Sistemas: Acordãos
Busca:
11346819 #
Numero do processo: 17459.720019/2024-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REAL ADQUIRENTE. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A legislação tributária brasileira não veda a constituição de uma empresa veículo para a aquisição de participação societária, nem adota as teorias estrangeiras do propósito negocial ou do real adquirente como impeditivos à amortização do ágio. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente em leilão de privatização, seguida de incorporação reversa, é estrutura que encontra amparo em razões extrafiscais, como a otimização gerencial, o cumprimento de regras do próprio edital do certame e a viabilização de uma oferta competitiva. Não se caracteriza simulação quando a empresa adquirente efetivamente participa do negócio jurídico, assinando o contrato de compra e venda e contraindo financiamento para a operação. A operação atende à finalidade da Lei nº 9.532/97, que exige apenas a união não simulada dos patrimônios da investidora e da investida para que se promova o confronto entre a despesa do ágio e a rentabilidade futura que o justificou. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente de uma outra pessoa jurídica em transação real a preços de mercado, para viabilizar que ao final a evento de incorporação permita a dedução de ágio legitimamente gerado seguindo os efeitos indutores pretendidos pelas regras cunhadas no bojo do Programa Nacional de Desestatização é conduta não só lícita como pretendida pela norma tributária aplicável. A requalificação jurídica dos fatos é possível, mas a legislação pátria elege a simulação como mote de superação de estruturas consideradas artificiais (art. 149, VIII, CTN), e o parágrafo único do art. 116 do CTN (que tampouco foi aventado pela autoridade autuante) trata de evasão fiscal (não de elisão), além de depender de regulamentação específica para que seja aplicado, conforme bem decidiu o STF ao julgar a ADI nº 2.446. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA VIA CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. A transferência do ágio não implica perda do direito a ele relativo. De todo modo, para quem entende pela impossibilidade da transferência em determinados casos, a reorganização societária na qual a empresa investidora realiza uma cisão parcial, vertendo o acervo correspondente à participação societária na investida (incluindo o ágio registrado), e este acervo é subsequentemente incorporado pela própria empresa investida, não configura transferência indevida do ágio. Trata-se de operação amparada pelo instituto da sucessão universal, previsto no art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, pelo qual a sociedade que absorve a parcela do patrimônio cindido sucede a cindida nos direitos e obrigações a ele relativos, o que legitima a continuidade da amortização do ágio pela empresa sucessora. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO INTERNA PELO ADQUIRENTE. VALIDADE. A legislação vigente à época dos fatos (redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77) não exigia que a demonstração do fundamento econômico do ágio fosse elaborada por terceiro independente. A norma requeria apenas uma demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, sem impor forma específica, sendo admitidos todos os meios de prova não vedados em Direito. Uma vez que o objetivo da demonstração é comprovar o fundamento subjetivo que motivou o adquirente a pagar o sobrepreço, o laudo interno é meio probatório idôneo, pois reflete a própria avaliação do comprador sobre a expectativa de rentabilidade futura do investimento (valor de uso) ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. TEMPORALIDADE. CONTEMPORANEIDADE COM A OPERAÇÃO. Antes da Lei nº 12.973/14, a legislação não estabelecia um prazo específico para a elaboração da demonstração que fundamentava o ágio. A dinâmica das operações de fusão e aquisição, onde o preço final é definido no fechamento do negócio, justifica a elaboração de laudo em momento posterior à assinatura do contrato, sem que isso o caracterize como extemporâneo. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado no mesmo mês de celebração do contrato de aquisição, notadamente quando o fechamento financeiro e a transferência de controle ocorram em data futura. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AQUISIÇÃO INDIRETA VIA HOLDING. Na aquisição de participação societária de forma indireta, por meio da compra de uma empresa holding, o laudo de avaliação não padece de vício por fundamentar a expectativa de rentabilidade futura na avaliação da empresa operacional investida, e não na holding. É correto o procedimento quando a investida operacional constitui o ativo essencial e principal gerador de caixa da holding, refletindo a substância econômica do negócio e a real fonte da rentabilidade que justifica o ágio.
Numero da decisão: 1201-007.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11348088 #
Numero do processo: 19515.007918/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente em Exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11347088 #
Numero do processo: 10920.720978/2014-77
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do e. Conselho de Contribuintes entende que não se tem como admitir a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula nº. 11 do CARF. AUTO DE INFRAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE SIMPLES. A formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do Art. 15, §1º, III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE SIMPLES. A formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do Art. 15, §1º, III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95.
Numero da decisão: 1001-004.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a autuação de IRPJ e CSLL. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11339149 #
Numero do processo: 16327.901692/2013-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 23/04/2010 NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. Embora a prova do imposto de renda retido na fonte não se faça exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, a empresa não juntou aos autos prova suficiente da efetiva retenção. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não deve ser homologada a compensação cujo crédito não possua os atributos de certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1002-004.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1002-004.242, de 11 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.901985/2013-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11342367 #
Numero do processo: 10920.727436/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Voluntário interposto fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 1401-007.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por sua intempestividade. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11339153 #
Numero do processo: 11020.724332/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009 COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Padece de vício material o lançamento de ofício quando há erro na eleição do fato gerador e da lei aplicável ao fato jurídico. A autoridade fiscal presumiu erroneamente que distribuição de sobras líquidas aos cooperados se equiparam a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. O equívoco diz respeito à natureza jurídica das sobras líquidas distribuídas e a impossibilidade de apuração conforme as normas do IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa.
Numero da decisão: 1302-007.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento de ofício por vício material. Votaram pelas conclusões, os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Sérgio Magalhães Lima. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11337244 #
Numero do processo: 15504.726790/2014-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. Somente com a fase litigiosa é que se instaura o contraditório, oportunidade em que o contribuinte poderá exercer plenamente seu direito de defesa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. COISA JULGADA. ALCANCE. CRITÉRIO MATERIAL DE TRIBUTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A coisa julgada formada em Mandado de Segurança que fixa a incidência das contribuições sociais exclusivamente sobre a rubrica denominada taxa de administração ou taxa de serviço(s), nos termos da LC 70/91, deve ser interpretada a partir do comando decisório efetivamente proferido, não se restringindo às expressões ou exemplos constantes da petição inicial. A utilização, na petição inicial, de expressões genéricas acompanhadas de exemplificação indica rol meramente ilustrativo, sendo indevida a interpretação restritiva adotada pela Fiscalização que limite o alcance da decisão judicial a hipóteses que a própria decisão não limitou.
Numero da decisão: 1301-008.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para manter a exigência apenas em relação ao IRPJ, vencidos os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista (Relator) e Rafael Taranto Malheiros, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11326039 #
Numero do processo: 16095.720118/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERFEITA DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA BASE LEGAL No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A descrição dos fatos e a base legal são absolutamente claros quanto à infração apurada e à constituição do crédito tributário devido, o que evidenciar a perfeita motivação da autuação. Não houve desrespeito ao princípio da legalidade e tampouco da verdade material. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação a essa parte do lançamento. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR APURADO EM DIPJ E O CONFESSADO OU PAGO. A falta de declaração em DCTF e a inexistência de qualquer das formas de extinção do crédito tributário de que trata o art. 156 do CTN enseja o lançamento de oficio do tributo com os acréscimos legais. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A aplicação do multa de oficio de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é decorrente da constituição, de oficio, do crédito tributário pela Autoridade Fiscal quando, nos termos do art. 142 do CTN, se verifica o descumprimento da obrigação principal. Trata-se de sanção para reforçar a eficácia da norma. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. Súmula CARF nº 178. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA DE MULTAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MULTA É TÍPICA E NECESSÁRIA NA APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ. As infrações das quais decorrem as multas proporcional e isolada são distintas. As estimativas são antecipações do imposto a ser apurado somente ao final do exercício, tendo apenas efeito financeiro e não sobre a base de cálculo. A ausência da multa isolada desvirtua a sistemática de apuração anual. A multa isolada sobre a estimativa não recolhida é decorrência necessária e natural da sistemática de apuração anual do IRPJ. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei, para rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e do acórdão recorrido, e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, para afastar a aplicação da multa isolada. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho – Redator designado Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto de Souza Júnior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11330182 #
Numero do processo: 10740.720043/2016-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Data do fato gerador: 01/09/2012 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM PGDAS-D. Configura hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, V, c/c §9º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, a conduta da empresa que, em dois ou mais períodos de apuração consecutivos, insere informação falsa em declarações destinadas à apuração de tributos devidos, com o intuito de reduzir a base de cálculo ou afastar indevidamente a tributação. A exclusão de ofício é ato administrativo vinculado, não dependendo de discricionariedade da autoridade fiscal, e deve ser mantida quando observados o devido processo legal e o direito ao contraditório. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/09/2012 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. SUMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar arguição de inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1002-004.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo CarneiroBaptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11333439 #
Numero do processo: 13074.722135/2020-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA