Numero do processo: 15471.004034/2010-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
LIVRO CAIXA. ADMISSIBILIDADE DA DEDUÇÃO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IDÊNTICA. NÃO SEPARAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de Livro Caixa descritas em Lei. Não é admitida a dedução de tais despesas, no entanto, nas hipóteses em que o contribuinte, além de prestar serviços de forma autônoma, como pessoa física, presta os mesmos serviços por meio de pessoa jurídica, aproveitando-se da tributação aplicável, e não aponta nos autos as receitas e despesas que se referem à primeira e as receitas e despesas que se referem à segunda.
Numero da decisão: 2001-008.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10073.721186/2015-29
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DISPÊNDIOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 180.
A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Mantém-se a glosa quando desatendidos os requisitos exigidos para a dedutibilidade das despesas declaradas, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2001-008.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 13851.720686/2020-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. LAUDOS, MAPAS, CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTO DA CEAGESP. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA ÁREA PRODUTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face da Notificação de Lançamento nº 6163/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2016. A autoridade lançadora glosou integralmente a área de produtos vegetais declarada, de 2.384,1 ha, reduziu o Grau de Utilização de 100,0% para 0,0% e apurou imposto suplementar de R$ 2.535.362,66, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O órgão julgador de origem restabeleceu parcialmente a área de produtos vegetais, no montante de 121,9 ha, com base no documento emitido pela CEAGESP às fls. 151/152. O Grau de Utilização foi elevado para 5,1%. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar foram mantidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) saber se os laudos, mapas, contratos, notas fiscais e demais elementos invocados comprovam área produtiva superior à reconhecida pelo órgão julgador de origem; e (iii) saber se há fundamento para alterar o Grau de Utilização, a alíquota do ITR e o crédito tributário mantido no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 estabelece a preclusão da prova documental não apresentada com a impugnação. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses legais de impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Os mapas, levantamentos topográficos, notas fiscais e demais documentos relativos à produção agrícola de 2015 não configuram fato superveniente. Esses elementos diziam respeito à própria atividade rural exercida no imóvel e ao grau de utilização declarado na DITR/2016. A parte-recorrente tinha condições de apresentá-los na fase própria.
A decisão desfavorável do órgão julgador de origem sobre a suficiência da prova já apresentada não autoriza a reabertura da instrução em grau recursal. A exceção prevista no art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972 não se confunde com a possibilidade de complementar prova considerada insuficiente.
A alegação de perda de legibilidade dos mapas por digitalização não afasta a preclusão documental. Cabia à parte-recorrente zelar pela apresentação de documentos legíveis, especialmente quando se tratava de mapas, imagens aéreas e levantamentos topográficos destinados a individualizar áreas produtivas.
O órgão julgador de origem examinou os laudos de fls. 50/92 e 403/423. Concluiu que eles não comprovavam, por si sós, a área de produtos vegetais declarada. Também concluiu que os contratos de parceria e planilhas tinham valor corroborativo, mas não demonstravam diretamente a efetiva produção agrícola na extensão alegada.
O documento da CEAGESP de fls. 151/152 comprovou produção de 231,5 toneladas de soja. Com base no índice de 1,90 tonelada por hectare previsto na Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, o órgão julgador de origem reconheceu 121,9 ha de área produtiva.
Os índices de produtividade da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003 não substituem a prova da área efetivamente explorada e da produção obtida. Sua aplicação pressupõe a demonstração documental dos fatos utilizados no cálculo.
Mantida a área reconhecida de 121,9 ha, subsiste o Grau de Utilização de 5,1%. Esse percentual permanece na mesma faixa de tributação aplicada pela autoridade lançadora. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar de devem ser mantidos.
Numero da decisão: 2202-012.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720143/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de IRPF relativa ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012. O lançamento reduziu o imposto a restituir de R$ 4.100,00 para R$ 155,82. A revisão da Declaração de Ajuste Anual apontou dedução indevida de despesa de instrução, dedução indevida de despesas médicas e dedução indevida de pensão alimentícia judicial.
A parte-recorrente não impugnou as glosas relativas às despesas de instrução e às despesas médicas. A controvérsia recursal permaneceu limitada à dedução de pensão alimentícia judicial. A autoridade lançadora glosou a dedução pela ausência de comprovantes de depósito bancário em nome da ex-cônjuge, na forma pactuada em acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente faz jus à dedução de pensão alimentícia judicial no IRPF, quando apresenta decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mas não apresenta comprovantes de depósito bancário na forma prevista perante o juízo de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido. A impugnação recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
As glosas relativas à despesa de instrução, no valor de R$ 2.958,23, e às despesas médicas, no valor de R$ 5.832,60, não foram expressamente contestadas. Essas matérias são consideradas não impugnadas e não litigiosas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
A dedução de pensão alimentícia exige observância das normas de Direito de Família. A dedução também exige cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução ainda exige comprovação por documentos hábeis, conforme o art. 78 do RIR/1999 e o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995.
A decisão judicial apresentada determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósitos em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família.
A forma de pagamento prevista no acordo homologado judicialmente vincula a comprovação da dedução.
A prova da contrariedade ao lançamento incumbe à parte-recorrente. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamenta. A parte-recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas que possuir, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972.
A fundamentação do acórdão recorrido é mantida por adesão. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza a adoção da fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
Numero da decisão: 2202-012.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10183.721492/2013-56
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. GANHO DE CAPITAL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE NUMERÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
A incorporação de ações prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976 implica efetiva transferência das ações da sociedade incorporada para a incorporadora, com atribuição de novas ações aos antigos acionistas, caracterizando alienação em sentido amplo para fins do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.713/1988. A diferença positiva entre o valor das participações recebidas e o custo de aquisição das ações transferidas configura ganho de capital tributável. A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, prevista no art. 43 do CTN, não se confunde com disponibilidade financeira, razão pela qual a ausência de ingresso de numerário não afasta a incidência do imposto.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. MERA MUTAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA.
Não se configura mera valorização latente ou simples manutenção do mesmo ativo quando as participações anteriormente detidas são definitivamente transferidas à incorporadora e o acionista adquire novas ações, às quais passam a estar vinculados seus direitos econômicos. Inexiste previsão legal de neutralidade fiscal que imponha às ações recebidas o custo histórico das participações incorporadas.
Numero da decisão: 2002-010.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Gomes Favacho.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16004.720142/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/05/2017
DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 173, I DO CTN.
prazo decadencial para o presente lançamento é regido pelo art. 173, I do CTN, posto que evidenciada a fraude e a simulação no caso dos autos.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.
O dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, é corolário da atribuição da autoridade fiscal de efetuar o lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material com prevalência da substância sobre a forma.
LANÇAMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
O lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa presunção.
PROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA PRODUÇÃO.
O momento para produção de provas documentais é juntamente com a impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente.
SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE PRINCIPAL E MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4 E 108.
Nos termos da Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. E, conforme Súmula CARF nº 108, Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITES. TEMA 863 DO STF.
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo alcançar 150% na hipótese de reincidência, nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observadas as disposições do § 1º-C do mesmo artigo.
Numero da decisão: 2201-012.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso voluntário, suscitada na tribuna pelo Procurador da Fazenda Nacional; rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 12420.000112/2018-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT AJUSTADO. FAP. APURAÇÃO DE ALÍQUOTA.
A contribuição da empresa, para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre as remunerações dos segurados empregados varia de 1% a 3%, de acordo com os riscos de sua atividade preponderante.
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, fundamentado no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é apurado anualmente com base nos dados informados por cada empresa acerca de seus trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REVISÃO. CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não tem competência para decidir sobre questões relativas ao cálculo do FAP.
Numero da decisão: 2002-010.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10950.728174/2018-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE VALOR DE ALÇADA.
A Portaria MF nº 2/2023 elevou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento para ensejar o de recurso de ofício. Incidência da Súmula CARF nº 103 para fins de conhecimento de recurso de ofício.
DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, INCISO I DO CTN.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias e sociais, havendo recolhimentos parciais, é de cinco anos contados a partir do fato gerador, nos termos do Código Tributário Nacional. No entanto, diante de condutas consubstanciadas em dolo, fraude ou simulação, passa a incidir a ressalva contida no § 4º do art. 150, que remete à aplicação da regra geral da decadência, qual seja, a do art. 173, inciso I do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOS.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 2302-004.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer dos Recursos Voluntários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 13909.720100/2014-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Falta de comprovação do efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2201-012.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 11080.735093/2012-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PROVAS.
Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, comprovadamente decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escrituração pública.
Para fins tributários, não basta que a decisão judicial ou acordo homologado judicialmente assinalem o tema da pensão alimentícia, devendo, para fins de despesa dedutível, estar fixado o valor da pensão alimentícia ou o percentual que incidirá, a este título, sobre os rendimentos do alimentante.
E indispensável que os elementos de prova anexados ao processo identifiquem de que forma o autuado efetuou os pagamentos da pensão alimentícia, ou seja, com a apresentação cheques compensados, depósitos bancários ou transferência eletrônica em benefício do alimentado.
Quanto não apresentados documentos que comprovem as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, não cabe a revisão da glosa procedida pela Autoridade Fiscal.
Numero da decisão: 2001-008.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiano Murga da Silva, Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
