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11033511 #
Numero do processo: 10480.720101/2017-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade do auto de infração quando nele presentes todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, dos fatos que o motivaram e o enquadramento legal da infração fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. Nos casos de falta de pagamento, o tributo lançado de ofício será acompanhado, em regra, de multa de 75%, calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.
Numero da decisão: 1002-003.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer argumento sobre violação de dispositivo constitucional e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1002-003.827, de 13 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 10480.720070/2017-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11033503 #
Numero do processo: 10480.720070/2017-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade do auto de infração quando nele presentes todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, dos fatos que o motivaram e o enquadramento legal da infração fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. Nos casos de falta de pagamento, o tributo lançado de ofício será acompanhado, em regra, de multa de 75%, calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.
Numero da decisão: 1002-003.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer argumento sobre violação de dispositivo constitucional e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente e relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11027894 #
Numero do processo: 15540.720469/2014-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO. Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Impugnação anterior não foi conhecida por ser intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento da Impugnação. É intempestiva a Impugnação interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 70.235/72). NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O prazo de trinta dias para apresentação de Impugnação é prazo estabelecido por lei, não podendo a Autoridade Administrativa dele se desvincular, sob pena de responsabilidade funcional, vez que não há previsão legal para a sua dilação.
Numero da decisão: 1302-007.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, quanto à parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11033597 #
Numero do processo: 13502.901350/2013-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Despacho Decisório foi realizado por autoridade competente, contendo todos os requisitos legais e foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão nele contida. O processo administrativo foi instaurado proporcionando à contribuinte o contraditório e a ampla defesa em todas as fases e instâncias de julgamento. Não há que se falar em nulidade. SALDO NEGATIVO. IRRF DECORRENTE DE RENDIMENTOS DE JCC. RECONHECIMENTO EM ANO POSTERIOR. Restou comprovada a retenção de IRRF o que afasta a razão do não reconhecimento do crédito no Despacho Decisório. Os rendimentos decorrentes de JCP foram oferecidos à tributação em 2008 e o IRRF deles decorrente, foi utilizado como parcela do Saldo Negativo no ano de 2008. Crédito reconhecido deve compor o Saldo Negativo.
Numero da decisão: 1002-003.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11027949 #
Numero do processo: 10380.018887/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO E ASSINATURAS. CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. Estando presente conjunto de indícios colhidos pela autoridade administrativa demonstrando as hipóteses de responsabilização previstas no artigo 124, inciso I, do CTN, por interesse comum do responsável, e no artigo 135, inciso III, do CTN, por agir como mandatário da pessoa jurídica, deve-se manter a responsabilidade solidária imputada pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se a responsabilidade tributária do Sr. Lúcio Moreira Aragão. Vencida a conselheira Natália Uchôa Brandão, que votou por dar provimento ao recurso quanto a este ponto. A Conselheira Natália Uchôa Brandão manifestou a intenção de apresentar Declaração de Voto. Julgamento se iniciou em fevereiro de 2025 com a participação do presidente anterior desta turma, Paulo Henrique Silva Figueiredo, em relação à questão preliminar. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11034227 #
Numero do processo: 10580.728758/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a intimação por edital é precedida de tentativas de comunicação por via postal para o endereço cadastral do contribuinte, que se mostraram infrutíferas. A manutenção de dados cadastrais atualizados é obrigação do sujeito passivo, não podendo sua inércia ser invocada para anular o procedimento fiscal. PROCEDIMENTO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A DADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. LEGALIDADE. Não configura quebra de sigilo bancário o acesso da autoridade fiscal aos dados bancários do contribuinte, quando realizado após a instauração de procedimento fiscal e com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 601.314/SP). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS RETIRANTES. ADMINISTRAÇÃO DE FATO. INTERESSE COMUM. COMPROVAÇÃO. A responsabilidade solidária de sócios retirantes, com fundamento no art. 124, I, do CTN, resta configurada quando as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, que estes continuaram a exercer a administração de fato da sociedade após a sua saída formal, praticando atos de gestão, como a assinatura de contratos bancários, sem o correspondente instrumento de mandato. Tal conduta evidencia o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. DOLO COMPROVADO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. A conjugação de elementos probatórios, tais como a apresentação de declarações zeradas em flagrante dissonância com a vultosa movimentação financeira, a utilização de interpostas pessoas para ocultar os reais administradores e beneficiários da atividade (art. 71, II, da Lei nº 4.502/64), e a manutenção de endereços cadastrais que dificultam a ação fiscal, transcende a mera presunção de omissão de receita e configura o evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 1101-001.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator Assinado Digitalmente Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10996749 #
Numero do processo: 10865.720170/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2011 ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL PARA A APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Arbitra-se o lucro quando a escrituração apresentada pelo contribuinte se revela imprestável para a apuração do lucro real. CAPITAL SOCIAL. ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES E FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe a Lei da S.A. e pronunciamentos do CPC, o ágio na subscrição de novas ações de uma sociedade anônima deve ser registrado como reserva de capital no seu patrimônio líquido. Trata-se, portanto, de modalidade de capital social, i.e., de valor decorrente do investimento patrimonial de acionistas de uma dada empresa com o fito de fomentar seu objeto social. Logo, não se enquadra no conceito de receita, o qual pressupõe, além de (i) ingresso financeiro (ii) em caráter definitivo, que (iii) o valor aportado seja decorrente da atividade empresarial da pessoa jurídica, o que não é o caso da reserva de capital.
Numero da decisão: 1101-001.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a tributação sobre os valores escriturados na reserva de capital, referente ao ágio na subscrição de ações. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11000459 #
Numero do processo: 17459.720049/2023-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2019 INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. REGRA DE DESCONCENTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. A possível existência de controle comum ou “grupo econômico de fato” não se amolda às hipóteses previstas pela Lei 11.312/2006 (a qual remete aos conceitos dispostos no art. 243 da Lei 6.404/1976) como caracterizadoras de “pessoas ligadas” para fins de desenquadramento do benefício concedido pelo art. 3º da Lei 11.312/2006 relativo à tributação de rendimentos obtidos por investidores não residentes no Brasil. Não há que se falar, portanto, em descumprimento do “teste dos 40%”. Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 1202-001.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11000457 #
Numero do processo: 15504.728926/2016-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 EXCLUSÃO. DÉBITOS EM ABERTO. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. Restando devidamente comprovado nos autos que os débitos que motivaram a exclusão da interessada do SIMPLES NACIONAL estavam quitados, impõe-se o cancelamento do ADE de exclusão e o restabelecimento da inscrição no regime de tributação simplificada.
Numero da decisão: 1202-001.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para tornar sem efeito a exclusão da recorrente do Simples Nacional promovida pelo ADE DRF/BHE nº 201646, devendo a Unidade de Origem adotar as providências necessárias para reinclusão da recorrente naquele sistema. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto- Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10995223 #
Numero do processo: 15374.902885/2010-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-003.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Anchieta de Sousa.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO