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11510308 #
Numero do processo: 10340.720247/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS INCIDENTES SOBRE A PENALIDADE. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCESSO DE EXCLUSÃO. As alegações relativas à multa de ofício e aos juros incidentes sobre a penalidade devem ser examinadas nos processos administrativos referentes aos lançamentos tributários decorrentes, por não integrarem o objeto do processo de exclusão do Simples Nacional. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO POR INTERPOSTAS PESSOAS. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. CONFIGURAÇÃO. A constituição da optante por familiares da administradora da sociedade que deixaria o regime, a sucessão coordenada das participações, a atuação da antiga administradora, a identidade de atividades, o funcionamento no mesmo complexo, a concentração da folha na optante, a concentração do faturamento na outra sociedade e o financiamento contínuo daquela estrutura por mútuos demonstram que a pessoa jurídica foi utilizada como extensão do empreendimento central. A existência formal, a emissão de notas fiscais e a titularidade de ativos próprios não afastam a interposição quando compatíveis com a função instrumental efetivamente desempenhada. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. DIVISÃO ARTIFICIAL DA FOLHA E DO FATURAMENTO. SUCESSIVOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Caracteriza prática reiterada a utilização, em competências sucessivas, da mesma estrutura societária para concentrar a folha de salários na pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquanto outra sociedade do empreendimento concentra o faturamento e financia as despesas operacionais, com redução das contribuições incidentes sobre a mão de obra. Configura-se a hipótese do art. 29, V e § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006. DESPESAS PAGAS SUPERIORES AOS INGRESSOS DE RECURSOS. ERRO NA APURAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A hipótese do art. 29, IX, da Lei Complementar nº 123/2006 exige comparação entre despesas efetivamente pagas e todos os ingressos de recursos no mesmo ano-calendário. Bases de remuneração informadas em GFIP não equivalem, sem demonstração, a despesas pagas; receita declarada no PGDAS não se confunde com ingressos de recursos, especialmente quando a Fiscalização reconhece o financiamento da empresa por mútuos e não apura os fluxos correspondentes. MEIO FRAUDULENTO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS E MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO DECENAL. A manutenção de pessoas jurídicas formalmente apartadas para alocar a folha à optante pelo regime favorecido e o faturamento à sociedade central constitui meio fraudulento destinado a reduzir tributos e a manter a Fiscalização em erro quanto à unidade material do empreendimento. Cabível o impedimento de nova opção durante dez anos, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1301-008.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gustavo de Oliveira Machado, Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11511695 #
Numero do processo: 10880.939510/2019-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. MEIOS DE PROVA. SÚMULA CARF Nº 143. A comprovação da retenção na fonte para fins de reconhecimento de saldo negativo de CSLL não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, admitindo-se outros meios de prova, nos termos da Súmula CARF nº 143. JUNTADA DE PROVAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. É pacífico no CARF o entendimento de que a apresentação de provas em recurso voluntário é possível, à luz do princípio da verdade material, desde que não configure inovação recursal. No caso concreto, todavia, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova nova apta a confirmar o direito creditório pleiteado ou a contrapor os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11514140 #
Numero do processo: 10835.901105/2017-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013 IRRF SOBRE COOPERATIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIRF EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DE FATURA PRÓPRIA. A prova do imposto de renda retido na fonte não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143), mas a fatura emitida unilateralmente pelo próprio contribuinte, desacompanhada de extratos bancários ou de qualquer DIRF da fonte pagadora que corrobore a retenção, não é suficiente para comprovar o direito creditório. DIRF COM CÓDIGO DE RECEITA DIVERGENTE. ERRO ATRIBUÍVEL À FONTE PAGADORA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Constatada a coincidência de CNPJ da fonte pagadora, valor e período de apuração entre a DIRF, o PER/DCOMP e a fatura emitida, o erro no preenchimento do código de receita pela fonte pagadora não pode ser oposto ao contribuinte, sendo de se reconhecer o crédito correspondente. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Não se converte o julgamento em diligência nem se determina perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do julgador e a parte teve oportunidade de produzir a prova de que dispunha.
Numero da decisão: 1002-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para reconhecer o crédito relativo às retenções informadas em DIRF sob o código de receita 1708, cujos valores, CNPJ da fonte pagadora e período de apuração coincidam com os informados nos PER/DCOMPs, determinando a homologação das compensações até o limite assim apurado, mantendo, quanto ao mais, a decisão recorrida. O Conselheiro Aílton Neves da Silva votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11508568 #
Numero do processo: 15746.725791/2023-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. RECURSOS DESTINADOS À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA. HOLDING. NECESSIDADE. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis os encargos financeiros de dívida contraída pela própria holding quando os recursos são comprovadamente aplicados na subscrição de ações de sociedade investida, com aquisição do controle e vínculo direto com a atividade e a manutenção da fonte produtora da investidora. A utilização do capital pela investida para reestruturar seu passivo não converte os juros em despesa de terceiro, nem caracteriza rateio ou repasse gratuito. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA INVESTIDA. RISCO DO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. O patrimônio líquido negativo da investida, a ausência de retorno garantido e o tratamento contábil posterior do investimento não afastam, por si sós, a necessidade da despesa financeira, cuja qualificação deve considerar a operação efetivamente realizada e as circunstâncias existentes no momento da decisão empresarial. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Afastado o fundamento da glosa de IRPJ, deve ser cancelado o ajuste correspondente da CSLL, fundado nos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1301-008.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (Relator) e Gustavo de Oliveira Machado, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Relator Assinado digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11530430 #
Numero do processo: 10880.944182/2019-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÕES NA FONTE. FLEXIBILIDADE PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A HIGIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil. A prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Documentos contábeis, extratos bancários e documentos fiscais se prestam a esses fins. Súmulas 80 e 143 do CARF. Tal flexibilidade probatória não afasta, porém, o ônus probatório do contribuinte.
Numero da decisão: 1101-002.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em razão de insuficiência probatória do direito creditório pleiteado, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11526844 #
Numero do processo: 11634.720219/2019-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 01/01/2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. No sistema brasileiro - seja em âmbito administrativo ou judicial -, a finalidade do recurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Justamente por isso é inadmissível, em grau de recurso, modificar a decisão de primeiro grau baseada em novos fundamentos que não foram objeto da defesa - e que, por óbvio, sequer foram discutidos na origem. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS LANÇADOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. A análise do recurso voluntário interposto em face do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES feita conjuntamente à análise dos recursos manejados em face dos autos de infração decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES NACIONAL mantém os débitos lançados suspensos até julgamento final das lides. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. ANÁLISE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa se traduzem de duas formas: por um lado, pela necessidade de se dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. A análise, pela autoridade julgadora, dos recursos voluntários interpostos pelo contribuinte é feita em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO VERIFICADO. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. Não há que se falar em nulidade por deficiência de motivação quando a decisão analisa, ainda que de forma sintética, os argumentos manejados pelo contribuinte que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LITÍGIO. A decadência extingue apenas o direito de o Fisco, por meio do lançamento, constituir o crédito tributário. O processo que analisa o ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL não cuida da constituição ou da revisão de crédito tributário, assim, inaplicável o disposto no § 4º artigo 150 do CTN. GRUPO ECONÔMICO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Tratando-se de discussão relativa ao SIMPLES, informa a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que a exclusão do regime do SIMPLES pode ocorrer mediante a comunicação da empresa que não queira mais optar pelo regime, ou de ofício, quando a empresa incorrer em alguma das hipóteses previstas nos incisos discriminados no art. 29. Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, que pode se dar pela combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns, caso a soma das receitas brutas das empresas superem o limite definido pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, torna-se dever da Fiscalização realizar o Ato de Exclusão de tais empresas do Regime do SIMPLES NACIONAL.
