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8142820 #
Numero do processo: 10280.723086/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. À luz do entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 973.733, ocorrido o fato gerador, não confessado o débito, tem o Fisco o prazo decadencial de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar da ocorrência do fato gerador, regra geral, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo na ausência de pagamento ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o termo inicial se desloca para o primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, §4º c/c art. 173, I do CTN). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. Para a qualificação multa são necessários os seguintes requisitos: i) conduta qualificada por evidente intuito de fraude do sujeito passivo, tais como, documentos inidôneos, informações falsas, interposição de pessoas, declarações falsas, atos artificiosos, dentre outros; ii) conduta típica minuciosamente descrita no lançamento tributário (Termo de Verificação Fiscal); iii) conjunto probatório robusto da conduta praticada pelo sujeito passivo e demais envolvidos, se for o caso. MULTA AGRAVADA. APLICABILIDADE. Nos termos do art. 44, §2º da Lei nº 9.430, de 1996 e alterações, a multa deve ser agravada no caso de ‘não atendimento’ à intimação no prazo marcado. Caso o contribuinte atenda à intimação, mas não preste os esclarecimentos ou não apresente os documentos solicitados não é cabível o agravamento. Nessas hipóteses, o Fisco tem a seu favor mandamentos legais que autorizam arbitramento do lucro, presunções de omissão de receita, dentre outros. OMISSÃO DE RECEITA. DILIGÊNCIA. REGULARIDADE DA ESCRITA CONTÁBIL. O equívoco cometido pela fiscalização na apuração de omissão de receita em razão da dificuldade em compreender a complexidade e pulverização dos lançamentos contábeis deve ser corrigido em sede recursal quando a diligência confirma a regularidade da escrituração contábil, dos documentos relacionados e dos valores tidos por omitidos. PIS, COFINS - REFLEXOS O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento do PIS e da COFINS em razão de se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2004, 2005, 2006 LUCRO PRESUMIDO. EQUÍVOCO NO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE ABSOLUTA. O equívoco na valoração jurídica e subsunção do fato à norma ao aplicar a alíquota de 32% para determinar a base de cálculo da CSLL no lucro presumido, quando o correto seria 12%, é causa de nulidade absoluta, portanto, vício material.
Numero da decisão: 1201-003.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso de ofício; dar parcial provimento ao recurso voluntário para: i) para manter o lançamento referente à omissão de receita não contabilizada e não declarada no montante de R$ 999.196,03; ii) cancelar o lançamento em relação à omissão de receita arbitrada; iii) cancelar o lançamento em relação à receita de venda - comissões; iv) reduzir a multa de ofício para 75%; v) anular o lançamento de CSLL por vício material; vi) cancelar os lançamentos de PIS e COFINS referentes às competências 01 a 11/2004 e do IRPJ referente às competências 1º trim./2004, 2º trim./2004 e 3º trim./2004. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Alexandre Evaristo Pinto, Efigênio de Freitas Júnior, Bárbara Melo Carneiro, André Severo Chaves (suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

8155508 #
Numero do processo: 10280.722265/2018-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA PÚBLICA. PRESTADORA SERVIÇO PÚBLICO. DESTINAÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO. Os valores descontados (retidos) a título de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos aos trabalhadores assalariados por empresa pública, inclusive prestadora de serviço público, caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, devem ser destinados aos cofres públicos da União e informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora. Em razão da ausência de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais no ordenamento jurídico que permitam os recolhimentos aos cofres dos entes subnacionais de uma federação - no nosso caso, estados, municípios e Distrito Federal -, o valor relativo ao imposto de renda retido na fonte pela empresa pública estadual sobre os rendimento de seus trabalhadores, independentemente da atividade exercida (econômica ou prestadora de serviço público), deve ser recolhido à União.
Numero da decisão: 1201-003.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Bárbara Melo Carneiro, Alexandre Evaristo Pinto e Efigênio de Freitas Júnior. Ausente a conselheira Gisele Barra Bossa. Ausente momentaneamente o conselheiro André Severo Chaves (suplente convocado).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

8168248 #
Numero do processo: 10783.914046/2012-43
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/03/2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Numero da decisão: 1003-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

8142842 #
Numero do processo: 13807.003634/2005-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO PAPEL. ORDEM JUDICIAL. Deve-se cumprir ordem judicial que determina o processamento e análise de pedido de compensação, apresentada em formulário de papel, que, em um primeiro momento, foi considerada como não declarada pela fiscalização. Para que não haja supressão de instância, como o direito creditório não foi analisado pelas instâncias de origem, os autos devem retornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil onde o contribuinte tem domicílio, para que esta analise o direito creditório e, a depender desta análise, homologue ou não a compensação apresentada.
Numero da decisão: 1302-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a análise do pedido de compensação, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

8168211 #
Numero do processo: 10435.720524/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 AUTOS DE INFRAÇÃO. ERROS NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E NO ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Na espécie, a fiscalização cuidou de descrever os fatos e fundamentar corretamente lançamentos de ofício veiculados por meio dos autos de infração, não se vislumbrando cerceamento do direito de defesa. ARTIGO 112 DO CTN. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. A questão controvertida nos autos não diz respeito à interpretação da norma tributária, mas à comprovação do fato jurídico tributário. A contribuinte não logrou fazer prova de que tenha direito aos percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Portanto, é inaplicável ao caso o disposto no artigo 112 do CTN. MULTA DE OFÍCIO. GRADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Escapa à competência da autoridade fiscal e do julgador administrativo fazer a gradação da aplicação da multa de ofício em razão de razoabilidade ou proporcionalidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA COM APLICAÇÃO DE MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Conforme a legislação de regência, aplica-se a cada operação da contribuinte o correspondente percentual de presunção do lucro. Assim, descabe a apresentação de um único contrato do ano calendário 2001 com a pretensão de que este contrato comprove todas as operações realizadas entre 2001 e 2005.
Numero da decisão: 1401-004.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA

8162612 #
Numero do processo: 10469.902116/2009-88
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso de verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação do erro em que se funde. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-001.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

8170880 #
Numero do processo: 10880.997510/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO DE IRPJ NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO SE ENCONTRA LÍQUIDO E CERTO. Não pode ser reconhecido o crédito cuja certeza e liquidez não estão documentalmente comprovadas nos autos. Por conseqüência, não pode ser homologada a compensação tributária, cujo crédito não se encontra liquido e certo.
Numero da decisão: 1402-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o Conselheiro Caio César Nader Quintella.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

8168234 #
Numero do processo: 10880.961363/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. DCTF. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. Para comprovar o seu direito creditório, é dever do contribuinte carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a motivação das retificações das declarações, em especial da DCTF, quando esta retificação se dá após a emissão do Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1302-004.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.961358/2008-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

8162616 #
Numero do processo: 10469.906776/2009-38
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso de verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação do erro em que se funde. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-001.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

8170877 #
Numero do processo: 10880.954630/2009-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PARCELA DO CRÉDITO NÃO CONFIRMADA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Para fins de aproveitamento do IRRF na composição de saldo negativo de IRPJ, além da comprovação da efetividade da retenção, a lei determina que a respectiva receita tenha sido oferecida à tributação. Dessa forma, se uma parcela da receita não compõe a base de cálculo do Imposto devido em base anual, o IRRF correspondente, na mesma proporção, não deve ser considerado na composição do saldo negativo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PARCELA DO CRÉDITO CONFIRMADA. ESTIMATIVA COMPENSADA. Na hipótese em que, em outro processo, é homologada a compensação do débito de estimativa mensal, o respectivo valor deve ser considerado na composição do saldo negativo pleiteado no presente processo.
Numero da decisão: 1402-004.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer direito creditório suplementar em valor original de R$ 71.900,00 e homologar as compensações pretendidas até o limite do crédito reconhecido nesta decisão. Os Conselheiros Marco Rogério Borges e Paulo Mateus Ciccone acompanharam o Relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Murillo Lo Visco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MURILLO LO VISCO