Numero do processo: 11040.000623/96-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º.
AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n
22, de 12-01-79.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente , em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93650
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços, bem como excluir da tributação a Contribuição sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 11080.008303/98-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - A retificação da Declaração de Rendimentos acompanha as regras do tributo a que se refere, inclusive com relação ao prazo decadencial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12185
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 11020.003267/99-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Na revisão da declaração de rendimentos, a autoridade fiscal deverá levar em conta todos os elementos que estejam à sua disposição, necessários à correta apuração do imposto devido, inclusive a existência de saldo de prejuízos a compensar.
Numero da decisão: 107-06581
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 11040.000911/98-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO DE ATIVIDADE RURAL - Somente fica autorizado o arbitramento do resultado da atividade rural, nos termos da Lei nº 8.023/90, para os casos de receita bruta total superior a setenta mil BTNs e inferior a setecentos mil BTNs, quando o contribuinte deixar de comprovar essa receita através documentação hábil e idônea, sendo dispensável a apresentação do Livro Caixa quando a receita ficar comprovada através de vasta documentação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12.651
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 11040.001551/95-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. - OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.541/92 - Tendo o contribuinte sido enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Lucro Presumido, não pode o Fisco autuá-lo em acordo com os dispositivos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92, já que os mesmo, no âmbito daquela lei, se referem exclusivamente aos contribuintes enquadrados no regime de apuração pelo Lucro Real.
DECORRÊNCIAS - IMPOSTO DE RENDA FONTE/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/COFINS - Cancelado o lançamento de IRPJ por equivocado enquadramento do fato dado como delituoso, descabe o corolário de distribuição automática da receita supostamente omitida e assim a pertinente tributação de fonte.
Cancela-se o lançamento de Contribuição Social quando equivocadamente apurada a pertinente base de cálculo para a sua apuração.
O lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) encontra seu suporte na omissão de receita verificada, ainda que a tributação maior (IRPJ) tenha sido cancelada por vício de forma.
Recurso Conhecido e Provido.
Numero da decisão: 103-20.529
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para: 1) excluir as exigências do IRPJ e do IRF; e 2) excluir a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro a partir, inclusive, do mês de maio de 1994, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 11040.000434/97-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL - ENCARGO POR DOAÇÃO - Tendo o contribuinte assumido encargo para o recebimento de doação, o mesmo deve ser considerado como custo para efeito de apuração de ganho de capital, quando da alienação do bem ingressado no seu patrimônio aquele título.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45365
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11831.001859/00-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - Ex. 2000 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - Inaplicável a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei n.° 5172, de 25 de outubro de 1966, às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações acessórias autônomas em face da previsão legal para o ato de fazer, da situação conhecida pelo fisco e da ausência de vinculação à área penal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45337
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Musso da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Ausente, momentâneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 11516.001110/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA REGULAMENTAR - ARTIGO 977 DO RIR/99 - APENAÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA COMPLETA DO PRAZO LEGAL - NÃO APLICABILIDADE - Auto de Infração lavrado com base no art. 977 do RIR/99, antes de decorrido o prazo de dez dias úteis contados da intimação, deve ser cancelado.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-13761
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 11516.002064/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - ATO DECLARATÓRIO N. 95/99 - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários, inclusive para aposentadoria, são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Este direito foi reconhecido pelo Ato Declaratório n. 95/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45236
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 11924.000964/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO DE FORMA. LANÇAMENTO FISCAL COM INOBSERVÂNCIA A ATO NORMATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre vício de forma com ofensa ao contraditório e à ampla defesa a perpetração do crédito tributário, quando restar demonstrado que a peça acusatória não só descreve o motivo do lançamento, como indica os artigos infringidos, correlacionando a infração com os montantes impugnados pela Autoridade Fiscal, a partir de dados ofertados pela recorrente em sua declaração de rendimentos.
IRPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.VÍCIO DE FORMA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO.OFENSA. PLEITO PENITENCIAL DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. PERTINÊNCIA ACUSATÓRIA. A multa de ofício penaliza as violações materiais ou substanciais. A multa de mora, a inadimplência. Aquela se perfaz nos procedimentos de ofício; esta, no apogeu da espontaneidade. A Lei n.º 9.430 de 27.12.1996, art. 47, faculta ao contribuinte, sob ação fiscal, dispor de vinte dias subseqüentes à data do recebimento do termo de início para adimplir os tributos lançados ou declarados de que for sujeito passivo. A falta do ato formal não inibe os benefícios legais ofertados, máxime por ser inimaginável que possa aproveitar as hipóteses transgressoras havidas por inobservância das disposições legais.
(DOU 29/08/01)
Numero da decisão: 103-20694
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
