Numero do processo: 15956.720068/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009
NULIDADE. ERRO MATERIAL.
A nulidade do lançamento apenas é admitida nas hipóteses veiculadas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
INGRESSOS. DISTINÇÃO. RECEITAS.
O valor dos vales refeição/alimentação que transitam na conta de depósitos da administradora para serem creditadas aos conveniados não se caracterizam como receita ou acréscimo patrimonial e, por serem meros ingressos, não integram a base de cálculo tributável.
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO.
Desde 1° de outubro de 2002, a compensação tributária deve ocorrer através da entrega da Declaração de Compensação (DComp), não sendo permitido o encontro de contas.
Reflexos: CSL, COFINS E PIS
Aplicam-se aos lançamentos da CSL, da COFINS e do PIS, a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja em virtude de decisão plenária proferida no STF, seja por conta da revogação do dispositivo que fundamentava tal cobrança.
Numero da decisão: 1102-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, com relação ao voluntário, rejeitar a preliminares, e dar parcial provimento para excluir da tributação pelo PIS e pela COFINS as receitas decorrentes de aplicações financeiras, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheirosJosé Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10830.007722/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo.
Relatório:
Trata-se de recurso voluntário.
Na origem foi lavrado auto de infração por omissão de receitas, motivando o lançamento de ofício de IRPJ (R$ 1.585.054,80), CSLL (R$ 253.452,32), PIS (R$ 31.583,86), COFINS (R$ 161.454,80) e IR Fonte (769.387,84) (fl. 2/27).
Na ocasião, o AFRFB convenceu-se da ocorrência dos seguintes fatos, registrados no termo de verificação fiscal (fl. 28/34):
- Que os valores constantes em DIPJ da recorrente, nos anos-calendário 2002 e 2003, são superiores aos informados em DCTF ou superiores aos recolhidos aos cofres públicos;
- Os valores informados em DIPJ referentes a CSLL a serem pagos por estimativas nos referidos anos-calendário também são superiores aos informados em DCTF e/ou recolhidos aos cofres públicos;
- De igual modo, divergiam os valores informados em DIPJ e constantes em DCTF correspondentes às contribuições PIS/COFINS;
- Que diante das divergências apuradas, e dos esclarecimentos prestados pela recorrente no curso da ação fiscal, a fiscalização apurou as bases de cálculo utilizadas no lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nas respectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica entregues à receita federal, conforme valores especificados no termo de verificação fiscal;
- Que em razão do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL, houve o lançamento de multa isolada no percentual de 50%, conforme especificados no termo de verificação fiscal;
Em 06/02/2007, a recorrente foi intimada do auto de infração, apresentando tempestivamente a impugnação (fls. 116/134). Em 23/03/2010, foi emanado acórdão julgando parcialmente procedente a impugnação ao auto de infração, nos termos do acórdão cuja ementa merece leitura (fls. 203/228):
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §4° do art. 150 do CTN, não sendo admitida a constituição do crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a cinco anos da data da ciência da autuação.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS.
A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de penalidades, está prevista no artigo 173, I do CTN, apresentando-se regular a exigência formalizada dentro deste prazo.
FALTA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO. 'LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇAO DE OFICIO.
A falta de declaração em DCTF de tributos e contribuições federais na modalidade de lançamento por homologação, bem como a insuficiência de recolhimento de valores devidos, justifica sua exigência pela autoridade fiscal por meio do competente Auto de Infração, com os consectários legais para a constituição do crédito tributário.
ESTIMATIVAS IRPJ e CSLL. DIVERGÊNCIAS. VALORES APURADOS DIPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE. AJUSTE.
Constitui infração passível de imposição de multa isolada a falta de recolhimento durante o ano-calendário de estimativas devidas pela contribuinte, segundo legislação pertinente. Comprovado o recolhimento de parcela de estimativa, não considerado no lançamento em virtude de erro no código constante do DARF, reduz-se a penalidade imposta, vez que sua incidência limita-se aos valores não recolhidos.
MULTA ISOLADA. IRPJ DEVIDO NO AJUSTE COM MULTA DE OFICIO. COMPATIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real anual, cabível a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais devidas, independentemente da imposição de multa de ofício sobre o imposto exigido ao final do período.
CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. NAO INCLUSAO. ACAO JUDICIAL.
Restringindo-se os lançamentos às diferenças apuradas na DIPJ e não declaradas em DCTF, incabível a pretensão da impugnante de exclusão da base de cálculo das receitas financeiras, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, visto que tal parcela não integra as exigências, justamente por constar das DCTF como suspensa por medida judicial.
CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Impugnação procedente em parte
Crédito tributário mantido em parte
Em 07/05/2010, a recorrente foi intimada do acórdão acima transcrito. Em 08/06/2010, interpôs recurso voluntário almejando a anulação integral da autuação, oportunidade em que, em síntese, ventila as seguintes razões (fls. 241/256):
- O direito ao lançamento dos créditos tributários anteriores à 05/10/2002 encontra-se contaminado pela decadência;
- É incabível a aplicação de multa isolada por não recolhimento de bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2002. A recorrente defende que não houve falta de recolhimento destes tributos, sobre bases estimadas. Houve, na verdade, equívoco no preenchimento das guias no campo em que identifica o código de receita;
- Subsidiariamente, que é incabível a aplicação de multa isolada pelo fato de a recorrente não ter apurado resultado tributável no ano-calendário 2002;
- Segundo jurisprudência do conselho administrativo de recursos fiscais, a imputação da penalidade relativa à multa isolada há de estar adstrita ao valor do tributo apurado no final do exercício, desta forma, a multa em questão relacionada aos anos-calendário fiscalizados não deveriam prosperar;
- Ainda de maneira subsidiária, que é indevida a majoração das bases de apuração da multa isolada de estimativa de IRPJ do mês de dezembro de 2002. Defende que a decisão recorrida adotou valor de IRPJ/Estimativa a pagar diverso do constante no auto de infração;
- Que conforme jurisprudência do CARF, é ilegítima a concomitância de multa de ofício e multa isolada, da forma como aplicada em relação ao ano-calendário 2003;
- Que inexiste base de cálculo para a apuração de multa isolada. Neste sentido, que houve erro no recolhimento de tributos sobre bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2003, e que houve valores de estimativas recolhidos e desconsiderados pela fiscalização;
- Que segundo a escrituração fiscal da recorrente, os valores apurados a título de IRPJ e CSLL no exercício 2004 são ilegítimos;
- Que é ilegal a exigência de valores remanescentes a título de PIS/COFINS, frente a inconstitucionalidade da ampliação das bases de cálculo fixadas pela Lei nº 9.715/98 e 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Que é ilegal a cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício;
Ao final, pugna pela total improcedência da autuação.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 18088.000869/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO,. por maioria de votos, SOBRESTAR o julgamento dos presentes autos, nos termos do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 A do Regimento Interno, conforme o relatório e voto proferidos pelo relator. Vencido o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10830.006294/2008-20
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração, para o fim de suprir: (a) a contradição que é aquela havida no interior da própria decisão e (b) a omissão que é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir.
Numero da decisão: 1803-002.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos pela PFN, para rerratificar o Acórdão da 3ª TE/4ª CÂMARA/1ª SEJUL/CARF nº 1803-001.470, de 11.09.2012, afastando a contradição e a omissão sem alterar o decidido, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 16327.001526/2010-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ACIMA DO LIMITE DE 30%. CISÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
Conforme entendimento do STF, a compensação de prejuízo fiscal caracteriza-se como benefício fiscal, passível, pois, de ser revogado. Desse modo, não há razão jurídica para deixar de aplicar à empresa extinta por cisão, no período do evento, o limite de 30% do lucro líquido ajustado em relação ao prejuízo fiscal acumulado de períodos anteriores.
Lançamento procedente.
Numero da decisão: 1202-001.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário contra o limite de 30% para compensação do saldo de prejuízos fiscais no caso de incorporação. Vencidos os Conselheiros Geraldo Valentim Neto (Relator), Orlando José Gonçalves Bueno e Marcelo Baeta Ippolito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Presidente e Redator ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues de Lima (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Valmar Fonseca de Menezes, Geraldo Valentim Neto (Relator à época do julgamento), Marcelo Baeta Ippolito e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10835.002286/2004-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em omissão em caso de não conhecimento de recurso voluntário por descumprimento dos requisitos de admissibilidade do Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1202-001.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/04/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Valmar Fonsêca de Menezes, Geraldo Valentim Neto, Marcelo Baeta Ippólito (Suplente Convocado) e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: PLINIO RODRIGUES LIMA
Numero do processo: 18471.000141/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E
ADMINISTRATIVO — Na medida judicial, o recorrente pede a não
aplicação do art. 74 da MP 2.158 em razão da causa de pedir
"incompatibilidade coin os tratados para evitar a bitributação". Já no feito administrativo, para afastar a tributação nacional, o recorrente pede a aplicação do art. 23, n° 5, do Tratado com a Dinamarca, e o art. 23, n° 2, do Tratado com a Austria. Como o pedido judicial não pode ser formulado em tese, seu objeto é definido em face das controladas relacionadas na inicial,
dentre as quais, não consta nenhuma domiciliada na Austria. Por esse motivo, não há concomitância entre a ação judicial e o processo administrativo no que concerne, quanto a este último, ao pedido de aplicação do art. 23, n° 2, do Decreto n° 78.107, de 22 de julho de 1976.
Numero da decisão: 1201-000.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, para que outra , seja proferida apreciando-se as razões da defesa relativas à aplicação do Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil- Áustria (Decreto nº 78.107, de 22 de julho de 1976).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Guilherme Adilfo dos Santos mendes
Numero do processo: 12898.002287/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
Quando o contribuinte efetua o depósito no montante integral para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorreria "lançamento por homologação", sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA DA DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de medida judicial implica renúncia ao direito de discussão, na esfera administrativa, da mesma matéria.
Numero da decisão: 1302-001.677
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alberto Pinto Souza Júnior, que convertiam o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 20/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10976.000054/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
ARBITRAMENTO.
O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a sua escrituração contiver vícios ou defeitos que a tornem imprestável para apuração do lucro real ou presumido.
Considera-se imprestável e viciada a escrituração que não identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, do contribuinte, constituindo-se, assim, em fator impeditivo da correta apuração do lucro real, cabendo o arbitramento do lucro.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.
A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou investimentos.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA.
A multa de oficio deve ser qualificada, no percentual de 150%, sempre que restar caracterizado nos autos que o sujeito passivo praticou conduta tipificadas em lei como sonegação, fraude ou conluio.
Numero da decisão: 1401-001.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira que desqualificava a multa de ofício de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04.09.2015. Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Maurício Pereira Faro não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do acórdão.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Maurício Pereira Faro e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente à Época do Julgamento).
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 12571.000141/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. IRPJ e CSLL. BASE LEGAL.
Descabe a nulidade de autuação porque o lançamento complementar resultante de revisão de ofício de lançamento calcado na presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, deixou de consignar em seu corpo esse dispositivo, constante da base legal e descrição no lançamento original e especificamente citado e contestado pela autuada.
REVISÃO DE OFÍCIO. RE-INTIMAÇÃO SIMULTÃNEA À CIÊNCIA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IRPJ E CSLL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O cerceamento ao direito de defesa na revisão de ofício de lançamento fiscal calcado na presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, pleiteado porque a re-intimação, determinada pela DRJ, para que juntasse documentação comprobatória de depósitos alegadamente justificados, cientificada junto com o lançamento complementar resultante da revisão de ofício, não se caracterizou, se a autuada já havia sido anteriormente intimada a justificar esses depósitos sem apresentar qualquer prova, tanto antes como depois do lançamento original e nem na impugnação ao lançamento da revisão de ofício num prazo total de 10 (dez) meses e dado que poderia e pode apresentá-los, mesmo depois do prazo para impugnação, uma vez que alegue a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, sem mencionar que, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para futura revisão.
REVISÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IRPJ E CSLL. AGRAVAMENTO DA EXIGENCIA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Está em conformidade com a legislação que rege o processo administrativo fiscal e não e passível de nulidade o auto de infração complementar lavrado em decorrência da constatação de incorreções, que resultou em agravamento da exigência, cuja lavratura foi autorizada por autoridade competente, que não atingido pela decadência e em relação ao qual se devolveu ao sujeito passivo prazo para impugnação da matéria modificada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS PERTENCENTES A TERCEIRO. OMISSAO DE RECEITA. PRESUNÇAO LEGAL. EFETIVO TITULAR DAS RECEITAS.
Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
OMISSÃO DE RECEITAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SUBMETIDO A PESSOA JURÍDICA.
Verificada omissão de receitas, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a ser lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO NÃO ESCRITURADO. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 1999, autorizando a qualificação da multa de ofício, a prática reiterada utilizada pela contribuinte em manter a margem da escrituração conta bancária movimentada em nome de terceiros, para acobertar operações próprias, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar os recolhimentos dos impostos e contribuições sobre as receitas auferidas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Maria Elisa Bruzzi Boechat e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
