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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.000777/94­57 

Recurso nº  008.929 

Resolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2010 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

NELSON MALLMANN ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. 

 

Editado em 16/12/2010 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo 
Martinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo 
Lian Haddad.  

Trata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e 
rendimentos de origem não comprovada. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN



Processo nº 10469.000777/94­57 
Resolução n.º 2202­00.089 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Conforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator 
então Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi 
solicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal 
n° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se 
fiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia 
Ltda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c 
Alexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. 

Podemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças 
fundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se 
refere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do 
contribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, 
respeitando­se dessa maneira a verdade material. 

Nesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de 
CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira 
instância: 

­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que 
constitui o crédito tributário; e, 

­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo 
contribuinte; 

­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja 
intimado para apresentar cópia desses documentos. 

 

Pedro Anan Junior ­ Relator 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.729415/2013­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.495  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  GABRIELA PETERZOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO 
NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  

Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei 
nº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 
20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso 
haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao 
regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 
(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a 
opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega 
da DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita 
combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 
1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN 
RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 
2011, não pode ser realizada neste momento processual. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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72

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15

/2
01

3-
09

Fl. 138DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o 
recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira 
Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de 
ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  

Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ 
68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos 
pela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio 
previdenciário.  

Inconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou 
impugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como 
tributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o 
valor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses 
recebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não 
tendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado 
perante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em 
comento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ 
29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor 
referente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO 
AJUSTE ANUAL. OPÇÃO. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 
devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente 
com os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação 
exclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” 

(...) 

O lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, 
rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial 
federal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor 
informado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no 
montante de R$ 29.322,23. 

Do  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ 
(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela 
contribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu 
benefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono 
previsto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

  4 

março a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade 
de salários mínimos. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de 
ordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários 
614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo 
Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no 
mês do efetivo recebimento. 

(..) 

Desse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os 
à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. 

Esclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em 
decorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis 
recebidos. 

Veja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal 
integrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se 
dispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que 
seja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in 
verbis:  

 

Em síntese requer: 

a)  Desconsideração da declaração retificadora; 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

b)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança 
do valor correto.  

c)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou 
parcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e 
cancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o 
lançamento efetuado.  

É o relatório. 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, 
conforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e 
cinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do 
cálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. 

A recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o 
pagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos 
acumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  

3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Quanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe 
mencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: 

Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos 
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, 
de 1988, art. 12). 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido 
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento 
dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas 
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Art.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no 
mês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). 

A teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a 
anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive 
juros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem 
(regime de competência). 

Não  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça 
Federal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

acumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 
que se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento 
no artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 
2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de 
Estado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. 

O  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de 
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas 
ações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente 
sobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e 
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal 
e não global”. 

Conforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de 
ato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil – RFB. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos 
Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a 
ser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. 

A partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 
da Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 
da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº 
12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: 

“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou 
reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­
calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados 
exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei 
nº 12.350, de 2010)” 

§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao 
pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e 
calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a 
utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da 
quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores 
constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento ou crédito. 

§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos 
rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu 

Fl. 144DF  CARF  MF



 

  8 

recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo 
contribuinte, sem indenização. 

§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das 
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: 

I  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em 
face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de 
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação 
ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 
3º. 

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto 
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na 
Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção 
irretratável do contribuinte. 

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será 
considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de 
Ajuste Anual. 

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro 
de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da 
conversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, 
poderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados 
na Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. 
(destaques da transcrição) 

(VETADO) 

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto 
neste artigo. 

Destarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, 
passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. 

No  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram 
auferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. 

O § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica 
para os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora 
os  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos 
ao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de 
tributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. 

Disciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) 
RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, 
de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9 

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no 
período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, 
poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que 
efetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles 
rendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte 
modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de 
abril de 2011) 

I ­ a apuração do imposto dar­se­á: 

a) em ficha própria; 

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com 
exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado 
mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­
calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; 

II  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será 
adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos 
prazos de pagamento e condições deste. 

§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

I ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­
calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, 
de 1º de julho de 2011) 

II ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

a)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da 
DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho 
de 2011) 

b)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­
calendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o 
comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de 
dezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou 
impreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. 
(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de 
2011) 

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo 
fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, 
uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da 
transcrição) 

Como se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva 
na fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de 
sua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as 

Fl. 146DF  CARF  MF



 

  10 

hipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) 
RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº 
1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. 

No presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 
do exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), 
revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do 
prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, 
não pode ser realizada neste momento processual. 

É importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora 
da DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos 
isentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). 

Nesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, 
submetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. 

Impende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em 
decorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. 

Dessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração 
retificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a 
Receita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à 
justificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na 
notificação de lançamento está correto. 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

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11 

 

Declaração de Voto 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins 

 

Com  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, 
entendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. 

O  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
regime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o 
contribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria 
adotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão 
adequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. 
Entretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de 
considerar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 
de competência desde 2009.  

No caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica 
sobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, 
de  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e 
considerando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  

Analisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este 
se  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode 
optar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo 
contribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário 
Nacional, a seguir transcrito. 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Assim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com 
lealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo 
que  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo 
possibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe 

Fl. 148DF  CARF  MF



 

  12 

favorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal 
menos danosa ao contribuinte.  

No caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma 
de  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria 
impensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a 
declaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação 
que mais lhe prejudicaria.  

Desta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, 
pois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na 
opção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
SUMULA CARF Nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.

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S2­C2T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13149.000186/96­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

SUMULA CARF Nº 21 

É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a 
identificação da autoridade que a expediu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que 
levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram 
pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, 
Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César 
Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser 
o vício estritamente formal. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO 
DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente 
convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, 
ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. 

  

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  2

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do 
então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 1995 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. 
PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE 
LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. 
142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº 
70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações 
de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto 
no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº 
70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por 
autoridade competente. PROCESSO ANULADO. 

Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria 
da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de 
embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. 

Aduz a representação da Fazenda: 

A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em 
sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi 
elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente 
emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo 
para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto 
de Infração. 

Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência 
de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. 
Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a 
natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou 
material, distinção de suma importância para delimitar os 
efeitos da decisão. (...) 

Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os 
presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes 
com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de 
salutar justiça . 

Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas 
150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para 
correção da omissão apontada. 

E o relatório necessário 

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Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. 

Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu 
voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: 

O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o 
Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições 
vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ 
8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), 
conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento 
em 30/09/96. 

Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a 
existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz 
respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no 
artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. 

Dispõe o artigo 142 do CTN: 

"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, 
abaixo transcrito: 

"Art. 59— São nulos:  

I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica 
de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida 
contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, 
comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total 
desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no 
artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja 
identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade 
competente. 

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 DO AMARAL AZEREDO



 

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Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de 
Lançamento constante do processo ora em apreço. 

Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que 
levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou 
material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas 
posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da 
Lei 5.172/66 ( CTN). 

Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, 
em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto 
do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais 
membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): 

Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que 
ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do 
auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e 
identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem 
particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o 
Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para 
a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por 
vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  

Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e 
estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o 
prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro 
por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor 
gravidade.  

Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para 
todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que 
tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  "vício  formal"  em  sua 
constituição.  

Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício 
material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em 
que eles podem se apresentar. 

O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si 
mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao 
contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade 
das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa 
entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações 
jurídicas. 

É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem 
prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de 
Leandro Paulsen: 

Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo 
automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do 
descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos 
comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado 
constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, 
da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se 
justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são 
um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o 
exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, 

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 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

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cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se 
tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­
se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. 
(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da 
doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado, 2011.) 

A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação 
de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, 
uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que 
compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo 
e finalidade): 

“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades 
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

a) incompetência; 

b) vício de forma; 

c) ilegalidade do objeto; 

d) inexistência dos motivos; 

e) desvio de finalidade. 

Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade 
observar­se­ão as seguintes normas: 

a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se 
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância 
incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à 
existência ou seriedade do ato; 

c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato 
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de 
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente 
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o 
ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou 
implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) 

Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato 
administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, 
ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do 
ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). 

No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é 
aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de 
formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade 
jurídica representada (declarada) por meio deste ato. 

Fl. 158DF  CARF  MF

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O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos 
constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se 
à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à 
determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do 
tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está 
a própria essência da relação jurídico­tributária. 

O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, 
por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da 
lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a 
falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu 
número de matrícula, todos eles configurando elementos formais 
para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto 
nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a 
essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada 
como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento 
(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da 
matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. 
CTN, art. 142). 

Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento 
(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para 
fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante 
útil para se examinar a espécie do vício. 

Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o 
mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da 
obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício 
é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos 
extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. 

Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um 
requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade 
que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. 

Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, 
tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento 
utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a 
essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a 
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do 
sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. 

Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade 
administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é 
expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma 
privativa. 

Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à 
segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia 
ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à 
margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não 
tem interesse de enriquecer ilicitamente. 

Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de 
um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula 
ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer 

Fl. 159DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

7

tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples 
correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  

Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações 
precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a 
termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, 
que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação 
tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a 
apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na 
notificação em tela. 

Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda 
não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o 
que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o 
vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda 
Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. 

Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço 
que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que 
manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de 
observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela 
Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo 
abaixo: 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de 
lançamento que não contenha a identificação da autoridade que 
a expediu. 

Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício 
que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. 

Conclusão: 

Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo 
Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício 
que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

           

 

Fl. 160DF  CARF  MF

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m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="conteudo_id_s">5651016</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.



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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 3.798 

 
 

 
 

1

3.797 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720202/2012­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK 
OPTIONS 

Recorrente  GAFISA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 
01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. 

Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais 
quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já 
questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença 
entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo 
do tributo lançado. 

ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  

O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a 
base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não 
é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. 

STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO 
ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. 
CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. 

Os  planos  de  "stock  options"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso 
concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a 
prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao 
trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações 
subjacentes a essas operações.  

Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o 
beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo 
lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou 
"vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  

No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e 
onerosidade para o prestador de serviço. 

  

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Fl. 3798DF  CARF  MF




 

  2

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO 
DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE 
CÁLCULO 

Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das 
ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, 
consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição 
das ações. 

A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de 
mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente 
pago pelo beneficiário. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que 
permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de 
150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a 
qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de 
lançamento de oficio, no percentual de 75%. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 3799DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.799 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da 
base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: 
(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os 
conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa 
Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd 
Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. 
No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial 
para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana 
Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, 
nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana 
Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex 
Friess e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 3800DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo 
administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 
(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e 
setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as 
competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, 
consolidado em 20/12/2012; 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – 
Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 
no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta 
reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo 
as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os 
principais pontos e conclusões da acusação fiscal: 

a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por 
ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus 
principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); 

b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção 
dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos 
funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; 

c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos 
de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano 
2002, Plano 2006 e Plano 2008; 

d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo 
ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, 
também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a 
fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, 
Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, 
descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada 
plano; 

e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários 
dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options 
superaram em muito o valor dos salários; 

Fl. 3801DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.800 

 
 

 
 

5

f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos 
particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos 
referidos planos; 

g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações 
de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio 
indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços 
prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­
de­contribuição; 

h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários 
beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, 
referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais 
valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da 
Lei nº. 8.212/91; 

i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que 
ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença 
(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das 
Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data 
da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das 
Ações; 

j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de 
subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme 
descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada 
proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que 
aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam 
ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. 
Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. 
9.430/96 (150%); 

A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as 
autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja 
ementa é a seguir reproduzida: 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

 

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das 
formalidades 

legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais 
e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Fl. 3802DF  CARF  MF



 

  6

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração 
(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados 
ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que 
regem o processo administrativo fiscal. 

INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. 

Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito 
tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, 
declarações, e contabilidade da empresa. 

Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na 
legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa 
ao princípio da verdade material. 

CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos 
legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, 
portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, 
inclusive para este órgão de julgamento. 

Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado 
que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na 
hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. 

JUROS. 

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos 
constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é 
vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do 
lançamento. 

O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual 
de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do 
art. 161. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. 
NATUREZA 

MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE 

Fl. 3803DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.801 

 
 

 
 

7

CONTRIBUIÇÃO. 

Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem 
econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais 
a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de 
opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da 
operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais 
Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério 
de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou 
funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­
utilidade, que constitui salário de contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são 
legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades 
Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido 
pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 
Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora 

recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a 
reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: 

 
a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, 

que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e 
programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como 
realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que 
na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e 
fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi 
apreciado e considerado pela decisão recorrida; 
 

b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como 
reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos 
beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as 
referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer 
ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação 
do valor de mercado das ações; 

 
c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos 

pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora 
outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de 
serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço 
de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos 
decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não 
representam contraprestação pelo serviço; 

 

Fl. 3804DF  CARF  MF



 

  8

d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem 
escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o 
objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar 
interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), 
sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos 
beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a 
eventuais ganhos; 

 
e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual 

estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a 
Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação 
pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a 
própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem 
produzir efeitos fiscais; 

 
f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, 

esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta 
“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das 
ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce 
alguma liberalidade; 

 
g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar 

em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados 
de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para 
esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente 
informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência 
de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar 
entendimento de que estaria verificada a fraude; 

 
h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 

ofício, por ausência de previsão legal; 

  

É o relatório. 

 

Fl. 3805DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.802 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base 
de cálculo 

A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), 
também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do 
AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações 
que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. 

Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de 
conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a 
impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado 
no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de 
memoriais e sustentação oral. 

Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida 
alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a 
matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo 
impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em 
preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. 

Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que 
demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. 

Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o 
AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o 
"valor intrínseco" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria "a diferença entre o 
valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de 
mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para 
aquisição das ações". 

Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao 
indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento 
("valor intrínseco"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor 
de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de 
valores. 

A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das 
ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das 

Fl. 3806DF  CARF  MF



 

  10

ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra 
de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam 
inconsistências. 

As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas 
quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ 
anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). 

Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de 
interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado 
momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do 
exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor 
daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. 

Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, 
posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do 
lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um 
determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do 
exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem 
que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual 
parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo 
devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. 

Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto 
ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de 
cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos 
documentos mencionados. 

Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico 
específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que 
passo a fazer a seguir. 

 

Mérito 

a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs 

Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem 
conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável 
pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  

Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos 
são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos 

Fl. 3807DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.803 

 
 

 
 

11

podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as 
opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do 
mesmo grupo. 

Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um 
preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma 
específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os 
interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, 
que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou 
mesmo arcar com os prejuízos 

O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que 
aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo 
sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será 
revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. 

Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que 
podem ser assim definidos: 

1) Assinatura dos SOPs; 

2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra 
de ações; 

3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das 
opções de compra das ações; 

4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de 
opção de compra de ações; 

5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas 
ações; 

Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são 
contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não 
obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de 
prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. 

Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: 

"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a 
stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja 
empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um 
regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, 
concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo 
empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no 
crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da 
empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo 
caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após 
um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de 

Fl. 3808DF  CARF  MF



 

  12

serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato 
autônomo)." 

Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu 
relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a 
doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como 
salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. 

A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise 
específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos 
beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição 
dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao 
trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. 

A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 
da Lei 6.404/76: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de 
capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, 
diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar 
previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. 
28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem 
remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. 

No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características 
intrínsecas do "pagamento", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos 
seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos 
exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as 
inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras 
consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. 

Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os 
rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das 
ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo 
momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes 
(companhia e beneficiários). 

E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de 
caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: 
onerosidade e risco.  

Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado 
beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, 
duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, 
situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. 

Fl. 3809DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.804 

 
 

 
 

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Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto 
que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a 
analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos 
planos outorgados pela recorrente. 

a.1) "8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS" (fls. 35 e ss.) 

O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta 
e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. 
Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a 
Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado. 

Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação 
americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a 
recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus 
administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. 

Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, 
denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, 
reproduzo parte deles a seguir: 

 

 

Fl. 3810DF  CARF  MF



 

  14

 

 

 

Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): 

"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da 
utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da 
remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e 

Fl. 3811DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.805 

 
 

 
 

15

de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a 
seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro 
arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance 
individual". 

Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há 
como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado 
(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como 
se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa 
jurídica. 

Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a 
CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações 
jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico "remuneração", 
não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se 
existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre 
outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, 
verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo 
esses  documentos  não  poderiam  servir  como  "prova"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não 
devem, seja para uma ou outra natureza jurídica. 

Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham 
o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter 
remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo 
jurídico. 

a.2) "Programas 2000, 2001 e 2002" (fls. 74 e ss.) 

Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas 
no âmbito do "Plano 2002". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de 
capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a 
de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo 
pela qual serem negociadas no mercado de balcão. 

Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade 
fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: 

"Por definição,  "Mercado de Balcão", é um mercado virtual de 
títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são 
realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de 
balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as 
partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas 
eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de 
instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de 
transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do 
negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das 
partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de 
papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de 
revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. 

Fl. 3812DF  CARF  MF



 

  16

Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que 
ações negociadas no Mercado de Balcão "não  têm  liquidez". Tal conclusão,  inclusive, pode 
levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. 

O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca 
liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  "não  tem  liquidez".  Eis  explicação  técnica  a 
respeito: 

De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações 
no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como 
bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela 
Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 
instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que 
negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações 
de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. 
(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­
dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­
576617)  

Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter 
liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls 
2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). 

São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações 
referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato 
público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este 
que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, 
inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. 

Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a 
desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, 
maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui 
o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): 

Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente 
proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas 
em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de 
amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do 
beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores 
diligenciados).  

Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. 
Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: 

Fl. 3813DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.806 

 
 

 
 

17

 

 

Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, 
incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  "transferência  do 
controle  acionário".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos 
programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento 
dessas ocorrências. 

Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma 
transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo 
administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a 
data da transferência do controle acionário. 

Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio "Prospecto Preliminar 
de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa" 
(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da 
operação, a própria companhia alerta: 

Fl. 3814DF  CARF  MF



 

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Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa 
que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não 
continuassem nessa condição após a realização da mesma.  

Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: 

Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de 
companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a 
condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se 
obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com 
direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da 
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 
80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a 
voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.303, de 2001) 

§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de 
forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de 
controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de 
valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, 
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou 
direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações 
que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da 
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 

Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a 
transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as 
conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam 
medidas quando realizada operação desta natureza. 

Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; 
prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no 
entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  "visavam 
unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários", não são suficientes para afastar 
o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: 

a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes 
decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as 
opções de compra de ações; 

Fl. 3815DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.807 

 
 

 
 

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b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções 
não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os 
prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações 
estaria em valores superiores ao que se sujeitariam; 

Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes 
para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e 
2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo 
ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos 
decorrentes dos referidos programas. 

a.3) "Programa 2006" (fl. 83) e "Programa 2009" (fl. 85 e ss.) 

Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma 
vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas 
que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários 
(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): 

 

Fl. 3816DF  CARF  MF



 

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Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as 
convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: 

(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de 
opções; 

(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a 
razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos 
a razão de 25% ano (alteração referente somente ao "Programa 2009"); 

(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, 
previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da 
assinatura do contrato; 

(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da 
participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para 
subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. 

De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações 
são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração 
disfarçada. 

O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é 
que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas 
se realizavam sempre com o intuito de "maximizar os ganhos dos beneficiários".  

Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos 
dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam 
natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, 
permeou as conclusões do AFRFB. 

Fl. 3817DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.808 

 
 

 
 

21

Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não 
têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de 
um contrato de natureza mercantil, porquê: 

(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a 
onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo 
exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja 
para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; 

(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, 
inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a 
atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se 
sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme 
pactuado; 

(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e 
aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de 
destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? 
Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) 
para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza 
mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a 
onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e 
evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; 

(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos 
beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras 
dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos 
mencionados programas. 

Assim, no tocante aos "Programa 2006" e "Programa 2009", não vislumbro 
a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza 
salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações 
promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los 
adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a 
onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos "Programa 2006" e "Programa 2009". 

a.4) "Programas 2007 e 2008" (fls. 84 e ss.) 

Com relação aos Programas "2007" e "2008", a  razão da "desconsideração" 
pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados 
"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE 
AÇÕES",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não 
exercidas. 

Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado 
esclareceu: 

"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do 
mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer 
período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, 

Fl. 3818DF  CARF  MF



 

  22

definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra 
de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A 
Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram 
programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais 
objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os 
novos acionitas". 

Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios 
demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. 

Eis a fundamentação do AFRFB: 

 

Porém, com base nas informações acima, temos que: 

 

Programa 
Valor da ação para 
exercício das opções 

Valor da ação na data de 
vencimento do prazo para exercício 

Variação 

2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 

2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 

Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de 
uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o "Programa 2007" "obviamente, 
nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam 
prejuízos caso os contratos fossem cumpridos"? 

Fl. 3819DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.809 

 
 

 
 

23

Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do 
"Programa 2007" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 
acima demonstrada. 

Evidente que para o "Programa 2008", SE exercidas as opções na data do seu 
vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o 
vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus 
beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas 
condições. 

Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus 
beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar 
que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. 

Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise 
econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro 
faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente 
com  grande  restrição  do  crédito 
(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). 

Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de 
NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise 
financeira. 

Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, 
o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados 
distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se 
fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar 
alterações com esse intuito, sem maiores justificativas? 

Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que 
esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula 
limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser 
destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): 

 

Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  "Planos  2007  e  2008"  não 
descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o 
fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam 

Fl. 3820DF  CARF  MF



 

  24

ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse 
disponível, conforme tabela de valores do "Plano 2007". Por essas razões, entendo que merece 
provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre tal. 

Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do 
presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a 
improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação 
da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do 
recurso voluntário nos termos ora propostos. 

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

Fl. 3821DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.810 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada 

A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores 
utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações 
estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  

A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o 
questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto 
70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do 
contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que 
se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a 
seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a 
decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  

Art. 42. São definitivas as decisões: 

[...] 

Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de 
primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Fl. 3822DF  CARF  MF



 

  26

Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, 
entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência 
entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das 
ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o 
lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso 
voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  

Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, 
verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao 
contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  

Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das 
ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício 
da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting 
day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  

O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do 
fato gerador 

14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício 
das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor 
Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição 
das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) 
das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas 
contribuições para aquisição das ações.(grifei) 

Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor 
considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de 
compra das ações ao contribuinte. 

A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual 
busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de 
comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no 
vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, 
analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado 
valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente 
quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. 
Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da 
empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na 
planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo 
que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  

Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com 
juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a 
arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da 
análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que 
os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente 
relativamente ao lançamento tributário. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins 

Fl. 3823DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.811 

 
 

 
 

27

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar 
que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam 
natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais. 

De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) 
uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as 
características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações 
ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no 
país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de 
remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia 
encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das 
contribuições reflexas devidas a terceiros. 

A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a 
natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou 
como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que 
exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 
a 12/2010. 

Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria 
controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes 
por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da 
impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de 
opção de ações.  

A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um 
ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se 
rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o 
procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). 

A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas 
específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram 
apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do 
discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de 
riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer 
natureza salarial. 

Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa 
uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à 
falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com 
vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  

Fl. 3824DF  CARF  MF



 

  28

Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e 
programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais 
adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito 
fraudulento para o fim de sonegação tributária. 

Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise 
conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de 
ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou 
remuneratório (item 7.20, fls. 35).  

Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, 
por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de 
opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do 
trabalho prestado pelo beneficiário.  

Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a 
acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso 
voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem 
caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como 
explicarei mais adiante. 

Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve 
questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da 
nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. 

Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso 
voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição 
de memoriais.  

Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o 
fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não 
correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais 
e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da 
Conselheira Maria Cleci Coti Martins. 

Preliminar 

Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a 
erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do "quantum" o 
momento da outorga das opções. 

A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença 
entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição 
paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de 
mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. 

Fl. 3825DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.812 

 
 

 
 

29

Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de 
mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado 
pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato 
gerador.  

É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de 
direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual 
autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem 
pública. 

Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de 
ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo 
devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de 
nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade 
que realizou de subsunção do fato à norma tributária.  

Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração 
de nulidade do lançamento. 

Mérito 

Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações 
ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos 
de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, 
Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, 
aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, 
relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). 

Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da 
natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante 
depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se 
às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. 

As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela 
companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e 
permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual 
fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  "valor  da 
contribuição para aquisição". 

Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está 
atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um 
período de carência ou "vesting", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à 
empresa. 

Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza 
contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, 
evidenciada  pelo  período  de  "vesting",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à 
empresa, oferecendo a sua força de trabalho.  

Fl. 3826DF  CARF  MF



 

  30

Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os 
colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato 
consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, 
avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. 

As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do 
direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados 
externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. 

Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de 
mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O 
direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o 
beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. 

Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento 
às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento 
do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez 
permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem 
diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). 

Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de 
serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, 
uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, 
prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício 
das opções de compra das ações.  

Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação 
jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do 
exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do 
trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a 
natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes 
aos planos. 

Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar 
em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é 
concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do 
prazo ajustado. 

Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre 
as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data 
futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço 
do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito 
de compra do ativo. 

Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações 
subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. 

Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente 
que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da 
opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos 
contratos. 

Fl. 3827DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.813 

 
 

 
 

31

Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o 
direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim 
corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no 
ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência 
estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, 
cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. 
claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). 

Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos 
programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa 
concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico 
distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das 
ações, nenhum risco aflige o trabalhador. 

Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do 
preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento 
do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se 
decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das 
ações. 

Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  "vesting",  o  trabalhador 
poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional 
variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o 
preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, 
dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não 
exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada 
desembolsou pelo direito à opção de compra das ações. 

Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração 
variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é 
determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu 
patrimônio pessoal. 1 

Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre 
determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a 
flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela 
fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em 
contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  

Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade 
lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas 
nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito 
às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa 
levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. 

Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos 
imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor 
força axiológica a cada prova.  
                                                           
1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração 
flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. 

Fl. 3828DF  CARF  MF



 

  32

Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos 
programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade 
maximizar resultados e eliminar riscos nas operações. 

É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos 
programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade 
financeira da sociedade. 

Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e 
para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos 
decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a 
utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos 
interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. 

No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram 
significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio 
para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida 
em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  

Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas 
tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse 
da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a 
viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial 
variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. 

Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do 
direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir 
do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até 
então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições 
contratuais existentes. 

Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  "aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções",  quando,  nesse 
momento, "quita as contribuições para aquisição do direito de compra" e há "aumento do seu 
patrimônio" (fls. 91/92). 

Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são 
irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da 
decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da 
contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às 
flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de "cláusula de lock up", como 
declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido 
prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a 
liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato 
gerador. 

Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a 
vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a 
sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, 

Fl. 3829DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.814 

 
 

 
 

33

previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o 
surgimento da obrigação tributária.  

O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o 
exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do "valor da contribuição 
para aquisição". 

À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo 
corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e 
o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica 
oriunda da aquisição do ativo mobiliário.  

Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o 
beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma 
quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a 
empresa. 

Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das 
ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. 

