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    <str name="ementa_s">DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - A multa moratória constitui penalidade que deve ser afastada em caso de denúncia espontânea do contribuinte, nos termos do artigo 138 do CTN, quando não houver sido iniciado procedimento fiscal.

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      <str>Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (relatora), Nelson Lósso Filho e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Henrique Longo.</str>
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•

•••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°. :11065.003125/95-51
Recurso n°.	 : 121.745
Matéria:	 : IRPJ — Ex.: 1996
Recorrente	 : GRÁFICA CAETÉ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida	 : DRJ - PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 13 de abril de 2000
Acórdão n°.	 : 108-06.088

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA

NACIONAL N° RW108-0.217

DENÚNCIA ESPONTÂNEA — ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
• NACIONAL - A multa moratória constitui penalidade que deve ser

afastada em caso de denúncia espontânea do contribuinte, nos termos
do artigo 138 do CTN, quando não houver sido iniciado procedimento
fiscal.

Recurso provido.

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por GRÁFICA CAETÉ S/A — INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

[vete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e Manoel Antônio

Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto

vencedor o Conselheiro José Henrique Longo.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

114 g •
-4ffl E - IQ iNGO
RE 4, 00 DE IG 1,0



.	 ,	 •	 .	 ,

Processo n°. : 11065.003125/95-51
Acórdão n°.	 : 108-06.088

FORMALIZADO EM: "4 4 JUL 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JÚNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e LUIZ
ALBERTO CAVA MACEIRA.

C

2



.	 ,

Processo n°. : 11065.003125/95-51
Acórdão n°.	 : 108-06.088

Recurso n°.	 : 121.745
Recorrente	 : GRAFICA CAETE S/A — INDUSTRIA E COMERCIO

RELATÓRIO

Formaliza GRAFICA CAETE S/A — INDUSTRIA E COMERCIO, Pessoa

Jurídica já qualificada nos autos, recurso voluntário a este Conselho, visando

exonerar-se do lançamento de ofício, de fls.02108 que apurou crédito tributário de R$

6.382,89 do imposto de renda pessoa jurídica, no mês de: Janeiro do ano calendário

de 1995. decorrente da insuficiência de recolhimento do IRPJ por estimativa. O valor

tributável foi apurado com base em declaração de denúncia espontânea, constante às

fls.09. O enquadramento legal, foram os artigos 856; 889, inciso I; 890, do RIR 1994;

artigo 3* parágrafo 4. e 28, inciso I, da Lei 8541/1992.

Na impugnação de fis.12/21, diz equivocado o lançamento uma vez

que, efetuara o pagamento do valor devido conforme provariam os DARFs insertos às

fls. 09/10, em consonância com o artigo 138 do CTN.

Alega que, a responsabilidade pelo pagamento a destempo, e o

conseqüente pagamento de multa, foi elidido pelo CTN, uma vez utilizado o instituto

da denúncia espontânea.

Transcreve juristas e doutrinadores que, segundo entende,

chancelariam seu procedimento.

Diferencia cláusula penal de multa e juros, para ao final pedir fosse

cancelado o lançamento.

gii)‘	

ÁS.

V

3



,	 •	 ,

Processo n°. : 11065.003125/95-51

Acórdão n°.	 : 108-06.088

A decisão monocrática (fis.24/30) julga o lançamento procedente, em

parte, fundamentando sua decisão em que, a mora surge , conforme dispõe o Código

Civil, com o inadimplemento da obrigação no prazo fixado para seu vencimento.

A multa de mora, não se constitui em penalidade por infração à

legislação tributária, tendo apenas caráter compensatório.

Transcreve Paulo de Barros Carvalho e Fábio Fanucchi, decisões

judiciais e administrativas, que respaldariam suas conclusões. Segundo entende, "a

multa de mora, juntamente com a correção monetária e os juros, integra a obrigação

principal e com ela se confunde. Desta forma, mesmo que se admitisse o caráter

absolutamente restritivo que o representante legal vislumbra no artigo 111 do CTN, o

raciocínio constante da impugnação não valeria para o caso em comento, uma vez não

constituir a multa de mora obrigação acessória, inexistindo subsunção do suporte

fático ao preceito contido no inciso II do artigo em questão".

Reduz a multa de ofício nos termos do ADN CST 0111997.

Nas razões de recurso expendidas as fls. 35/39, destaca que a

denúncia espontânea se constitui em situação alcançada pelo artigo 138 do CTN. Este

artigo, vedaria a exigência cumulativa de juros e multa. Sendo este o entendimento de

vários juristas e doutrinadores. Na mesma linha, transcreve decisões de colegiados

administrativos e judiciais .

Requer a exoneração do lançamento , através da reforma da decisão

do juízo singular, por se reconhecer que o artigo 138 do CTN "erige a denúncia

espontânea, em fato excludente de multa moratória, sendo que nenhuma penalidade

poderá ser imposta ou exigida da recorrente ".

AÁ
É o Relatório

4



.	 ,
Processo n°. : 11065.003125195-51

Acórdão n°.	 :108-06.088

VOTO VENCIDO

Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo

ser conhecido.

Trata a matéria objeto do recurso, da ocorrência ou não da multa de

mora na denúncia espontânea. É a extensão da interpretação que se pretende dar ao

artigo 138 do CTN.

Esta questão já foi objeto de julgados administrativos e judiciais . As

conclusões não são unanimes. Filio-me a corrente que entende ser a multa, uma

prestação pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação legal, tendo

características de compensação frente a um inadimplemento

A natureza jurídica da multa, é obrigacional. Pela teoria dos atos

jurídicos, a multa que se institui unilateral ou bilateralmente, conforme seja legal ou

convencional, executa-se com prevalência de uma só vontade: o credor.

A multa fiscal, tendo caráter indenizatório ou de sanção penal é o

instrumento que o estado dispõe para compelir o contribuinte, sujeito passivo da

obrigação, à satisfazê-la.

No caso de mora, tem por fim estimular o pagamento do tributo no

tempo aprazado.

(45



„ •	 . ,

Processo n°. :11065.003125/95-51

Acórdão n°.	 :108-06.088

Na infração específica ela se assemelha à sanção penai comum

porque pune um ilícito.

A sociedade escolhe o tamanho e a forma do estado que pretende ter.

No regime federalista, seja ele cooperativo ou não, a execução do governo se faz

através dos recursos que são para Ele, carreados. A sociedade delega a execução

de tarefas que pretende sejam publicamente realizadas. O custo do financiamento

desta máquina é bancada pelos cidadãos.

Há um "pacto” nas sociedades, no qual, a adesão é expressa ou tácita,

voluntária ou compulsória.

Quando a pessoa natural resolve exercer atos de comércio se

tornando pessoa jurídica, pactua expressamente com o estado, a observância do seu

regramento jundico- tributário.

Em um estado de Direito, a forma de funcionamento que o Estado em

seu poder de império impõem para si e para os particulares, é matéria de reserva

legal. As obrigações pactuadas precisam ser adimplidas, sob pena de se comprometer

o funcionamento do próprio estado.

É defeso ao particular descumprir este acordo, unilateralmente.

Transcrevo Hiromi Higuchi que bem definiu o assunto objeto deste

processo, quando afirma:

"A exclusão da multa moratória no pagamento espontâneo do tributo após o prazo de
vencimento ou entrega espontânea, fora do prazo de DCTF decorreu de interpretação
equivocada do artigo 138 do CTN. Este artigo dispõe que a responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de
apuração.

6

4j1)



Processo n°. : 11065.003125/95-51
Acórdão n°.	 : 108-06.088

A responsabilidade de que trata o artigo 138 não se refere ao pagamento do tributo ou
ao cumprimento de obrigação acessória de fazer, mas trata-se da responsabilidade
pessoal ou não do agente quanto ao crime, contravenção ou dolo, referidos nos artigos
136 e 137 do CTN. O artigo 138 está dizendo que a responsabilidade do agente
quanto às infrações conceituadas em lei como crimes, contravenções ou dolo
específico é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O artigo 138 não está
dispensando qualquer multa moratória. O equívoco ocorre pela interpretação isolado
do artigo 138 e não em conjunto com os artigos 136 e 137 que tratam da
responsabilidade por infração ".

Ainda, segundo Celso Ribeiro Bastos, "a ordem jurídica é um sistema composto de

normas e princípios. A significação destes não é obtenível pela pretensão isolada de

cada um. É necessário também levar-se em conta em que medida se interpretam. É

dizer, até que ponto um preceito extravasa o seu campo próprio para imiscuir-se com o

preceituado em outra norma. Disso resulta uma interferência recíproca entre normas e

princípios, que faz com que a vontade normativa só seja extraível, a partir de uma

interpretação sistemática, o que por si só, já excluí qualquer possibilidade de que a

mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o desejado

desvendar daquela vontade".

Portanto, corretos os entendimentos expendidos pela autoridade

singular em sua decisão.

Por todo exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe

provimento.

Sala das Sessões - DF, em 13 de abril de 2000

•

P•

IVETE MALAOUIASPESSOA MONTEIRO

7



Processo n°. : 11065.003125/95-51

Acórdão n°.	 : 108-06.088

VOTO VENCEDOR

A todo momento pode o contribuinte corrigir suas falhas ou infrações

tributárias de maneira espontânea. Antes de qualquer atuação fiscal, pode, assim,

prontificar-se a quitar um débito apurado.

Nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, tal

procedimento denomina-se denúncia espontânea, criado com a única finalidade de

estimular o cumprimento voluntário dos deveres e obrigações de cunho tributário do

contribuinte inadimplente.

Pela denúncia espontânea da infração, o contribuinte pagará o

montante do tributo devido, acrescido de juros de mora, tendo excluída sua

responsabilidade por infrações. 

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se o reconhecimento da

remissão do contribuinte que, apesar de se encontrar em atraso, denuncie

espontaneamente as faltas que tenha incorrido junto ao Fisco, isentando-o de sofrer

quaisquer penalidades.

Ou seja, desde que o contribuinte tenha a iniciativa de cumprir seus

deveres tributários, goza de exclusão da responsabilidade por infrações, e, por

decorrência, não arca com o ônus de suportar as respectivas sanções.

Assim, havendo espontaneidade, não deve haver penalidade, mas

apenas juros moratórios e correção monetária.

Nesse passo, cumpre frisar que a multa moratória não se reveste de

caráter indenizatório. Sua natureza é exclusivamente punitiva e não de ressarcimento,

como faz parecer o seu rótulo.

O ressarcimento do Estado, em razão da mora do devedor pelo tributo

não recolhido na devida data, é função dos juros de mora e da correção monetária.

8	 *ç



Processo n°. : 11065.003125/95-51
Acórdão na .	 : 108-06.088

À multa fiscal resta somente a função de punição independentemente

de ser denominada punitiva ou moratória. Esse é, inclusive, o entendimento do

Ministro Cordeiro Guerra, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n°

79.635 (STF - pleno - DJ 16.6.76), confirmado pela atual jurisprudência:

1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de Qualquer

penalidade. tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva -

que são a mesma coisa - sendo devidos, no entanto, juros de mora, que não

possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento

fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo

138 do CTN..." (Ac. un. da r Turma do TRF da 4a Região - MAS 96.04.28447-9/RS

- Rel. Juíza Tania Escobar - j. 27.02.97 - DJU 2 09.04.97, p. 21.872 - grifou-se).

Daí, é lícito concluir que, se a denúncia espontânea é realizada pelo

contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, não há que se falar em pagamento

de multa moratória.

Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a multa de mora não

é devida quando houver denúncia espontânea da infração pelo próprio contribuinte,

que paga a sua dívida fiscal sem qualquer ingerência do Erário (Ac. 1° CC 104-

7.618/90, DOU 15.07.1991, RIR pág. 1.226, Resenha; Ac. CC 101-88.661/95, DOU

11.04.1996).

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica

nesse sentido:

'Tributário. ICM. Denúncia espontânea. lnexigibilidade da multa de mora. O

Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente

moratória; no respectivo sistema a multa moratória constitui penalidade

resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontâneas

por força do art. 138. Recurso especial conhecido e provido" (r Turma do

Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 16.672 - São Paulo (91.23814-7) - j.

05.02.96 - grifou-se).

Mia
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

9



-	 -

Processo n°. : 11065.003125/95-51
Acórdão n°.	 : 108-06.088

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Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol votou pela conclusão.</str>
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•

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Recurso n°.	 :	 146.148
Matéria	 :	 IRF/ILL - Ex(s): 1989 e 1992
Recorrente	 : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.
Recorrida	 : V TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 22 de março de 2006
Acórdão n°	 : 104-21.470

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO -
DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco
anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do
disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

COMERCIAL ZAFFARI LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson

Mallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar

Luiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol

votou pela conclusão.

arLIEWIAjatTakS
PRESIDENTE

PSMat,ah
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
RELATORA

FORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA.



'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 :	 104-21.470

Recurso n°.	 : 146.148
Recorrente	 : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.

RELATÓRIO

A recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores

rtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril

de 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,

protocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade

declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da

Lei n° 7.713/88.

A 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de

inconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1989, 1992
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.
DECADÊNCIA.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,

• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em
• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se
• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da

extinção do crédito tributário.

Solicitação Indeferida"(fls. 46).

A recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.

Em suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua

impugnação são "suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas

indevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum

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•	 fisMNISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

vergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o

direito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)". Aduz, ainda, "que os

fundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de

subsistir".

Repisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a

"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial" fundado no teor de julgado

da Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.

Consigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,

"ainda que pareça injusto" subsumida "a frágil retórica" do liame aos princípios da hierarquia

e da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece "o pleito em análise".

Assevera a aplicação, para o caso, especificamente da "prestigiada Lei n°

9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)" que dispõe

em seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,

ainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos

processos administrativos "atuação conforme a lei e o Direito" para avivar a justiça fiscal

direito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e

Alberto Xavier.

Entende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em

detrimento de "remansosa jurisprudência" deste Conselho que "flexibiliza e reconhece que o

termo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada

inconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou

concentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter

indevido de exação tributária". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do

2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.

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•	 fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°. 	 : 104-21.470

Daí, ressalta, "se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da

publicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a

'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é "que este marco deva ser

fixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa

SRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na

Fonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que

determinou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos

então pendentes de julgamento".

Sustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado

antes da fluência de tal prazo "já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato

administrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002".

Anota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão

de que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas

lides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo

"justributarista Aroldo Gomes de Mattos".

De outro lado anota, "que ainda que não se admita o marco inicial

propugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)"

entende que deve ser observado que seu direito foi "exercido formalmente em 24.06.1998"

quando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°

11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.

Assinala que o pedido foi manifestado "novamente em 24.07.2002 - agora

dirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi

deduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado

prazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada

a decisão em exame".

it-
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

Por fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a

decadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado "o prazo de 10 anos, a

contar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp

614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.

Diante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição
pleiteada.

É o Relatório.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°. 	 : 104-21.470

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

O recurso é tempestivo.

Inicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da

inconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos

de controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o

difuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por

decisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do

Senado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem

do prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data

será a da publicação da Resolução do Senado.

Aqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,

efeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução

nos termos ali contidos.

Contudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°

82 assim se manifestou:

"O Senado Federal resolve:
Art. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista" nele
contida.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de novembro de 1996".

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Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 :	 104-21.470

Não há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em

plena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular

de empresa individual.

Cabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para

o sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede

de controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão

só inter partes.

Logo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da

data da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.

•	 Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.

Compulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição

refere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e

31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a

efetuar a restituição.

Assim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está

a decadência.

Por fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o

julgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram

suporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos

olhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações

díspares redundam em decisões diversas.

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" • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.00177912002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

Diante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a
decadência.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006

qn a/LIR/kik/P./CM&amp;
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO

•

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
t/ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Recurso n°. : 131.239
Matéria	 : IRPF - EXS.: 1994 a 1997
Recorrente : ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)
Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de : 29 DE JANEIRO DE 2003
Acórdão n°. : 102-45.916

IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a
apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao
artigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da
relação processual pela perempção.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO).

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

tt
ANTONIO D/tEITAS DUTRA

r-P	 IDENTE

NAURY FRAGOSO TA AKA
RELATOR

FORMALIZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,

LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÉSAR BENEDITO SANTA

RITA PITANGA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e GERALDO

MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a

Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sr • ;,"

k° n •°- SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916
Recurso n°. : 131.239
Recorrente : ANTÓNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)

RELATÓRIO

O processo tem por objeto o lançamento, mediante Auto de Infração

de 19 de maio de 1999, do imposto de renda incidente sobre rendimentos da

atividade rural constantes das declarações de ajuste anuais apresentadas, a

destempo, relativos aos anos-calendário de 1993, 1995 e 1996, acrescido da

penalidade prevista no artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de

1943, e da penalidade pelo atraso no cumprimento dessa obrigação acessória

referente aos exercícios de 1994 a 1997.

As referidas declarações foram entregues a destempo em

atendimento à intimação emitida pela autoridade fiscal após o falecimento do

contribuinte.

O feito teve fundamento nos artigos 1. 0 a 22 da lei n.° 8.023, de 12

de abril de 1990, o artigo 14 da lei n.° 8383, de 30 de dezembro de 1991, os artigos

7.° e 8.° da lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995; e os artigos 3.° e 11 da lei n.°

9250, de 26 de dezembro de 1995.

A multa de mora utilizou como fundamento o artigo 727, I, do

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de

dezembro de 1980 - correspondente ao artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de

setembro de 1943 - enquanto aquela indenizatória do atraso na entrega da

declaração de ajuste anual teve por lastro os artigos 8.° do Decreto-lei n.° 1968, de

23 de novembro de 1982, e o artigo 88 da lei n.° 8981/95 combinado com o artigo

27 da lei n.° 9532, de 10 de dezembro de 1997.

Os juros de mora tiveram lastro nos artigos 59, par. 2.° da lei n.°

8383/91, 84 da lei n.° 8981/95, artigo 26 da MP n.° 1542/96, artigo 30 da MP n.°

J/,
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ro PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916

1621/97, artigo 13 da lei n.° 9065, de 20 de junho de 1995 e artigo 61 da lei n.°

9430, de 27 de dezembro de 1996.

Tanto em primeira instância quanto na peça recursal requereu a

inaplicabilidade das penalidades moratória pelo atraso na entrega das declarações

de ajuste anuais e no pagamento do imposto devido, uma vez que as infrações

foram cometidas ainda em vida pelo contribuinte agora falecido e que a

responsabilidade transferida aos sucessores reporta-se, apenas, ao tributo. Citou

diversos julgados administrativos como apoio à sua tese.

A Autoridade Julgadora monocrática de primeira instância da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, decidiu pela

procedência do lançamento considerando que as ditas penalidades visam indenizar

a mora e se reportam a fatos geradores ocasionados pelo contribuinte quando ainda

em vida.

A peça recursal ratificou as alegações anteriores, mas foi

apresentada a destempo na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22

de novembro de 2001, uma vez que a Intimação n.° 0680 / 2001, veículo condutor

da decisão de primeira instância, foi entregue à inventariante em 18 de outubro

desse ano, fl. 90.

Principais documentos que integram o processo: Auto de Infração,

fls. 1 a 13, Impugnação, fls. 62 a 65. Decisão DRJ/POA n.° 1.027, de 21 de agosto

de 2001, fls. 82 a 86. Recurso ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes, fls. 91 e

92. Cópia das declarações de ajuste anuais relativas aos exercícios de 1994, 1995,

1996, e 1997, fls. 17 a 55.

Arrolamento de bens, fl. 102.

É o Relatório.

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,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
,,„; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. :102-45.916

VOTO

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator

A peça recursal é intempestiva pois ingressou na Delegacia da

Receita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, enquanto a ciência

da decisão de primeira instância, conforme comprovado no processo pelo Aviso de

Recebimento — AR, ocorreu em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Esse fato é

confirmado pelo despacho de fls. 103.

Assim, excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no

artigo 33, do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972 para o exercício do direito.

Destarte, resta julgar a perempção, na forma do artigo 35 do referido Decreto.

Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, a

perempção é o "Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal,

caso a ação pertença privativamente à vitima), por causas taxativas em lei, e que se

fundam, por vía de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou

querelado)".

Considerando que a peça recursal não contém qualquer alegação a

respeito de possível conhecimento da decisão de primeira instância em momento

posterior à data de recebimento constante do referido AR, e que a Intimação

destinada a acompanhar a decisão de primeira instância teve o endereço da

inventariante, já utilizado em outras oportunidades para comunicações sobre dados

do espólio, não há motivos a justificar a mora no exercício do direito ao recurso, de

onde se conclui extinta a relação processual pela perempção, na forma citada no

início deste.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
••••	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916

Destarte, considerando a determinação do artigo 35 do referido

decreto, voto no sentido de confirmar a perempção e, em conseqüência, para não

conhecer do recurso.

Sala das Sessões/DF, em 29 de janeiro de 2003.

-7'

NAURY FRAGOSO TANA nÀ

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COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - Tendo o contribuinte apresentado prova idônea e inequívoca da realização de benfeitorias no imóvel alienado, e não tendo a fiscalização conseguido demonstra qualquer vício que comprometesse esses documentos, devem os mesmos integrar o custo de aquisição do imóvel para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de bens e direito.

Recurso parcialmente provido.</str>
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*akti. MINISTÉRIO DA FAZENDA
't,',,V-t4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000106/00-98
Recurso n°.	 : 132.732
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1999, 2000
Recorrente	 : LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI
Recorrida	 : r TURMA/DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 14 DE MAIO DE 2004
Acórdão n°. 	 : 106-13.996

IRPF - GANHO DE CAPITAL - Integram o custo de aquisição do
imóvel alienado o custo de benfeitorias comprovadamente executadas,
mesmo que não constem da declaração do contribuinte.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - Tendo o
contribuinte apresentado prova idônea e inequívoca da realização de
benfeitorias no imóvel alienado, e não tendo a fiscalização conseguido
demonstra qualquer vicio que comprometesse esses documentos,
devem os mesmos integrar o custo de aquisição do imóvel para efeito
de apuração de ganho de capital na alienação de bens e direito.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para

considerar no custo de aquisição do imóvel o valor das benfeitorias conforme

documentos de fls 51 a 60, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

C-JOSÉ BA/IA‘ ' A‘RIS PENHA
PRESIDENTE

ROMEU BUENO DE	 • RGO
RELATOR

FORMALIZADO EM:	 2 2 JUN 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÉNIA
MENDES DE BRITTO, LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ANA
NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI e WILFRIDO
AUGUSTO MARQUES.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11070.000106/00-98
Acórdão n°	 : 106-13.996

Recurso n°.	 : 132.732
Recorrente	 : LUIZ FERNANDO SILVA VIECILI

RELATÓRIO

Recorre o contribuinte acima identificado contra decisão da Delegacia

da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, que julgou procedente o

lançamento decorrente de auto de infração que exigiu crédito tributário decorrente de

suposta omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos.

O crédito tributário restou mantido, no entendimento da autoridade

julgadora, por falta de comprovação dos dispêndios com a construção, ampliação e

reforma do prédio alienado, além de não constar na declaração de bens do

contribuinte, nenhuma informação sobre as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da

apuração do ganho de capital.

Em seu recurso tempestivo, o recorrente reitera suas razões de

impugnação afirmando que o lançamento é inconsistente, pois contém valores já

declarados pelo contribuinte e que a duplicidade de lançamentos ocorreu em face de

ter sido informado espontaneamente o Demonstrativo da Apuração de Ganho de

Capital, devendo pois ser declarado nulo. Relativamente a aplicação da multa de oficio

de 75%, entende o recorrente ser a mesma inconstitucional. Quanto ao mérito, o

recorrente afirma que o valor de fato pago por ocasião da aquisição do imóvel foi

aquele constante do contrato de compra e venda e não aquele constante de sua

declaração.

Ainda quanto ao mérito, afirma que não foram considerados os

documentos apresentados que comprovam a realização de benfeitorias que devem ser

consideradas na apuração de eventual ganho de capital.

É o Relatório. 4,	 4\
2



-

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11070.000106/00-98
Acórdão n°	 : 106-13.996

VOTO

Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO, Relator

Trata o presente processo de lançamento decorrente de apuração de

ganho de capital na alienação de imóvel.

A decisão recorrida ao manter o lançamento alegou que o custo de

aquisição do imóvel em questão deve ser aquele constante da declaração e em

conseqüência, deixou de considerar o valor indicado no contrato de compra e venda,

como também não acolheu a comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel, por

entender que não foram informadas na declaração de ajuste.

Por seu lado, o Recorrente afirma que, em respeito ao principio da

verdade material, o valor deve ser aquele contido no instrumento de compra e venda, e

que a vasta documentação apresentada demonstra a ocorrência das benfeitorias.

Preliminarmente não se vislumbra, no lançamento em analise, qualquer

hipótese legal que ampare a declaração de nulidade, pois não restou configurada

qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/72, conforme já afirmado e

demonstrado pela decisão recorrida, como também não há que se falar em

inconstitucionalidade da aplicação da multa de 75%, primeiro porque sua previsão tem

amparo no art. 44, I da Lei n° 9.430/96 e segundo porque todo dispositivo de lei possui

a presunção de constitucionalidade, contra o que apenas poderá ser oposta a

declaração em contrário do Poder Judiciário.

Relativamente ao mérito, constata-se dos autos, que a fiscalização

pretende manter lançamento levado a efeito contra o Recorrente, sob o argumento de

que os valores a serem considerados para apuração de suposto ganho de capital,

devem ser aqueles constantes da declaração do contribuinte.

3

(f	
a k



---- -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11070.000106/00-98
Acórdão n°	 : 106-13.996

Entendo que não assiste razão à ilustre autoridade julgadora a quo,

devendo ser reformada a decisão recorrida.

Com efeito, qualquer lançamento fiscal, para que tenha validade, deve

rigorosamente, apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,

determinando a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido, conforme

previsto no Código Tributário Nacional.

O Decreto n° 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo

fiscal, estabelece que a exigência do crédito tributário deve ser formalizada, entre

outros, com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Em respeito à determinação do citado decreto, a fiscalização, na

constituição de crédito tributário, deve valer-se de todos os elementos idôneos de prova

legalmente admitidos, sendo certo que ao desconstituir qualquer prova apresentada

pelo interessado deve demonstrar e justificar tal desconsideração.

No presente processo, o contribuinte ao refutar a pretensão da

fiscalização, trouxe aos autos vasta documentação que demonstra à saciedade, a

realização de inúmeras benfeitorias realizadas no imóvel.

A decisão recorrida não admitiu referida documentação sob a alegação

de que não era possível relacionar aqueles documentos com eventual realização de

benfeitorias no imóvel, além do que essas benfeitorias não forma informadas na

declaração do recorrente.

O conjunto probatório apresentado, indiscutivelmente é consistente,

pois demonstra uma seqüência, ou seja, documentação técnica referente a projeto com

indicação de responsável técnico, recibos de obras de fundações e estrutura, serviços

de serralheria, recibos de mão de obra civil, material de construção, pintura,

equipamentos, em fim, recibos e notas fiscais que não deixam dúvidas sobre a

4

c.\



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11070.000106/00-98
Acórdão n°	 : 106-13.996

realização desses serviços. Outro importante ponto a ser destacado, é que a data de

toda essa documentação é compatível com o período em que o imóvel foi de

propriedade do recorrente.

Somente deixou de ficar comprovado o custo de aquisição do imóvel,

pois a cópia do contrato de compra e venda trazido aos autos, não se apresenta legível

não sendo possível aferir-se o real valor da compra efetuada pelo recorrente.

Dessa forma, conforme já mencionado, o princípio da verdade material,

um dos pilares do Processo Administrativo Fiscal, há que ser observado quando da

análise de qualquer lançamento, e o que se tem no presente caso é exatamente a

demonstração de que esse principio é demais valioso para a apuração dos fatos, pois

decorre de sua aplicação, o reconhecimento das afirmações do recorrente.

Portanto, em se considerando existir expressa previsão de que as

despesas de benfeitorias integram o custo de aquisição do imóvel, e que a exigência 	 E

de que as informações sobre as benfeitorias constem da declaração de ajuste do

contribuinte são destituídas de base legal e tendo em vista que a autoridade julgadora

a quo não conseguiu desconstituir a prova apresentada pelo Recorrente e que essa

documentação é hábil e idônea para justificar os argumentos do contribuinte, entendo

que deva ser reformada a decisão recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo a apresentado na

forma da lei, para dar-lhe provimento parcial afim de que seja admitida a documentação

juntada aos autos, para a comprovação das benfeitorias que deverão ser consideradas

como custo de aquisição na apuração do ganho de capital decorrente da venda do

imóvel objeto do presente processo.

Sala das Sessões - DF, em 14 de maio de 2004.

NP'	 dr se
ROMEU BUENO D	 ARGO

5


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    <str name="ementa_s">ESTABELECIMENTO – INGRESSO DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS – NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - PROVA ILÍCITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. O e. Supremo Tribunal Federal considera que o estabelecimento empresarial é equiparado ao domicílio, com o que está protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade. Todavia, na esteira da jurisprudência do Excelso Pretório, o ingresso de Autoridades Fiscalizadoras não pode ser caracterizada prova ilícita se não há prova de resistência da parte do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITA – BINGO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA. Em caso de omissão de receita proveniente da atividade de Bingo, a responsabilidade não é da entidade desportiva, mas da empresa administradora que promoveu a omissão.
IRPJ E CSL - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. É de ser aceito o argumento de que os valores lançados a título de PIS e COFINS podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSL, pois se está perante o regime de competência e não de caixa.
MULTA AGRAVADA – APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. A aplicação da multa agravada foi devidamente fundamentada pela Autoridade Fiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na conduta de omitir receita por parte da Recorrente.
JUROS – CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento particular do Relator, esse e. Conselho de Contribuintes não admite que se analise, em sede de processo administrativo, a constitucionalidade das leis.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Vencido o conselheiro LUIZ MARTINS VALERO, que não admitia a dedução, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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ta.4.
tf :fr.-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Wit SÉTIMA CÂMARA

Mfaa-6

Processo n°	 : 11060.003134/2002-64
Recurso n°	 : 135.816
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1999 a 2002
Recorrente : GOLO BINGO RECREAÇÕES LTDA
Recorrida	 : V TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 16 DE OUTUBRO DE 2003
Acórdão n.°	 : 107-07.379

ESTABELECIMENTO — INGRESSO DAS AUTORIDADES
FISCALIZADORAS — NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - PROVA
ILÍCITA — NÃO CARACTERIZAÇÃO. O e. Supremo Tribunal Federal
considera que o estabelecimento empresarial é equiparado ao
domicilio, com o que está protegido pela cláusula constitucional da
inviolabilidade. Todavia, na esteira da jurisprudência do Excelso
Pretório, o ingresso de Autoridades Fiscalizadoras não pode ser
caracterizada prova ilícita se não há prova de resistência da parte do
contribuinte.

OMISSÃO DE RECEITA — BINGO — RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA ADMINISTRADORA. Em caso de omissão de receita
proveniente da atividade de Bingo, a responsabilidade não é da
entidade desportiva, mas da empresa administradora que promoveu a
omissão.

IRPJ E CSL - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
É de ser aceito o argumento de que os valores lançados a título de PIS
e COFINS podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSL, pois se
está perante o regime de competência e não de caixa.

MULTA AGRAVADA — APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. A aplicação da
multa agravada foi devidamente fundamentada pela Autoridade
Fiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na conduta de
omitir receita por parte da Recorrente.

JUROS — CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento
particular do Relator, esse e. Conselho de Contribuintes não admite
que se analise, em sede de processo administrativo, a
constitucionalidade das leis.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA.



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do

lançamento e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso

para admitir a dedução dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e

CSLL. Vencido o conselheiro LUIZ MARTINS VALERO, que não admitia a dedução,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

41/
J•	 ALVE
P ESI ENTE

CZ2t C # jfir.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER
RELATOR

FORMALIZADO EM: 0 9 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NATANAEL MARTINS,

FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, EDWAL GONÇALVES DOS

SANTOS, NEICYR DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.

2



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

Recurso n°	 : 135.816
Recorrente	 : GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA

RELATÓRIO

A Recorrente, pessoa jurídica de direito privado que se dedica à

administração de bingo permanente (concessão outorgada à Federação Gaúcha de

Basketball), foi autuada em 2002 (ciência em 13.11.2002) por omissão de receitas, que

gerou o lançamento de IRPJ e reflexos (PIS, CSL e Cofins), referente aos anos-

calendários de 1998 a 2001.

Segundo Relatório de Fiscalização, a atividade de fiscalização "...teve

início em 17.04.01, com o comparecimento...nas dependências do referido bingo para

verificar a situação legal de funcionamento do mesmo e a correção nos recolhimentos

dos tributos" (fls. 25). Tanto a Recorrente como a concessionária foram intimadas para

apresentar os documentos necessários à fiscalização, a partir dos quais chegou se à

constatação da irregularidade nos recolhimentos do IRPJ.

Antes de entrar na análise dos valores devidos, a Fiscalização procedeu

à análise do sujeição passivo. Com  base na Nota Cosit/Coope da SRF de n° 380, de 20

de novembro de 2001, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.926 de 22 de

outubro de 19991

"...a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre a atividade de exploração de jogos de

bingo (sujeição passiva tributária) foi transferida da entidade desportiva para

a empresa comercial responsável pela administração dos jogos, nos termos

do parágrafo único acrescentado ao art. 61 da Lei n° 9.615 de 1998,

transcrito abaixo:

3



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

'Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser

entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o

pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social

incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com esta atividade'

A MP n° 1926, após sucessivas reedições e alteração de numeração, foi

convertida na Lei n° 9.981 de 14 de julho de 2000, cujo art. 4°, confirmou a

responsabilidade acima atribuída" (fls. 26).

Após esta caracterização da sujeição passiva, a fiscalização passou a

expor que se constatou que o administrador da Recorrente, sr. João Luiz Soares,

mantinha no microcomputador de seu escritório arquivos que "...revelaram ser um

controle paralelo dos rendimentos dos jogos" e "...que as informações relativas aos

movimentos diários registrados são muito superiores às informações prestadas através

das planilhas apresentadas pela administradora e pela entidade esportiva, folhas 125 a

143. Exemplificando, para o mês de março de 2001, tem-se, conforme folha 174,

registrado o valor de Faturamento, correspondente ao total arrecadado com o bingo, o

valor de R$ 632.454,50 e de R$ 488.648,42 para Premiação, contrastando, em muito,

com os valores informados nas planilhas, folha 142, que apresentam os valores R$

29.927,50 e R$ 14.881,10, respectivamente" (Fls. 27).

Também, o lançamento direcionou-se para a omissão de receitas das

Máquinas Eletrônicas Keno, bem como para a falta de escrituração de pagamentos

efetuados. Neste último caso, tanto o contador como o procurador/administrador/ex-

sócio (sr. Reno) "...reconheceram a falta de escrituração de pagamentos e que esses

pagamentos foram feitos com recursos do bingo" (fls. 34).

4,



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

Por tais motivos, restou caracterizado o intuito de fraude e, assim, o

Agente Autuante entendeu por bem aplicar a multa majorada de 150%, prevista no art.

44, II da Lei n.° 9.430/96.

Já, com base no §2° do art. 24 da Lei n.° 9.249/95, tomou as omissões

de receita como fundamento, também, para a tributação reflexa.

Enquadramento legal para o IRPJ:

(a)Quanto à omissão de receitas pela não contabilização das mesmas: art.

24 da Lei n° 9.249/95; arts. 249, II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283

e 288 do RIR/99.

(b)Quanto à omissão de receitas pela falta de escrituração de pagamentos:

art. 40 da Lei n° 9.430/96; arts. 193, 194, 195, II, 197 e parágrafo único, 224,

1	

225, 226 e 227, do RIR/94 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.

Em sua Impugnação, a Recorrente sustentou que:

I

	

	 (a) Foi contratada pela Federação Gaúcha de Basketball, uma entidade sem

fins lucrativos, para administrar o jogo de bingo;

1

I	
(b) Considerando ser ela uma empresa de pequeno porte, o valor exigido

"...exorbita em muito a capacidade financeira da mesma, o que, por si só, é

Iindicativo da existência de inconsistências na quantificação em vista daa.
I	 desproporção, além de, simultaneamente, mostrar agressão ao principioa

constitucional que veda o confisco" (fls. 809);I	 5 9
I

0Iii
j

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,i

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Acórdão n°	 : 107-07.379

(c) Preliminarmente, todas as provas são nulas, pois obtidas de forma ilícita,

"...por ocasião de blitz realizada na sede da empresa, sem amparo em

mandado de busca e apreensão":

É que para a Recorrente o local de sua atividade é equiparável ao

conceito de "casa", que, segundo o art. 5 0, XI da Constituição, é inviolável,

salvo, dentre outros casos, por determinação judicial. "Desta feita, os

documentos e arquivos magnéticos relacionados nas folhas 146 a 153,

foram obtidos de forma ilícita, o que impede seu uso para fins de prova"

(fls. 812).

Para fundamentar este raciocínio, cita como precedente entendimento do

e. Supremo Tribunal Federal (Ação Penal n° 3071DF, Rel. Min. limar

Gaivão), onde uma das partes era o sr. Fernando Affonso Collor de Mello.

Neste julgado, há entendimento do Min. Celso de Mello de que "...a

apreensão dos registros constantes do microcomputador pertencente à

empresa XXXX, efetivada em seu escritório localizado na cidade de São

Paulo/SP, decorreu de procedimento que, executado por agentes

administrativos do Poder Público da União, vulnerou, de modo ostensivo e

frontal, porque ausente o necessário mandado judicial, a garantia

constitucional básica que dispõem sobre a tutela da inviolabilidade

domiciliar". Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de "casa",

para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 50,

XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende,

na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento

habitado, (b)... e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce

profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceituai da noção jurídica de

"casa" revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional

6 e



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de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal" (fls.

816).

No mesmo sentido, estaria o entendimento do Min. Sepúlveda Pertence e

do Min. Sydney Sanches.

(d) No mérito, o importante é destacar que a receita "...é integralmente

imputada à entidade desportiva, pois é esta que possui, em última análise, a

autorização para o exercício da atividade (fls. 820);

(e) Tal raciocínio é confirmado até mesmo com o advento da MP n°

1.926/99, pois a entidade desportiva continua a ser a contribuinte, mas o

pagamento dos tributos por ela apurados e que decorrem de movimentação

do jogo do bingo, é de responsabilidade da Administradora (fls. 822);

(f) "a Administradora responde pelos impostos e contribuições incidentes

sobre a receita e os lucros decorrentes do valor cobrado da entidade

desportiva, a título de taxa de administração, fixado em contrato particular

entre as partes" (fls. 822);

(g) Ademais, não se pode ter "...dúvidas quanto à titularidade da

movimentação financeira gerada pelo jogo de bingo: era e continua sendo a

Entidade Desportiva" (fls. 823). Porque "...a forma de apuração não é

transferida com a indicação de responsável, mas apenas a obrigatoriedade

pelo pagamento é que é transferida" (fls. 826);

(h) Ademais, a Federação de Basketball é isenta de IRPJ, CSL e COFINS,

sendo que a Contribuição ao PIS deve ser paga com base na folha de

pagamentos (fls. 829). Assim, a Recorrente, enquanto Administradora

7
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,

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somente é sujeita à carga tributária sobre as receitas próprias auferidas,

recebidas da entidade desportiva, pelo serviço de administração do jogo.

(i) "De outra parte, na qualidade de responsável, a empresa administradora

do jogo tem o dever de pagar os tributos da entidade, sendo-lhe garantido o

ressarcimento" (fls. 830);

6) Por este motivo, não há que se falar em omissão de receita (fls. 831);

(k) Quanto à omissão de receita por não contabilização de pagamentos, a

Recorrente, "...na qualidade de contratada pela Federação para administrar

o jogo, ao invés de repassar os recursos para a Federação, que os utilizaria

para pagar os fornecedores de bens e serviços, repassa apenas as

duplicatas já quitadas". Tal situação configurar-se-ia como "dupla omissão de

receita" (fls. 832);

(I) Isto é, "...a receita do bingo, dita não contabilizada, de titularidade da
_..-1	 Entidade Desportiva, foi empregada no pagamento das despesas da

I	 Federação (publicidade e despesas com gráficas), razão pela qual nem as

receitas e nem as despesas foram contabilizadas" (grifos e itálicos nossos)

(fls. 833);

(m) As omissões de receita do bingo e a falta de escrituração de pagamento

não poderiam ser consideradas como omissões independentes, pois isto

-k	 significa duplo cômputo;
I
E

I

(n) "Admite-se que houve irregularidades formais, pois a receita deveria ter

transitado por contas patrimoniais da administradora, assim como também

deveriam ter transitado por contas patrimoniais os pagamentos em foco.

1 7i
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i7-1



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Nesta trilha, um formalismo contábil extremado poderia exigir, ainda, que os

valores ditos omitidos fossem contabilizados como ingressados no caixa da

entidade desportiva, com imediata saída pela simultânea contabilização das

despesas de publicidade e material de expediente, comprovadas pelas

Notas Fiscais já quitadas pela Administradora com recursos da Federação,

por serem de responsabilidade desta última" (fls. 834);

(o) Caso seja admitida, por hipótese, a omissão de receita, então a

tributação deveria seguir o regime jurídico-tributário da Federação. E como

esta é isenta de IRPJ, de CSL e de COFINS, "...todo o lucro da litigantes,

derivado da receita decorrente da remuneração pelos serviços de

administração de jogos lotéricos prestados à FEDERAÇÃO, normalmente foi

tributado com base no Lucro Real, como demonstram as declarações do

Imposto de Renda inseridas no processo (fls. 713 a 742). Mesmo admitindo

por hipótese que a receita identificada pudesse ser atribuída à GOLD

BINGO, ainda assim, o lucro estaria incorretamente dimensionado. Deste

deveria ser deduzido o prêmio reajustado (art. 344, §3° do RIR/99) e não o

prêmio líquida::

(p) É questionável que se estabelece a responsabilidade tributária da

litigante a partir da MP 1926/99 (isto é, a partir de 2000) só que em relação a

fatos anteriores a tal normativa;

(q) Na apuração do quantum devido a título de IRPJ e CSLL não foram

excluídos o que está sendo exigido de PIS e de COFINS e os prêmios

reajustados (fls. 840)

(r) A Contribuição ao PIS, porque a Federação é entidade sem fins

lucrativos, deveria ser calculada sobre a folha de salários, nada podendo ser

9



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exigido da responsável. Ademais, a receita fim da Recorrente, isto é, aquela

recebida da Federação pela prestação de serviços de administração dos

jogos de bingo, foi devidamente contabilizada e tributada conforme a

legislação de regência (fls. 841);

(s) Quanto à multa majorada, sustenta que a sua aplicação deveria ser

justificada e comprovada nos autos e os juros, além de afrontarem a

capacidade contributiva, por serem extremamente elevados, não respeitaram

o limite constitucional de 12%, previsto no §3° do art. 192, nem o art. 1062 e

ss. do Código Civil, além da Lei de Usura (Decreto n° 22.626 de 07 de abril

de 1933).

Em razão de todas estas considerações, a Recorrente pleiteou a

declaração de ineficácia da exigência como um todo.

Por sua vez, a i. 1 a Turma da DRJ de Santa Maria/RS julgou

parcialmente procedente o lançamento, com base nos seguintes argumentos:

(a)Rechaçou a tese de que houve afronta a princípios constitucionais, pois a

apreciação de tal matéria não pode ser feita pelas autoridades

administrativas. Assim, não foram analisados os argumentos sobre a

existência de confisco e de ofensa à capacidade contributiva (fls. 884);

(b)Não se teve prova obtida por meio ilícito, pois "...não ocorreu, por parte

da fiscalização, nenhum ato de agressividade para ingressar na empresa e

efetuar a apreensão dos documentos, não estando provado que a

fiscalização transgrediu alguma norma legal. A apreensão dos documentos

foi efetuada dentro da normalidade, sem excessos por parte da fiscalização.

Como se verifica no Relatório de Fiscalização, a autuada entregou ao fisco,

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espontaneamente, todos os documentos constantes do processo, inclusive

os disquetes de microcomputador onde continham parte dos controles

paralelos que não se encontravam nas dependências da empresa no início

da ação fiscal" (fls. 886);

(c)Não há defesa específica em relação à omissão de receita das máquinas

eletrônicas (fls. 888);

(d)Também, "...os valores da omissão de receita do jogo de bingo e das

máquinas eletrônicas foram apurados a partir dos controles extra-contábeis

(controles paralelos) apreendidos pela fiscalização, que, sem dúvida,

representam os valores reais arrecadados, não havendo controvérsia sobre

esse fato" (fls. 888);

(e)Que, em relação à imputação da responsabilidade à Recorrente pela MP

n° 1.926/99, esta só aconteceu após a edição de tal normativa (fls. 889);

1 (f) Ademais, foi a Recorrente quem se beneficiou com a receita omitida,

"...não podendo a entidade desportiva ser responsabilizada pelos tributos

devidos em razão dessa omissão, que, até prova em contrário, essa

entidade não tinha conhecimento. Foi a própria autuada que realizou o fato

previsto na lei como tributável — auferiu receitas — que, no caso, foram

omitidas, sendo de sua inteira responsabilidade o recolhimento dos tributos

incidentes sobre tal receita" (fls. 889);

(g) Não se pode admitir que a Administradora seja tributada à luz do regime

jurídico-tributário da Federação;

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(h) Quanto à omissão de receitas por pagamentos não escriturados, com

base no art. 40 da Lei n° 9.430/96, não há como a mesma ser contestada;

(i) Não foi admitida a tese "...de que a fiscalização deveria ter deduzido da

receita apurada os prêmios reajustados. A legislação determina (art. 725 do

RIR/1999) que, caso a fonte pagadora não tenha efetuado a retenção do

imposto de renda na fonte a que está obrigada, o rendimento colocado à

disposição do beneficiário será considerado liquido, devendo proceder-se ao

reajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o respectivo

ônus do tributo. No presente caso, como a autuada não reteve o imposto de

renda na fonte (processo n° 11.060.003133/2002-10 do IRRF) a que estava

obrigada, assumindo um ônus que não era seu, e sim dos beneficiários dos

prêmios, não pode deduzir da receita apurada a parcela referente ao

reaiustamento dos valores dos prêmios. Esse reajustamento foi feito

somente para fins de apuração da base de cálculo para o imposto de renda

na fonte, não se tratando de parcela dedutível para apuração da receita

omitida. Portanto, está correto o procedimento fiscal em deduzir da receita

auferida, para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores dos

prêmios sem o reaiustamento previsto no art. 725 do RIR/1999, como foi

feito nos autos de infração" (fls. 892);

(j) Não se admitiu a dedutibilidade dos valores da Contribuição ao PIS e da

COFINS na apuração do IRPJ e da CSL, pois isto somente seda possível em

relação aos valores constantes da escrituração contábil e devidamente

escriturados pela Recorrente, o que não é o caso;

(k) Também, não foi aceita a alegação de que constaria, na Descrição dos

Fatos e Enquadramento Legal, um valor de R$ 120.03,47 (?), sem origem,

12 fr



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pois o mesmo se refere à omissão de receita apurada durante o mês de

fevereiro de 2001;

(I) Concordou-se, todavia, com o argumento de que o valor de R$ 5.223,00

constou em duplicidade, devendo ser excluído uma das partes, relativas a

todos os tributos objeto da presente autuação;

(m) Quanto à alegação de que não poderia conviver, por motivo de

duplicidade, a omissão de receita e o pagamento de despesas não

escriturado, entendeu-se que este raciocínio somente poderia ser

considerado procedente se "...houvesse a comprovação de que os recursos

utilizados para efetuar os pagamentos não escriturados tiveram origem nas

receitas registradas nos controles paralelos. Observe-se que na

impugnação, a autuada não trouxe nenhuma comprovação dessa hipótese"

(fls. 893);

(n) Assim, "...entende-se que a tese da autuada deve ser aceita somente nos

casos daqueles pagamentos não escriturados que também constaram nos

controles extra-contábeis (controles paralelos), fato esse que comprova que

os recursos utilizados para efetuar os referidos pagamentos tiveram origem

nas receitas registradas em tais controles, as quais parte foi considerada

omitida". Desta forma, a DRJ entendeu que alguns valores deveriam ser

excluídos da tributação (fls. 894);

(o) Quanto ao problema da multa qualificada, a simples existência de

controles paralelos caracteriza o "evidente intuito de fraude" (fls. 896);

(p) Quanto aos juros, entendeu-se que o ordenamento permite que os

mesmos sejam fixados acima de 1% ao mês, isto é, acima de 12% ao ano.

13

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Inconformada, a Autuada interpôs Recurso Voluntário, onde, em

síntese, reitera a maioria de seus argumentos desenvolvidos na Impugnação.

No que tange à preliminar de prova ilícita, reforça seu entendimento

com a afirmação de que "...o Nobre Julgador concorda que efetivamente ocorreram a

invasão e a apreensão de documentos. Entretanto, mesmo assim, o procedimento foi

por ele considerado normal" (fls. 912).

Sustentou que a Decisão recorrida não analisou as razões de defesa,

suscitadas no item 2 (Razões de Mérito) da Impugnação. Neste tópico, a Recorrente,

mais a diante (fls. 933 a 938), sustenta que, por ser a Federação entidade isenta, a

tributação daquela somente poderia recair sobre as receitas recebidas pelo serviço de

administração do jogo.

No mérito, dentre outras razões, que já foram delineadas na

Impugnação, entende a Recorrente que são frágeis os fundamentos da Decisão

recorrida, pois (a) não restou comprovada a omissão de receita, (b) ainda que

houvesse prova das omissões, não restou comprovado que os recursos favoreceram a

Recorrente ou seus sócios e, (c) ainda que os legítimos recursos da entidade tivessem

sido desta desviados, o que se admite apenas para possibilitar a argumentação, ainda

assim o fato gerador permanece inalterado, não se deslocando" (fls. 924).

Assim, após longo petitório, pleiteia a reforma da r. Decisão, com a

decretação da insubsistência inteira das exigências contidas no presente processo.

É o Relatório.
)5:9

I 4



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VOTO

Conselheiro - OCTAVIO CAMPOS FISCHER, Relator.

I — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO

O Recurso Voluntário em questão é tempestivo, estando suportado por

garantia de instância, o que autoriza a sua admissibilidade. Não há Recurso de Oficio a

ser analisado.

II— ACERCA DA PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA

De inicio, é importante enfrentar a complexa questão da prova ilícita,

defendida pela Recorrente, no sentido de que houve violação de domicílio — e,

portanto, afronta a direito fundamental — na conduta da Fiscalização de obter os

documentos que lastreiam o lançamento de oficio e a autuação.

A Recorrente apóia-se em precedente bastante conhecido do Supremo

1	 Tribunal Federal, para tentar demonstrar a ilicitude da atuação fiscal. Sustenta, então, a

1	 inviolabilidade do domicilio como forma de defender que a Fiscalização não poderia

ingressar em sua propriedade para o fim de realizar a busca de documentos.

A questão, aqui, como se vê, antes de tudo, é eminentemente

constitucional. Estamos lidando com a extensão do art. 5°, inciso XI da CF/88. Tal

dispositivo, evidentemente, impede o avanço sobre a privacidade do domicilio, mas não
e

de forma absoluta. Não haverá "violação do domicilio", por exemplo, se houv (a)

15/



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consentimento do morador ou (b) em caso de flagrante delito ou desastre ou (c) para

prestar socorro ou, ainda, (d) durante o dia, por determinação judicial.

Claro que essa norma não pode ser analisada restritivamente, no

sentido de ser aplicada somente ao domicílio enquanto local de moradia do cidadão.

Bem leciona Alexandre de Moraes, com fundamento em orientação do Supremo

Tribunal Federal, que se considera "...domicílio, todo local, delimitado e separado, que

alguém ocupa com exclusividade, a qualquer titulo, inclusive profissional (Serviço de

Jurisprudência do STF, Ementário STJ n° 1804-11), pois nessa relação entre pessoa e

espaço, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito" (Direitos humanos

fundamentais. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 142-143).

Assim, o "domicílio" (privado ou profissional), regra geral, é inviolável,

exceto nas situações acima mencionadas, de forma que qualquer prova dai oriunda é

tida por prova ilícita, inaceitável perante um Estado Democrático de Direito. Há, aqui,

sobreposição da faceta formal do direito sobre a sua faceta material. Ainda que tenha

ocorrido um crime, o mesmo não pode ser investigado com base em provas ilícitas. Ou,

como manifestou o Exmo. Min. Celso de Mello:

"...ninguém pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas
ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse
domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de
parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no
contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos
meios probatórios produzidos pelo Estado" (Ação Penal n° 307-3-DF, julgada
em 13.12.1994, Revista Forense, vol. 335, p. 362).

Todavia, a questão, aqui, não é somente a de dizer que (a) o domicílio é

inviolável e que (b) o estabelecimento empresarial, inclusive pelo e. Supremo Tribunal

Federal, é equiparado ao domicílio, mas de que o ingresso no domicílio do cidadão por

autoridade pública nem sempre é considerado como conduta ilícita. Neste sentido, o

16

a

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próprio e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que se não

houver prova de um mínimo de resistência à atuação da Administração Pública não se

pode falar em prova ilícita:

EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de
documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos
no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de
contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta,
prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de
resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência. 1. Conforme o art. 5 0, XI, da Constituição - afora as exceções nele
taxativamente previstas rem caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a
entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o
consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da
administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia
constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí
não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação
dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a
agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de
papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em
si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob
a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez
no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente
permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do
morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas é um
dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não
consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a
ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o
dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida
permanência, clandestina, astuciosa ou franca. 1.4. Não supre ausência de
prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais nas dependência da
empresa o apelo à presunção de a tolerância à entrada ou à permanência
dos agentes do Fisco ser fruto do metus publicae potestatis, ao menos nas
circunstância do caso, em que não se trata das famigeradas "batidas"
policiais no domicílio de indefesos favelados, nem sequer se demonstra a
existência de protesto imediato. 2. Objeção de princípio - em relação à qual
houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia
constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim

17,

- -



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de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o
interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular,
na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que
ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da
eficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade
humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e
incontomável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais
oponíveis à inviolabilidade do domicilio não compete a posteriori ao juiz do
processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na
invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a
diligência (HC 79512/RJ — Relator Min. Sepúlveda Pertence - Tribunal Pleno
— DJU I de 16.05.03, p. 92).

É evidente que a idéia de resistência como condição para distinguir uma

conduta lícita da ilícita é bastante delicada, pois haverá situações em que a prova de

resistência será de difícil realização. Todavia, no caso concreto, temos que tal

orientação jurisprudencial é perfeitamente aplicável, na medida em que a Recorrente

não apresentou qualquer resistência ao ingresso da Fiscalização em suas

dependências, bem como possibilitou que a mesma tivesse acesso à sua

movimentação financeira. Não, há, portanto, que se falar em prova ilícita daí derivada.

III — DO MÉRITO

No mérito, a questão pode ser analisada de forma bastante simples, em

que pese os inúmeros argumentos sustentados pela Recorrente.

A Recorrente realiza atividade de administração de bingo permanente,

em razão de concessão outorgada à Federação Gaúcha de Basketball.

Antes de entrar na análise dos valores devidos, a Fiscalização procedeu

à análise do sujeição passivo. Com base na Nota Cosit/Coope da SRF de n° 380, de 20

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de novembro de 2001, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.926 de 22 de

outubro de 1999,

"...a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre a atividade de exploração de jogos de

bingo (sujeição passiva tributária) foi transferida da entidade desportiva para

a empresa comercial responsável pela administração dos jogos, nos termos

do parágrafo único acrescentado ao art. 61 da Lei n° 9.615 de 1998,

transcrito abaixo:

'Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser

entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o

pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social

incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com esta atividade'

A MP n° 1926, após sucessivas reedições e alteração de numeração, foi

convertida na Lei n° 9.981 de 14 de julho de 2000, cujo art. 4°, confirmou a

responsabilidade acima atribuída" (fls. 26).

Após esta caracterização da sujeição passiva, a fiscalização passou a

expor que se constatou que o administrador da Recorrente, sr. João Luiz Soares,

mantinha no microcomputador de seu escritório arquivos que "...revelaram ser um

controle paralelo dos rendimentos dos jogos" e "...que as informações relativas aos

movimentos diários registrados são muito superiores às informações prestadas através

das planilhas apresentadas pela administradora e pela entidade esportiva, folhas 125 a

143. Exemplificando, para o mês de março de 2001, tem-se, conforme folha 174,

registrado o valor de Faturamento, correspondente ao total arrecadado com o bingo, o

valor de R$ 632.454,50 e de R$ 488.648,42 para Premiação, contrastando, em muito, o(

19ç



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com os valores informados nas planilhas, folha 142, que apresentam os valores R$

29.927,50 e R$ 14.881,10, respectivamente" (Fls. 27).

Também, o lançamento direcionou-se para a omissão de receitas das

Máquinas Eletrônicas Keno, bem como para a falta de escrituração de pagamentos

efetuados. Neste último caso, tanto o contador como o procurador/administrador/ex-

sócio (sr. Reno) "...reconheceram a falta de escrituração de pagamentos e que esses

pagamentos foram feitos com recursos do bingo" (fls. 34).

Em meu modo de ver, não está em jogo a questão da responsabilidade

da empresa administradora pelos tributos devidos em razão da atividade de bingos.

A questão a respeito da responsabilidade tributária é bastante

controvertida, já pela dificuldade de compreensão do que o Código Tributário Nacional

pretendeu estabelecer. Com suporte na tradicional doutrina de Rubens Gomes de

Souza, poder-se-ia imaginar que, no presente caso, o sujeito passivo direto — o

contribuinte — seria a Federação Gaúcha de Basketball e que a sujeição passiva

indireta — responsável — atribuída à Recorrente só ocorreu com a MP n° 1926/99 e que,

pelo principio da anterioridade, valeria apenas a partir do ano calendário de 2000.

Não é, porém, o que se passa no caso concreto. Porque a

responsabilidade imaginada pela Recorrente decorreria de um "dever de colaboração"

seu para com a entidade desportiva em relação às receitas obtidas e não omitidas.

Mas, quando a empresa administradora omite receita da própria entidade desportiva,

não se tem como imputar a esta a responsabilidade pela infração de omissão de

receita. Em uma constatação distante, o que se pode entender é que a administradora

gostaria de ficar com a receita omitida e ainda exigir que fosse tributada na entidade

20

G215



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

desportiva. Esta não pode ser responsabilizada pela infração cometida por aquela e

que, talvez, nem tivesse como saber da omissão de receita.

Neste sentido, acompanho acertada jurisprudência desse e. Conselho

de Contribuintes:

Recurso n° 119897- 1° Câmara ,Data da Sessão: 11/05/2000
Relator Kazuki Shiobara
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - LANÇAMENTO — É sujeito passivo
da obrigação tributária principal a pessoa jurídica contratada para administrar
a realização do sorteio (bingo) relativamente às receitas desviadas do giro
normal e omitidas nas declarações de rendimentos apresentadas.

Em razão disto, não se tem como aceitar os argumentos de isenção da

entidade desportiva. Ainda que isto possa se verificar, o problema em discussão não é

o da tributação da entidade desportiva, mas dos valores obtidos e omitidos pela-

I

	

	 empresa administradora e que, em razão desta conduta, não podem ser atribuídos

àquela.

1

 :

	

	
Há que se fazer uma ponderação, entretanto, no que se refere à

dedução dos valores exigidos a título de PIS e COFINS do montante exigido de IRPJ e

CSLL.

a
1A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuinte orienta-se no

sentido sustentado pela Recorrente:I
E

Recurso n° 135211
Data da Sessão: 01/07/2003
Ementa: (...)
PIS — COFINS — DEDUÇÃO — IRPJ — CSL — REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores lançados a título de PIS e COFINS podem ser deduzidos da base

21,

_.I	

C

,,

,
'i,

_



Processo n° : 11060.003134/2002-64
Acórdão n°	 : 107-07.379

do IRPJ e da CSL, ainda que até o momento tais contribuições não foram
recolhidas, pois se está perante o regime de competência e não de caixa.

Todavia, quanto à multa majorada, a alegação da Recorrente não

procede. Não se pode dizer que não há fundamentação na aplicação de tal sanção,

pois a Fiscalização se baseou no fato de que a omissão de receita decorreu de

omissão dolosa e fraudulenta e, portanto, tipificada no art. 44, II da Lei n° 9.430/96.

Enfim, quanto à aplicação dos juros, particularmente, entendo que

também deve ser regida pelos princípios constitucionais tributários e, especificamente

no presente caso, o principio da proibição de confisco. Um valor de juros

excessivamente elevado pode implicar em um aniquilamento do patrimônio do

contribuinte. Entretanto, não é esta a orientação seguida pela jurisprudência, seja

judicial, seja admininstrativa. Até porque o e. Conselho de Contribuinte tem

entendimento de que não lhe cabe analisar a constitucionalidade das leis.

ISTO POSTO, voto no sentido de rejeitar as preliminar de nulidade do

Lançamento em razão de inexistência de prova ilícita e, no mérito, dar provimento

parcial ao Recurso Voluntário apenas para acatar o pleito de dedução do PIS e da

COFINS da CSL e do IRPJ.

Sala das-Se--ões - D, m 16 de outubro de 2003

,	 7

ja
OCTAVIO CAMPOS ISCHER. 	 ir,

_

1_
i

22


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Recurso n°.	 :	 137.145
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : LASA GODINHO MARINHO
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 18 de junho de 2004
Acórdão n°	 : 104-20.044

MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO
CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE -
INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88,
inciso II, da Lei n°8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa
da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação
de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses
de obrigatoriedade.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LASA GODINHO MARINHO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo

Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

NRE Tirtz ?r7AANN

FORMALIZAD EM: 1) 8 ali 2004



-k
MINISTÉRIO DA FAZENDA

IYIA;L:

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e

REMIS ALMEIDA ESTOL.

2



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA.t._
,:01 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044
Recurso n°.	 :	 137.145
Recorrente	 : LASA GODINHO MARINHO

RELATÓRIO

LASA GODINHO MARINHOE OLIVEIRA, contribuinte inscrita CPF/MF sob o

n° 432.125.730-15, residente e domiciliada na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do

Sul, à Rua Darci Gafree Nogueira, n° 81 — Bairro Passo do Príncipe, jurisdicionado a IRF em

Bagé - RS, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 18/21, prolatada pela

DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a

sua reforma, nos termos da petição de fls. 026/028.

Contra a contribuinte foi lavrado, em 11/04/02, o Auto de Infração de

Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 01/04, com ciência em 02/05/02, através de AR,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 165,74 (padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de multa por atraso na

entrega da declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao

ano-calendário de 2000.

Em sua peça impugnatória de fls. 05/07, instruída pelos documentos de fls.

08/11 apresentada, tempestivamente, em 28/05/02, a autuada, após historiar os fatos

registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu

cancelamento com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que contudo figure no CNPJ como titular de firma individual, o fato é que

encerrou suas atividades há mais de 10 anos;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ti/ -t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

- que por dificuldades financeiras, sem a percepção de renda, não teve e

não tem recursos para o processamento do cancelamento de seu registro na Junta

Comercial do Estado e respectivo cancelamento do registro no CNPJ;

- que ao renovar o seu CPF na condição de isenta de declaração, deparou-

se com a restrição, dado figurar como titular de firma individual;

- que na tentativa de não ser cancelado o seu cadastro, viu-se na

contingência de apresentar declaração de ajuste anual, resultando-a fora de prazo;

- que haja vista, a inexistência de qualquer fonte de renda e a inexistência de

patrimônio compatível para apresentação da Declaração Anual de Ajuste se insere a

impugnante nas condições do art. 1° da IN SRF n° 68, de 31 de julho de 2001.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a DRJ em Santa Maria - RS concluiu pela procedência da

ação fiscal e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes

considerações:

- que as condições para a apresentação da declaração de ajuste anual,

referente ao ano-calendário 2000, foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF n°

123, de 28/12/00;

- que analisando os documentos constantes do processo, verifica-se que a

contribuinte como titular de empresa (fls. 17), estava obrigada à apresentação da declaração

de rendimentos do exercício de 2001;

4



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

ir-tkt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

- que se equivoca ao argumentar que se aplica ao seu caso o disposto no

artigo 1° da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°68, de 31/07/01, que

dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001, pois, como já demonstrado, a

contribuinte não estava dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do

exercício de 2001;

- que a multa de mora por atraso na declaração deve ser paga sempre que

a contribuinte entregar a declaração fora do prazo. O fato gerador da multa está no atraso do

cumprimento da obrigação, não na entrega da declaração;

- que apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para todos

aqueles que se enquadram nos parâmetros fixados pela lei. Como se trata de uma

obrigação de fazer, possui prazo certo para seu adimplemento, logo, seu descumprimento

impõe uma sanção;

- que cabe mencionar que a impugnante não discorda de que a declaração

foi entregue em atraso. Assim, é devida a multa prevista no art. 88 da Lei n°8.981, de 1995;

- que por fim, ressalte-se que a responsabilidade pela apresentação das

declarações é do sujeito passivo, sendo que a sua boa fé e suas condições pessoais, ainda

que impressionem, não podem ser opostos ao Fisco, pois a responsabilidade por infração

independe da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos

efeitos do ato, conforme o disposto no artigo 136 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966

(Código Tributário Nacional — CTN).

A ementa que consubstancia a decisão da DRJ em Santa Maria - RS é a

seguinte:



0,1k :;.•4

=.•-.".fr MINISTÉRIO DA FAZENDA
'VP,jil' ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

"Assunto: Obrigações Acessórias

Ano-calendário: 2000

Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste
anual, sua entrega intempestiva enseja a aplicação da multa por atraso.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/08/03, conforme Termo

constante às fls. 23/25 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do

prazo hábil (18/09/03), o recurso voluntário de fls. 26/28, instruído pelos documentos de fls.

29/30 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória.

Consta às fls. 031 a observação de que não foi efetuado o arrolamento de

bens e direitos previstos no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a nova redação

dada pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 2002, haja vista que a exigência fiscal ser inferior a

R$ 2.500,00 (IN 264/02, artigo 2, § 7°).

É o Relatório.

6



•
k

MINISTÉRIO DA FAZENDA
t_ek-7..:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Não há argüição de qualquer preliminar.

No mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio

em tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do

exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000.

Da análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de

R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), destinado para as

pessoas físicas que deixarem de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, como determina

a legislação de regência (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, § 1°, letra "a"; e Lei n°

9.249, de 1995, art. 30).

Inicialmente, é de se esclarecer que a princípio todas as pessoas físicas,

enquadradas nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do

imposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa

física no exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
30_,Ji 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

':S-.114•:?. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a

R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente

na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3.participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;

4. realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na

alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de

valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a

R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais); e (b) deseja compensar prejuízos de anos-

calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a quês e referir a declaração;

6. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,

inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

7.passou à condição de residente no Pais.

Não há dúvidas, nos autos do processo, que a suplicante apresentou sua

declaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de

2000, em 22/11/01 (fls. 10).

Como também não há dúvidas, de que consta dos arquivos da Secretaria da

Receita Federal que a suplicante figura como titular da empresa individual Lasa Godinho

Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05.

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4r1.0::44,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

Da mesma forma não há dúvidas, que está obrigada a apresentar a

Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de

2000 participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio.

Considerar que a suplicante participou do quadro societário como titular de

empresa individual é pura força de expressão, já que a empresa individual Lasa Godinho

Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05 é uma empresa inapta desde 30/08/1997 (fls. 17).

Entendo que em situações como a presente o CNPJ deveria ser baixado de oficio pela

autoridade administrativa.

Ademais, no caso dos autos, na fase recursal, a suplicante acosta aos autos

o documento de fls. 29 (Informação reduzida do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado),

onde consta de forma clara que a empresa teve a sua inscrição na Secretaria de Fazenda

baixada de oficio em 31/12/1994.

Ora, a pessoa jurídica não mais existe. Tão-somente não foi providenciada a

correspondente baixa no Sistema de Cadastro da Receita Federal. Porém, essa ausência

não significa a realização da hipótese "participou do quadro societário de empresa como

titular ou sócio" durante o ano-calendário de 2000, de que trata o art. 1°, inciso III, da

Instrução Normativa SRF n° 110, de .2001, o que fulmina com a exigência questionada.

Assim, em face de todo o exposto, comungando com a jurisprudência já

firmada na C. Sexta Câmara deste Conselho e levando em conta o princípio da eficiência de

que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda n° 19,

04.06.98, que não recomenda a realização de diligência no sentido de averiguar a existência

da pessoa jurídica, entendo que descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,

da Lei n° 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte
9



afti rct • fri MINISTÉRIO DA FAZENDA
,:lf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre

em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004

/gL
N SQ/4 i • WZ N-7

,

to


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    <str name="materia_s">IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)</str>
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    <str name="ementa_s">IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

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4

t$4

• . .s;,;. MINISTÉRIO DA FAZENDA
• ;

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n° :	 11065.002149/2001-84
Recurso n°	 :	 130.488
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 :	 17 de outubro de 2002
Acórdão n°	 :	 104-19-047

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BRUNO RODOLFO GEORGES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

j	 ;.;	 ENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 NOV 2002



""*. • '/ • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. : 	 104-19.047

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA	 ANDRADE, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), SÉRGIO

MURILO MARELL	 uplente convocado), JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS

ALMEIDA ESTOL.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'or....:t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,,,),

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. : 	 104-19.047
Recurso n°	 :	 130.488
Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de retificação

da Declaração de Rendimentos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a

indenização recebida por ocasião de seu desligamento da BRIGADA MILITAR DE PORTO

ALEGRE/RS, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona o valor

recebido a título de incentivo.

A DRF em Novo Hamburgo/RS, informa que o contribuinte não efetuou a

entrega da DIRPF do exercício de 1993, ano-calendário 1992, e indefere a solicitação

alegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art.

168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26111/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 06 de novembro de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de

renda deduzido sobre o valor recebido a título de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

7 3artigos 165, inciso I e 6 , inciso I, ambos do Código Tributário Nacional e no Ato

Declaratório Normativo S F n° 096/1999.

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'Z' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Cientificado da decisão em 18 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.59/61, onde combate a decadência com base nas

jurisprudências emanadas por este Colendo Conselho.

É o Relat o.

1
1

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,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada pe fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

inexistindo qualquer razc que justificasse o descumprimento da norma.

5
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"...;,, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela
,

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação
i
,definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo

para requerer a restitu -o do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em -

decorrência da adesão ckPlano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da
6

-



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'24 , MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA	 .

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84

Acórdão n°.	 :	 104-19.047	
.

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade econômica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência acirrada, de 

(

outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medidas com vis a à redução do déficit do setor público.s

—	
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- —.•...., MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

...t.,:rbz•i.,,r•

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Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

• Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber: a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que uconceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei

para representar, generi mente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a

obrigação tributária; ma ada obrigação particular não nasce do conceito legal de

8-



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'kt' •

'k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84

Acórdão n°. :	 104-19.047

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crível que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto laborai, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa causa, rejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ, -

Primeira Turma, DJ 15/1 9 ).

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• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 17 •e outubro de 2002

-

JOSÉ ""1"13 -11-f" DO NA- IMENTO

•

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-	 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

P	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Lam-1

Processo n°	 : 11060.000340/95-87

Recurso n°	 : 113.309 - EX OFFICIO

Matéria	 : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1991 a 1993
Recorrente	 : DRJ em SANTA MARIA-RS

Interessada : FÁBRICA CYRILLA DE BEBIDAS LTDA

Sessão de	 : 17 de março de 1998

Acórdão n°	 : 107-04.820

NORMAS PROCESSUAIS - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" -

PROCEDÊNCIA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado que o

acórdão n.° 107.03.956 apreciou recurso de ofício e voluntário, quando

deveria apreciar tão somente o recurso de ofício, procedem os ditos

"embargos de declaração" propostos.

RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de Ofício quando a

autoridade julgadora singular decide nos termos da legislação de regência e

das provas constantes dos autos.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de ofício

interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em SANTA

MARIA-RS.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o Acórdão n° 107-03.956, e NEGAR

provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

‘4@CO•iin-aera.	 Q012-"S (19n5à

MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ

RESIDENTE

FRA CISCO DE A .SIS VAZ GUIMARÃES

RELATOR



Processo n° : 11060.000340/95-87
Acórdão n°	 : 107-04.820

FORMALIZADO EM: 
20 ABR 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PAULO ROBERTO CORTEZ,

NATANAEL MARTINS, ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, EDWAL GONÇALVES

SANTOS, MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.

•

2



Processo n°	 : 11060.000340/95-87

Acórdão n°	 : 107-04.820

Recurso n°	 :	 113.309

Recorrente	 : DRJ em SANTA MARIA-RS

RELATÓRIO

Trata-se de processo retornado à pauta de julgamento em razão da

interposição dos ditos "embargos de declaração" pela DRJ Santa Maria-RS, acolhidos,

preliminarmente, pela douta Presidenta desta Câmara.

É o Relatório.

,

,
i

3..



Processo n° : 11060.000340/95-87

Acórdão n°	 : 107-04.820

VOTO

Conselheiro FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, Relator

No acórdão n.° 107.03956, de nossa lavra, este colegiado apreciou recurso

de ofício e voluntário quando deveria apreciar tão somente o recurso de ofício.

Desta forma, o acórdão n.° 107.03.956 deve ser anulado.

No tocante ao recurso de ofício, vislumbra-se que a autoridade julgadora

singular decidiu nos termo da legislação de regência e das provas constantes dos autos e,

em assim sendo, sua decisão não merece reproche.

Por todo exposto, tomo conhecimento do recurso pelo fato do mesmo

atender os requisitos para sua admissibilidade para, anulando o acórdão n.° 107.03.956,

negar provimento ao recurso de ofício.

É como voto.

:ala das Sessões - DF, em 17 de março de 1998.

FRA CISCO D A'.SIS VAZ G ARÃES

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    <str name="anomes_sessao_s">200208</str>
    <str name="ementa_s">PAF NORMAS GERAIS - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - É aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, quer seja contribuinte ou responsável.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PROVAS - Argumentos trazidos à colação admitem todas as provas em direito permitidas. O ônus da prova é de quem a invoca. 

PAF - NULIDADES – As causas  de nulidade do lançamento estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.

PAF - NULIDADE DE DECISÃO – A ausência de análise minuciosa  e exaustiva dos argumentos de defesa, não acarreta a nulidade da decisão, quando esta aprecia todos os itens defendidos.

PIS FATURAMENTO –  Tratando-se de tributação da Contribuição para o Programa de  Integração Social, detectada a partir de fiscalização realizada na pessoa jurídica, o decidido com relação ao Principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências  fiscais decorrentes, por terem suporte fático comum. O cálculo  incide sobre toda receita omitida, acrescida das parcelas recebidas a título de prestação de serviços, não recolhidas espontaneamente.

Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.</str>
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	 ..	 .	

.	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
!k^f '- i'lV-4:ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• , .fr&gt;t'S OITAVA CÂMARA

Processo n°	 : 11030.001275/99-89
Recurso n°	 : 130.345
Matéria	 : PIS - Exs.: 1998 e 1999
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA.
Recorrida	 : DRJ - SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 23 de agosto de 2002
Acórdão n°	 : 108-07.098

PAF- NORMAS GERAIS - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - É aquele obrigado ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária, quer seja contribuinte ou responsável.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - Argumentos
trazidos à colação admitem todas as provas em direito permitidas. O
ônus da prova é de quem a invoca.

PAF - NULIDADES - As causas de nulidade do lançamento estão
elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.

PAF - NULIDADE DE DECISÃO - A ausência de análise minuciosa e
exaustiva dos argumentos de defesa, não acarreta a nulidade da
decisão, quando esta aprecia todos os itens defendidos.

PIS FATURAMENTO - Tratando-se de tributação da Contribuição
para o Programa de Integração Social, detectada a partir de
fiscalização realizada na pessoa jurídica, o decidido com relação ao
Principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes,
por terem suporte fático comum. O cálculo incide sobre toda receita
omitida, acrescida das parcelas recebidas a título de prestação de
serviços, não recolhidas espontaneamente.

Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no

mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.igj

{-,



.	 .

Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 : 108-07.098

/(---

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

it

• :TE A • to UIAS PESSOA MONTEIRO
R:LATO" •

FORMALIZADO EM: 26 pc-r2; rd)02

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: NELSON LiáSSO FILHO,
LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE
LONGO, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.

2



.	 .

Processo n°	 :11030001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

Recurso n°	 : 130.345
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da Contribuição para o Programa de

Integração Social - PIS, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e dezembro de

1997; janeiro a dezembro de 1998, da Pessoa Jurídica de Direitos Privado,

ADMINISTRADORA DE JOGOS PASSO FUNDO LTDA já qualificada nos autos. É o

lançamento consubstanciado no auto de infração de fls.01/04, no valor de R$ 9.267,78,

com enquadramento legal nos artigos 3°, alínea b da Lei Complementar 7/70 de

30/12/1991, c/c artigo 1° parágrafo único, da LC 17/73, c/c art. 2° I, 3°, 8° 1, 9° da MP

1249/95 e reedições.

Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 41/62 aponta para entrega da

DIRPJ em Formulário de apuração de lucro sob forma presumida. Intimada em

16/11/1998 a apresentar documentos comprobatórios da escrituração fisco-contábil,

entrega folhas soltas, supostamente, do livro Diário. Coleta de documentos é realizada

a partir de mandado de busca e apreensão em escritório de outra administradora de

bingos. Há arbitramento do lucro com base nos mapas extraído do computador

apreendido. Termo de encerramento da ação fiscal, às fls. 69.

Impugnação apresentada às fls.73/80, onde resumidamente, invoca

nulidade do feito, por falta de sustentação legal e por erro na identificação do sujeito

passivo. A base de cálculo do tributo, incidiria sobre fenômenos juridicamente

caracterizados como venda de mercadorias ou venda de serviços de qualquer

natureza, ou na ocorrência simultânea de ambos. Não seria o caso da ven a de

"bingos".

3



.	 •

Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

Sua solidariedade na responsabilidade dos atos praticados não seria

pacífica . O sujeito passivo da obrigação, seria a Federação Gaúcha de Judô, a qual

representaria. Também haveria equívoco na quantificação da base de cálculo e no

percentual aplicado, pois a receita atribuível à empresa administradora de jogos, é de

28% da arrecadação bruta das salas.

A motivação do lançamento seria deficiente. A descrição dos fatos e a

formalização com base em amostragens, apoiada em arquivos magnéticos não

comprovariam omissão de receitas, restando inconsistentes as provas. Não foram

consideradas as declarações prestadas pela entidade credenciada. Haveria cobrança

em duplicidade, nos períodos de apuração de outubro a dezembro de 1998.

A decisão singular* às fls. 86/98 mantém parcialmente o lançamento.

Contrapõe à argüida nulidade, a inexistência das hipóteses de incidência do artigo 59

e 60 do Decreto 70235/1972. Descreve todo procedimento citando as intimações e

respostas. Destaca do ato do lançamento, seu caráter privativo e vinculante.

À discordância em relação à incidência do PIS sobre venda de

carteias do jogo de bingo, contrapõe o comando do artigo 2° ,3° e 8e da Lei 9715, de

25/12/1988, resultante da conversão da MP 1676-38, de 26/10/1998, que determina

ser base de cálculo do PIS o faturamento da pessoa jurídica, assim considerada a

receita bruta como definido no imposto de renda; venda de bens nas operações de

conta própria, do preço dos serviços prestados e nas operações de conta alheia. Sobre

esta receita bruta, composta no caso, pelos valores das receitas omitidas, aplicável a

alíquota de 0,65%.

Nos termos do artigo 121 do CTN, seu parágrafo e inciso, a

impugnante seria o sujeito passivo da obrigação. Agira em seu nome e por sua conta

própria. Transcreve do ilustre Ruy Barbosa Nogueira, in Curso de Direito Tributário 143

994

411



.	 •

Processo n°	 : 11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

edição, pg. 144,145,147 e de Luciano Amaro, em Direito Tributário Brasileiro, 2 a ed. Pg.

281, o conceito de contribuinte para efeitos legais. Rejeita a preliminar.

Quanto ao percentual atribuível às administradoras, destaca ter sido

respeitado este percentual nos relatórios de fls. 06 a 25. Com  relação à receita omitida,

o procedimento decorre da natureza do ilícito. A base de cálculo, "Quadro Resumo de

Faturamento" de fls. 34 a 45 foi retirado do computador legalmente apreendido, onde

em vários arquivos, havia indícios veementes da forma de sonegação utilizada pela

interessada, prova suficiente para respaldar o lançamento, nos termos do artigo 34 da

Lei 9430/1996. Transcreve os itens 5.1,5.6 e 5.7 do RAF onde é explicado o evento.

Destaca a irreleváncia da declaração da Federação Gaúcha de Judô,

para os fatos geradores do ilícito. Admite a compensação de valores não incluídos na

ação fiscal. Reduz o montante tributável de R$ 4.501,64 para R$ 4.305,91.

Ciência em 23,12.2000. Recurso Voluntário interposto em 22 de janeiro

de 2001 (fls. 103/108) argumenta que o lançamento não se manteria por falta de base

legal, pois este não respeitara o comando da Lei 07/70. O artigo 9' da MP 1.249/95 e

suas reedições até a Lei 9715/1998, estabeleceu a base de cálculo da contribuição

para o PIS, como sendo o faturamento: receita bruta de vendas de mercadorias e/ou

serviços. Sendo apenas devido nessas modalidades. A venda de carteias de bingo é

apenas a venda de um bem imaterial.

Permanecia o erro quanto à identificação ao sujeito passivo da

obrigação. A eleição ocorrera por vontade pessoal do autuante, em desrespeito aos

ditames dos artigos 61 e 63 da Lei 9615/98. Equivocada também, a afirmação do item

3.2 da auditoria, no tocante a aplicação do comando do artigo 121 do CTN. Mesmo

admitindo o acerto da autuação, segundo o artigo 76 da Lei 9615/1998, por ser

administradora de serviço, o percentual aplicável seria 28% da receita bruta. O •

procedimento se assentou em indícios, utilizando uma amostragem "ínfima" não

conferindo certeza ao feito. Os arquivos apreendidos contendo alguns registros,

&amp;ij 5



Processo n°	 : 11030.001275/99-89
Acórdão n°	 : 108-07.098

projeções e outros informes de interesse gerencial, não autorizariam ao fisco presumir

ilícito. As demais provas arroladas pelo autor da ação também não seriam suficientes

para garantir a correção do procedimento. Necessário aprofundamento da ação para

confirmar os supostos indícios. Declaração prestada pela Federação Gaúcha de Judô

não fora considerada.

Arrolamento de bens às fls.111.

O procedimento é encaminhado ao 2° Conselho de Contribuintes (fls.

113). Despacho de folha seguinte remete o PAF a este Conselho. Às fls. 116, sou

designada para relato.

Este o Relatório. ea

6



Processo n°	 : 11030.001275/99-89
Acórdão n°	 : 108-07.098

VOTO

Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de procedimento lavrado simultaneamente ao PAF n° 11030.001274/99-16,

Recurso n° 126.136, Acórdão n° 108-06.568, sessão de 20 de junho de 2001, onde

tratou das matérias pertencentes ao imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição

social sobre o lucro. Naquele julgamento, é negado provimento, por unanimidade, ao

recurso do sujeito passivo. Como se trata de abordagem de matéria idêntica, por

decorrência, utilizo os fundamentos expendidos naquela ocasião, os quais transcrevo.

A primeira oposição apresentada, nas razões de recurso, estaria na

impossibilidade de prosperar o lançamento, como posto. Vários defeitos seriam

visíveis. Um deles, erro quanto ao sujeito passivo da ação. Insinua a recorrente ter

agido não em nome próprio, mas em nome da Federação Gaúcha de Judô, nos termos

dos artigos 76 da Lei 9615/1998 e Decreto 2574/1998.A sua eleição como sujeito

passivo não prosperaria. Nos termos do artigo 121 parágrafo I do CTN esta condição

seria daquela Federação. Também, só haveria que se falar em solidariedade, após a

constituição definitiva do crédito tributário, e apenas na hipótese da impossibilidade do

cumprimento da obrigação pelo efetivo contribuinte (comando do artigo 134 do CTN).

É dever/poder da Administração Tributária verificar a correção dos

procedimentos comerciais frente ao ordenamento jurídico vigente. Fiscalizar as

pessoas jurídicas em seus domicílios fiscais, faz parte das competências dos agentes

6,v 7



Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

fiscais do Estado. A recorrente é pessoa jurídica legalmente estabelecida e portanto

não está fora do âmbito de atuação da Receita Federal.

A atividade da administração pública é vinculada e obrigatória. O

principio da legalidade é cogente. O autuante agiu em obediência à legislação de

regência da matéria, consoante procedimentos determinados no Processo

Administrativo Fiscal.

Exegese ao Código Tributário Nacional e a Lei que instituiu as normas

gerais sobre desporto é apresentada, cabendo alguns esclarecimentos. Os artigos

citados como excludentes do lançamento, artigos 61 da Lei 9615/98 e 76 do Decreto

2574/98, assim estão redigidos:

Art.61- Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial

idônea
Art. 76 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na

responsabilidade dos atos.

Esta é uma lei ordinária, tratando de normas gerais sobre desporto e

neste âmbito devendo ser interpretada. Trata também de instalação e funcionamento

das casas de jogo no país. Não diz respeito à responsabilidade tributária como

pretendem as razões de recurso. Registre-se também a sua hierarquia, estando sob

comando do Código Tributário Nacional.

Do CTN, O parágrafo 1° do artigo 113 instala a obrigação principal com

a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou penalidade. O

artigo 114 refere-se ao fato gerador da obrigação principal. O 118 define o fato gerador

interpretando-o, abstraindo a validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte,

responsável ou terceiro, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. O

artigo 121 trata do sujeito passivo da obrigação principal. Pessoa obrigada ao

pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e segundo seus incisos I e II,

podem ser respectivamente: contribuinte ou responsável. (Destaca-se).

(5"	 8



e

Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

O Mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro-11° Ed.1999),

ensina, que a responsabilidade tributária em sentido restrito, deveria apenas observar

o critério adotado pelo código tributário em seu artigo 121. A diferença repousando, na

natureza da relação existente entre os aspectos material e pessoal da hipótese de

incidência.

(.4
"Segundo o artigo 121, ora comentado, o sujeito passivo será:
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o

respectivo fato gerador'
II - responsável, quando , sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em leL
A hipótese de incidência da norma tributária tem pelo menos quatro aspectos, como
quer Sacha Calmon. O aspecto material, o pessoal (cf. Sacha Calmon, Comentários
ao Código Tributário Nacional, coord. Carlos Valder, Rio de Janeiro, Forense, 1997,
p.282).
O aspecto material da hipótese é a descrição de um fato ou situação, cuja ocorrência
é necessária, mas suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Vem preenchida

por um verbo e seus complementos: auferir rendas; ser proprietário de imóvel
urbano; etc. O aspecto pessoal configura a parte da hipótese, descritiva da pessoa
relacionada ao fato. Nos impostos, tributos não vinculados, o aspecto pessoal da
hipótese, configura a própria pessoa cujo comportamento- signo presuntivo de
riqueza- vem descrito no aspecto material. No dizer de Rubens Gomes de Souza,
trata-se da pessoa que tira proveito económico do fato, que com ele tem relação
econômica, ou como diz o artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador (cf. Compêndio de Legislação
Tributária 3 Ed. RJ 1960).

Entretanto, se o legislador ao invés eleger um contribuinte, coloca no polo passivo da
norma tributária uma outra pessoa, diferente daquela participe do pressuposto,
estaremos diante do responsável. O responsável integra o aspecto subjetivo da
consequência, mas não o aspecto pessoal da hipótese.

Portanto, o sujeito passivo da espécie responsável, não tem relação pessoal e direta
com o fato descrito no aspecto material da hipótese.

A ação fiscal apurou infração ao Regulamento do Imposto de Renda,

realizada pela pessoa jurídica de direito privado Administradora de Jogos Passo Fundo

Ltda. A sanção pelo ato ilícito formalizada no lançamento, é de responsabilidade deste

agente. Não cabe aqui, por estrita obediência ao princípio da legalidade, deslocar-se a

responsabilidade para outra pessoa, senão o próprio contribuinte, nos termos do inciso

I do artigo 121 do CTN. Não estava tipificada a solidariedade tributária nos termos do

CTN tanto para a entidade concedente da autorização de funcionamento, quanto para



Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

os ganhadores dos prêmios distribuídos pela administradora, na forma pretendida pela

recorrente.

Não foram apresentadas provas favoráveis ao acerto do procedimento

atacado, permanecendo incólume, a presunção de omissão de receita. As razões tanto

impugnatórias quanto recursais foram apenas discursivas. Em relação ao movimento

de 1998, não apresentou nenhum documento de escrituração fiscal ou contábil, que

justificasse, por exemplo, o item 5.2.1 do RAF (f15.46).

Descreve o item 5.7 do RAF. (fls.55) as diferenças consignadas por

omissão de receitas, a partir do confronto entre aquelas declaradas e as omitidas.

Apuração a partir de relatórios de movimentos semanais (entregues pela contribuinte

ao agente fiscal) e apuradas através do arquivo magnético, legalmente apreendido.

À discordância em relação à incidência do PIS sobre venda de

cadelas do jogo de bingo, como bem explicitado na decisão de 1° grau, o comando do

artigo 20 ,39 e 8* da Lei 9715, de 25/12/1988, resultante da conversão da MP 1676-38,

de 26/10/1998, que determina ser base de cálculo do PIS o faturamento da pessoa

jurídica, assim considerada a receita bruta como definido no imposto de renda; venda

de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e nas

operações de conta alheia. Sobre esta receita bruta, composta no caso, pelos valores

das receitas omitidas, aplicável a alíquota de 0,65%.

A atividade da recorrente está no âmbito da hipótese de incidência do

imposto e dentro desta órbita deve ser compreendida. Não socorre a interessada, a

expectativa de direito "vendida" nas cadelas do bingo. O fato gerador neste caso, não

é o prêmio imbutido nessa perspectiva de premiação, é a receita da atividade

comercial: o preço recebido na venda das cadelas de jogo.

10



_

Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

Pretende a recorrente alterar a compreensão dos comandos legais,

adequando-os a sua pretensão. No mérito, nada acrescenta aos argumentos

expendidos para o imposto de renda pessoa jurídica, que justifique as diferenças

apontadas e a insuficiência dos recolhimentos na contribuição. A falta de qualquer

prova ou esclarecimento quanto à infração descrita no lançamento, militam a favor das

conclusões do fisco. Também não ajuda a interessada, a declaração prestada pela

Federação Riograndense de Judô.

Falece de mérito a argumentação de que, mesmo se sujeito passivo

fosse, a base de cálculo estaria quantificada em excesso. O artigo 70 da lei 961 5/1 998

apenas lhe atribuiria como receita, o percentual de 28%. O processo, trata do

levantamento de caixa 2 , ou seja, dos valores oriundos das receitas mantidas à

margem da contabilidade e disponibilizados em valor total à interessada.

É entendimento deste Colegiado, à falta de razões de direito

diferenciadas, é de se estender a decisão proferida no processo principal, ao

decorrente. Neste sentido, reproduzo ementas dos Acórdãos seguintes:

" PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Aplica-se à exigência reflexa o mesmo

tratamento dispensado ao lançamento matriz, pela relação de causa e efeito existente entre eles. É

entendimento deste Colegiado, à falta de razões de direito diferenciadas, é de se

estender a decisão proferida no processo principal, ao decorrente. Neste sentido,

reproduzo ementas dos Acórdãos seguintes:

"PIS, CORNS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Aplica-se à exigência reflexa o mesmo
tratamento dispensado ao lançamento matriz, pela relação de causa e efeito existente
entre eles. (Ac. 108.06.294 - 11/2000).

LANÇAMENTOS DECORRENTES-tratando-se da mesma matéria fática do
lançamento do IRPJ e não havendo fatos ou argumentos a ensejar conclusão
diversa, mantêm-se o lançamento reflexivo, em razão da ínfima relação de causa e
efeito que os vincula (Ac. 103-20014 de 09.06.1999)";

TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - PIS - IRRF - COFINS- CSLL-dada a íntima relação de
causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é
aplicável aos lançamentos reflexivos ( Ac. 105-12973 de 21/10/1999)".

11
is,



Processo n°	 :11030.001275/99-89
Acórdão n°	 :108-07.098

LANÇAMENTOS DECORRENTES-tratando-se da mesma matéria tática do
lançamento do IRPJ e não havendo fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa,
mantém-se o lançamento reflexivo, em razão da Intima relação de causa e efeito que
os vincula (Ac. 103-20014 de 09.06.1999)";

Não havendo fatos ou provas que justifiquem o procedimento atacado,

nenhum reparo resta a ser feito na decisão recorrida, motivo pelo qual, rejeito as

preliminares e no mérito, Nego Provimento ao recurso.

Salas das Sessões, DF em 23 de agosto de 2002

ri MalCas Pessoa Monteiro/7

(71

12


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    <str name="anomes_sessao_s">199904</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucionalidade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade,   todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo.

IRPJ – BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO-LEI NR. 2.296/85 – DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal.

IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 – Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de Imposto de Renda.

Recurso parcialmente provido.</str>
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    <str name="nome_relator_s">Celso Alves Feitosa</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS AS PRELIMINARES.</str>
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\.,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•
‘0'")	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.°. :	 11080.007767/97-30
Recurso n.°. :	 116.852
Matéria:	 : IRPJ E OUTROS — EX: DE 1992
Recorrente : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A
Recorrida	 :	 DRJ em Porto Alegre —RS.
Sessão de	 :	 14 de abril de 1999
Acórdão n.°. : 101-92. 639

IRPJ — DEPÓSITOS JUDICIAIS — É dedutível, no
período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa
relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja
constitucional idade esteja sendo contestada
judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva
à atualização monetária do valor da obrigação lançado
em conta de passivo.

IRPJ — BENEFÍCIO FISCAL — DECRETO-LEI NR.
2.296/85 — DEPENDÊNCIA DE DESPACHO
ADMINISTRATIVO — Não pode ser aceita a dedução de
aportes de capital feitos em entidades de previdência
privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da
aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período
anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa
caracteriza mera expectativa de direito. Também não se
admite a atualização monetária da despesa incentivada,
por falta de previsão legal.

IRPJ — CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE
DE 1990 — Não procede a glosa do resultado da correção
monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de
o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF
atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores
fictícios e conseqüente imposição ilegal de imposto de
Renda.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A.

"ri/
LADS



,

Processo n.°. : 	 11080.007767/97-30	 2
Acórdão n.°. :	 101-92.639

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito,

DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

,
-	 .,,,..__---

ON - R N't R 0 • ", I UES
PRESIDERT a- ,77E5-‘

CEL li, ALVEST ITOSA
R .' OR

,

FORMALIZADO EM: 24 M AI '1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FRANCISCO DE
ASSIS MIRANDA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e SEBASTIÃO
RODRIGUES CABRAL.

/

,--///

\\

LADS/



3

PROCESSO N° 11080.007767/97-30
RECURSO N° 116 852 - IRPJ E OUTROS
ACÓRDÃO N° 101-92.639
RECORRENTE- EDEL - EMPRESA DE ENGENHARIA S/A
RECORRIDA: DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

Relatório

O presente processo recebeu, por transferência, a parte mantida na
decisão de primeira instância relativamente ao de n° 11080.012697/94-52

Contra a empresa acima identificada foram lavrados os seguintes Autos
de Infração, por meio dos quais são exigidos os valores citados:

- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 36/42) - 3.742 486,51 UF1R,
mais os respectivos acréscimos legais, além de multa por atraso na entrega da
declaração do exercício de 1992, no valor equivalente a 8.766,35 UFIR;

- IR Fonte (fls. 46/50) - 381.014,52 UF1R, mais acréscimos legais; e

- Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 55/59) - 767.181,11 UF1R, mais
acréscimos legais

As exigências são relativas a fatos geradores ocorridos nos anos-
calendários de 1990 a 1992. Parte delas (algumas das despesas não dedutíveis
mencionadas no item 12 do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 11/23) e a multa
por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992 não
foram impugnadas, tendo sido objeto de pedido de parcelamento (doctos. de fls.
283/285).

A matéria em litígio diz respeito às seguintes irregularidades, conforme
apontadas no mencionado Relatório e às fls 37/41, integrantes do Auto de
Infração principal:

1) dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de sá, as
variações monetária passivas;

2) redução indevida do lucro real em virtude de exclusão antecipada (e a
maior) dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86 (aportes de capital em
empresas de previdência privada);

3) correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação
do IPC apurado no período, sem observância da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n°
332/91.

Impugnando o feito às fls. 205/274, a Autuada argumentou, em síntese:



PROCESSO 1n1° 11080.007767/97-30	 4

ACÓRDÃO 1n1° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9

A) quanto à dedutibilidade de tributos questionados judicialmente:

- que os débitos tributários devem ser lançados em conformidade com a
legislação em vigor e permanecer registrados até, que venha a ocorrer uma das
hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN;

- que a glosa da dedução da correção monetária dos saldos dos tributos
não pagos representaria verdadeira aberração.

B) quanto à questão dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86:

- que excluiu os valores nos períodos-base em que houve o aporte de
capital, ao passo que a fiscalização entendeu que a exclusão só poderia ser feita
no período-base em que houve a aprovação da SUSEP,

- que excluiu os valores devidamente atualizados monetariamente, desde
a data do aporte até a do encerramento do período-base, em oposição ao
entendimento fiscal, que postulou que a exclusão deve ocorrer pelo valor
nominal do aporte;

- que o art. 90 do mencionado Decreto-lei n° 2.296/86 não se refere ao
momento temporal do aproveitamento do incentivo, mas da verificação da
legalidade do ato pela SUSEP;

- que é pertinente a correção monetária dos aportes de capital;

- que, se a lei concede um incentivo representado pela redução do
pagamento de um tributo, esse benefício deve ser dimensionado no momento
em que o contribuinte realiza a operação da qual decorrer.

C) quanto à correção monetária, no exercício de 1990, com a
utilização da variação do IPC:

Argumentou que a glosa é inaceitável diante da circunstância de ter éido
manipulado o valor do BTNF, fato admitido pelo próprio Governo Federal por
ocasião da edição da Lei n° 8.200/91.

Com relação aos lançamentos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro
e IR Fonte sobre o Lucro Líquido), levantou preliminar de nulidade, afirmando ter
impetrado ações contra as respectivas exigências e estar efetuando os
correspondentes depósitos judiciais.

No mérito, insurgiu-se contra a exigência do ILL sob o argumento de que
o imposto não poderia incidir antes de decisão assemblear, porque os acionistas
ainda não adquiriram disponibilidade efetiva dos lucros.



,	
5

PROCESSO INT 11080.007767/97-30
ACÓRDÃO /\1° 1 0 1 - 9 2 . 63 9

Sustentou, ainda, que a Contribuição Social é inconstitucional e que é
indevida a majoração da alíquota de 8% para 10% sobre o lucro apurado em
1989.

Atacou a incidência da TRD como juros de mora e a indexação à UF1R
(em relação a esta, porque, segundo afirma, o DOU que continha a Lei n°
8.383/91 só circulou em 02.01.92).

Na decisão recorrida (fis. 288/303), a autoridade de primeira instância
julgou a ação fiscal parcialmente procedente.

Rechaçou a preliminar de nulidade dos lançamentos reflexos, sob o
argumento de que as liminares em mandado de segurança produzem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas que,
para tanto, é necessário, justamente, que o crédito tributário tenha sido
devidamente constituído.

No mérito, concluiu:

- que a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras
correspondente à diferença verificada entre a variação do 1PC e do BTN não
pode ser apropriada naquele ano (1990), mas sim na forma prevista na
legislação de regência;

- que, a teor do Parecer CST/SIPR n° 1.273/88, a dedutibilidade de
tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e os respectivos
valores estejam sendo depositados em juízo somente ocorrer no período-base
em que houver a decisão final da lide, se desfavorável à empresa; 	

'/
''.

- 	 ,
- com referência aos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86, qu o

período anterior ao reconhecimento da isenção pela autoridade administra va
envolve tão-somente uma expectativa de direito A que RnmizInti3 n partir do
reconhecimento o contribuinte está autorizado a apropriar o benefício fiscal, 'cujo
valor não é passível de atualização monetária, se inexistir previsão legal para
tanto.

Afastou a exigência do HA_ tendo em vista a Resolução n° 82/96, do
Senado Federal, segundo a qual torna-se inexigível lançamento a esse título
contra pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A.

No que tange à Contribuição Social, concluiu que, como a autuada
acionou judicialmente a União Federal, objetivando ver declarada a
inexigibilidade do tributo, renunciou à esfera administrativa. Assim, tomou por
definitiva a exigência.



PROCESSO N° 11080.007767/97-30	 6
ACÓRDÃO N° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9

Excluiu a incidência da TRD no período compreendido entre 4 de
fevereiro e 29 de julho de 1991, manteve a indexação à UFIR e adequou a multa
de ofício à Lei n° 9.430/96, reduzindo-a de 100% para 75%.

Recorreu de ofício a este Conselho, nos autos do Processo n°
11080.012697/94-52, em face do valor excluído (IR Fonte sobre o Lucro
Líquido).

No recurso voluntário (fls. 308/351), a Recorrente, preliminarmente,
propugna pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que o julgador de
primeira instância não teria enfrentado questões de mérito atinentes à
constitucionalidade das normas

No mérito, repete, em linhas gerais, as razões da impugnação.

Torna a rebelar-se contra a incidência da TRD, a inaplicabilidade da UF1R
e, por fim, ataca a exigência de multa agravada, sob o argumento de que não
agiu dolosamente.

Às fls. 354/358 encontram-se as contra-razões ao recurso voluntário,
Procuradora da Fazenda Nacional, pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.



PROCESSO 11080.007767197-30 	 7
ACÓRDÃO N) 1 O 1 - 9 2 . 6 3 9	 (

Voto.

O recurso voluntário é tempestivo Passo ao exame da matéria litigiosa na
ordem em que se apresenta no Relatório

1) Dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de suas
variações monetária passivas

Com respeito ao tema, tenho posição formada, deduzida em diversos
julgados. Cuida-se de definir se os depósitos judiciais, como cautela, enquanto
discutida a validade de uma norma tributária, seriam dedutiveis ou não.

Cabe, no caso, trazer à colação posição de um ex-integrante do Primeiro
Conselho de Contribuintes, ex-Coordenador de Tributação do Ministério da
Fazenda, uma das melhores cabeças então, da Administração Pública, conforme
publicado em edição da Resenha Tributária - Imposto de Renda - Estudos — n°
29, de outubro de 1992, assinada pelo Dr. Luiz Henrique Barros Arruda, verbis:

"Conclusões

Em conclusão, as indagações devem assim ser respondidas:

a) é correto registrar contabilmente a despesa relativa à obrigação
tributaria prevista em lei cuja constitucionalidade foi contestada perante o Poder
Judiciário, lançando a contrapartida em conta de passivo exigível a longo prazo;

b) a dedutibilidade da referida despesa deve ser aceita no período-base
de materialização do respectivo fato gerador, observado o disposto no PN/CST
n° 57/79, e estará condicionada ao que dispuser a legislação do imposto sobre
a renda a respeito da espécie de tributo ou contribuição;

c) é de se considerar dedutível a despesa contabilizada em conta de
resultado do exercício, posteriormente Ar) pprkyln-hawà CIP rilinplAteSnrsi, até o
montante equivalente ao que seria lançado como ajuste de exercícios anteriores;

d) os valores correspondentes aos depósitos judiciais efetuados deverão
figurar em conta do ativo realizável a longo prazo;

e) é recomendável atualizar monetariamente as contas de ativo e de /
passivo, representativas do depósito judicial efetuado e da obrigação de recolher
o tributo ou contribuição, ambas aos mesmos índices aplicáveis ao primeiro;

f) tendo sido efetuado o depósito judicial:



Processo n.°.	 11080.007767/97-30	 8

Acórdão n.°. :	 101-92.639

f.1) as atualizações monetárias de que trata a letra anterior não serão

computadas no lucro liquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide;

(grifei)

f. 2) transitando em julgado a decisão final favorável ao contribuinte, o

saldo da conta de passivo será revertido, em conta de resultado do exercício em que
se der o evento, acrescendo, via de conseqüência, o lucro real da período-base

correspondente;

f.3) no caso de decisão final desfavorável ao depositante, os saldos das

contas de ativo e de passivo se anularão um contra a outro, sem influenciar o lucro

líquido ou o lucro real, já que a despesa correspondente foi devidamente registrada
segundo o regime de competência e a convenção do conservadorismo ou prudência;

g) a falta de atualização monetária de ambas as contas, no entanto,
embora acarrete perda de informações sobre o patrimônio, pode ser considerada

procedimento aceitável sob os pontos de vista contábil e fiscal, desde que, por
ocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante, a escrituração

registre a recuperação da despesa referente ao tributo ou contribuição e,
simultaneamente, reconheça a correção monetária do depósito como receita

operacional;

h) quando a suspensão do crédito tributário decorrer de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, sem efetivação de depósitos, as

variações monetárias passivas correspondentes à atualização da conta
representativa da obrigação de pagar o tributo ou a contribuição calculadas segundo

os índices de atualização do crédito tributário correspondente, serão apropriadas
cantabilmente, pro rata tempore, admitindo-se a sua dedutibilidade na determinação

do lucro real em cada período-base."

Assim , correto o procedimento da Recorrente quanto à dedução dos

tributos, mas não quanto à dedução da atualização monetária do valores lançados no

passivo, uma vez que esta se compensaria com a atualização dos valores
depositados em juízo, registrados no ativo.

Portanto, a exigência deve ser mantida parcialmente, apenas em relação à

glosa das indevidas variações monetárias passivas.

2) Redução indevida do lucro real - incentivo fiscal do Decreto-li nr

2.296186.

Neste item, o pleito da Recorrente deve ser parcial.
O Relatório de Auditoria Fiscal informa, à fl. 15 (item 5), que a dedução

LADS/



Processo n,° :	 11080.007767/97-30	 9

Acórdão n.°. :	 101-92639

dos aportes de capital foram glosados nos anos em que deduzi dos (1989 e 1990) e

concedidos nos anos em que obtida a aprovação pela SUSEP (1990 e 1991,
respectivamente), mas pelo valor original, por falta de previsão legal de atualização
monetária.

O art. 90 do Decreto-lei n°2.296/86 assim dispõe:

"O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de
transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de
sociedade anônima, será considerado coma despesa operacional para fins de
apuração do lucra real e cálculo da Imposto sobre a Renda da empresa investidora,

desde que o respectivo processa seja aprovado pela SUSEP, até o montante do
capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada."

A norma legal que concede incentivo fiscal (vale dizer, renúncia fiscal)
deve ser interpretada de forma literal, conforme prevê o art. 111 do CTN para a
isenção.

Tomada a lateralidade do dispositivo legal supratranscrito, não há como
aceitar a dedução antes da aprovação da SUSEP, eis que, como bem assinalado na
decisão recorrida, o período anterior ao do reconhecimento da isenção envolve

apenas uma expectativa de direito, que somente se materializaria após o despacho
da autoridade administrativa, exigido pelo art. 179 do CTN.

Contudo não há como deixar de ser reconhecida a correção monetária
sobre os valores investidos, mesmo porque assim é imposto pela Lei da S/A —
correção monetária das demonstrações financeiras, mesmo porque os demais
ajustes já foram providenciados pelo Fisco.

Ou seja, prevalece sujeito à tributação a antecipação de despesa
pelo seu valor líquido.

3) Correção monetária, em 1990, com utilização da variação do

'PC.

Com referência a esse item da autuação, tem sido largamente
reconhecido, inclusive por esta Primeira Câmara, que a correção monetária do ano
de 1990 com base no valor do BTNF corrigido pelo IRVF não exprimiu a realidade
inflacionária do período, motivo pelo qual deve ser aceita a correção com base no
BTNF atualizado pelo IPC.

A esse respeito, a decisão unânime prolatada pela l a Turma do TRF d 5a

Região na AMS n° 17,371/PE, Acórdão n° 92.05.22756-0, bem ilustrO o
entendimento.

LADS/



PROCESSO 1\1° 11080007767/97-30 	 1 0
ACÓRDÃO N° 1 O 1 - 9 2 . 639

"1. A tributação do que não é renda, mas simples decorrência da inflação
monetária, ofende o disposto no artigo 43, do CTN Assim, a pessoa jurídica,
contribuinte do Imposto de Renda, tem direito de proceder à correção monetária
de suas demonstrações financeiras, no ano-base de 1990, exercício financeiro
de 1991, com base no 1PC, como reconhecido pela Lei n° 8.200191, sem as
restrições de seu regulamento, pertinentes à determinação do lucro da
exploração e à dedução das quotas de depreciação.

2. O diferimento estabelecido pela Lei n° 8.200191 consubstancia
empréstimo compulsório, que somente por Lei Complementar, e nas hipóteses
constitucionalmente previstas, poderia ser instituído Apelação provida."

Desse modo, a exigência deve ser afastada.

Quanto ao mais que a Recorrente alega, temos que:

- a exigência da TRD, no que havia de improcedente, já foi afastada na
decisão recorrida;

- o protesto contra a indexação à UFIR em 1992 não merece ser acolhido,
pois o argumento da não-circulação do Diário Oficial da União de 31.12.91
naquele dia, mas somente em 02.01.92, nunca restou comprovado. Ao contrário,
o Diretor-Geral da Imprensa Nacional declarou, à época, que o referido DOU
efetivamente foi colocado em circulação e tornado disponível a partir das 20h
45min do dia 31.12.91, o que tem sido amplamente aceito pelos tribunais;

- por derradeiro, exige-se nos autos a multa de ofício não agravada,
prevista no art. 40 da Lei n° 8.218/91 (devidamente reduzida ao que estabelece a
Lei n° 9430/96), o que, por previsão legal, independe de dolo do contribuinte, ao
contrário do que afirma a Recorrente.

Por todo o e)92eíáto, dou p °Mento parcial ao recurso voluntário

É como wito.

Ag,

Cé	 fes	 o-a - relator.


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