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LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL.\nATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A\n\natualização do indébito deve ser efetivada consoante comando\n\nemanado de decisão judicial.\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO-\n\nRES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO.\nEfetivada a compensação, restando créditos tributários não\n\npagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto\n\nque apurados de oficio e a destempo de seu vencimento.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\n\ndo voto da Relatora.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.\n\ndibk\n\nOtacilio Da as Cartaxo\n\nPresidente\n\net;ske_ ‘ do\naria Cristina Roza Costa\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes\n\n(Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria\n\nTeresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.\n\nEaal/cf/ja\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n--,RW\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\n\t\n\nAcórdão\t : 203-08.554\n\nRecorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado\n\nda DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à\n\ninsuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —\n\nCOHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR,\n\nremanescendo o valor de 43.977,09 UFIR.\n\nA autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o\n\nprocedimento fiscal como segue:\n\n\"A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls.\n\n21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada\n\nno estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação\n\nperíodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da\ndiferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos\n\nem DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na\nescrita contábil/fiscal da autuada.\n\n2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art.\n\n170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de\n\nrecolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com\n\ncréditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota\n\ndesse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União;\n\nnoticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I\n\n91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região.\n\n3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições\n\nimpostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu\n\nseja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada.\n\n4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de\n\ntributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32,\n\n21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de\n\ncontas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta\n\nDelegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador\n\nverificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada\n\nna impugnação.\n\n5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo\n\njuntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a\n\ninformação de fls. 136/137n\n\n2\n\n\n\n2° CC-MF\n7.\t Ministério da Fazenda\n\nw'\t Fl.\n;fl g \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso 69 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão a2 : 203-08.554\n\n6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos\n\npelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para\n\npronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta\nDelegacia para prosseguimento.\n\n7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como\nfls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao\n\nperíodo de 04/93 a 02/94.\"\n\nAnalisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida\n\nna seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994\n\nEmenta: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o\n\nlimite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade\n\nadministrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do\nCT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's\n\nn°21, 32e 73 de 1997.\n\nMulta de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os\nefeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa,\n\ndevendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97).\n\nDCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de\noficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo\nser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros).\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\nIntimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001,\n\napresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,\n\nargumentando como segue:\n\n1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em\n\nvirtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da\n\nContribuição para o FINSOCIAL;\n\n2. procedeu à compensação consoante legislação de regência;\n\n3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração\n\nda aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à\n\ncompensação como efetuada;\n\n4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos\n\nmoldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em\n\nDCTF, agindo dentro da estrita legalidade;\n\n5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu\n\nconsoante cálculos verificados pela fiscalização;\n\n3\n\n\n\n.041\n\n\t\n\n\t CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFi.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMk,\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão 112 : 203-08.554\n\n6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação\n\nefetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do\n\nlançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de\n\ncompensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o\n\nvalor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a\n\napuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra\n\nela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma\n\nefetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para\n\natualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido,\n\nrelativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e\n\n7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito\n\ntributário sob a alegação de que \"tal diferença é resultante da compensação\n\nefetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL,\n\nreconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo\n\ndiscordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela\ncontribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da\n\nsentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4\";.\n\nConsta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o\n\ndepósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193.\n\nÉ o relatório.)\n\n4\n\n\n\n4,4 .: g‘4! -\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\"\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n•\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\n\nRecurso n2 : 119.172\n\nAcórdão n2 : 203-08.554\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nA pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como\n\nefetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices\n\ndevem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da\n\nCOFINS.\n\nConsta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em\n\nprocedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados\npara a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que\ntambém são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em\nconformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nA decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito\n\napurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a\n\ndezembro de 1991 (fl. 161).\n\nAssim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em\n\ndesacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais\n\nconsta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do\n\nmandamento judicial.\n\nÉ improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e\n\nque se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos.\n\nO Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de\n\nseu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado\n\ncomo devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da\n\nLei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial\n\nde fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva\n\nnão se aplica à sua defesa.\n\nQuanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças\n\nserem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se\n\nlimita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo\n\nem quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente.\n\nDe fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente\nà Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em\n\ndissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários\nnão pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I\n\ndestempo de seu vencimento.\n\nIsso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam\nrefeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que\n\nneles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a\n\ng' 5\n\n\n\n22 CC-MF\nCe;-5,7\t Ministério da Fazenda\n\nA.1.34r\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.001085/94-87\nRecurso & : 119.172\n\nAcórdão n2 : 203-08.554\n\nCOFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS\n\nna parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários\n\nlegais.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.\n\n*\n\n44-- elAjá“-\n\n\t\n\n\t ert\nARIA CRISTINA ROZ DA COSTA\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"COFINS - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo decisão judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS devida com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. 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O pedido foi protocolizado em 05/12/1996.\n\nA contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à\naliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão\njudicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n°\n8 .383/1991.\n\nÀs fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da\ninteressada, em decisão assim ementado:\n\n\"Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL.\n\n- Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de\nFINSOCIAL.\n\n1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes\nda ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL -\ncomo crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial\nem que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que\nincidentalmente tivessem assegurado tal compensação.\n\n2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição\nextinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente -\nCOFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991.\n\n- PEDIDO INDEFERIDO.\"\n\nCiente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de\ninconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que:\n\n2\n\n\n\n•\t n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso\t :\t 114.820\n\na) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da\nmesma espécie e o faz de maneira explicita;\n\nb) \"... o sç 2\"do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do\ntributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o\ncrédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação.\nTranscreve texto de renomado tributarista\";\n\nc) \"... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não\nhavendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento\nadministrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a\ncompensação\";\n\nd) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora\nmencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita\nementa de decisão do Conselho de Contribuintes;\n\ne) \"... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva\ngarantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade,\npois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado.\nAlém disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da\nmaioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da\nliquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer\ndiscussão a respeito\"; e\n\nf) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de\ncréditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza\ntributária.\n\nRequer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito\ntributário de COFINS.\n\nÀs fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo\nÂngelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela\ncontribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls.\n55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições.\n\n3\t Eè.\"1\n\n\n\nLi\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n: ata4e.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso :\t 114.820\n\nData do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995,\n31/01/1996, 29/02/1996\nEmenta: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO.\nNão se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores\ndevidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria\npara execução.\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta\no Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria,\nargumentando, ainda, que:\n\na) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em\nrespeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no\npresente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal;\n\nb) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume\na existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos\nindevidamente efetuados;\n\nc) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é\nde 10 (dez) anos; e\n\nd) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme\ndispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nne,b,ãkr*Ir\n\n-4( ,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11073.000168/96-11\nAcórdão :\t 203-07.896\nRecurso :\t 114.820\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nO presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de\ndébitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996,\ncom créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a\nrecorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado.\n\nDessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o\npresente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial.\n\nCabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de\nduas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita,\npelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder\ndiscricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento.\n\nPelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta\nde objeto.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001\n\n\\)>\n\nOTACILIO D • ' AS CARTAXO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. 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OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nA superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as\nquestões controvertidas no recurso administrativo impede que a\nCâmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do\nrecurso.\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 17 de junho de 2004.\n\n2Mocento._.--\njtp rosefa Maria Coelho Marc.&- \n\nPresid • i e--tw--------\n\nAlia e e\t • e • e e M\n\nRelator\t t\t r:C,\t '\t '- (\t •-: '-'\t \" ':,-,t,\n\n\t\n\nA\t 3 o . (1? -1- __ , Lr'\n‘\n\n-----\nv 1 s-ro\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José\nAntonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho\n(Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.\nAusente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto.\n\n1\n\n\n\n2° CC-MF\n2\";;;V.,\t Ministério da Fazenda \t t ot 7 ;-\t •\t -\t cc\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes I\t ,\n\n\"\t\n• 30\n\nProcesso n2 : 11030.000830/2001-95\n\n\t\n\nt--- \tRecurso n2 : 123.587 bl-C\nAcórdão n2 : 201-77.700\n\nRecorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário\nde R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de\nrecolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e\n31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida.\n\nNarrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o\nfaturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida.\n\nA DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2\n1.344, de 24/01/2003.\n\nRegularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso\n•\n\nvoluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial\ntransitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o\nSTJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês \t •\nanterior.\n\n\t\n\n\t -\n\nÉ o relatório do necessário.\n\n2\n\n\n\nfjc---sisti \t Ministério da Fazenda\t 29 CC-MF\n\n\t\n\nET. -PF-777\t N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes\n\nH , 30 0 1\" C;111 I\nProcesso 119- : 11030.000830/2001-95\nRecurso n' : 123.587\n\n\t\n\nAcórdão n: 201-77.700\t\n\\rIolO\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nConforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco\nreferem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS.\n\nÀs fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls.\n286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo\nfaturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária.\n\nPortanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder\nJudiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do\nSTJ.\n\nConsiderando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o\ndisposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome\nconhecimento do recurso.\n\n\t\n\nSala das Sessõ\t 17 de junho de 2004.\n\nANTeN 714/1 ARIt ULIM\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"IPI - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 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O. U.\n\n•\t\nDe jg\t 02, / 19 9.9.\n\nStegÁ~Q..\nC Rubrica\n\naqmptnneelMounast\n\n,\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nmVf0,;¡ZiV,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV'i4111->\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nSessão\t • 04 de junho de 1998\n\nRecurso :\t 106.067\n\nRecorrente :\t TRICHES FERRO E AÇO S/A\n\nRecorrida :\t DM em Porto Alegre - RS\n\nIPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM\n\nDIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por\n\ncarência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nTRICHES FERRO E AÇO S/A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõe em 04 de junho de 1998\n\n. os Vinícius Neder de Lima\n\nI'residente\n\nMaria Ter sa Martínez Lo' pez\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de\n\nAlmeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.\n\nEcvs/CF\n\n1\n\n\n\nc,\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1,ffis‘.4;V\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nRecurso :\t 106.067\n\nRecorrente :\t TRICHES FERRO E AÇO S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a\n\ncompensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com\n\nTítulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no\n\nprocesso em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional.\n\nPara fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes\n\nargumentos:\n\na) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que\n\npossui valor vencido e não pago.\n\nb) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento\n\nfiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia\n\nespontânea, cumulada com pedido de compensação;\n\nc) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida\n\nAgrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de\n\nDireitos Creditórios;\n\nd) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente\n\nformalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal;\n\ne) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no\n\nartigo 1.017 do Código Civil;\n\nf) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de\n\nMendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e\n\ng) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a\n\ncompensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária —\n\nTDAs, de titularidade da requerente.\n\n2\n\n\n\nAk.e% \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nO requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do\n\nSul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de\n\ncompensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30\n\nda Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não\n\nalberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a\n\ncompensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie,\n\nnão havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos\n\nda Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente\n\nsobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no\n\ncaso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória.\n\nA contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em\n\nCaxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte:\n\n1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de\n\ntoda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei\n\ncomplementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior\n\nda hierarquia normativa;\n\n2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do\n\nCódigo Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;\n\n3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja\n\ninterpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais —\n\nnão limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda\n\nPública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos);\n\n4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução\n\nNormativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao\n\ncontribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento\n\nexonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da\n\nlegalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma\n\ncoisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza\n\ncomplementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não\n\nestá o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na\n\nvia administrativa, como ocorreu no caso dos autos;\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da\n\nliquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à\n\ncompensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração\n\nTributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais;\n\n6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das\n\nDisposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária\n\nregulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66);\n\n7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em\n\nnorma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei\n\nComplementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que\n\nestabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;\n\n8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser\n\ninterpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está\n\nsubordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade\n\nadministrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;\n\n9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a\n\nautoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao\n\ndenunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era\n\nindispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II,\n\nCTN — que \"não se opera automaticamente\", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes:\n\n\"Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O\n\ncrédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração.\" (\"Compêndio\n\nde Direito Tributário\", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453);\n\n10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade\n\nrecorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à\n\nlide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez\n\nque referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o\n\nartigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao\n\nreferido dispositivo legal;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em\n\nepígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas\n\nfisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo,\n\nequivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela,\n\nonde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de\n\nImposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável;\n\n12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um\n\nsistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise\n\nisolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance\n\njurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na\n\nteoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas,\n\nsobretudo, uma ciência;\n\n13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal,\n\no alcance real da palavra \"tributo\", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito\n\ngenérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles\n\nincidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras;\n\n14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao\n\ncontribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com\n\nparcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito\n\npassivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91\n\npossibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das\n\nespécies de imposto que disciplina;\n\n15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na\n\ndecisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em\n\ncinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies\n\ntributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo\n\nnormativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional;\n\n16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à\n\ncompensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e,\n\npor corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente\n\nà espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente\n\ncaso concreto;\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184\n\nda Constituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de\n\nseu real\", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência\n\nde interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais.\n\nAplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50,\n\nXXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua\n\nconversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição\n\nFederal);\n\n18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas,\n\npodendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu\n\nemitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional);\n\n19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia\n\nem não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do\n\ncrédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou\n\ninteresse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal);\n\n20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia\n\nindividual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da\n\nConstituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e\n\nprévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma\ndo artigo 184 da Constituição Federal;\n\n21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária —\n\nou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma\n\nimediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional\n\n(Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir\n\ndireito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo\n\ntratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública\n\n(artigo 5°, caput, da Constituição Federal);\n\n22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida\n\nnão tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm\n\nconversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3°\n\ndo Decreto n° 578/92);\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder\n\nliberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à\n\nUnião, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor\n\neconômico da propriedade expropriada;\n\n24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão\n\nimpugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido\n\nconsiderando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade\n\n(artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal);\n\n25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos\n\ntermos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão\n\nimpugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa\n\n— para ver operada a compensação a que tem direito;\n\n26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato\n\nquando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se\n\nque podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para\n\npersistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória;\n\n27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o\n\nprincípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e\n\ncerto do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a\n\nemissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na\n\npeça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela\n\nAdministração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e\n\nconstitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam\n\nlíquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o\n\npoder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição\n\nFederal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante\n\ndispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido\n\ninicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E\n\ndemais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o\n\nTesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos\n\ndireitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade;\n\n28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade\n\n— assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nsobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e\n\ndiscussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público,\n\numa vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de\n\nreconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados,\n\nna compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo;\n\n29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a\n\nnegativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência,\n\nequivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com\n\npedido de compensação — feita pela reclamante com \"simples confissão de dívida,\n\ndesacompanhada do pagamento\". Na espécie presente, os créditos dados em compensação —\n\nTDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e\n\nvalem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação\n\nem questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o\n\npagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de\nindenização moratória; e\n\n30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento\n\ne o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nPorto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos\n\ndo artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da\ncompensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e\n\nLV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente\n\nreclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato\n\ndeclaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com\n\na conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código\nTributário Nacional).\n\nA autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente,\n\nindeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação.\n\nInconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio\n\nem Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se\n\na decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída\n\neventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada\ninicialmente.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nA Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho,\n\nnegou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação\n\nvigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei\n\nn° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a\n\nrecorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao\n\nprocesso administrativo.\n\nÉ o relatório.\n\n9\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ\n\nRecebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e\n\npreparado.\n\nPor tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as\n\nrazões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do\n\nAcórdão n° 203.03.649.\n\n\"Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este\n\nConselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu\n\nliminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para\n\nexame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da\n\nReceita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade\n\ndo referido recurso deverá ser examinado pelo órgão \"ad quem\".\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas\nno art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que\ndeu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis:\n\n\"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência\n\npor matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:\n\nI — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no\n\nprocesso a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos\nrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de\ncréditos do Imposto sobre Produtos Industrializados\" (sublinhei).\n\nA IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de\n\n15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e\n\ncontribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem\n\ncomo matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código\n\nTributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada\n\npelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96,\n\n10\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-711\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\no inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n°\n\n2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97.\n\nDa leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que\n\nas regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão\n\nprofundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria\n\ndos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las,\n\nporquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação,\n\nrestituição e ressarcimento contempladas na legislação.\n\nA citada instrução normativa está dividida em nove partes ou\n\ntópicos, a saber:\n\n1. Abrangência;\n\n2. Restituição;\n\n3. Ressarcimento;\n\n4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies;\n\n5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie;\n\n6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro;\n\n7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais.\n\nSenão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97:\n\nO art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob\n\nforma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados\n\n— IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os\n\ncréditos nas hipóteses que enumera;\n\nO art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em\n\nespécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja,\n\ndecorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma\n\nespecificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do\n\nmesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nO art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação \n\ncom débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no\n\nart. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de\n\nressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos\n\nnão utilizados em compensação nos casos que enumera;\n\nO § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de\n\nqualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será\n\nutilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio,\n\nficando a restituição restrita ao saldo remanescente;\n\nO art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no\n\nart. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses\n\nque elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante\n\ncompensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.\n\nOutros artigos, da comentada instrução normativa, que está\n\nembasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para\n\nas hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja,\n\npondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento.\n\nConvém registrar que a citada instrução normativa, no tópico\n\nintitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de\n\nressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma:\n\n\"Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se\n\nrefere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio.\n\n§ 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento\n\nem espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de\n\ntrinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição.\n\n§ 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa\n\njurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de\n\nContribuintes.\n\n12\n\n\n\n4\n\n';14(?n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n5r, '\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n§ 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as\nnormas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6\n\nde março de 1972.\n\n§ 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica,\n\no pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente\n\nserá efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de\n\nContribuintes.\n\n§ 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o\n\nprocesso julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará,\n\nno prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem,\n\npara dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da\n\nparte que lhe houver sido favorável.\"\n\nEntretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere\n\nà compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido\n\nnegado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte\n\nresolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido\n\nem outra instância.\n\nAdemais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria,\n\ndo ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os\n\nprocessos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento,\n\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as\n\ndelegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X).\n\nEm seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis:\n\n\"Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os\n\nprocessos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\n\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do\n\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\n\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,\n\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\n\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\"\n\n13\n\n\n\ne\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nPortanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos\n\ndecorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes\n\nrelativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação,\n\ncom exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas.\n\nO fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular\n\nprolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou\n\nseja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso.\n\nTodavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina\n\nRoberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual:\n\n\"Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a\n\ndecisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou\n\nprejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o\n\nfuturo, é sempre motivo para apelação.\" (In Comentários à Constituição\n\nFederal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997)\n\nO Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o\n\nassunto, se posiciona da seguinte forma:\n\n\"Princípio do duplo grau de jurisdição\n\n\"Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes,\n\nhomens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos\n\njurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de\n\nrecurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior,\n\no que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma\n\nrealidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do\n\nart. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes\n\nEleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os\n\ndireitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes\n\ndo regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em\n\nque o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil,\n\npelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato\n\ninternacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São\n\nJosé da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe\n\nque durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série\n\n14\n\n\n\nN\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nde garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou\n\nTribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia\n\nconstitucional\". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a\n\nEdição, 1997).\n\nIgualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada\n\nPellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim:\n\n\"O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas\n\nprocessuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é\n\ngarantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República;\n\nmas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a\n\nvários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II),\n\nprevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de\n\nsegundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o\n\nCódigo de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis\n\nextravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo\n\ngrau de jurisdição.\" (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13°\nEdição, pág. 75).\n\nA Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em\n\nprocesso judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os\n\nmeios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes.\n\nDiante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da\n\nrestituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos\n\ntextos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que\n\nse refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente\n\namparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo.\n\nDO MÉRITO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do\n\nDelegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS,\n\nque manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal\n\nem Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com\n\ndireitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA.\n\n15\n\n\n\nner\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n''''7fVfg5\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são\n\ntítulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para\n\npagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis\n\nrurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que\n\ntrata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação\n\ncom créditos de natureza tributária.\n\nA alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide\n\ne que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata\n\nespecificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo\n\ncontra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte\n\nsão representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação\n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\n\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)\".\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e\n\npelas posteriores\". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\n\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não\n\nseja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40.\"\n\nO artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve\n\nser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da\n\nlegislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja\n\nincompatível com o novo Sistema Tributário Nacional.\n\n16\n\n\n\n:401'1\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos\n\nTítulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações.\n\nE, segundo o parágrafo 10 deste artigo:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do\n\nImposto Territorial Rural;\" (grifei).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\n\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a\n\nartigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos\n\n184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n°\n\n8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com\n\no artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\n\nTerritorial Rural;\n\nTI—pagamento de preços de terras públicas;\n\n111-prestação de garantia;\n\nIV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV -caução, para garantia de:\n\nquaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nempréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às\n\natividades rurais criadas para este fim;\n\nVI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\n17\n\n\n\n, •\t V...) ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nPortanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de\n\nlei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88,\n\nautorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre\n\na Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela\n\nnova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92\n\nmanteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR,\n\ne que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste\n\ndecreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos\n\npor sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não\n\nmerece reparo.\n\nTambém, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de\n\nInstrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n— Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a\n\nutilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos\n\ncom a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, \"a\" e o\n\nDecreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para\n\npagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido.\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,\n\nmantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do\n\nPIS\"\n\nNeste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo,\n\nportanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 1998\n\nMARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ\n\n18\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. 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O U.\n2.\t\n\nDo (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9\nC\n\nC\nRuorica\n\n1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA\t s2t>\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, -\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\n•Sessão\t 16 de setembro de 1999\nRecurso :\t 111.695\nRecorrente :\t MOVEIS MAN S/A\nRecorrida :\t DR1 em Porto Alegre - RS\n\nCOF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a\ncessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste\nColegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições\nrelacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a\ndação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo\n184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMOVEIS MAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999\n\n•\n\nMar is finicius Neder de Lima\nlente\n\nTaralàcitaiiiHm o BOrges\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira,\nAntonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa\nMartinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues.\ncl/cf\n\n1\n\n\n\ng\n\njjle• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nRecurso :\t 111.695\n\nRecorrente :\t MÓVEIS MAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo\n\nda Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de\n\npagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da\n\nDivida Agrária — TDAs.\n\nPor bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão\n\nRecorrida:\n\n\"Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao\n\nDelegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de\n\ndireitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de\n\nCOFINS relativos a maio de 1998.\n\n2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima\n\nqualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se\n\nnecessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas\n\ndesapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.\n\n3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu\n\ndo pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de\n\nacordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a\n\nutilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR —\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%.\n\n4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada\n\napresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os\n\nTDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma\n\norigem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua\n\n2\n\n\n\n326\n\n-Ar k‘\nrr;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\ncompensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e\n\ninsiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário,\n\npode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada,\n\nque o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em\n\nsua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96\n\ne 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes\n\no encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e\n\ndébitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para\n\nreformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas.\"\n\nOs fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão\n\nconsubstanciados na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: COFINS\n\nPeríodo de Apuração: maio de 1998\n\nEmenta: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\noponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize.\n\nO artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do\n\npagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas\n\npatrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se\n\nenquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal.\n\nTampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que\n\ntrata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido\n\nde tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's).\n\nSOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE\".\n\nInconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde\n\ndiz-se surpresa \"que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito\n\nrecurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes\". Por fim, reitera suas\n\nrazões iniciais.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n7\"—\n\n:qa\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nConforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado\n\npelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\n\ndação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios\n\nderivados de TDAs.\n\nPreliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário\n\nque trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria\n\nrelativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de\n\nmarço de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na\n\ncompetência julgadora de outros órgãos da administração federal.\n\nNo mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável.\n\nCom efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei\n\na definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião\n\nda indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária,\n\nque não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária.\n\nTodavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida\n\nAgrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea \"a\" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada\n\npela atual ordem constitucional.\n\nNa vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da\n\nRepública editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao\n\nlançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas\n\nas possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela\n\nora recorrente, verbis:\n\n\"Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em:\n\n4\n\n\n\n53?\n\n_ :AV\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\n1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII - pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII - prestação de garantia;\n\nIV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV - caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às\n\natividades rurais criadas para este fim.\n\nVI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\" (O grifo não é do original).\n\nA pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código\n\nTributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nNem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da\n\nDívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do\n\nartigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em\n\nsubstituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor.\n\nTambém não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada\n\ncaracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se\n\nconfunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância\n\nprevistos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis:\n\n\"Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,\n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de\n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,\n\nquando o montante do tributo dependa de apuração.\n\n5\n\n\n\n1/45793\n\n`1111h\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfflN,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o\n\ninicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,\n\nrelacionados com a infração.\"\n\nPor fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma\n\naplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas\n\nSubsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de\n\nDesestatização\n\nCom essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1999\n\nTARÁSIO CAMPELO BORGES\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\r\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\r\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001947/2001-96", "anomes_publicacao_s":"200706", "conteudo_id_s":"4123119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18129", "nome_arquivo_s":"20218129_126137_11030001947200196_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Maria Cristina Roza da Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001947200196_4123119.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "id":"4694826", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:56.616Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063916462080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:41Z; created: 2009-08-05T15:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:41Z | Conteúdo => \n•\n• bflesicio Conssihoø Caltinles\n\n• \"r\t esPliblijr/ \t d2k\t\nCCO21CO2\n\nlimN 004 •\t\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nwfr -“te\n\nSEGUNDA CÁ. MARA\n\nProcesso n°\t 11030.001947/2001-96\t \t Mitst•NrIo 1~~~1111\n\n\t\n\nMF - GEGtiti\t\n35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5\n\nRecurso n°\t 126.137 Voluntário\n\nMatéria\t PIS\t -\t o\t r#00 1 ti\nE\n\nAcórdão n°\t 202-18.129\n\n\t\n\nS./.9\t M*::;.tes da Cruz\nSessão de\t 20 de junho de 2007\t SE! ”1,5i \n\nRecorrente\t COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Santa Maria - RS\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\n\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e\nmercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98\npor sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em\n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso.\n\n•\n\nANT NIO CARLOS • ULIM\nPresidente\n\nt4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA\nelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino,\nJosé Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez\nLópez.\n\n\n\n. •\n••\t Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 \t \t\n\n_,\". .\nCCO2/CO2\n\nAcórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES\t Fls. 2\nC4 SE COM O :.)R:GCSAL\n\nBrasil:a\t J \t •I\" \t 0)001 \n\nRelatório\t Sueli ri-At-atino endes da Cruz\nMit Siune 91751 \n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS.\n\nA autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da\ncontribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de\n2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da\n\nempresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\nImpugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes\n\nintroduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como\njuros moratórios; multa de oficio inconstitucional.\n\nApreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância\nproferiu decisão resumida na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete\n\nexclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições\n\nde inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado.\n\nJUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento\n\nde que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite\n\nconstitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto-\naplicável e não foi, ainda, regulamentado.\n\nLançamento Procedente\".\n\nIntimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus\ntermos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,\ncom as mesmas razões de dissentir postas na impugnação.\n\nReforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular\nencadeando o seguinte raciocínio:\n\n1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia\nter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98;\n\n2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98;\n\n3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua\npublicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91;\n\n4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação\ndada pela EC n2 20/98; •\n\n5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo;\n\n\n\n'\t Processo n.°11030.001947/2001-96 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.°202-18.129\t Fls. 3\n\n6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota.\n\nDesse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da\ncapacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal,\nbem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei\n\nrevogadora é inconstitucional.\n\nPor outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização\n\nda Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e\n\ninconstitucional.\n\nTambém combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio,\n\nasseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco,\npugnando pela sua redução.\n\nAlfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da\ninsubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração.\n\nA Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2\n13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens.\n\nÀ fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens\noferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com\n\noutros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica.\n\nAo ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou\nMandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o\n\njuízo de admissibilidade do referido recurso.\n\nCom espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para\nque os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da\n\nautoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito.\n\nColocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este\nColegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que\nfosse regularizada a garantia de instância.\n\nCumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para\nprosseguir o julgamento.\n\nÉ o Relatório.\nNIF sEGury,\t Lio ? :-..-)t;triBUINTES\n\nC T)' ..:-\t O\t ;AL\n\nBrasOia. 0,2 6\t ? O 7\t 420° \n\nSueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz\nSi'j:V 91731 \n\n\n\nProcesso o.°11030.001947/2001-96\nAcórdão 4. • 202-18.129\t LIF •\t -•!-•:?!GUINT£St\n\n\t\nCCO2/CO2\n\n,\t Fls. 4\n\nnrr:n\t t.25\t 02D01)- \n\nVoto Sai%\t ,,lendcs da Crut\nSKie 91751\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nComo relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base\n\nde cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de\n\njulho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto\nsobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta\n\nda empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\n•\t Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em\n\nincentivo fiscal criado por lei tributária federal.\n\nNo momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente\nrelatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco.\n\nRefiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal\n\nFederal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em\n\njulgado desde 29/09/2006.\n\nO RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,\nde 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a\n\nseguinte ementa:\n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3\", á' 1\",\nDA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA\nCONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O\n\nsisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da\n\nconstitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -\nEXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do\n\nartigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade\n\nde a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de\n\nconsagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados\n\nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio\nda realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0\n\nSOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -\n\n1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N\"\n\n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195\nda Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98,\n\nconsolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e\n\nfaturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de\nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do\n\nartigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\n\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\n\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da\n\nclassificação contábil adotada.\"\n\nA decisão teve a seguinte votação:\n—\n\n\"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso\n\nextraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para\n\n\n\nPrqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96\t CCO2ICO2•\t\nAcerdão 0.'202-18.129\t Fls. 5\n\ndeclarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718,\nde 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores\nMinistros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a\ninconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros\nGrau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro\nNelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,\n\n09.11.2005.\"\n\nNo voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual\nestá definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,\n\nassim se manifesta do Ministro relator:\n\n\"Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento\nsem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da\nconsagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à\nconcernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como\nveio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°.\t .\t .\nI-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de\nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado\nestaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o\ncálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social\ndevida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última\nanálise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do\nconceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o\natendimento da jurisprudência desta Corte.\"\n\nApós digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma\no Ministro à Lei n2 9.718/98, completando:\n\n\"Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos\ninstitutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to\t\nconstitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto\nà Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g-\t o\nartigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2\t E\npróprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U.\nduargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1.\tIf„,\nimportando a origem, em si, não estar revelada pela venda de\nmercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços.\" \n\nE continua, após reproduzir o texto do art. 32:\n\n\"Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da\njurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação\nDeclaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos \t e:\nvocábulos 'Aturamento\" e \"receita bruta\". Todavia, o § 1° veio a \t `.?\ndefinir esta última de forma toda própria.\"\n\nApós transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata:\n\n\"O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por\ncompleto, não só a Lei Fundamental como também a interpretação\ndesta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no\nconceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela\n\n\n\n' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96\t •\t CCO2/CO2\n\n* Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6\n\nempresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v)\n\nser levada em conta sob o 'ângulo contábil.\"\n\nMais adiante conclui:\n\n\"A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1\t 1\t '0, ...\nacordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti-\t as. Irt\n\n—\nei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do \t o C, 0\n\nI 40;g. E.\n1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7,\t 9\n\nextraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,),\n\ninicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8\n\ndecorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g\t ..\\41.91\n\nde mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à\ncn\n\ndiversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque \t r\niss\n\nnão compôs o pedido inicial.\"\nu.\n2\t ci\n\nEste Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co \t es cujo\n\n• mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum,\ne que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de\ntributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo\nSTJ.\n\nHá que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir\naçodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No\ncaso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito\nentre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos\ninteresses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,\npublicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do\nSTF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na\nConstituição Federal.\n\nPortanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como\nlimite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar\ninconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo\nfundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão\ndesignado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea \"a\", a julgar causas\ndecididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a\ninconstitucionalidade de tratado ou lei federal.\n\n• E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de\n29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração\nPública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de\natuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput,\n\nobedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse\npúblico e eficiência.\n\nAdemais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a\nexigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo\n\njurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que\n\n• isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária,\n• remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial,\n\n\n\n•\n.\t .\n\nProcesso n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2\ni!'el Acórdão n.° 202-18.129 \t \" ' •\t ' Fls. 7\n\n-\n\nlevando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido,\nvia ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis\n\ndo solve et repete.—\n\nNem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência\nde um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal\ncircunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda\nválida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do\nPais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o\n\npatrimônio do particular.\n\nEntendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a\nexigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido\ndeclarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá\n\ninexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está\n\nsincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações\n\n• • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte;\n\nNesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do\n\nart. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis:\n\n\"Art. 4°...\n\n—\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua\nconstituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da\nAdministração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato\n\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal.\" (destaque acrescido).\n\n• Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS\n\ncontida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito\npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo\npela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a\n\ntributação de tal parcela.\n\nPor despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de\n\noficio e aos juros de mora.\n\nCom essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 20 de junho de 2007.\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL\n\n\t\n\nBrunia 025\t '\t \"3\"\t 1\n\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\nSt:eli\n\n\t\n\n•• \t da Cruz\nt„.1 siJpc 91151\n\n\n\tPage 1\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. 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Por falta I\nde amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices\nsuperiores ao estabelecidos em lei.\n\nMULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de\nlançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário\ncoberto pelos valores recolhidos/compensados.\n\nRecurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na\n\nparte conhecida, parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nMETRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e\n\nII) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\nSala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.\n\n\\XV\n\n1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair\nPresidente\n\n, Vieira14111111111 \n2 , n tora\t\n\n- ‘\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene\nMaria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa\nMartinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n4} 'a \t 251CC-MF\nwo\t r•\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n•\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n9 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nRecorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão\n\nproferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no\nAuto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a\n\njunho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei\nn° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n°\n\n1.858/99 e reedições.\n\nInconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de\nrepresentante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da\n\ncompensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no\nvalor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte,\nparcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de\ncrédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos\nda COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto\n\ncom o Processo n° 11080.009460/00-03.\n\nPleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n°\n46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4'\nRegião, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção\nmonetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR\nn°08/97.\n\nTraz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a\nrespeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento\npara a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido.\n\nJulgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a\nexigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento\n(janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados,\nnão foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos\nencargos legais.\n\nQuanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a\numa, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme\nDecisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS,\nesses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97\ncondiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado\nespecificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para\nesse tipo de requerimento.\n\n..2-17 2\n\n\n\nr CC-MF\n'ir :c-1y .\t Ministério da Fazenda\n\ntk\ntint \t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\ng 3);\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n9 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nAdemais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração\n\nde indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos\n\nprovenientes do próprio PIS (fl. 91).\n\nCom relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal,\n\nnem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a\n\nSRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a\n\nNorma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos\n\níndices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR.\n\nIrresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de\nprazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido\n\nde Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a\n\njunho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça\n\nimpugnatória.\n\nÀs fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do\n\nDecreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001.\n\nÀs fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203-\n08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nLINA MARIA VIEIRA\n\nO recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço.\n\nO lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da\n\nSeguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de\n\njaneiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo\n\ncontribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota\n\nsuperior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não\n\nprevistos em lei.\n\nArgumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos\n\ninflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem\n\nexpressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento\n\npacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a\n\ntítulo de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da\nseguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro\n\nde 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a\n\nUFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91.\n\nQuestiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n°\n\n11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos\n\ntermos da IN SRF n°21/97.\n\nTendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de\n\njaneiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à\n\nanálise da matéria controversa.\n\nFINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA\nSUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS.\n\nDecidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar\n\nprovimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o\n\nFINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28\n\nda Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91,\nconcedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior\n\na 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido,\n\nRecurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99,\np.87.\n\n4\n\n\n\n22CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n';;;P:?k?,\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\n\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nconforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não\n\npermitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão\n\ndos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez\n\nque o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a\n\ncompensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a\n\ncorreção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46\ndo TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à\n\nrepartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença.\n\nOs expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente\n\nprevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos\n\ncontribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional.\n\nAdemais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária\n\nnão previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do\n\nordenamento jurídico-tributário.\n\nAssim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal\n\naplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91,\n\nna Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n°\n08/97.\n\nDeve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas\nrecolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data\n\ndo efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados:\n\n1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes\n\nda tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97;\n\n2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo\n\n66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos\n\nindébitos; e\n\n3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação\n\ndo artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95.\n\nNão merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização\n\nnão explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a\n\nNorma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls.\n\n78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos\n\natualizados.\n\n75(5\n\n\n\n\t\n\n• >b...%\t CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\nlert?.\nn\n\n.?„ t\t Segundo Conselho de Contribuintes\n4;ifik\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\n\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nCOMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS.\n\nIMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO\nJUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS.\n\nPleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos\n\nda COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do\nAcórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03).\n\nÀs fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS,\n\ntendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em\njulgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS\" e prossegue: \"OS\nMOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &lendo —\n\nnos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais\nos danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32,\nacrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW\" em\n\nmaki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o\n\n)VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei\n\nrs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC\".\n\nEm que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela\n\nrecorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS,\n\nconforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de\ncompensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida\n\nem grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114.\n\nDesta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio\n\nPIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à\n\napreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114,\n\nnão cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão.\n\nLeciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário\n(Forense, 1987) que:\n\n\"41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do\nEstado, o contribui/lie fica sem direito á via adminivirativa. propositura da\nação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\ntutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão)\"\n\nEm virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n°\n96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de\n\n1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como\n\nse conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve\nser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença.\n\nog( 6\n\n\n\n\t\n\n71 41\t CC-MF\n•tw'\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\ng'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11080.009461/00-68\nRecurso n2 : 118.606\nAcórdão n2 : 203-08.496\n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA\n\nNo caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão\n\naplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar\n\ncrédito tributário em favor da União.\n\nAssim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do\njulgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e\n\n7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma\n\nde Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até\n\nsua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do\ncrédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em\n\nparte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para\n\nreconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade\n\nadministrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez\n\ndos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não\n\ncobertas pela compensação efetuada.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 16 d \t tubro de 2002.\n\n•\n\nL MA dVIEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200007", "ementa_s":"IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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TDA -\nCOMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com\ncréditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.\nRecurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMÓVEIS MAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2000\n\n41 44Luiza\t - a . .1j e de Moraes\nPresidenta e-R rtora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de\nAbreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso.\n\neaal/mas/ovrs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1'7~\nNp!..é:et \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4, NifiC49.\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nRecursoS\t 11 L866\nRecorrente : \t MÓVEIS MAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor\nde Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do\nImposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona,\npretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos\ncreditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos\ndo Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em\ndiversos pedidos de compensação de terceiros.\n\n2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de\nprevisão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II\ndo CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações\nposteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso.\n\n3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso\nencaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma\nque o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários\npara o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's\npara tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente\nassegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria\nautorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador\ndesconsiderou os termos dos Decretos n\" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que\nautorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da\nUnião Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e\nreformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido.\"\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28,\njulgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos\ntermos da Ementa de fls. 24, que se transcreve:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;ttgil\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001518/9-07\n\nAcórdão :\t 201-73.902\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração- julho a outubro de 1998\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há\n\nprevisão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de\n\ntributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da\n\nLei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas\nhipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito,\n\nexigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como\n\n\"pagamento\", nos termos do Código Tributário Nacional.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.\"\n\nCientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos\n\nserem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos\n\nao Delegado da Receita Federal de Julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n73W,,\n\nk\t SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 1 1020.00 1518/98-07\n\nAcórdão :\t 20 1-73.902\n\nVOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI ENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96.\n\n\"Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da\n\nFazei ida:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira\ninstância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos\nadministrativos de determinação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a\n\nressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\n(sublinhei).\n\nEmbora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência\ndo Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários,\nentretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\nresçarcimento.\n\nO art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há\n\nmais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo\no contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no\ncitado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento\n\nadministrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\n4-\n\n\n\n--k\"Cn\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•44.a.\"4C 't \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4. !'\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201 -73.902\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul -\nRS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária.- TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que_ Titulo& da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos\n\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de\n\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)\".\n\nJá. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\n\npelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. \".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\nlei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\n\nnacional.\n\n5\n\n\n\n•\nJ_=\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njre\n-riltjte. • \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘.»trii\"5\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nOra, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\nDivida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\nmoeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\nImposto Territorial Rural;\"(grifos nossos)\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\nTítulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,\nda Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n°\n4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de\n1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste\nDecreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII .pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII. prestação de garantia;\n\nI17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\nautarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos\nde aplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\ndos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:CO\nV ss-.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\n\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o\n\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR\ne que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há\nqualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ\n\nem Porto Alegre - RS.\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO\nPROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do\n\nIPI.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2000\n\n\"tf\nLUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199911", "ementa_s":"COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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O. U.\n2.2\n\nO S. / oP t2\ncIn'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t C\t Rubrica\n\n• -\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nSessão\t •\t 09 de novembro de 1999\n\nRecurso :\t 111.801\n\nRecorrente :\t ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN\n\n(Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar\n\npenalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —\n\nCOMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS\n\ncom créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão\n\nlegal. Recurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, 09 de novembro de 1999\n\nLuiza_Hel: • . \t . te de Moraes\n\nPresidenta e Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes\n\nVelloso e Roberto Velloso (suplente).\n\nIao/Mas\n\n1\n\n\n\n3ED\n_ .\n\n' '* Árja ..n ,\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t I\nf5' veje;-,?-• ($\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nRecurso :\t 111.801\n\nRecorrente :\t ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\n\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63:\n\n\"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita\nFederal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios\n\nreferentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a\n\njaneiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia\n\nespontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade\n\nfrente ao seu inadimplemento.\n\n2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima\n\nqualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem\n\nnas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná\n\n3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o\n\npedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo\n\ncom o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida\n\nlei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente\n\nos créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão\n\nser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes\n\ncréditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos\n\nilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN.\n\nCitando jurisprudência, assevera que \"em se tratando a compensação\n\nmodalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art.\n\n97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador\nconvalidar compensações apenas nos estritos ditames legais\".\n\n4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de\n\ninconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida\n\nda União para com a recorrente acha-se \"vencida e não honrada\" (pois o lapso\n\nde tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu\ncrédito em TDA's deve ser entendido \"como se moeda fosse\". Sustenta que tais\n\n.\t créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a \"rigorosa\n\n2\n\n\n\n3 8\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\n•It\t 2,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf‘4.\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nprecisão matemática\" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à\n\nadministração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu\n\nentendimento, o art. 170 do C -IN \"não restringe a compensação de tributos com\n\ncréditos de qualquer origem\". Faz considerações sobre a interpretação conjunta\n\ndos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91\n\ne sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam,\n\nmormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e\n\nsua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja\n\njulgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se\n\nas TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da\n\nmencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada,\n\ntendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu\n\nentendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve:\n\n\"Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\n\nautorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\n\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\n\nDívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele\n\ndiploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na\n\nmedida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de\n\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza\nfinanceira (TDA's).\"\n\nAtravés da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR\n\nnão foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos\n\nnão retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido\n\ndocumento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes\n\nem 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a\n\nreforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação\n\npretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária\n\napontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n3 80\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96.\n\n\"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua\n\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da\nFazenda:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira\n\ninstância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos\n\nadministrativos de determinação e exigência de créditos tributários);\n\n- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a\n\nressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\n(sublinhei).\"\n\nEmbora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência\ndo Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao\n\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\n\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à\n\nvista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\nressarcimento.\n\nO art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há\nmais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e\n\nadministrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nEstabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição\nno procedimento administrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\n4\n\n\n\nnA n')\n\n_\n\n..\t N Y •\n\n-,1.- .,-...,,, ''• ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:45 10 :ta\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -\n\nRS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária - TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos\n\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )\".\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\npelas posteriores.\" No seu § 50, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\n\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°.\"\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\nlei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente\n\n5\n\n\n\n3\n\n-\n\"‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário\n\nNacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\n\nImposto Territorial Rural; \"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\n\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\n\ninciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição\nFederal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°\n\n578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida\n\nAgrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\n\nTerritorial Rural;\n\nII. pagamento de preços de terras públicas;\n\nprestação de preços de terra públicas;\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos\n\nde aplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\n6\n\n\n\n3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\n\ndos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do\n\nITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há\n\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à\nDRJ/Porto Alegre-RS.\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO\nPROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito\ndo COFINS.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 1999.\n\ngi\nLUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"PIS DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1999\n\nSI /\n\nLuiza Helena ‘24/ . te de Moraes\n\nPresidenta e R: atora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nlao/CF\n\n1\n\n\n\n-\né\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nRecurso :\t 110.742\n\nRecorrente:\t NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. — GRUPO TREVO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\n\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 52/53:\n\n\"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita\n\nFederal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditorios\n\nreferentes a Títulos de Dívida Agrária com débitos de PIS relativos a junho de\n\n1998. Aduz que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o\n\nprocedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento.\n\n2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S) para a empresa acima\n\nqualificada, pelo constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas\n\ndesapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.\n\n3. A repartição de origem, através da decisão n° 446/98, indeferiu o\n\npedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo\n\ncom o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n°\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida\n\nlei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinaram que\n\nsomente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF\n\npoderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e\n\nliquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são\n\nofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170\n\ndo CTN. Citando jurisprudência, a decisão a quo também refere o Decreto\n\n578/92, que ao versar sobre a possibilidade de utilização de TDA não contempla\n\na hipótese requerida.\n\n4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de\n\ninconformidade de fls. 30/49, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida\n\nda União para com a recorrente acha-se \"vencida e não honrada\" (pois o lapso\n\nde tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu\n\ncrédito em TDA's deve ser entendido \"como se moeda fosse\". Sustenta que tais\n\ncréditos possuem os presupostos de certeza e liquidez, considerada a \"rigorosa\n\nprecisão matemática\" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nk;':'-‘7-j1NW\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nadministração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu\n\nentendimento, o art. 170 do CIN \"não restringe a compensação de tributos com\n\ncréditos de qualquer origem\". Faz considerações sobre a interpretação\n\nsistemática da lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos\n\ninfralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a\n\nnatureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação.\n\nConclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a\n\ndecisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente\n\nextinção da obrigação tributária.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da\n\nDecisão de fls. 51/64, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em\n\nvista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu\n\nentendimento nos termos da ementa de fls. 51, que se transcreve:\n\n\"Assunto: PIS\n\nPeríodo de Apuração: junho de 1998\n\nEmenta: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\n\nautorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\n\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\n\nDívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele\n\ndiploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na\n\nmedida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de\n\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza\n\nfinanceira (TDA's).\"\n\nCientificada em 04.01.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes em 28.01.99, às fls. 66/83, repisando os pontos expendidos\n\nna peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser\n\nreconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente\n\nextinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código\n\nTributário Nacional).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nui)).\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96:\n\n\"A ri. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada .swa competência\n\npor matéria e dentro de limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda•\n\nI - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instáncia,\n\nno processo a que se refere o art. I' desta Lei (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessosrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento\n\nde créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei).\n\nEmbora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos a competência do\n\nConselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao\n\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\n\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à\n\nvista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\n\nressarcimento.\n\nO art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\n\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o dite process of law. Destarte, não há\n\nmais dúvida o art. 50, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e\n\nadministrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nEstabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição\n\nno procedimento administrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\n4\n\n\n\n•\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -\n\nRS, de Pedido de Compensação do PIS com direitos creditorios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária - TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - crN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de\n\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou\n\nvicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública.\" (grilos).\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\n\npelas posteriores.\" No seu § 5°, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\n\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\n\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3°c 4°\".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei especifica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário\n\nNacional.\n\n5\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: \t 1\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em fitnção dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\nImposto Territorial Rural; \"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\n\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\n\ninciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição\n\nFederal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°\n\n578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida\n\nAgrária. O artigo 11 deste decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII. pagamento de preços de terras públicas;\n\nHL prestação de preços de terra públicas;\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou ,financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação\n\nàs atividades rurais criadas para este fim.\n\n17. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\n\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\n\ndos TDA em pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-1TR, que\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncS2i-;•=t4i'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.;:+..:::1 n 5-•\n\n4.4; \t •\"=-,\"'\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que\n\no Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50% para pagamento do\n\nITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste decreto, não há\n\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\n\nNacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ\nem Porto Alegre-RS\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO-\nLHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o\ncrédito do PIS.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1999\n\n4/1\n\nLUIZA HEL :414r\t E DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13594, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3928, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48496], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3539, "PIS - ação fiscal (todas)",2511, "Cofins - ação fiscal (todas)",2301, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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