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5754706 #
Numero do processo: 10380.017221/2008-17
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INADMISSÍVEL. Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº. 70.235, de 1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que reconhece a intempestividade Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2801-003.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

5803016 #
Numero do processo: 10580.728132/2010-50
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando presente nos autos a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e períodos correspondentes, bem como a devida fundamentação legal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. QUADRO MÓVEL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. Na qualidade de contribuintes individuais, a remuneração dos profissionais que compõem o Quadro Móvel deve sofrer a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de responsabilidade do contratante, que pode ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional. Verificado que a entidade desportiva contraiu contrato de prestação de serviços diretamente com os contribuintes individuais, a ela deve ser imputada a responsabilidade pela retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, afastando os demais entes do rol do art. 323, V, da IN SRP nº 03/2005. MULTA AGRAVADA. NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CABIMENTO. DESAGRAVAMENTO. Deve-se desagravar a multa de oficio, pois o Fisco já detinha informações suficientes para concretizar a autuação. Assim, o não atendimento às intimações da .fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração, não criando qualquer prejuízo para o procedimento fiscal. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o agravamento da multa de ofício, assim como determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96) Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora, Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão do agravamento da multa de oficio. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5778753 #
Numero do processo: 10166.724074/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PREMIAÇÕES PAGAS POR TERCEIROS A EMPREGADOS DA EMPRESA AUTUADA POR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EMPREGADOR. Os pagamentos efetuados por terceiros, fornecedores de produtos/serviços, que mantêm contrato de parceria com o empregador, aos empregados deste por atividades desenvolvidas no ambiente laboral, não constituem fato gerador da contribuição incidente sobre os pagamentos efetuados em razão da relação empregatícia. Recurso Voluntário Provido. Se o órgão de julgamento puder decidir a causa em favor do sujeito passivo, deverá abster-se de declarar pronunciar nulidade que a este beneficiaria.
Numero da decisão: 2401-003.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos conhecer do recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não conhecia por entender haver concomitância. II) por maioria de votos excluir do polo passivo os responsáveis solidários. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não excluía. III) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em virtude da improcedência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que, no mérito, negava. Deixou de ser apreciada a questão referente a declaração de nulidade de decisão de primeira instância, em virtude de a decisão de mérito ter sido favorável ao sujeito passivo. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewans Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5807125 #
Numero do processo: 16095.720178/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO CUB. A deficiência na escrituração contábil e a falta de prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil consubstanciam-se motivos justos, suficientes e determinantes para a apuração, por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, mediante a utilização das tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. Art. 33, § 4°, da Lei n° 8.212/91. DECADÊNCIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial documento que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. Sobre o imposto apurado em procedimento fiscal, incide multa de ofício qualificada (150%) somente quando restar demonstrado que o contribuinte, mediante uma das condutas dolosas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, buscou defraudar o fisco. Art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, alterando a multa aplicada nos Autos de Infração de Obrigação Principal para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96 e aplicável por força do art. 35-A da Lei n° 8.212/91), porque não restou demonstrado que o contribuinte, mediante uma das condutas dolosas previstas nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, buscou defraudar o fisco. Art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/1996. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5806421 #
Numero do processo: 10580.728319/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006 VALE - TRANSPORTE. Matéria sumulada por esta Corte, onde determina a Súmula nº 89 que a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. No caso em tela a Fiscalização fez incidir a diferença não paga pelo Recorrente, na exação vale-transporte. O que contraria a Súmula supra. MULTA Há de se observar a retroatividade benéfica do artigo 106, II, C, do CTN, matéria já sedimentada nesta Turma a sua aplicabilidade. No caso em tela, acudindo a retroatividade da aplicação da multa mais benéfica à Recorrente é a do Artigo 32-A da Lei 8.212/91 CESTA BÁSICA/VALOR DE CUMPONS PAGOS COM TICKETS RESTAURANTE - PAT A ausência de inscrição no PAT não gera salário contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de cesta básica aos funcionários. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde não considera como parte do salário o pagamento ‘in natura’ de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. E, portanto, não incide salário contribuição. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não. No caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente deu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato que por si só não gera a incidência da contribuição social previdenciária. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Plano de Previdência Privada não extensivo a todos os funcionários não incide contribuição previdenciária, segundo a Lei complementar nº 109/2001, artigo 69, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em seu artigo 69, § 1° não admite a incidência. No caso em tela, o plano não era extensivo a todos os funcionários, mas por ser destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência sobre as contribuições de qualquer natureza. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS Não podem ser considerados como salário in natura os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar a seus empregados, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. Desse modo, em relação a tal verba não deve incidir contribuição previdenciária, pois não integra a remuneração ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO - A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO SAÚDE. Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212/91, as quantias despendidas pela empresa com a assistência médica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição aos Terceiros.. AUXÍLIO EDUCAÇÃO Incide contribuição às Terceiras Entidades sobre as despesas com educação dos dependentes e demais parentes dos empregados. GLOSA DAS DEDUÇÕES DE SALÁRIO FAMÍLIA A apresentação deficiente da documentação prevista na legislação para o pagamento do salário família do segurado empregado enseja a glosa da dedução efetuada pela empresa. REDUÇÃO DA MULTA EM 50% EM RELAÇÃO ÀS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADAS EM GFIP - DESCABIMENTO. Ao se declarar indevidamente como entidade isenta , a recorrente deixou de recolher e informar as contribuições patronais devidas, não cabendo, portanto, a aplicação da redução da multa. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a filhos, cônjuges, companheiros, tutelados, mães, netos e sobrinhos, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; c) em não conhecer do recurso na questão da representação fiscal para fins penais, nos termos do voto do Relator. II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do direito de isenção ao sujeito passivo, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em anular o lançamento nesta questão; b) em excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na questão dos facilitadores, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; d) em negar provimento ao recurso, na questão do jeton, nos termos do voto da Redatora. Vencido o conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que dava provimento ao recurso nesta questão; e) em negar provimento ao recurso, na questão da glosa do salário família, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, na questão dos segurados referentes a monitoria, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; g) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, devido a suposta declaração em GFIP, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; h) em negar provimento ao recurso, na questão da remuneração a segurados que atuam como fiscais de vestibulares, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; i) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. III) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento os valores referentes ao auxílio alimentação in natura, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à previdência privada, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão de supostas inconsistências contidas na confrontação dos valores declarados em GFIP e dos valores lançados, nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à auxílio educação a servidores e funcionários, nos termos do voto do Relator Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Declaração de voto (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5792427 #
Numero do processo: 11516.722539/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INCORPORAÇÃO - LANÇAMENTO NA INCORPORADORA Conforme consta do relatório fiscal os valores apurados como devidos no referido auto de infração se referem originalmente à empresa WEG Automação Ltda - CNPJ nº 08.520.338/000186, incorporada pela autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE PLANO CONTEMPLANDO TODOS OS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA E OUTRO ABRANGENDO APENAS OS DIRETORES. ATENDIMENTO À LEI DESONERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Nos casos em que a empresa institui um plano de previdência complementar abrangendo todo o quadro funcional e outro contemplando apenas os diretores, inexiste atropelo ao art. 28, §9º, “p”, da Lei 8.212/1991, o qual exige, para não inclusão da verba no salário-de-contribuição, a extensão do benefício a todos os empregados e dirigentes, mas não determina que o benefício seja igual para todos os segurados.
Numero da decisão: 2401-003.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os valores referentes ao plano de previdência privada, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento ao recurso, sendo que votaram pelas conclusões os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire, que apesar de não aplicarem as regras da LC nº 109, entendem que o requisito da Lei nº 8.212/91 não resta descumprido pelo fato de haver a adoção de planos de previdência distintos pela empresa. Pelo voto de qualidade, foi mantida a tributação sobre a PLR paga a administradores e conselheiros, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ewan Teles Aguiar, que afastavam a tributação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira Araújo. O conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral: Dr. Dimas Tarcisio Vanin, OAB/SC nº 3431. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Kleber Ferreira Araújo - Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5752385 #
Numero do processo: 13971.721759/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/03/2010 ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATO A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavrados sobre os mesmos fatos geradores, sendo que a procedência dos mesmos MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, se mais benéfico ao contribuinte, deverá ser adotada o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas, assim como procedeu o auditor notificante. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-003.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5740539 #
Numero do processo: 10166.720035/2009-76
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DIRPF. GLOSA DE IMPOSTO DECLARADO COMO RETIDO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção só passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. O contribuinte deduziu de rendimentos tributáveis parcela relativa a imposto retido na fonte que se comprova não ter sido efetivamente retido nem recolhido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5778458 #
Numero do processo: 17883.000467/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 VÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO. Quando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido como o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - exteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da fundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser alterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente quando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente formalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira situação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental. No vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do lançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela autoridade fiscal da fundamentação (motivação). Portanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de entendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o lançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço argumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de fato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. O reconhecimento de vício meramente formal enseja o deslocamento da regra de contagem do prazo decadencial para a previsão do artigo 173, II, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a anulação do lançamento por vício formal, conforme declarado pela decisão de primeira instância. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5806413 #
Numero do processo: 10580.728314/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 01/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO ARRECADAÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO - A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas pela pessoa física pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador . SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO SAÚDE. Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212/91, as quantias despendidas pela empresa com a assistência médica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. AUXÍLIO EDUCAÇÃO Incide contribuição previdenciária sobre as despesas com educação dos dependentes e demais parentes dos empregados. ESTUDANTES-FACILITADORES - BOLSAS DE MONITORIA - JETON - FISCAIS DOS VESTIBULARES - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A pessoa física que exerce atividade laboral, sem vínculo de emprego com a empresa, é enquadrada como contribuinte individual pela legislação previdenciária, incidindo contribuições sobre os valores pagos pelos serviços prestados. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2301-003.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA