dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,198708,"IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. Considera se lucro distribuído pela pessoa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa física na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provido.",Primeira Câmara,10783.004217/86-53,5451122,2015-04-06T00:00:00Z,101-773.293,Decisao_107830042178653.pdf,Cristovão Anchieta de Paiva,107830042178653_5451122.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento em parte; ao recurso\, para excluir da baseado de cálculo as importâncias de Cz$ 20.443\,50 e Cz$ 13.656\,81\, nos exercícios de 1982 e 1983\, respectivamente\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1987-08-19T00:00:00Z,5887270,1987,2021-10-08T10:39:21.798Z,N,1713047706728923136,"Metadados => date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T08:02:48Z; Last-Modified: 2009-07-06T08:02:48Z; dcterms:modified: 2009-07-06T08:02:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T08:02:48Z; meta:save-date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T08:02:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T08:02:48Z; created: 2009-07-06T08:02:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:charsPerPage: 1332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T08:02:48Z | Conteúdo => PROCESSO N9 10783-004.217/86-53 MINISTÉRIO DA FAZENDA LADS/ Se ,sao de 19 de a,g0StO de 19 87 ACORDÃO N.° 101-77.293 [. uv,,r1 "" - 48.872 - IRPF - EXS: DE 1982 e 1983 orrente PEDRO ALCÂNTARA COSTA Recorrida - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA - (ES) . IRPF - Cédula F - Tributação decorren te. Exercícios de 1982 e 1983. Consi- dera-se lucro distribuído pela pes- soa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa físi- ca na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provi — do. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento em parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias de Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res- pectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987 URGEL\'-- IRfLOP,. - PRESIDENTE - / CRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA - RELATOR r - •rap-VISTO EM L AGOSTINHO FLORES - PROCURADOR DA SESSÃO DE: 41 erT FAZENDA NACIONAL RECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei- v.v ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVES FEITOSA, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO, RAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN. 2. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N° 10783-004.217/86-53 RECURSO N9: 48.872 ACÓRDÃON9: 101-77.293 RECORRENTE N9: PEDRO ALCÂNTARA COSTA RELATÓRIO Pedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi- dente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re corre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da Delegacia da Receita Federal de Vitéria (ES). Trata-se neste processo de exigência reflexa na pessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas declaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura dos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em que o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti- cipam com 99% do capital social. de se esclarecer que ambos os s(Scios apresentam declaração em conjunto. O auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34 do RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon dentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra Blokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja: 1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: Cr$ 20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ... 14.1000d0 (receita omitida apurada em inte- gralização de capital) e de Cr$ 6.550.000 (glosa de despesas/custos referentes a servi ços não comprovados de Penta Terraplenagem e Engenharia Ltda.). 4 .4) 10' DMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 10783-004.217/86-53 3. AcOrdão 119 101-77.293 2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$.... 35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$ 22.390.000 (receita omitida apurada em inte- gralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo sa de despesa/custo referente a serviços não comprovados de Penta Terraplenagem e Engenha ria Ltda. O credito tributário autuado perfaz o total de Cz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram— se de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a pessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou tros elementos da pessoa física do sOcio. A notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo- lhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede seja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu naraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108. Na informação fiscal (fls. 110), os fiscais o- pinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces so principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137. A autoridade monocrãtica negou provimento (fls. 138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma- triz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur- so (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do julgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser prolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto. Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran- ça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir dão n9 101-77.273, , já que por ele, e em relação às infrações dos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem no feito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto de 7 C • SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 10783-004.217/86-53 4. Acórdão n9 101-77.293 renda os seguintes valores expressos em cruzeiros: Infração Exercícios 1982 1983 .MISSÃO DE 14.100.000 RECEITA i• ENTA 6.550.000 13.794.764 OTAL 20.650.000 13.794.764 Este é o relatório. ji/r, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 13783-004.217/86-53 5. Acórdão n9 101-77.293' VOTO Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator: O recurso é tempestivo. Trata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na cédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos ta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios de 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura dos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li- mitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%. A ação fiscal contra a pessoa jurídica processada sob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór dão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática que ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a efetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia Ltda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor- respondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ 13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte rizada a receita omitida em face da integralização de capital em 1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981). Como, em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí- pio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor-- rencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique afastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de cisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au tos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ 20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no exercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn cias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa ção pelo acórdão do processo matriz. , É o meu voto. - f-r-7 CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES - Exercício: 2001,2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não se reconhece como pagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCIT) retificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível. Recurso Voluntário Negado.",Terceira Turma Especial,13896.001224/2001-32,5729776,2017-06-01T00:00:00Z,1802-000.033,Decisao_13896001224200132.pdf,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,13896001224200132_5729776.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE strwmanfrO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2009-05-27T00:00:00Z,6784895,2009,2021-10-08T11:01:07.677Z,N,1713049211673509888,"Metadados => date: 2009-09-09T11:16:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:16:26Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:16:26Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:16:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:16:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:16:26Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:16:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:16:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:16:26Z; created: 2009-09-09T11:16:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T11:16:26Z; pdf:charsPerPage: 1100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:16:26Z | Conteúdo => S1-TE02 EL' - e 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA .*); ft, • tr,...*ti CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ‘‘ -•""; PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13896.001224/2001-32 - Recurso n° 157.240 Voluntário Acórdão n° 1802-00.033 — 2* Turma Especial Sessão de 27 de maio de 2009 Matéria CSLL - Ex(s): 2001, 2002 Recorrente TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES - Exercício: 2001,2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não se reconhece como pagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCIT) retificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Membros da 2* turma especial da primeira SEÇÃO DE strwmanfrO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ~Ander* Presidente Processo n° 13896.001224t2001-32 SI-TE02 Acórdão n.° 1802-00.033 Fl. 2 1.1.1°.....r ,.........i...........:40-......................______- d . • I Ir • I. :.."" .1:,;#91. O : s Relatora FORMALIZADO EM: 2 t UL 2009 Participaram, ainda, • : presente julgamento, os Conselheiros ROGÉRIO GARCIA PERES e CHERYL BERNO , - 2 Processo a° 13896.001224/2001-32 81-TE02 Ac6rclito a° 1802-00.033 FL 3 Relatório Por economia processual e bem resumir a lide, adoto o Relatório (fl.258) da decisão recorrida que transcrevo a seguir: ""Trata o presente processo de pedido de restituição, protocolado em 26/11/2001, com alegação de pagamento a maior de CSLL no 3° e 4° trimestres de 2000 e no 1° e 2° trimestres de 2001, totalizando o valor de A$1 7.708,57, cumulado com o pedido de compensação de fl. 02, protocolado na mesma data. A DRF em Osasco/SP, em decisão de fls. 34/35, datada de 27/03/2006, indeferiu o pleito de restituição e não homologou as compensações pretendidas, posto que a contribuinte recolheu aos cofres públicos o valor exato declarado nas DCTF do período em questão, não se configurando pagamento a maior ou indevido:— - Cientificada do indeferimento do pedido de restituição/compensação por via postal, em 05/05/2006, AR de fl. 37, a contribuinte apresentou em 06/06/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 38/39, acompanhada dos documentos de fls. 40/199 e 209/254, na qual oferece as seguintes razões de fato e de direito: que no 3° e 4° trimestres de 2000 a empresa não realizou a compensação de 30% sobre o Lucro Líquido do trimestre com as bases de cálculo negativas de períodos anteriores, ocasionando um recolhimento a maior da CSLL; que no 1° e 2° trimestres de 2001 erros contábeis levaram a apuração a maior da CSLL na época de seu recolhimento, tendo detectado tais erros na elaboração da DIPJ/2002, na qual foram informados devidamente os valores de CSLL a pagar; que os valores da CSLL somente foram retificados nas DIPJ do ano-calendário de 2000 e 2001, não tendo havido retificação nas DCTF do 3° e 40 trimestres de 2000 e 1° e 2° trimestres de 2001, por ocasião do pedido de restituição/compensação; que já retificou as DCTF do período em questão para corrigir o saldo a pagar da CSLL;"" A 2a. Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/Campinas/SP) negou provimento à manifestação de inconformidade em decisão proferida no venerando Acórdão n° 05-14.773, de 03/10/2006 (fls.257/260), assim ementada: ""Ementa: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Aprova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeit • kt 04r 3 Processo n° 13896.001224/2001-32 si-TE02 Acórdão o.° 1802-00.033 Fl. 4 • passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido."" A empresa foi cientificada da referida decisão em 22/01/2007, conforme Aviso de Recebimento (AR),f1.262, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em 22/02/2008, fls.263/266. Em seu apelo, a Recorrente insurge-se, no essencial, da parte em que a autoridade relatora fundamentando o indeferimento do pleito, afirma que ""No presente processo, a retificação das DIPJ, anos-calendário 2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4° trimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o respaldo da escrituração contábil e fiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a comprovar o indébito tributário pretendido"". Alega que do teor do art.832 do RIR199, a retificação de declaração de impostos e contribuições administradaapela SRF, antes de iniciada a ação fiscal, terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, independente de autorização administrativa. Diz que a DIPJ contém as informações econômico fiscais (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, dentre outras informações) e nenhum documento será anexado à declaração, conforme dispõe a legislação vigente (art.818 do RIR199). Havendo qualquer dúvida sobre quaisquer informações, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informes ou exigir esclarecimentos necessários, conforme prevê o art.911 do RIR199. Aduz ainda que a DCTF é confissão de dívida. Afirma a Recorrente que, ""No sentido de demonstrar sua lisura nas informações prestadas e no recolhimento dos tributos, junta com o presente recurso fotocópia autenticada de seus livros fiscais e as competentes guias de recolhimento devidamente pagas com valores a maior que o devido"". Ao final requer seja reconhecido o pagamento efetuado a maior. É o relatóriok • 4 Processo n° 13896.001224/2001-32 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.033 Fl. 5 Voto Conselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. É inegável que o sujeito passivo que efetivou pagamento de tributo maior que o devido, tem direito a pedir a devolução do indébito à Fazenda Pública conforme previsto no inciso I do art.165 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional — CTN), seja pela via da restituição ou da compensação, a teor do art.74 da Lei n° 9.430/96 e alterações posteriores. Como prova do pagamento indevido o contribuinte juntou cópia de suas DIPJ retificadoras e DCTFs retificadoras, e DARFs (código — 6012) referentes a quotas de CSLL apuradas com base em balanço trimestral de 2000 e 2001, a saber: 3° Trimestre/2000 - DIPJ (11.75) — R$ 10.739,58 DARF (fl05) — R$ 19.339,76 40 Trimestre/2000 — DEP' (f1.76) — R$ 15.631,82 DARF (fi.06) —R$ 21.859,90 10 Trimestre/2001 — DIPJ (fi.120) - R$ 6.248,62 DARF (fi.07) —R$ 8.348,49 2° Trimestre/2001 — DIPJ (fi.121) - R$ 11.005,77 DARF (fi.08) —R$ 14.290,28 A autoridade julgadora de primeira instância no exercício do livre convencimento, concluiu que no presente processo, a retificação das DIPJ, anos-calendário 2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4° trimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o respaldo da escrituração contábil e fiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a comprovar o indébito tributário pretendido. O Recorrente em suas contrarrazões alega que, a DIPJ contém as informações econômico fiscais (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, dentre outras informações). No tocante às demonstrações financeiras o art.274 do RIR/99, assim dispõe: ""Art.274.Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 72, §42, e Lei n2 7.450, de 1985, art. 18). §120 lucro líquido do período deverá ser apurado com observemcia das disposições da Lei n 2 6.404, de 1976 (Decreto- 5 proonso n0 13896.001224/2001-32 51-1E02 Acérdlo n.° 1802-00.033 Fl. 6 Lei n2 1.598, de 1977, art. 67, inciso XL Lei re2 7.450, de 1985, art. 18, e Lei n2 9.249, de 1995, art. 52). §220 balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei n2 8.383, de 1991, art. 51, e Lei n2 9.430, de 1996, arts. 12 e 22, 539."" Em sede de recurso voluntário o contribuinte juntou aos autos cópia de parte de sua escrituração contábil (fls.272/287). Analisando-se tal prova documental, constata-se o seguinte: Em relação ao ano calendário 2001, a demonstração de resultado apresentada (fls 274/275) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2002, (fls.1011147), do mesmo ano tem apuração trimestral. Em relação ao ano calendário 2000, o balanço patrimonial apresentado (fls.276/279) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2001, (fls.50/100), do mesmo ano tem apuração trimestral. Corno se vê, as informações econômico fiscais anuais apresentadas como prova do alegado, na escrituração contábil, não revelam as informações constantes das DIPJ, também apresentadas pelo interessado, tendo em vista haver o contribuinte adotado a forma de tributação trimestral. As demonstrações financeiras com apuração anual, é faculdade exercida pelas empresas tributadas pelo lucro real, desde que acompanhadas dos recolhimentos mensais por estimativa, não sendo o caso dos presentes autos. • Outrossim, os valores à titulo de ""Lucro Liquido"", constantes da planilha (f1.03) e repetida à fl.04, apresentados pelo contribuinte, não são iguais aos descritos nas demonstrações de resultado das referidas D1PJs (fls. 63, 64, 110 e 111). Vale registrar que não se trata apenas de erros nas declarações originárias e direito creditório decorrente apenas da apresentação de declarações retificadoras. Na espécie, deveria a empresa apresentar registros contábeis consentâneos com as DIPJs e a apuração da CSLL, em que se verifique a liquidez e certeza do indébito tributário. Labora com acerto o voto condutor da decisão recorrida, na seguinte assertiva: ""Conseqüentemente, a prova do indébito tributário não se faz sem a verificação da ocorrência do fato gerador, da base de cálculo sujeita à tributação e do tributo devido na escrituração comercial e fiscal, bem como da documentação que lhe dá suporte, e nas declarações de débitos apresentadas. Qualquer erro porventura ocorrido no pagamento de tributos deverá estar ali registrado e justzjicado. 6 • • Processo e 13896.001224/2001-32 514102 Acórdão n.°1802-00.033 R 7 O sujeito passivo tem direito a receber a restituição do tributo pago a maior nos termos do art.165 do CTN, porém não se desincumbe do dever de provar o pagamento a maior. O dispositivo legal por si só não gera direito a restituição/compensação, cabe ao Fisco o poder/dever de verificar a regularidade/legitimidade desses valores e, por conseqüência infirmar os créditos requeridos pelo contribuinte que não forem comprovados nos termos da legislação aplicável. Não se pode reconhecer como pagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCTF) retificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, e de maio de 2009. 'do? jos' to • • - eE S• • A • 7 Page 1 _0066300.PDF Page 1 _0066400.PDF Page 1 _0066500.PDF Page 1 _0066600.PDF Page 1 _0066700.PDF Page 1 _0066800.PDF Page 1 ",1.0,CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.),Terceira Câmara,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200103,"IRPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO ART.. 4°, ALÍNEA ""d” DO DECRETO-LEI 1.510/76 — DIREITO ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física titular da participação societária, sob a égide do art 4°, ""d"", do Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco) anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.",Quarta Câmara,10480.000288/96-27,5566732,2016-02-12T00:00:00Z,CSRF/01-03.266,Decisao_104800002889627.pdf,Victor Luiz De Salles Freire,104800002889627_5566732.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, em NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator)\, Cândido Rodrigues Neuber\, Leila Maria Scherrer Leitão\, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire.",2001-03-20T00:00:00Z,6272222,2001,2021-10-08T10:44:41.289Z,N,1713048122503987200,"Metadados => date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:58:34Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:58:35Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:58:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:58:35Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:58:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:58:34Z; created: 2009-07-08T00:58:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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O Código Tributário Nacional é claro ao dispor que ""a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo"" (art. 178). //r 3 , , Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea ""d"", do DL — 1.510/76 nem foi concedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas condições, sendo portanto revogável a qualquer tempo 7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação constitucional ao alcance desta revogação por força de direito adquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja incidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação da participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois somente aí haveria o ganho de capital caracterizando disponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do CTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal realização parcial (ainda que ""quase completa"") dos requisitos fáticos não caracteriza ""direito adquirido"" 8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois requisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a saber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e implemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a falta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada proteção de intangibilidade jurídica 9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos (posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo (implemento da alienação), e, carente este último, resta insubsistente o argumento de ""direito adquirido"" ir 4 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do DL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos arts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após tempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento deste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para descaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação incidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da própria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na ementa do julgado).."" A Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao recurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164 Cientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com contra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação dispendida no recurso. É o relatório 5 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 VOTO VENCIDO Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator. O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993. A exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente: ""Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art.. 2° omissis Art, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta Lei. § 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados,"" § 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A 6 ' Processo n° 10480000288196-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 § 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.."" Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita Conforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se em maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls, 80/81 O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do litígio O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou aquisição da participação societária Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea ""d"" do Decreto-Lei 1.510 de 27/12/76, 7 Processo n° . 10480 000288/96-27 Acórdão n° : CSRF/01-03.266 ""Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula ""H"" da declaração de rendimentos Art.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°: a) omissis. b) omissis c) omissis.... d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."" A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima, Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: ""Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."" Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral. 8 , Processo n° 10480,000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna insubsistente o argumento de ""direito adquirido"". No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a seguinte redação,: ""Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art, 104."" A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação quanto à observância do princípio da anterioridade da lei. Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n° 7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos portanto Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão ""em função de determinadas condições"", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e 9 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na Súmula 544 do STF ""Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas "" Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa. TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada."" É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n° 164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida. "" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 - STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições Recurso Extraordinário que não se conhece "" Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles lo Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido a lume Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de isenção Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de 1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram durante várias décadas O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus Não sendo assim, a razão está com o Fisco. ir Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Desta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL É como voto. Sala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001 ANTONIO D FREITAS DUTRA RELATOR 12 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03,266 VOTO VENCEDOR Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE:: 1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra o V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então designado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do Contribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento: ""IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — DIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital apurados na alienação de participações societárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor da alínea ""d"" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio do direito adquirido."" 2. De início parece-me importante transcrever as considerações da corrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro Genésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido Augusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e Adonias dos Reis Santiago, assim deduzidas: ""Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo versa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992 e 1993 (anos-base de 1991 e 1992). Do seu contexto, há um aspecto, levantado pelo RECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito sobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital, com base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de capital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do disposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a sistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria 13 Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 incidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação (alínea ""d"" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76), extensivo às bonificações de ações, delas decorrentes, Com efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade, definindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se vê, ""§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei."" (destaques nossos) Os artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação do custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão, as exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os percentuais de redução em função das datas de aquisições e forma de pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não estão contempladas as aquisições de participações efetivadas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação. O RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou como parte integrante de seu recurso, ao contrário do que mencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser aplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138) Com efeito, em termos específicos, a legislação anterior (Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado com o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação de participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei n° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para análise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras exclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data subscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a alínea ""d"" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, ""in verbis"" ""Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1° 14 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas; b) pelo espólio, nas alienações ""mortis causa"", c) nas alienações em virtude de desapropriações por órgãos públicos; d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."" (destaques nossos). Vale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação do previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do mesmo diploma legal, a saber, ""Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1° deste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem- se às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que correspondem."" (destaque nosso) Fundamentado nestas disposições e no fato de que as aquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas em 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência, pois que ""as alienações societárias havidas até 22,12,83 permanecem abrangidas pela ""não incidência"" do imposto de renda, pois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não incidência em relação à alienação de tais participações, viesse o novo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se consolidara"". Tal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o RECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria, ratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por integralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir outras considerações. Muito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na sua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em seus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia sido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser modificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a existência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior. 15 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Num primeiro momento, a par de ser erigido como princípio constitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ Federal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657, de 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que diz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal dispositivo Art, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, § 1°.... § 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (destaques nossos) Também, buscando-se o conceito de ""direito adquirido"", encontramos no ""Vocabulário Jurídico"", de autoria do eminente ""De Plácido e Silva"" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II, 1° edição, pg.. 77), o seguinte ""Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo latino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua propriedade, já se constitui um bem, que deve juridicamente ser protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo, (.. ) Mas, para que se considere, direito adquirido é necessário que. a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu, b) resultado de um fato idôneo, que o tenha produzido em face da lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico já sucedido 16 Processo n° , 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem"" (em itálico, do autor) Por sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra ""A lrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido"", ao analisar a definição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim expressou: decompondo-se os termos do preceito em foco, chegamos a conclusão de que, para o legislador, são Direitos Adquiridos, 1. o direito que seu titular possa exercer, 2, o direito que alguém, como representante de seu titular, possa exercer, 3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo, 4 o direito cujo começo de exercício tenha condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, A nosso ver, a substância do conceito está unicamente no primeiro elemento da análise acima exposta Direito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o seu titular pode exercer Já o eminente José Afonso da Silva (in ""Curso de Direito Constitucional Positivo"", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag. 413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e Direito Adquirido, assim expressou "". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do titular e exigível na via jurisdicional quando o seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o direito de casar de acordo com as norma de uma lei, e - casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei 17 1 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada A lei nova não pode descasar o casado, porque estabeleceu regras diferentes para o casamento Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformou-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou- se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes Vejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise, frente a estes aspectos doutrinários e legais Está bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário de participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88, completou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então, adquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que houvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o resultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo quinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e espontânea vontade, promover a alienação das participação em comento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei impusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização Portanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações da FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o patrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por uma lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em que não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de mera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como arguiu o RECORRENTE Somente para complementar e exemplificar, a questão do direito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das pessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito especialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários públicos, não usufruídas, e de aposentadorias As lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e ""mutatis mutandis"", se aplicam como uma luva também ao caso analisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático trazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello (in ""Ato Administrativo e Direitos dos Administrados"", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz 18 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 ""Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo, constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se perfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que não tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois, de direito a situação já estará definida "" ( ) Os efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido de que a integridade do direito já era, no passado disponível para o funcionário, isto é, o momento da efetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito (descanso por um trimestre) se localizava inteiramente em tempo de regresso"" É o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de exclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de alienação de participações societárias, que consistia no implemento de um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade do contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício estipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo, sem prazo específico para fazê-lo. A partir do momento em que se implementou este prazo, que era uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito de ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que realizasse Aqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson Marques de Lima, na sua obra ""Lei de Introdução ao Código Civil e a aplicação ao Direito do Trabalho"" (Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito, também se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim expressa. "" não há confundir a aquisição do direito com o seu exercício O direito está adquirido quando alguém possa exercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por conveniência própria ou por outro motivo fático (não jurídico)"" Ou seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu exercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o direito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos, 19 4(j) Processo n° • 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 salvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa natureza Nesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de Mandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi exaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela Corte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186), dizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a seguinte parte (pg. 191) ""Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se pode transmudar-se em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é algo que antecede a sua aquisição; não pode ser posterior a esta. Uma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem ser as duas confundidas E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor em atividade e ao inativo "" (destaques nossos) No caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de 5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua propriedade as participações societárias, para fazerem jus a não incidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve inequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não podia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste princípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem estreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era uma expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente Ministro acima citado E, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar- se, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos 20 Processo n° 10480,000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 pretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com outros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a planejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política tributária Ademais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de que a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência, não está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente não é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação em relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido, previsto tanto na legislação constitucional como na infra- constitucional Em relação a observância do ""direito adquirido"" pela Lei n° 7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador pretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto pode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de imóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve, taxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência da nova Lei (7.713/88), em sua integridade E a manutenção desse direito era intenção do legislador, como se depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n° 351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que acompanhou o ""projeto de lei"" em questão remetido pelo Poder Executivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim expressa ""26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos diversos Para se proceder à passagem da sistemática anterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de se considerar, como redução da base tributável, o percentual de 5% por ano de posse do bem para os imóveis possuídos até 31 12 88"" (destaque nosso). Efetivamente, essa situação, por suas características, ao contrário das regras relativas à alienação de participações, não poderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua situação era ""sui generis"" com uma redução do ganho de capital em função da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de aquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de 5% para cada ano decorrido 21 ( Ji( Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Já no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em 31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não decorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para gozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se encontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos, seu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade de edição de qualquer outra disposição legal posterior específica para assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já assegurado por leis vigentes. Assim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste processo, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL S.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição perfeitamente determinadas, como também em relação as ações da LOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz terem sido todas derivadas de aquisição a custo ""zero"" (0), sem especificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em relação a estas explico O RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens, que anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992 (ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de 100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte movimentação a) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja operação a RECORRENTE passou a ser titular de 105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram vendidas, b) as ações da FUMOSSUL foram vendidas Do documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a versão do patrimônio para a nova sociedade constituída LOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da primeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu capital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de ações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e, consequentemente, o número de ações de que cada acionista da sociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a nova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma quantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos seus acionistas a mesma quantidade de ações que também possuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60). 22 (1) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 Em outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta possuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a mesma quantidade, observados os critérios de redução do capital da sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia, em função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou seja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter mais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada através da operação da cisão Então a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações para alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de Lançamento (fls 104 e 105). Pelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as ações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em decorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz respeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi analisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da FUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente identificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela fiscalização, que inclusive adotou esta data, Ora, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto- lei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da tributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem Por sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5, esclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para sua aplicação prática, dizendo que ""presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas segundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou adquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores"" No caso, está evidente no processo que houve apensa uma aquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se reputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela correspondem, à mesma data devem remeter, não importando se seu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não incidência 23 12y Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 De outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das ações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem ser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a operação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a orientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim estabelece ""O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea ""d"", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da subscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância, para fins tributários, a data em que, em virtude d fusão, incorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que em substituição e na mesma proporção da participação anteriormente possuída. .) Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a condição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes vigente, para aquisição do direito"" Portanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART, de propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da FUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data em que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram subscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL Vale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária imposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este processo, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não foram observados estes aspectos, já que consideram de custo zero as aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi considerado nas ações da FUMOSSUL Em todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART foram adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição das ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da operação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em 22.01 91 Em assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos relativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à alienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da 24 C't), Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03,266 LOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de renda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações realizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio da RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n° 1510/76). Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, conheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e lhe dou provimento"" 3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento da matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na Câmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto vencedor, e que transcrevo em abaixo ""O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993 A exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e parágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina textualmente Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art 2° omissis Art.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta Lei 25 Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 § 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados"" § 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) § 3° - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins "" Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita Conforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118, as alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas datas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118 O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do litígio. O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim. 26 („) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou aquisição da participação societária Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea ""d"" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76 ""Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula ""H"" da declaração de rendimentos Art 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1° a) omissis . b) omissis c) omissis d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação,"" A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe. ""Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"" Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral 7-, 27 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o implemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna insubsistente o argumento de ""direito adquirido"" No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a seguinte redação: ""Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no incido III d art 104."" A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação quanto à observância do princípio da anterioridade da lei Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n° 7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos portanto. Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão ""em função de determinadas condições"", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho econômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou assentado na Súmula 544 do STF ""Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas "" 28 ( Processo n° . 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717- 1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa TRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N° 8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada "" É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida "" . Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na Súmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições. Recurso Extraordinário que não se conhece "" Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido a lume Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de isenção 29 /.t., Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram durante várias décadas. O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido. No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus Não sendo assim, a razão está com o Fisco. Desta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL"" 4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator vencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do fato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido ""En passant"" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares, considere a hipótese do art. 40, ""d"" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como hipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar, até, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência 30 O/' Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 (ou imunidade), o que é bastante diverso A propósito, para desde logo situar os temas ""incidência"", ""não incidência"" e ""isenção"", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in ""Curso de Direito Tributário"", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição ""Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação tributária Neste caso a situação está incluída no campo da tributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente realizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país, pode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze (fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo traduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na Constituição, da expressão ""fato gerador"", hoje mais tecnicamente se diz ""ocorrência do fato gerador"", em vez de incidência. Não incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência. Isenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada da tributação"" A seguir, conectando as expressões ""não incidência e imunidade"", diz o tratadista que esta, ""no dizer de Amilcar Falcão, é ""uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira dizendo que esquematicamente ""poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser 31 7-`) Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 exercida"", para arrematar que a ""imunidade é, assim, uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional "" Na espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se da expressão ""não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação"", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não incidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo visto, uma forma qualificada ou especial de não incidência."" Logo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria uma hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e possibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque, sabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei Complementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese, talvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da Constituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de isenção Em se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a lição do doutrinador, podemos concluir que ""o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador"" não significa que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário infra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo da incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição dos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a seguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse diapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito 32 Ç/,) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 em razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e antes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art 4°, ""d"" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição Somente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do fato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a edição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a existir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88 (ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma que instituiu a incidência) 5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no art 40, ""d"", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do mesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações acionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para proporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no curso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro, compensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária Lamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador subverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável às participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do legislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer frente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena! A instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital, introduzidos com a revogação das benesses do art 40 , ""d"" do Decreto-Lei 1 510/76, entre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações societárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas nas inversões bursáteis 33 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida efetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência tributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do Código Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese anterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função de determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não precisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados cumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a emergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita, dela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio, no momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção. 7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não incidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre um e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não incidência do art. 4°, ""d"", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei reguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis o Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento. Não ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma hipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém, a partir daí, concluir-se simplesmente que com o ""advento da nova lei, aquela ficou sem vigor"", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do entendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura correta dentro do texto constitucional Se a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido (Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar' sempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro 34 a Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 Antonio de Freitas Dutra de que, apesar de as ""renúncias fiscais decorrerem do poder de império do Estado"", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem já teve a aquisição do direito antes do ato imperativo 8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de revogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada, tornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também não posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo adquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo. A hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de alcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o sábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, ""d"", do Decreto 1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em ato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a condição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das participações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer incidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a vendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos 9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao tempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado pela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação posterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito adquirido ""Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo 35 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"" 9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano, Editora Forense, 1 0a edição, in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", quando deixa assente magistralmente no capítulo ""Revogação do Direito"" ""A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos: esta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente ao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são regidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam a sê-lo."" 10 Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao I Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para manter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos É como Mo I Saia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001 ( jr (4:/ I 1 tik1\ VICTOR LUIS ' E SALLES FREIRE RELATOR C)E. IGNADO _ 36 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199204,"CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Agravada a exigência em decisão de primeira instância, por alteração do percentual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conselho de Contribuintes deve ser considerado como impugnação apenas quanto a essa questão, cabendo a sua a preciação e julgamento á Autorida de da Instância Singular.",Terceira Câmara,10120.000149/90-61,5539516,2015-10-23T00:00:00Z,103-12.148,Decisao_101200001499061.pdf,Paulo Affosnseca De Barros Faria Júnior,101200001499061_5539516.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em DETERMINAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada\,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1992-04-27T00:00:00Z,6163995,1992,2021-10-08T10:43:29.363Z,N,1713048122558513152,"Metadados => date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-23T15:45:26Z; Last-Modified: 2009-07-23T15:45:26Z; dcterms:modified: 2009-07-23T15:45:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-23T15:45:26Z; meta:save-date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-23T15:45:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-23T15:45:26Z; created: 2009-07-23T15:45:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-23T15:45:26Z | Conteúdo => PROÇFSSO N9 10120/000.149/90-61 ;441..4L;Kt *;:.""4,5.-Zr> MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO MSR 27 de.abril Sendo de de 19 92 acoRtgoo 103-12.148 Recurso 4: 99.418 - IPRJ - EX: 1985 ~reme,: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉLICO LTDA. Recorrida:: DRF EM GOIÂNIA - GO CORREÇÃO DE INSTANCIA - Agravada a exigencia em decisao de primeira instãncia, por alteração do percen tual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conse- lho de Contribuintes deve ser con- siderado como impugnação apenas quan to a essa questão, cabendo a sua a preciação e julgamento ã Autorida= de da Instãncia Singular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉ LICO LTDA., ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMI- NAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julga do. Sala das Sessões, em 27 de abril de 1992 s- çirwr ROD • Él>10.--6B R - PRESIDENTE ti2flry, PAU e AF,Civiwv• : • -rai•t; ARTA JUNIOR - RELATOR 19 I1/4/(1 VISTO EM Ni O HOLAND . 33' , GA - PROCURADOR DA SESSÃO DE: 23 j u t 19' n FAZENDA NPCICNAL V : V: DAMEFP/OF- SECOS M S 0641/90 Participaram,ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei- ros: Luiz Henrique Barros de Arruda, Victor Luis de Salles Freire, Maria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, Sonia Nacinotic, Ilcenil Franco e Dícler de Assunção. e ,\ '4Aják 4,,:1101= • —) • or. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N? 10120/000.149/90-61 /inumo: : 99.418 ACORO;i0SR: : 103-12.148 RECORRENTE: : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS EVANGUICO LTDA. RELATÓRIO Em Termo de Início de Fiscalização, lavrado em 11.12.89, (2 is. 01) foram solicitados documentos relativos ao pe 3 odo-base 1984 - exercício financeiro 1985. As fls. 04 surge informação da empresa . dizendo que não foi possível apresentar Declaraão do IRPJ referente ao• período retro citado em virtude de o INAMPS não ter fornecido o comprovante do IR Fonte, apesar de reiteradas solicitações e que só naquela data (12.12.89) estava providenciando tal documento.A presentava nessa oportunidade o Contrato Social e Declaração de IRPF dos sécios referentes ao exercício de 1985. Pelo que consta dos Autos, dos elementos requisi tados pela fiscalização somente o Contrato Social tinha sido for necido. Foi lavrado AI em 26.01.90, tendo sido arbitrado o lucro do período-base em 30% da receita bruta conhecida, devi- do ã ausência total de escrituração conforme termo de esclareci- mento do contribuinte, impondo crédito tributário, já com atuali zação monetária legal, referente a: - IRPJ 462,3794 BTNF; - Multa (50%) 231,1897 BTNF e - Juros de mora . 268,1794 BTNF, MI fr) ""ritiIf tQ 4.11. unoconsucon"" PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 3. ACÓRDÃO N9 103-12.148 c / Com a seguinte capitulação legal: Arts. 125, § 39, 154, 156, 157. 159, 161, 399,1, e 400 do RIR mais o enquadramento complementar: - Lançamento de ofício: Arts. 676 e 678 do RIR; - Multa de ofício: Arts. 728 do RIR, 11 do DL 2.470/88 e 29 do DL 2.477/88; - Juros de mora: Arts. 726 do RIR, 16, 18 e 26 do DL 1.967/82, 16 do DL 2.323/87 e 69 do DL 2.331/87; - Base de cálculo em ORTN/OTN: Arts. 29 ao 69, 18, 20 e 26 do DL 1.967/82, 69 do DL 2.284/86, 69, 79 e 99 do DL 1.323/87 e 61, § 19, da Lei ,7.799/89; ‘w Base de cálculo em Cz$: Arts. 704 e §§ do RIR, 20 dá Lei 7.450/85, 49 do DL 2.323/87 e 61, § 19 da Lei 7.799/89 e - Conversão para NCZ$: Arts. 39 da Lei 7.730/81 Tempestivamente, em 09.03.90, a autuada impugna os valores lançados por não ter sido feita compensação do IR retido pela fonte pagadora e, à vista dos comprovantes de reten ção que anexa, requer tal compensação, atualizando-se o saldo devedor para a devida quitação, nada mais alegando quanto ao AI, nem mesmo de forma genérica. Na informação fiscal de fls. 38 é falado que a compensação não é possível em razão de se tratar de arbitramen- to, por omissão de apresentação de Declaração de IRPJ, com base no lucro real, só sendo ela cabível quando acontece Auto , Lan çamento, ou seja, quando da apresentação da Declaração. É aduzi do que as regras do arbitramento, ART. 400 do RIR, estatuem que ele é feito com base em percentual da renda bruta, quando conhe cida, ignorando-se a ocorrência ou não de retenção na fonte e que todo arbitramento dessa natureza não tem reflexo no IR Fon- te. SERVIÇO /IMMO IEDENAL PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 4. ACÓRDÃO N9 103-12.148 Em despacho da DIVITRI ao Sr. Delegado, que o eu dossou, é proposto refazer-se o lançamento de acordo com o esta- belecido na Portaria ME 264/81, inciso II, alínea D e que, quan- to a compensação do IRRF, seja adotado o que prescreve a IN SRF 17/85, reabrindo-se prazo para pagamento ou impugnação (f is. 39). OsSrs. AFTNa autuantes (fls. 48 e 49) propõem o retorno do feito à DIVITRI afirmando: 1 - O inciso II da Portaria MF 264/81 reza queas sociedades civis para prestação de serviços terão seus lucros ar bitrados mediante a aplicação, sobre as receitas de prestação des ses servicos, de percentual de 50%. O presente lançamento utili- zou o percentual de 30% por não se tratar de sociedade oitil e, sim, comercial. 2 - Quanto a compensação do imposto retido, não é ela possível pois o item 1 da IN SRF 17/85 diz: ""O imposto de renda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos poderá ser compensado na declaração de rendimentos desde que sa- tisfeitaiasseguintes condições: a) o contribuinte possua compro vante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos e b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo oferecidos a tributação na declaração de rendimentos ou já te- nham sido tributados em declaração de exercício anterior"". O item 3 fala: ""A compensação somente poderá ser pleiteada por pessoa jurídica: I - que mantenha escrituração con tábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais; II - que tenha o lucro apurado mediante arbitramento e o imposto reti do decorra de: a) receita bruta operacional das sociedades civis; ..•"". Não pode, pois, a defendente pleitear a compensação. É in- cabivel,desse modo, a •correção do lançamento. Encaminhado o processo à DIVITRI, essa o conside rou em condições para ser julgado e o remeteu ao SR.Delegado. Em sua decisão (fls. 51a 53) , datada de 05.12.90, Morena Nacional ,P SERVX0 PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10120/000.149/90- 61 ACÓRDÃO 119 103-12.148 a autoridade de 19 Instãncia considera que a IN 17/85, ao reví, gar a de. n9 110/84, facultou às sociedades civis que tenham ,o seu lucro apurado mediante arbitramento,compensumm, o imposto re tido de sua receita bruta operacional. Salienta que o .; subitem 3.1 da IN 17/85 veio orientar no preenchimento da • .declaraçÃo IRPJ/85, uma vez que o formulário não possuía campo .apropriado para a compensação. E não se deve interpretar rest ritivamente a Instrução no sentido de que somente as empresas que entreguem as declarações possam pleitear a compensação. Com referência ao percentual utilizado mo arbi- tramento do lucro deve ser retificado de 30 para 50%, nos , ter- mos da Portaria MF 264/81, inciso II, alínea ""D"" pois: a) a empresa de serviços é constituída por pro- fissionais habilitados, o que confirma sua situação de socieda- de civil de prestação de serviços; e b) o fato de estar ela constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não desvir tua sua natureza meramente civil, o que já foi objeto de mani,-- festação por parte da CST através do Parecer Normativo 15 de 21.09.83, especificamente em seu subitem 2.1. Voltando ã compensação do tributo retido na fon te, o que foi no ano de 1983 não poderá ser compensado com o IRPJ ora em litígio porque o rendimento a ele correspondente não foi oferecido ã tributação (vide fls. 02). Resolveu, então, o Sr. Delegado alterar o valor do debito fiscal, face ao erro de lançamento, no mérito, julgou procedente em parte a ação fiscal e declarou a empresa devedora de 494,52 BTNF de IPRJ e 247,26 BTNF de multa, além dos juros demora. E determinou ã Divisão de Arrecadação dar ciên- cia ã. interessada da decisão, intimando-Lao recolhimento do de SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 6. ACÓRDÃO N9 103-12.148 bito em 30 dias, ressalvando: ""A) direito ã impugnação, dentro deste prazo,cam relação ao agravamento'do quantum do débito fis cal efetivado atraVels desta decisão e B) no caso de a autuada concordar com a legali- dade de agravamento, direito a recurso, no pra- zo de trintas dias, contado da ciência desta de cisão, ao Egrégio Primeiro Conselho de Contri- buintes."" De fls. 56 a 69 é apresentada a este _ Conselho tempestivamente, peça que leio em Sessão destacando os seguin- tespontos, a qual entendo como Recurso. .Explica. não ter concluido suas demcnstrações con tãbeis e apresentado suas declarações até o inicio da ação fis cal por falta dos comprovantes regularmente informados pela fon te pagadora, que o INAMPS não entregou, e a exigência para pre- enchimento do Anexo 3 da Declaração do Exercício de 1985,.anc›- base 1984, mas mantinha a escrituração de seus atos, -faltando apenas os registros das retenções do IR. Tanto as sociedades mercantis ou comerciais co- mo as chamadas civis de prestação de serviços incorrem nos mes- mos tipos de custos para alcançar seu objetivo, descabendo esta belecer-se previamente parâmetros uniformes para determinar o custo das civis e não tendo mais cabimento ainda serem tais pa- râmetros diferenciadamte mais onerosos que as sociedades ditas mercantis. A natureza jurídica da sociedade civil ou mercantil explorando a mesma atividade não altera os custos efetivos da-, quela atividade. Ela possuia escrituração regular,portanto não haveria necessidade de arbitramento do resultado. A firma que a legislação e a técnica contãbilem vigor consagravam o regime de competência do exercício para apu rar a receita e a despesa para determinação do resultado do e-. 1) Impfla Nacional _ _ SIERVICO MILICO FEDUIAL PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 7. ACÓRDÃO N9 103-12.148 xercício. Tanto-o AI quanto a decisão usam receitas de dois anos base diferentes e ferem o regime de competência do exercício. Finalizando, impugna a decisão e mantém a impus nação do AI dizendo que: - as causas que motivaram o feito não são de sua responsabilidade; - o poder tributante não regulamentou a tempo a obrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção do IR Fonte, porém exigia a comprovação por parte do contribuinte; - suas demonstrações contábeis exibem prejuízo e,por.causa que a_Recorerente não motivou, teve arbitrado um lucro, sofrendo uma punição; - houve desrespeito à observãncia do regime de competência; - existe escrituração contábil, demonstrações contábeis e escrituração fiscal (LALUR); - inexistiu lucro; - pleitea a restituição de impostos retidos e os já pagos; e - o presente processo deve ser arquivado. Entre os documentos anexados a esse apelo, en- contramse, às fls. 79 e 80, cõpiasiwrográficas de DARF's pe- los quais teriam sido recolhidos valores em 13.03.90, no Banco I do Brasil S/A, referent4-a: - Processo 10120/000.149/90-61 (é o presente pra cesso) B1N IfINF IRPJ 180;0999 (vaiar no AI = 462,3790 Multa (paga c/re, _duCiode 50%) 90,0498 (valor no AI = 231,1897) Juros de • mora (até 3/90) 108,0600 (vaiar no AI = 268,1794) mais os relativos aos decorrentes: - Processo 10120/000.150/90-41 rrammomd • SERVIÇO PueLICO FEDERAL PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 8. ACÓRDÃO N9 103-12.148 .BTN BINF PIS/Dedução 22,7280 (valor no AI 22,7280) Multa 0,0026 (valor no AI 0,0026) Juros de Mora (até 3/90) 8,1833 (valor no Al 7,7287) - Processo 10120/000.151/90-11 DIN BINF PIS/Repique 22,7280 (valor no AI 22,7280) Multa 0,0026 (valor no AI 0,0026) Juros de Mora (até 3/90) 8,1833 (v-alori.no AI 7,7287) - Processo 10120/000.152/90-75 B1N BINE FINSCCIAL 22,7280 (valor rio AI 22,7280) Multa 0,0022 (valor no AI 0,0026) Juros de Mora (até 3/90) 8,1833 (valor no AI 7.7287) É o relatório. @):? ~nua ~Mn& „ SERVIÇO PUBLICO FEDEAM PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 9. ACÓRDÃO N9 103-12.148 VOTO Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, Relator A impugnação ao lançamento do crédito tributário apenas se ateve aos valores relativos ao IRPJ a pagar, pois a fiscalização não procedeu à compensação das quantias referentes ao IR retido pela fonte pagadora dos rendimentos. Portanto só foi instaurado litígio quanto a esse aspecto do procedimento fiscal, restando, assim, preclusas as de mais questões atinentes a este feito. A decisão monocrática acolheu parcialmente essa argüição, pois não entendeu como compensáveis parte dos 'valores declarados como IR retido pela fonte, pois referem-4 á a exerci— cio anterior ao objeto deste feito. Todavia a Autoridade de 19 Instância procedeu ao agravamento do lançamento por entender que o percentual correto para arbitramento do lucro, ""in casu"", é 50 e não 30% utiliza- do na autuação, tendo ressalvado ao contribuinte_ direito à im- pugnação quanto a essa matéria. . Face ao exposto, devem estes autos retornar ã Repartição de origem para que o apelo dirigido a este Primeiro Conselho de Contribuintes seja apreciado como impugnação, apenas com relação ao agravamento do crédito tributário lançado, em ob- servância ao duplo grau de jurisdição, prolatando-se nova decisão. A autoridade da instância singular deverá exami- nar a efetividade e adequação dos valores apontados às fls. 79 e 80 como recolhidos, relativos a este Processo e aos de n9s 10120/000.150/90-41, 10120/000.151/90-11 e 10120/000.152/90-75 des te decorrentes. Brasília (DF) ^ em 2 e abril de 1992 AS2. ... .7? k PAULO AFFONSECA DE BARRO V IA JONIOR -RELATOR rprensaNadonM Page 1 _0056600.PDF Page 1 _0056700.PDF Page 1 _0056900.PDF Page 1 _0057100.PDF Page 1 _0057300.PDF Page 1 _0057500.PDF Page 1 _0057700.PDF Page 1 _0057900.PDF Page 1 _0058100.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ,Quinta Turma Especial,13819.001021/98-57,5678144,2017-05-04T00:00:00Z,1803-000.035,Decisao_138190010219857.pdf,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,138190010219857_5678144.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2009-03-19T00:00:00Z,6646264,2009,2021-10-08T10:55:58.319Z,N,1713048949195014144,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => .s SI-TE03 Fl. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS fr:+45.t:3 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13819.001021/98-57 Recurso n° 163.788 Voluntário Acórdão n° 1803-00.035 — 3° Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 1994 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro Real devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes superiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , ()VISA S n residente BENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR ReAator Formalizado em: 8 M A9 200 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. n1 Processo n°13819.001021/98-57 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 2 Relatório Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano- calendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como base a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta do Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$ 54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998. Inconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação, reconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se contra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido. Afirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto, discordando da importância determinada pela Receita Federal. A autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta, observando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente ou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de 1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se manifestasse a respeito. Os fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de fls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir: ""Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da empresa, constatamos o seguinte: A divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das Compensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os consignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem origem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02 da declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128), onde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro Real, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo fiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor ""entre parênteses"" o que provocou a glosa no mês de setembro por não constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está portanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme se depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real. Com relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento efetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927 para Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55, obtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como constou da declaração IRPJ als. 29)."" Neste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela manutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir 2 f n Processo n° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 3 ocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos fiscais. Ao analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o relatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o lançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que: ""9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do sistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se esse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior que a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que a impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de atualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de prejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito. 10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de fls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o resultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a reclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540, praticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$ 21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a fiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a troca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada, não só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência de autuação em junho, pois considerando os saldos existentes, conforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de prejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a falta dos parênteses já havia sido notada. 11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação indevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de coeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém integralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de infração."" Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho argüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a compensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a compensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no mínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de prejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado. É o relatório 6 3 I n Processo ri° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão ri.° 1803-00.035 Fl. 4 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Analisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38 a 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e AGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante do demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses de JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e 1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$ 21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância. Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009. - BENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR 4 Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 ",1.0,,Sexta Câmara,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199504,"NULIDADE - A não apreciação pelo julgador monocrático, aos argumentos jurídicos invocados na impugnação inquina de nulidade o julgamento. Recurso provido.",Quinta Câmara,14052.001320/92-22,5486204,2015-07-16T00:00:00Z,102-29.805,Decisao_140520013209222.pdf,Júlio Cesar Gomes da Silva,140520013209222_5486204.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse- lho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, declarar a nulidade da decisão de 1a instância a fim de que outra seja prolatada apreciando todos os argumentos de defesa\, nos termos do relatório e voto que pas- sam a integrar o presente julgado",1995-04-25T00:00:00Z,6043451,1995,2021-10-08T10:42:04.693Z,N,1713047887900835840,"Metadados => date: 2009-07-05T21:17:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T21:17:44Z; Last-Modified: 2009-07-05T21:17:44Z; dcterms:modified: 2009-07-05T21:17:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T21:17:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T21:17:44Z; meta:save-date: 2009-07-05T21:17:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T21:17:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T21:17:44Z; created: 2009-07-05T21:17:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-05T21:17:44Z; pdf:charsPerPage: 1201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T21:17:44Z | Conteúdo => ,t• MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.320/92-22 NCA Sessão de 25 de abril de 1995 ACORDO No. 102-29.805 RECURSO N. : 104.959 - IRPJ EXS.: 1967 e 1988 RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA RECORRIDA : DRF BRASILIA - DF NULIDADE - A não apreciação pelo julgador monocrá- tico, aos argumentos jurídicos invocados na impug- nação inquinadk de nulidade o julgamento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ATLANTIDA MOVEIS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse- lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de 1a instância a fim de que outra seja prolatada apreciando todos os argumentos de defesa, nos termos do relatório e voto que pas- sam a integrar o presente julgado. Sala Á- menies, e:_g; de abril de 1995 — -PIM* C 4= : 1-ANTO PAIVA - PRESIDENTE ---- JULl g GOMF SI .fA RELATOR VISTO EM LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA - PROCURADOR DA FA 1 SESSMO DE: 1 9 MA! 1995 ZENDA NACIONAL. Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei- ros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra- de Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves. , 1 , , 2.-, MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.320/92-22 RECURSO No.: 104.959 ACORDA0 No.: 102-29.805 RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA RELATORIO ATLANTIDA MOVEIS LTDA, recorre a este E. Conselho, da decisão do Delegado da receita Federal em Brasília, que manteve a exi- géncia fiscal, formalizada através do Auto de Infração de fls. 01/06, resultante do arbitramento de seus lucros, nos exercícios de 1987 e 1988, vez que a empresa não apresentou escrita contábil e nenhuma do- cumentação fiscal que tornasse possível a apuração pelo lucro real, bem como aplicação da multa por atraso na entrega da declaração rela- ! , tiva ao exercício de 1988. ! Após obtenção do prazo adicional de 15 dias a contri- buinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 28/35, ale- gando a nulidade do Auto de Infração, contestando a capitalização le- gal e a multa por atraso na entrega da declaração. No mérito, diz que o lançamento é improcedente e requer a compensação do imposto pago anteriormente, atualizado monetariamen- te , bem como a produção de provas documental e pericial. !,, , , Informação fiscal às fls. 37/39 onde o autor do proce- dimento propbe sua manutenção integral, vez que o Contribuinte não apresentou nenhum documento fiscal que pudesse reverter o lançamento de ofício. Decidindo o feito, a autoridade julgadora de primeira instãncia manteve o lançamento relativo ao arbitramento dos lucros dos exercícios de 1987 e 1988 e cancelou a multa imposta, por falta de en- trega da declaração do exercício de 1988, vez que ficou comprovada a ! sua apresentação tempestiva, em 29/04/88 (do . fls. 14). 4---- 3. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.320/92-22 ACORDO No 102-29.805 Inconformada, a contribuinte interpôs, com guarda de prazo, o recurso voluntário de fls. 45/57, alegando que a autoridade ""a quo"" não abordou nenhum dos fundamentos jurídicos articulados, ar- guindo, em preliminar, a supressão de instáncia e cerceamento do di- reito de defesa caracterizada pelo indeferimento da perícia requerida e nulidade do Auto de Infração, por não se ter precisado a base legal da pretensão fiscal, resumindo-se a citar artigos do RIR/80. Na mérito, diz que a pretensão fiscal é improcedente, pois a falta da documentação fiscal não implica que a recorrente tenha deixado de pagar os tributos devidos a Fazenda Nacional pleiteando se- ja abatido do crédito tributário apurado, os impostos pagos, corrigi- dos monetariamente relativamente aos exercícios de 1987 e 1988, bem como seja efetuado um levantamento pela Receita Federal em Brasília, dos recolhimentos efetuados nos referidos exercícios, do imposto de renda pessoa jurídica e PIS, a fim de que sejam compensados com o cré- dito tributário objeto do Auto de Infração. Por fim pede o deferimento de provas documental e pericial. Colocado em pauta, o ilustre patrono do Recorrente re- quereu o adiamento - do julgamento para que lhe fosse possível juntar decisão da 8a -Cãmara, que em processo idêntico ao em discussão havia declarado nula a decisão monocrática. As fls. 61 e 89, o Recorrente junta os recursos apre- sentados nos processos, ditas idênticos, da LOJAS IPANEMA MOVEIS LTDA, e o Auto"" de Infração. ((C E 13 relatório. 4. MINISTER1O DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.320/92-22 ACORDO No 102-29-;805 VOTO Conselheiro JÚlio César Somes da Silva, Relator: De início verifica-se que o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais. Verifica-se, também, que os processos da LOJA IPANEMA MOVEIS LTDA, são idênticos aos abertos contra o Recorrente, chegando ao cúmulo de as razões de impugnação e de recurso de ambos os proces- sos serem cópias ""ipsis litteris"", mudados só a razão social e o núme- ro do recurso. Verifica-se, ainda, que, naqueles processos, pelos acórdãos No 108.00.499, 108/00.518 e 108/00.519, foram declarados nu- las as decisões do lo grau de jurisdição. Os votos são da lavra do ilustre e culto Conselheiro JOSE CARLOS PASSUELLo, aos quais me reporto e endosso em todos os seus termos. Não bastasse a alegação da Recorrente no sentido de evitar decisões divergentes em processos iguais, as razões do voto do ilustre Conselheiro José Carlos Passuello são de enorme peso e acompa- nham a jurisprudência predominante deste Conselho. Assim, voto no sentido de ser acolhida a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da decisão monocràtica. Brasília, 25 de abril de 1995. Júlio César Somes Relator. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199408,"SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da exigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento de matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à repartição de origem para que o recurso seja apreciado como impugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que preside o processo administrativo fiscal.",Quinta Câmara,10865.000452/92-58,5460335,2015-04-30T00:00:00Z,102-29.262,Decisao_108650004529258.pdf,Waldevan Alves de Oliveira,108650004529258_5460335.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação",1994-08-16T00:00:00Z,5901729,1994,2021-10-08T10:40:06.122Z,N,1713047889798758400,"Metadados => date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T14:45:19Z; Last-Modified: 2009-07-05T14:45:19Z; dcterms:modified: 2009-07-05T14:45:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T14:45:19Z; meta:save-date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T14:45:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T14:45:19Z; created: 2009-07-05T14:45:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T14:45:19Z | Conteúdo => . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N e-) 10865/000.452/92-58 Sessão de 16 de agosto de 1994 ACÓRDÃO N° 102-29.262 RECURSO N° : 76.147 - TRU' - EXS.: 1987 e 1988 RECORRENTE: AMADEU ANTONIO BAZANELLI RECORRIDA : DM,' - LIMEIRA - SP SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da exigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento de matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à repartição de origem para que o recurso seja apreciado como impugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que preside o processo administrativo fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AMADEU ANTONIO BAZANELLI. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação. Sala das Se ;.: - - !--4-1K- ti IMEM - ag., to de 1994di41‘. . ....,_ CA ' 1, - • ""--/ '-í-OS S.A TOS PAIVA - PRESIDENTE 1 WALDEVAN ALVE : Il'E )LIVEIRA - RELATOR ~lip ""%c.&cc:' Ir VISTO EM RANCISCO TA • GINO DA ROCHA NETO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL SESSÃO DE: 2 1011T 1994 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Francisco de Paula Correa Carneiro Giffoni, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andrade Figueiredo, Júlio César Gomes da Silva e José Carlos Passuello. MINISTÉRIO DA FAZENDA 2. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO 1\1' 10865/000.452/92-58 RECURSO N°: 76.147 ACÓRDÃO N°: 102-29.262 RECORRENTE : AMADEU ANTONIO BAZANELLI RELATÓRIO AMADEU ANTONIO BAZANELLI, com domicílio fiscal na cidade de Americana, Estado de São Paulo, na guarda do prazo legal, recorre a este Conselho do ato do titular da DRF em Limeira-SP., que, deferindo parcialmente a sua impugnação, manteve o lançamento nos exercícios de 1987 e 1988, ensejando a cobrança. do imposto no valor correspondente a 29.183,43 UFIR, acrescido da multa de 50% e demais encargos legais. Iniciou-se o procedimento em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra o contribuinte, culminando com a lavratura da Notificação de Lançamento Suplementar de fls. 70/74, de onde se transcreve: ""3 - Em consequência do disposto nos itens 1, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, acima, neste Exercício de 1987, ano base de 1986, foi apurado, conforme demonstrativo abaixo, um acréscimo patrimonial a descoberto num montante de Cz$ 1.501.844,00, cujo valor foi lançado e tributado por esta fiscalização na Cédula ""H"", consoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622, parágrafo único, do RIR/80: a) - RECURSOS Renda Líquida 289.755,00 Rendimentos não tributáveis - 128.954,00 418.709,00 b) - APLICAÇÕES Imposto Retido na Fonte 19.799,00 Valor dos Bens itens Lb, c, d, e, f, g, h, 1.649.647,00 Variação Patrimonial 251.107,00 1.920.553,00 Acréscimo Patrimonial a Descoberto (b - a) igual a Cz$ 1.501.844,00. MINISTÉRIO DA Ff-VENDA 3 . PRIMEIRO CONSELHO) DE CONTRIBUINTES PROCESSO N' 10865/000.452/92-58 Acórdão N° 102-29.262 7 - Em consequência do disposto nos itens 4, 5 e 6, acima, neste Exercício de 1988, ano base de 1987, foi apurado, conforme demonstrativo abaixo, um acréscimo patrimonial a descoberto num montante de Cz$ 23.056.535,00, cujo valor foi lançado e tributado por esta fiscalização na Cédula ""H"", consoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622, parágrafo único do RIR/80: a) - RECURSOS Rendimentos não Tributáveis, item 6 355.343,00 Rendimentos não Tributáveis, item 5 7.838.000,00 Rendimentos Tributáveis Exclusivamente na Fonte 1.184.243,00 Renda Líquida 559.140,00 Rendimentos não Tributáveis - 2.859.365,00 12.796.090,00 b) - APLICAÇÕES Imposto de renda - Ex.: 87 pago 97.150,00 Imposto Retido na Fonte 29.412,00 Variação Patrimonial 35.726.063,00 35.852.625,00 Acréscimo Patrimonial a descoberto (b - a) igual a C:z$ 23.056.535,00"". Notificada do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 77/87, discutindo os benefícios do Decreto-Lei 2.303/86, transcrevendo a legislação de regência de forma a atender a sua pretensão, concluindo pela inexistência do acréscimo patrimonial apurado com a ressalva da juntada de novos documentos. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância foi proferida às fls.99/114, deferindo parcialmente a impugnação do contribuinte, agravando a exigência com o lançamento relativo a lucros sobre alienações de participações societárias, no valor de Cr$ 21.708.000,00. Não se conformando com a decisão retro, o contribuinte interpôs recurso a este Conselho às fls. 117/131 cujas razões são lidas na íntegra em sessão. É o relatório. . \ .01°. , , MINISTÉRIO DA FAZENDA , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N' 10865/000.452/92-58 ,, Acórdão N° 102-29.262 . ! ,.',!, VOTO !!, Conselheiro Waldevan Alves de Oliveira, Relator: Consoante se observa do relatório, a discussão travada neste processo, diz respeito a lançamento suplementar levado a efeito nos exercícios de 1987 e 1988 em razão da existência de acréscimo patrimonial, conforme se infere das fls.70/74. A autoridade julgadora de primeira instância ao proferir a sua decisão de fls. 99/114, manteve o lançamento em relação ao primeiro exercício, deferindo parciahnente a impugnação quanto ao segundo e, finalmente promoveu o lançamento da importância de Cr$ 21.708.000,00 a propósito da existência de lucros auferidos na alienação de participações societárias, parcela esta que não integrava o lançamento original. Destarte, diante do procedimento da autoridade recorrida, ()Correu majoração do quanto tributável sem que o contribuinte tivesse oportunidade de se manifestar anteriormente em sua peça impugnatória, suprimindo-lhe uma instância administrativa . que impõe reparação. Pelo exposto, voto no sentido de devolver os autos a repartição de origem para que a petição de fls.11.7/131„ seja apreciada como impugnação, promovendo-se uma nova decisão e reabrindo prazo ao contribuinte para interposição de recurso, se for o caso. Brasília - DF., 16 de agosto de 1994 1,\ . „ ' Waldevan A1 e. !' Oliveira - Relator\Ç i Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199504,"IRPF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.",Quinta Câmara,14052.001323/92-11,5486848,2015-07-17T00:00:00Z,102-29.831,Decisao_140520013239211.pdf,Julio Cesar Gomes da Silva,140520013239211_5486848.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, declarar a nulidade da decisão de l° instância a fim de que outra seja prolatada de acordo com o que for decidido no processo principal\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1995-04-27T00:00:00Z,6043481,1995,2021-10-08T10:42:05.095Z,N,1713047890087116800,"Metadados => date: 2009-07-05T21:22:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T21:22:07Z; Last-Modified: 2009-07-05T21:22:07Z; dcterms:modified: 2009-07-05T21:22:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T21:22:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T21:22:07Z; meta:save-date: 2009-07-05T21:22:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T21:22:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T21:22:07Z; created: 2009-07-05T21:22:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-05T21:22:07Z; pdf:charsPerPage: 1255; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T21:22:07Z | Conteúdo => MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.323/92-11 NCA Sessão de 27 de abril de 1995 ACORDO No. 102-29.831 RECURSO No. : 76.978 - IRPF EXS.: 1987 e 1988 RECORRENTE : ANTONIO LORDES SOBRINHO RECORRIDA : DRF BRASILIA - DF IRPF - DECORRENCIA - Tratando-se de lançamento re- flexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro. Vistos, relatados e discutidos OS presentes autos de recurso interposto por ANTONIO LORDES SOBRINHO. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse- lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de la instància a fim de que outra seja prolatada de acordo com o que for decidido no processo principal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sala d,- °!!Irrlr-s, . 4U de abril de 1995 CAR ANTOS PAIVA - PRESIDENTE - JULIO CESAR ES_DA, VA RELATOR VISTO EM LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA - PROCURADOR DA FA SESSMO DE: 1 g MA I 1995 ZENDA NACIONAL. Participaram, ainda; do presente julgamento, os seguintes- Conselhei- ros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra- de Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves. 2. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.323/92-11 RECURSO No“ 76.978 ACORDO No.: 102-29.831 RECORRENTE : ANTONIO LORDES SOBRINHO RELATORIO Trata o presente processo de recurso contra a decisão do Delegado da Receita Federal que manteve a exigência contida no Auto i de Infração de fls. 01/06. A exigência se refere a crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física e seus acréscimos, com base no artigo 403 do RIR/80, apurado em decorrência do lançamento levado a efeito no pro- cesso No 14052/001.20/92-22. i 0 tributo foi calculado com a inclusão na cédula ""F"" do lucro arbitrado na pessoa jurídica, na qual a autuada participa com 507. do capital social. , i .' Impugnação tempestiva e idêntica a do processo matriz. . -'- Contraditando a impugnação, a decisão de 1 . Instância 1, , Iafirma que, tratando-se ação reflexa, a conexão deste com o processo i 1 que lhe dá origem é matéria que não comporta qualquer discussão, va- : lendo dizer que a decisão proferida no processo base influirá decisi- vamente neste. No recurso o Recorrente reitera os argumentos usados na impugnação é • requer a nulidade do Auto de Infração. ._ 2----""--- ! --E--o- relatório. , 3. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 14052/001.323/92-11 ACORDINO-NO-102-29.831 VOTO Conselheiro Júlio Cèsar Gomes da Silva, Relator: O recurso está revestido das formalidades legais e nele o Contribuinte repete os mesmos argumentos apresentados no processo matriz, já apreciados nos mínimos detalhes pela autoridade recorrida e pela 2a Câmara do lo Conselho de Contribuintes. Ao recurso interposto no processo matriz, foi declarada a nulidade da decisão monocrâtica. Assim, de acordo com o principio adotado neste Conse- lho, de que o decidido no processo matriz constitui prejulgado apli- • cável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro, voto para ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática. Brasília, 27 de abril de 1995. • [Júlio César Goo-,. va Relatar. 11 1 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200801,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1999 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS - EXCLUSÃO DE RECEITAS - INCABIMENTO - A receita auferida com a venda de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo do IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A impugnação a crédito tributário lançado não é o meio processual adequado para pleitear restituição/compensação de tributo ou contribuição. Recurso negado.",Quinta Câmara,10980.009424/2003-58,4246347,2016-04-18T00:00:00Z,105-16.856,10516856_156838_10980009424200358_007.PDF,José Clóvis Alves,10980009424200358_4246347.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-01-23T00:00:00Z,4829327,2008,2021-10-08T10:04:05.122Z,N,1713045450706124800,"Metadados => date: 2009-07-14T13:32:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:32:23Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:32:23Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:32:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:32:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:32:23Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:32:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:32:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:32:23Z; created: 2009-07-14T13:32:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-14T13:32:23Z; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:32:23Z | Conteúdo => 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° : 10980.009424/2003-58 Recurso n° :156.838 - Matéria : IRPJ — Ex.: 2000 Recorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Recorrida : 1° TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 23 DE JANEIRO DE 2008 Acórdão n° : 105-16.856 ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ"". • Ano-calendário: 1999 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS. EXCLUSAO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo do IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A impugnação a crédito tributário lançado não é o meio processual adequado para pleitear restituição/compensação de tributo ou contribuição. Recurso negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JO: *VIS AL # P EMENTE e RELATOR FORMALIZADO EM: 07 MAR 2038 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente convocado), IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente os Conselheiros MARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA. . . Processo n° : 10980.009424/2003-58 Acórdão n° :105-16.856 Recurso :156.838 Recorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Recorrida : V TURMA/DRJ-CURITIBA/PR RELATÓRIO ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, já qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 267/273, da decisão prolatada pela V Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba PR, que julgou procedente o lançamento contido no auto de infração constante deste processo. Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada foi lavrado o auto de infração de fls. 218/224, que exige o montante de R$ 87.749,24 de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, R$ 65.811,91 de multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei n.° 9.430/1996, além dos encargos legais. A exigência resulta: a) da receita da atividade, escriturada e não declarada apurada conforme planilhas de fls. 47 a 62, no primeiro ao quarto trimestre de 1999, conforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 225/227, tendo como enquadramento legal os artigos 224, 518, 841, III e IV, do RIR/1999 — Decreto n° 3.000/1999; e b) falta de recolhimento do IRPJ em virtude de compensação indevida no primeiro, segundo e quarto trimestre de 1999, conforme DCTF de fls. 82/85, tendo como enquadramento legal nos artigos 516, §§ 4° e 5 0, 541, 841, IV, 890 e 891 do RIR/1999, artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Cientificada em 24/09/2003, a interessada apresentou tempestivamente em 24/10/2003 a impugnação de fls. 230/233, instruída com os documentos de fls. 234/251trazendo as alegações a seguir, em síntese. Relativamente à não inclusão na receita bruta de receitas auferidas com vendas de materiais, alega que, na verdade, tais vendas se referem a transferências de materiais para obras realizadas dentro e fora do Estado (CFOP 5.24 e 6.24) e que a respectiva exclusão tem amparo na IN n.° 126/1988, na Lei 8.383/1991, e na Lei e9.718/1998. 2 Processo n° : 10980.009424/2003-58 Acórdão n° :105-16.856 Aduz, que a transferência de material para posterior utilização em obras, nos serviços de colocação de vidros e estruturas, cuja atividade se enquadra na lista de serviços anexa aos Decretos-leis 406/834 (sic), corresponde a fornecimento de materiais que está fora do campo de percussão da norma jurídica do tributo estadual, ressalvada a mercadoria que tenha sido produzida pelo prestador de serviço fora do local da obra, o que não é o caso em tela, visto que a empresa aplica material e mão-de-obra diretamente nas obras contratadas, conforme contrato em anexo. Argumenta que ""a empresa não tem a possibilidade de produzir vidros e esquadrias e, portanto, precisa adquiri-los de terceiros, o que faz aumentar a sua receita bruta, apesar dessa aquisição ser apenas o meio para a empresa atingir o faturamento, o que ocorre com a prestação de serviços de colocação na própria obra"". Alega que o dispositivo contido no inciso III do § 2° do art. 3° da Lei 9.718/1998, conferiu aos contribuintes o direito de excluir da receita bruta, dentre outras receitas, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos a outras pessoas jurídicas, colimando a não cumulatividade, motivo pelo qual foram deduzidos os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, ""comprovação esta que se dá pela cópia das notas fiscais adiante anexadas"". Argúi que a omissão do Poder Executivo em editar normas regulamentadoras não pode prejudicar ou restringir direito do contribuinte, ""sendo que a dedução da base de cálculo destas contribuições alcança a requerente"". Sustenta que a exclusão prevista no precitado dispositivo legal produziu efeitos no período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, tendo em vista o fato de a MP 1991-18 ter sido publicada em 10/06/2000, e o inciso I do art. 17 da Lei 9.718/1998, ter estabelecido que a citada lei entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 2° e 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999. Acrescenta que a comentada exclusão da base de cálculo da PIS e da COFINS foi efetuada durante o período de vigência do art. 3°, § 2°, inciso III da Lei 9.718/1998. Expõe que seu procedimento efetivou-se com base legal quanto à dedução da base de cálculo dos valores computados como receita que foram transferidos à outra pessoa jurídica, do período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, bem 3 Processo n° :10980.009424/2003-58 Acórdão n° : 105-16.856 como requer sejam reconhecidos o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. • Quanto às compensações alega que foram efetuados dentro do prazo de cinco anos a contar do fato gerador baseado no artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, que confere o direito de compensação de créditos tributários independente de autorização do fisco, e o fato de não ter pleiteado administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal, não lhes tira o direito previsto em lei. Levado a julgamento de Primeira Instância, a V Turma da DRJ em Curitiba PR, analisou o lançamento bem como as razões contidas na impugnação e decidiu pela procedência do lançamento, proferindo o acórdão n° 06-12.885 de 24 de novembro de 2.006, assim ementado. ""Assuwo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ"". Ano-calendário: 1999 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS. EXCLUSÃO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo do IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário? Inconformado com a decisão proferida apresentou: Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes. Em síntese o contribuinte em seu apelo argumenta em resumo o seguinte. Não vende vidros e acessório as seus clientes, mas projeto incluindo: projeto arquitetõnico, materiais a serem aplicados na obra e mão de obra especializada. Diz que parte do valor se refere a transferência do preço dos materiais comprados. Diz que compensou valores pagos a maior de 1.994 a 2002, e orientou seu contador a retificar as DCTFs. Cita decisões judiciais contendo a tese dos 10 anos para compensação. Processo n° : 10980.009424/2003-58 Acórdão n° :105-16.856 Encerra seu apelo dizendo que não houve compensação indevida, que a SRF deveria analisar primeiro as DCTFs, glosar o que achar errado e dar ao contribuinte o amplo direito de defesa. Pede o cancelamento do auto de infração. Cumprida a diligência e solucionadas as dúvidas que impediam o julgamento. Em relação à tempestividade ficou esclarecido que a data da ciência da decisão de Primeira Instância ocorreu em 30.01.07. Em relação fiscalização informa que a empresa retificara suas DCTFs durante os trabalhos de fiscalização, compensando os débitos do IRPJ com pretensos créditos, entretanto não retificou suas declarações do anos de 1.994 a 1.998 (fls 412/413) e tampouco apresentou pedidos de restituição/compensação. O contribuinte se manifestou no sentido de que o prazo para repetir é de dez anos. É o relatório. g Processo n° : 10980.009424/2003-58 Acórdão n° : 105-16.856 VOTO Conselheiro: José Clóvis Alves, Relator. O recurso apresentado encontra- se em condições de ser julgado. Quanto à tempestividade declarou a unidade de origem que a ciência da decisão recorrida ocorreu no dia 30.01.07.0 recurso foi interposto no dia 01.03.07, logo é tempestivo eis que apresentado dentro dos trinta dias previstos na legislação processual. Quanto à consideração das matérias primas no cálculo dos tributos. Analisando os autos verifico que a empresa não apenas prestava serviço ou vendia projetos, mas sim projeto, materiais e execução como se pode ver a titulo exemplificativo no contrato de folha 122 a 127 feito com a empresa Condomínio Centro Clínico Estrela, cláusula quarta, verbis: ""CLÁUSULA QUARTA: DO TIPO DE MATERIAL E RESPONSABILIDADE TÉCNICA"". Todos os serviços e materiais e objetos deste contrato que serão executados e fornecidos pela CONTRATADAS, obedecerão às normas da ABNT."" Através da cláusula oitava a empresa se responsabiliza não só pelos serviços prestados, mas também pela matéria prima empregada quebra de vidro por stress térmico do vidro ou defeito de colocação. Ora como visto pelo contrato a empresa vendia o pacote completo, ou seja, projeto, material e mão de obra. Embora pudesse é claro entrar com ação regressiva contra os fornecedores das matérias primas, o fato é que em relação aos clientes não havia fornecedor diferente do que a própria empresa autuada. Quanto à compensação, vale ressaltar que a empresa além de perder o prazo qüinqüenal como dito na decisão recorrida, utilizou-se do meio processual inadequado, eis que não é através de impugnação a crédito lançado que se devem pleitear compensações de tributos pagos indevidamente, mas através de pedidos de r 6 . . Processo n° : 10980.009424/2003-58 Acórdão n° 105-16.856 restituição/compensação e a partir de 2002 através de Declaração de Compensação conforme previsto no artigo 49 da MP 66 convertida na Lei 10.637/2002. Assim conheço do recurso e no mérito NEGO-LHE provimento. Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008 I J•S. LOVIS A ES 7 Page 1 _0052500.PDF Page 1 _0052600.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052800.PDF Page 1 _0052900.PDF Page 1 _0053000.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),,2008-01-23T00:00:00Z,200801,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200710,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1997 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO Consoante as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a teor do disposto no parágrafo 4º do referido artigo, o prazo de cinco anos é contado da data da protocolização do pedido.",Quinta Câmara,10880.032362/99-41,4247611,2016-04-14T00:00:00Z,105-16.733,10516733_155376_108800323629941_014.PDF,Wilson Fernandes Guimarães,108800323629941_4247611.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2007-10-18T00:00:00Z,4826364,2007,2021-10-08T10:03:14.099Z,N,1713045453601243136,"Metadados => date: 2009-07-14T13:55:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:55:26Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:55:26Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:55:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:55:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:55:26Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:55:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:55:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:55:26Z; created: 2009-07-14T13:55:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-14T13:55:26Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:55:26Z | Conteúdo => • - • CCOI/CO5 • Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 10880.032362/99-41 Recurso n° 155.376 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 1997 Acórdão n° 105-16.733 Sessão de 18 de outubro de 2007 Recorrente ABC BULL S/A TELEMATIC Recorrida 7' TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1997 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO Consoante as disposições do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas Leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a teor do disposto no parágrafo 4° do referido artigo, o prazo de cinco anos é • contado da data da protocolização do pedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto por ABC BULL S/A TELEMATIC ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.foet; Orme • • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/CO5 Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 2• J• "" *VIS AL S Pi - sidente W LSON F gMARAES late o em: a 9 NOV 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO BEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO. É • Processo n.° 10880.032362/9941 CO31/C95 • Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 3 Relatório ABC BULI. S/A TELEMATIC, já devidamente qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 7° Turma da DRJ em São Paulo, São Paulo, que indeferiu os pedidos veiculados através de manifestação de inconformidade apresentada contra a decisão da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo. Trata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de compensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996. A unidade administrativa que primeiro analisou os pedidos formulados pela empresa (Delegacia de Administração Tributária em São Paulo), os indeferiu após concluir que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de renda na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997). Inconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, fls. 864/872, trazendo, em apertada síntese, os seguintes argumentos: - que não tinha a obrigação de manter os livros fiscais relativos aos anos-calendário de 1994 e 1995 tendo em vista que os créditos tributários correlatos já haviam sido atingidos pela prescrição; - que, mesmo sem a apresentação dos livros dos anos-calendário de 1994 e 1995, teria comprovado a existência do crédito a seu favor; - que não se poderia efetuar glosa dos valores sem a realização de diligências; - que a homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração teria ocorrido em 10 de janeiro de 2003; ri, • Processo n.° 10880.032362/9941 CCOI/CO5 Acórdão n.• 105-16.733 Fls. 4 - que os pedidos de compensação estariam tacitamente homologados em 11 de novembro de 2004 (IN SRF n° 460/04, art.29); - que não caberia o indeferimento do pleito tendo em vista que o seu crédito já se encontrava homologado desde janeiro de 2003, não cabendo, portanto, pedido de documentação correlata; Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; que fosse declarada a não obrigatoriedade de apresentação dos livros contábeis dos anos-calendário de 1994/1995; uma nova análise da documentação apresentada; a homologação expressa do pedido de restituição; a homologação dos pedidos de compensação e a produção de prova pericial contábil. A 7a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, São Paulo, analisou a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte e, através do Acórdão n° 9.240, de 29 de março de 2006, fls. 1.467/1.482, indeferiu a solicitação, conforme ementa que ora transcrevemos. SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARACÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de imposto de renda apurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido. DECLARAÇÃO DE COMPENSA CÃO. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá- lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF, respeitadas as normas vigentes para a sua utilização. HOMOLOGAÇÃO. Somente é possível compensação de débito com crédito líquido e certo do sujeito passivo. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito, não há como se falar em ,s homologação tácita por decurso de prazo, devendo-se manter a decisão recorrida. ' Processo n.° 10880.032362/99-41 CC01/CO5 Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 5 Ciente da Decisão de Primeira Instância em 12 de junho de 2006, conforme documento de fls. 1.484/verso, a empresa apresentou recurso voluntário em 11 de julho de 2006 (registro de recepção às fls. 1.488), através do qual oferece, em apertada síntese, os seguintes argumentos: - que toda a documentação disponível e necessária a prova de seu direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos, razão pela qual se limita a fazer referência aos documentos na peça recursal; - que, por ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, requereu que fosse oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) visando comprovar a análise e homologação das despesas efetuadas a título de desenvolvimento e pesquisa na área de informática, que garantiu a ela os benefícios fiscais previstos em lei; - que requereu também a expedição de oficio à empresa Ticket Serviços Comércio e Administração Ltda, visando demonstrar as despesas efetivamente havidas com o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT); - que a autoridade de primeira instância, ao não acatar o pedido de diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu a competência do MCT e invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores já analisados e homologados; - que, da mesma forma, a desconsideração do documento emitido pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem como a negativa de expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário; - que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências pleiteadas, bem como a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de complementar as informações; - que todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo Fisco em razão da decadência; e/ 257 • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCO 1/CO5 Acórdão n.• 105-16.733 Fls. 6 - que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a conseqüente homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração ocorreu em 1° de janeiro de 2003; - que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os créditos informados na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o pagamento maior, estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se desses valores; - que os pedidos de ressarcimento e compensações foram protocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o prazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi expresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2° (transcreve o dispositivo); - que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam tacitamente homologados em 11 de novembro de 2004; - que a notificação de indeferimento do pedido de ressarcimento com a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente foi entregue a ela em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo decadencial; - que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual foram baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em dezembro de 2003; - que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a compensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a 2normatização de tal momento para a solução do caso concreto; IÇ' ' Processo n.° 10880.032362/99-41 MOUCOS • Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 7 - que apresentou os documentos referentes aos valores apurados na ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam gerado o imposto de renda negativo (relaciona a documentação anexada na impugnação); - que os Livros Razão e Diário relativos aos anos de 1994 e 1995 não foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a obrigação tributária que neles constava já havia decaído (transcreve os arts. 195 e 173 do CTN); - que, apesar da inexistência dos livros relativos aos anos de 1994 e 1995, outros documentos hábeis foram apresentados à Fiscalização, não sendo cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a documentação apresentada na impugnação); e - que o entendimento da autoridade de primeiro grau de que a decadência só ocorreria nos casos de lançamento é infundada. Por fim, requereu: a) a admissão do recurso sem o depósito de garantia; b) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e terceiros, enquanto pendente o julgamento; c) a declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação dos Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995; d) a reanálise da documentação apresentada; e) a homologação expressa do pedido de restituição formulado e dos pedidos de compensação; e f) a produção de prova pericial contábil. È o Relatório. • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/CO5 Acórdão fl. 105-16.733 Fls. 8 Voto Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de compensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996. O indeferimento inicial dos pedidos formulados pela contribuinte, efetuado pela Delegacia de Administração Tributária em São Paulo, foi fundamentado na argumentação de que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de renda na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997). Inconformada com a decisão de primeiro grau, que manteve o indeferimento dos pedidos, a contribuinte traz razões, em sede de recurso voluntário, as quais passaremos a apreciar. Sustenta a recorrente que toda a documentação disponível e necessária a prova de seu direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos, razão pela qual se limita a fazer referência aos documentos na peça recursal; que, por ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, requereu que fosse oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) visando comprovar a análise e homologação das despesas efetuadas a título de desenvolvimento e pesquisa na área de informática, que garantiu à ela os benefícios fiscais previstos em lei; que requereu também a expedição de ofício à empresa Ticket Serviços Comércio e Administração Ltda, visando demonstrar as despesas efetivamente havidas com o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT); que a autoridade de primeira instância, ao não acatar o pedido de diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu a competência do MCT e invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores já analisados e homologados; que, da mesma forma, a desconsideração do documento emitido pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem como a negativa de expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário; e • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/CO5 Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 9 , que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências pleiteadas bem como a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de complementar as informações; que todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo Fisco em razão da decadência; que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a conseqüente homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração ocorreu em 1° de janeiro de 2003; que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os créditos informados na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o pagamento maior, estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se desses valores; que os pedidos de ressarcimento e compensações foram protocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o prazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi expresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°; que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam tacitamente homologados em 11 de novembro de 2004; que a notificação de indeferimento do pedido de ressarcimento com a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente foi entregue a ela em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo decadencial; que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual foram baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em dezembro de 2003; que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a compensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a normatização de tal momento para a solução do caso concreto; que apresentou os documentos referentes aos valores apurados na ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam gerado o imposto de renda negativo; que os Livros Razão e Diário relativos aos anos de 1994 e 1995 não foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a obrigação tributária que neles constava já havia decaído; que, apesar da inexistência dos livros relativos aos anos de 1994 e 1995, outros documentos hábeis foram apresentados à Fiscalização, não sendo cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a documentação apresentada na impugnação); e que o entendimento da autoridade de primeiro grau de que a decadência só ocorreria nos casos de lançamento é g infundada. QS7 • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/CO5 Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 10• Requereu, ao final, a admissão do recurso sem o depósito de garantia; a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e terceiros, enquanto pendente o julgamento; a declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação dos Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995; a reanálise da documentação apresentada; a homologação expressa do pedido de restituição formulado e dos pedidos de compensação; e a produção de prova pericial contábil. Conforme documento de fls. 01, a contribuinte apresentou os pedidos (de restituição e compensação) em 11 de setembro de 1999 1 tendo sido intimada em 31 de marco de 2004 (fls. 87/88) a apresentar documentação relacionada com as seguintes deduções (efetuadas na apuração do saldo de imposto relativo ao ano- calendário de 1996): Pesquisa e Desenvolvimento — Informática (R$ 532.256,14); Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores (R$ 2.172.085,20); Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 29.389,58); Programa de Alimentação do Trabalhador (R$ 18.646,40). Na declaração de rendimentos correspondente (relativa ao ano- calendário de 1996), a contribuinte apurou o seguinte saldo de imposto (fls. 29): IR — Aliquota de 15% R$ 1.083.158,77 Adicional R$ 698.105,84 (-) PAT R$ 18.646,40 (-) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática R$ 532.256,14 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 29.389,58 (-) Saldo de IR a Compensar Per. Anteriores R$ 2.172.085,20 Imposto de Renda a Pagar R$ (971.112,71) Em atendimento, a contribuinte apresentou a documentação de fls. 19 95/655. •(2)-1 • Processo n.• 10880.032362199-41 MOUCOS . Acórdão n.° 105-16.733 Fls. II Às fls. 656, a contribuinte esclareceu que os Livros Razão e Diário dos anos de 1994 e de 1995, também objeto de solicitação através da referida intimação, haviam sido destruídos em 2002, em razão do transcurso do prazo decadencial. Às fls. 743/756, a Delegacia de Administração Tributária em São Paulo (Derat/SPO) emite despacho decisório, datado de 15 de dezembro de 2004, indeferindo o pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativo ao exercício de 1997, alegando não ter sido apurado saldo credor. Tal decisão decorreu da análise da documentação apresentada pela empresa para comprovar as deduções promovidas na apuração do saldo de imposto de renda da DIRPJ/97 (Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT; Pesquisa e Desenvolvimento — Informática; Imposto de Renda Retido na Fonte e Saldo de IR a compensar apurado em períodos anteriores). Nesse sentido, concluiu: SALDO DE IR A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS ANTERIORES (valor informado = R$ 2.172.085,20): na medida em que o valor originava-se da declaração relativa ao ano de 1995, e, considerando o fato de que parte da documentação requerida não foi apresentada (em especial, os Livros Diário e Razão), reduziu este item para R$ 1.476.590,94; PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (valor informado = R$ 18.646,40): diante do fato de que, segundo a autoridade responsável pela análise do pedido, a documentação apresentada pela contribuinte (cópias de folhas do Diário Auxiliar do contas a pagar e do Razão) não permitia concluir sobre a efetividade dos gastos, não aceitou a dedução; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO — INFORMÁTICA (valor informado = R$ 532.256,14): Alegando que a contribuinte ""não apresentou documentação adequada, satisfatória para comprovação do efetivo dispêndio, tais como notas fiscais, notas de débito ou comprovantes de pagamentos e demais livros _i (Diário, por exemplo)"", não aceitou a dedução ' eir . . • • Processo n.° 10880.032362/99-41 Cal /CO5 • Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 12 Relativamente ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (valor informado = R$ 29.389,58): Considerando os comprovantes de retenção de imposto analisados e os valores compensados com estimativas mensais de 1996, considerou neste item o montante de R$ 59.589,32. Diante de tais glosas/reduções, apurou, para o exercício de 1997, um imposto a pagar de R$ 245.084,35. Releva observar que, não obstante o fato do pedido da contribuinte ter sido formalizado em 11 de setembro de 1999, a primeira intimação para que ela apresentasse a documentação de suporte dos valores que haviam sido consignados na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 só foi efetivada em 31 de março de 2004. Questão que primeiro deve ser apreciada diz respeito a ocorrência, ou não, da decadência suscitada pela recorrente. Explicitemos, então, as datas dos fatos. - data do pedido: 11 de setembro de 1999 - saldo negativo: ano-calendário de 1996 - data do despacho decisório denegatório: 15 de dezembro de 2004 Em conformidade com as disposições do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (parágrafo 5° do art. 74). No caso vertente, estamos diante de pedido de compensação formulado antes da instituição da denominada declaração de compensação. Nessa situação, dispõe o já citado artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser 2‘,%7 • Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/CO5 • Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 13 considerados, para os efeitos previstos no artiao declaração de compensação desde o seu protocolo. Em que pese a existência de manifestações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que a lei que introduz prazo decadencial ou prescricional só se aplica para o futuro (isto é, inexistindo prazo decadencial ou prescricional fixado, surgindo lei instituindo algum prazo, esse só passa a fluir da data em que tal lei entrar em vigor), no caso sob exame, a lei dispôs de forma diferente. Com efeito, o parágrafo 4° do art. 74, ao estabelecer que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação desde o seu protocolo para os efeitos previstos no artigo, deu aplicação retroativa à disposição que estabelece o prazo de cinco anos para homologação expressa da compensação declarada pelo sujeito passivo. Esta interpretação, inclusive, é dada pela própria Secretaria da Receita Federal, senão vejamos: Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005 Art. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 19 Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 48. § 29 O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação. Art. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei n9 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei n9 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei n2 10.833, de 2003, os pedidos de compensação que, em 1 9 de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF. • • - Processo n.° 10880.032362/99-41 CCOI/COS . Acórdão n.° 105-16.733 Fls. 14 Art. 70. A data de inicio da contagem do prazo previsto no § 22 do art. 29, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na SRF. Assim, acolhendo a preliminar de ocorrência de homologação tácita da compensação declarada pela recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2007.i WIL e - iN I ': '- 'ES /"".."".. • Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 _0019100.PDF Page 1 _0019200.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,,2007-10-18T00:00:00Z,200710,2007