É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o 
exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. 
Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. 

Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude 
do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos 
planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao 
beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como 
visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções 
de compra de ações. 

Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da 
outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço 
das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com 
relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho 
maior quando do exercício das opções de compra das ações. 

Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas 
apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. 

Multa Qualificada 

Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a 
manutenção da exigência do tributo lançado de ofício. 

Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 3830DF  CARF  MF



 

  34

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

(...) 

Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente 
a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: 

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir 
ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 

Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal 
expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): 

(...) 

15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a 
hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o 
contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com 
vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de 
Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o 
contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do 
trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, 
dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam 
dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. 

15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata 
que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações 
tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. 

(...) 

Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de 
comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da 
demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a 
Administração Tributária sobre a realidade dos fatos. 

Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os 
documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de 
benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a 
transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  

Fl. 3831DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.815 

 
 

 
 

35

De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos 
necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua 
interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo 
sujeito passivo. 

Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores 
pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de 
repercussão tributária.  

É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a 
respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, 
identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em 
defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das 
contribuições previdenciárias. 

É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte 
tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política 
empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de 
tributação quanto às contribuições previdenciárias. 

Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o 
contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. 

A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de 
recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os 
elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente 
do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo 
imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. 

Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da 
multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, 
reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 
75%. 

Incidência de juros sobre a multa de ofício 

Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de 
mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, 
a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a 
impugnação da exigência fiscal. 

Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do 
conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do 
mérito. 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Fl. 3832DF  CARF  MF



 

  36

CAPÍTULO IV 

Extinção do Crédito Tributário 

SEÇÃO I 

Modalidades de Extinção 

(...) 

SEÇÃO II 

Pagamento 

(...) 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 
os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a 
mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

Fl. 3833DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.816 

 
 

 
 

37

Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora 
serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim 
redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até 
o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a 
vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. (grifou­se) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 
de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Fl. 3834DF  CARF  MF



 

  38

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a 
multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial 
em casos de lançamento de oficio (75%). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 3835DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.

EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

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S2­C3T1 

Fl. 53 

 
 

 
 

1

52 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000765/2010­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 
AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, 
independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de 
Alimentação ao Trabalhador PAT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan 
Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. 

(assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

  

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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 
lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições 
previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as 
remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. 

De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, 
que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da 
Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: 

4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores 
pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei 
Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta 
remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de 
excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° 
8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal 
auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não 
possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador ­ PAT (...). 

4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais 
valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, 
entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição 
previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime 
Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: 

Da Lei Estadual n° 11.657/00:  

LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  

"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a 
concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia 
trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras 
providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia 
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de 
auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos 
civis e militares ativos da administração pública estadual direta, 
autárquica e fundacional. 

§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia 
e terá caráter indenizatório. 

§ 2º O auxílio­alimentação não será: 

a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou 
pensão; 

Fl. 54DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 54 

 
 

 
 

3

b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de 
contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público; e 

c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in 
natura."(grifo nosso) 

4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em 
pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos 
servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não 
incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). 

Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual 
refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não 
se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no 
REsp 333001/RS). 

A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja 
ementa transcreve­se: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. 
REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­
contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão 
público inscrito no PAT. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso 
Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, 
uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­
alimentação, sob os seguintes argumentos: 

a)  que  o  benefício  em  questão  "não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja 
sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado", nos 
termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e 

b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias 
hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. 

É o relatório. 

 

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  4

Voto            

Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

Admissibilidade 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e 
passo a sua análise. 

Mérito 

A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições 
previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 
de 28/12/2000, que o instituiu. 

Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a "não 
incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo 
como RGPS". 

Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de 
Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que 
estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: 

 Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97).  

Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas 
no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de 
alimentação "in natura", verbis: 

Art. 28 (...)  

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

... 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 55 

 
 

 
 

5

Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, 
editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de 
interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro 
fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o 
pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”. 

Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de 
auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento, mantendo o crédito tributário lançado. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fábio Piovesan Bozza 

Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira 
Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições 
previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. 

Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. 

Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do 
mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são 
nossos): 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 

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termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não 
havendo pacificação do tema. 

No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” 
aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: 

Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da 
lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é 
porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não 
configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­
alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu 
pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada 
pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). 
Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção 
apta a excluí­la da respectiva tributação. 

A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a 
primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. 

Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” 
existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. 

É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui 
princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às 
suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do 
Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. 

Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui 
princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos 
problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das 
pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar 
regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional 
(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do 
Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado 
ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas 
próprias para regular referido aspecto. 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 56 

 
 

 
 

7

É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos 
ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, 
ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o 
engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de 
direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). 

Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de 
“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se 
necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e 
458 da CLT) ? 

A resposta é negativa. 

Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do 
art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº 
20, de 1998) 

Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas 
devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal 
soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela 
legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja 
diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. 

Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos 
habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos 
garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por 
óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, 
que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação 
trabalhista. 

Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além 
de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de 
“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, 
consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo 
da contribuição previdenciária]: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

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Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação 
previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, 
em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do 
art. tal da CLT”. Ilustrativamente: 

d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e 
respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor 
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT; 

A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação 
previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais 
superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos 
assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação 
natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. 

Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas 
está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão 
geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, 
há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de 
2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de 
insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na 
sistemática dos recursos repetitivos). 

Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito 
de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a 
base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. 

Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. 

A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal 
imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das 
relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas 
diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador 
e empregado. 

A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste 
aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): 

É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é 
apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do 
próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza 
pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em 
tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se 
ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. 

Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no 
fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este 
tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para 
fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria 
alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado 
(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções 

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S2­C3T1 
Fl. 57 

 
 

 
 

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familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que 
poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do 
empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. 

Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em 
fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este 
benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes 
vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a 
satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a 
melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou 
deixar de fazer uma refeição com qualidade. 

A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade 
remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, 
aumentando sua produtividade e eficiência. 

Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer 
PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. 

Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício. 

A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in 
natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza 
jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício 
oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). 

Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o 
fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de 
baixa renda. 

Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em 
pecúnia possa deixar de cumprir com tal função. 

É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante 
a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a 
fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para 
aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma 
necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). 

Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor 
proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de 
Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os 
grifos são nossos): 

Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa 
conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para 
que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar 
o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que 
aceitem o vale­refeição. 

Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como 
mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no 

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  10

sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não 
afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 

Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é 
salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo 
empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O 
ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa 
se alimentar e ir ao trabalho. 

É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­
alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a 
neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in 
natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº 
478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, 
DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­
ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO 
TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­
alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo 
nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  

2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e 
da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, 
e não mais objeto de tributação.  

3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu 
pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­
transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido 
caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros 
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 

4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir 
ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, 
porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador 
com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo 
trabalho efetivado. 

5.  É  que:  (a)  "o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, 
vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela 
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, 
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, 
ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou 
decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de 
trabalho"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 
pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu 
caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na 
assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é 
inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

11

sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que 
seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza 
indenizatória';  (d)  "a  remuneração  para  o  trabalho  não  se 
confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja 
indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou 
seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou 
serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As 
vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem 
compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no 
interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) 
Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a 
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e 
a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, 
circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, 
de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das 
contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 
2583/2585, e­STJ). 

6. Recurso especial provido. 

Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, 
§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. 

O mencionado dispositivo prevê o seguinte: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. 

Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob 
qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do 
preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do 
recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo 
de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. 

Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento 
“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de 
incidência. 

O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter 
meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário 
nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do 
imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os 
bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº 
7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). 

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  12

Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas 
declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento 
em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. 

Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for 
considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação 
que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, 
sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema 
tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo 
começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, 
norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via 
interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. 

Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se 
estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do 
Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer 
que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador 
estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma 
vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à 
produtividade e eficiência funcionais”. 

Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente 
retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do 
empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa 
norma. 

Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos 
que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito 
tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus 
servidores. 
 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza  

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por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.



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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13982.720751/2013­12 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  21 de setembro de 2016 

Assunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 

Recorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL 

            . 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o 
aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve 
a intimação do co­titular da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, 
José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo 
Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

 

Relatório  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

  

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20

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1/

20
13

-1
2

Fl. 1895DF  CARF  MF




Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis 
que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a 
adotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, 
R$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos 
legais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, 
acima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de 
Procedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. 

2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi 
encaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal 
e  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e 
extratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de 
poupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­
calendário de 2008 e 2009. 

3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o 
arquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou 
autorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos 
os extratos bancários. 

4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou 
tratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. 

5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos 
bancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal 
constatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas 
como  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de 
“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências 
bancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. 

6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a 
correspondente escrituração no Livro Caixa. 

7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se 
manteve silente. 

8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o 
contribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às 
instituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos 
efetuados nas contas­corrente do mesmo. 

9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a 
fiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. 
1202 a 1217. 

10. A citada planilha é assim formada:  

Data/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) 
no  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do 
referido extrato. 

Análise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta 
bancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A 
expressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu 
livro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão "xxx 

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­ emprés imo" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como 
empréstimos contraídos junto a instituições financeiras. 

Origem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição 
financeira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições 
estão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, 
SICOOB, SANTANDER e BRADESCO). 

Conclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte 
significado: 

RURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu 
identificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente 
constatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a 
aquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de 
animais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A 
mesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas 
físicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os 
depositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. 

Ainda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante 
denominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ 
11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a 
diligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual 
esta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas 
contas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data 
o requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e 
por meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a 
explicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. 

Convém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da 
empresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento 
(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES 
PREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a 
instituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o 
depositante. 

SEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter 
identificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou 
tratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade 
rural. 

11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os 
depósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° 
9.430/96. 

12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil 
S/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não 
comprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto 
com o senhor José Carlos Prezzotto. 

13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade 
rural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o 
depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 

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atividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da 
atividade rural. 

14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: 

Destacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto 
mencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da 
atividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo 
mesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe 
coube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no 
livro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela 
Fiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de 
que trata este lançamento. 

Tal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento 
escriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais 
participantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas 
DIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro 
caixa. 

Sendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos 
condôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, 
respectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA 
RECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – 
CONDÔMINOS. 

Em sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os 
rendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, 
receitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi 
mantida a opção do sujeito passivo. 

15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim 
se posicionou: 

A juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve 
por  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração 
tributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­
calendario de 2008 e 2009. 

O  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período 
fiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a 
característica essencial do fato gerador de tributos administrados pela 
Receita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao 
omitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. 

Há de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos 
pelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações 
apresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No 
caso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém 
os dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são 
inexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações 
apresentadas padecem de veracidade. 

Tal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de 
empréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade 
rural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em 

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relação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, 
(omissão de informações). 

Este  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por 
parte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada 
a percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele 
informado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da 
fiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude 
dos fatos geradores que compõem a presente autuação. 

Não  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima 
mencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se 
instrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os 
tributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. 

Ainda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte 
apresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita 
Federal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. 
8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) 
que reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, 
visto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na 
esperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o 
seu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, 
acarretando prejuízos aos cofres públicos. 

(...) 

Desta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades 
fiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações 
antes citadas. 

16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, 
protestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta 
omissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora 
elaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, 
onde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de 
receitas não declaradas na atividade rural. 

17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos 
depósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles 
valores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência 
entre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, 
presumiu a omissão de receita. 

18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado 
demonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa 
Sementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de 
mútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no 
Livro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. 

19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas 
contas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, 
como percebido pela própria autoridade lançadora. 

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20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, 
em decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de 
dívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de 
pagamento dedutível (ou não). 

21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que 
ingressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, 
portanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da 
entidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para 
apurar o resultado da atividade rural. 

22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no 
caso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal 
para tributação de referidas importâncias. 

23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem 
dos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é 
suficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, 
quiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: 

Ao  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o 
autuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para 
sustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. 

Por isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de 
numerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática 
de ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores 
recebidos através de mútuo. 

As acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente 
do autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no 
campo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do 
decantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido 
aprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. 

24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles 
valores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o 
autuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não 
declarada. 

25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem 
nas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. 
Outro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há 
outros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes 
Prezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o 
correspondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do 
autuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a 
operação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. 

26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por 
parte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base 
de 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta 
e  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a 
legislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da 
escrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e 

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demais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da 
base de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­
calendário. 

Conclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, 
portanto, ser desconstituído. 

27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de 
janeiro a agosto de 2008. 

28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz 
que deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de 
fraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 
ofício no percentual de 75%, sem a qualificação. 

29. É o relatório. 

A Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de 
lançamento, conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 
DOUTRINA. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de 
Contribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre 
inconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula 
vinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, 
não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela 
objeto da decisão. 

A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito 
positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por 
sua estrita subordinação à legalidade. 

MÚTUO. PROVA. 

Contrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras 
provas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da 
existência de depósitos bancários de origem não comprovada. 

IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que 
fundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações 
desacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm 
qualquer relevância na análise dos fatos alegados. 

NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

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OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. 

Nos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual 
dentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara 
rendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto 
na  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de 
imposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das 
Pessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por 
homologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo 
que  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 
(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, 
31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios 
analisados. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. 

Para  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a 
diferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e 
investimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da 
receita bruta do ano­calendário. 

MULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, 
estando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do 
imposto devido. 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: 

a) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa 
Sementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); 

b) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos 
pela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da 
Semente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João 
Carlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada; 

c) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito 
ao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita 
em razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não 
comprovados; 

d)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas 
bancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base 
de cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; 

e) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração 
feita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é 
arbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos 
agentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser 
adotado; 

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Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

f) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao 
período anterior a janeiro de 2009; 

g) a inaplicabilidade da multa qualificada; 

h) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira 
instância. 

É o relatório. 

Voto  

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  

 

1. Recurso voluntário  

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

As  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos 
bancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco 
do Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que 
se  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) 
depósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a 
fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 
atividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade 
rural). 

Com base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a 
verificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo 
contribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito 
da melhor aplicação do direito. 

Compulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada 
ao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do 
atendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: 

 

Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem 
ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, 
na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na 
presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de 
nulidade do lançamento. 

 

Nesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da 
comprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em 
obediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da 
Súmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. 

Fl. 1903DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 
que  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo 
recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular 
da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

Fl. 1904DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/06/2007
EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.


Kleber Ferreira de Araújo, Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 748 

 
 

 
 

1 

747 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10932.000303/2007­40 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Embargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª 
SEÇÃO DO CARF 

Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 30/06/2007 

EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO 
DA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 

Havendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito 
anteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em 
desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do 
RICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos 
modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
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10
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2.
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03
03

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40

Fl. 242DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do 
recurso voluntário.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 243DF  CARF  MF

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PI

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 749 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente 
da  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações 
juntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no 
respectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: 

Com fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de 
Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 
2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos 
Inominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no 
Açórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão 
da decisão proferida.  

Primeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, 
sendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não 
existe prazo para correção de erro manifesto.  

No  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na 
medida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com 
a  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente 
indicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo 
pelo Fisco.  

Caso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de 
desistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por 
qualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo 
colegiado possivelmente seria outro.  

Isto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao 
colegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de 
pedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão 
2402­004.443 

É o relatório. 

Fl. 244DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

 

Os  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido 
Despacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Pode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal 
DEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória 
(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no 
período  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte 
pela instância de primeiro grau (fls. 149/154). 

De  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em 
parte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu 
entendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 
n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as 
regras do Código Tributário Nacional CTN. 

Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­
se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no 
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de 
obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a 
regra aplicável é a contida no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. 
PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do 
CTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada 
posteriormente ao momento da infração. 

A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da 
Lei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 
da  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais 
declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e 
responsáveis tributários. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 750 

 
 

 
 

5 

 

O  acórdão  em  questão  consignou  que  "os  fatos  geradores  considerados 
omitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de 
parcelamento especial", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo 
já havia sido objeto de parcelamento especial. 

Com efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, 
atestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº 
11.941/09,  se  encontrando  na  situação  "LIQUIDADO"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de 
valor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). 

Assentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois 
conforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela 
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. 

Oportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II 
do Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

(...) 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de 
dívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de 
suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, 
contra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo 
objeto, importa a desistência do recurso. 

§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, 
confissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva 
de  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o 
qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao 
recorrente. 

(...) (grifei) 

Com efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do 
lançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento 
contraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a 
preclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face 
à contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, 
inclusive, liquidado. 

Nessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial 
provimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava 
parcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos 
termos dos §§ 1º a 3º do RICARF. 

Sendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS 
INOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº 

Fl. 246DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  6 

2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista 
o parcelamento anterior do débito. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 247DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).
AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.
O auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11618002674200791.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até 11/2001, inclusive, e, nas demais questões, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio-creche relativo a crianças até 6 anos de idade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.

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S2­C3T1 

Fl. 6.275 

 
 

 
 

1

6.274 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11618.002674/2007­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO 

Recorrente  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que 
compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). 

AUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. 
JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C 
DO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A 
DO RICARF. 

O  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de 
11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. 

SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de 
alimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento 
contido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional ­ PGFN. 

AUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. 
NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

  

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11
61

8.
00

26
74

/2
00

7-
91

Fl. 6295DF  CARF  MF




  2

O valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados 
empregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de 
cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração 
ocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos 
de idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

Fl. 6296DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.276 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito 
por  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, 
cooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, 
auxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e 
contribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a 
procedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da 
contribuição previdenciária correspondente. 

O lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: 

a) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos 
não os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; 

b) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração 
contábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; 

c) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­
piso e até a idade de 7 anos; 

d) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; 

e)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada 
com características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; 

f)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de 
pagamento; 

g)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio 
para compra de material didático; 

h) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; 

i) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; 

j) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e 

l) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. 

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram 
as alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas 
consideradas remuneratórias: 

a) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de 
validade do MPF; 

Fl. 6297DF  CARF  MF



  4

b)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros 
meios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; 

c)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a 
jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; 

d) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata 
de auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e 

e)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem 
amparados pela previdência social. 

É o Relatório. 

Fl. 6298DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.277 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o 
recurso, fls. 6.267. 

Preliminar 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

Fl. 6299DF  CARF  MF



  6

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem 
nulos quaisquer dos atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se 
consolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece 
válido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou 
o procedimento fiscal: 

Fl. 6300DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.278 

 
 

 
 

7

Processo nº 12963.000347/201033  

Recurso nº Especial do Contribuinte  

Acórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  

Sessão de 12 de abril de 2016  

Matéria IRPF  

Recorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. 
INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. 
VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. 

O Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero 
instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e 
irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos 
suficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do 
CARF. 

O  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a 
ciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro 
administrativo, que não tem o condão de macular o lançamento 
em si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de 
instrumento formalmente perfeito. 

Recurso especial negado. 

Outro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a 
estabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela 
fiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse 
inativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Decadência 

Embora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que 
o  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E 
considerando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu 
exame. 

Fl. 6301DF  CARF  MF



  8

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Fl. 6302DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.279 

 
 

 
 

9

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento 
parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os 
recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Verifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, 
considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, 
dessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. 

Auxílio para aquisição de material didático 

Fl. 6303DF  CARF  MF



  10

Quanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu 
natureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a 
existência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental 
e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados 
e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 
10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos 
termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a 
cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, 
de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

Quanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que 
também estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material 
didático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos 
patrocinados pela recorrente: 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo empregador:  

I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço;  

Fl. 6304DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.280 

 
 

 
 

11

II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Além  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos 
necessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem 
vinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. 

Auxílio­Creche 

Com  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, 
§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à 
trabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando 
permanece longe do convívio de seu filho. 

Quando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma 
dependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à 
própria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos 
melhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para 
esse fim, as creches.  

 Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho 
autorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  "auxílio­creche"  como  alternativa  para  à 
exigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma 
abertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, 
equiparando­as ao auxílio­creche: 

Art. 389 ­ Toda empresa é obrigada: 

§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão 
local  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar 
sob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da 
amamentação. 

... 

Art. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar 
o  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência 
contida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às 
seguintes exigências: 

I  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as 
despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha 
da  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de 
serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da 
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou 
convenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais 
preceitos de prestação à maternidade. 

O entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ 
23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de 
contribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza 

Fl. 6305DF  CARF  MF



  12

jurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, 
beneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: 

Súmula nº 310 

O Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. 

... 

Parecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: 

Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. 
Natureza indenizatória. 

Não incidência. 

Jurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

Aplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto 
n°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor 
recursos e a desistir dos já interpostos. 

2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, 
de  2004,  à  Lei  n"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de 
dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da 
Fazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo 
à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os 
lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei 
n°10.522/2002. 

3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões 
reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior 
Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a 
contribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto 
essa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo 
da contribuição previdenciária.. 

Ressalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do 
CPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no 
Resp n° 1146772/DF: 

Processo REsp 1146772/DF 
RECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  
Órgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO 
Data do Julgamento 24/02/2010 
Ementa: 

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. 
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I 
E  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME 
PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. 

1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta 
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua 
apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses 

Fl. 6306DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.281 

 
 

 
 

13

dos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a 
rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 

2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não 
de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos 
empregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento 
no sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, 
não  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a 
Previdência. 

Inteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp 
394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ 
28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, 
Primeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, 
Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; 
REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 
DJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz 
Fux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 

4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de 
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ. 

5. Recurso especial não provido. 

Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são 
partes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira 
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar 
provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. 
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana 
Calmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram 
com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. 
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e 
Mauro Campbell Marques.  

Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os 
Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. 

Diante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste 
CARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de 
22/06/2009: 

Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Contudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo 
com a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos 

Fl. 6307DF  CARF  MF



  14

acima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa 
da segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos 
no lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de 
idade. 

Auxílio­alimentação 

Segundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação 
fornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de 
que a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. 

Sobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no 
D.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o 
entendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária".  

O  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o 
salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – 
Programa de Alimentação do Trabalhador. 

Assim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a 
incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido 
oferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como 
alimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é 
restrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas 
de qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o 
segurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  

Auxílio­transporte 

Trata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em 
24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade 
de pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: 

RE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL 
E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO 
BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO 
BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  

Fl. 6308DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.282 

 
 

 
 

15

1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário 
em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não 
salarial do benefício. 

2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro 
sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o 
curso legal da moeda nacional. 

3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua 
utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento 
monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de 
pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao 
credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da 
moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta 
exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa 
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange 
a débitos de caráter patrimonial. 

4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções 
decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do 
curso legal e do curso forçado. 

5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao 
curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em 
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge 
o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do 
curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do 
poder emissor sua conversão em outro valor.  

6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor 
pago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente 
aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua 
totalidade normativa. 

Recurso Extraordinário a que se dá provimento. 

Assim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à 
tese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao 
benefício em exame: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

... 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 6309DF  CARF  MF



  16

... 

Estagiários 

A  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se 
aproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a 
subordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras 
entidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, 
desde que atendidos certos requisitos.  

A fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até 
24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de 
contratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos 
demais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão 
da alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28 (...) 

§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação 
educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº 
6.494, de 7 de dezembro de 1977; 

... 

O seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito 
essencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de 
proteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo 
dispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário 
contra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: 

Lei nº 6.494/77: 

Art.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer 
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de 
contraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que 
dispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em 
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. 

Com  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo 
regramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a 
caracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro 
contra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela 
instituição de ensino interveniente:  

Lei nº 11.788/2008: 

Art.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei 
quanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo 
empregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes 
requisitos: 

I  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de 
educação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, 
da  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, 

Fl. 6310DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.283 

 
 

 
 

17

na modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e 
atestados pela instituição de ensino; 

II  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a 
parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no 
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, 
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da 
instituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, 
comprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do 
caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou 
de  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso 
caracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte 
concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação 
trabalhista e previdenciária. 

... 

Art.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da 
administração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de 
qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de 
nível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos 
conselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, 
observadas as seguintes obrigações: 

... 

IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes 
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, 
conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

... 

Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a 
responsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o 
inciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser 
assumida pela instituição de ensino. 

Quanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de 
ensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­
prova. 

Assim, mantenho a decisão recorrida. 

Adicional de GILRAT 

O recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que 
os  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que 
deveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, 
entendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de 

Fl. 6311DF  CARF  MF



  18

trabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para 
o arbitramento. 

Conforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do 
cargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca 
do  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela 
Administração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: 

Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer 
dos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos 
Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) 

I  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos 
brasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, 
assim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Assim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  "a",  do  art.  8°  que  é 
atribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às 
contribuições  administradas  pelo  INSS:  "executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o 
cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados." 

E também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: 

Lei nº 8.212, de 24/07/91 

Art. 33 (...) 

§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à 
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  

Lei nº 8.213, de 24/07/91 

Art. 58 (...) 

 § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. 

No caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição 
correspondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação 
da alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o 
exercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: 

"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
Art. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 

Fl. 6312DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.284 

 
 

 
 

19

conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente." 

É certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações 
podem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a 
fiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do 
trabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e 
atribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela 
fiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam 
inadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao 
ajuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. 

A  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram 
solicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente 
detalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. 

Em  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo 
provimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para 
exclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­
alimentação e auxílio­transporte. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

Fl. 6313DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999.
RECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO.
Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-11T00:00:00Z</date>
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    <str name="numero_decisao_s">2402-005.378</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.


Kleber Ferreira de Araújo, Presidente


Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 748 

 
 

 
 

1 

747 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  36600.000021/2007­98 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.378  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Embargante  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO 

PARANÁ E OUTROS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  DADA  A  FALTA  DE 
APRECIAÇÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DE  RESPONSÁVEL 
SOLIDÁRIO. 

Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as 
razões  formuladas  por  responsável  solidário  pelo  débito,  nos  termos  da 
redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999. 

RECOLHIMENTOS  SIMPLES  FEDERAL.  APROVEITAMENTO. 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO. 

Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição 
previdenciária  patronal  podem  ser  aproveitados  em  lançamento  de 
contribuições  previdenciárias,  visto  que  aquele  regime  não  englobava  as 
contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser 
recolhidas em separado. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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7-
98

Fl. 530DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  para  conhecer  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 531DF  CARF  MF

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Processo nº 36600.000021/2007­98 
Acórdão n.º 2402­005.378 

S2­C4T2 
Fl. 749 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  alegação  de  omissão  no  Acórdão  nº  2402­003.436,  proferido  por 
esta Turma, que negou conhecimento ao recurso voluntário e negou provimento ao recurso de 
ofício. 

O processo veicula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – 
lavrada  sob  o  n°  35.729.0488,  consolidado  em  01/02/2005,  com  a  finalidade  de  constituir 
crédito relativo às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as destinadas ao 
SAT/GILRAT,  e  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  decorrente  de  responsabilidade 
solidária  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social  na  contratação  de 
serviços mediante cessão de mão de obra. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  33/37,  o  contribuinte  – 
Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  é  tomador  de  serviços, 
contratante de empreiteira – Construtora I.C. Guedes Ltda – a qual, por sua vez, subcontratou a 
empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. para realização de serviços específicos. 

O  fato  gerador  das  contribuições  apuradas  foi  a  mão  de  obra  contida  nas 
notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empreiteira (Construtora I.C. Guedes Ltda) 
e,  para  fins  de  cálculo  da  autuação,  foram  examinados  documentos  como  contrato  de 
empreitada,  relatórios  contábeis,  relatório  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço 
contabilizadas e guias de recolhimento das prestadoras de serviços. 

À  fl.  49,  foi  informado  nos  autos  que  a  NFLD  em  análise  foi  lavrada  em 
substituição  à  NFLD  n°  35.513.8115,  julgada  nula,  conforme  acórdão  n°  2119/2004,  da  4ª 
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Cientificadas  as  empresas  envolvidas,  somente  a  Construtora  I.C.  Guedes 
Ltda apresentou impugnação às fls. 57/67, a qual foi considerada improcedente pela Decisão­
Notificação  de  fls.  103/115.  Desse  julgado,  recorreu  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda  (fls. 
130/137), o que acarretou a reforma daquela Decisão­Notificação (fls. 175/181), retificando o 
valor dos débitos.  

Intimados  da  decisão,  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda.  apresentou  novo 
recurso  (fls.  193/196),  alegando  que,  se  à  época  dos  fatos  geradores  a  subempreitada Décio 
Pacheco recolhera as contribuições como se estivesse enquadrada no SIMPLES NACIONAL, 
não pode a recorrente ser responsabilizada por eventuais equívocos de recolhimento. Ao final, 
requer o desconto dos valores já recolhidos em alíquota diversa do valor total do débito. 

Ainda, após questionamentos quanto à possibilidade de intimação da empresa 
Décio  Pacheco  (em  razão  de  liminar  que  impossibilitava  o  prosseguimento  do  processo 
administrativo em face da empresa), foi essa intimada em 13/12/2006 da decisão proferida e, 
em 16/1/2007, protocolou  recurso  intempestivo  requerendo a dedução do  total do débito dos 
valores já efetivamente pagos pela empresa a título de contribuições. 

Fl. 532DF  CARF  MF

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  4 

 De  sua  parte,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  –  SRP  apresentou 
contrarrazões aos recursos interpostos, conforme fls. 373/377. 

Face  aos  recursos,  foi  proferida  pelo  2°  Conselho  de  Contribuintes  (fls. 
387/396) a Resolução n° 20500.033, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para 
verificar  se  o  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR  fora 
devidamente intimado da lavratura da NFLD, o que ocasionou a realização de sua intimação; 
porém o DER/PR interpôs recurso intempestivo.  

Em  12/3/2013  esta  Turma,  como  já  mencionado,  prolatou  o  acórdão  cuja 
ementa transcreve­se a seguir: 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. 

É  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não 
interposto  recurso  voluntário  no  prazo  legal.Não  se  toma 
conhecimento de recurso intempestivo. 

Recurso voluntário não conhecido. 

RECURSO DE OFÍCIO.  

Ante  a  reforma  de  decisão  para  dar  parcial  procedência  à 
notificação e declarar o direito ao abatimento das contribuições 
a  cargo  da  empresa  na  competência  de  01/1999,  o  Auditor 
Fiscal decidiu por recorrer de ofício, nos termos do art. 25, § 2º, 
da  Portaria  do  MPS  nº  520/2005.  Sendo  verificada  a 
necessidade  de  retificação  do  débito  para  excluir  as 
contribuições  a  cargo  do  empregador  na  mencionada 
competência, nega­se provimento ao recurso de ofício. 

Recursos de Ofício Negado e Voluntário não Conhecido. 

Cientificada a Construtora I.C. Guedes Ltda em 29/7/2013 desse aresto, interpôs 
tempestivamente embargos de declaração em 1º/8/2013 para sanar omissão no acórdão, dado o 
fato de que ele não examinou o recurso voluntário de lavra da embargante, limitando­se a negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  e  a  não  conhecer,  por  intempestividade,  os  recursos 
voluntários  vertidos  pelo  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  – 
DER/PR e pela Décio Pacheco Ltda. 

Admitidos os embargos para fins de dirimir a omissão constatada nos termos da 
Informação de fls. 523/524, vieram os autos para julgamento. 

É o relatório. 

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Processo nº 36600.000021/2007­98 
Acórdão n.º 2402­005.378 

S2­C4T2 
Fl. 750 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Como  visto,  restou  omisso  o  acórdão  vergastado  por  não  ter  enfrentado  o 
recurso voluntário interposto pela embargante em 6/12/2005. 

Nesse recurso (fls. 193/199 ­ fls. 96/99 do processo em papel), a empreiteira 
Construtora I.C. Guedes Ltda, na qualidade de responsável solidária pelo crédito lançado nos 
termos  da  redação  então  vigente  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  afirma  que  a  subcontratada 
Décio Pacheco e Cia Ltda. fez os recolhimentos conforme determinava a Lei nº 9.317/96 (Lei 
do  Simples  Federal)  à  época  dos  fatos,  pois  somente  em  1º/1/2001  se  viu  excluída  daquele 
regime. 

Entende que por  se  tratar de microempresa,  aquela  efetivou o  recolhimento 
correto,  à  alíquota de  3%,  consoante  regravam  os  arts.  3º,  §  1º,  alínea  'f'  e  art.  5º  da Lei  nº 
9.317/96. Defende, ao final, que não pode ser prejudicada por eventual enquadramento errôneo 
da Décio Pacheco e Cia Ltda., devendo ser efetuado o abatimento das contribuições já pagas 
sob aquele regime.  

Sem razão a embargante. 

De fato, a Décio Pacheco e Cia Ltda estava regularmente inscrita no Simples 
desde 1º/1/1997 (fl. 97), sendo que sua exclusão desse sistema operou efeitos apenas a partir de 
1º/1/2001. 

No período atinente aos  fatos geradores objeto do lançamento contestado, o 
percentual  pago  a  título  de  Simples,  substituía,  dentre  outros  tributos,  a  contribuição  para  a 
seguridade  social  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  a  contribuição  patronal  (art.  3º,  §  1º, 
alínea 'f' da Lei nº 9.317/96). 

Assim, tais contribuições não poderiam ser cobradas, motivo pelo qual foram 
devidamente  excluídas  da  apuração  do  crédito  tributário  na  NFLD  n°  35.729.0488,  com  os 
ajustes  preconizados  pelas  Decisões­Notificação  de  fls.  103/115  e  175/181,  e  respectivos 
"Discriminativo Analítico do Débito Retificado ­ DADR". 

 Diversamente, as contribuições atinentes à parte dos segurados empregados 
deviam ser recolhidas em guias apropriadas e segundo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas 
em geral, por não estarem abarcadas naquele regime favorecido de recolhimento de tributos. 

Para  comprovar  que  as  contribuições  relativas  aos  segurados  empregados 
tinham  sido  recolhidas,  no  que  tange  aos  serviços  correspondentes  à  NFLD  em  questão, 
necessário  era  que  a  prestadora  de  serviços  juntasse  aos  autos  de  elementos  de  prova  nesse 
sentido, tal como folhas de pagamento discriminadas pelo tomador e recolhimentos dos valores 

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  6 

em guias  distintas,  em  conformidade  com as  prescrições  do  §  4º  art.  31  da Lei  nº  8.212/91, 
segundo a redação então prevalente. 

Não havendo evidências nesse sentido, deve ser mantida a exigência fiscal tal 
como decorrente das decisões administrativas, a qual, reitere­se, já considerou as contribuições 
previdenciárias recolhidas sob o regime do Simples na apuração do montante devido. 

Sendo assim voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, no 
mérito, negar­lhes provimento. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.


(Assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(Assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721414/2013­15 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.571  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  17 de agosto de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em conhecer 
do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  

 

 

(Assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo 
Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild 
e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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Fl. 4961DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2

0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA

 DE ARAUJO




Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

S2­C4T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2 

 

Relatório 

Inicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os 
fatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: 

Trata o processo de auto de infração, fls. 2416/2423, para cobrança do 
Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, relativo ao ano­calendário 
de 2009, no valor de R$ 29.778.467,33, com multa de ofício e juros de 
mora, incidente sobre remessa de valores ao exterior. 

No Termo de Verificação Fiscal, fls. 2380/2415, consta: 

­  durante  a  ação  fiscal,  constataram  fatos  que  configuram 
descumprimento  à  legislação  que  rege  o  IRRF  e  a  CIDE,  incidentes 
sobre as remessas efetuadas a empresas estrangeiras, haja vista o não 
cabimento da aplicação da alíquota zero do IRRF, prevista no artigo 2º 
da IN SRF 252/2002 (artigo 1º da Lei nº 8.481/97).  

­  a  autuada  firmou  os  seguintes  contratos  de  afretamento  de 
embarcação, que motivaram as remessas: (1) Contrato de Afretamento 
–  Unidade  de  Perfuração  Offshore  Sovereign  Explorer,  firmado  em 
30/11/2007, com a  empresa Transocean UK Limited  (TUKL),  situada 
na Escócia, Reino Unido e (2) Contrato de Afretamento – Unidade de 
Perfuração  Offshore  Stena  Drillmax,  firmado  em  07/08/2009,  com  a 
empresa Stena Drillmax I (Hungary) KTF, com escritório registrado na 
Hungria, e endereço posta em Luxemburgo. 

­ a esses dois contratos estavam vinculados os contratos de prestação 
de serviços de perfuração, sondagem, exploração de poços de petróleo 
e serviços correlatos, firmados nas mesmas datas com: (1) Transocean 
Brasil  LTDA,  CNPJ.  40.278.681/0001­79,  situada  no  município  de 
Macaé, Rio de Janeiro, Brasil e (2) Stena Services Brazil LTDA, CNPJ. 
03.713.668/0001­74,  situada  no município  do  Rio  de  Janeiro,  Rio  de 
Janeiro, Brasil. 

­  restou  acordado  que  os  serviços  de  perfuração,  sondagem  e 
exploração de  poços  de  petróleo  são  prestados mediante  a  utilização 
das  unidades  de  perfuração  denominadas  “Sovereign  Explorer”  e 
“Stena Drillmax”,  fornecidas pelo próprio grupo econômico prestado 
dos ditos serviços, respectivamente, Transocean e Stena.  

­  a  maior  parte  do  preço  pago  em  decorrência  dos  contratos  é 
atribuído  ao  afretamento  (78%  para  Transocean  UK  Limited  e  95% 
para Stena Drillmax I), e destinada ao exterior sem retenção do IRRF e 
sem  incidência  da  CIDE,  enquanto  a  menor  parte  é  atribuída  à 
prestação de serviços. 

­ da análise dos contratos, e informações de domínio público coletadas 
nos sites dos referidos grupos econômicos, conclui­se que se tratam de 
contratações em que a prestação de serviços de sondagem, perfuração 
e exploração de poços foi artificialmente bipartida em dois contratos, 
um  de  afretamento  e  um  de  serviços,  tendo  como  contratante  a 

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 DE ARAUJO



Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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fiscalizada,  e  como  contratadas,  as  empresas  do  mesmo  grupo 
econômico,  detentor  do  know­  how  da  prestação  de  serviços,  que 
atuam  em  conjunto,  de  forma  interdependente,  em  responsabilidade 
solidária. 

­  a  realidade  dos  fatos  demonstra  que  inexiste  um  afretamento 
autônomo,  o  fornecimento  da  unidade  de  perfuração  e  sondagem  é 
apenas  parte  instrumental,  integrante  e  indissociável  dos  serviços 
contratados;  trata­se  de  prestação  de  serviços  de  que  faz  parte  o 
fornecimento da unidade de perfuração. 

­  a  análise  minuciosa  das  cláusulas  contratuais,  bem  como  demais 
documentos  acerca  dos  recursos  humanos  utilizados,  boletins  de 
mensais  de medição e  dos  atestados  diários  de  perfuração,  ratifica  a 
conclusão de que a bipartição dos contratos  é meramente  formal; no 
desempenho  dos  contratos  o  fornecimento  da  unidade  é  parte 
integrante e indissociável dos serviços contratados. 

­  não  restam  dúvidas  que  as  atividades  eram  desempenhadas 
indistintamente  tanto  por  profissionais  vinculados  às  empresas 
estrangeiras  quanto  às  empresas  nacionais,  todas  do  mesmo  grupo 
econômico, prestando os mesmos serviços de forma unida, harmônica e 
dependente umas das outras, dividindo receitas e custos segundo a sua 
conveniência,  evidenciando  que  não  existem  duas  atividades 
autônomas  –  afretamento  e  serviços  –  como  fazem  parecer  os 
contratos. 

­  na  realidade  ambos  os  contratos  são  remunerados  pelas  mesmas 
operações  que  no  caos  se  referem  exclusivamente  às  operações  de 
perfuração  de  poços  de  petróleo,  portanto,  inerentes  ao  objeto 
constante do contrato de prestação de serviço, o que evidencia que as 
atividades  contratadas  de  fato  se  resumem  a  apenas  prestação  de 
serviços. 

­  os  pagamentos  efetuados  em  favor  das  empresas  estrangeiras 
correspondem  à  remuneração  de  serviços  prestados,  sujeitos  à 
incidência  do  IRRF  e  CIDE,  pois  a  natureza  destes  pagamentos, 
requisito essencial a ser observado para a aplicação da alíquota zero, 
não  é  definida  apenas  pelas  cláusulas  contratuais  de  um  contrato 
isolado,  mas  pela  realidade  prática  produzidas  no  desempenho  dos 
contratos vinculados e interdependentes. 

­  com  base  no  Requerimento  de  Concessão  do  Regime  de  Admissão 
Temporária, no qual consta os valores de mercado dos bens afretados, 
é possível verificar que o montante pago pelo afretamento da unidade 
seria mais do que suficiente para a compra ou construção da mesma, o 
que  demonstra  inviabilidade  do  negócio  pactuado  caso  fosse  tão 
somente um afretamento. 

­ a desproporção dos valores vem a demonstrar que esses expressivos 
montantes  despendidos  a  título  de  afretamento  só  se  justificam 
economicamente caso o que estivesse sendo contratado e remunerado 
fossem efetivamente os serviços de perfuração de poço prestados pelos 
grupos  econômicos  através  da  utilização  das  referidas  unidade  de 
perfuração,  haja  vista  a  especificidade  e  complexidade  desse  tipo  de 
serviço aliadas ao know­how e a experiência do grupo contratado. 

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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­  quanto  à  legislação,  não  é  possível  ser  aplicada a Lei  nº  9.432/97, 
que  regula  as  atividades  de  apoio marítimo e  portuário,  e  estabelece 
que o afretamento de embarcação depende de autorização da ANTAQ. 

­ as unidades de perfuração não são as embarcações tratadas na Lei nº 
9.432/97, pois as primeiras possuem o  fim específico de prestação de 
serviços  de  pesquisa,  perfuração,  exploração  de  petróleo,  e  não 
atividades  de  apoio  marítimo  e  portuário,  tanto  que  a  ANTAQ,  em 
processo de autorização da unidade “Sovereign Explorer”, respondeu 
não  ser  sua  atribuição  autorizar  “o  afretamento  deste  tipo  de 
embarcação”. 

­ a aplicação da alíquota zero, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.481/97 
requer  que  os  pagamentos  sejam decorrentes  de  fretes,  afretamentos, 
aluguéis e arrendamentos, e, no caso de afretamento de embarcações, 
que tenham sido aprovadas pela autoridade competente. 

­ no presente caso, restou comprovado que as remessas correspondiam 
de  fato  à  remuneração  por  serviços  prestados,  e  assim  como  a 
necessária aprovação pela ANTAQ também não ocorreu. 

­  sendo  incabível  a  possibilidade  de  atribuir  às  remessas  a  simples 
afretamento, uma vez que a verdadeira causa desses pagamentos era a 
prestação de serviços à fiscalizada, em que o fornecimento da unidade 
de perfuração e sondagem era apenas parte instrumental, integrante e 
indissociável dos serviços contratados, conclui­se pelo  lançamento de 
ofício  para  exigência  de  IRRF  e  CIDE  que  deixaram  de  ser 
espontaneamente recolhidos. 

BASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS  AO 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

Considerando a legislação tributária em vigor, os valores das remessas 
efetuadas pela autuada aos dois beneficiários no exterior no decorrer 
do ano­calendário de 2009, se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15% e a 
CIDE  à  alíquota  de  10%,  haja  vista  se  tratarem  de  pagamentos 
relativos à prestação de serviços técnicos. 

Para determinação do IRRF, foi observado o disposto no artigo 725 do 
RIR/99, e no artigo 20 da IN SRF nº 15/2001. 

[...] 

BASE LEGAL para  lançamento do  IRRF ­ artigos 682,  inciso  I,  685, 
inciso  II, alínea “a” e 708 do RIR/99 combinado com o artigo 3º da 
MP nº 2.159­70, de 24/08/2001. 

[...] 

A ciência foi pessoal, e ocorreu em 02/01/2014. 

Inconformada, a autuada apresentou  impugnação em 03/02/2014,  fls. 
2485/2568, com as seguintes alegações: 

­ alega a tempestividade da impugnação. 

Das preliminares – Nulidade 

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Resolução nº  2402­000.571 

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­ preliminar de nulidade, já que não foi estabelecido qual vício levou a 
ser desconsiderados e requalificados os contratos de afretamento e de 
prestação  de  serviços,  o  que  acarreta  falta  de  fundamentação  do 
lançamento, e prejuízo ao direito de defesa. 

­ ainda em preliminar, a autoridade  fiscal  fez constar  fundamentação 
subsidiária  –  inaplicabilidade  da  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no 
artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97,  em  razão  da  natureza  da 
embarcação afretada  –  o  que  demonstra  incerteza  acerca  das  razões 
que justificariam o auto de infração, fulminando sua validade. 

Do mérito 

Validade  dos  negócios  jurídicos.  Subsistência  dos  contratos  de 
afretamento em todos seus efeitos – Coligação de Contratos 

­  os  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços  são  válidos, 
cabendo  ao  auditor  fiscal  demonstrar  a  existência  de  vício  que 
maculasse  a  recepção  destes  negócios  jurídicos  pelo  ordenamento 
legal,  especialmente  os  artigos  104  e  107  da  Lei  nº  10.406/2002  ­
Código Civil. 

­  nos  termos  do  artigo  110  do  CTN,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter 
sujeitado  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  afretamento  de 
embarcação ao tratamento que a lei tributária prevê – artigo 1º, inciso 
I da Lei nº 9.481/97. 

­ como não foi contestada a validade dos contratos de afretamento e de 
prestação  de  serviços,  ou  as  manifestações  de  vontade  neles 
expressadas, a autoridade fiscal não poderia ter ignorado o tratamento 
tributário próprio previsto pela legislação tributária. 

­ são inconsistentes dos indícios apontados pela autoridade fiscal para 
concluir pela existência de um único contrato de prestação de serviços 
firmado com pessoa jurídica estrangeira. 

­  a  coligação  entre  empresas  encontra  amparo  legal,  o  que  não  lhes 
desautoriza firmarem negócios jurídicos distintos e independentes entre 
si. 

­  a mera  coligação  entre  pessoas  jurídicas  não  seria  suficiente  para 
desconsiderar e requalificar diferentes negócios jurídicos, ensejando a 
confusão  entre  empresas  estrangeiras  e  nacionais  para  justificar  o 
lançamento. 

­  a  coligação  de  negócios  jurídicos  já  foi  estudada  pela  doutrina 
civilista, a qual ensina que não é ilegal ou irregular, e sequer resulta 
na  perda  da  individualidade.  ­  assim,  a  união  com  dependência 
recíproca  voluntária,  verificada  pela  autoridade  fiscal  a  partir  da 
análise dos  contratos  de afretamento  e de prestação de  serviços,  não 
poderia  resultar  no  entendimento  de  que  são  contratos  mistos  de 
prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. 

­  os  contratos  têm  execução  simultânea  para  fins  de  habilitação  e 
concessão  dos  benefícios  do  REPETRO,  nos  termos  da  IN  SRF  nº 
844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. 

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­ contesta a afirmação da autoridade fiscal de que os valores pagos nos 
contratos de afretamento seriam superiores aos valores de mercado da 
unidades  afretadas,  o  que  reforçaria  o  entendimento  de  que  os 
contratos  seriam  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  de  poços 
prestados pelos grupos econômicos. 

­  não  há  na  legislação  tributária  qualquer  método  de  avaliação  e 
questionamento  de  preços  pactuados  entre  pessoas  jurídicas  não 
vinculadas,  sendo  que  este  indício  se  funda  somente  no  que  a 
autoridade  fiscal  entenderia  como  o  preço  correto  para  um 
afretamento de embarcações. 

­  inúmeras  locações de bens móveis por períodos tão extensos podem 
alcançar o valor de aquisição, o que não altera a natureza do contrato 
de  locação  de  bens,  e  sequer  autorizam  à  autoridade  fiscal 
desconsiderar  e  requalificar  os  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação de serviços. 

­  outro  indício  que  contesta  é  quanto  à  atribuição  dos  encargos  de 
manutenção e reparo das embarcações às empresas estrangeiras. 

­ é  típico dos contratos de afretamento de embarcações que os custos 
de  manutenção  da  embarcação  sejam  arcados  pelo  seu  proprietário, 
sendo embutido no preço contratado, o que inclui também as análises e 
procedimentos necessários para que a embarcação possa estar apta a 
atender sua finalidade principal: a perfuração de poços de petróleo. 

­  o  STJ  já  decidiu  que  presença  de  serviços  de  assistência  técnica 
conexos  à  locação  de  um  bem  móvel  não  altera  a  natureza  daquele 
contrato, não incidindo o ISS sobre os valores. 

­  quanto  à  diferença  dos  valores  dos  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação  de  serviços,  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  tem 
parâmetro ou know­how para comparar e refutar os preços, sendo de 
conhecimento  comum  que  as  embarcações  da  espécie  sonda  de 
perfuração offshore possuem valor colossal. 

­  é  impossível  desconsiderar  os  contratos  de  afretamento  e  de 
prestação de serviços com base na simulação e ou no abuso de formas. 

­  não  restou  comprovado  qualquer  descumprimento  das  obrigações 
contratualmente previstas, o que afasta a simulação. 

­  não ocorreu abuso de  formas,  já que a  verificação de prestação de 
serviços  conexos  ao  afretamento  de  embarcações  não  leva  a  um 
tratamento tributário distinto 

daquele  do  afretamento  a  casco  nu,  devendo  ainda  ser  aplicada  a 
alíquota  zero  do  IRRF,  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº 
9.481/97, sem haver qualquer exigência sob a rubrica da CIDE. 

­  ademais,  a  regulamentação do  artigo 116,  §  único  do CTN não  foi 
convertida em Lei, não sendo auto aplicável, o que torna impossível a 
desconsideração  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de 
serviços. 

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Reconhecimento  da  estrutura  contratual  adotada  pela  Receita 
Federal do Brasil – Regime Aduaneiro Especial do REPETRO 

­  a  Receita  Federal  conhece  a  estrutura  contratual  adotada  – 
contratação  segregada  e  simultânea  do  afretamento  de  embarcações 
da espécie sonda de perfuração offshore e dos seus serviços conexos ­ 
até  estimulando­a  ao  regulamentar  o  REPETRO,  com  as  IN  SRF  nº 
844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. 

­  se  o  ordenamento  jurídico  vigente  à  época  dos  supostos  fatos 
geradores  contemplava  normas  jurídicas  que  disciplinavam  e 
estimulavam  a  adoção  da  estrutura  contratual,  penalizar  esta 
contribuinte  por  fazer  uso  desta  é  um  contra  senso que  não  deve  ser 
admitido. 

­ os contratos já foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil 
quando  da  habilitação  no  REPETRO,  sendo  reconhecido  a  natureza 
dos  negócios  jurídicos  como  efetivos  contratos  de  afretamento  de 
embarcações e prestações de  serviços, pois, do contrário, não seriam 
concedidas as devidas habilitações. 

­ o entendimento da autoridade fiscal vai de encontro ao resultado das 
avaliações anteriores, pois entende que os contratos de afretamento e 
de  prestação  de  serviços  seriam  um  único  contrato  de  prestação  de 
serviços de perfuração com fornecimento da unidade de perfuração, o 
qual teria sido acordado com aquelas empresas estrangeiras. 

­ essa divergência de posturas fere o princípio que consagra a boa­fé 
objetiva, de modo a impedir que autoridades administrativas venham a 
proferir decisões contraditórias, que fulminem a segurança jurídica. 

­  a  impossibilidade  de  agir  de  forma  contrária  ao  posicionamento 
adotado  anteriormente  está  previsto  no  artigo  146  do  CTN,  citando 
ementa de Acórdão do CARF neste sentido. 

Da  diferença  entre  o  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  a 
prestação de serviços 

­ a distinção dos afretamentos de embarcações contratados para uma 
prestação de serviços é evidente, atraindo para si tratamento tributário 
distinto. 

­  os  contratos  de  afretamento  foram  firmados  pela  modalidade  de 
afretamento  a  casco  nu,  prevista  no  artigo  2º,  inciso  I  da  Lei  nº 
9.432/97, que comporta somente a locação das embarcações em si, não 
compreendendo outras atividades humanas auxiliares, o que se resume 
na obrigação da dar. 

­  a  locação  de  bem móvel  não  pode  ser  entendida  como  um  serviço, 
conclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. 

­  quanto  ao  afretamento  a  casco  nu,  o  STJ  aplica  o  mesmo 
entendimento do STF, não havendo incidência do ISS. 

­  ao  firmar  os  contratos  de  afretamento  de  embarcações  da  espécie 
sonda  de  perfuração  offshore  a  casco  nu,  a  impugnante  obteve  esses 
bens,  livres  e  desembaraçados,  cabendo  ao  seu  pessoal  e  demais 

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Fl. 9 

   
 

 
 

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prestadoras de serviços, executar as atividades própria da exploração 
e produção de campos de petróleo. 

­ entre esses prestadores de serviços encontra­se aquele qualificado a 
operar a sonda de perfuração, cujo corpo técnico fica sob a gestão da 
equipe da impugnante, pois detém o know­how e direito de explorar e 
produzir os campos de petróleo. 

­ foi opção da impugnante o afretamento das embarcações da espécie 
sonda  de  perfuração  offshore,  assim  como  as  prestações  de  serviços 
foram  contratados  por  várias  pessoas  jurídicas,  cujo  resultado  final 
permite que a impugnante possa conduzir a exploração e produção de 
petróleo e gás natural. 

­ os contratos de afretamento e de prestação de serviços diferenciam­se 
pelo  seu  objeto  –  afretamento X  prestação de  serviços;  obrigação de 
dar X obrigação de fazer, e também pelas empresas contratadas. 

­  os  contratos de afretamento a  casco nu pactuados pela  impugnante 
não  comportam  a  prestação  de  serviços,  o  que  afasta  qualquer 
entendimento  de  que  as  remessas  feita  ao  exterior  poderiam  sofrer 
exigência sob a rubrica da CIDE. 

Contrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  nacionais  – 
Retenção do IRRF à alíquota de 1,5% 

­  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  e  requalificou  os  contratos 
firmados,  afirmando  que  estes  consistiriam  em  um  único  contrato  de 
prestação  de  serviços  com  fornecimento  da  unidade de  perfuração,  e 
ainda sugeriu que teriam sido celebrados unicamente com as empresas 
estrangeiras. 

­ no entanto, da leitura do TVF não se depreende nenhuma razão para 
que se entenda que esses hipotéticos contratos de prestação de serviços 
com fornecimento de unidade de perfuração tenham sido firmados com 
as  empresas  estrangeiras,  e  não  com  as  empresas  brasileiras, 
detentoras  do  know­how  de  uma  gama  de  serviços  conexos  ao 
afretamento das embarcações, de forma que não se poderá ignorá­las 
ou descredencia­las, sem qualquer justificativa. 

­  caso  um  contrato  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  com 
fornecimento  de  unidade  de  perfuração  tivesse  de  ser  firmado 
unicamente  com  algum  dos  grupos  da  empresa  –  estrangeiras  ou 
nacionais  ­,  dever­se­ia  entendê­los  como  estabelecidos  com  as 
empresas  nacionais,  as  quais  firmaram  contratos  cuja  natureza  é  de 
prestação  de  serviços,  fato  que  geraria  um  tratamento  tributário 
distinto  daquele  que  aplicou  o  autoridade  fiscal,  que  maximizou  a 
tributação com cobrança da CIDE e IRRF. 

­  ao  entender  as  remessas  ao  exterior  como  contraprestações  de 
serviços  prestados  por  empresas  nacionais,  somente  seria  possível 
exigir  a  retenção  do  “IRRF”  à  alíquota  de  1,5  %  (um  e  meio  por 
cento), prevista no artigo 647, caput, do Decreto nº 3.000/99 (‘RIR”). 

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 DE ARAUJO



Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

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Aplicabilidade do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97 às remessas ao 
exterior  –  a  natureza  da  sonda  de  perfuração  como  tipo  de 
embarcação 

­ a Stena Drillmax é uma embarcação da espécie sonda de perfuração 
offshore  raríssima,  locomovendo­se  de  per  si,  apresentando­se 
visualmente  como  embarcação,  ao  passo  que  a  Sovereign  Explorer, 
embora também seja uma espécie de sonda de perfuração offshore, não 
é  dotada  de  tais  qualidades,  assemelhando­se  ao  que  se  denomina 
plataforma. 

­  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.481/97  determina  que  as  receitas  de 
afretamento de embarcações estariam sujeitas à alíquota zero do IRRF, 
desde  que  tenham  sido  aprovadas  por  autoridades  competentes,  sem 
estabelecer qualquer ressalva quanto a que espécie de embarcação este 
dispositivo seria aplicado. 

­  a Lei nº 9.537/97, que  regulamenta o  tráfego aquaviário,  conceitua 
embarcação  como  “qualquer  construção,  inclusive  as  plataformas 
flutuantes  e,  quando  rebocadas,  as  fixas,  sujeita  a  inscrição  na 
autoridade marítima e suscetível de se  locomover na água, por meios 
próprio ou não”, conforme consta no seu artigo 2º, inciso V. 

­ logo, as unidades Stena Drillmax e Sovereign Explorer enquadram­se 
no conceito de embarcação, restando claro que a Lei nº 9.537/91 não 
restringe  o  conceito  de  embarcação  àquelas  construções  marítimas 
voltadas para o transporte de pessoas ou cargas. 

­  o  artigo  2º,  inciso XIV  da  Lei  nº  9.537/97,  define  plataforma  como 
“instalação  ou  estrutura,  fixa  ou  flutuante,  destinada  às  atividades 
direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a  pesquisa,  exploração  e 
explotação dos  recursos  oriundos  do  leito  das  águas  interiores  e  seu 
subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”, 
deixando  claro  que  se  incluem  dentro  do  conceito  de  embarcação 
outras  estruturas  que  não  estão  voltadas  essencialmente  para  o 
transporte de pessoas ou cargas. 

­ traz ementa de Acórdão do TRF da 2º RF e do CARF ratificando este 
entendimento. 

­  a  falta  de  autorização  da  ANTAQ  também  não  é  empecilho  à 
aplicação do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97, pois esta Autarquia 
regulamenta e supervisiona a prestação de serviços de transporte, que 
não é o caso das unidades em questão. 

­  a  autoridade  competente  seria  a  Capitania  dos  Portos,  restando 
preenchido  este  requisito,  já  que  as  embarcações  estão  devidamente 
inscritas. 

Aplicação  da  Convenção BRASIL­HUNGRIA  às  remessas  feita  em 
favor da STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KTF 

­  a  autoridade  fiscal  deixou  de  se  pronunciar  quanto  à  aplicação  da 
Convenção  para  Evitar  a  Dupla  tributação  firmada  entre  Brasil  e 
Hungria,  promulgada  pelo Decreto  Executivo  nº  53/91,  sobretudo  no 

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Resolução nº  2402­000.571 

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que diz respeito aos efeitos do artigo 2º quanto à exigência da CIDE, 
inobservando o previsto no artigo 98 do CTN. 

­ a partir da Convenção Brasil­Hungria, não haveria que se  falar na 
exigência  do  IRRF,  fosse  ou  não  embarcação  da  espécie  sonda  de 
perfuração  offshore  contratada  junto  à  Stena  Drillmax  I  (Hungary) 
KTF considerada uma embarcação para fins de aplicação da alíquota 
zero prevista no artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.841/97. 

­  o  artigo  8º  da  Convenção  Brasil­Hungria  prevê  que  a  tributação 
sobre  lucros  provenientes  da  exploração  de  embarcações  deverá  ser 
feita pelo Estado onde estiver localizada a direção efetiva da empresa 
que  auferi­los,  neste  caso  concreto,  na  Hungria,  o  que  impede  a 
cobrança  do  IRRF  pelo  Brasil;  este  entendimento  é  reforçado  pelos 
artigos  9º  e  10º  da  Convenção,  ainda  que  existisse  prestação  de 
serviços prestado por pessoal mantido no outro Estado contratante. 

­ ainda que não se aplicasse o artigo 8º,  caberia aplicação do artigo 
7º,  que  determina  que  os  rendimentos  da  empresa  estrangeira  só 
poderiam ser tributados no pais de residência da beneficiária, ou seja, 
na Hungria, ainda mais considerando tratar­se de afretamento a casco 
nu, onde apenas há a obrigação de disponibilizar o bem. 

­  o  STJ  vem utilizando o  artigo  98  do CTN para  fazer  prevalecer  os 
tratados  internacionais  quando  colocados  em  confronto  com  a 
legislação interna, motivo pelo qual deve ser cancelado o lançamento 
seja em função do artigo 8º ou do 7º da Convenção Brasil­Hungria. 

Impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre valores exigidos 
a título de multa de ofício 

­ contesta a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. 

­  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  determina  a  incidência  dos  juros 
somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o valor 
da multa de ofício. 

­  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  posicionou  neste 
sentido. 

Em  sessão  realizada  em  agosto  de  2014,  a  5a  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou  a 
impugnação procedente, conforme decisão assim ementada: 

PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se  falar em nulidade quando o  lançamento observa  todos 
os requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto 
nº 70.235/72. 

CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO 
DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  NATUREZA  DO  PAGAMENTO 
PARA FINS TRIBUTÁRIOS 

Para  fins  tributários,  é  necessário  verificar  qual  a  natureza  dos 
pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos 
contratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar­se 
de  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços,  embora  formalmente 

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sejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestação 
de serviços. 

CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA – RETENÇÃO 
DO IRRF ­ ALÍQUOTA ZERO ­ IMPOSSIBILIDADE. 

Para fins de usufruir a aplicação da alíquota zero na determinação do 
imposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o 
transporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam 
na  água,  a  atividade  para  a  qual  foram  concebidas  é  a  pesquisa, 
exploração e prospecção de petróleo. 

RENÚNCIA FISCAL ­ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA 

Embora a Lei 9.481/97, Lei nº 9.532/97 e o art. 691, I do RIR/99, não 
tenham, de  forma expressa,  restringido o  tipo de atividade  explorada 
pela  embarcação  afretada,  seja  ela  destinada  ao  transporte  de 
passageiros/carga,  à  exploração  de  petróleo  ou  outras  atividades 
marítimas, deve­se levar em conta que não é possível ampliar o sentido 
da norma, dando interpretação ampla ao termo embarcação, já que o 
artigo 111 do CTN dispõe: 

"interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a 
outorga de isenções”. 

PAÍSES  SIGNATÁRIOS  DE  TRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA 
EVITAR  A  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE  PARA 
PAGAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

As  remessas  decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  assistência 
técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam­
se  à  tributação  de  acordo  com  o  art.685,  inciso  II,  alínea  “a”,  do 
Decreto  nº  3.000,  de  1999,  bem  como  que  nas  Convenções  para 
Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, 
esses  rendimentos  classificam­se  no  artigo  Rendimentos  não 
Expressamente Mencionados. 

JUROS  DE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  – 
BASE LEGAL ­ CABIMENTO 

A  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por 
conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros 
de mora calculados com base na Taxa Selic. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  recorrente  foi  intimada  da  decisão  em  19  de  agosto  de  2014  (fl.  4589)  e 
interpôs recurso voluntário em 15 de setembro de 2014 (fl. 4592 e seguintes), reiterando o que 
alegou na impugnação, acrescentando, ainda, que: 

a)  em sede de preliminar, é possível aferir que as D. Autoridades Julgadoras 
da  5a  Turma  da  “DRJ/RJ1”  proferiram  uma  decisão  contraditória.  Ipso 
facto, na medida em que essas afirmaram que os contratos de afretamento 
e de prestação de serviços não foram desconsiderados ou requalificados, 

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e,  ao  mesmo  tempo,  mantiveram  a  exigência  do  “IRRF”  em  face  da 
RECORRENTE,  há,  na  decisão  de  primeira  instância,  uma  formulação 
ilógica, que leva à nulidade do Acórdão nº 12­67.480; 

b)  Argumenta que o artigo 111 do CTN não fixa uma técnica exegética para 
os  casos  previstos  em  seus  incisos,  tampouco  equipara  a  interpretação 
literal à interpretação restritiva (que são coisas distintas). É dizer, não há 
autorização para a D. Autoridade Fiscal  restringir o campo de aplicação 
de legislação que beneficie os contribuintes, sobretudo quando sua única 
fundamentação  é  o  aumento  da  arrecadação,  como  está  ocorrendo  no 
presente caso; 

c)  ainda, o presente caso trata de uma norma que prevê aplicação de alíquota 
zero,  e  não  de  norma  isentiva,  de  suspensão  ou  exclusão  do  crédito 
tributário  e,  muito  menos,  da  dispensa  de  cumprimento  de  obrigação 
acessória. Assim, não há que se cogitar,  sequer, do uso da  interpretação 
literal, pois a alíquota zero não se enquadraria em nenhum dos incisos do 
artigo 111 do CTN. 

A Procuradoria apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que:  

Da  preliminar  de  nulidade.  Indicação  de  fatos  que  ensejaram  o 
lançamento 

a)  o Termo de Verificação Fiscal deixou bastante claro que o que se fez foi 
tributar  a  operação  real  e  não  aparente,  conforme  apurado  no 
procedimento  fiscal.  O  CTN  (art.  142)  em  momento  algum  exige  a 
imputação  de  algum  vício  de  natureza  civil  ao  ato  tributado  pela 
Autoridade Fiscal. O que se  exige é demonstrar  que nos  fatos  apurados 
ocorreu fato gerador de tributo, conforme o caso; 

b)  a  imputação  de  vícios  de  validade  de  uma  perspectiva  civil  não  é 
pertinente  à  análise  da  Fiscalização.  O  que  importa  demonstrar  são  as 
razões para a ineficácia de tais declarações de vontade perante o Fisco; 

c)  a  recorrente  demonstra  ter  plena  compreensão  dos  fatos  contra  si 
imputados. Tanto é assim que teve a possibilidade de desenvolver ampla 
razões  de  defesa.  Não  se  pode  falar  em  nulidade  ou  cerceamento  de 
defesa; 

Da preliminar de nulidade por uso de “fundamentação subsidiária” 

d)  não  há  relação  de  exclusão  entre  os  argumentos.  A  expressão  “por 
lado...por  outro”  é  formada  por  conectores  com  valor  de  adição  ou 
enumeração  (paralelismo  sintático).  Não  existe  em  fenômenos  de 
paralelismo  sintático  a  relação  de  subsidiariedade,  mas  sim  de 
equivalência  ou  adição.  Tal  conclusão,  se  reforça  pelo  uso  do  advérbio 
“também” no TVF; 

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e)  enquanto  o  primeiro  argumento  diz  respeito  à  incidência  da CIDE  e  do 
IRRF, o segundo diz  respeito ao afastamento de alíquota zero do  IRRF, 
não se confundindo a não incidência e a alíquota zero; 

f)  na autuação, diz­se que se deve  incidir a CIDE e o  IRRF em virtude da 
unidade dos contratos, com mais razão deve incidir o IRRF porque não se 
trata de hipótese de alíquota zero; 

Da preliminar de nulidade por suposta contradição interna 

g)  considerando  que  não  se  pode  confundir  a  validade  e  a  eficácia  do 
negócio jurídico, torna­se claro que não existe contradição no v. acórdão 
recorrido ao afirmar que não se declarou nulidade dos negócios jurídicos 
firmados  pela  Recorrente.  O  que  ocorreu  foi  a  consideração  de  sua 
ineficácia perante o Fisco; 

h)  não interessa nem compete ao Fisco declarar a nulidade ou efetivamente 
desconstituir  negócios  jurídicos  entre  partes  privadas.  O  que  se  faz  é 
analisar os fatos objetivamente ocorridos e aplicar­lhes os devidos efeitos 
tributários (artigo 118 do CTN); 

Mérito. Unidade  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços. 
Montagem jurídica. Planejamento fiscal. 

i)  a recorrente busca desqualificar o trabalho fiscal na medida em que tenta 
“tipificar” o atípico; 

j)  os  contratos de  afretamento deixam claro que  cabe a  elas  (fretadoras)  a 
operação  do  maquinário.  Além  de  não  se  tratar  de  forma  evidente  de 
discussão  pertinente  a  contrato  de  afretamento  (como  defende  a 
Recorrente) também demonstra que a empresa estrangeira está assumindo 
responsabilidades próprias da empresa nacional, qual seja, a prestação de 
serviços de prospecção de petróleo. Inclusive, no contrato de prestação de 
serviços  com  a  TRANSOCEAN  BRASIL,  não  consta  cláusula  sobre  a 
responsabilidade  na  própria  prestação.  Tal  clausula  se  encontra  tão 
somente no  contrato de  afretamento,  pelo qual  é  responsável  a  empresa 
estrangeira; 

k)  o contrato de afretamento da TRANSOCEAN UK (parágrafo 901) prevê 
que a mesma é responsável por danos anormais na prestação de serviços 
de prospecção; 

l)  a remuneração do contrato de afretamento é proporcional e condicionada 
à produtividade da sonda, não ao tempo em que a mesma permanecerá à 
disposição  da  Recorrente.  Daí  dizer­se  que  sequer  de  aluguel 
propriamente  dito  se  trataria,  ou  sequer  de  frete, mas  sim  remuneração 
por serviços de prospecção prestados por terceiro; 

m) em  momento  algum  duas  empresas  independentes  firmariam  contratos 
com terceiros responsabilizando­se uma pela atividade da outra, de todas 
essas formas; 

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n)  inclusive, a Fiscalização apurou que os profissionais ocupantes de cargos­
chave  no  processo  de  prospecção  de  petróleo  eram  ocupados  por 
empregados das empresas estrangeiras e não das nacionais prestadoras de 
serviços.  Vê­se,  portanto,  evidente  confusão  entre  empregador 
prestadores de serviços dos grupos econômicos; 

o)  os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  preveem  o  mesmo  prazo  de 
vigência e duração, cedendo inclusive às mesmas hipóteses de suspensão 
e extinção; 

p)  da redação literal dos dispositivos da IN RFB nº844/08 (já com a redação 
da  IN  941/09)  não  há  como  sustentar  o  argumento  da  recorrente  que  a 
execução  simultânea  dos  contratos  se  deve  às  suas  exigências.  A 
exigência de execução simultânea diz respeito a serviços e cessão de bens 
contratados ambos com a mesma pessoa jurídica, a saber, a prestadora de 
serviços. A  IN  regulamentadora  do REPETRO  em momento  algum  diz 
respeito à contratação separada de duas pessoas jurídicas; 

q)  os sítios eletrônicos dos grupos TRANSOCEAN e STENA deixam claro 
e  evidente  que  a  atividade  das  empresas  não  é  de  formar  algum 
afretamento  de  embarcações,  mas  sim  a  prestação  de  serviços  de 
prospecção de petróleo; 

r)  ainda  há  a  questão  das  operações  invertidas  e  deslocamento  da  base 
tributável  para  o  exterior. O valor  dispendido  para o  “afretamento”  dos 
navios­sonda era quase o mesmo e até superior, no caso da STENA, ao 
valor  dos  bens  para  aquisição.  Trata­se,  à  evidência,  de  uma  operação 
inversa e de bipartição dos contratos apenas para finalidade de permitir o 
descolamento da base tributável no contexto do planejamento fiscal; 

Mérito. Da suposta alteração do critério jurídico do lançamento 

s)  a recorrente faz interpretação deliberadamente equivocada dos termos do 
artigo 146 do CTN. O que é vedado é a alteração dos critérios jurídicos 
referentes a um lançamento já efetuado; 

t)  outra  coisa  a destacar é que não houve  revisão de  critério  jurídico, mas 
sim  nova  análise  de  fatos  apurados  posteriormente  à  qualificação  no 
REPETRO (não alegados durante a qualificação do REPETRO); 

u)  No  caso  concreto,  o  que  foi  apresentado  no  processo  de  admissão 
temporária foram os contratos de afretamento, mas nunca os de prestação 
de serviços. Jamais se chegaria a essa conclusão em mero procedimento 
de admissão temporária, seja porque a Recorrente apresentou apenas um 
contrato  –  o  de  “afretamento”  –  ou  porque,  de  outro  lado,  no  referido 
procedimento não cabe dilação probatória por parte da Fiscalização; 

v)  Por  outro  lado,  o  fato  de  terem  sido  internalizados  em  regime  de 
admissão  temporária  do REPETRO não  importa  concluir  que  a Receita 
concordou com o argumento de que seriam bens referentes a afretamento; 

Fl. 4974DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

S2­C4T2 
Fl. 16 

   
 

 
 

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Da aplicação da Convenção Brasil­Hungria 

w)  a  própria  Convenção  limita  o  conceito  de  “tráfego  internacional”, 
excetuando  dele  a  exploração  dentro  do  território  de  um  único  Estado. 
Conforme  se  viu,  a  sonda  STENNA  DRILLMAX  foi  contratada  para 
procedimentos  de  prospecção  de  petróleo  na  “Área  Autorizada”  (fl. 
1.415), a saber, a área do bloco BM­C­33 localizada na Bacia de Campos, 
no Brasil. Ou seja, não havendo transposição de limites nacionais, não se 
configura  o  “tráfego  internacional”,  o  que  autorizaria  a  aplicação  da 
norma isentiva do artigo VIII suscitada pelo contribuinte; 

x)  por  outro  lado,  também  não  é  aplicável  a  isenção  do  artigo  VIII,  pois 
sequer pode falar de contrato de afretamento; 

y)  a Convenção Brasil­Hungria não trata a remessa em razão da prestação de 
serviços  técnicos  e de assistência  técnica como “lucros das empresas” a 
justificar  a  aplicação  do  artigo  VII  da  Convenção.  Da  combinação  do 
parágrafo  6  do  Protocolo  Anexo  com  o  Artigo  XII,  parágrafo  3,  da 
Convenção, nota­se que é equiparado o pagamento por serviços técnicos 
destinado à Hungria com o pagamento de royalties, ou seja, é autorizada 
a tributação entre 25% e 15% (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 15 
de junho de 2014 da RFB); 

Da alíquota de 1,5%. Prestação de serviços por empresa nacional. 

z)  é incontroverso nos presentes autos que houve remessas ao exterior pelo 
pagamento de serviços prestados pelas empresas estrangeiras; 

aa) o  art.  647  do  RIR/99,  suscitado  pela  contribuinte,  diz  respeito  a 
pagamentos  feitos  a  pessoas  jurídicas  nacionais,  como  é  evidente.  No 
caso de pagamentos feitos a pessoa jurídica residente no exterior, aplica­
se o art. 685, inciso I, do RIR/99, o qual prevê alíquota de 15%; 

Da alíquota zero. Inexistência de afretamento. Plataforma. 

bb) a  contratação em exame não  tem natureza de  afretamento. Em primeiro 
lugar, o  conceito de “afretamento”  tem base  legal nos  incisos  I  a  III  do 
art.  2º  da  Lei  nº  9.432/97  (o  objeto  da  modalidade  contratual 
“afretamento”  é  a  “embarcação”).  O  direito  positivo,  por  sua  vez,  traz 
conceito legal que distingue a “embarcação” da “plataforma” no artigo 2º 
da  Lei  nº  9.527/97  (embora  se  coloque  plataformas  como  espécie  de 
embarcações, tal classificação é condicionada à finalidade de transportar 
pessoas).  Assim,  a  plataforma  somente  pode  ser  considerada  como 
embarcação na hipótese em que tenha a finalidade de transporte; 

cc) o  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias 
aloca  as  embarcações  nos  itens  89.01  a  89.04  e  89.06  e  as  chamadas 
estruturas  flutuantes  nas  posições  89.05  e  89.07.  Segundo  as  Notas 
Explicativas do Sistema, as plataformas de perfuração ou de exploração, 

Fl. 4975DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

S2­C4T2 
Fl. 17 

   
 

 
 

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flutuantes ou submersíveis são alocadas no item 89.05, de modo que não 
consistem em embarcações;  

Da incidência de juros sobre multa de ofício. 

dd)  a tese da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício já 
se encontra superada pela jurisprudência do CARF e do STJ no sentido de 
admitir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; 

ee) em  análise  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96  juntamente  com  o  CTN 
conclui­se que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento 
engloba tanto o tributo quanto a multa; 

ff)  o  artigo  113,  §1o  do  CTN  preceitua  que  a  obrigação  principal  tem  por 
objeto o pagamento do tributo ou penalidade e conforme leciona Luciano 
Amaro, o critério utilizado pelo CTN para distinguir obrigação acessória 
de  obrigação  principal  é  o  conteúdo  pecuniário.  Nesse  passo,  resta 
evidente  que  a  multa  tem  natureza  de  obrigação  principal,  visto  que 
incontestável  o  seu  conteúdo  pecuniário. Dessa  forma,  por  ser  a multa, 
indubitavelmente  obrigação  principal,  não  se  pode  chegar  a  outra 
conclusão se não a de que o crédito tributário engloba tributo e a multa. 

Às  fls.  4852  e  seguintes,  a  recorrente  juntou  parecer  do  professor  Heleno 
Taveira Tôrres.  

É importante relator, por fim, que em manifestação protocolada em 19/04/2013 
(fls. 138/142), o sujeito passivo registrou que: 

[...]  o  contribuinte  possui  duas  ações  judiciais  para  eximir­se  do 
pagamento do IRRF e da CIDE, todavia, ressalta que ainda não possui 
decisão  judicial  que  lhe  permita  não  efetuar  tais  recolhimentos.  [...] 
Abaixo a relação: 

a) Número: 0046230­14.2012.4.02.5101 

Objeto:  Trata­se  do  Mandado  de  Segurança  que  objetiva  seja 
determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir o IRRF sobre os 
valores  remetidos  ao  exterior,  oriundos  de  contratos  de  prestação  de 
serviços  firmados  com  empresas  residentes  em  países  que  possuem 
Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação, bem como não 
impeça  a  compensação  dos  valores  pagos  a mais  a  esse  título  nos  5 
anos que antecedem a ação.  

Fase  judicial:  Proferida  sentença  que  denegou  a  segurança  e  foi 
interposto Recurso dos Embargos de Declaração.  

[...] 

É o relatório. 

Fl. 4976DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

S2­C4T2 
Fl. 18 

   
 

 
 

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Voto 

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Da conversão do julgamento em diligência 

À fl. 4670 de seu recurso, o sujeito passivo defende a tese de que a Convenção 
Brasil­Hungria  impediria  a  incidência  do  IRRF,  mesmo  que  fosse  adotada  a  tese  da 
fiscalização,  de  que  os  pagamentos  seriam  atinentes  à  prestação  de  serviços,  e  não  ao 
afretamento. Veja­se: 

Não  obstante  essa  abordagem  acerca  do  artigo  8º  da  “Convenção 
Brasil­ Hungria”, a qual obstaculiza a incidência e retenção na fonte 
do  “IRRF”,  é  possível  verificar,  ainda,  que  essa  tributação  restaria 
inviabilizada  até  mesmo  se  fosse  adotada  a  construção  feita  pela  D. 
Autoridade  Fiscal,  no  sentido  de  que  se  estaria  a  tributar  uma 
prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. 

Destarte, a recorrente concluiu que:  

Dessa  forma,  a  conclusão  a  que  se  tem  sobre  as  remessas  feitas  à 
empresa  residente  na Hungria,  a  partir  da  aplicação  dos  artigos  da 
“Convenção  Brasil­Hungria”,  é  a  seguinte:  caso  se  entenda  que  os 
rendimentos  foram  pagos  a  titulo  da  exploração  de  uma  atividade 
conexa ao afretamento de embarcações da espécie sonda de perfuração 
offshore,  aplicar­se­ia  seu  artigo  8º;  caso  se  entenda  que  se  trata, 
efetivamente,  de  um  afretamento  a  casco  nu,  e  ainda  que  não  se 
considere essas embarcações para fins de aplicação da alíquota zero já 
tratada ao longo deste Recurso Voluntário, aplicar­se­ia o artigo 7º da 
mencionada Convenção. (vide fl. 4675) 

Ocorre  que  o  sujeito  passivo  relatou  ter  impetrado  mandado  de  segurança 
justamente  para  obstaculizar  a  incidência  do  IRRF  "sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior, 
oriundos de contratos de prestação de serviços  firmados com empresas residentes em países 
que possuem Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação" (vide fl. 140). 

Todavia,  a  recorrente  não  juntou  as  peças  da  ação  judicial  nestes  autos, 
impedindo que se possa mensurar, com segurança, a identidade entre os objetos submetidos à 
análise das instâncias administrativa e judicial.  

Também não se pode afirmar se existem outros objetos em discussão na esfera 
judicial, ausente as peças necessárias para tanto.  

É  sabido  que  o  órgão  de  julgamento  administrativo  somente  pode  apreciar  a 
matéria distinta daquela constante do processo judicial.  

É  necessária,  portanto,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
recorrente  traga  aos  autos  as  principais  peças  do mandado  de  segurança,  em  especial  a  sua 
petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, bem como as decisões possivelmente 
proferidas em grau recursal.  

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Processo nº 16682.721414/2013­15 
Resolução nº  2402­000.571 

S2­C4T2 
Fl. 19 

   
 

 
 

18 

Tal  providência  tem  como  objetivo  evitar  a  sobreposição  de  instâncias,  em 
consonância com o enunciado constante do verbete sumular nº 1, deste Conselho.  

Súmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer 
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial. 

Veja­se,  a  propósito,  que  a  própria  DRJ  conheceu  de  matéria  que, 
possivelmente, não deveria ter conhecido, mais especificamente aquela atinente às Convenções 
para evitar a dupla tributação (vide fls. 4579/4581).  

2  Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA, a fim de determinar que sejam tomadas as providências necessárias para que a 
recorrente  traga  aos  autos  as  peças  do  mandado  de  segurança  sob  o  nº  0046230­
14.2012.4.02.5101, em especial a sua petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, 
bem  como  as  decisões  possivelmente  proferidas  em  grau  recursal.,  informando,  ainda,  se 
propôs  qualquer  outra  ação  cuja  objeto  possa  coincidir  com  o  objeto  deste  processo 
administrativo.  

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 4978DF  CARF  MF

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 DE ARAUJO


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