Numero do processo: 10166.722599/2009-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/11/2009
BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE
O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição, o que dispensa sua declaração em GFIP.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.771
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 11516.004404/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2005, 2006 e 2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 01 e 115 a 144, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 338.134,99.
A fiscalização apurou, conforme relatado da 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC:
1. Omissão de Rendimentos com vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa SC Parcerias S/A, no valor de R$ 29.530,57, informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora e incluído na Declaração de Ajuste retificadora apresentada em 26/05/2009, durante o procedimento fiscal;
2. Omissão de Rendimentos sem vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 441.727,00, a título de pro-labore, decorrente de participação societária, em virtude de acordo formalizado judicialmente;
3. Omissão de Rendimentos percebidos de pessoa física, sujeitos a carnê-leão, no valor de R$ 94.720,00, decorrentes de pensão judicial pagos por Enio Feiber Sonego em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, conforme decisão judicial e comprovantes de depósitos bancários;
4. Omissão de Ganho de Capital obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 215.620,27;
5. Dedução indevida de despesa com instrução no valor de R$ 930,39;
6. Multa isolada no valor de R$ 4.187,67, por falta de recolhimento de Imposto de Renda a título de carnê-leão, decorrente de rendimentos de pensão alimentícia.
Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
No que pertine à omissão de rendimentos percebidos da empresa SC Parcerias S/A, diz que deve ser cancelado porque, em decorrência dos erros constatados posteriormente, apresentou Declaração de Ajuste Retificadora, que demonstra que houve retenção do imposto na fonte e, não havendo obrigação tributária não paga, deve o auto de infração torna-se insubsistente.
Aduz que não pode prosperar a exigência tributária sobre os rendimentos recebidos a título de pró-labore, em razão da participação na empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., por força da decadência em parte e também por ter natureza indenizatória, conforme argumenta.
Tocante à decadência, diz que constam nos autos do processo judicial nº 018.02.000017-8 da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que os R$ 466,000,00 percebidos da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda, referem-se à indenização relativa aos anos de 2000 até 2006.
Assim, considera que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas sim, deveria considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal, pro rata, da quantia recebida, e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
Fez os cálculos que considera seriam corretos, quais sejam:
a) Valor Recebido: R$ 466.000,00 / 72 (meses entre jan/2000 a dez/2006) = R$ 6.472,22.
b) R$ 6.472,22 x 32 (número de meses do período decadencial até 12/2006) = R$ 207.111,11 (duzentos e sete mil cento e onze reais e onze centavos).
Tem, portanto, que a base tributável não poderia ultrapassar o valor de R$ 207.111,11 e, assim, o lançamento fiscal padece de nulidade por erro na apuração do critério quantitativo e inobservância do prazo decadencial.
No que se refere à natureza indenizatória dos rendimentos, diz que consta textualmente no processo judicial, cuja cópia junta ( fls. 168).
Fala que o conceito de renda ou provento de qualquer natureza, segundo o Art. 43 do Código Tributário Nacional, seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, respectivamente. Todavia, sem aplicação à indenização, uma vez que esta repõe o que foi tirado, portanto, sem acréscimo patrimonial.
No caso, reforça que a verba é nitidamente indenizatória, que visou reparar dano sofrido nos anos de 2000 a 2006.
Cita doutrina e jurisprudência.
No que tange aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, diz que não podem sofrer a incidência do imposto, vez que não se enquadram na hipótese de incidência do imposto estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Fala que os alimentos possuem características próprias que visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer.
Que qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando; que descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, uma vez que não é levada em consideração, quando do deferimento da prestação alimentícia.
Cita que alimento não é "renda" e com esta não se contunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza", devendo ser afastada a exigência fiscal.
Tocante à omissão de ganhos de capital, obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., diz que o lançamento não prospera.
Diz que a alienação não foi singular, ou seja, não diz respeito à venda de um único bem, considerado singularmente. Ao contrário, recebeu o valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) a título de quitação pela transferência de exatamente 38.553 quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 cada, tudo conforme comprova o contrato social que junta (fls. 170-172).
Apresentou o cálculo segundo o seu raciocínio, qual seja, R$ 266.000,00/38.553 = R$ 6,89, que deve ser considerado como o valor da alienação.
Fala que, por força do art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, o valor da alienação está isento do imposto, uma vez que está abaixo de R$ 35.000,00, sendo desnecessário sequer fazer o abatimento do valor original das cotas sociais.
Narra que o valor unitário dos bens alienados está longe de figurar na hipótese de incidência tributária do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física.
Diz que qualquer interpretação diversa, tendente a afastar a regra isentiva, notadamente o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/95 cairá em afronta normativa. Isto porque, segundo alega, a lei prevê a alienação por preço unitário, já o seu parágrafo único, prevê, que será considerado o conjunto de bens alienados no mês.
Considera que há uma contradição na lei, razão pela qual deverá ser aplicado o princípio da interpretação benigna previsto no art. 112 do CTN.
Discorda da glosa de despesas com instrução, por entender que encontra previsão no art. 81 do RIR/99, bem como no art. 8º, inciso II, alínea b da Lei nº 9.250/95.
Entende que a exigência da multa aplicada no lançamento é ilegal e confiscatória.
Tem que a multa isolada é aplicada para os casos de flagrante inobservância da legislação e não nos casos de divergência de interpretação.
Fala que multa nos patamares de 50% e 75%, são absolutamente inconstitucionais, urna vez que nitidamente revestidas de caráter confiscatório, nos termos do art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
Por fim requer o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
A 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ENTREGA DURANTE AÇÃO FISCAL.
Tem-se por caracterizada a omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica, a sua não informação em Declaração de Ajuste Anual para fins de tributação do imposto de renda.
A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - PRO LABORE. ACORDO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Os rendimentos a título de pro-labore, percebidos por força de acordo judicial, são tributados quando do pagamento das parcelas avençadas e homologadas, sem aplicação do regime de competência.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Os rendimentos de pensão alimentícia sujeitam-se à incidência do imposto de renda da pessoa física.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO.
O ganho de capital, caracterizado pela alienação de quotas sociais é fato gerador do imposto de renda física.
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de limite de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês.
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ESCOLA DE IDIOMAS. GINÁSTICA. MATERIAL ESCOLAR E UNIFORMES.
Não há amparo na legislação a dedução da base de cálculo do imposto de renda com despesas de escola de idiomas, ginástica, material escolar e uniformes.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Por expressa disposição legal, nos lançamento de ofício, incidem multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, e também de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do imposto que deveria ser pago mensalmente.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA. ART. 112 CTN.
Não há lugar para a aplicação benigna prevista no art. 112 do CTN, quando a lei que dispõe sobre a forma de apurar o tributo devido não se ressente de dúvida em sua aplicação.
Impugnação Improcedente Intimada da decisão de primeira instância em 21/12/2010 (fl. 191), Fabíola Gomes apresenta Recurso Voluntário em 19/01/2011 (fl. 194/221), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11020.001078/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 02 DO CARF.
O controle da constitucionalidade das leis pertence ao Poder Judiciário, de forma difusa ou concentrada, não cabendo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negar vigência à norma emanada do Poder Legislativo sob pena de invasão indevida de um poder na esfera de competência exclusiva do outro.
IRPF. PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam-se como omissão de rendimento, por presunção legal juris tantum os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.527
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 06/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia
Numero do processo: 18088.000164/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É de se descartar a nulidade do lançamento quando não restar comprovada a incompetência do autuante nem a ocorrência de preterição do direito de defesa, uma vez tendo sido garantidos ao autuado; a) o conhecimento de todos os fundamentos de fato e de direito da autuação e de todos os atos processuais e b) seu direito de reação e resposta.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS CONFESSADOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO - POSSIBILIDADE.
Uma vez que se pode presumir relação entre os rendimentos tributáveis declarados e os créditos bancários caracterizados como rendimentos omitidos, deve-se fazer a competente exclusão da base de cálculo do imposto lançado dos rendimentos tributáveis constantes da declaração de ajuste anual do contribuinte
DEMONSTRAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A qualificação da multa de ofício, conforme determinado no II, art. 44, da Lei nº 9.430/1996, só pode ocorrer quando restar comprovado no lançamento, de forma clara e precisa, o evidente intuito de fraude. A existência de depósitos bancários em contas de depósito ou investimento de titularidade do contribuinte, cuja origem não foi justificada, independente da forma reiterada e do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada, prevista no II, Art. 44, da Lei 9.430/1996.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2101-002.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário, a fim de a) excluir, dos montantes tributados a título de omissão de rendimentos, os valores de R$ 31.786,32 para o ano-calendário de 2003 e R$ 56.769,76 e R$ 500,00 para o ano-calendário de 2004, uma vez que declarados como rendimento pelo contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anual;. b) Reduzir o percentual da multa de ofício aplicável, de 150% para 75%; uma vez não caracterizado o evidente intuito de fraude pelo autuado.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Junior (Relator), Mara Eugênia Buonanno Caramico e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 12268.000433/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
ARBITRAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Realizar arbitramento da base de cálculo sem que haja a devida motivação, sem indicação da fundamentação legal e sem explicitar os métodos utilizados implica em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, devendo ser decretada a nulidade da autuação.
Em razão do lançamento não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que lhe é imputada, tal nulidade deve ser reconhecida pela ocorrência de vício material. Este, por tratar de aspectos substanciais quanto à devida descrição e quantificação do fato gerador da obrigação tributária, configura-se como vício insanável.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. INOCORRÊNCIA.
O Lançamento Substitutivo deve restringir-se tão somente a corrigir o vício que o anulou. Os aspectos relevantes da relação tributária, a exemplo de base de cálculo, sujeito passivo, e descrição dos fatos geradores, devem permanecer os mesmos, sob pena de se configurar nova autuação a partir da utilização de novos critérios, afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 173, II do CTN.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO PELA DECADÊNCIA.
Em havendo a decretação da nulidade de lançamento tributário sob o fundamento de ocorrência de nulidade calcada em vício material, não ocorre a hipótese de interrupção da contagem do prazo decadencial de que trata o inciso II, do art. 173, do CTN, de modo que o novo lançamento realizado após terem se passado mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador encontra-se fulminado pela decadência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que acolhia a decadência tão somente para os responsáveis solidários.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 10675.001715/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10830.005548/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MAURO EDUARDO VALVERDE RODRIGUES.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10665.001448/2010-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-002.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurvo Voluntário com base na Súmula nº 01 do CARF.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Daniele Souto Rodrigues e Marcelo Magalhães Peixoto (ausente).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10675.005279/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do Fato Gerador: 04/12/2007
DOSIMETRIA DA MULTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
Considera-se suficientemente caracterizada a reincidência quando houver, nos autos, a identificação do auto de infração anteriormente lavrado com base na informação do seu número, dispositivo legal infringido, data da autuação e data do pagamento da multa. Constatando-se reincidência no mesmo tipo de infração a multa-base deve ser majorada em três vezes. Inteligência do art. 292, IV, do RPS/99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Lourenço Ferreira do Prado, Thiago Taborda Simões e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas que afastavam a agravante de reincidência. Apresentará o voto vencedor a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões Relator
Luciana de Souza Espíndola Reis Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 15555.000080/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ausência, em parte, de verificação, análise e apreciação dos argumentos apresentados na primeira instância pelo sujeito passivo caracteriza supressão de instância, fato cerceador do amplo direito à defesa e ao contraditório, motivo de nulidade. Esse entendimento encontra amparo no Decreto 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades no inciso II do art. 59, deixa claro que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Importa cerceamento ao direito de defesa o não enfrentamento pela autoridade de primeira instância das questões apresentadas em sede de impugnação, bem como em sede de recurso a matéria fática não exposta inicialmente na peça de impugnação (fato novo e superveniente), desde que haja motivo relevante exposto nos autos.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão recorrida.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausentes os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
