Numero do processo: 18470.723115/2011-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR. NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência, notadamente quando as alegações de vício material se confundem com o mérito.
QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE. MERCADORIA INVENDÁVEL COM VALOR RESIDUAL APURÁVEL. DISPENSA DA LAUDO. ART. 291, II, ‘C’, PARTE FINAL DO RIR/99.
Compõe o custo da mercadoria o valor correspondente a destruição de bens obsoletos ou invendáveis, dispensando a emissão de laudo pela autoridade competente quando restar comprovado a existência de valor residual para a mercadoria, ainda que como sucata.
CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADOS.
A dedução dos dispêndios realizados a título de custos e despesas operacionais requer a prova documental hábil e idônea das respectivas operações e da necessidade às atividades da empresa.
Numero da decisão: 1002-003.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial para afastar a glosa relacionada com as “perdas dos processos de moagem” no valor de R$ 461.130,38.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva(Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 16327.720799/2018-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2012
COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Não há decadência no exercício da atividade fiscal de verificação da certeza e liquidez do crédito informado em PER/DCOMP, ainda que o fato gerador do tributo esteja decaído. O prazo para homologação da compensação é de cinco anos a contar da data da entrega da declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 170 do CTN.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS INDEDUTÍVEIS DE 2011, RECEBIDOS EM 2012. IMPOSSIBILIDADE.
Não há amparo legal para exclusão, em 2012, de valores referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa constituídas em 2011, por ausência de dedução fiscal anterior. A recuperação de crédito não deduzido não autoriza exclusão, sob pena de afronta ao art. 12 da Lei nº 9.430/96.
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS EM 2011, CONTABILIZADOS EM 2012. RECONHECIMENTO. INOCUIDADE PARA FINS DE CRÉDITO.
Ainda que se reconheça a legitimidade da dedução no valor de R$406.893,69 em 2012, tal ajuste não gerou pagamento indevido ou a maior de IRPJ, não configurando crédito passível de compensação.
DEDUÇÃO DE CONTRATOS NÃO VENCIDOS HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
O requisito temporal previsto no art. 9º, §1º, II, “b”, da Lei nº 9.430/96 é objetivo e deve ser observado de forma estrita. A contagem de prazo anual se dá de data a data, não sendo possível arredondamento ou aplicação de princípios de razoabilidade para afastar requisito legal expresso.
Numero da decisão: 1302-007.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 19515.720997/2019-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. NOTAS FISCAIS DE VENDA.
No caso que o lucro foi arbitrado tendo como base a receita bruta conhecida, apurada a partir das notas fiscais de venda emitidas pela autuada, impõe-se a instrução do processo com os documentos fiscais que lhe deram base, ou outro documentos suficiente para identificar os elementos que formaram a receita tributada, sob pena de ver-se caracterizado o cerceamento do direito de defesa, impondo-se a nulidade da autuação fiscal.
Numero da decisão: 1202-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e acolher a preliminar de nulidade da autuação fiscal por cerceamento do direito de defesa em face da carência na instrução probatória da infração objeto do lançamento.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores : Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 10469.720738/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
OMISSÃO DE RECEITA.
Caracteriza a omissão de receita a comprovação que a empresa deixou de escriturar/tributar receitas de comissões por intermediação financeira na venda de veículos.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA - MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante.
Numero da decisão: 1101-001.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário; e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10680.006075/2003-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 203-00.452
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Numero do processo: 17459.720052/2021-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2016
CONTROLE. DEFINIÇÃO DE EMPRESA COLIGADA.
A legislação societária permite a construção de estruturas conforme a necessidade do grupo econômico e tutela pela transparência das informações da rede de empresas mediante métodos de avaliação de investimentos (MEP) e consolida institutos para o exercício do poder e controle de cada ente empresarial. Nesse contexto, o controle pode ser exercido de maneira direta ou indireta, pois o que importa é o poder dos investidores para deliberar sobre o destino dos negócios do grupo.
Caso concreto em que não há controle pela Recorrente, mas de seu sócio, não havendo subsunção à definição de controle prescrita na legislação societária.
Numero da decisão: 1101-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10380.729845/2017-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013, 2014
DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA.
Valores depositados em conta bancária, cuja origem a contribuinte regularmente intimada não comprova, caracterizam receitas omitidas.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
Caracteriza omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1101-001.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10800.720003/2020-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RECEITA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TITULAR DOS RECURSOS.
A previsão de presunção legal de omissão de receitas por movimentação financeira incompatível com a renda conhecida depende de prévia intimação do titular do recurso para que justifique sua origem. Se a pessoa jurídica auditada não foi previamente intimada para esta finalidade, impõe-se o cancelamento da autuação fiscal.
RETENÇÃO DE IMPOSTO E DE CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
A pessoa jurídica que realiza pagamentos a outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços obriga-se, por expressa disposição legal, a reter o imposto de renda e as contribuições incidentes sobre a renda.
Contudo, se encerrado o período de apuração em que deveriam ter sido realizadas as retenções, não há como se exigir da fonte pagadora o imposto e as contribuições devidos pelas beneficiárias dos rendimentos.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO IRRF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FONTE PAGADORA.
Se a pessoa jurídica realizar pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados sujeita-se à incidência do IRRF. Contudo, para que se exija o valor da fonte pagadora, é imperioso que esta seja previamente intimada a justificar os pagamentos e identificar os beneficiários. Caso a intimação não seja comprovada, deve-se cancelar o respectivo lançamento fiscal.
Numero da decisão: 1202-001.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 11030.000495/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada a omissão na decisão embargada, deve-se acolher os embargos de declaração, integrando a decisão, no caso, sem efeitos infringentes.
SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. FALTA DE REGISTRO DE LIVRO CAIXA. ALEGAÇÃ DE CONDUTA ATÍPICA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.137/1996. IMPROCEDENCIA.
Não procede a alegação de que a ausência de escrituração de Livro Caixa não poderia motivar a exclusão do Simples Federal, criado pela lei 9.137/1996, sob o argumento de que tal conduta estaria prevista apenas a partir da LC 123/2006.
Numero da decisão: 1402-007.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração opostos para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão apontada em relação à alegação de inexistência de tipificação da conduta motivadora da exclusão do simples na vigência da lei 9.317/1996 e, no mérito, negar-lhe provimento
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10283.720712/2016-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE. SÚMULA CARF Nº 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal manifesta-se como elemento de controle interno da administração tributária e não influi na validade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional-CTN.
Outrossim, irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarretam a nulidade do lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 171.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF).
Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/72 (PAF) e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de impugnar o lançamento, descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa.
PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.
Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentados com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses do § 4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/1972.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
Nos termos da legislação vigente, a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia quando os fatos e documentos constantes dos autos são suficientes para convencimento do julgador.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE.
A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência de saldo credor de caixa. O suprimento de caixa referente a valores fornecidos à empresa por seus sócios ou administradores deve ter comprovação da origem dos recursos e da efetiva entrega do valor correspondente.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracteriza-se como omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso voluntário unicamente em relação à matéria constitucional suscitada. Inteligência da Súmula CARF nº 2; ii) na parte conhecida, ii.i) rejeitar as preliminares arguidas; ii.ii) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
