Numero do processo: 10860.720965/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.
A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
Em decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991).
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio-transporte pago em dinheiro, para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e para adequação ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 da multa por omissão de fatos geradores em GFIP, caso mais benéfica. Vencido o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado que também excluía a parte relativa à participação nos lucros ou resultados.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11065.101139/2008-05
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/06/1991
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA PELO SUPREMO;
A questão controvertida, o ponto nodal deste recurso, como pontuado pelo contribuinte diz respeito à fixação do termo inicial, isto é, o prazo para o pedido de restituição de tributo, quando este for declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RESP 1.105.578/SP, Recurso Especial Representativo de controvérsia conforme art. 543-C, DO CPC, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, sendo despicienda, para fins de contagem do prazo, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou Resolução do Senado, no caso de controle difuso.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto vista do redator designado Oseas Coimbra Junior. Vencidos os Conselheiros Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
(Assinado digitalmente)
Oseas Coimbra Júnior Redator para acórdão
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vetoratto, Natanael Vieira dos Santos e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10980.006235/2008-38
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo preterição ao direito de defesa do contribuinte, tendo em vista que os atos e decisões foram realizados e externados por pessoas competentes, inexiste a nulidade citada pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO.
Constatada a omissão de rendimentos pelo contribuinte, aplicável a multa de ofício de 75% prevista na legislação tributária, a qual, como se sabe, independe de dolo fraude ou simulação do contribuinte.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO CARF. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDAS.
Ao longo do Recurso Voluntário o Recorrente trata de diversas matérias constitucionais, as quais não devem sequer ser conhecidas a teor da Súmula CARF 02.
Preliminar de Nulidade Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Sandro Machado dos Reis Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães (Presidente), Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Sandro Machado dos Reis. Ausente, justificadamente, Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 37219.002426/2006-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.676
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13830.720507/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2009
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.
Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DE NOVEMBRO/2008.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.772
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, na autuação 37.291.550-7, para aplicar - nas multas até 11/2008, anteriores a 12/2008 - o resultado mais benéfico, quando comparado o determinado no art. 32- A, com os §§ do art. 32, da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) na autuação 37.291.551-5, em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa, até 11/2008; c) na autuação 37.291.551-5, em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, até 11/2008. para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) na autuação 37.291.549-3, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13893.001064/2009-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado.
Numero da decisão: 2802-002.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer R$15.560,00 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais) a título de dedução de despesas médicas, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 21/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 11080.722618/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/01/1998
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10380.011786/2007-00
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 01/03/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
OCORRERAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA, BEM COMO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO EM RAZÃO DE CITAÇÃO E PERÍODOS/COMPETÊNCIAS INCORRETAS. NECESSÁRIO SE FAZ A EXPLICITAÇÃO DA REGRA DECADENCIAL APLICÁVEL E O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DECADENCIAL E A FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª turma especial do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para reconhecer a existência de contradição e omissão no texto e na aplicação da regra decadencial. Diante disto, necessário se faz corrigir a aplicação da decadência para considerá-la ocorrida nas competências 13/2001 e 04/2002, tendo em vista à ocorrência de pagamento nestas competências, ficando as demais sujeitas à cobrança, em consequência dando a estes Embargos de Declaração efeitos modificativos da decisão original, para corrigir a contradição e omissão no texto e na aplicação do período decadencial como declarado, integrado este embargos àquela decisão original.
(Assinado Digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima Presidente.
(Assinado Digitalmente).
Eduardo de Oliveira Relator.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.728265/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
IRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com dados espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.
IRPF. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Preliminar rejeitada
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-001.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os juros incidentes sobre as verbas recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA (Relator)e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
Assinatura digital
Gustavo Lian Haddad Redator designado
EDITADO EM: 20/08/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10730.009330/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Deve ser restabelecida a dedução de despesas médicas, quando as mesmas são inequivocamente comprovada pela documentação apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para restabelecer a despesa médica, no valor de R$ 5.000,00, representada pelos recibos emitidos por Danielle Coutinho dos Santos.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 18/03/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
