Numero do processo: 10925.000044/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Federal/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de uma suposta falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 DA LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
ASPECTOS SUBJETIVOS. DOLO OU CULPA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade pela obrigações tributárias independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A escrituração contábil da Recorrente não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e, na parte conhecida, Negado.
Numero da decisão: 2402-004.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 12897.000610/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2005
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
O Auto de Infração foi lavrado em sintonia com o art. 142 do Código Tributário Nacional, já que o autuante observou o rito processual aplicável, identificou o sujeito passivo, a origem e os fundamentos da penalidade.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA
Tendo o sujeito passivo reconhecido como procedente o Auto de Infração lavrado para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser arrecadada mediante desconto na remuneração dos segurados individuais que lhe prestaram serviço e não sendo acolhidas as arguições de nulidade, a multa aplicável pelo descumprimento da obrigação acessória de realizar tal desconto deve ser mantida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em exercício
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Kléber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 13971.721476/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 07/07/2007 a 31/12/2008
DESISTÊNCIA DO RECURSO. PARCELAMENTO.
A desistência do recurso ocorreu por força da imposição normativa estabelecida na Portaria PGFN/RFB nº 13/2014 cujo art. 8º estabelece que a para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos.
APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA CONTRATADA (ATO SIMULADO). SIMPLES NACIONAL.
Reputo válido o pleito do contribuinte no sentido de possibilitar o aproveitamento da parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada (ato simulado), correspondente à contribuição previdenciária patronal, para abatimento do valor do débito lançado (cota patronal).
Recurso Voluntário PARCIALMENTE PROVIDO.
Crédito Tributário PARCIALMENTE EXONERADO.
Numero da decisão: 2302-003.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e na parte conhecida, em relação ao Auto de Infração de Obrigação Principal nº AI 37.360.619-2, dar-lhe parcial provimento, devendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES NACIONAL pela empresa ARM Confecções Ltda EPP. correspondente à contribuição previdenciária patronal, ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado e não pago, no período de 11/2008, 12/2008 e 13/2008. Vencidos na votação os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liège Lacroix Thomasi, por entenderem não ser possível a compensação das contribuições recolhidas na sistemática do SIMPLES por sujeito passivo distinto daquele que procedeu aos recolhimentos
Liege Lacroix Thomasi Presidente
Juliana Campos de Carvalho Cruz Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi, Leonardo Henrique Pires Lopes, Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ
Numero do processo: 13502.001178/2008-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovada a omissão de rendimentos mediante a apresentação de DIRFs e declaração da fonte pagadora, o lançamento deve ser mantido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Júnior e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 14485.002073/2007-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 12/12/1999 a 31/12/2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
Verbas pagas através de cartões de premiação integram o salário de contribuição, art.28 da Lei n.( 8.212/91 e devem constar de GFIP.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91 Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.476
Decisão:
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a multa aplicada seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n º 11.941/2009.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 19515.001454/2006-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2202-000.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RONALDO LOMONACO.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.432
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar a resolução 2401-000.265, mantendo inalterado o resultado do julgamento que determinou a conversão em diligência.
Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo contribuinte, com no art. 65 e 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por intermédio de seu delegado, opõe Embargos de Declaração, fls. 1338 contra a Resolução nº 2401-00.265, fls. 1332 a 1336, tendo em vista necessária correção de inexatidões materiais contidas na referida decisão, tendo em vista que as imprecisões, impossibilitam o seu correto cumprimento..
Segundo o embargante, os erros são assim descritos:
Entretanto houve um equívoco neste VOTO, pois o mesmo contém algumas imprecisões tais como:
a) em seu relatório cita informações de outra NFLD (37.096.8956) , que se refere a outro contribuinte e outro período levantado;
b) em suas questões preliminares, solicita colacionar informações das NFLD que consubstanciaram o auto em questão esta solicitação sugere que estamos tratando de auto de infração de obrigação assessória que possui NFLD correlatas, o que não é o caso.
Isto requer o embargante o encaminhado ao Órgão competente da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para ser apreciado como Embargos de Declaração/Requerimento, para fins de saneamento da referida Resolução.
Contudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram o acatamento dos presente embargos, transcrevo abaixo o relatório e voto originais do acordão embargado, .
A presente NFLD, lavrada sob o n. 37.096.895-6, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
O lançamento compreende competências entre o período de 12/1999 a 12/2004 e 13 salário de 2004, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento em confronto com os valores recolhidos e declarados em GFIP:
Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.
55 a 56, alegando em síntese que existem débitos objetos de execução pela PGFN, conforme se junta cópias dos processos de execução fiscal, execuções essas que possuem no seu bojo cobranças dos tributos e contribuições que coincidem com os exercícios objeto de fiscalização apontados na NFLD e AI.
A Decisão Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 102 a 105, afastando a alegação de duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores, uma vez que se identificou que as execuções em andamento dizem respeito a valores declarados em GFIP e não recolhidos.
Assunto Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:
01/12/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. j CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO D A EMPRESA.
São devidas pela empresa as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais (prólabore).
i DEIXAR DE INFORMAR, REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS EM DOCUMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS RFFP.
Deixar de informar a empresa em GFIP, que é um documento de confissão dej dívida, previsto na legislação previdenciária, a remuneração dos segurados empregados, reduzindo, mediante esta conduta, o valor das contribuições sociais que devem ser declaradas pela empresa ho citado documento, configurase, em tese, crime | d e sonegação fiscal, devendo a autoridade que tomou conhecimento do fato formalizar RFFP sob cena de incorrer na contravenção penal de
"Omissão de Comunicação de Crime". | Lançamento Procedente Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 109 a 113. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:
1. Requer seja devolvida para a 2ª instância as razões apresentadas na impugnação, reiterando todos os termos lá lançados.
2. Procedeu o contador da empresa a uma averiguação minuciosa onde constatou que as diferenças apontadas pela fiscalização na verdade não existem, sendo que não existem valores sonegados como apontado na presente NFLD, conforme se depreende das GFIP e Resumos de FOPAG em confronto com a planilha apresentada pelo auditor a fl. 213.
3. Face o exposto, requer seja julgada inteiramente procedente o presente recurso, para fim de ser reconhecida a total improcedência da NFLD.
Requereu o recorrente o aditamento do recurso no que diz respeito a aplicação da decadência quinquenal.
O processo foi convertido em diligência nos termos abaixo expostos:
DAS PRELIMINARES AO MÉRITO
Dá análise da alegações do recorrente, constatouse que o mesmo trouxe informações quanto aos fatos geradores descritos na NFLD em confronto com as GFIP informadas e utilizadas pela fiscalização como base para apurar as diferenças mensais de salário de contribuição, fatos esses não descritos na impugnação.
Contudo, mesmo em se tratando de inovação, entendo pertinente a apreciação de ditos fatos, considerando o princípio da verdade material e que a fiscalização ao se pautar em documentos apresentados pelo próprio recorrente, devem os mesmos reproduzir fielmente os documentos apresentados.
É nesse ponto que entendo existem fatos que devem ser esclarecidos pela autoridade fiscal, para que se possa proceder ao julgamento dos fatos com mais propriedade.
Muitas das GFIP apresentadas pelo recorrente, como base para o seu recurso não se encontram autenticadas, como por exemplo, fl. 281, 286, 292, 302, 307, 315, 319, 328, 333, 340, 346, 370, 373, 377, 379, 383, 388, 392 etc, tal fato levaria de pronto a improcedência das alegações, contudo às fls. 358, 364, constam realmente GFIP autenticadas, com salários de contribuição diferentes da planilha apresentada pela autoridade fiscal. Assim, para espancar qualquer dúvida acerca dos valores já efetivamente declarados em GFIP e os apurados na presente NFLD como diferença de salário de contribuição, fazse primordial a manifestação da autoridade fiscal, quanto a veracidade das alegações e principalmente se os valores descritos pelo recorrente foram realmente os descritos em GFIP (inclusive nas não autenticadas), esclarecendo as diferenças apuradas na NFLD em tela.
Após o retorno foi constatado que a empresa não havia sido cientificada da diligência, tendo esta câmara encaminhado novamente o recurso em diligência, para cientificação, o que foi realizado, mas sem qualquer manifestação por parte do recorrente.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este Conselho para julgamento, após cumprimento da diligência determinada.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS
Analisando os embargos opostos, entendo que razão assiste ao embargante, considerando que por evidente erro, na resolução consta o número de DEBCAD equivocado, bem como requerimento de informações impertinentes ao mesmo, razão pela qual faz-se necessário a substituição da presente resolução, para que da mesmas conste a correto DEBCAD e apenas o requerimento de cientificação do contribuinte.
Assim, considerando o erro no relatório apresentado, passo a trasncrevê-lo já com as correções pertinentes.
A presente NFLD, lavrada sob o n. 35.764.994-0, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
Conforme descrito no relatório fiscal, fls. 143, o lançamento compreende competências entre o período de 06/2000 a 01/2005, e originou-se da meta da Secretaria da Receita Previdenciária de combate à inadimplência e devido a seus objetivos de celeridade foi realizada através da verificação de fato gerador especifico, com o objetivo de analisar e regularizar divergências apontadas no batimento GFIP versus GPS, não tendo sido examinados nem as Folhas-de- Pagamento e nem os documentos da Contabilidade da empresa.
Ainda, conforme o relatório no decorrer desta ação fiscal foram verificadas 3 ações que a empresa move contra o INSS, depositando em juizo os valores contestados, conforme especificado abaixo:
Processo no.00.978.960-0, protocolado na 158 Vara Federal, em 13/05/1987, pleiteando o não pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos valores de remuneração que excedem ao teto do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição;
Processo no. 97.0060931-6, protocolado na 98 Vara Federal, em 18/12/97, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher contribuição previdenciária sobre o 130 salário;
Processo no.2000.61.00.046793-6, protocolado na 24°.Vara Federal, em 21/11/2000, pleiteando o não pagamento das contribuições a terceiros,'destinadas As entidades SESC, SENAC e Sebrae.Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 152 a 163.
O processo foi baixado em diligência para que fossem prestados esclarecimentos, pertinentes as alegações do impugnante, fls. 1203 a 1204. Foi emitida informação fiscal, fls. 224.
Foi emitido despacho para dar ciência a empresa dos termos das modificações promovidas pela auditoria fiacl, fls. 1247 a 1249.
Houve nova apresentação de defesa, fls. 1260.
Foi exarada decisão que determinou a procedência parcial do lançamento, fls. 1289, tendo a autoridade julgadora recorrido de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Processo de origem NFLD n° 35.764.994-0 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdencidrias é de dez anos. Art. 45 da Lei n.° 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE . 0 art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração.
CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM GFIP - as informações declaradas pela própria empresa relativa aos valores das remunerações dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são utilizadas como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, compõem a base de dados para fins de cálculo c concessão dos benefícios previdencidrios, e constituem termo de confissão de divida, na hipótese do não recolhimento. Art. 32, § 2° da Lei 8.212/91 e art. 225, § 1° do Decreto 3.048/99.
Lançamento Procedente cm Parte Após a decisão, não existem nos autos informações acerca da cientificação do recorrente, considerando a procedência parcial do lançamento, o que poderia gerar a interposição de recurso da parte julgada procedente.
Assim, considerando que o relatório anterior encontrava-se totalmente equivocado, passo a transcrição do voto proferido, que apresentou também erro material, porém manteve-se inalterado no seu encaminhamento.
É o relatório
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10805.003549/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
MULTA LANÇADA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE.
Não se justifica a declaração de nulidade do lançamento em razão de suposta impossibilidade técnica para a confecção de lançamento suplementar da parte da multa não lançada originalmente.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2401-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade decretada, devendo o processo retornar a DRJ para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11080.729573/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2802-000.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2013.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos André Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10166.727516/2011-27
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
O vale-transporte pago pela empresa não integra o salário de contribuição, mesmo que pago em pecúnia, vez que não possui natureza salarial. Súmula CARF n.º 89.
MULTA. APLICAÇÃO DA MAIS BENÉFICA.
Pode-se aplicar a multa de forma retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ENFRENTAMENTO.
Não apresentado a recorrente, efetivamente, recurso em face das demais verbas lançadas na autuação, não há o que ser provido, respeitando-se, por consectário, o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte:
Numero da decisão: 2803-003.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, afastando a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos pela recorrente a título de auxílio transporte e para que seja aplicada a multa prevista no artigo 32-A, I, da lei 8.212/91, caso seja mais benéfica da norma em favor do contribuinte.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI