Numero do processo: 10073.720376/2008-08
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2801-002.711
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES
Numero do processo: 10166.012354/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Mar 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos.
Na hipótese, as despesas médicas comprovadas já foram reconhecidas na decisão recorrida.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas com instrução os montantes efetivamente pagos para custear a educação pré-escolar, de primeiro, segundo ou terceiro grau do próprio contribuinte e de seus dependentes.
Dispêndios com cursos pré-vestibulares não são despesas dedutíveis.
PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas com previdência privada/FAPI os valores comprovadamente despendidos pelo contribuinte para tais fins, por meio de documentação hábil e idônea.
Na hipótese, as despesas comprovadas já foram reconhecidas na decisão recorrida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Havendo rendimentos tributáveis comprovadamente percebidos pelo contribuinte e não informados na declaração de ajuste anual, deve ser o lançamento de ofício. Não ficando comprovado o alegado erro na DIRF da fonte pagadora dos rendimentos, mantém-se o lançamento da diferença omitida.
DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A autoridade fiscalizadora está autorizada a solicitar do contribuinte a comprovação das informações prestadas em sua declaração anual de ajuste. Caso elas não sejam comprovadas, o contribuinte fica sujeito ao lançamento de ofício, tal como sucedeu na hipótese.
Numero da decisão: 2101-002.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
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LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
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CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 11080.005232/2009-74
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
BOLSAS DE ESTUDO. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Somente ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antônio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Tânia Mara Paschoalin. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. Ausente, ainda, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10580.727202/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma da Lei complementar estadual nº 20/2003.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 14/09/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 13855.000698/2009-09
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
Qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais vigentes a época dos fatos geradores, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN.
Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de reformar a decisão a quo e decretar a nulidade do lançamento por vicio material. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima e André Luís Marsico Lombardi.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Júnior, André Luis Marisco Lombardi, Paulo Roberto Lara dos Santos.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10830.003434/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/07/2007
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO - EMPREITADA TOTAL - REQUISITOS - NÃO CUMPRIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO
A obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre mão de obra utilizada em obra de construção civil é do proprietário. Tal responsabilidade só pode ser transferida no caso de execução da obra por empreitada total contratada com empresa construtora que é aquela cujo objeto social seja a indústria de construção civil e seja registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Além disso, a empresa construtora deve assumir a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material, como também pela matrícula da obra
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.091
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Ana Maria Bandeira- Relatora.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10120.721436/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
Para excluir Área de Preservação Permanente da área total do imóvel rural, necessário comprová-la mediante documento hábil, o que, na hipótese, ocorreu com a juntada de documento expedido pelo INCRA.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
Admite-se, para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a exclusão da Área de Reserva Legal, desde que, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na hipótese, a Área de Reserva Legal foi comprovada.
VALOR DA TERRA NUA -VTN. ARBITRAMENTO.
Não se desincumbindo o recorrente de comprovar o Valor da Terra Nua declarado em sua DITR, mantém-se o VTN arbitrado pela autoridade fiscal com base no Sistema de Preços de Terra - SIPT.
Numero da decisão: 2101-001.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para reconhecer as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. Vencidos os Conselheiros Celia Maria de Souza Murphy (relatora) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por dar provimento parcial em menor extensão. Redator Designado o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
(assinado digitalmente)
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LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
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CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
(assinado digitalmente)
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ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora). Ausente, justificadamente, o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10783.720276/2008-67
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o critério da capacidade potencial da terra, não pode prevalecer.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para restabelecer o VTN declarado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e José Evande Carvalho Araujo que negavam provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalins Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Evande Carvalho Araújo, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, e Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10920.003878/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Sep 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/09/2010
AUTO DE INFRAÇÃO -NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELA SRF - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
O ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do Ato Declaratório.
No procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Em se tratando de Auto de Infração de Obrigação Acessória, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pelo contribuinte; II) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; III) rejeitar a argüição de decadência; e IV) no mérito, negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 14098.000015/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REMUNERAÇÕES.
As informações prestadas pela própria empresa em sua escrituração contábil gozam da presunção de veracidade, sendo ônus da empresa a comprovação de eventual equívoco em seus lançamentos contábeis.
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
