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5760039 #
Numero do processo: 13896.005112/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude de não realização de perícia quando o contribuinte sequer solicitou a produção da referida prova e a decisão recorrida analisou exaustivamente a documentação apresentada. IRPF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIROS O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Cabe a desconstituição da presunção quando o contribuinte, através de documentação contábil idônea, prova que os valores depositados em suas contas bancária eram de propriedade de terceiros. No caso, não foi descaracterizada a presunção. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF n.º 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS. Correta a aplicação do agravamento da multa de ofício nostermos do inciso I, parágrafo 2° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 quando o contribuinte, devidamente intimado, deixa de atender às intimações fiscais. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO Tanto o art. 23 da Lei nº 70.235/72, quanto o Regulamento do CARF não trazem previsão da possibilidade da intimação do advogado do autuado. Pretensão sem amparo.
Numero da decisão: 2101-002.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento em parte ao recurso (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) DANIEL PEREIRA ARTUZO Relator Participaram do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Nome do relator: DANIEL PEREIRA ARTUZO

5794588 #
Numero do processo: 10380.729396/2011-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 4.460,63, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2010, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 206.998,01. O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/3, acompanhada dos documentos de fls. 4/10, aduzindo, dentre outras alegações, que é portador de moléstia grave desde dezembro de 2008, conforme comprova o Laudo Pericial de fl. 4, o que por lei o isenta do imposto de renda, uma vez que seus proventos são oriundos de aposentadoria. A impugnação apresentada pelo contribuinte não foi conhecida pelos julgadores da instância de piso, em acórdão assim ementado (fls. 28/34): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2009 TEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR. Deixa-se de acolher a preliminar de tempestividade, quando há nos autos prova da intempestividade da impugnação apresentada de acordo com intimação regularmente efetuada por edital. Cientificado pessoalmente da decisão em 25/06/2012 (fl. 37), o Interessado apresentou recurso em 20/07/2012 (fls. 42/44), reiterando os argumentos lançados na peça impugnatória. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a improcedência da Notificação de Lançamento. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5742486 #
Numero do processo: 10980.015119/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DOCUMENTO PÚBLICO. Prevalece a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Compra e Venda, para os efeitos fiscais, quando não restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. FATO GERADOR. Na apuração do ganho de capital decorrente de alienação a prazo, deve ser considerado o fato gerador como ocorrido na data do recebimento de cada uma das parcelas pactuadas, à medida do seu recebimento. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO NO EXTERIOR. APURAÇÃO. Para se beneficiar da apuração do ganho de capital nos termos do art. 4° da IN - SRF n° 118/2000, deve o contribuinte comprovar de forma inequívoca que os bens ou direitos alienados foram adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. A exigência da multa qualificada tem como requisito a comprovação do evidente intuito de fraude. Ausente essa comprovação a qualificação da multa deve ser afastada. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento para afastar a qualificação da multa de ofício, a qual deve ser reduzida para 75%. Pelo voto de qualidade, manter a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos nessa parte os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que davam provimento. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício e Relator. Composição do colegiado: participaram do presente julgamento os conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fábio Brun Goldschmidt, Márcio de Lacerda Martinez (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

5817548 #
Numero do processo: 13502.001421/2008-12
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 02/08/2006 AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. ANISTIA CONCEDIDA POR LEI. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5797630 #
Numero do processo: 19311.000082/2008-72
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 30/08/2008 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação, cabendo ao responsável da obra o ônus da prova em contrário. Na execução de obra de construção civil, para fins de aferição indireta, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico (CUB) da Construção Civil. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo os lançamentos fiscais: AI - Autos de Infração n° 37.137.755-2 (processo n° 19311.000083/2008-17), nº 37.164.265-5 (processo n1 19311.000081/2008-28) e n° 37.164.264-7 (processo n° 19311.000082/2008-72) relativos à obrigação principal, e n° 37.164.269-8 (processo n° 19311.000080/2008-83), relativo à obrigação acessória. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Fabio Pallaretti Calcini e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima

5778471 #
Numero do processo: 10580.721962/2013-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 31/12/2011 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme artigo 170-A do Código Tributário Nacional, nos termos do REsp 1.167.039-DF, cuja decisão foi proferida na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. MULTA ISOLADA Cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte deu ensejo a isto fazendo inserir em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, informação de compensação que ainda não estava autorizado a proceder, conforme decisão judicial, tendo a intenção deliberada de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal. Cabe a multa isolada para a compensação efetuada afrontando o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Após o julgamento do REsp 1.167.039-DF, em 02/09/2010, que em regime de recurso repetitivo confirmou a aplicabilidade de tal artigo, a compensação efetuada demonstra que o contribuinte tinha consciência de que estava inserindo dados falsos na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, sujeitando-se ao disposto no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.533
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter a glosa das contribuições previdenciárias, em obediência ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, não podendo a empresa efetuar a compensação das contribuições previdenciárias antes do trânsito em julgado da ação judicial interposta e para manter a multa isolada, porque após o julgamento do REsp 1.167.039-DF, em 02/09/2010, que em regime de recurso repetitivo confirmou a aplicabilidade de tal artigo, a compensação efetuada demonstra que o contribuinte tinha consciência de que estava inserindo dados falsos na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, sujeitando-se ao disposto no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5795250 #
Numero do processo: 16707.002218/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. REGRA ESPECIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em substituição a lançamento anulado por vício formal extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão do lançamento anteriormente efetuado. SUJEIÇÃO PASSIVA DO LANÇAMENTO ANULADO. CONTROVÉRSIA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Não cabe ao CARF apreciar matéria suscetível de provimento jurisdicional. Inteligência da Súmula CARF nº 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. FISCALIZAÇÃO DOS CO-OBRIGADOS. INCOMPATIBILIDADE. VALIDADE DO ARBITRAMENTO. O instituto da solidariedade, ao facultar à Administração Tributária cobrar toda a dívida de quaisquer dos co-obrigados (contribuinte ou responsável), por decorrência lógica, permite que o procedimento de fiscalização recaia somente sobre o co-obrigado eleito. Por expressa previsão legal, tanto o contratante quanto o contratado do serviço executado mediante cessão de mão de obra respondem pela obrigação tributária, e em razão disso, ambos podem figurar no pólo passivo do lançamento. É válido o lançamento efetuado com base na técnica do arbitramento quando, em fiscalização no tomador do serviço, este deixa de apresentar os elementos diretos de aferição do crédito tributário (folhas de pagamento e GPS específicas da relação contratual) que, por expressa previsão legal, devem ser produzidos pelo prestador de serviço e guardados pelo tomador de serviço. É válido o procedimento que decorre da adoção de critérios razoáveis de arbitramento, levando à apuração de crédito tributário compatível com a realidade, e que permite a produção da contraprova pelos sujeitos passivos em processo administrativo fiscal. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DO PAGAMENTO. São ineficazes como prova do pagamento as guias de recolhimentos não vinculadas às folhas de pagamento e às notas fiscais pertinentes ao contrato de cessão de mão de obra. Recurso de Ofício Provido em Parte e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e do recurso de ofício, dar provimento parcial ao recurso de ofício para reconhecer a decadência até a competência 09/1997 e negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5806415 #
Numero do processo: 10580.728315/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006 APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. VALE - TRANSPORTE. Matéria sumulada por esta Corte, onde determina a Súmula nº 89 que a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. No caso em tela a Fiscalização fez incidir a diferença não paga pelo Recorrente, na exação vale-transporte. O que contraria a Súmula supra. MULTA Há de se observar a retroatividade benéfica do artigo 106, II, C, do CTN, matéria já sedimentada nesta Turma a sua aplicabilidade. No caso em tela, acudindo a retroatividade da aplicação da multa mais benéfica à Recorrente é a do Artigo 32-A da Lei 8.212/91 CESTA BÁSICA/VALOR DE CUMPONS PAGOS COM TICKETS RESTAURANTE - PAT A ausência de inscrição no PAT não gera salário contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de cesta básica aos funcionários. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde não considera como parte do salário o pagamento ‘in natura’ de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. E, portanto, não incide salário contribuição. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não. No caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente deu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato que por si só não gera a incidência da contribuição social previdenciária. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Plano de Previdência Privada não extensivo a todos os funcionários não incide contribuição previdenciária, segundo a Lei complementar nº 109/2001, artigo 69, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em seu artigo 69, § 1° não admite a incidência. No caso em tela, o plano não era extensivo a todos os funcionários, mas por ser destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência sobre as contribuições de qualquer natureza. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS Não podem ser considerados como salário in natura os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar a seus empregados, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. Desse modo, em relação a tal verba não deve incidir contribuição previdenciária, pois não integra a remuneração ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO - A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas pela pessoa física pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador . SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO SAÚDE. Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212/91, as quantias despendidas pela empresa com a assistência médica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. AUXÍLIO EDUCAÇÃO Incide contribuição previdenciária sobre as despesas com educação dos dependentes e demais parentes dos empregados. ESTUDANTES-FACILITADORES - BOLSAS DE MONITORIA - JETON - FISCAIS DOS VESTIBULARES - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A pessoa física que exerce atividade laboral, sem vínculo de emprego com a empresa, é enquadrada como contribuinte individual pela legislação previdenciária, incidindo contribuições sobre os valores pagos pelos serviços prestados.
Numero da decisão: 2301-003.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a filhos, cônjuges, companheiros, tutelados, mães, netos e sobrinhos, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; c) em não conhecer do recurso na questão da representação fiscal para fins penais, nos termos do voto do Relator. II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do direito de isenção ao sujeito passivo, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em anular o lançamento nesta questão; b) em excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na questão dos facilitadores, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; d) em negar provimento ao recurso, na questão do jeton, nos termos do voto da Redatora. Vencido o conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que dava provimento ao recurso nesta questão; e) em negar provimento ao recurso, na questão da glosa do salário família, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, na questão dos segurados referentes a monitoria, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; g) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, devido a suposta declaração em GFIP, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; h) em negar provimento ao recurso, na questão da remuneração a segurados que atuam como fiscais de vestibulares, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; i) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. III) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento os valores referentes ao auxílio alimentação in natura, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à previdência privada, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão de supostas inconsistências contidas na confrontação dos valores declarados em GFIP e dos valores lançados, nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à auxílio educação a servidores e funcionários, nos termos do voto do Relator. Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manuel Coelho Arruda Júnior, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5778969 #
Numero do processo: 10380.013291/2007-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2007 a 31/10/2007 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. Uma vez que a obrigação acessória está vinculada à obrigação principal, se utiliza, no caso de obrigação acessória que tem origem em lançamento por homologação o disposto no art. 150, § 4º do CTN, de forma que, uma vez extinto o direito de constituir crédito tributário com relação à obrigação principal, o mesmo ocorre com as obrigações acessória. MULTA. RECÁLCULO. GFIP. OMISSÃO. FATOS GERADORES Constitui infração apresentar, a empresa, a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Com o advento da Lei 11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 284, II e art. 373 do Decreto nº 3.048/99 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes transcritos acima. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminar: por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso. Exonerando o crédito tributário que se encontra extinto pela decadência até o período de 09/2002. No mérito: por unanimidade de votos, em dar provimento parcial determinando o recálculo da multa, de acordo com o previsto no art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

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Numero do processo: 16004.001697/2008-00
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. SUB-ROGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA PELA STF. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RICARF. INEXISTINDO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DEIXA DE SER NECESSÁRIA A SUA INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO DECLARATÓRIO, INCLUSIVE, EM GFIP. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA