Numero do processo: 10830.014952/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2301-000.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente
Adriano Gonzales Silvério - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 12259.000456/2008-92
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/11/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212.
Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.953
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 11080.008492/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, sendo certo que a condição de portador de moléstia grave deve estar comprovada em laudo, expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL. COMPROVAÇÃO.
Para prevalecer a infração de omissão de rendimentos de aluguel deve restar comprovado de forma inequívoca pela autoridade fiscal que o contribuinte é o proprietário do imóvel.
DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. ENDEREÇO DO PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
A mera falta da indicação do endereço do profissional ou até mesmo a ausência da descrição dos serviços médicos prestados nos recibos apresentados para comprovar despesas médicas não são, por si sós, fatos que permitem à autoridade fiscal glosar a dedução de despesas médicas, mormente quando não há nenhum outro elemento a evidenciar o uso de despesas médicas fictícias.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos de aluguel, no valor de R$ 24.599,80 e restabelecer a dedução de despesa médica, no valor de R$ 1.995,00.
Assinado digitalmente
Rubens Maurício Carvalho Presidente em Exercício
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 08/05/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 16004.000024/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Relatório
O crédito em questão refere-se ao Auto de Infração AI n. 37.128.790-1, lavrado para aplicação de multa em razão da empresa haver apresentado a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições sociais.
De acordo com o fisco, a autuada deixou de informar em GFIP o valor do produto rural adquirido de produtores rurais pessoas físicas. Além disso, ao declarar indevidamente a opção pelo SIMPLES, deixou de informar as contribuições devidas pela empresa incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais. Informa-se que a autuada fora excluída do regime tributário SIMPLES mediante o Ato Declaratório Executivo 23, de 26 de junho de 2007, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2004 Anexo II.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) declarou improcedente as impugnação apresentada, em acórdão assim ementado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP OMISSÃO DE FATOS GERADORES.
Constitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO COM RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas que, no caso das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), seguem as mesmas regras das demais empresas, devendo recolhê-las como tal, inexistindo previsão legal de atribuição de efeito suspensivo a recurso contra o ato declaratório de exclusão.
DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS.
A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Contra essa decisão foi apresentado recurso voluntário, no qual, em resumo, foram alegados:
a) nulidade da autuação por cerceamento ao direito de defesa das pessoas arroladas no polo passivo;
b) impossibilidade da lavratura antes do trânsito em julgado do processo relativo à exclusão da empresa fiscalizada do Simples;
c) inexistência dos vínculos de solidariedade firmados pelo fisco.
É o relatório.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13603.723046/2010-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração, deixar o contribuinte de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais, quando solicitados.
Numero da decisão: 2403-002.340
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13227.720588/2011-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. Ausente previsão, no Processo Administrativo Fiscal, de audiência de instrução em que possam ser arroladas testemunhas, de maneira que não há falar em cerceamento de defesa ante a ausência de prova testemunhal, porquanto os testemunhos podem ser trazidos na forma de declarações, para serem analisados em conjunto com as demais provas. O indeferimento do pedido de perícia não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que o mesmo não pode servir de instrumento para supressão de omissões quando da produção de provas pelo contribuinte.
PRELIMINAR - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
A notificação por edital, segundo o art. 23, §1º, do Decreto 70.235/72 é meio idôneo de intimação desde que precedida, comprovadamente, de que reste improfícuo, ao menos, um meio possível tendente à localização e intimação do contribuinte, de modo que quando realizada independente da comprovação de ineficácia das demais formas de intimação previstas no Decreto 70.235/72 deve ser declarada nula. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC estabelece que um ato será convalidado, ainda que realizado de modo distinto do previsto em lei, se alcançar sua finalidade. Necessária a comprovação de prejuízo ao contribuinte para que reste declarada nula notificação por edital que atendeu à sua finalidade. O comparecimento do contribuinte convalida o vício da notificação nos termos do art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/99.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ORIGEM DE RENDIMENTOS DISCRIMINADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS.
Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Não deve ser considerado como base de cálculo de IRPF o montante de rendimentos bancários cuja origem restar comprovada na descrição do histórico dos extratos bancários que embasaram a autuação, devendo a Fiscalização, para estes, lançar o tributo de acordo com as regras específicas para o rendimento omitido em questão.
ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITÁRIOS, INAPLICABILIDADE.
Identificada a origem dos depósitos, a apuração do imposto deve obedecer as regras específicas do rendimento apurado (omissão de rendimento de pessoa jurídica ou de pessoa física), não subsistindo o lançamento com fundamento na presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
RENDIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO -
Ainda que se trate de produtor rural, a mera alegação de que os rendimentos omitidos em conta corrente são oriundos de atividade rural, desprovida de prova de que tais rendimentos originam-se dessa atividade, inviabiliza a aplicação do percentual de 20% autorizado pelo art. 12 da Lei 8.023/90.
ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96- MULTA DE OFÍCIO FORMAL.
Uma vez efetuado o lançamento de ofício, é cabível a aplicação de multa de ofício formal ao patamar de 75% sobre a totalidade da diferença do imposto nas hipóteses de ausência de pagamento, recolhimento ou declaração ou nos casos de declaração inexata, conforme o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não sendo o elemento doloso requisito de sua aplicação.
Recurso voluntário parcialmente provido no mérito, rejeitadas as preliminares.
Numero da decisão: 2202-002.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 773.798,00
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente Ad Hoc
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (presidente à época), Pedro Anan Junior, Marcio de Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 18050.008724/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
A não apresentação de todos os documentos relacionados com as contribuições sociais, por parte do sujeito passivo regularmente intimado, enseja autuação por descumprimento de obrigação acessória (art.33, parágrafo 2( da Lei n( 8.212/91)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.852
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 16542.000586/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IRPF - MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INÍCIO DA VIGÊNCIA.
Os proventos de aposentadoria ou pensão por moléstia grave são isentos do imposto de renda, quando a pessoa física prova, mediante laudo oficial, ser portadora de cardiopatia grave. In casu, estabelece-se como marco da vigência na data do diagnóstico constante no laudo médico do paciente. No caso, o laudo oficial apresentado aponta para a pré existência da doença na data do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-002.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Célia Maria de Souza Murphy, Gonçalo Bonet Allage, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 18470.725912/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 12269.002238/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008
AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM INFORMAÇÕES INEXATAS EM RELAÇÃO AOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
AÇÃO JUDICIAL - OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - FNDE E INCRA - IMUNIDADE/ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A existência de ação judicial proposta pela recorrente não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança, como também não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo, quando o recurso tratar de matéria diversa à submetida à ação judicial.
MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA
Em razão de a decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, individual ou coletiva, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2301-003.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzales Silverio
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