Numero da decisão: 1001-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário para não apreciar a alegação recursal sobre a ausência de segregação entre a receita bruta interna e a receita bruta decorrente de exportação e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso voluntário. Nesta oportunidade é nomeado o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado como redator ad hoc para o julgamento do recurso voluntário, nos termos do § 12 do art. 110 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dado que a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, relatora original, não mais integra o colegiado. O Conselheiro Reginaldo Cezar Cardoso se declarou impedido. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Redator ad hoc Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11528672 #
Numero do processo: 13830.720046/2018-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabida a arguição de cerceamento do direito de defesa de sócios a quem foi atribuída a responsabilidade solidária. A oportunidade de defesa se iniciou com a ciência do lançamento e do Termo de sujeição passiva solidária, tendo a empresa autuada e os responsáveis solidários o prazo de 30 dias para interposição da impugnação. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Ainda que presentes evidências que pudessem demonstrar a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, por parte da autoridade fazendária, deve ser afastada a qualificação da penalidade se a autoridade lançadora não expõe motivação para aplicá-la. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSTAS PESSOAS NO QUADRO SOCIAL DO CONTRIBUINTE. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, aqui evidenciado por sua substituição no quadro social por interpostas pessoas, mantendo-se como sócios de fato, sem a proteção que a lei confere ao patrimônio pessoal daqueles que regularmente compõem uma sociedade. LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS) A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos, implicam obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.
Numero da decisão: 1004-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários para reduzir a multa de ofício para 75%. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11527060 #
Numero do processo: 10882.903561/2019-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 21/12/2018 a 31/12/2018 DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos relativamente à parte não reconhecida da pretensão da contribuinte.
Numero da decisão: 1101-002.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em razão de insuficiência probatória do direito creditório pleiteado, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11531215 #
Numero do processo: 10880.651307/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Súmula CARF 203, vinculante.
Numero da decisão: 1101-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11526890 #
Numero do processo: 18471.002772/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 RETORNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. LIMITES OBJETIVOS DO REJULGAMENTO. PREMISSA JURÍDICA FIXADA. Restabelecidas, pela Câmara Superior, as exigências relativas aos recursos recebidos no âmbito da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual, por sua caracterização como subvenções para custeio ou operação, o julgamento de retorno limita-se ao argumento subsidiário expressamente devolvido: a alegada inexistência, em 2005, da disponibilidade econômica ou jurídica da parcela de R$ 129.413,10 identificada no SIAFI. CONTA CORRENTE VINCULADA. MOVIMENTAÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA PELO MINISTÉRIO DA CULTURA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA POR ETAPAS. O depósito em conta bancária aberta em nome da produtora não basta, por si só, para caracterizar disponibilidade de renda quando os documentos do programa demonstram que a movimentação financeira foi, em caráter irrevogável e irretratável, atribuída única e exclusivamente ao Ministério da Cultura, inclusive quanto à transferência para a conta de livre movimentação, e a liberação dependia da comprovação das etapas de execução do projeto. PARCELA CREDITADA EM 2005 E LIBERADA EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE NO PERÍODO AUTUADO. Comprovado que o valor de R$ 129.413,10 permaneceu na conta vinculada após a liberação de R$ 215.688,50 realizada em novembro de 2005 e que o saldo foi transferido à conta livre em duas parcelas, de R$ 86.275,40, em 30/08/2006, e de R$ 43.137,70, em 12/01/2010, afasta-se sua inclusão nas bases tributáveis do ano-calendário de 2005, sem pronunciamento sobre eventual tributação nos períodos posteriores. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A exclusão da parcela das bases do IRPJ produz os correspondentes efeitos na CSLL e, quanto ao mês de setembro de 2005, na Contribuição ao PIS e na Cofins, preservadas as demais exigências restabelecidas pela Câmara Superior.
Numero da decisão: 1302-008.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso quanto à matéria devolvida para julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o valor de R$ 129.413,10 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do terceiro trimestre de 2005 e da contribuição para o PIS e da Cofins de setembro de 2005. Acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, e Sérgio Magalhães Lima. Assinatura Digital Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinatura Digital Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Elizabeth Kwen, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO