Numero do processo: 10670.722010/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
ERRO FORMAL DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
O fato de no início do procedimento fiscal ter sido referido pela autoridade fazendária valor de movimentação bancária superior àquele tomado como base de cálculo do lançamento tributário não é suficiente para que se reconheça erro formal na constituição do crédito tributário, mormente quando o valor sobre o qual houve o lançamento corresponde àquele que lhe intimou o fiscal para que comprovasse a origem.
ERRO MATERIAL DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada a origem dos recursos que ingressaram em suas contas bancárias, bem como a atividade correlata que os originou, uma vez que o contribuinte exerce atividades diversas pelo lucro arbitrado, a receita omitida deve ser relacionada àquela atividade que corresponder ao percentual mais elevado.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
O prazo expresso no art. 7º, §2º, do Dec. n.º 70.235/10, refere-se à exclusão da espontaneidade em relação aos atos anteriores ao início do procedimento fiscal, tratada no §1º do mesmo preceito legal, inexistindo qualquer nulidade no procedimento fiscal se o ato conseguinte ao primeiro, e os posteriores, eram realizados após o prazo de validade de 60 dias do ato anterior.
DO ARBITRAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
Segundo o art. 530, III, do RIR/99, o imposto deverá ser determinado com base no lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade fazendária os livros e documentos da escrituração comercial.
RECEITA OMITIDA. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Cabia à recorrente demonstrar de maneira clara e individualizada, coincidente em data e valores, todas as receitas que supostamente ingressaram em suas contas bancárias como meras entradas e como não oriundas de sua atividade.
AGRAVAMENTO DA MULTA.
Uma vez que intimado diversas vezes o contribuinte sequer se manifesta sobre os documentos e esclarecimentos solicitados, não apresenta qualquer resposta ou documentação contábil e fiscal, restando omisso quanto aos valores de suas receitas, há de se reconhecer que o silêncio total caracteriza evidente embaraço à fiscalização, sendo aplicável o §2º, do art. 44, da Lei n.º 9.430/96.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa de ofício, nos termos do §3º do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1302-001.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo e Guilherme Pollastri que afastavam a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Eduardo de Andrade foi designado redator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCH E GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA. Ausente momentaneamente o Conselheiro HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO.
Nome do relator: Marcio Rodrigo Frizzo
Numero do processo: 10380.729795/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
CONTRATOS DE LONGO PRAZO. APURAÇÃO COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS. VALIDADE.
Nos chamados contratos de longo prazo, com prazo de execução superior a
um ano, a apuração dos resultados obedecerá ao comando do artigo 407, do RIR/1999, devendo ser aferido de duas formas: a) com base em laudo técnico de medição, com indicação da percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção, ou, b) com suporte na relação entre custos incorridos no período base e custo total estimado da execução da empreitada ou da produção, obedecido o regime de competência. Se a autuada não adotou este critério e sua contabilidade não obedeceu a tal comando, cabe à Autoridade Fiscal, com fulcro nos livros e documentos da contribuinte, apurar os resultados para fins tributários.
Numero da decisão: 1301-001.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri, que dava provimento para afastar a multa qualificadora. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 13401.000926/2005-47
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Não são cabíveis embargos de declaração, com fulcro no art. 65, Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, quando não demonstrados a omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 1103-001.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, rejeitar os embargos, por maioria, vencidos os Conselheiros Breno Ferreira Martins Vasconcelos, que apresentará declaração de voto, e Marcos Shigueo Takata.
Assinado digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado digitalmente
Fábio Nieves Barreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA
Numero do processo: 10830.720600/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação. A inclusão desses valores no cálculo do preço praticado em nada prejudica o direito do sujeito passivo em deduzi-los como despesa no levantamento do lucro líquido do exercício. Por outro lado, a não inclusão daqueles valores no cálculo do preço praticado prejudicaria a sua comparabilidade com o preço parâmetro levantado segundo o método PRL, uma vez que neste estão necessariamente incluídos os valores de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN 243/2002. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
Legalidade tributária, de acordo com o disposto no art. 150, I, da Constituição da República, significa que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. Portanto, não afronta a idéia de legalidade tributária a instrução normativa expedida pela SRF que porventura exija tributo em montante inferior àquele previsto em lei. Restou provado que o preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243/2002 resulta em IRPJ e CSLL em valores inferiores àqueles que seriam devidos segundo a Lei nº 9.430/96, daí porque não há que se falar, aqui, em violação ao princípio da legalidade tributária.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO MÉTODO ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO. DEFINITIVIDADE DO MÉTODO EMPREGADO DE OFÍCIO PELA FISCALIZAÇÃO.
Havendo o sujeito passivo deixado de apresentar à fiscalização os documentos que serviram de base ao cálculo do preço parâmetro, poderá a autoridade tributária desqualificar o método eleito pela empresa e calcular o preço parâmetro de acordo com outro método em relação ao qual possua as informações necessárias para tanto. Realizado assim o lançamento, é incabível que o sujeito passivo pretenda, na fase litigiosa do procedimento, seja recalculado IRPJ e a CSLL segundo o método por ele originalmente eleito, ainda que venha a juntar os documentos cuja falta de apresentação à fiscalização deu origem a desqualificação do método.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES INFORMADOS NA DIPJ. APROVEITAMENTO.
Havendo o sujeito passivo informado em sua DIPJ ajustes relativos a preços de transferência na aquisição de produtos junto a pessoa vinculada residente no exterior, tais ajustes devem ser levados em consideração pela autoridade tributária ao promover o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, sendo que: a) por unanimidade de votos, MANTIVERAM a inclusão dos valores de Frete, Seguro e Tributos sobre a Importação ao Método PRL; b) pelo voto de qualidade, AFASTARAM a alegada ilegalidade da IN SRF 243/2002 ao Regulamentar o PRL60, vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco; c) por unanimidade de votos, AFASTARAM a alegada inexistência de fundamento legal para o PRL Ponderado; d) MANTIVERAM a desqualificação/desconsideração do Método CPL, ENTENDENDO que: d.i) por unanimidade de votos, FOI ATENDIDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 18 da Lei nº 9.430/96; d.ii) pelo voto de qualidade, DEVE-SE CONSIDERAR definitivo o Método empregado de ofício pela fiscalização, vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco; d.iii) por unanimidade de votos, MANTIVERAM os critérios de desqualificação do CPL para determinados produtos; e e) por unanimidade de votos, REDUZIRAM o montante das infrações apuradas (bases de cálculo do IRPJ e CSLL), nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (Suplente convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 19515.000550/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Antônio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente Em Exercício), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro e Sérgio Bezerra Presta. Ausente justificadamente a Conselheira Karem Jureidini Dias.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13433.720963/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam distribuídos ao relator os processos 13433.720314/2012-26 e 13433.721106/2011-63 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
HOTEL THERMAS EIRELI recorre a este Conselho em face do acórdão nº 11-41.350 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Recife que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Contra a contribuinte acima qualificada, lavraram-se autos de infração formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, através dos quais se constituiu crédito tributário, referente aos anos-calendário de 2007 a 2009, no valor total de R$ 10.443.846,02, incluídos multas de ofício de 150% e juros de mora.
2.No lançamento referente ao IRPJ (fls. 12075/12094), apurado com base no lucro
arbitrado, encontram-se registradas as seguintes infrações, ao final tipificadas:
"001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93. OMISSÃO DE RECEITAS DA REVENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido;
"002 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido;
"003 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). REVENDA DE MERCADORIAS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado;
"004 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado;
"005 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro presumido.
Em minucioso Relatório Fiscal de fls. 12152/12237, a autoridade autuante, depois de descrever todo o procedimento fiscal, informa as diversas fontes a partir das quais estimados os valores de receita omitidos (depósitos bancários, venda de mercadorias e prestação de serviços). Registra que a contribuinte era optante do Simples Federal e Nacional, dos quais foi regularmente excluída. Consigna que o IRPJ e a CSLL exigidos no período de janeiro a junho de 2007 foram calculados com base na sistemática de arbitramento do lucro, enquanto que, no período compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2009, com base na sistemática de presunção, haja vista que, além de ter feito esta opção, a contribuinte promoveu a entrega do Livro Caixa. Destaca o fato de a penalidade aplicada ter sido no percentual de 150%, porquanto caracterizada a prática da sonegação, nos termos em que preconizada no art. 71 da Lei n.° 4.502, de 1964, bem como a prática de conluio, nos termos do art. 73 da referida Lei n° 4.502/1964. Ao final, descreve os motivos pelos quais indica como responsáveis solidários pelo crédito lançado a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e as empresas MATOSO & BARBOSA LTDA. - ME e HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. - EPP (Termos de Sujeição Passiva Solidária às fls. 12851/12867).
Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou tempestiva impugnação de fls. 12917/12931 (a ciência do lançamento se deu em 3/10/2012, conforme AR de fl. 12871; a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12932), por meio da qual requer a improcedência do lançamento com base nos seguintes argumentos, tecidos após o relato dos fatos e da afirmação de que as decisões administrativas que a excluíram do Simples Federal e Nacional estão sendo questionadas administrativamente:
Exclusão do Simples Federal e Nacional
A impugnante foi indevidamente excluída do Simples Federal de acordo com o Despacho Decisório 382/2011 e Ato Declaratório 13/2011, cuja manifestação de inconformidade foi protocolizada tempestivamente. Também foi excluída do Simples Nacional por força do Despacho Decisório 400/2011, mediante Ato Declaratório 15/2011, que também está questionada administrativamente. A fiscalização sequer aguardou o julgamento de primeira instância dos processos de exclusão dos Simples para efetuar o lançamento;
A exclusão se calcou em mera presunção sem amparo legal;
4.2.1.A empresa Host Hotéis e Turismo Ltda iniciou suas atividades na década de
1990, mas o Sr. Raimundo e a Sra. Riane exerciam suas atividades empresarias desde antes. No início da década de 2000, diante do diagnóstico de câncer do genitor, o casal resolveu transferir a empresa para suas filhas para que dessem continuidade aos negócios. Como o casal possuía 3 filhas, houve a constituição das empresas Restaurante Thermas, Hotel Thermas e Planeta Água
Bar e Restaurante, que a Fiscalização, de forma arbitrária e equivocada, conclui tratar-se de uma única empresa.
Documentos contábeis
4.3.A autoridade autuante não apenas exigiu a entrega dos livros contábeis, comotambém exigiu a forma e conteúdo para que fossem aceitos. Os Livros Caixa apresentadosforam elaborados de acordo com a determinação da fiscalização, contra os quais não seinsurge. Toda a movimentação financeira está neles lançada, assim como os documentosfiscais;
Ilegal quebra de sigilo bancário
4.4.O Supremo Tribunal Federal proveu, em 15/12/2010, o Recurso Extraordinárion.° 389.808 (DJe-086, de 9/5/2011), afastando a possibilidade de a Receita Federal ter acessoaos dados bancários do contribuinte, o que macula na íntegra o lançamento;
Depósito de origem não identificada
Por engano, a fiscalização cita o art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996, como fundamento para a tributação indiciária. A única operação da empresa é a venda de alimentos e bebidas. Os valores que dela decorrem não podem ser depósitos de origem não identificada. Não ficou confirmado "que há outro depósito nessa conta que não seja de outra atividade e que não esteja devidamente lançado no livro entregue" (sic). Nenhum lançamento bancário foi omitido;
Todos os créditos referem-se a recebimento de cliente, nas mais diversas formas. Todas as movimentações financeiras estão detalhadas nos livros Caixa apresentados. Os valores movimentados nas instituições financeiras foram sacados e eventualmente devolvidos às respectivas contas, aplicados, retornados, pelos bancos às contas gráficas ao final das aplicações. Ademais, os valores foram escriturados e declarados;
Não basta somar todos os depósitos/crédito. É preciso excluir as transferências entre as contas das mesmas pessoas físicas ou jurídicas e aquelas de origem conhecida;
Arbitramento
4.8.Em caso de dúvida, a fiscalização deve solicitar esclarecimentos ao contribuinte,nos termos do art. 845 do Decreto n.° 3.000, de 1999 (RIR/99). Quanto ao período de janeiro ajunho de 2007, a fiscalização afirma que arbitrou o lucro, porque não foram entregues os livrose documentos solicitados. Não há razão para essa medida extrema, pois o Livro Caixa referenteao ano-calendário de 2007 (Livro Caixa n.° 2) foi entregue completo. Não houve a devidasubsunção por parte da autoridade lançadora, prejudicando essa parte da decisãoadministrativa, sob pena de cerceamento ao direito de defesa, via supressão de instância;
Utilização indevida das receitas declaradas no SINTEGRA
4.9.Foram utilizadas no lançamento todas as receitas conhecidas. Da análise dasbases de cálculo dos lucros presumido e arbitrado, verifica-se que os valores foram osconstantes da movimentação financeira, detalhada da seguinte forma: receitas confirmadas c/c
BB 14.820-2, receitas confirmadas c/c BB 14.822-9 (...), receitas registro R50 (Sintegra), receitas registro R50 A (Sintegra), depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.820-2, depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.822-9 (...) (grifos do original). No ponto, há uma duplicidade, pois o pagamento desses cupons emitidos foi depositado na conta bancária e já está incluído nas receitas confirmadas. Não é plausível supor que a empresa não depositasse apenas esses valores. Seria o mesmo que supor que a empresa tivesse toda a sua movimentação financeira em suas contas-correntes, salvo a receita já declarada. Supor que apenas as vendas de mercadorias não eram depositadas nas contas bancárias é inadmissível, inclusive esses valores são mínimos frente à movimentação bancária;
Transferências entre as empresas
4.10.Caso o lançamento não seja anulado pelos motivos já expostos, tem-se que osvalores transferidos são mais um elemento não considerado pela fiscalização ao lançar osvalores como depósito de origem não comprovada;
Dolo não comprovado
Sobre todas as infrações apuradas aplicou-se a multa de 150%. Estranhamente, sobre os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, objeto de outro processo administrativo (13433.720113/2011-48), aplicou-se multa de 75% sobre os depósitos bancários e multa qualificada de 150% sobre a receita operacional omitida;
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples omissão de receitas não enseja a aplicação da multa qualificada, sendo necessária a configuração do evidente intuito de fraude (Súmula CARF n.° 14). Cita excerto de decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que "o retardamento ou redução do imposto a pagar, mesmo reiteradamente, por si só, não corresponde à hipótese legal";
A exclusão do Simples Federal não foi capitulada no inciso VII do art. 14 da Lei n.° 9.317, de 1996, que corresponde ao inciso VII do art. 23 da Instrução Normativa - IN SRF n.° 34, de 2001, que se coaduna com a multa qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996;
Não houve omissão de informação. Todos os livros apresentados foram refeitos nos moldes exigidos pela fiscalização, foi vasculhada a fundo a vida da empresa etc., nada comprovando a atitude dolosa da empresa ou de seus sócios;
A criação das empresas não foi a manutenção do Simples, mas uma sucessão de negócios entre a família. Foram criadas três empresas, uma para cada filha. Se fosse aquele o motivo, não haveria razão para a criação da empresa PLANETA ÁGUA BAR E RESTAURANTE, pois o faturamento dessa, somado ao do RESTAURANTE THERMAS, nunca alcançou o limite legal do Simples;
Não fosse a sucessão natural dos negócios da família nunca haveria razão para a criação da terceira empresa;
A jurisprudência já firmou o entendimento de que a reiterada omissão de receitas e a elevada movimentação financeira não acarretam a qualificação da penalidade;
4.18.Não há sentido em "a autoridade autuante ter tipificado o lançamento como
crime contra a ordem tributária, lavrando a consequente Representação para Fins Penais" (s/c);
Decadência do direito de lançar
4.19.Restando afastada a qualificação da multa, deve ser aplicado o art. 150, § 4°, doCTN. Desse modo, como o lançamento só foi cientificado em 2/10/2012, o fatos geradoresocorridos entre janeiro a setembro de 2007 já estavam decadentes, pois no referido ano-calendário, a impugnante declarou e recolheu seus tributos a título de Simples;
Não aproveitamento dos pagamentos
4.20.Ao longo dos anos-calendário objeto do lançamento, houve pagamentos sob oregime do Simples. Essa informação consta do Anexo 30, no entanto, não foram compensadoscom o crédito tributário em lide;
Inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de ofício
4.21.A aplicação da taxa Selic ofende preceitos da Constituição Federal e do CTN. Amulta de ofício representa confisco, o que também é vedado pela Constituição.
Pedidos finais
Ao final, após requerer o sobrestamento do presente processo até o julgamento dos de n.°s 13433.720113/2011-48 e 13433.721106/2011-63 (versam sobre exclusão do Simples), a contribuinte pleiteia a procedência da impugnação e nulidade do auto de infração, alegando inobservância do devido processo legal por lançamento antes do julgamento da exclusão do Simples, quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, decadência dos períodos de janeiro a outubro de 2007, inexistência de depósitos de origem não comprovada, aplicação indevida da medida extrema do arbitramento, não observância de preceitos legais de apuração de omissão de receita pelo lucro presumido, erro de base de cálculo, forma indevida de aproveitamento de valores pagos a título de Simples, inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de 75%. Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive por apresentar provas e alegações complementares.
Cientificado em 4/10/2012 (fl. 12875), o espólio do apontado responsável solidário RAIMUNDO CORREA BARBOSA FILHO apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12892), a impugnação de fls. 12883/12890, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
6.1.Apesar de os processos relativos à exclusão do Simples Federal e Nacional
ainda não terem sido julgados, a fiscalização lavrou os autos de infração, não aguardando o desfecho do litígio na esfera administrativa, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal;
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATOSO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples;
Não tem como prosperar o argumento de que o HOTEL THERMAS contribuiu
para pagar as despesas do Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO. O HOTEL
THERMAS pagava aluguel mensal para à HOST HOTÉIS E TURISMO LTDA., de propriedade daquele, a quem alguns pagamentos eram diretamente realizados, valores que eram escriturados e tributados na HOST, que foi fiscalizada e nenhuma irregularidade contestada;
Não foi detectado qualquer documento do Hotel Thermas com a assinatura do Sr. RAIMUNDO BARBOSA ou qualquer prova que comprovasse que era por ele gerida ou que houve interposição de pessoas. Não há qualquer procuração das empresas ou das filhas do Sr. RAIMUNDO BARBOSA concedendo poderes para este administrá-las/representá-las, sendo inadmissível a inclusão do Espólio do Sr. Raimundo no polo passivo tributário de empresa que sequer era sócio ou tinha poder de mando;
O próprio Relatório Fiscal afasta a preposição de pessoas ao afirmar que a sócia-
gerente do PLANETA ÁGUA, a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS
CHAVES, tinha poderes gerenciais e administrativos;
O Sr. RAIMUNDO BARBOSA não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 135 do CTN, tampouco está incluída no art. 134 do mesmo diploma legal. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
7.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12879), a apontada responsável solidária HOST
ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12898), a impugnação de fls. 12893/12896, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
7.1.A HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. exercia suas atividades
desde a década de 1990, sendo que o Sr. RAIMUNDO BARBOSA e a Sra. RIANE MATOSO
BARBOSA exerciam a atividade empresarial desde antes. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer, o casal resolveu transferir a empresa para que suas filhas dessem continuidade aos negócios;
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta;
O casal teve três filhas, daí a constituição das empresas PLANETA ÁGUA,
HOTEL THERMAS e RESTAURANTE THERMAS, que a fiscalização entendeu
equivocadamente tratar-se de um grupo econômico. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria;
O art. 133 do CTN prevê as hipóteses dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
8.Cientificada em 3/10/2012 (fl. 12877), a apontada responsável solidária
MATOSO & BARBOSA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12904), a impugnação de fls. 12899/12902, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
A Sra. RIANE MATOSO BARBOSA ficou viúva no natal de 2011 (sic). Após anos de batalha ao lado de seu marido, o Sr. RAIMUNDO BARBOSA, decidiu retornar a sua atividade profissional. Nada há nesse fato que configure fraude ou infração a lei;
Apesar do entendimento da fiscalização, o exercício de atividade no mesmo local é fato indiciário, não absoluto. Sequer há decisão transitada em julgado excluindo o
HOTEL THERMAS do Simples;
O art. 133 do CTN prevê as hipóteses de responsabilidade dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto;
8.6.A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da
responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
9.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12873), a apontada responsável solidária
PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12914), a impugnação de fls. 12908/12913, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos:
A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATODO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples;
O art. 135 do CTN estabelece as hipóteses de atribuição de responsabilidade solidária;
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
Para ser transferida a responsabilidade, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A transferência de "pai para filhos" não evidencia quaisquer dessas situações. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria;
A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A 4ª Turma da DRJ em Recife, analisando a impugnação, julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: Acordam os membros da 4a Turma de Julgamento em julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, por maioria de votos, para excluir da base de cálculo do lançamento a omissão de receitas oriunda do Sintegra-Fisco Estadual do Rio Grande do Norte, vencido o julgador Renato Albuquerque (relator), e, por voto de qualidade, para reduzir a multa de ofício qualificada no percentual de 150% para 75% vinculada à omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e reconhecer que a decadência extinguiu o IRPJ e a CSLL do 1°, 2° e 3° trimestre de 2007, a Cofins dos períodos de apuração de janeiro de 2007 a setembro de 2007 e o PIS/Pasep dos períodos de apuração de março de 2007 a setembro de 2007, vencidos os julgadores Renato Albuquerque (relator) e Saulo Loureiro Dubourcq Santana. Designado para redigir o voto vencedor o julgador Giovanni Christian Nunes Campos.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 08/07/2013 (fl. 13009-13010) apresentando recurso voluntário de fls. 13025-13041 em 07/08/2013 (data de postagem nos Correios). Pode-se afirmar que o recurso reafirma, em síntese, os pontos tratados em impugnação.
A coobrigada Patrícia Matoso Barbosa Barcellos Chaves foi intimada em 09/07/2013 (fl. 13005), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13067-13073), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN.
O coobrigado Matoso e Barbosa -ME foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13011-13012), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13076-13081), limitando-se a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN.
O coobrigado Host Administração Hoteleira Ltda foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13018-13019 conforme data do carimbo aposto pelos Correios), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13059-13064), limitando-se também a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN.
O coobrigado Raimundo Barbosa (Espólio) foi intimado em 08/07/2013 (fls. 1320-13021), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13044-13056), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10980.009290/2005-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2001, 2002
Ementa: DEMANDA JUDICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COINCIDÊNCIA DE OBJETO.
CONCOMITÂNCIA. Conforme entendimento sumulado por esta Corte
Administrativa, “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006).
Recurso voluntário não conhecido.
Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 1102-000.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 16327.904568/2009-03
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84.
Numero da decisão: 1803-002.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva. O Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes acompanha pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arthur José André Neto para redigir o voto vencedor. Designado ad hoc o Conselheiro Ricardo Diefenthaeler em substituição ao Conselheiro Arthur José André Neto.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
(assinado digitalmente)
Ricardo Diefenthaeler - Redator Designado Ad Hoc
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Cristiane Silva Costa, Ricardo Diefenthaeler, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16327.721438/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE PÁGINAS FALTANTES DO TVF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O registro, contido nos autos do processo, da providência de juntada ulterior de páginas faltantes do Termo de Verificação Fiscal - TVF, do qual, inclusive, teve a contribuinte integral conhecimento quando da intimação original, não impõe a necessidade de sua intimação específica e nem tampouco qualquer nulidade por suposto cerceamento do direito de defesa.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRIBUINTE. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA A REDUÇÃO DE CAPITAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BACEN. REJEIÇÃO.
Sendo a contribuinte empresa integrante do universo de entidades submetidas ao controle próprio e específico do Banco Central, somente após a sua expressa autorização - nos termos do Art. 11 da Lei 4.728/65 -, é que pode ter plena eficácia a decisão firmada em Assembléia Geral Extraordinária a respeito da pretendida redução de capital. Considerando que a referida autorização somente foi materializada após a efetivação do processo de "incorporação de ações", inafastável se verifica a legitimidade da contribuinte para responder por seus eventuais efeitos tributários, sendo, assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade destacada.
PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido efetivada a operação de incorporação de ações no dia 08/05/2008, inexiste qualquer possibilidade de configuração de decadência na espécie, tendo em vista que o auto de infração fora lavrado em 22/02/2013.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA.
Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a título de ganho de capital, a diferença entre o valor das ações incorporadas ao capital de outra sociedade e o montante representativo das novas ações recebidas em virtude de tal incorporação. Irrelevantes, no caso, a ausência de fluxo financeiro e de manifestação de vontade do titular das ações alienadas.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.
No caso de aplicação de multa de ofício sobre os tributos e contribuições lançados de ofício e de multa isolada em virtude da falta ou insuficiência de recolhimento de antecipações obrigatórias (estimativas), não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência, visto que resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas. Inexiste, também, fator temporal limitador da aplicação da multa isolada, eis que a lei prevê a sua exigência mesmo na situação em que as bases de cálculo das exações são negativas.
CONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADES. SÚMULA CARF N. 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-001.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO no que diz respeito à tributação do ganho de capital. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator) e Valmir Sandri. E, pelo voto de qualidade, mantida a multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães relativo ao ganho de capital e à multa isolada.
(Assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES REGO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
(Assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10980.002364/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/05/2002
RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO RETROATIVO NO SIMPLES.
Indefere-se pedido de restituição de recolhimentos feitos pelo lucro presumido, de período abrangido pela inclusão retroativa, porém inferiores ao valor devido a título de Simples, bem como de recolhimentos feitos pelo lucro presumido em períodos não abrangidos pela inclusão retroativa.
Numero da decisão: 1102-000.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
