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5360387 #
Numero do processo: 19311.000514/2009-26
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/02/2009 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 33 DA LEI Nº 8.212/91. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. A fiscalização afirma que o contribuinte não apresentou documentos mesmo depois de intimado. Ao descumprir a determinação da autoridade administrativa, foi emitido o Aviso de Regularização de Área - ARO nº 269.910, com fundamento na DISO. Não tendo o contribuinte regularizado da obra inscrita na matrícula CEI 37.900.00078/66 foi emitido o Auto de Infração, por arbitramento, fundamentando-se tal decisão no art. 33, § 3º e 4º da lei 8.212/91, lançamento que se refere à competência 2009. Percebe-se que a autoridade administrativa incumbida do lançamento observou criteriosamente as determinações contidas na legislação de regência, bem como analisou exaustivamente todos os argumentos de defesa. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Natanael Vieira dos Santos e Léo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5392236 #
Numero do processo: 19515.008201/2008-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. Devido a recorrente não ser isenta das contribuições de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 - conforme decidido por esse colegiado m processo conexo e anexo - e por dados prestados pela própria recorrente em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), correto o lançamento. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI. 8.212/1991. OBSERVÂNCIA. A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14º, referem-se a imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo, assim como as contribuições. Conseqüentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/19991. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. MULTA. RETROATIVDADE BENIGNA Há de se aplicar o artigo 35 caput da Lei 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09 se essa for mais benéfica ao contribuinte, em homenagem ao artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace. OAB: 182.632/SP. Redator designado: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente e Relator (assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Júnior - Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5404954 #
Numero do processo: 12897.000116/2010-61
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 24/11/2010 a 24/11/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar a empresa de apresentar qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previdenciárias, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Cabe ao contribuinte acostar aos autos provas cabais que corroborem os argumentos suscitados com objetivo de reforma da decisão a quo. Caso contrário, as alegações tornam-se inconsistentes. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A diligência fiscal se justifica quando o contribuinte acosta aos autos, novos fatos que podem ir de encontro à argumentação fiscal. Ausente a comprovação da imprescindibilidade da diligência fiscal para a sua realização, desnecessário o procedimento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Léo Meirelles do Amaral e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5358313 #
Numero do processo: 10140.720352/2012-86
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/10/2009 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. ART. 15 DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 142 DO CTN. OBSERVÂNCIA. ISENÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. ENQUADRAMENTO. Na tentativa de afastar a responsabilidade pelas falhas cometidas, o contribuinte alega não se enquadrar no conceito de empresa e, por esse motivo, encontra-se fora do campo de exação. Diz ainda que a equiparação estabelecida no art. 15 da Lei nº 8.212/91 deve ser interpretada de maneira restritiva, em razão de sua natureza jurídica de direito público e, portanto, adstrito ao princípio da legalidade estrita, somente podendo fazer aquilo que a lei determina. Como se pode verificar, as alegações do contribuinte estão totalmente divorciadas da melhor hermenêutica. No lançamento em debate, a autoridade administrativa constituiu o crédito tributário observando determinações legais, notadamente aquelas dispostas no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN. A alegada isenção de que trata o “dispositivo constitucional em vigor” não é automática, devendo a parte que se diz merecedora do favor fiscal, cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.212/91, vigente durante parte do período objeto do lançamento ora em discussão e, posteriormente, os requisitos de que trata a Lei nº 12.101/09, situações não comprovadas nestes autos. No que se refere ao lançamento decorrente de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (locação de mão-de-obra), melhor sorte não assiste ao contribuinte. No ponto, o lançamento foi efetuado em estrita observância das disposições contidas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (acrescentado pela Lei nº 9.876/99). Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Natanael Vieira dos Santos e Léo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5376951 #
Numero do processo: 10865.720022/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). LAUDO TÉCNICO. O valor da terra nua extraído de laudo técnico de avaliação considerado eficaz pela autoridade fiscal só pode ser infirmado por outro laudo técnico de avaliação saneando os eventuais vícios do laudo anterior e desde que acompanhado dos respectivos elementos de prova. Portanto, para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, demonstre de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel. Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-002.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Ewan Teles Aguiar, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5324836 #
Numero do processo: 10425.001706/2006-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Hipótese em que o Recorrente desconstituiu a presunção. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL. Deve ser excluído do lançamento o valor declarado pelo contribuinte a título de rendimento de aluguel, devidamente comprovado. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo os valores lançados a título de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como a quantia adicional de R$ 600,00 (AC 2002), lançada a título de omissão de rendimento de aluguel. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5333476 #
Numero do processo: 11080.720450/2013-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 01/01/2010 INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. NORMA REVOGADA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIDA PELA ENTIDADE DE CLASSE ASSOCIAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-003.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior que entendem pela cobrança da contribuição social relativa aos serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho médico de saúde. O Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima entende que não há previsão constitucional nem legal para a desoneração das contribuições previdenciárias relativas à cooperativa de trabalho médico de saúde, ao contrário, há previsão legal no art. 2o da Lei 12.690/2012. O art. 1o, parágrafo único, inciso I da Lei 12.690/2012 se refere à regulação específica pela legislação de saúde complementar (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). A contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho está prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91. Os serviços prestados são contratados e os valores são suportados pela empresa em benefício dos segurados. A cooperativa de trabalho, também se equipara à empresa quando da contratação de outro serviço por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 15, § único, Lei 8.212/91). (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5445948 #
Numero do processo: 13855.003007/2006-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS BANCÁRIOS. O demonstrativo de variação patrimonial, levantado para fins de apuração de omissão de rendimentos, deve refletir a realidade do patrimônio do contribuinte, contemplando todas as aquisições e aplicações de recursos, inclusive os saldos bancários. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. Embargos Acolhidos em Parte
Numero da decisão: 2102-002.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões contidas no Acórdão nº 3301-00076, de 07/05/2009, sem efeitos infringentes. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 22/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5458010 #
Numero do processo: 13831.720024/2011-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES POSTAS NA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O julgamento de assunto em segunda instância de julgamento administrativo, sem que a autoridade de primeiro grau tenha se pronunciado a respeito, importa em preterição do direito de defesa, capaz de ocasionar a nulidade do acórdão recorrido. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2802-002.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, por ter sido proferida com preterição do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à DRJ/SP1 para que esta, em novo julgamento, examine integralmente a matéria contestada nos presentes autos, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Júnior e Carlos André Ribas de Mello. Ausente momentaneamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

5389231 #
Numero do processo: 10805.001877/2005-29
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 IRPF. LANÇAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Aplicação da Súmula CARF nº 38. A intimação do lançamento dentro do prazo de cinco anos a contar do fato gerador implica considerar respeitado o prazo decadencial. A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 - SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). O contencioso administrativo não interfere na definição da decadência. IRPF. LANÇAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Na espécie de lançamento em questão, não se exige da Fiscalização provar acréscimo patrimonial ou sinal exterior de riqueza. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. Para elidir a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de forma inequívoca, correlacionando, de forma individualizada, as apontadas origens a cada um dos depósitos. In casu, o contribuinte não se desincumbiu do ônus de provar a origem dos recursos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencido, em preliminar, o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández que suscitou nulidade por falta de autorização judicial para obtenção de dados bancários da contribuinte. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 24/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO