Sistemas: Acordãos
Busca:
11503032 #
Numero do processo: 11000.729070/2021-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO REITERADA DE RECEITAS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DADOS OFICIAIS DO DETRAN/RS. ELEMENTO PROBATÓRIO EXTERNO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA DA RECORRENTE. Os dados fornecidos pelo DETRAN/RS, confrontados com os valores declarados no PGDAS-D e com o Livro de Apuração do ISS, constituem elemento externo, oficial e objetivo de verificação fiscal, apto a subsidiar a constatação de omissão de receitas quando evidenciam diferenças expressivas, reiteradas e não afastadas por documentação específica da contribuinte. Diante de omissão verificada em todos os 36 meses fiscalizados, em percentual anual entre 24% e 37,63%, competia à Recorrente demonstrar, de forma individualizada e documentalmente comprovada, quais valores decorreriam de descontos, cancelamentos, bonificações, defasagem temporal ou serviços prestados por terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEFASAGEM TEMPORAL NÃO DEMONSTRADA. A alegação de defasagem temporal entre contratação, emissão de nota fiscal e efetiva prestação dos serviços não afasta a conclusão fiscal quando desacompanhada de conciliação documental específica. A opção da Recorrente pelo regime de competência enfraquece a tese defensiva, pois a receita de prestação de serviços deve ser reconhecida no momento da efetiva prestação do serviço, e não do recebimento ou da emissão do documento fiscal. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE 5% REPASSADO OU RETIDO PELO DETRAN/RS. INDEDUTIBILIDADE. O percentual de 5% retido ou repassado ao DETRAN/RS sobre os serviços próprios prestados pelo CFC não pode ser excluído da base de cálculo do Simples Nacional. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, sendo vedada a dedução de custos, despesas operacionais ou valores repassados a terceiros, ainda que decorrentes de obrigação regulatória. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PRÁTICA REITERADA. ARTS. 26, I, 29, V E XI, § 9º, E 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXCLUSÃO CABÍVEL.Demonstrada a omissão reiterada de receitas em todos os períodos fiscalizados e a ausência de emissão ou escrituração dos documentos fiscais correspondentes, reforçada pela correspondência entre os valores do PGDAS-D e do Livro de Apuração do ISS, ambos inferiores às receitas estimadas a partir dos dados do DETRAN/RS, restam configuradas as hipóteses de exclusão de ofício previstas nos incisos V e XI do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de fundamentos normativos distintos, extraídos do mesmo conjunto probatório, aptos a sustentar a exclusão no caso concreto.
Numero da decisão: 1102-002.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em lhe negar provimento, vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati, que dava provimento. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11504756 #
Numero do processo: 11080.734238/2019-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Não se conhece de alegações recursais que se limitam a questionar a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional quando essa matéria já foi definitivamente apreciada em processo administrativo específico. No julgamento do lançamento decorrente do desenquadramento, compete apenas aplicar os efeitos da decisão proferida no processo principal, sendo incabível a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide. Aplicação do artigo 505 do Código de Processo Civil. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. A pendência de discussão administrativa acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional não impede a constituição dos créditos tributários dele decorrentes. Aplicação da Súmula CARF nº 77.
Numero da decisão: 1302-007.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida, em negar provimento. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11502525 #
Numero do processo: 18470.913638/2018-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 CRÉDITO DE IRRF DE COOPERATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. A simples apresentação de Notas Fiscais, sem o contrato de prestação de serviço, declaração da fonte pagadora ou outro elemento probatório idôneo, é insuficiente para verificar a existência de serviço pessoal prestado por associado da cooperativa de trabalho (art. 652 do RIR/99), inviabilizando o reconhecimento de direito creditório adicional.
Numero da decisão: 1301-008.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11503271 #
Numero do processo: 10880.917152/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESPACHO DECISÓRIO. Não há que se falar em nulidade do despacho decisório que deixa de homologar declaração de compensação por ausência de intimação prévia do Contribuinte. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação da manifestação de inconformidade. Inteligência da Súmula CARF nº 162. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO MANIFESTADA NA DECISÃO RECORRIDA. Não caracteriza nulidade por cerceamento de direito de defesa a omissão na análise de argumento ou documento que não tenha força para infirmar a conclusão do julgador. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Numero da decisão: 1202-002.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário, indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência, rejeitar as preliminares de nulidade do despacho decisório e do acórdão recorrido e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz que dava parcial provimento ao recurso. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11503278 #
Numero do processo: 10983.900385/2022-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11499257 #
Numero do processo: 10380.905113/2018-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTO RETIDO PELAS FONTES PAGADORAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Para formação do saldo negativo de IRPJ, é necessária a comprovação dos respectivos adiantamentos, entre eles, o imposto de renda retido na fonte. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Hipótese em que o valor alegado de imposto de renda retido na fonte foi parcialmente comprovado.
Numero da decisão: 1401-008.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para admitir a dedução de um valor adicional de R$ 22.890,52, como IRRF comprovado, para fins de apuração do saldo negativo de IRPJ de 2014, e homologar as respectivas compensações declaradas, até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Alberto Pinto Souza Junior, Matheus Ferreira Azevedo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11509082 #
Numero do processo: 10166.909743/2016-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem para que seja proferido relatório circunstanciado, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Reginaldo Cezar Cardoso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11514142 #
Numero do processo: 10882.723923/2013-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa a lavratura de auto de infração sem verificação dos livros contábeis, quando a ação fiscal, instaurada como procedimento de Revisão de Declaração, se funda no cotejo das informações prestadas pelo próprio contribuinte em suas declarações, e quando foram concedidas ao sujeito passivo todas as oportunidades de esclarecimento durante o procedimento administrativo, inclusive com acatamento de pedidos de prorrogação de prazo. DIPJ. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 92, ao estabelecer que a DIPJ não constitui confissão de dívida nem instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, não veda sua utilização como elemento de prova no lançamento de ofício, quando inserida em procedimento fiscal regular com todos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DIPJ RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A AUTUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A DIPJ retificadora transmitida após a lavratura do auto de infração, sem explicação das inconsistências metodológicas identificadas - notadamente quanto ao tratamento de despesas financeiras e aos ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT) -, não é suficiente para desconstituir o lançamento fundado na DIPJ original regularmente entregue. MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. CANCELAMENTO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ não pode ser exigida simultaneamente com a multa de ofício pelo IRPJ apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário, devendo subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.
Numero da decisão: 1002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento para cancelar a multa isolada de IRPJ por insuficiência de recolhimento de estimativas, devendo subsistir a multa de ofício de 75% sobre o IRPJ do ajuste anual, mantendo-se, contudo, a multa isolada de CSLL. O conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11514850 #
Numero do processo: 10830.906704/2010-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCRIÇÃO DE DADOS DO PROCESSO PARADIGMA. ART. 117 DO RICARF. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. A referência, na ementa, no relatório e em passagens factuais do voto, a saldo negativo de CSLL, DCOMP, valores e períodos próprios do processo paradigma, quando estes autos versam sobre saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, configura erro material objetivamente verificável e deve ser corrigida mediante novo acórdão. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA CARF Nº 177. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO. Preservam-se a razão jurídica e o resultado que reconheceram a integração, ao saldo negativo de IRPJ, das estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP, sem nova quantificação do direito creditório.
Numero da decisão: 1302-008.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinatura Digital Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinatura Digital Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Elizabeth Kwen, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11510308 #
Numero do processo: 10340.720247/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS INCIDENTES SOBRE A PENALIDADE. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCESSO DE EXCLUSÃO. As alegações relativas à multa de ofício e aos juros incidentes sobre a penalidade devem ser examinadas nos processos administrativos referentes aos lançamentos tributários decorrentes, por não integrarem o objeto do processo de exclusão do Simples Nacional. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO POR INTERPOSTAS PESSOAS. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. CONFIGURAÇÃO. A constituição da optante por familiares da administradora da sociedade que deixaria o regime, a sucessão coordenada das participações, a atuação da antiga administradora, a identidade de atividades, o funcionamento no mesmo complexo, a concentração da folha na optante, a concentração do faturamento na outra sociedade e o financiamento contínuo daquela estrutura por mútuos demonstram que a pessoa jurídica foi utilizada como extensão do empreendimento central. A existência formal, a emissão de notas fiscais e a titularidade de ativos próprios não afastam a interposição quando compatíveis com a função instrumental efetivamente desempenhada. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. DIVISÃO ARTIFICIAL DA FOLHA E DO FATURAMENTO. SUCESSIVOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Caracteriza prática reiterada a utilização, em competências sucessivas, da mesma estrutura societária para concentrar a folha de salários na pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquanto outra sociedade do empreendimento concentra o faturamento e financia as despesas operacionais, com redução das contribuições incidentes sobre a mão de obra. Configura-se a hipótese do art. 29, V e § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006. DESPESAS PAGAS SUPERIORES AOS INGRESSOS DE RECURSOS. ERRO NA APURAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A hipótese do art. 29, IX, da Lei Complementar nº 123/2006 exige comparação entre despesas efetivamente pagas e todos os ingressos de recursos no mesmo ano-calendário. Bases de remuneração informadas em GFIP não equivalem, sem demonstração, a despesas pagas; receita declarada no PGDAS não se confunde com ingressos de recursos, especialmente quando a Fiscalização reconhece o financiamento da empresa por mútuos e não apura os fluxos correspondentes. MEIO FRAUDULENTO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS E MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO DECENAL. A manutenção de pessoas jurídicas formalmente apartadas para alocar a folha à optante pelo regime favorecido e o faturamento à sociedade central constitui meio fraudulento destinado a reduzir tributos e a manter a Fiscalização em erro quanto à unidade material do empreendimento. Cabível o impedimento de nova opção durante dez anos, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1301-008.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gustavo de Oliveira Machado, Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI