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Vencidos os Conselheiros\n\n[vete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e Manoel Antônio\n\nGadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto\n\nvencedor o Conselheiro José Henrique Longo.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n114 g •\n-4ffl E - IQ iNGO\nRE 4, 00 DE IG 1,0\n\n\n\n.\t ,\t •\t .\t ,\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nFORMALIZADO EM: \"4 4 JUL 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: MÁRIO JUNQUEIRA\nFRANCO JÚNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e LUIZ\nALBERTO CAVA MACEIRA.\n\nC\n\n2\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nRecurso n°.\t : 121.745\nRecorrente\t : GRAFICA CAETE S/A — INDUSTRIA E COMERCIO\n\nRELATÓRIO\n\nFormaliza GRAFICA CAETE S/A — INDUSTRIA E COMERCIO, Pessoa\n\nJurídica já qualificada nos autos, recurso voluntário a este Conselho, visando\n\nexonerar-se do lançamento de ofício, de fls.02108 que apurou crédito tributário de R$\n\n6.382,89 do imposto de renda pessoa jurídica, no mês de: Janeiro do ano calendário\n\nde 1995. decorrente da insuficiência de recolhimento do IRPJ por estimativa. O valor\n\ntributável foi apurado com base em declaração de denúncia espontânea, constante às\n\nfls.09. O enquadramento legal, foram os artigos 856; 889, inciso I; 890, do RIR 1994;\n\nartigo 3* parágrafo 4. e 28, inciso I, da Lei 8541/1992.\n\nNa impugnação de fis.12/21, diz equivocado o lançamento uma vez\n\nque, efetuara o pagamento do valor devido conforme provariam os DARFs insertos às\n\nfls. 09/10, em consonância com o artigo 138 do CTN.\n\nAlega que, a responsabilidade pelo pagamento a destempo, e o\n\nconseqüente pagamento de multa, foi elidido pelo CTN, uma vez utilizado o instituto\n\nda denúncia espontânea.\n\nTranscreve juristas e doutrinadores que, segundo entende,\n\nchancelariam seu procedimento.\n\nDiferencia cláusula penal de multa e juros, para ao final pedir fosse\n\ncancelado o lançamento.\n\ngii)‘\t\n\nÁS.\n\nV\n\n3\n\n\n\n,\t •\t ,\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\n\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nA decisão monocrática (fis.24/30) julga o lançamento procedente, em\n\nparte, fundamentando sua decisão em que, a mora surge , conforme dispõe o Código\n\nCivil, com o inadimplemento da obrigação no prazo fixado para seu vencimento.\n\nA multa de mora, não se constitui em penalidade por infração à\n\nlegislação tributária, tendo apenas caráter compensatório.\n\nTranscreve Paulo de Barros Carvalho e Fábio Fanucchi, decisões\n\njudiciais e administrativas, que respaldariam suas conclusões. Segundo entende, \"a\n\nmulta de mora, juntamente com a correção monetária e os juros, integra a obrigação\n\nprincipal e com ela se confunde. Desta forma, mesmo que se admitisse o caráter\n\nabsolutamente restritivo que o representante legal vislumbra no artigo 111 do CTN, o\n\nraciocínio constante da impugnação não valeria para o caso em comento, uma vez não\n\nconstituir a multa de mora obrigação acessória, inexistindo subsunção do suporte\n\nfático ao preceito contido no inciso II do artigo em questão\".\n\nReduz a multa de ofício nos termos do ADN CST 0111997.\n\nNas razões de recurso expendidas as fls. 35/39, destaca que a\n\ndenúncia espontânea se constitui em situação alcançada pelo artigo 138 do CTN. Este\n\nartigo, vedaria a exigência cumulativa de juros e multa. Sendo este o entendimento de\n\nvários juristas e doutrinadores. Na mesma linha, transcreve decisões de colegiados\n\nadministrativos e judiciais .\n\nRequer a exoneração do lançamento , através da reforma da decisão\n\ndo juízo singular, por se reconhecer que o artigo 138 do CTN \"erige a denúncia\n\nespontânea, em fato excludente de multa moratória, sendo que nenhuma penalidade\n\npoderá ser imposta ou exigida da recorrente \".\n\nAÁ\nÉ o Relatório\n\n4\n\n\n\n.\t ,\nProcesso n°. : 11065.003125195-51\n\nAcórdão n°.\t :108-06.088\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo\n\nser conhecido.\n\nTrata a matéria objeto do recurso, da ocorrência ou não da multa de\n\nmora na denúncia espontânea. É a extensão da interpretação que se pretende dar ao\n\nartigo 138 do CTN.\n\nEsta questão já foi objeto de julgados administrativos e judiciais . As\n\nconclusões não são unanimes. Filio-me a corrente que entende ser a multa, uma\n\nprestação pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação legal, tendo\n\ncaracterísticas de compensação frente a um inadimplemento\n\nA natureza jurídica da multa, é obrigacional. Pela teoria dos atos\n\njurídicos, a multa que se institui unilateral ou bilateralmente, conforme seja legal ou\n\nconvencional, executa-se com prevalência de uma só vontade: o credor.\n\nA multa fiscal, tendo caráter indenizatório ou de sanção penal é o\n\ninstrumento que o estado dispõe para compelir o contribuinte, sujeito passivo da\n\nobrigação, à satisfazê-la.\n\nNo caso de mora, tem por fim estimular o pagamento do tributo no\n\ntempo aprazado.\n\n(45\n\n\n\n„ •\t . ,\n\nProcesso n°. :11065.003125/95-51\n\nAcórdão n°.\t :108-06.088\n\nNa infração específica ela se assemelha à sanção penai comum\n\nporque pune um ilícito.\n\nA sociedade escolhe o tamanho e a forma do estado que pretende ter.\n\nNo regime federalista, seja ele cooperativo ou não, a execução do governo se faz\n\natravés dos recursos que são para Ele, carreados. A sociedade delega a execução\n\nde tarefas que pretende sejam publicamente realizadas. O custo do financiamento\n\ndesta máquina é bancada pelos cidadãos.\n\nHá um \"pacto” nas sociedades, no qual, a adesão é expressa ou tácita,\n\nvoluntária ou compulsória.\n\nQuando a pessoa natural resolve exercer atos de comércio se\n\ntornando pessoa jurídica, pactua expressamente com o estado, a observância do seu\n\nregramento jundico- tributário.\n\nEm um estado de Direito, a forma de funcionamento que o Estado em\n\nseu poder de império impõem para si e para os particulares, é matéria de reserva\n\nlegal. As obrigações pactuadas precisam ser adimplidas, sob pena de se comprometer\n\no funcionamento do próprio estado.\n\nÉ defeso ao particular descumprir este acordo, unilateralmente.\n\nTranscrevo Hiromi Higuchi que bem definiu o assunto objeto deste\n\nprocesso, quando afirma:\n\n\"A exclusão da multa moratória no pagamento espontâneo do tributo após o prazo de\nvencimento ou entrega espontânea, fora do prazo de DCTF decorreu de interpretação\nequivocada do artigo 138 do CTN. Este artigo dispõe que a responsabilidade é\nexcluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso, do\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância\narbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de\napuração.\n\n6\n\n4j1)\n\n\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nA responsabilidade de que trata o artigo 138 não se refere ao pagamento do tributo ou\nao cumprimento de obrigação acessória de fazer, mas trata-se da responsabilidade\npessoal ou não do agente quanto ao crime, contravenção ou dolo, referidos nos artigos\n136 e 137 do CTN. O artigo 138 está dizendo que a responsabilidade do agente\nquanto às infrações conceituadas em lei como crimes, contravenções ou dolo\nespecífico é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o\ncaso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O artigo 138 não está\ndispensando qualquer multa moratória. O equívoco ocorre pela interpretação isolado\ndo artigo 138 e não em conjunto com os artigos 136 e 137 que tratam da\nresponsabilidade por infração \".\n\nAinda, segundo Celso Ribeiro Bastos, \"a ordem jurídica é um sistema composto de\n\nnormas e princípios. A significação destes não é obtenível pela pretensão isolada de\n\ncada um. É necessário também levar-se em conta em que medida se interpretam. É\n\ndizer, até que ponto um preceito extravasa o seu campo próprio para imiscuir-se com o\n\npreceituado em outra norma. Disso resulta uma interferência recíproca entre normas e\n\nprincípios, que faz com que a vontade normativa só seja extraível, a partir de uma\n\ninterpretação sistemática, o que por si só, já excluí qualquer possibilidade de que a\n\nmera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o desejado\n\ndesvendar daquela vontade\".\n\nPortanto, corretos os entendimentos expendidos pela autoridade\n\nsingular em sua decisão.\n\nPor todo exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe\n\nprovimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de abril de 2000\n\n•\n\nP•\n\nIVETE MALAOUIASPESSOA MONTEIRO\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\n\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nVOTO VENCEDOR\n\nA todo momento pode o contribuinte corrigir suas falhas ou infrações\n\ntributárias de maneira espontânea. Antes de qualquer atuação fiscal, pode, assim,\n\nprontificar-se a quitar um débito apurado.\n\nNos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, tal\n\nprocedimento denomina-se denúncia espontânea, criado com a única finalidade de\n\nestimular o cumprimento voluntário dos deveres e obrigações de cunho tributário do\n\ncontribuinte inadimplente.\n\nPela denúncia espontânea da infração, o contribuinte pagará o\n\nmontante do tributo devido, acrescido de juros de mora, tendo excluída sua\n\nresponsabilidade por infrações. \n\nDa leitura do referido dispositivo legal, infere-se o reconhecimento da\n\nremissão do contribuinte que, apesar de se encontrar em atraso, denuncie\n\nespontaneamente as faltas que tenha incorrido junto ao Fisco, isentando-o de sofrer\n\nquaisquer penalidades.\n\nOu seja, desde que o contribuinte tenha a iniciativa de cumprir seus\n\ndeveres tributários, goza de exclusão da responsabilidade por infrações, e, por\n\ndecorrência, não arca com o ônus de suportar as respectivas sanções.\n\nAssim, havendo espontaneidade, não deve haver penalidade, mas\n\napenas juros moratórios e correção monetária.\n\nNesse passo, cumpre frisar que a multa moratória não se reveste de\n\ncaráter indenizatório. Sua natureza é exclusivamente punitiva e não de ressarcimento,\n\ncomo faz parecer o seu rótulo.\n\nO ressarcimento do Estado, em razão da mora do devedor pelo tributo\n\nnão recolhido na devida data, é função dos juros de mora e da correção monetária.\n\n8\t *ç\n\n\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\nAcórdão na .\t : 108-06.088\n\nÀ multa fiscal resta somente a função de punição independentemente\n\nde ser denominada punitiva ou moratória. Esse é, inclusive, o entendimento do\n\nMinistro Cordeiro Guerra, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n°\n\n79.635 (STF - pleno - DJ 16.6.76), confirmado pela atual jurisprudência:\n\n1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de Qualquer\n\npenalidade. tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva -\n\nque são a mesma coisa - sendo devidos, no entanto, juros de mora, que não\n\npossuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento\n\nfora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo\n\n138 do CTN...\" (Ac. un. da r Turma do TRF da 4a Região - MAS 96.04.28447-9/RS\n\n- Rel. Juíza Tania Escobar - j. 27.02.97 - DJU 2 09.04.97, p. 21.872 - grifou-se).\n\nDaí, é lícito concluir que, se a denúncia espontânea é realizada pelo\n\ncontribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, não há que se falar em pagamento\n\nde multa moratória.\n\nEste Tribunal já se manifestou no sentido de que a multa de mora não\n\né devida quando houver denúncia espontânea da infração pelo próprio contribuinte,\n\nque paga a sua dívida fiscal sem qualquer ingerência do Erário (Ac. 1° CC 104-\n\n7.618/90, DOU 15.07.1991, RIR pág. 1.226, Resenha; Ac. CC 101-88.661/95, DOU\n\n11.04.1996).\n\nA jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica\n\nnesse sentido:\n\n'Tributário. ICM. Denúncia espontânea. lnexigibilidade da multa de mora. O\n\nCódigo Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente\n\nmoratória; no respectivo sistema a multa moratória constitui penalidade\n\nresultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontâneas\n\npor força do art. 138. Recurso especial conhecido e provido\" (r Turma do\n\nSuperior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 16.672 - São Paulo (91.23814-7) - j.\n\n05.02.96 - grifou-se).\n\nMia\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso.\n\n9\n\n\n\n-\t -\n\nProcesso n°. : 11065.003125/95-51\nAcórdão n°.\t : 108-06.088\n\nÁØ ft\nJ -ititp4RIQ -10 GO\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO - DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001779/2002-10", "anomes_publicacao_s":"200603", "conteudo_id_s":"4164371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.470", "nome_arquivo_s":"10421470_146148_11030001779200210_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001779200210_4164371.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. 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Vencidos os Conselheiros Nelson\n\nMallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar\n\nLuiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol\n\nvotou pela conclusão.\n\narLIEWIAjatTakS\nPRESIDENTE\n\nPSMat,ah\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA.\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nRecurso n°.\t : 146.148\nRecorrente\t : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores\n\nrtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril\n\nde 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,\n\nprotocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade\n\ndeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da\n\nLei n° 7.713/88.\n\nA 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de\n\ninconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1989, 1992\nEmenta: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.\nDECADÊNCIA.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,\n\n• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em\n• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se\n• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da\n\nextinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida\"(fls. 46).\n\nA recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.\n\nEm suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua\n\nimpugnação são \"suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas\n\nindevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum\n\n2\n\n\n\n•\t fisMNISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nvergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o\n\ndireito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)\". Aduz, ainda, \"que os\n\nfundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de\n\nsubsistir\".\n\nRepisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a\n\n\"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial\" fundado no teor de julgado\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.\n\nConsigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,\n\n\"ainda que pareça injusto\" subsumida \"a frágil retórica\" do liame aos princípios da hierarquia\n\ne da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece \"o pleito em análise\".\n\nAssevera a aplicação, para o caso, especificamente da \"prestigiada Lei n°\n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)\" que dispõe\n\nem seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,\n\nainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos\n\nprocessos administrativos \"atuação conforme a lei e o Direito\" para avivar a justiça fiscal\n\ndireito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e\n\nAlberto Xavier.\n\nEntende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em\n\ndetrimento de \"remansosa jurisprudência\" deste Conselho que \"flexibiliza e reconhece que o\n\ntermo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada\n\ninconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou\n\nconcentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\n\nindevido de exação tributária\". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do\n\n2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.\n\n3\n\n\n\n•\t fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nDaí, ressalta, \"se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da\n\npublicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a\n\n'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é \"que este marco deva ser\n\nfixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa\n\nSRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na\n\nFonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que\n\ndeterminou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos\n\nentão pendentes de julgamento\".\n\nSustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado\n\nantes da fluência de tal prazo \"já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato\n\nadministrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002\".\n\nAnota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão\n\nde que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas\n\nlides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo\n\n\"justributarista Aroldo Gomes de Mattos\".\n\nDe outro lado anota, \"que ainda que não se admita o marco inicial\n\npropugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)\"\n\nentende que deve ser observado que seu direito foi \"exercido formalmente em 24.06.1998\"\n\nquando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°\n\n11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.\n\nAssinala que o pedido foi manifestado \"novamente em 24.07.2002 - agora\n\ndirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi\n\ndeduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado\n\nprazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada\n\na decisão em exame\".\n\nit-\n4\n\n\n\n• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nPor fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a\n\ndecadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado \"o prazo de 10 anos, a\n\ncontar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp\n\n614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.\n\nDiante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição\npleiteada.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da\n\ninconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos\n\nde controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o\n\ndifuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por\n\ndecisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem\n\ndo prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data\n\nserá a da publicação da Resolução do Senado.\n\nAqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,\n\nefeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução\n\nnos termos ali contidos.\n\nContudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°\n\n82 assim se manifestou:\n\n\"O Senado Federal resolve:\nArt. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de\ndezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele\ncontida.\nArt. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário.\nSenado Federal, em 18 de novembro de 1996\".\n\n6\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nNão há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em\n\nplena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular\n\nde empresa individual.\n\nCabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para\n\no sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede\n\nde controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão\n\nsó inter partes.\n\nLogo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da\n\ndata da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.\n\n•\t Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição\n\nrefere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e\n\n31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a\n\nefetuar a restituição.\n\nAssim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está\n\na decadência.\n\nPor fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o\n\njulgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram\n\nsuporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos\n\nolhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações\n\ndíspares redundam em decisões diversas.\n\n7\n\n\n\n-\n\n\" • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.00177912002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a\ndecadência.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006\n\nqn a/LIR/kik/P./CM&\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200301", "ementa_s":"IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.002386/99-84", "anomes_publicacao_s":"200301", "conteudo_id_s":"4210383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-45916", "nome_arquivo_s":"10245916_131239_110400023869984_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"110400023869984_4210383.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso."], "dt_sessao_tdt":"2003-01-29T00:00:00Z", "id":"4695212", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:03.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062564847616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-04T23:55:16Z; Last-Modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dcterms:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; meta:save-date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-04T23:55:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-04T23:55:16Z; created: 2009-07-04T23:55:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-04T23:55:16Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt/ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nRecurso n°. : 131.239\nMatéria\t : IRPF - EXS.: 1994 a 1997\nRecorrente : ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)\nRecorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de : 29 DE JANEIRO DE 2003\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\nIRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a\napresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao\nartigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da\nrelação processual pela perempção.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO).\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ntt\nANTONIO D/tEITAS DUTRA\n\nr-P\t IDENTE\n\nNAURY FRAGOSO TA AKA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,\n\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÉSAR BENEDITO SANTA\n\nRITA PITANGA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e GERALDO\n\nMASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a\n\nConselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSr • ;,\"\n\nk° n •°- SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\nRecurso n°. : 131.239\nRecorrente : ANTÓNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)\n\nRELATÓRIO\n\nO processo tem por objeto o lançamento, mediante Auto de Infração\n\nde 19 de maio de 1999, do imposto de renda incidente sobre rendimentos da\n\natividade rural constantes das declarações de ajuste anuais apresentadas, a\n\ndestempo, relativos aos anos-calendário de 1993, 1995 e 1996, acrescido da\n\npenalidade prevista no artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de\n\n1943, e da penalidade pelo atraso no cumprimento dessa obrigação acessória\n\nreferente aos exercícios de 1994 a 1997.\n\nAs referidas declarações foram entregues a destempo em\n\natendimento à intimação emitida pela autoridade fiscal após o falecimento do\n\ncontribuinte.\n\nO feito teve fundamento nos artigos 1. 0 a 22 da lei n.° 8.023, de 12\n\nde abril de 1990, o artigo 14 da lei n.° 8383, de 30 de dezembro de 1991, os artigos\n\n7.° e 8.° da lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995; e os artigos 3.° e 11 da lei n.°\n\n9250, de 26 de dezembro de 1995.\n\nA multa de mora utilizou como fundamento o artigo 727, I, do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de\n\ndezembro de 1980 - correspondente ao artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de\n\nsetembro de 1943 - enquanto aquela indenizatória do atraso na entrega da\n\ndeclaração de ajuste anual teve por lastro os artigos 8.° do Decreto-lei n.° 1968, de\n\n23 de novembro de 1982, e o artigo 88 da lei n.° 8981/95 combinado com o artigo\n\n27 da lei n.° 9532, de 10 de dezembro de 1997.\n\nOs juros de mora tiveram lastro nos artigos 59, par. 2.° da lei n.°\n\n8383/91, 84 da lei n.° 8981/95, artigo 26 da MP n.° 1542/96, artigo 30 da MP n.°\n\nJ/,\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nro PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\n1621/97, artigo 13 da lei n.° 9065, de 20 de junho de 1995 e artigo 61 da lei n.°\n\n9430, de 27 de dezembro de 1996.\n\nTanto em primeira instância quanto na peça recursal requereu a\n\ninaplicabilidade das penalidades moratória pelo atraso na entrega das declarações\n\nde ajuste anuais e no pagamento do imposto devido, uma vez que as infrações\n\nforam cometidas ainda em vida pelo contribuinte agora falecido e que a\n\nresponsabilidade transferida aos sucessores reporta-se, apenas, ao tributo. Citou\n\ndiversos julgados administrativos como apoio à sua tese.\n\nA Autoridade Julgadora monocrática de primeira instância da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, decidiu pela\n\nprocedência do lançamento considerando que as ditas penalidades visam indenizar\n\na mora e se reportam a fatos geradores ocasionados pelo contribuinte quando ainda\n\nem vida.\n\nA peça recursal ratificou as alegações anteriores, mas foi\n\napresentada a destempo na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22\n\nde novembro de 2001, uma vez que a Intimação n.° 0680 / 2001, veículo condutor\n\nda decisão de primeira instância, foi entregue à inventariante em 18 de outubro\n\ndesse ano, fl. 90.\n\nPrincipais documentos que integram o processo: Auto de Infração,\n\nfls. 1 a 13, Impugnação, fls. 62 a 65. Decisão DRJ/POA n.° 1.027, de 21 de agosto\n\nde 2001, fls. 82 a 86. Recurso ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes, fls. 91 e\n\n92. Cópia das declarações de ajuste anuais relativas aos exercícios de 1994, 1995,\n\n1996, e 1997, fls. 17 a 55.\n\nArrolamento de bens, fl. 102.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,,„; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. :102-45.916\n\nVOTO\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nA peça recursal é intempestiva pois ingressou na Delegacia da\n\nReceita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, enquanto a ciência\n\nda decisão de primeira instância, conforme comprovado no processo pelo Aviso de\n\nRecebimento — AR, ocorreu em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Esse fato é\n\nconfirmado pelo despacho de fls. 103.\n\nAssim, excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no\n\nartigo 33, do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972 para o exercício do direito.\n\nDestarte, resta julgar a perempção, na forma do artigo 35 do referido Decreto.\n\nSegundo o Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, a\n\nperempção é o \"Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal,\n\ncaso a ação pertença privativamente à vitima), por causas taxativas em lei, e que se\n\nfundam, por vía de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou\n\nquerelado)\".\n\nConsiderando que a peça recursal não contém qualquer alegação a\n\nrespeito de possível conhecimento da decisão de primeira instância em momento\n\nposterior à data de recebimento constante do referido AR, e que a Intimação\n\ndestinada a acompanhar a decisão de primeira instância teve o endereço da\n\ninventariante, já utilizado em outras oportunidades para comunicações sobre dados\n\ndo espólio, não há motivos a justificar a mora no exercício do direito ao recurso, de\n\nonde se conclui extinta a relação processual pela perempção, na forma citada no\n\ninício deste.\n\n44\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n••••\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\nDestarte, considerando a determinação do artigo 35 do referido\n\ndecreto, voto no sentido de confirmar a perempção e, em conseqüência, para não\n\nconhecer do recurso.\n\nSala das Sessões/DF, em 29 de janeiro de 2003.\n\n-7'\n\nNAURY FRAGOSO TANA nÀ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"IRPF - GANHO DE CAPITAL - Integram o custo de aquisição do imóvel alienado o custo de benfeitorias comprovadamente executadas, mesmo que não constem da declaração do contribuinte.\r\nCOMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - Tendo o contribuinte apresentado prova idônea e inequívoca da realização de benfeitorias no imóvel alienado, e não tendo a fiscalização conseguido demonstra qualquer vício que comprometesse esses documentos, devem os mesmos integrar o custo de aquisição do imóvel para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de bens e direito.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000106/00-98", "anomes_publicacao_s":"200405", "conteudo_id_s":"4189206", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-13996", "nome_arquivo_s":"10613996_132732_110700001060098_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Romeu Bueno de Camargo", "nome_arquivo_pdf_s":"110700001060098_4189206.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar no custo de aquisição do imóvel o valor das benfeitorias conforme documentos de fls. 51 a 60."], "dt_sessao_tdt":"2004-05-14T00:00:00Z", "id":"4696834", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:37.127Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062984278016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-27T13:05:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:05:27Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:05:27Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:05:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:05:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:05:27Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:05:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:05:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:05:27Z; created: 2009-08-27T13:05:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-27T13:05:27Z; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:05:27Z | Conteúdo => \n*akti. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n't,',,V-t4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000106/00-98\nRecurso n°.\t : 132.732\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1999, 2000\nRecorrente\t : LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI\nRecorrida\t : r TURMA/DRJ em SANTA MARIA - RS\nSessão de\t : 14 DE MAIO DE 2004\nAcórdão n°. \t : 106-13.996\n\nIRPF - GANHO DE CAPITAL - Integram o custo de aquisição do\nimóvel alienado o custo de benfeitorias comprovadamente executadas,\nmesmo que não constem da declaração do contribuinte.\nCOMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - Tendo o\ncontribuinte apresentado prova idônea e inequívoca da realização de\nbenfeitorias no imóvel alienado, e não tendo a fiscalização conseguido\ndemonstra qualquer vicio que comprometesse esses documentos,\ndevem os mesmos integrar o custo de aquisição do imóvel para efeito\nde apuração de ganho de capital na alienação de bens e direito.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\nconsiderar no custo de aquisição do imóvel o valor das benfeitorias conforme\n\ndocumentos de fls 51 a 60, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nC-JOSÉ BA/IA‘ ' A‘RIS PENHA\nPRESIDENTE\n\nROMEU BUENO DE\t • RGO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 2 2 JUN 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÉNIA\nMENDES DE BRITTO, LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ANA\nNEYLE OLÍMPIO HOLANDA, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI e WILFRIDO\nAUGUSTO MARQUES.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11070.000106/00-98\nAcórdão n°\t : 106-13.996\n\nRecurso n°.\t : 132.732\nRecorrente\t : LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre o contribuinte acima identificado contra decisão da Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, que julgou procedente o\n\nlançamento decorrente de auto de infração que exigiu crédito tributário decorrente de\n\nsuposta omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos.\n\nO crédito tributário restou mantido, no entendimento da autoridade\n\njulgadora, por falta de comprovação dos dispêndios com a construção, ampliação e\n\nreforma do prédio alienado, além de não constar na declaração de bens do\n\ncontribuinte, nenhuma informação sobre as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da\n\napuração do ganho de capital.\n\nEm seu recurso tempestivo, o recorrente reitera suas razões de\n\nimpugnação afirmando que o lançamento é inconsistente, pois contém valores já\n\ndeclarados pelo contribuinte e que a duplicidade de lançamentos ocorreu em face de\n\nter sido informado espontaneamente o Demonstrativo da Apuração de Ganho de\n\nCapital, devendo pois ser declarado nulo. Relativamente a aplicação da multa de oficio\n\nde 75%, entende o recorrente ser a mesma inconstitucional. Quanto ao mérito, o\n\nrecorrente afirma que o valor de fato pago por ocasião da aquisição do imóvel foi\n\naquele constante do contrato de compra e venda e não aquele constante de sua\n\ndeclaração.\n\nAinda quanto ao mérito, afirma que não foram considerados os\n\ndocumentos apresentados que comprovam a realização de benfeitorias que devem ser\n\nconsideradas na apuração de eventual ganho de capital.\n\nÉ o Relatório. 4,\t 4\\\n2\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11070.000106/00-98\nAcórdão n°\t : 106-13.996\n\nVOTO\n\nConselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO, Relator\n\nTrata o presente processo de lançamento decorrente de apuração de\n\nganho de capital na alienação de imóvel.\n\nA decisão recorrida ao manter o lançamento alegou que o custo de\n\naquisição do imóvel em questão deve ser aquele constante da declaração e em\n\nconseqüência, deixou de considerar o valor indicado no contrato de compra e venda,\n\ncomo também não acolheu a comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel, por\n\nentender que não foram informadas na declaração de ajuste.\n\nPor seu lado, o Recorrente afirma que, em respeito ao principio da\n\nverdade material, o valor deve ser aquele contido no instrumento de compra e venda, e\n\nque a vasta documentação apresentada demonstra a ocorrência das benfeitorias.\n\nPreliminarmente não se vislumbra, no lançamento em analise, qualquer\n\nhipótese legal que ampare a declaração de nulidade, pois não restou configurada\n\nqualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/72, conforme já afirmado e\n\ndemonstrado pela decisão recorrida, como também não há que se falar em\n\ninconstitucionalidade da aplicação da multa de 75%, primeiro porque sua previsão tem\n\namparo no art. 44, I da Lei n° 9.430/96 e segundo porque todo dispositivo de lei possui\n\na presunção de constitucionalidade, contra o que apenas poderá ser oposta a\n\ndeclaração em contrário do Poder Judiciário.\n\nRelativamente ao mérito, constata-se dos autos, que a fiscalização\n\npretende manter lançamento levado a efeito contra o Recorrente, sob o argumento de\n\nque os valores a serem considerados para apuração de suposto ganho de capital,\n\ndevem ser aqueles constantes da declaração do contribuinte.\n\n3\n\n(f\t\na k\n\n\n\n---- -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11070.000106/00-98\nAcórdão n°\t : 106-13.996\n\nEntendo que não assiste razão à ilustre autoridade julgadora a quo,\n\ndevendo ser reformada a decisão recorrida.\n\nCom efeito, qualquer lançamento fiscal, para que tenha validade, deve\n\nrigorosamente, apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,\n\ndeterminando a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido, conforme\n\nprevisto no Código Tributário Nacional.\n\nO Decreto n° 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo\n\nfiscal, estabelece que a exigência do crédito tributário deve ser formalizada, entre\n\noutros, com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\n\nEm respeito à determinação do citado decreto, a fiscalização, na\n\nconstituição de crédito tributário, deve valer-se de todos os elementos idôneos de prova\n\nlegalmente admitidos, sendo certo que ao desconstituir qualquer prova apresentada\n\npelo interessado deve demonstrar e justificar tal desconsideração.\n\nNo presente processo, o contribuinte ao refutar a pretensão da\n\nfiscalização, trouxe aos autos vasta documentação que demonstra à saciedade, a\n\nrealização de inúmeras benfeitorias realizadas no imóvel.\n\nA decisão recorrida não admitiu referida documentação sob a alegação\n\nde que não era possível relacionar aqueles documentos com eventual realização de\n\nbenfeitorias no imóvel, além do que essas benfeitorias não forma informadas na\n\ndeclaração do recorrente.\n\nO conjunto probatório apresentado, indiscutivelmente é consistente,\n\npois demonstra uma seqüência, ou seja, documentação técnica referente a projeto com\n\nindicação de responsável técnico, recibos de obras de fundações e estrutura, serviços\n\nde serralheria, recibos de mão de obra civil, material de construção, pintura,\n\nequipamentos, em fim, recibos e notas fiscais que não deixam dúvidas sobre a\n\n4\n\nc.\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11070.000106/00-98\nAcórdão n°\t : 106-13.996\n\nrealização desses serviços. Outro importante ponto a ser destacado, é que a data de\n\ntoda essa documentação é compatível com o período em que o imóvel foi de\n\npropriedade do recorrente.\n\nSomente deixou de ficar comprovado o custo de aquisição do imóvel,\n\npois a cópia do contrato de compra e venda trazido aos autos, não se apresenta legível\n\nnão sendo possível aferir-se o real valor da compra efetuada pelo recorrente.\n\nDessa forma, conforme já mencionado, o princípio da verdade material,\n\num dos pilares do Processo Administrativo Fiscal, há que ser observado quando da\n\nanálise de qualquer lançamento, e o que se tem no presente caso é exatamente a\n\ndemonstração de que esse principio é demais valioso para a apuração dos fatos, pois\n\ndecorre de sua aplicação, o reconhecimento das afirmações do recorrente.\n\nPortanto, em se considerando existir expressa previsão de que as\n\ndespesas de benfeitorias integram o custo de aquisição do imóvel, e que a exigência \t E\n\nde que as informações sobre as benfeitorias constem da declaração de ajuste do\n\ncontribuinte são destituídas de base legal e tendo em vista que a autoridade julgadora\n\na quo não conseguiu desconstituir a prova apresentada pelo Recorrente e que essa\n\ndocumentação é hábil e idônea para justificar os argumentos do contribuinte, entendo\n\nque deva ser reformada a decisão recorrida.\n\nPelo exposto, conheço do recurso por tempestivo a apresentado na\n\nforma da lei, para dar-lhe provimento parcial afim de que seja admitida a documentação\n\njuntada aos autos, para a comprovação das benfeitorias que deverão ser consideradas\n\ncomo custo de aquisição na apuração do ganho de capital decorrente da venda do\n\nimóvel objeto do presente processo.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de maio de 2004.\n\nNP'\t dr se\nROMEU BUENO D\t ARGO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"ESTABELECIMENTO – INGRESSO DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS – NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - PROVA ILÍCITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. 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A aplicação da multa agravada foi devidamente fundamentada pela Autoridade Fiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na conduta de omitir receita por parte da Recorrente.\r\nJUROS – CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento particular do Relator, esse e. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nWit SÉTIMA CÂMARA\n\nMfaa-6\n\nProcesso n°\t : 11060.003134/2002-64\nRecurso n°\t : 135.816\nMatéria\t : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1999 a 2002\nRecorrente : GOLO BINGO RECREAÇÕES LTDA\nRecorrida\t : V TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 16 DE OUTUBRO DE 2003\nAcórdão n.°\t : 107-07.379\n\nESTABELECIMENTO — INGRESSO DAS AUTORIDADES\nFISCALIZADORAS — NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - PROVA\nILÍCITA — NÃO CARACTERIZAÇÃO. O e. Supremo Tribunal Federal\nconsidera que o estabelecimento empresarial é equiparado ao\ndomicilio, com o que está protegido pela cláusula constitucional da\ninviolabilidade. Todavia, na esteira da jurisprudência do Excelso\nPretório, o ingresso de Autoridades Fiscalizadoras não pode ser\ncaracterizada prova ilícita se não há prova de resistência da parte do\ncontribuinte.\n\nOMISSÃO DE RECEITA — BINGO — RESPONSABILIDADE DA\nEMPRESA ADMINISTRADORA. Em caso de omissão de receita\nproveniente da atividade de Bingo, a responsabilidade não é da\nentidade desportiva, mas da empresa administradora que promoveu a\nomissão.\n\nIRPJ E CSL - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.\nÉ de ser aceito o argumento de que os valores lançados a título de PIS\ne COFINS podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSL, pois se\nestá perante o regime de competência e não de caixa.\n\nMULTA AGRAVADA — APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. A aplicação da\nmulta agravada foi devidamente fundamentada pela Autoridade\nFiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na conduta de\nomitir receita por parte da Recorrente.\n\nJUROS — CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento\nparticular do Relator, esse e. Conselho de Contribuintes não admite\nque se analise, em sede de processo administrativo, a\nconstitucionalidade das leis.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA.\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do\n\nlançamento e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso\n\npara admitir a dedução dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e\n\nCSLL. Vencido o conselheiro LUIZ MARTINS VALERO, que não admitia a dedução,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n41/\nJ•\t ALVE\nP ESI ENTE\n\nCZ2t C # jfir.\nOCTAVIO CAMPOS FISCHER\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 9 NOV 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NATANAEL MARTINS,\n\nFRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, EDWAL GONÇALVES DOS\n\nSANTOS, NEICYR DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nRecurso n°\t : 135.816\nRecorrente\t : GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente, pessoa jurídica de direito privado que se dedica à\n\nadministração de bingo permanente (concessão outorgada à Federação Gaúcha de\n\nBasketball), foi autuada em 2002 (ciência em 13.11.2002) por omissão de receitas, que\n\ngerou o lançamento de IRPJ e reflexos (PIS, CSL e Cofins), referente aos anos-\n\ncalendários de 1998 a 2001.\n\nSegundo Relatório de Fiscalização, a atividade de fiscalização \"...teve\n\ninício em 17.04.01, com o comparecimento...nas dependências do referido bingo para\n\nverificar a situação legal de funcionamento do mesmo e a correção nos recolhimentos\n\ndos tributos\" (fls. 25). Tanto a Recorrente como a concessionária foram intimadas para\n\napresentar os documentos necessários à fiscalização, a partir dos quais chegou se à\n\nconstatação da irregularidade nos recolhimentos do IRPJ.\n\nAntes de entrar na análise dos valores devidos, a Fiscalização procedeu\n\nà análise do sujeição passivo. Com base na Nota Cosit/Coope da SRF de n° 380, de 20\n\nde novembro de 2001, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.926 de 22 de\n\noutubro de 19991\n\n\"...a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre a atividade de exploração de jogos de\n\nbingo (sujeição passiva tributária) foi transferida da entidade desportiva para\n\na empresa comercial responsável pela administração dos jogos, nos termos\n\ndo parágrafo único acrescentado ao art. 61 da Lei n° 9.615 de 1998,\n\ntranscrito abaixo:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\n'Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser\n\nentregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o\n\npagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social\n\nincidentes sobre as respectivas receitas obtidas com esta atividade'\n\nA MP n° 1926, após sucessivas reedições e alteração de numeração, foi\n\nconvertida na Lei n° 9.981 de 14 de julho de 2000, cujo art. 4°, confirmou a\n\nresponsabilidade acima atribuída\" (fls. 26).\n\nApós esta caracterização da sujeição passiva, a fiscalização passou a\n\nexpor que se constatou que o administrador da Recorrente, sr. João Luiz Soares,\n\nmantinha no microcomputador de seu escritório arquivos que \"...revelaram ser um\n\ncontrole paralelo dos rendimentos dos jogos\" e \"...que as informações relativas aos\n\nmovimentos diários registrados são muito superiores às informações prestadas através\n\ndas planilhas apresentadas pela administradora e pela entidade esportiva, folhas 125 a\n\n143. Exemplificando, para o mês de março de 2001, tem-se, conforme folha 174,\n\nregistrado o valor de Faturamento, correspondente ao total arrecadado com o bingo, o\n\nvalor de R$ 632.454,50 e de R$ 488.648,42 para Premiação, contrastando, em muito,\n\ncom os valores informados nas planilhas, folha 142, que apresentam os valores R$\n\n29.927,50 e R$ 14.881,10, respectivamente\" (Fls. 27).\n\nTambém, o lançamento direcionou-se para a omissão de receitas das\n\nMáquinas Eletrônicas Keno, bem como para a falta de escrituração de pagamentos\n\nefetuados. Neste último caso, tanto o contador como o procurador/administrador/ex-\n\nsócio (sr. Reno) \"...reconheceram a falta de escrituração de pagamentos e que esses\n\npagamentos foram feitos com recursos do bingo\" (fls. 34).\n\n4,\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nPor tais motivos, restou caracterizado o intuito de fraude e, assim, o\n\nAgente Autuante entendeu por bem aplicar a multa majorada de 150%, prevista no art.\n\n44, II da Lei n.° 9.430/96.\n\nJá, com base no §2° do art. 24 da Lei n.° 9.249/95, tomou as omissões\n\nde receita como fundamento, também, para a tributação reflexa.\n\nEnquadramento legal para o IRPJ:\n\n(a)Quanto à omissão de receitas pela não contabilização das mesmas: art.\n\n24 da Lei n° 9.249/95; arts. 249, II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283\n\ne 288 do RIR/99.\n\n(b)Quanto à omissão de receitas pela falta de escrituração de pagamentos:\n\nart. 40 da Lei n° 9.430/96; arts. 193, 194, 195, II, 197 e parágrafo único, 224,\n\n1\t\n\n225, 226 e 227, do RIR/94 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.\n\nEm sua Impugnação, a Recorrente sustentou que:\n\nI\n\n\t\n\n\t (a) Foi contratada pela Federação Gaúcha de Basketball, uma entidade sem\n\nfins lucrativos, para administrar o jogo de bingo;\n\n1\n\nI\t\n(b) Considerando ser ela uma empresa de pequeno porte, o valor exigido\n\n\"...exorbita em muito a capacidade financeira da mesma, o que, por si só, é\n\nIindicativo da existência de inconsistências na quantificação em vista daa.\nI\t desproporção, além de, simultaneamente, mostrar agressão ao principioa\n\nconstitucional que veda o confisco\" (fls. 809);I\t 5 9\nI\n\n0Iii\nj\n\nri\n,i\n\ni\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\n(c) Preliminarmente, todas as provas são nulas, pois obtidas de forma ilícita,\n\n\"...por ocasião de blitz realizada na sede da empresa, sem amparo em\n\nmandado de busca e apreensão\":\n\nÉ que para a Recorrente o local de sua atividade é equiparável ao\n\nconceito de \"casa\", que, segundo o art. 5 0, XI da Constituição, é inviolável,\n\nsalvo, dentre outros casos, por determinação judicial. \"Desta feita, os\n\ndocumentos e arquivos magnéticos relacionados nas folhas 146 a 153,\n\nforam obtidos de forma ilícita, o que impede seu uso para fins de prova\"\n\n(fls. 812).\n\nPara fundamentar este raciocínio, cita como precedente entendimento do\n\ne. Supremo Tribunal Federal (Ação Penal n° 3071DF, Rel. Min. limar\n\nGaivão), onde uma das partes era o sr. Fernando Affonso Collor de Mello.\n\nNeste julgado, há entendimento do Min. Celso de Mello de que \"...a\n\napreensão dos registros constantes do microcomputador pertencente à\n\nempresa XXXX, efetivada em seu escritório localizado na cidade de São\n\nPaulo/SP, decorreu de procedimento que, executado por agentes\n\nadministrativos do Poder Público da União, vulnerou, de modo ostensivo e\n\nfrontal, porque ausente o necessário mandado judicial, a garantia\n\nconstitucional básica que dispõem sobre a tutela da inviolabilidade\n\ndomiciliar\". Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de \"casa\",\n\npara os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 50,\n\nXI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende,\n\nna abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento\n\nhabitado, (b)... e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce\n\nprofissão ou atividade. Esse amplo sentido conceituai da noção jurídica de\n\n\"casa\" revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional\n\n6 e\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nde proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal\" (fls.\n\n816).\n\nNo mesmo sentido, estaria o entendimento do Min. Sepúlveda Pertence e\n\ndo Min. Sydney Sanches.\n\n(d) No mérito, o importante é destacar que a receita \"...é integralmente\n\nimputada à entidade desportiva, pois é esta que possui, em última análise, a\n\nautorização para o exercício da atividade (fls. 820);\n\n(e) Tal raciocínio é confirmado até mesmo com o advento da MP n°\n\n1.926/99, pois a entidade desportiva continua a ser a contribuinte, mas o\n\npagamento dos tributos por ela apurados e que decorrem de movimentação\n\ndo jogo do bingo, é de responsabilidade da Administradora (fls. 822);\n\n(f) \"a Administradora responde pelos impostos e contribuições incidentes\n\nsobre a receita e os lucros decorrentes do valor cobrado da entidade\n\ndesportiva, a título de taxa de administração, fixado em contrato particular\n\nentre as partes\" (fls. 822);\n\n(g) Ademais, não se pode ter \"...dúvidas quanto à titularidade da\n\nmovimentação financeira gerada pelo jogo de bingo: era e continua sendo a\n\nEntidade Desportiva\" (fls. 823). Porque \"...a forma de apuração não é\n\ntransferida com a indicação de responsável, mas apenas a obrigatoriedade\n\npelo pagamento é que é transferida\" (fls. 826);\n\n(h) Ademais, a Federação de Basketball é isenta de IRPJ, CSL e COFINS,\n\nsendo que a Contribuição ao PIS deve ser paga com base na folha de\n\npagamentos (fls. 829). Assim, a Recorrente, enquanto Administradora\n\n7\nn\n\n, (\\)\n\n\n\n,\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nsomente é sujeita à carga tributária sobre as receitas próprias auferidas,\n\nrecebidas da entidade desportiva, pelo serviço de administração do jogo.\n\n(i) \"De outra parte, na qualidade de responsável, a empresa administradora\n\ndo jogo tem o dever de pagar os tributos da entidade, sendo-lhe garantido o\n\nressarcimento\" (fls. 830);\n\n6) Por este motivo, não há que se falar em omissão de receita (fls. 831);\n\n(k) Quanto à omissão de receita por não contabilização de pagamentos, a\n\nRecorrente, \"...na qualidade de contratada pela Federação para administrar\n\no jogo, ao invés de repassar os recursos para a Federação, que os utilizaria\n\npara pagar os fornecedores de bens e serviços, repassa apenas as\n\nduplicatas já quitadas\". Tal situação configurar-se-ia como \"dupla omissão de\n\nreceita\" (fls. 832);\n\n(I) Isto é, \"...a receita do bingo, dita não contabilizada, de titularidade da\n_..-1\t Entidade Desportiva, foi empregada no pagamento das despesas da\n\nI\t Federação (publicidade e despesas com gráficas), razão pela qual nem as\n\nreceitas e nem as despesas foram contabilizadas\" (grifos e itálicos nossos)\n\n(fls. 833);\n\n(m) As omissões de receita do bingo e a falta de escrituração de pagamento\n\nnão poderiam ser consideradas como omissões independentes, pois isto\n\n-k\t significa duplo cômputo;\nI\nE\n\nI\n\n(n) \"Admite-se que houve irregularidades formais, pois a receita deveria ter\n\ntransitado por contas patrimoniais da administradora, assim como também\n\ndeveriam ter transitado por contas patrimoniais os pagamentos em foco.\n\n1 7i\nL\n\n.1\n\ni7-1\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nNesta trilha, um formalismo contábil extremado poderia exigir, ainda, que os\n\nvalores ditos omitidos fossem contabilizados como ingressados no caixa da\n\nentidade desportiva, com imediata saída pela simultânea contabilização das\n\ndespesas de publicidade e material de expediente, comprovadas pelas\n\nNotas Fiscais já quitadas pela Administradora com recursos da Federação,\n\npor serem de responsabilidade desta última\" (fls. 834);\n\n(o) Caso seja admitida, por hipótese, a omissão de receita, então a\n\ntributação deveria seguir o regime jurídico-tributário da Federação. E como\n\nesta é isenta de IRPJ, de CSL e de COFINS, \"...todo o lucro da litigantes,\n\nderivado da receita decorrente da remuneração pelos serviços de\n\nadministração de jogos lotéricos prestados à FEDERAÇÃO, normalmente foi\n\ntributado com base no Lucro Real, como demonstram as declarações do\n\nImposto de Renda inseridas no processo (fls. 713 a 742). Mesmo admitindo\n\npor hipótese que a receita identificada pudesse ser atribuída à GOLD\n\nBINGO, ainda assim, o lucro estaria incorretamente dimensionado. Deste\n\ndeveria ser deduzido o prêmio reajustado (art. 344, §3° do RIR/99) e não o\n\nprêmio líquida::\n\n(p) É questionável que se estabelece a responsabilidade tributária da\n\nlitigante a partir da MP 1926/99 (isto é, a partir de 2000) só que em relação a\n\nfatos anteriores a tal normativa;\n\n(q) Na apuração do quantum devido a título de IRPJ e CSLL não foram\n\nexcluídos o que está sendo exigido de PIS e de COFINS e os prêmios\n\nreajustados (fls. 840)\n\n(r) A Contribuição ao PIS, porque a Federação é entidade sem fins\n\nlucrativos, deveria ser calculada sobre a folha de salários, nada podendo ser\n\n9\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nexigido da responsável. Ademais, a receita fim da Recorrente, isto é, aquela\n\nrecebida da Federação pela prestação de serviços de administração dos\n\njogos de bingo, foi devidamente contabilizada e tributada conforme a\n\nlegislação de regência (fls. 841);\n\n(s) Quanto à multa majorada, sustenta que a sua aplicação deveria ser\n\njustificada e comprovada nos autos e os juros, além de afrontarem a\n\ncapacidade contributiva, por serem extremamente elevados, não respeitaram\n\no limite constitucional de 12%, previsto no §3° do art. 192, nem o art. 1062 e\n\nss. do Código Civil, além da Lei de Usura (Decreto n° 22.626 de 07 de abril\n\nde 1933).\n\nEm razão de todas estas considerações, a Recorrente pleiteou a\n\ndeclaração de ineficácia da exigência como um todo.\n\nPor sua vez, a i. 1 a Turma da DRJ de Santa Maria/RS julgou\n\nparcialmente procedente o lançamento, com base nos seguintes argumentos:\n\n(a)Rechaçou a tese de que houve afronta a princípios constitucionais, pois a\n\napreciação de tal matéria não pode ser feita pelas autoridades\n\nadministrativas. Assim, não foram analisados os argumentos sobre a\n\nexistência de confisco e de ofensa à capacidade contributiva (fls. 884);\n\n(b)Não se teve prova obtida por meio ilícito, pois \"...não ocorreu, por parte\n\nda fiscalização, nenhum ato de agressividade para ingressar na empresa e\n\nefetuar a apreensão dos documentos, não estando provado que a\n\nfiscalização transgrediu alguma norma legal. A apreensão dos documentos\n\nfoi efetuada dentro da normalidade, sem excessos por parte da fiscalização.\n\nComo se verifica no Relatório de Fiscalização, a autuada entregou ao fisco,\n\n10\n\n\\N\"\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nespontaneamente, todos os documentos constantes do processo, inclusive\n\nos disquetes de microcomputador onde continham parte dos controles\n\nparalelos que não se encontravam nas dependências da empresa no início\n\nda ação fiscal\" (fls. 886);\n\n(c)Não há defesa específica em relação à omissão de receita das máquinas\n\neletrônicas (fls. 888);\n\n(d)Também, \"...os valores da omissão de receita do jogo de bingo e das\n\nmáquinas eletrônicas foram apurados a partir dos controles extra-contábeis\n\n(controles paralelos) apreendidos pela fiscalização, que, sem dúvida,\n\nrepresentam os valores reais arrecadados, não havendo controvérsia sobre\n\nesse fato\" (fls. 888);\n\n(e)Que, em relação à imputação da responsabilidade à Recorrente pela MP\n\nn° 1.926/99, esta só aconteceu após a edição de tal normativa (fls. 889);\n\n1 (f) Ademais, foi a Recorrente quem se beneficiou com a receita omitida,\n\n\"...não podendo a entidade desportiva ser responsabilizada pelos tributos\n\ndevidos em razão dessa omissão, que, até prova em contrário, essa\n\nentidade não tinha conhecimento. Foi a própria autuada que realizou o fato\n\nprevisto na lei como tributável — auferiu receitas — que, no caso, foram\n\nomitidas, sendo de sua inteira responsabilidade o recolhimento dos tributos\n\nincidentes sobre tal receita\" (fls. 889);\n\n(g) Não se pode admitir que a Administradora seja tributada à luz do regime\n\njurídico-tributário da Federação;\n\nr\n\n11\n\nfi\nul)\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\n(h) Quanto à omissão de receitas por pagamentos não escriturados, com\n\nbase no art. 40 da Lei n° 9.430/96, não há como a mesma ser contestada;\n\n(i) Não foi admitida a tese \"...de que a fiscalização deveria ter deduzido da\n\nreceita apurada os prêmios reajustados. A legislação determina (art. 725 do\n\nRIR/1999) que, caso a fonte pagadora não tenha efetuado a retenção do\n\nimposto de renda na fonte a que está obrigada, o rendimento colocado à\n\ndisposição do beneficiário será considerado liquido, devendo proceder-se ao\n\nreajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o respectivo\n\nônus do tributo. No presente caso, como a autuada não reteve o imposto de\n\nrenda na fonte (processo n° 11.060.003133/2002-10 do IRRF) a que estava\n\nobrigada, assumindo um ônus que não era seu, e sim dos beneficiários dos\n\nprêmios, não pode deduzir da receita apurada a parcela referente ao\n\nreaiustamento dos valores dos prêmios. Esse reajustamento foi feito\n\nsomente para fins de apuração da base de cálculo para o imposto de renda\n\nna fonte, não se tratando de parcela dedutível para apuração da receita\n\nomitida. Portanto, está correto o procedimento fiscal em deduzir da receita\n\nauferida, para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores dos\n\nprêmios sem o reaiustamento previsto no art. 725 do RIR/1999, como foi\n\nfeito nos autos de infração\" (fls. 892);\n\n(j) Não se admitiu a dedutibilidade dos valores da Contribuição ao PIS e da\n\nCOFINS na apuração do IRPJ e da CSL, pois isto somente seda possível em\n\nrelação aos valores constantes da escrituração contábil e devidamente\n\nescriturados pela Recorrente, o que não é o caso;\n\n(k) Também, não foi aceita a alegação de que constaria, na Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal, um valor de R$ 120.03,47 (?), sem origem,\n\n12 fr\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\npois o mesmo se refere à omissão de receita apurada durante o mês de\n\nfevereiro de 2001;\n\n(I) Concordou-se, todavia, com o argumento de que o valor de R$ 5.223,00\n\nconstou em duplicidade, devendo ser excluído uma das partes, relativas a\n\ntodos os tributos objeto da presente autuação;\n\n(m) Quanto à alegação de que não poderia conviver, por motivo de\n\nduplicidade, a omissão de receita e o pagamento de despesas não\n\nescriturado, entendeu-se que este raciocínio somente poderia ser\n\nconsiderado procedente se \"...houvesse a comprovação de que os recursos\n\nutilizados para efetuar os pagamentos não escriturados tiveram origem nas\n\nreceitas registradas nos controles paralelos. Observe-se que na\n\nimpugnação, a autuada não trouxe nenhuma comprovação dessa hipótese\"\n\n(fls. 893);\n\n(n) Assim, \"...entende-se que a tese da autuada deve ser aceita somente nos\n\ncasos daqueles pagamentos não escriturados que também constaram nos\n\ncontroles extra-contábeis (controles paralelos), fato esse que comprova que\n\nos recursos utilizados para efetuar os referidos pagamentos tiveram origem\n\nnas receitas registradas em tais controles, as quais parte foi considerada\n\nomitida\". Desta forma, a DRJ entendeu que alguns valores deveriam ser\n\nexcluídos da tributação (fls. 894);\n\n(o) Quanto ao problema da multa qualificada, a simples existência de\n\ncontroles paralelos caracteriza o \"evidente intuito de fraude\" (fls. 896);\n\n(p) Quanto aos juros, entendeu-se que o ordenamento permite que os\n\nmesmos sejam fixados acima de 1% ao mês, isto é, acima de 12% ao ano.\n\n13\n\n_19\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nInconformada, a Autuada interpôs Recurso Voluntário, onde, em\n\nsíntese, reitera a maioria de seus argumentos desenvolvidos na Impugnação.\n\nNo que tange à preliminar de prova ilícita, reforça seu entendimento\n\ncom a afirmação de que \"...o Nobre Julgador concorda que efetivamente ocorreram a\n\ninvasão e a apreensão de documentos. Entretanto, mesmo assim, o procedimento foi\n\npor ele considerado normal\" (fls. 912).\n\nSustentou que a Decisão recorrida não analisou as razões de defesa,\n\nsuscitadas no item 2 (Razões de Mérito) da Impugnação. Neste tópico, a Recorrente,\n\nmais a diante (fls. 933 a 938), sustenta que, por ser a Federação entidade isenta, a\n\ntributação daquela somente poderia recair sobre as receitas recebidas pelo serviço de\n\nadministração do jogo.\n\nNo mérito, dentre outras razões, que já foram delineadas na\n\nImpugnação, entende a Recorrente que são frágeis os fundamentos da Decisão\n\nrecorrida, pois (a) não restou comprovada a omissão de receita, (b) ainda que\n\nhouvesse prova das omissões, não restou comprovado que os recursos favoreceram a\n\nRecorrente ou seus sócios e, (c) ainda que os legítimos recursos da entidade tivessem\n\nsido desta desviados, o que se admite apenas para possibilitar a argumentação, ainda\n\nassim o fato gerador permanece inalterado, não se deslocando\" (fls. 924).\n\nAssim, após longo petitório, pleiteia a reforma da r. Decisão, com a\n\ndecretação da insubsistência inteira das exigências contidas no presente processo.\n\nÉ o Relatório.\n)5:9\n\nI 4\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nVOTO\n\nConselheiro - OCTAVIO CAMPOS FISCHER, Relator.\n\nI — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nO Recurso Voluntário em questão é tempestivo, estando suportado por\n\ngarantia de instância, o que autoriza a sua admissibilidade. Não há Recurso de Oficio a\n\nser analisado.\n\nII— ACERCA DA PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA\n\nDe inicio, é importante enfrentar a complexa questão da prova ilícita,\n\ndefendida pela Recorrente, no sentido de que houve violação de domicílio — e,\n\nportanto, afronta a direito fundamental — na conduta da Fiscalização de obter os\n\ndocumentos que lastreiam o lançamento de oficio e a autuação.\n\nA Recorrente apóia-se em precedente bastante conhecido do Supremo\n\n1\t Tribunal Federal, para tentar demonstrar a ilicitude da atuação fiscal. Sustenta, então, a\n\n1\t inviolabilidade do domicilio como forma de defender que a Fiscalização não poderia\n\ningressar em sua propriedade para o fim de realizar a busca de documentos.\n\nA questão, aqui, como se vê, antes de tudo, é eminentemente\n\nconstitucional. Estamos lidando com a extensão do art. 5°, inciso XI da CF/88. Tal\n\ndispositivo, evidentemente, impede o avanço sobre a privacidade do domicilio, mas não\ne\n\nde forma absoluta. Não haverá \"violação do domicilio\", por exemplo, se houv (a)\n\n15/\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\nconsentimento do morador ou (b) em caso de flagrante delito ou desastre ou (c) para\n\nprestar socorro ou, ainda, (d) durante o dia, por determinação judicial.\n\nClaro que essa norma não pode ser analisada restritivamente, no\n\nsentido de ser aplicada somente ao domicílio enquanto local de moradia do cidadão.\n\nBem leciona Alexandre de Moraes, com fundamento em orientação do Supremo\n\nTribunal Federal, que se considera \"...domicílio, todo local, delimitado e separado, que\n\nalguém ocupa com exclusividade, a qualquer titulo, inclusive profissional (Serviço de\n\nJurisprudência do STF, Ementário STJ n° 1804-11), pois nessa relação entre pessoa e\n\nespaço, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito\" (Direitos humanos\n\nfundamentais. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 142-143).\n\nAssim, o \"domicílio\" (privado ou profissional), regra geral, é inviolável,\n\nexceto nas situações acima mencionadas, de forma que qualquer prova dai oriunda é\n\ntida por prova ilícita, inaceitável perante um Estado Democrático de Direito. Há, aqui,\n\nsobreposição da faceta formal do direito sobre a sua faceta material. Ainda que tenha\n\nocorrido um crime, o mesmo não pode ser investigado com base em provas ilícitas. Ou,\n\ncomo manifestou o Exmo. Min. Celso de Mello:\n\n\"...ninguém pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas\nilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse\ndomínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de\nparâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no\ncontexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos\nmeios probatórios produzidos pelo Estado\" (Ação Penal n° 307-3-DF, julgada\nem 13.12.1994, Revista Forense, vol. 335, p. 362).\n\nTodavia, a questão, aqui, não é somente a de dizer que (a) o domicílio é\n\ninviolável e que (b) o estabelecimento empresarial, inclusive pelo e. Supremo Tribunal\n\nFederal, é equiparado ao domicílio, mas de que o ingresso no domicílio do cidadão por\n\nautoridade pública nem sempre é considerado como conduta ilícita. Neste sentido, o\n\n16\n\na\n\n_\n\n\n\nProcesso n° : 11060.00313412002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\npróprio e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que se não\n\nhouver prova de um mínimo de resistência à atuação da Administração Pública não se\n\npode falar em prova ilícita:\n\nEMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de\ndocumentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos\nno alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de\ncontaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta,\nprejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de\nresistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas\ndependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a\ndiligência. 1. Conforme o art. 5 0, XI, da Constituição - afora as exceções nele\ntaxativamente previstas rem caso de flagrante delito ou desastre, ou para\nprestar socorro\") só a \"determinação judicial\" autoriza, e durante o dia, a\nentrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o\nconsentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da\nadministração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia\nconstitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí\nnão se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação\ndos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a\nagentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de\npapéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em\nsi a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob\na Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez\nno interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente\npermitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do\nmorador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas é um\ndado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não\nconsentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a\nausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o\ndissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida\npermanência, clandestina, astuciosa ou franca. 1.4. Não supre ausência de\nprova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais nas dependência da\nempresa o apelo à presunção de a tolerância à entrada ou à permanência\ndos agentes do Fisco ser fruto do metus publicae potestatis, ao menos nas\ncircunstância do caso, em que não se trata das famigeradas \"batidas\"\npoliciais no domicílio de indefesos favelados, nem sequer se demonstra a\nexistência de protesto imediato. 2. Objeção de princípio - em relação à qual\nhouve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia\nconstitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim\n\n17,\n\n- -\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nde dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o\ninteresse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular,\nna de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que\nponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da\neficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade\nhumana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de\nqualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e\nincontomável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais\noponíveis à inviolabilidade do domicilio não compete a posteriori ao juiz do\nprocesso em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na\ninvasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a\ndiligência (HC 79512/RJ — Relator Min. Sepúlveda Pertence - Tribunal Pleno\n— DJU I de 16.05.03, p. 92).\n\nÉ evidente que a idéia de resistência como condição para distinguir uma\n\nconduta lícita da ilícita é bastante delicada, pois haverá situações em que a prova de\n\nresistência será de difícil realização. Todavia, no caso concreto, temos que tal\n\norientação jurisprudencial é perfeitamente aplicável, na medida em que a Recorrente\n\nnão apresentou qualquer resistência ao ingresso da Fiscalização em suas\n\ndependências, bem como possibilitou que a mesma tivesse acesso à sua\n\nmovimentação financeira. Não, há, portanto, que se falar em prova ilícita daí derivada.\n\nIII — DO MÉRITO\n\nNo mérito, a questão pode ser analisada de forma bastante simples, em\n\nque pese os inúmeros argumentos sustentados pela Recorrente.\n\nA Recorrente realiza atividade de administração de bingo permanente,\n\nem razão de concessão outorgada à Federação Gaúcha de Basketball.\n\nAntes de entrar na análise dos valores devidos, a Fiscalização procedeu\n\nà análise do sujeição passivo. Com base na Nota Cosit/Coope da SRF de n° 380, de 20\n\n18\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\nde novembro de 2001, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.926 de 22 de\n\noutubro de 1999,\n\n\"...a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre a atividade de exploração de jogos de\n\nbingo (sujeição passiva tributária) foi transferida da entidade desportiva para\n\na empresa comercial responsável pela administração dos jogos, nos termos\n\ndo parágrafo único acrescentado ao art. 61 da Lei n° 9.615 de 1998,\n\ntranscrito abaixo:\n\n'Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser\n\nentregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o\n\npagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social\n\nincidentes sobre as respectivas receitas obtidas com esta atividade'\n\nA MP n° 1926, após sucessivas reedições e alteração de numeração, foi\n\nconvertida na Lei n° 9.981 de 14 de julho de 2000, cujo art. 4°, confirmou a\n\nresponsabilidade acima atribuída\" (fls. 26).\n\nApós esta caracterização da sujeição passiva, a fiscalização passou a\n\nexpor que se constatou que o administrador da Recorrente, sr. João Luiz Soares,\n\nmantinha no microcomputador de seu escritório arquivos que \"...revelaram ser um\n\ncontrole paralelo dos rendimentos dos jogos\" e \"...que as informações relativas aos\n\nmovimentos diários registrados são muito superiores às informações prestadas através\n\ndas planilhas apresentadas pela administradora e pela entidade esportiva, folhas 125 a\n\n143. Exemplificando, para o mês de março de 2001, tem-se, conforme folha 174,\n\nregistrado o valor de Faturamento, correspondente ao total arrecadado com o bingo, o\n\nvalor de R$ 632.454,50 e de R$ 488.648,42 para Premiação, contrastando, em muito, o(\n\n19ç\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\ncom os valores informados nas planilhas, folha 142, que apresentam os valores R$\n\n29.927,50 e R$ 14.881,10, respectivamente\" (Fls. 27).\n\nTambém, o lançamento direcionou-se para a omissão de receitas das\n\nMáquinas Eletrônicas Keno, bem como para a falta de escrituração de pagamentos\n\nefetuados. Neste último caso, tanto o contador como o procurador/administrador/ex-\n\nsócio (sr. Reno) \"...reconheceram a falta de escrituração de pagamentos e que esses\n\npagamentos foram feitos com recursos do bingo\" (fls. 34).\n\nEm meu modo de ver, não está em jogo a questão da responsabilidade\n\nda empresa administradora pelos tributos devidos em razão da atividade de bingos.\n\nA questão a respeito da responsabilidade tributária é bastante\n\ncontrovertida, já pela dificuldade de compreensão do que o Código Tributário Nacional\n\npretendeu estabelecer. Com suporte na tradicional doutrina de Rubens Gomes de\n\nSouza, poder-se-ia imaginar que, no presente caso, o sujeito passivo direto — o\n\ncontribuinte — seria a Federação Gaúcha de Basketball e que a sujeição passiva\n\nindireta — responsável — atribuída à Recorrente só ocorreu com a MP n° 1926/99 e que,\n\npelo principio da anterioridade, valeria apenas a partir do ano calendário de 2000.\n\nNão é, porém, o que se passa no caso concreto. Porque a\n\nresponsabilidade imaginada pela Recorrente decorreria de um \"dever de colaboração\"\n\nseu para com a entidade desportiva em relação às receitas obtidas e não omitidas.\n\nMas, quando a empresa administradora omite receita da própria entidade desportiva,\n\nnão se tem como imputar a esta a responsabilidade pela infração de omissão de\n\nreceita. Em uma constatação distante, o que se pode entender é que a administradora\n\ngostaria de ficar com a receita omitida e ainda exigir que fosse tributada na entidade\n\n20\n\nG215\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\ndesportiva. Esta não pode ser responsabilizada pela infração cometida por aquela e\n\nque, talvez, nem tivesse como saber da omissão de receita.\n\nNeste sentido, acompanho acertada jurisprudência desse e. Conselho\n\nde Contribuintes:\n\nRecurso n° 119897- 1° Câmara ,Data da Sessão: 11/05/2000\nRelator Kazuki Shiobara\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE - LANÇAMENTO — É sujeito passivo\nda obrigação tributária principal a pessoa jurídica contratada para administrar\na realização do sorteio (bingo) relativamente às receitas desviadas do giro\nnormal e omitidas nas declarações de rendimentos apresentadas.\n\nEm razão disto, não se tem como aceitar os argumentos de isenção da\n\nentidade desportiva. Ainda que isto possa se verificar, o problema em discussão não é\n\no da tributação da entidade desportiva, mas dos valores obtidos e omitidos pela-\n\nI\n\n\t\n\n\t empresa administradora e que, em razão desta conduta, não podem ser atribuídos\n\nàquela.\n\n1\n\n :\n\n\t\n\n\t\nHá que se fazer uma ponderação, entretanto, no que se refere à\n\ndedução dos valores exigidos a título de PIS e COFINS do montante exigido de IRPJ e\n\nCSLL.\n\na\n1A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuinte orienta-se no\n\nsentido sustentado pela Recorrente:I\nE\n\nRecurso n° 135211\nData da Sessão: 01/07/2003\nEmenta: (...)\nPIS — COFINS — DEDUÇÃO — IRPJ — CSL — REGIME DE COMPETÊNCIA.\nOs valores lançados a título de PIS e COFINS podem ser deduzidos da base\n\n21,\n\n_.I\t\n\nC\n\n,,\n\n,\n'i,\n\n_\n\n\n\nProcesso n° : 11060.003134/2002-64\nAcórdão n°\t : 107-07.379\n\ndo IRPJ e da CSL, ainda que até o momento tais contribuições não foram\nrecolhidas, pois se está perante o regime de competência e não de caixa.\n\nTodavia, quanto à multa majorada, a alegação da Recorrente não\n\nprocede. Não se pode dizer que não há fundamentação na aplicação de tal sanção,\n\npois a Fiscalização se baseou no fato de que a omissão de receita decorreu de\n\nomissão dolosa e fraudulenta e, portanto, tipificada no art. 44, II da Lei n° 9.430/96.\n\nEnfim, quanto à aplicação dos juros, particularmente, entendo que\n\ntambém deve ser regida pelos princípios constitucionais tributários e, especificamente\n\nno presente caso, o principio da proibição de confisco. Um valor de juros\n\nexcessivamente elevado pode implicar em um aniquilamento do patrimônio do\n\ncontribuinte. Entretanto, não é esta a orientação seguida pela jurisprudência, seja\n\njudicial, seja admininstrativa. Até porque o e. Conselho de Contribuinte tem\n\nentendimento de que não lhe cabe analisar a constitucionalidade das leis.\n\nISTO POSTO, voto no sentido de rejeitar as preliminar de nulidade do\n\nLançamento em razão de inexistência de prova ilícita e, no mérito, dar provimento\n\nparcial ao Recurso Voluntário apenas para acatar o pleito de dedução do PIS e da\n\nCOFINS da CSL e do IRPJ.\n\nSala das-Se--ões - D, m 16 de outubro de 2003\n\n,\t 7\n\nja\nOCTAVIO CAMPOS ISCHER. \t ir,\n\n_\n\n1_\ni\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. \r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000267/2002-15", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4171164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.044", "nome_arquivo_s":"10420044_137145_11041000267200215_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000267200215_4171164.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo\n\nPereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nNRE Tirtz ?r7AANN\n\nFORMALIZAD EM: 1) 8 ali 2004\n\n\n\n-k\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIYIA;L:\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.t._\n,:01 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\nRecurso n°.\t :\t 137.145\nRecorrente\t : LASA GODINHO MARINHO\n\nRELATÓRIO\n\nLASA GODINHO MARINHOE OLIVEIRA, contribuinte inscrita CPF/MF sob o\n\nn° 432.125.730-15, residente e domiciliada na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do\n\nSul, à Rua Darci Gafree Nogueira, n° 81 — Bairro Passo do Príncipe, jurisdicionado a IRF em\n\nBagé - RS, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 18/21, prolatada pela\n\nDRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a\n\nsua reforma, nos termos da petição de fls. 026/028.\n\nContra a contribuinte foi lavrado, em 11/04/02, o Auto de Infração de\n\nImposto de Renda Pessoa Física de fls. 01/04, com ciência em 02/05/02, através de AR,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 165,74 (padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de multa por atraso na\n\nentrega da declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao\n\nano-calendário de 2000.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 05/07, instruída pelos documentos de fls.\n\n08/11 apresentada, tempestivamente, em 28/05/02, a autuada, após historiar os fatos\n\nregistrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu\n\ncancelamento com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que contudo figure no CNPJ como titular de firma individual, o fato é que\n\nencerrou suas atividades há mais de 10 anos;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nti/ -t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n- que por dificuldades financeiras, sem a percepção de renda, não teve e\n\nnão tem recursos para o processamento do cancelamento de seu registro na Junta\n\nComercial do Estado e respectivo cancelamento do registro no CNPJ;\n\n- que ao renovar o seu CPF na condição de isenta de declaração, deparou-\n\nse com a restrição, dado figurar como titular de firma individual;\n\n- que na tentativa de não ser cancelado o seu cadastro, viu-se na\n\ncontingência de apresentar declaração de ajuste anual, resultando-a fora de prazo;\n\n- que haja vista, a inexistência de qualquer fonte de renda e a inexistência de\n\npatrimônio compatível para apresentação da Declaração Anual de Ajuste se insere a\n\nimpugnante nas condições do art. 1° da IN SRF n° 68, de 31 de julho de 2001.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a DRJ em Santa Maria - RS concluiu pela procedência da\n\nação fiscal e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que as condições para a apresentação da declaração de ajuste anual,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF n°\n\n123, de 28/12/00;\n\n- que analisando os documentos constantes do processo, verifica-se que a\n\ncontribuinte como titular de empresa (fls. 17), estava obrigada à apresentação da declaração\n\nde rendimentos do exercício de 2001;\n\n4\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nir-tkt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n- que se equivoca ao argumentar que se aplica ao seu caso o disposto no\n\nartigo 1° da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°68, de 31/07/01, que\n\ndispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001, pois, como já demonstrado, a\n\ncontribuinte não estava dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do\n\nexercício de 2001;\n\n- que a multa de mora por atraso na declaração deve ser paga sempre que\n\na contribuinte entregar a declaração fora do prazo. O fato gerador da multa está no atraso do\n\ncumprimento da obrigação, não na entrega da declaração;\n\n- que apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para todos\n\naqueles que se enquadram nos parâmetros fixados pela lei. Como se trata de uma\n\nobrigação de fazer, possui prazo certo para seu adimplemento, logo, seu descumprimento\n\nimpõe uma sanção;\n\n- que cabe mencionar que a impugnante não discorda de que a declaração\n\nfoi entregue em atraso. Assim, é devida a multa prevista no art. 88 da Lei n°8.981, de 1995;\n\n- que por fim, ressalte-se que a responsabilidade pela apresentação das\n\ndeclarações é do sujeito passivo, sendo que a sua boa fé e suas condições pessoais, ainda\n\nque impressionem, não podem ser opostos ao Fisco, pois a responsabilidade por infração\n\nindepende da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos\n\nefeitos do ato, conforme o disposto no artigo 136 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966\n\n(Código Tributário Nacional — CTN).\n\nA ementa que consubstancia a decisão da DRJ em Santa Maria - RS é a\n\nseguinte:\n\n\n\n0,1k :;.•4\n\n=.•-.\".fr MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'VP,jil' ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.\nEstando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste\nanual, sua entrega intempestiva enseja a aplicação da multa por atraso.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/08/03, conforme Termo\n\nconstante às fls. 23/25 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do\n\nprazo hábil (18/09/03), o recurso voluntário de fls. 26/28, instruído pelos documentos de fls.\n\n29/30 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória.\n\nConsta às fls. 031 a observação de que não foi efetuado o arrolamento de\n\nbens e direitos previstos no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a nova redação\n\ndada pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 2002, haja vista que a exigência fiscal ser inferior a\n\nR$ 2.500,00 (IN 264/02, artigo 2, § 7°).\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n•\nk\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_ek-7..:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nNo mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio\n\nem tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do\n\nexercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de\n\nR$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), destinado para as\n\npessoas físicas que deixarem de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, como determina\n\na legislação de regência (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, § 1°, letra \"a\"; e Lei n°\n\n9.249, de 1995, art. 30).\n\nInicialmente, é de se esclarecer que a princípio todas as pessoas físicas,\n\nenquadradas nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do\n\nimposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa\n\nfísica no exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n30_,Ji 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':S-.114•:?. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\n1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a\n\nR$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);\n\n2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente\n\nna fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);\n\n3.participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;\n\n4. realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na\n\nalienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de\n\nvalores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;\n\n5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a\n\nR$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais); e (b) deseja compensar prejuízos de anos-\n\ncalendário anteriores ou do próprio ano-calendário a quês e referir a declaração;\n\n6. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,\n\ninclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);\n\n7.passou à condição de residente no Pais.\n\nNão há dúvidas, nos autos do processo, que a suplicante apresentou sua\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de\n\n2000, em 22/11/01 (fls. 10).\n\nComo também não há dúvidas, de que consta dos arquivos da Secretaria da\n\nReceita Federal que a suplicante figura como titular da empresa individual Lasa Godinho\n\nMarinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05.\n\n8\n\n\n\n4r1.0::44,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\nDa mesma forma não há dúvidas, que está obrigada a apresentar a\n\nDeclaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de\n\n2000 participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio.\n\nConsiderar que a suplicante participou do quadro societário como titular de\n\nempresa individual é pura força de expressão, já que a empresa individual Lasa Godinho\n\nMarinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05 é uma empresa inapta desde 30/08/1997 (fls. 17).\n\nEntendo que em situações como a presente o CNPJ deveria ser baixado de oficio pela\n\nautoridade administrativa.\n\nAdemais, no caso dos autos, na fase recursal, a suplicante acosta aos autos\n\no documento de fls. 29 (Informação reduzida do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado),\n\nonde consta de forma clara que a empresa teve a sua inscrição na Secretaria de Fazenda\n\nbaixada de oficio em 31/12/1994.\n\nOra, a pessoa jurídica não mais existe. Tão-somente não foi providenciada a\n\ncorrespondente baixa no Sistema de Cadastro da Receita Federal. Porém, essa ausência\n\nnão significa a realização da hipótese \"participou do quadro societário de empresa como\n\ntitular ou sócio\" durante o ano-calendário de 2000, de que trata o art. 1°, inciso III, da\n\nInstrução Normativa SRF n° 110, de .2001, o que fulmina com a exigência questionada.\n\nAssim, em face de todo o exposto, comungando com a jurisprudência já\n\nfirmada na C. Sexta Câmara deste Conselho e levando em conta o princípio da eficiência de\n\nque trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda n° 19,\n\n04.06.98, que não recomenda a realização de diligência no sentido de averiguar a existência\n\nda pessoa jurídica, entendo que descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,\n\nda Lei n° 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte\n9\n\n\n\nafti rct • fri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,:lf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\nfigura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre\n\nem nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004\n\n/gL\nN SQ/4 i • WZ N-7\n\n,\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\n\r\nIRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ;\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° :\t 11065.002149/2001-84\nRecurso n°\t :\t 130.488\nMatéria\t :\t IRPF — Ex(s): 1993\nRecorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t :\t 17 de outubro de 2002\nAcórdão n°\t :\t 104-19-047\n\nIRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE\nDESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da\nInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de\ndezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de\nrequerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,\nrelativos aos planos de desligamento voluntário.\n\nIRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos\nrecebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —\nPDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária\ndo emprego. 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CONTRIBUINTES,,,),\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. : \t 104-19.047\nRecurso n°\t :\t 130.488\nRecorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de retificação\n\nda Declaração de Rendimentos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a\n\nindenização recebida por ocasião de seu desligamento da BRIGADA MILITAR DE PORTO\n\nALEGRE/RS, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona o valor\n\nrecebido a título de incentivo.\n\nA DRF em Novo Hamburgo/RS, informa que o contribuinte não efetuou a\n\nentrega da DIRPF do exercício de 1993, ano-calendário 1992, e indefere a solicitação\n\nalegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art.\n\n168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26111/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 06 de novembro de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de\n\nrenda deduzido sobre o valor recebido a título de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\n7 3artigos 165, inciso I e 6 , inciso I, ambos do Código Tributário Nacional e no Ato\n\nDeclaratório Normativo S F n° 096/1999.\n\n-\n\n3\n\n\n\ne k \"4R\nMINISTÉRIO DA FAZENDAw . .• ,,o,\n\n,0n ,,',: , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Z' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nCientificado da decisão em 18 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.59/61, onde combate a decadência com base nas\n\njurisprudências emanadas por este Colendo Conselho.\n\nÉ o Relat o.\n\n1\n1\n\n4\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada pe fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\ninexistindo qualquer razc que justificasse o descumprimento da norma.\n\n5\n_\n\n\n\n\"...;,, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n,\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\ni\n,definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n\npara requerer a restitu -o do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em -\n\ndecorrência da adesão ckPlano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n6\n\n-\n\n\n\n.b...44,\n\n'24 , MINISTÉRIO DA FAZENDA\nfr- ,' date: 2009-08-21T16:34:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T16:34:56Z; Last-Modified: 2009-08-21T16:34:56Z; dcterms:modified: 2009-08-21T16:34:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T16:34:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T16:34:56Z; meta:save-date: 2009-08-21T16:34:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T16:34:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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DECLARAÇÃO\" -\n\nPROCEDÊNCIA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado que o\n\nacórdão n.° 107.03.956 apreciou recurso de ofício e voluntário, quando\n\ndeveria apreciar tão somente o recurso de ofício, procedem os ditos\n\n\"embargos de declaração\" propostos.\n\nRECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de Ofício quando a\n\nautoridade julgadora singular decide nos termos da legislação de regência e\n\ndas provas constantes dos autos.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de ofício\n\ninterposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em SANTA\n\nMARIA-RS.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o Acórdão n° 107-03.956, e NEGAR\n\nprovimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\n‘4@CO•iin-aera.\t Q012-\"S (19n5à\n\nMARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ\n\nRESIDENTE\n\nFRA CISCO DE A .SIS VAZ GUIMARÃES\n\nRELATOR\n\n\n\nProcesso n° : 11060.000340/95-87\nAcórdão n°\t : 107-04.820\n\nFORMALIZADO EM: \n20 ABR 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PAULO ROBERTO CORTEZ,\n\nNATANAEL MARTINS, ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, EDWAL GONÇALVES\n\nSANTOS, MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO e CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11060.000340/95-87\n\nAcórdão n°\t : 107-04.820\n\nRecurso n°\t :\t 113.309\n\nRecorrente\t : DRJ em SANTA MARIA-RS\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de processo retornado à pauta de julgamento em razão da\n\ninterposição dos ditos \"embargos de declaração\" pela DRJ Santa Maria-RS, acolhidos,\n\npreliminarmente, pela douta Presidenta desta Câmara.\n\nÉ o Relatório.\n\n,\n\n,\ni\n\n3..\n\n\n\nProcesso n° : 11060.000340/95-87\n\nAcórdão n°\t : 107-04.820\n\nVOTO\n\nConselheiro FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, Relator\n\nNo acórdão n.° 107.03956, de nossa lavra, este colegiado apreciou recurso\n\nde ofício e voluntário quando deveria apreciar tão somente o recurso de ofício.\n\nDesta forma, o acórdão n.° 107.03.956 deve ser anulado.\n\nNo tocante ao recurso de ofício, vislumbra-se que a autoridade julgadora\n\nsingular decidiu nos termo da legislação de regência e das provas constantes dos autos e,\n\nem assim sendo, sua decisão não merece reproche.\n\nPor todo exposto, tomo conhecimento do recurso pelo fato do mesmo\n\natender os requisitos para sua admissibilidade para, anulando o acórdão n.° 107.03.956,\n\nnegar provimento ao recurso de ofício.\n\nÉ como voto.\n\n:ala das Sessões - DF, em 17 de março de 1998.\n\nFRA CISCO D A'.SIS VAZ G ARÃES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200208", "ementa_s":"PAF NORMAS GERAIS - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - É aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, quer seja contribuinte ou responsável.\r\n\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PROVAS - Argumentos trazidos à colação admitem todas as provas em direito permitidas. O ônus da prova é de quem a invoca. \r\n\r\nPAF - NULIDADES – As causas de nulidade do lançamento estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.\r\n\r\nPAF - NULIDADE DE DECISÃO – A ausência de análise minuciosa e exaustiva dos argumentos de defesa, não acarreta a nulidade da decisão, quando esta aprecia todos os itens defendidos.\r\n\r\nPIS FATURAMENTO – Tratando-se de tributação da Contribuição para o Programa de Integração Social, detectada a partir de fiscalização realizada na pessoa jurídica, o decidido com relação ao Principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, por terem suporte fático comum. O cálculo incide sobre toda receita omitida, acrescida das parcelas recebidas a título de prestação de serviços, não recolhidas espontaneamente.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001275/99-89", "anomes_publicacao_s":"200208", "conteudo_id_s":"4219972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-07.098", "nome_arquivo_s":"10807098_130345_110300012759989_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Ivete Malaquias Pessoa Monteiro", "nome_arquivo_pdf_s":"110300012759989_4219972.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes,por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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O\nônus da prova é de quem a invoca.\n\nPAF - NULIDADES - As causas de nulidade do lançamento estão\nelencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.\n\nPAF - NULIDADE DE DECISÃO - A ausência de análise minuciosa e\nexaustiva dos argumentos de defesa, não acarreta a nulidade da\ndecisão, quando esta aprecia todos os itens defendidos.\n\nPIS FATURAMENTO - Tratando-se de tributação da Contribuição\npara o Programa de Integração Social, detectada a partir de\nfiscalização realizada na pessoa jurídica, o decidido com relação ao\nPrincipal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes,\npor terem suporte fático comum. O cálculo incide sobre toda receita\nomitida, acrescida das parcelas recebidas a título de prestação de\nserviços, não recolhidas espontaneamente.\n\nPreliminares rejeitadas.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no\n\nmérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.igj\n\n{-,\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t : 108-07.098\n\n/(---\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nit\n\n• :TE A • to UIAS PESSOA MONTEIRO\nR:LATO\" •\n\nFORMALIZADO EM: 26 pc-r2; rd)02\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: NELSON LiáSSO FILHO,\nLUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE\nLONGO, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t :11030001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nRecurso n°\t : 130.345\nRecorrente\t : ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da Contribuição para o Programa de\n\nIntegração Social - PIS, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e dezembro de\n\n1997; janeiro a dezembro de 1998, da Pessoa Jurídica de Direitos Privado,\n\nADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA já qualificada nos autos. É o\n\nlançamento consubstanciado no auto de infração de fls.01/04, no valor de R$ 9.267,78,\n\ncom enquadramento legal nos artigos 3°, alínea b da Lei Complementar 7/70 de\n\n30/12/1991, c/c artigo 1° parágrafo único, da LC 17/73, c/c art. 2° I, 3°, 8° 1, 9° da MP\n\n1249/95 e reedições.\n\nRelatório de Auditoria Fiscal de fls. 41/62 aponta para entrega da\n\nDIRPJ em Formulário de apuração de lucro sob forma presumida. Intimada em\n\n16/11/1998 a apresentar documentos comprobatórios da escrituração fisco-contábil,\n\nentrega folhas soltas, supostamente, do livro Diário. Coleta de documentos é realizada\n\na partir de mandado de busca e apreensão em escritório de outra administradora de\n\nbingos. Há arbitramento do lucro com base nos mapas extraído do computador\n\napreendido. Termo de encerramento da ação fiscal, às fls. 69.\n\nImpugnação apresentada às fls.73/80, onde resumidamente, invoca\n\nnulidade do feito, por falta de sustentação legal e por erro na identificação do sujeito\n\npassivo. A base de cálculo do tributo, incidiria sobre fenômenos juridicamente\n\ncaracterizados como venda de mercadorias ou venda de serviços de qualquer\n\nnatureza, ou na ocorrência simultânea de ambos. Não seria o caso da ven a de\n\n\"bingos\".\n\n3\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nSua solidariedade na responsabilidade dos atos praticados não seria\n\npacífica . O sujeito passivo da obrigação, seria a Federação Gaúcha de Judô, a qual\n\nrepresentaria. Também haveria equívoco na quantificação da base de cálculo e no\n\npercentual aplicado, pois a receita atribuível à empresa administradora de jogos, é de\n\n28% da arrecadação bruta das salas.\n\nA motivação do lançamento seria deficiente. A descrição dos fatos e a\n\nformalização com base em amostragens, apoiada em arquivos magnéticos não\n\ncomprovariam omissão de receitas, restando inconsistentes as provas. Não foram\n\nconsideradas as declarações prestadas pela entidade credenciada. Haveria cobrança\n\nem duplicidade, nos períodos de apuração de outubro a dezembro de 1998.\n\nA decisão singular* às fls. 86/98 mantém parcialmente o lançamento.\n\nContrapõe à argüida nulidade, a inexistência das hipóteses de incidência do artigo 59\n\ne 60 do Decreto 70235/1972. Descreve todo procedimento citando as intimações e\n\nrespostas. Destaca do ato do lançamento, seu caráter privativo e vinculante.\n\nÀ discordância em relação à incidência do PIS sobre venda de\n\ncarteias do jogo de bingo, contrapõe o comando do artigo 2° ,3° e 8e da Lei 9715, de\n\n25/12/1988, resultante da conversão da MP 1676-38, de 26/10/1998, que determina\n\nser base de cálculo do PIS o faturamento da pessoa jurídica, assim considerada a\n\nreceita bruta como definido no imposto de renda; venda de bens nas operações de\n\nconta própria, do preço dos serviços prestados e nas operações de conta alheia. Sobre\n\nesta receita bruta, composta no caso, pelos valores das receitas omitidas, aplicável a\n\nalíquota de 0,65%.\n\nNos termos do artigo 121 do CTN, seu parágrafo e inciso, a\n\nimpugnante seria o sujeito passivo da obrigação. Agira em seu nome e por sua conta\n\nprópria. Transcreve do ilustre Ruy Barbosa Nogueira, in Curso de Direito Tributário 143\n\n994\n\n411\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n°\t : 11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nedição, pg. 144,145,147 e de Luciano Amaro, em Direito Tributário Brasileiro, 2 a ed. Pg.\n\n281, o conceito de contribuinte para efeitos legais. Rejeita a preliminar.\n\nQuanto ao percentual atribuível às administradoras, destaca ter sido\n\nrespeitado este percentual nos relatórios de fls. 06 a 25. Com relação à receita omitida,\n\no procedimento decorre da natureza do ilícito. A base de cálculo, \"Quadro Resumo de\n\nFaturamento\" de fls. 34 a 45 foi retirado do computador legalmente apreendido, onde\n\nem vários arquivos, havia indícios veementes da forma de sonegação utilizada pela\n\ninteressada, prova suficiente para respaldar o lançamento, nos termos do artigo 34 da\n\nLei 9430/1996. Transcreve os itens 5.1,5.6 e 5.7 do RAF onde é explicado o evento.\n\nDestaca a irreleváncia da declaração da Federação Gaúcha de Judô,\n\npara os fatos geradores do ilícito. Admite a compensação de valores não incluídos na\n\nação fiscal. Reduz o montante tributável de R$ 4.501,64 para R$ 4.305,91.\n\nCiência em 23,12.2000. Recurso Voluntário interposto em 22 de janeiro\n\nde 2001 (fls. 103/108) argumenta que o lançamento não se manteria por falta de base\n\nlegal, pois este não respeitara o comando da Lei 07/70. O artigo 9' da MP 1.249/95 e\n\nsuas reedições até a Lei 9715/1998, estabeleceu a base de cálculo da contribuição\n\npara o PIS, como sendo o faturamento: receita bruta de vendas de mercadorias e/ou\n\nserviços. Sendo apenas devido nessas modalidades. A venda de carteias de bingo é\n\napenas a venda de um bem imaterial.\n\nPermanecia o erro quanto à identificação ao sujeito passivo da\n\nobrigação. A eleição ocorrera por vontade pessoal do autuante, em desrespeito aos\n\nditames dos artigos 61 e 63 da Lei 9615/98. Equivocada também, a afirmação do item\n\n3.2 da auditoria, no tocante a aplicação do comando do artigo 121 do CTN. Mesmo\n\nadmitindo o acerto da autuação, segundo o artigo 76 da Lei 9615/1998, por ser\n\nadministradora de serviço, o percentual aplicável seria 28% da receita bruta. O •\n\nprocedimento se assentou em indícios, utilizando uma amostragem \"ínfima\" não\n\nconferindo certeza ao feito. Os arquivos apreendidos contendo alguns registros,\n\n&ij 5\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t : 108-07.098\n\nprojeções e outros informes de interesse gerencial, não autorizariam ao fisco presumir\n\nilícito. As demais provas arroladas pelo autor da ação também não seriam suficientes\n\npara garantir a correção do procedimento. Necessário aprofundamento da ação para\n\nconfirmar os supostos indícios. Declaração prestada pela Federação Gaúcha de Judô\n\nnão fora considerada.\n\nArrolamento de bens às fls.111.\n\nO procedimento é encaminhado ao 2° Conselho de Contribuintes (fls.\n\n113). Despacho de folha seguinte remete o PAF a este Conselho. Às fls. 116, sou\n\ndesignada para relato.\n\nEste o Relatório. ea\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t : 108-07.098\n\nVOTO\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.\n\nTrata-se de procedimento lavrado simultaneamente ao PAF n° 11030.001274/99-16,\n\nRecurso n° 126.136, Acórdão n° 108-06.568, sessão de 20 de junho de 2001, onde\n\ntratou das matérias pertencentes ao imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição\n\nsocial sobre o lucro. Naquele julgamento, é negado provimento, por unanimidade, ao\n\nrecurso do sujeito passivo. Como se trata de abordagem de matéria idêntica, por\n\ndecorrência, utilizo os fundamentos expendidos naquela ocasião, os quais transcrevo.\n\nA primeira oposição apresentada, nas razões de recurso, estaria na\n\nimpossibilidade de prosperar o lançamento, como posto. Vários defeitos seriam\n\nvisíveis. Um deles, erro quanto ao sujeito passivo da ação. Insinua a recorrente ter\n\nagido não em nome próprio, mas em nome da Federação Gaúcha de Judô, nos termos\n\ndos artigos 76 da Lei 9615/1998 e Decreto 2574/1998.A sua eleição como sujeito\n\npassivo não prosperaria. Nos termos do artigo 121 parágrafo I do CTN esta condição\n\nseria daquela Federação. Também, só haveria que se falar em solidariedade, após a\n\nconstituição definitiva do crédito tributário, e apenas na hipótese da impossibilidade do\n\ncumprimento da obrigação pelo efetivo contribuinte (comando do artigo 134 do CTN).\n\nÉ dever/poder da Administração Tributária verificar a correção dos\n\nprocedimentos comerciais frente ao ordenamento jurídico vigente. Fiscalizar as\n\npessoas jurídicas em seus domicílios fiscais, faz parte das competências dos agentes\n\n6,v 7\n\n\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nfiscais do Estado. A recorrente é pessoa jurídica legalmente estabelecida e portanto\n\nnão está fora do âmbito de atuação da Receita Federal.\n\nA atividade da administração pública é vinculada e obrigatória. O\n\nprincipio da legalidade é cogente. O autuante agiu em obediência à legislação de\n\nregência da matéria, consoante procedimentos determinados no Processo\n\nAdministrativo Fiscal.\n\nExegese ao Código Tributário Nacional e a Lei que instituiu as normas\n\ngerais sobre desporto é apresentada, cabendo alguns esclarecimentos. Os artigos\n\ncitados como excludentes do lançamento, artigos 61 da Lei 9615/98 e 76 do Decreto\n\n2574/98, assim estão redigidos:\n\nArt.61- Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial\n\nidônea\nArt. 76 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial\nidônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na\n\nresponsabilidade dos atos.\n\nEsta é uma lei ordinária, tratando de normas gerais sobre desporto e\n\nneste âmbito devendo ser interpretada. Trata também de instalação e funcionamento\n\ndas casas de jogo no país. Não diz respeito à responsabilidade tributária como\n\npretendem as razões de recurso. Registre-se também a sua hierarquia, estando sob\n\ncomando do Código Tributário Nacional.\n\nDo CTN, O parágrafo 1° do artigo 113 instala a obrigação principal com\n\na ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou penalidade. O\n\nartigo 114 refere-se ao fato gerador da obrigação principal. O 118 define o fato gerador\n\ninterpretando-o, abstraindo a validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte,\n\nresponsável ou terceiro, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. O\n\nartigo 121 trata do sujeito passivo da obrigação principal. Pessoa obrigada ao\n\npagamento do tributo ou penalidade pecuniária e segundo seus incisos I e II,\n\npodem ser respectivamente: contribuinte ou responsável. (Destaca-se).\n\n(5\"\t 8\n\n\n\ne\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nO Mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro-11° Ed.1999),\n\nensina, que a responsabilidade tributária em sentido restrito, deveria apenas observar\n\no critério adotado pelo código tributário em seu artigo 121. A diferença repousando, na\n\nnatureza da relação existente entre os aspectos material e pessoal da hipótese de\n\nincidência.\n\n(.4\n\"Segundo o artigo 121, ora comentado, o sujeito passivo será:\n- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o\n\nrespectivo fato gerador'\nII - responsável, quando , sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação\ndecorra de disposição expressa em leL\nA hipótese de incidência da norma tributária tem pelo menos quatro aspectos, como\nquer Sacha Calmon. O aspecto material, o pessoal (cf. Sacha Calmon, Comentários\nao Código Tributário Nacional, coord. Carlos Valder, Rio de Janeiro, Forense, 1997,\np.282).\nO aspecto material da hipótese é a descrição de um fato ou situação, cuja ocorrência\né necessária, mas suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Vem preenchida\n\npor um verbo e seus complementos: auferir rendas; ser proprietário de imóvel\nurbano; etc. O aspecto pessoal configura a parte da hipótese, descritiva da pessoa\nrelacionada ao fato. Nos impostos, tributos não vinculados, o aspecto pessoal da\nhipótese, configura a própria pessoa cujo comportamento- signo presuntivo de\nriqueza- vem descrito no aspecto material. No dizer de Rubens Gomes de Souza,\ntrata-se da pessoa que tira proveito económico do fato, que com ele tem relação\neconômica, ou como diz o artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a\n\nsituação que constitua o respectivo fato gerador (cf. Compêndio de Legislação\nTributária 3 Ed. RJ 1960).\n\nEntretanto, se o legislador ao invés eleger um contribuinte, coloca no polo passivo da\nnorma tributária uma outra pessoa, diferente daquela participe do pressuposto,\nestaremos diante do responsável. O responsável integra o aspecto subjetivo da\nconsequência, mas não o aspecto pessoal da hipótese.\n\nPortanto, o sujeito passivo da espécie responsável, não tem relação pessoal e direta\ncom o fato descrito no aspecto material da hipótese.\n\nA ação fiscal apurou infração ao Regulamento do Imposto de Renda,\n\nrealizada pela pessoa jurídica de direito privado Administradora de Jogos Passo Fundo\n\nLtda. A sanção pelo ato ilícito formalizada no lançamento, é de responsabilidade deste\n\nagente. Não cabe aqui, por estrita obediência ao princípio da legalidade, deslocar-se a\n\nresponsabilidade para outra pessoa, senão o próprio contribuinte, nos termos do inciso\n\nI do artigo 121 do CTN. Não estava tipificada a solidariedade tributária nos termos do\n\nCTN tanto para a entidade concedente da autorização de funcionamento, quanto para\n\n\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nos ganhadores dos prêmios distribuídos pela administradora, na forma pretendida pela\n\nrecorrente.\n\nNão foram apresentadas provas favoráveis ao acerto do procedimento\n\natacado, permanecendo incólume, a presunção de omissão de receita. As razões tanto\n\nimpugnatórias quanto recursais foram apenas discursivas. Em relação ao movimento\n\nde 1998, não apresentou nenhum documento de escrituração fiscal ou contábil, que\n\njustificasse, por exemplo, o item 5.2.1 do RAF (f15.46).\n\nDescreve o item 5.7 do RAF. (fls.55) as diferenças consignadas por\n\nomissão de receitas, a partir do confronto entre aquelas declaradas e as omitidas.\n\nApuração a partir de relatórios de movimentos semanais (entregues pela contribuinte\n\nao agente fiscal) e apuradas através do arquivo magnético, legalmente apreendido.\n\nÀ discordância em relação à incidência do PIS sobre venda de\n\ncadelas do jogo de bingo, como bem explicitado na decisão de 1° grau, o comando do\n\nartigo 20 ,39 e 8* da Lei 9715, de 25/12/1988, resultante da conversão da MP 1676-38,\n\nde 26/10/1998, que determina ser base de cálculo do PIS o faturamento da pessoa\n\njurídica, assim considerada a receita bruta como definido no imposto de renda; venda\n\nde bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e nas\n\noperações de conta alheia. Sobre esta receita bruta, composta no caso, pelos valores\n\ndas receitas omitidas, aplicável a alíquota de 0,65%.\n\nA atividade da recorrente está no âmbito da hipótese de incidência do\n\nimposto e dentro desta órbita deve ser compreendida. Não socorre a interessada, a\n\nexpectativa de direito \"vendida\" nas cadelas do bingo. O fato gerador neste caso, não\n\né o prêmio imbutido nessa perspectiva de premiação, é a receita da atividade\n\ncomercial: o preço recebido na venda das cadelas de jogo.\n\n10\n\n\n\n_\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nPretende a recorrente alterar a compreensão dos comandos legais,\n\nadequando-os a sua pretensão. No mérito, nada acrescenta aos argumentos\n\nexpendidos para o imposto de renda pessoa jurídica, que justifique as diferenças\n\napontadas e a insuficiência dos recolhimentos na contribuição. A falta de qualquer\n\nprova ou esclarecimento quanto à infração descrita no lançamento, militam a favor das\n\nconclusões do fisco. Também não ajuda a interessada, a declaração prestada pela\n\nFederação Riograndense de Judô.\n\nFalece de mérito a argumentação de que, mesmo se sujeito passivo\n\nfosse, a base de cálculo estaria quantificada em excesso. O artigo 70 da lei 961 5/1 998\n\napenas lhe atribuiria como receita, o percentual de 28%. O processo, trata do\n\nlevantamento de caixa 2 , ou seja, dos valores oriundos das receitas mantidas à\n\nmargem da contabilidade e disponibilizados em valor total à interessada.\n\nÉ entendimento deste Colegiado, à falta de razões de direito\n\ndiferenciadas, é de se estender a decisão proferida no processo principal, ao\n\ndecorrente. Neste sentido, reproduzo ementas dos Acórdãos seguintes:\n\n\" PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Aplica-se à exigência reflexa o mesmo\n\ntratamento dispensado ao lançamento matriz, pela relação de causa e efeito existente entre eles. É\n\nentendimento deste Colegiado, à falta de razões de direito diferenciadas, é de se\n\nestender a decisão proferida no processo principal, ao decorrente. Neste sentido,\n\nreproduzo ementas dos Acórdãos seguintes:\n\n\"PIS, CORNS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Aplica-se à exigência reflexa o mesmo\ntratamento dispensado ao lançamento matriz, pela relação de causa e efeito existente\nentre eles. (Ac. 108.06.294 - 11/2000).\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES-tratando-se da mesma matéria fática do\nlançamento do IRPJ e não havendo fatos ou argumentos a ensejar conclusão\ndiversa, mantêm-se o lançamento reflexivo, em razão da ínfima relação de causa e\nefeito que os vincula (Ac. 103-20014 de 09.06.1999)\";\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - PIS - IRRF - COFINS- CSLL-dada a íntima relação de\ncausa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é\naplicável aos lançamentos reflexivos ( Ac. 105-12973 de 21/10/1999)\".\n\n11\nis,\n\n\n\nProcesso n°\t :11030.001275/99-89\nAcórdão n°\t :108-07.098\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES-tratando-se da mesma matéria tática do\nlançamento do IRPJ e não havendo fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa,\nmantém-se o lançamento reflexivo, em razão da Intima relação de causa e efeito que\nos vincula (Ac. 103-20014 de 09.06.1999)\";\n\nNão havendo fatos ou provas que justifiquem o procedimento atacado,\n\nnenhum reparo resta a ser feito na decisão recorrida, motivo pelo qual, rejeito as\n\npreliminares e no mérito, Nego Provimento ao recurso.\n\nSalas das Sessões, DF em 23 de agosto de 2002\n\nri MalCas Pessoa Monteiro/7\n\n(71\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"IRPJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucionalidade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo.\r\n\r\nIRPJ – BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO-LEI NR. 2.296/85 – DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal.\r\n\r\nIRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 – Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de Imposto de Renda.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.007767/97-30", "anomes_publicacao_s":"199904", "conteudo_id_s":"4153684", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92639", "nome_arquivo_s":"10192639_116852_110800077679730_010.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Celso Alves Feitosa", "nome_arquivo_pdf_s":"110800077679730_4153684.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS AS PRELIMINARES."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "id":"4698305", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:05.448Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063791681536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:38:29Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:38:29Z; created: 2009-07-07T20:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:38:29Z | Conteúdo => \n\\.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n‘0'\")\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n.°. :\t 11080.007767/97-30\nRecurso n.°. :\t 116.852\nMatéria:\t : IRPJ E OUTROS — EX: DE 1992\nRecorrente : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A\nRecorrida\t :\t DRJ em Porto Alegre —RS.\nSessão de\t :\t 14 de abril de 1999\nAcórdão n.°. : 101-92. 639\n\nIRPJ — DEPÓSITOS JUDICIAIS — É dedutível, no\nperíodo-base de ocorrência do fato gerador, a despesa\nrelativa à obrigação tributária prevista em lei cuja\nconstitucional idade esteja sendo contestada\njudicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva\nà atualização monetária do valor da obrigação lançado\nem conta de passivo.\n\nIRPJ — BENEFÍCIO FISCAL — DECRETO-LEI NR.\n2.296/85 — DEPENDÊNCIA DE DESPACHO\nADMINISTRATIVO — Não pode ser aceita a dedução de\naportes de capital feitos em entidades de previdência\nprivada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da\naprovação da operação pela SUSEP, eis que o período\nanterior ao da aprovação pela autoridade administrativa\ncaracteriza mera expectativa de direito. Também não se\nadmite a atualização monetária da despesa incentivada,\npor falta de previsão legal.\n\nIRPJ — CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE\nDE 1990 — Não procede a glosa do resultado da correção\nmonetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de\no contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF\natualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores\nfictícios e conseqüente imposição ilegal de imposto de\nRenda.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A.\n\n\"ri/\nLADS\n\n\n\n,\n\nProcesso n.°. : \t 11080.007767/97-30\t 2\nAcórdão n.°. :\t 101-92.639\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito,\n\nDAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\n,\n-\t .,,,..__---\n\nON - R N't R 0 • \", I UES\nPRESIDERT a- ,77E5-‘\n\nCEL li, ALVEST ITOSA\nR .' OR\n\n,\n\nFORMALIZADO EM: 24 M AI '1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FRANCISCO DE\nASSIS MIRANDA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL.\n\n/\n\n,--///\n\n\\\\\n\nLADS/\n\n\n\n3\n\nPROCESSO N° 11080.007767/97-30\nRECURSO N° 116 852 - IRPJ E OUTROS\nACÓRDÃO N° 101-92.639\nRECORRENTE- EDEL - EMPRESA DE ENGENHARIA S/A\nRECORRIDA: DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nRelatório\n\nO presente processo recebeu, por transferência, a parte mantida na\ndecisão de primeira instância relativamente ao de n° 11080.012697/94-52\n\nContra a empresa acima identificada foram lavrados os seguintes Autos\nde Infração, por meio dos quais são exigidos os valores citados:\n\n- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 36/42) - 3.742 486,51 UF1R,\nmais os respectivos acréscimos legais, além de multa por atraso na entrega da\ndeclaração do exercício de 1992, no valor equivalente a 8.766,35 UFIR;\n\n- IR Fonte (fls. 46/50) - 381.014,52 UF1R, mais acréscimos legais; e\n\n- Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 55/59) - 767.181,11 UF1R, mais\nacréscimos legais\n\nAs exigências são relativas a fatos geradores ocorridos nos anos-\ncalendários de 1990 a 1992. Parte delas (algumas das despesas não dedutíveis\nmencionadas no item 12 do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 11/23) e a multa\npor atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992 não\nforam impugnadas, tendo sido objeto de pedido de parcelamento (doctos. de fls.\n283/285).\n\nA matéria em litígio diz respeito às seguintes irregularidades, conforme\napontadas no mencionado Relatório e às fls 37/41, integrantes do Auto de\nInfração principal:\n\n1) dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de sá, as\nvariações monetária passivas;\n\n2) redução indevida do lucro real em virtude de exclusão antecipada (e a\nmaior) dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86 (aportes de capital em\nempresas de previdência privada);\n\n3) correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação\ndo IPC apurado no período, sem observância da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n°\n332/91.\n\nImpugnando o feito às fls. 205/274, a Autuada argumentou, em síntese:\n\n\n\nPROCESSO 1n1° 11080.007767/97-30\t 4\n\nACÓRDÃO 1n1° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9\n\nA) quanto à dedutibilidade de tributos questionados judicialmente:\n\n- que os débitos tributários devem ser lançados em conformidade com a\nlegislação em vigor e permanecer registrados até, que venha a ocorrer uma das\nhipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN;\n\n- que a glosa da dedução da correção monetária dos saldos dos tributos\nnão pagos representaria verdadeira aberração.\n\nB) quanto à questão dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86:\n\n- que excluiu os valores nos períodos-base em que houve o aporte de\ncapital, ao passo que a fiscalização entendeu que a exclusão só poderia ser feita\nno período-base em que houve a aprovação da SUSEP,\n\n- que excluiu os valores devidamente atualizados monetariamente, desde\na data do aporte até a do encerramento do período-base, em oposição ao\nentendimento fiscal, que postulou que a exclusão deve ocorrer pelo valor\nnominal do aporte;\n\n- que o art. 90 do mencionado Decreto-lei n° 2.296/86 não se refere ao\nmomento temporal do aproveitamento do incentivo, mas da verificação da\nlegalidade do ato pela SUSEP;\n\n- que é pertinente a correção monetária dos aportes de capital;\n\n- que, se a lei concede um incentivo representado pela redução do\npagamento de um tributo, esse benefício deve ser dimensionado no momento\nem que o contribuinte realiza a operação da qual decorrer.\n\nC) quanto à correção monetária, no exercício de 1990, com a\nutilização da variação do IPC:\n\nArgumentou que a glosa é inaceitável diante da circunstância de ter éido\nmanipulado o valor do BTNF, fato admitido pelo próprio Governo Federal por\nocasião da edição da Lei n° 8.200/91.\n\nCom relação aos lançamentos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro\ne IR Fonte sobre o Lucro Líquido), levantou preliminar de nulidade, afirmando ter\nimpetrado ações contra as respectivas exigências e estar efetuando os\ncorrespondentes depósitos judiciais.\n\nNo mérito, insurgiu-se contra a exigência do ILL sob o argumento de que\no imposto não poderia incidir antes de decisão assemblear, porque os acionistas\nainda não adquiriram disponibilidade efetiva dos lucros.\n\n\n\n,\t\n5\n\nPROCESSO INT 11080.007767/97-30\nACÓRDÃO /\\1° 1 0 1 - 9 2 . 63 9\n\nSustentou, ainda, que a Contribuição Social é inconstitucional e que é\nindevida a majoração da alíquota de 8% para 10% sobre o lucro apurado em\n1989.\n\nAtacou a incidência da TRD como juros de mora e a indexação à UF1R\n(em relação a esta, porque, segundo afirma, o DOU que continha a Lei n°\n8.383/91 só circulou em 02.01.92).\n\nNa decisão recorrida (fis. 288/303), a autoridade de primeira instância\njulgou a ação fiscal parcialmente procedente.\n\nRechaçou a preliminar de nulidade dos lançamentos reflexos, sob o\nargumento de que as liminares em mandado de segurança produzem o efeito de\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas que,\npara tanto, é necessário, justamente, que o crédito tributário tenha sido\ndevidamente constituído.\n\nNo mérito, concluiu:\n\n- que a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras\ncorrespondente à diferença verificada entre a variação do 1PC e do BTN não\npode ser apropriada naquele ano (1990), mas sim na forma prevista na\nlegislação de regência;\n\n- que, a teor do Parecer CST/SIPR n° 1.273/88, a dedutibilidade de\ntributos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e os respectivos\nvalores estejam sendo depositados em juízo somente ocorrer no período-base\nem que houver a decisão final da lide, se desfavorável à empresa; \t\n\n'/\n''.\n\n- \t ,\n- com referência aos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86, qu o\n\nperíodo anterior ao reconhecimento da isenção pela autoridade administra va\nenvolve tão-somente uma expectativa de direito A que RnmizInti3 n partir do\nreconhecimento o contribuinte está autorizado a apropriar o benefício fiscal, 'cujo\nvalor não é passível de atualização monetária, se inexistir previsão legal para\ntanto.\n\nAfastou a exigência do HA_ tendo em vista a Resolução n° 82/96, do\nSenado Federal, segundo a qual torna-se inexigível lançamento a esse título\ncontra pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A.\n\nNo que tange à Contribuição Social, concluiu que, como a autuada\nacionou judicialmente a União Federal, objetivando ver declarada a\ninexigibilidade do tributo, renunciou à esfera administrativa. Assim, tomou por\ndefinitiva a exigência.\n\n\n\nPROCESSO N° 11080.007767/97-30\t 6\nACÓRDÃO N° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9\n\nExcluiu a incidência da TRD no período compreendido entre 4 de\nfevereiro e 29 de julho de 1991, manteve a indexação à UFIR e adequou a multa\nde ofício à Lei n° 9.430/96, reduzindo-a de 100% para 75%.\n\nRecorreu de ofício a este Conselho, nos autos do Processo n°\n11080.012697/94-52, em face do valor excluído (IR Fonte sobre o Lucro\nLíquido).\n\nNo recurso voluntário (fls. 308/351), a Recorrente, preliminarmente,\npropugna pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que o julgador de\nprimeira instância não teria enfrentado questões de mérito atinentes à\nconstitucionalidade das normas\n\nNo mérito, repete, em linhas gerais, as razões da impugnação.\n\nTorna a rebelar-se contra a incidência da TRD, a inaplicabilidade da UF1R\ne, por fim, ataca a exigência de multa agravada, sob o argumento de que não\nagiu dolosamente.\n\nÀs fls. 354/358 encontram-se as contra-razões ao recurso voluntário,\nProcuradora da Fazenda Nacional, pela manutenção da decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nPROCESSO 11080.007767197-30 \t 7\nACÓRDÃO N) 1 O 1 - 9 2 . 6 3 9\t (\n\nVoto.\n\nO recurso voluntário é tempestivo Passo ao exame da matéria litigiosa na\nordem em que se apresenta no Relatório\n\n1) Dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de suas\nvariações monetária passivas\n\nCom respeito ao tema, tenho posição formada, deduzida em diversos\njulgados. Cuida-se de definir se os depósitos judiciais, como cautela, enquanto\ndiscutida a validade de uma norma tributária, seriam dedutiveis ou não.\n\nCabe, no caso, trazer à colação posição de um ex-integrante do Primeiro\nConselho de Contribuintes, ex-Coordenador de Tributação do Ministério da\nFazenda, uma das melhores cabeças então, da Administração Pública, conforme\npublicado em edição da Resenha Tributária - Imposto de Renda - Estudos — n°\n29, de outubro de 1992, assinada pelo Dr. Luiz Henrique Barros Arruda, verbis:\n\n\"Conclusões\n\nEm conclusão, as indagações devem assim ser respondidas:\n\na) é correto registrar contabilmente a despesa relativa à obrigação\ntributaria prevista em lei cuja constitucionalidade foi contestada perante o Poder\nJudiciário, lançando a contrapartida em conta de passivo exigível a longo prazo;\n\nb) a dedutibilidade da referida despesa deve ser aceita no período-base\nde materialização do respectivo fato gerador, observado o disposto no PN/CST\nn° 57/79, e estará condicionada ao que dispuser a legislação do imposto sobre\na renda a respeito da espécie de tributo ou contribuição;\n\nc) é de se considerar dedutível a despesa contabilizada em conta de\nresultado do exercício, posteriormente Ar) pprkyln-hawà CIP rilinplAteSnrsi, até o\nmontante equivalente ao que seria lançado como ajuste de exercícios anteriores;\n\nd) os valores correspondentes aos depósitos judiciais efetuados deverão\nfigurar em conta do ativo realizável a longo prazo;\n\ne) é recomendável atualizar monetariamente as contas de ativo e de /\npassivo, representativas do depósito judicial efetuado e da obrigação de recolher\no tributo ou contribuição, ambas aos mesmos índices aplicáveis ao primeiro;\n\nf) tendo sido efetuado o depósito judicial:\n\n\n\nProcesso n.°.\t 11080.007767/97-30\t 8\n\nAcórdão n.°. :\t 101-92.639\n\nf.1) as atualizações monetárias de que trata a letra anterior não serão\n\ncomputadas no lucro liquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide;\n\n(grifei)\n\nf. 2) transitando em julgado a decisão final favorável ao contribuinte, o\n\nsaldo da conta de passivo será revertido, em conta de resultado do exercício em que\nse der o evento, acrescendo, via de conseqüência, o lucro real da período-base\n\ncorrespondente;\n\nf.3) no caso de decisão final desfavorável ao depositante, os saldos das\n\ncontas de ativo e de passivo se anularão um contra a outro, sem influenciar o lucro\n\nlíquido ou o lucro real, já que a despesa correspondente foi devidamente registrada\nsegundo o regime de competência e a convenção do conservadorismo ou prudência;\n\ng) a falta de atualização monetária de ambas as contas, no entanto,\nembora acarrete perda de informações sobre o patrimônio, pode ser considerada\n\nprocedimento aceitável sob os pontos de vista contábil e fiscal, desde que, por\nocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante, a escrituração\n\nregistre a recuperação da despesa referente ao tributo ou contribuição e,\nsimultaneamente, reconheça a correção monetária do depósito como receita\n\noperacional;\n\nh) quando a suspensão do crédito tributário decorrer de concessão de\nmedida liminar em mandado de segurança, sem efetivação de depósitos, as\n\nvariações monetárias passivas correspondentes à atualização da conta\nrepresentativa da obrigação de pagar o tributo ou a contribuição calculadas segundo\n\nos índices de atualização do crédito tributário correspondente, serão apropriadas\ncantabilmente, pro rata tempore, admitindo-se a sua dedutibilidade na determinação\n\ndo lucro real em cada período-base.\"\n\nAssim , correto o procedimento da Recorrente quanto à dedução dos\n\ntributos, mas não quanto à dedução da atualização monetária do valores lançados no\n\npassivo, uma vez que esta se compensaria com a atualização dos valores\ndepositados em juízo, registrados no ativo.\n\nPortanto, a exigência deve ser mantida parcialmente, apenas em relação à\n\nglosa das indevidas variações monetárias passivas.\n\n2) Redução indevida do lucro real - incentivo fiscal do Decreto-li nr\n\n2.296186.\n\nNeste item, o pleito da Recorrente deve ser parcial.\nO Relatório de Auditoria Fiscal informa, à fl. 15 (item 5), que a dedução\n\nLADS/\n\n\n\nProcesso n,° :\t 11080.007767/97-30\t 9\n\nAcórdão n.°. :\t 101-92639\n\ndos aportes de capital foram glosados nos anos em que deduzi dos (1989 e 1990) e\n\nconcedidos nos anos em que obtida a aprovação pela SUSEP (1990 e 1991,\nrespectivamente), mas pelo valor original, por falta de previsão legal de atualização\nmonetária.\n\nO art. 90 do Decreto-lei n°2.296/86 assim dispõe:\n\n\"O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de\ntransformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de\nsociedade anônima, será considerado coma despesa operacional para fins de\napuração do lucra real e cálculo da Imposto sobre a Renda da empresa investidora,\n\ndesde que o respectivo processa seja aprovado pela SUSEP, até o montante do\ncapital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.\"\n\nA norma legal que concede incentivo fiscal (vale dizer, renúncia fiscal)\ndeve ser interpretada de forma literal, conforme prevê o art. 111 do CTN para a\nisenção.\n\nTomada a lateralidade do dispositivo legal supratranscrito, não há como\naceitar a dedução antes da aprovação da SUSEP, eis que, como bem assinalado na\ndecisão recorrida, o período anterior ao do reconhecimento da isenção envolve\n\napenas uma expectativa de direito, que somente se materializaria após o despacho\nda autoridade administrativa, exigido pelo art. 179 do CTN.\n\nContudo não há como deixar de ser reconhecida a correção monetária\nsobre os valores investidos, mesmo porque assim é imposto pela Lei da S/A —\ncorreção monetária das demonstrações financeiras, mesmo porque os demais\najustes já foram providenciados pelo Fisco.\n\nOu seja, prevalece sujeito à tributação a antecipação de despesa\npelo seu valor líquido.\n\n3) Correção monetária, em 1990, com utilização da variação do\n\n'PC.\n\nCom referência a esse item da autuação, tem sido largamente\nreconhecido, inclusive por esta Primeira Câmara, que a correção monetária do ano\nde 1990 com base no valor do BTNF corrigido pelo IRVF não exprimiu a realidade\ninflacionária do período, motivo pelo qual deve ser aceita a correção com base no\nBTNF atualizado pelo IPC.\n\nA esse respeito, a decisão unânime prolatada pela l a Turma do TRF d 5a\n\nRegião na AMS n° 17,371/PE, Acórdão n° 92.05.22756-0, bem ilustrO o\nentendimento.\n\nLADS/\n\n\n\nPROCESSO 1\\1° 11080007767/97-30 \t 1 0\nACÓRDÃO N° 1 O 1 - 9 2 . 639\n\n\"1. A tributação do que não é renda, mas simples decorrência da inflação\nmonetária, ofende o disposto no artigo 43, do CTN Assim, a pessoa jurídica,\ncontribuinte do Imposto de Renda, tem direito de proceder à correção monetária\nde suas demonstrações financeiras, no ano-base de 1990, exercício financeiro\nde 1991, com base no 1PC, como reconhecido pela Lei n° 8.200191, sem as\nrestrições de seu regulamento, pertinentes à determinação do lucro da\nexploração e à dedução das quotas de depreciação.\n\n2. O diferimento estabelecido pela Lei n° 8.200191 consubstancia\nempréstimo compulsório, que somente por Lei Complementar, e nas hipóteses\nconstitucionalmente previstas, poderia ser instituído Apelação provida.\"\n\nDesse modo, a exigência deve ser afastada.\n\nQuanto ao mais que a Recorrente alega, temos que:\n\n- a exigência da TRD, no que havia de improcedente, já foi afastada na\ndecisão recorrida;\n\n- o protesto contra a indexação à UFIR em 1992 não merece ser acolhido,\npois o argumento da não-circulação do Diário Oficial da União de 31.12.91\nnaquele dia, mas somente em 02.01.92, nunca restou comprovado. Ao contrário,\no Diretor-Geral da Imprensa Nacional declarou, à época, que o referido DOU\nefetivamente foi colocado em circulação e tornado disponível a partir das 20h\n45min do dia 31.12.91, o que tem sido amplamente aceito pelos tribunais;\n\n- por derradeiro, exige-se nos autos a multa de ofício não agravada,\nprevista no art. 40 da Lei n° 8.218/91 (devidamente reduzida ao que estabelece a\nLei n° 9430/96), o que, por previsão legal, independe de dolo do contribuinte, ao\ncontrário do que afirma a Recorrente.\n\nPor todo o e)92eíáto, dou p °Mento parcial ao recurso voluntário\n\nÉ como wito.\n\nAg,\n\nCé\t fes\t o-a - relator.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1644, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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