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6750646 #
Numero do processo: 13896.911327/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Rogério Aparecido Gil. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e José Roberto Adelino da Silva. RELATÓRIO Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 1262.732 da 6ª Turma da DRJ/RJ1, o qual foi assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE. Comprovado que as importâncias pagas pela prestação dos serviços profissionais estão sujeitas à retenção das contribuições sociais, não há direito creditório a ser reconhecido. Manifestação de Inconformidade Improcedente  A recorrente, cientificada do Acórdão nº 1262.732 em 05/03/2015 (Termo a fls. 186), interpôs, em 31/03/2015 (vide Termo a fls. 227), recurso voluntário (doc. a fls. 188 e segs.), no qual aduz as seguintes razões de defesa: 1. Trata-se, na origem, de declaração de compensação de débito com crédito decorrente de pagamento indevido, efetuado em 21/10/2005, a título de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (código 5952), no valor original de R$ 24.732,26.  2. Com efeito, a Recorrente e pessoa jurídica de direito privado que se dedica a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovações de transações não-financeiras. 3. Para consecução de suas atividades empresariais, a Recorrente firmou contrato de prestação de serviços de tecnologia com a empresa Eds Data Systems do Brasil Ltda. ("EDS" - fls. 76/139), que, para sua remuneração, emitia fatura mensalmente, discriminando qual o serviço englobado no contrato de prestação de serviços efetivamente prestado. 4. Assim, em 20/10/2006, a "EDS" emitiu a Fatura n° 12007, no valor total de R$ 824.108,72, para remuneração dos serviços prestados a título de processamento de dados (fl. 140), cuja abrangência está minuciosamente descrita no item 5.1.4, do Anexo 2.1-A, do contrato firmado com a Recorrente (fl. 85). 5. Ao receber a fatura para pagamento, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retencao na fonte dos tributos devidos, nos seguintes termos: Tributo Aliquota Valor da Retencao COFINS 3% R$ 24.723,26 CSLL 1% R$ 8.241,09 IRRF 1,50% R$ 12.361,63 PIS 0,65% R$ 5.356,71 Total R$ 50.682,69 6. Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção do valor de R$ 50.682,69, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura comercial e recolhendo os tributos retidos. 7. Ocorre que o serviço tornado pela Recorrente relativo a Fatura n° 12007 (processamento de dados) não está sujeito a retenção das contribuições sociais, justamente por não estar incluído na lista de serviços constante no artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. Confira-se o teor do dispositivo legal: (...) 8.Ao notar o equívoco, a Recorrente efetuou a devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS", conforme comprovado nos autos (fls. 145/142). 9. Assim, considerando que foram pagos ao fisco os valores indevidamente retidos na Fatura n° 8552 e, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, a Recorrente faz jus ao reconhecimento do direito creditório, porquanto restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. 10. Por estas razões, a Recorrente transmitiu declaração de compensação de débitos com crédito decorrente de pagamento indevido de CSRF, no valor original de R$ 24.723,26, relativamente a CSLL indevidamente retida por ocasião do pagamento da Fatura n° 12007. 11. No entanto, tendo em vista a ausência de retificação da DCTF, foi proferido despacho decisório eletrônico não homologando a compensação declarada. 12. Em face deste despacho decisório, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, sustentando, preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por preterição do direito de defesa e, no mérito, demonstrou, através de farta documentação a origem do direito creditório pleiteado. 13.A par de toda a argumentação e da farta documentação acostada aos autos pela Recorrente, a r. decisão recorrida recusou a nulidade alegada na manifestação de inconformidade, ao argumento de que "a contestação das informações contidas no Despacho Decisório, dos documentos juntados ou até mesmo de eventuais irregularidades dever ser realizada no momento posterior a decisão, com a apresentação de manifestação de inconformidade, iniciando o devido processo administrativo " (fl. 170). 14. Quanto ao mérito, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento do direito creditório, ao argumento de que "a peticionária não logrou comprovar nos autos que as importâncias pagas pela prestação dos serviços de que tratou a Nota Fiscal Fatura de Serviços nº 12007, de 27/09/2005 não estavam sujeitas à retenção das contribuições sociais e, por consequência, que ocorreu pagamento indevido da CSRF" (fl. 180). (...) II.1 – DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA II.1.1 – Do Efetivo Prejuízo Causado à Recorrente 17. Após a prolação do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade demonstrando a sua nulidade, em razão da ausência de intimação prévia para apresentação de informações e documentos que se fizessem necessários para o esclarecimento da origem do direito creditório pleiteado. 18. Ocorre, porém, que, em atitude inovadora no processo administrativo e violadora do §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 superou a nulidade do despacho decisório (em desfavor da Recorrente) e, o que é pior, manteve o indeferimento do direito creditório por argumento absolutamente diverso daquele invocado pelo despacho decisório. 19. Vale dizer, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 decidiu: (I) recusar a nulidade do despacho decisório, ignorando o fato concreto de que a Recorrente jamais foi intimada pela Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos ou informações sobre a origem do direito creditório pleiteado; e (II) manteve o indeferimento do direito creditório ao (novo) argumento de que a Recorrente não teria apresentado provas suficientes para o reconhecimento do direito creditório, o que jamais havia sido suscitado no curso do processo administrativo. 20. Evidentemente, ao superar a nulidade do despacho decisório e manter o indeferimento do direito creditório pleiteado por argumentos absolutamente diversos dos invocados pelo despacho decisório, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 efetivamente causou prejuízo a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e violando o disposto no §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. 21. Por estas razões, o recurso voluntário deve ser provido para decretar a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, tendo em vista que efetivamente causaram prejuizo para a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e impedindo a devida e necessária comprovação do direito creditório pleiteado. (...) II.1.2 – Ausência de intimação específica para apresentação de informações e documentos necessários para o esclarecimento do direito creditório (...) 23. Por sua vez, na manifestação de inconformidade, a Recorrente demonstrou (e comprovou documentalmente) a origem do direito creditório, acostando para tanto os seguintes documentos para suportar sua argumentação: (I) cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS”; (II) cópia da Fatura n° 12007, emitida pela "EDS" para remuneração do serviço de processamento de dados, conforme devidamente discriminado na própria fatura comercial; (III) cópias da escrituração contábil que comprova a efetiva devolução dos valores indevidamente retidos à prestadora; (IV) cópia do DARF indevidamente recolhido pela Recorrente a título de CSRF; e (V) copia da DCTF Retificadora relativa ao período de apuração de outubro de 2006, afastando a motivação do despacho decisório para o indeferimento do direito creditório. 24. No entanto, sobreveio a r. decisão recorrida mantendo o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que, a despeito do que consta expressamente na fatura comercial objeto da retenção indevida, não seria possível concluir que a Fatura n° 12007 teria sido emitida apenas e tão somente para remunerar o serviço de processamento de dados, e não todos os serviços compreendidos pelo Contrato de Prestação de Serviços entre a Recorrente e a "EDS". Confira-se trecho da decisão recorrida: (...) 25.Entretanto, e em vista deste (novo) entendimento manifestado pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, fato e que, no curso do processo administrativo, a Recorrente jamais foi intimada para apresentar documentos adicionais, para esclarecimento da dúvida suscitada na r. decisão recorrida. 26. Ora, diante das informações prestadas na manifestação de inconformidade e do incontestável acervo probatório acostado aos autos, persistindo dúvidas quanto a origem do direito creditório pleiteado ou havendo a necessidade de novos esclarecimentos e documentos, é evidente, razoável e jurídico que a 6ª Turma da DRJ/RJ1 deveria ter, ao menos devolvido os autos a repartição de origem e determinado a realização de diligência, intimando a Recorrente a apresentar as informações e os documentos que se fizessem necessários, e não simplesmente manter o indeferimento do direito creditório pleiteado. 27. Além de ter optado pelo "caminho mais fácil e, também, mais curto", a 6ª Turma da DRJ/SP manteve o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que não haveria, nos autos, prova de fatos em momento algum contestados pelo despacho decisório e dos quais, no curso do processo administrativo e da diligência fiscal, jamais o Recorrente foi intimada especificamente para se manifestar. 28. Também por essas razões, a prolação de decisão administrativa sem o correto exame do direito creditório pleiteado violou o disposto no artigo 65 da Instrução Normativa n° 1.300/2012, que estabelece o dever da autoridade administrativa de realizar as diligências necessárias para o esclarecimento do direito creditório pleiteado. Confira-se: "Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligencia fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fun de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. " (destaques da Recorrente) (...) 35. Assim, deve ser decretada a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, nos termos do inciso 11 do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, para que o credito pleiteado pela Recorrente seja corretamente analisado pela autoridade administrativa competente. (...) II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - Do Serviço Remunerado Pela Fatura nº 12007 (...) 39.Por exemplo, para remuneração dos serviços prestados a título de suporte técnico em informática, em 17/12/2008, a "EDS" emitiu a Fatura n° 019754 (doc. 02), discriminando o serviço prestado de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços, e informando as retenções, inclusive da CSRF. uma vez que este serviço específico está sujeito a retenção das contribuições sociais, de acordo com a inteligência do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. 40. Por outro lado, quando a "EDS" prestava os serviços de processamento de dados, era emitida fatura discriminando o serviço prestado, sem, contudo, o destaque das contribuições sociais retidas na fonte, porquanto este serviço específico não está sujeito a esta retenção nos termos da legislação tributária de regência. 41. Neste contexto, em 27/09/2005, a "EDS" emitiu a Fatura n° 12007, tendo em vista a prestação de serviços de processamento de dados, conforme discriminado na própria fatura comercial e, em razão de este serviço não se enquadrar nas hipóteses de retenção de que trata o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, a prestadora não destacou a CSRF. 42. No entanto, ao receber a fatura, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção dos tributos supostamente devidos, nos seguintes termos: 43.Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção (indevida) do valor de R$ 50.682,69, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura e pagando ao fisco os tributos indevidamente retidos. Por decorrência, registrou a retenção em sua contabilidade. 44. Ao notar o equívoco cometido, a Recorrente procedeu a imediata devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS", conforme comprovado nos autos inclusive com a juntada de comprovante de transferência bancária. 45. Assim, considerando que foram recolhidos os valores indevidamente retidos e que, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, de modo que a Recorrente faz jus ao direito creditório pleiteado. 46. Porém, segundo a r. decisão recorrida, pela documentação acostada aos autos, não seria possível concluir que a Fatura n° 12007 se prestou para remunerar unicamente o serviço de processamento de dados serviço este, aliás, que conforme reconhecido, não está sujeito a retenção da CSRF. 47. Entretanto, a premissa adotada pela r. decisão recorrida, absolutamente não pode prosperar, pois, conforme se observa do Contrato de Prestação de Serviços, cada serviço prestado pela "EDS" era faturado separadamente, com a devida discrição na própria fatura. 48. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços firmado pela Recorrente abrangia, sim, diversos serviços de tecnologia a serem prestados pela empresa "EDS", tais como suporte técnico em informática, processamento de dados, entre outros. 49. Este contrato abrangia todos os serviços de tecnologia que poderiam ser prestados pela "EDS". Entretanto, como já destacado, cada serviço era faturado separadamente, discriminando-se cada serviço na respectiva fatura comercial, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. (...) 52. No caso concreto, por sua vez, na cláusula 9.10 do Contrato de Prestação de Serviços estão previstas regras de faturamento diversas para "Processamento de Dados Normal" e "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação", evidenciando que cada serviço era faturado separadamente. 53. De fato, para o serviço de "Processamento de Dados Normal", o Contrato de Prestação de Serviços prévia a seguinte regra de faturamento: "Para cada mês, durante o prazo de vigência dos Serviços de Ambiente Mainframe a CBMP deverá pagar à EDS a remuneração mensal prevista neste Anexo 2.1-A. Tal remuneração será faturada até o 5º dia útil subsequente ao mês de prestação dos Serviços, devendo ser paga pela CBMP em até 07 (sete) dias após a sua data de emissão, ou dia útil imediatamente posterior, caso o dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo e desde que a CBMP tenha recebido a fatura com 06 (seis) dias de antecedência do seu vencimento, a CBMP poderá atrasar o seu pagamento na mesma proporção do atraso na entrega." (destaques da Recorrente) 54. Por sua vez, a regra de faturamento para o serviço de "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação" prevista no Contrato de Prestação de Serviços era a seguinte: "Tendo em vista que o período de apuração dos volumes de recursos consumidos compreende o período do dia 16 de um determinado mês ao dia 15 do mês subsequente, a EDS poderá levar mais do que 20 (vinte) dias para apurar os volumes mensais. Neste caso os Preços por Insumos poderão ser faturados ao final do mês subsequente ao mês de apuração do volume de recursos consumidos, com vencimento para o 10° (décimo) dia subsequente a data de emissão da fatura, ou dia útil imediatamente posterior, caso o 10º dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo. Na hipótese de a EDS conseguir apurar os volumes mensais em um prazo menor do que 20 (vinte) dias, em qualquer mês, a EDS poderá antecipar o faturamento dos Preços por insumos, sendo o pagamento devido no 10º dia subsequente a data da emissão da fatura " (destaques da Recorrente) 55. Portanto, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS", é indiscutível que não poderia existir a cobrança conjunta dos serviços prestados, porquanto as regras de faturamento de cada serviço eram até mesmo incompatíveis. (...) 57. E, no caso dos autos, a "EDS" indicou na Fatura n° 12007 única e exclusivamente o serviço de processamento de dados, sendo exatamente esta a prova cabal para definir qual foi a prestação remunerada. 58.Diante dessas considerações, fica absolutamente desarticulada (e mesmo sem sentido) a premissa da r. decisão recorrida, de que a Fatura n° 12007 "poderia" representar a cobrança conjunta de todos os serviços objeto do contrato firmado entre a Recorrente e a "EDS". (...) 60. Embora já reconhecido pela r. decisão recorrida que o serviço de processamento de dados não está sujeito a retenção de contribuições sociais, cumpre a Recorrente repisar a correta interpretação que deve ser conferida ao artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. (...) 62. Da leitura do dispositivo legal, nota-se que o serviço tomado pela Recorrente (processamento de dados) não consta expressamente do rol de serviços sujeitos a retenção das contribuições sociais. 63. Contudo, ao final das hipóteses de retenção das contribuições sociais listadas pelo artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, o legislador fez referenda ao termo "remuneração de serviços profissionais" como um dos casos que se faz obrigatória a retenção da CSRF. 64.Diante da imprecisão do termo utilizado pelo legislador, sobreveio a Instrução Normativa n° 459/2004 dispondo sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Confira-se: "Art. 1° Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofns) e da Contribuição para o PIS/Pasep (...). § 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) IV - profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (destaques da Recorrente) 65. Como se observa, a própria Receita Federal do Brasil determinou que a interpretação do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 deve ser feita à luz do disposto no §1° do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda. 66. Do mesmo modo, ao analisar o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, o serviço de processamento de dados não consta deste rol. Confira-se: (...) 68. E nem se alegue que o serviço de processamento de dados estaria inserido no tópico de "programação", uma vez que estes se diferenciam. 69. Com efeito, a primeira oportunidade em que os serviços de programação e processamento de dados surgiram nos textos legais foi na Lei Complementar n° 56/87, na qual ja se dispunha separadamente os serviços em questão, o primeiro como item n° 23 e o segundo n° 22. Confira-se: (...) 70. Posteriormente, corroborando a ideia de que esses serviços não se confundem, a Lei Complementar n° 116/2003 também veicula esses serviços em itens separados, quais sejam, item 1.02 (programação) e 1.03 (processamento de dados). (...) 79. Pelo exposto, e a presente para requerer o provimento do recurso voluntario. para: (I) decretar a nulidade da r. decisão recorrida ou, se o caso, do despacho decisório, com a prolação de nova decisão administrativa; ou, caso assim não se entenda, (II) reformar a r. decisão recorrida, para reconhecer o direito creditório pleiteado e, por conseguinte, homologar a compensação declarada.” É o relatório.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6677833 #
Numero do processo: 13886.001543/2002-48
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁÁRRIIOO Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ). ERRO DE PREENCHIMENTO, Tratando-se de erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, revela-se totalmente precipitada a decisão da DR.F de origem de não homologar as compensações pleiteadas, sem, antes, intimar a contribuinte a esclarecer os dados daquela declaração..
Numero da decisão: 1803-000.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6744570 #
Numero do processo: 10860.902423/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Restando caracterizada a repetição do indébito por pagamento indevido, impõe-se reconhecer o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1402-002.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 10.440,37 e homologar a compensação pleiteada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6669154 #
Numero do processo: 16561.720124/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 Ementa: DECADÊNCIA As regras de decadência referem-se ao direito/dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento, não afetando a prerrogativa do Fisco de investigação de livros, documentos e arquivos para que, a partir das provas colhidas, possam ser eliminados os efeitos das incorreções que se projetam em anos posteriores, ainda não decaídos. ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Se o efetivo pagamento em moeda foi acordado e comprovado, por empresas associadas entre si, como contrapartida pela alienação das participações acionárias, devem ser consideradas dedutíveis as despesas com a amortização do ágio contabilizado.
Numero da decisão: 1302-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação preliminar de decadência e, no mérito, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Julio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6660464 #
Numero do processo: 16561.720156/2012-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. SANEAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios na situação em que se demonstra que o acórdão embargado se omitiu sobre argumentos relevantes trazidos pela então recorrente. Ao sanear as omissões, é possível a atribuição de efeitos modificativos sobre a decisão embargada. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 DESCARACTERIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DEBÊNTURES. DEDUÇÃO DO IRRF. REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVO NA FONTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DAQUELES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO IRRF PARA REDUÇÃO DO IRPJ LANÇADO DE OFÍCIO. Demonstrado que os valores retidos na fonte sobre supostos rendimentos de debêntures se submetiam à incidência exclusivamente na fonte, sem a possibilidade de aproveitamento na declaração anual das pessoas físicas beneficiárias, e constando dos autos autorização expressa dos beneficiários, deve ser deferido o pedido de que o IRPJ exigido de ofício seja abatido pelo montante do IRRF comprovado nos autos.
Numero da decisão: 1301-002.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para sanar omissões, com efeitos modificativos, rerratificando o acórdão nº 1301-001.979, de 05/04/2016, cuja decisão passa a ser de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para permitir que o valor do IRPJ exigido de ofício seja abatido pelo montante do imposto de renda retido na fonte, comprovado nos autos, reduzindo-se também, proporcionalmente, os consectários legais de multas e juros. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6703768 #
Numero do processo: 19515.720126/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6691756 #
Numero do processo: 13627.000174/2005-70
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2000 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. É devida a multa por atraso na entrega de declaração quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.
Numero da decisão: 1803-000.842
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

6656046 #
Numero do processo: 10920.721025/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão relativa à ementa do julgado.
Numero da decisão: 1201-001.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos pelo sujeito passivo para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão constatada no Acórdão n. 1201-001.248. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6729327 #
Numero do processo: 10850.003673/2005-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo contradição ou lapsos manifestos estes devem ser sanados. OMISSÃO DE RECEITA. OMISSÃO DE PAGAMENTOS A falta de registro de pagamentos correspondentes a compra de mercadorias caracteriza omissão de receitas. As notas fiscais, até prova em contrário, são instrumentos hábeis a comprovar as operações ali indicadas, principalmente quando as notas estão acompanhadas de documentos que comprovam a entrega e o pagamento das mercadorias
Numero da decisão: 1401-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do Acórdão embargado para considerar em seu teor a matéria correta que se refere a "omissão de receitas por falta de registro dos pagamentos", nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, José Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6750700 #
Numero do processo: 19515.002353/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser acolhidos os embargos, quando verificada a existência de contradição e lapso manifesto na decisão embargada, para dar-lhes os consequentes efeitos infringentes, ainda que alegado equivocadamente se tratar de obscuridades.
Numero da decisão: 1302-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, com efeitos modificativos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR