Numero do processo: 10865.000902/2006-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro.
LEI COMPLEMENTAR N° 105, DE 2001. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
É legal o procedimento fiscal embasado em documentação obtida mediante requisição de movimentação financeira, quando não apresentada pelo contribuinte e efetuada com base e estrita obediência ao disposto na lei.
Cabe ao fisco examinar as informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÕES.
Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física e os referentes a resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos bancários.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.423
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo lançado os valores relativos a transferência de recursos entre contas-correntes e de poupança do contribuinte.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Francisco Marconi de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Eivanice Canario da Silva e Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa. Ausente temporariamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.720835/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO E DESVINCULADO DO SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE ABONO, MAS VINCULAÇÃO AO SALÁRIO QUE IMPEDE O DESFRUTE DA ISENÇÃO. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Abonos são parcelas recebidas pelo trabalhador em virtude de antecipação ou substituição de reajuste. As parcelas denominadas abono que não são pagas com tais finalidades não tem a natureza jurídica de abono e não podem desfrutar da isenção do art. 28, §9º, alínea e, item 7 da Lei 8.212/91. Existência de tal característica. Além disso, a lei exige a desvinculação dos salários para desfrutar da isenção, o que não ocorreu no caso, pois os abonos eram referenciados ao salário. Acrescente-se que, considerando a existência do Parecer PGFN 2.114/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que não pode prevalecer a inclusão do abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade na base de cálculo da contribuição. No caso presente, evidenciada a vinculação ao salário e existente a habitualidade no pagamento, inviável a aplicação das conclusões do referido Parecer.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA DO TRABALHADOR. SITUAÇÃO IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE FINANCIA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
Ser ou não uma verba incorporável à aposentadoria do trabalhador não é determinante para a incidência ou não da contribuição previdenciária que financia o regime geral, pois inexiste determinação legal estabelecendo uma relação bivalente entre base de cálculo da contribuição previdenciária e benefício previdenciário do regime geral.
GANHO EVENTUAL. DEFINIÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA OS ABONOS. APLICABILIDADE PARA PAGAMENTO ÚNICO PELA REPACTUAÇÃO DO PLANO PETROS.
Ganho eventual é o oposto de ganho repetido, habitual. Habitualidade é a qualidade daquilo que é frequente, que é repetido muitas vezes, o que implica tomarmos como habitual aquilo que é, ou poderá ser, repetido mais de três vezes durante a duração do contrato de trabalho. Ganho eventual é o ganho que foi ou pode ser repetido no máximo três vezes durante a duração do contrato de trabalho. Os abonos pagos no caso em destaque possuem características de habitualidade, posto que pagos anualmente. Pagamento único realizado em compensação à mudança do Plano Petros é ganho eventual que desfruta da isenção do art. 28, §9º, alínea "e", item 7 da Lei 8.212/91.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte e Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2301-003.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento ao recurso de ofício. Declaração de voto: Marcelo Oliveira. Sustentação: Mariana Vito. OAB: 158.516/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente e Declaração de voto
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 15983.000960/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
O Auto de Infração de Obrigação Acessória lavrado pela falta de declaração em GFIP de fatos geradores de contribuições previdenciárias deve seguir o que foi decidido no julgamento do conexo Auto de Infração de Obrigação Principal.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.069
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação as contribuições não declaradas relativas aos levantamentos: DRG - Diferenças de RAIS e GFIP; PAR - Pro-Labore Arbitrado; AAR - Autônomos Arbitrado e ARB - Arbitramento Conforme DIRF, devendo, ainda, a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do artigo 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 11.941/2009.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10840.722726/2011-20
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator
Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, decorrente da apuração de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processos trabalhista, no valor de R$31.180,37, já deduzidos os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte (R$8.246,00).
Em resumo, o contribuinte impugnou o lançamento, alegando que se tratava de benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, sendo aplicável a tributação da forma preconizada no RESP 1.118.429-SP, de reprodução obrigatória no CARF, o que implica reconhecer que os rendimentos estariam isentos por situarem-se na primeira faixa da tabela progressiva das épocas próprias de cada benefício mensal, bem com alegou a não incidência sobre parcela de juros de mora e não aplicação da multa de ofício.
A impugnação foi indeferida tendo como fundamento, em síntese:
suspensão da eficácia do Ato Declaratório PGFB nº 1/2009 pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, de adoção obrigatória pelas DRJ, cujo procedimento não está submetido ao Regimento Interno do CARF;
aplicação cogente do art. 12 da Lei 7.713/1988 e inaplicação de legislação superveniente por ausente qualquer hipótese prevista no art. 106 do CTN;
tributação dos juros de mora conforme §3º do art. 43 do CTN, inciso XIV do art. 55 do RIR1999 e §4º do art. 3º da Lei 7.713/1988;
vedação ao julgador administrativo de apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei;
previsão expressa da multa de ofício e inexistência de hipótese prevista no art. 112 do CTN.; e
previsão expressa no art. 161 do CTN e no art. 61 da Lei 9.430/1996 para exigência dos juros de mora.
