
A integralização de bens no capital de outra empresa representa alienação, sendo a diferença positiva entre o valor da transferência e o respectivo custo de aquisição passível de tributação como ganho de capital quando descumprido o requisito legal que permitiria seu diferimento, qual seja, o controle em subcontas próprias.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se, no caso, ao lançamento da CSLL enquanto tributação reflexa.
Numero da decisão: 1004-000.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10855.907169/2024-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 29/07/2022
DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – RIO GRANDE DO SUL, 2024
Conforme art. 1º da Portaria RFB nº 415, de 06/05/2024, a suspensão de atos processuais alcança tanto os contribuintes (de forma explícita) domiciliados nos municípios enumerados no seu anexo como seus representantes legais (de forma implícita).
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE
É de 30 dias o prazo para apresentação da manifestação de inconformidade, contado a partir da ciência do contribuinte do despacho decisório. No caso de ciência pelo domicílio tributário eletrônico, esse prazo é contado a partir da data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
Numero da decisão: 1101-002.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade e determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise do direito creditório pleiteado pelo interessado.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 11030.001473/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.392
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.389, de 20 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 11030.902476/2010-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 16692.720147/2017-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA RAZÃO DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
A razão de decidir da decisão recorrida foi a falta de comprovação do direito creditório alegado, saldo negativo de CSLL. No recurso, não houve insurgência em relação a esse fato, tendo sido apresentadas alegações sobre cobrança de débitos confessados, cuja competência é da autoridade preparadora. Razão pela qual não se conhece do recurso.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA DO DÉBITO COMPENSADO. COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PREPARADORA.
A informação de débito na declaração de compensação tem a natureza de confissão de dívida. Portanto, não se discute sua exigência e a respectiva cobrança é de competência da autoridade preparadora. Portanto, falece competência para apreciação pela autoridade julgadora.
Apenas não se admite a cobrança em duplicidade do mesmo crédito, contudo, ainda que despiciendos, não são nulos os vários títulos executivos a ele relativos, mormente no caso de terem sido gerados pela própria interessada.
Numero da decisão: 1401-007.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10283.721993/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2021
LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MODELO CONTÁBIL APLICÁVEL
Nos contratos de concessão público-administrativa, quando o concessionário do serviço público é remunerado pelo poder concedente e o contrato estabelecer que há o direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, independentemente do uso efetivo da infraestrutura (demanda) ao longo do prazo de concessão, então o contrato deve ser reconhecido como um ativo financeiro e sua mensuração deve ser feita com base em seu valor presente, nos termos da legislação de regência (art. 183, inciso VIII da Lei nº 6.404/1976, incluído pela Lei nº 11.638/2007).
LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AJUSTE A VALOR PRESENTE.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.973/2014, os valores do ajuste a valor presente (inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976) referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes das receitas de serviços da fase de construção serão tributados no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Os necessários ajustes devem ser feitos mediante de adições e exclusões ao Lucro Real.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FORMATOS DE CONTABILIZAÇÃO
Conforme princípio da legalidade, o lançamento tributário se restringe às hipóteses de recolhimento a menor de tributos. O fato de o formato de contabilização adotado pelo sujeito passivo ser diverso daquele previsto em norma fiscal não enseja, por si só, a constituição do crédito a não ser que seja demonstrada a insuficiência, incorreção ou incoerência dos controles adotados.
Numero da decisão: 1302-007.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas - Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 16327.001041/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
GANHOS EM OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO.
Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. (Súmula CARF nº 118)
POSTERGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-002.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso para reduzir os valores exigidos do IRPJ e da CSLL para R$ 14.053,87 e R$ 8.432,32; respectivamente; e por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada. Vencidos o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por cancelar essa exigência. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