Ciente da decisão de primeira instância em 25/01/2012, o recorrente apresentou recurso voluntário em 23/12/2012, no qual apresenta os seguintes argumentos:
por força de Requisição de Pequeno Valor RPV (ação 2004.61.85.014861-9) decorrente da aplicação do índice integral de correção monetária no percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 e do cálculo da evolução da RMI até a renda mensal na data da sentença, o recorrente recebeu rendimentos acumulados pagos pelo INSS
entretanto, como as diferenças das rendas mensais de maio de 1999 a junho de 2006 não foram disponibilizadas pelo INSS, o contribuinte ingressou com liquidação de sentença, que apontou o valor de R$30.339,32, acrescido de juros de mora de R$6.730,05, o que totalizou R$37.069,37.
os benefícios pagos pelo INSS em atraso, relativo aos meses de maio de 1995 a outubro de 2003, sobre os quais incidiram juros de mora de 1,0% ao mês;
A autuação baseou-se nos rendimentos recebidos acumuladamente relativa aos meses de maio de 1999 a junho de 2006, que se recebidos na época própria, os rendimentos estariam na faixa de isenção do imposto;
a tributação deve se dar na forma do entendimento consolidado no STJ (RESP 1.118.429/SP), julgado na sistemática do art. 543-C do CPC e de reprodução obrigatória no CARF por força do art. 61-A (sic) do Regimento Interno desse Conselho, bem como dessa forma seria respeitado o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1127/2011;
a retenção do imposto na fonte, prevista no art. 27 da Lei 10.833/2003 viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva;
não incidência do imposto de renda sobre a parcela dos juros de mora (R$9.087,05), sendo R$6.730,05 da liquidação da sentença mais R$2.357,00 dos juros sobre o depósito judicial, tal como entendimento do STJ contido no RESP 1.227.133/RS que julgado na sistemática do art. 543-C do CPC é de reprodução obrigatória pelo CARF, como já se pronunciou o STF (AI 482398/SP).
é ilegal do §3º do art. 43 do RIR1999, que tem como matriz legal o art. 16 da Lei 4.506/1964 e deve ser interpretado à luz do art. 43 do CTN, pois os juros de mora constituem uma indenização pelas perdas sofridas, notadamente com a edição do Código Civil de 2002 (art. 404);
os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetivados da forma menos onerosa para o trabalhador (Provimentos nº 03/84 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho); e
não aplicação da multa de ofício porque não agiu de má-fé, não recebeu qualquer informe da fonte pagadora indicando a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, justificando-se a aplicação do art. 112 do CTN.
Requer prioridade na tramitação do processo com base na Lei 9.784/1999 (art. 69-A) e no Estatuto do Idoso.
Relatado, passa-se a deliberar.
Da análise da fundamentação adotada no lançamento e no acórdão de primeira instância verifica-se discussão acerca da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007.
A documentação de fls. 42 em diante comprova que os rendimentos referem-se a benefícios mensais do período de maio de 1996 a junho de 2006 pagos pelo INSS em atraso.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Vejamos:
RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010
Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 18108.001075/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão embargado deixa de analisar tese de defesa levantada em sede de recurso voluntário, resta caracterizada a omissão patente de conhecimento dos embargos de declaração.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. O indeferimento de produção de prova testemunhal não causa cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando esta totalmente dispensável ao julgamento da causa.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos e, ao examinar a questão suscitada, rejeitá-los para manter a decisão embargada.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente.
Lourenço Ferreira do Prado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 11080.005906/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
BOLSAS DE EXTENSÃO E PESQUISA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM PARA O DOADOR E NÃO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
São isentas do imposto sobre a renda as bolsas de estudo, pesquisa e extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a seus fins e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços, na forma do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1996.
Na hipótese, as bolsas foram pagas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul (intermediária) com recursos a ela repassados, para esse fim, pelos beneficiários dos serviços, e correspondiam a contraprestação de serviços de (i) ensino, preceptoria, coordenação e consultoria prestados em favor do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, hospital-escola da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; e (ii) pesquisa em favor da empresa de medicamentos norte-americana Lilly Research Laboratories.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em rendimentos classificados indevidamente como isentos pelo contribuinte quando induzido por informações equivocadas prestadas pela fonte pagadora.
Aplicação da Súmula CARF nº 73.
Numero da decisão: 2101-002.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir a multa de ofício lançada, em virtude da aplicação da Súmula CARF nº 73.
(assinado digitalmente)
__________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente
(assinado digitalmente)
________________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 16095.720181/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de salários, com créditos de natureza diversa, mormente quando a própria existência destes restar não comprovada nos autos.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de compensação indevida com falsidade na declaração aplica-se multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 15374.002791/00-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
RECURSO DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DE ALÇADA - PORTARIA MF Nº 3/2008.
Verificado que o valor de alçada recursal é inferior ao limite de R$1.000.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 03 de janeiro de 2008, DOU 07/01/08, deixa-se de conhecer do recurso de ofício por se tratar de regra processual aplicável de imediato com efeito retroativo.
Recurso de Ofício não conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perda de objeto.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
RAFAEL PANDOLFO - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Rafael Pandolfo, Márcio de Lacerda Martins, Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10680.007130/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SAQUES OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. (Súmula nº 67, Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010).
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em Exercício e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13118.000225/2006-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.422
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
